Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3249/19.9T8CBR.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE RENOVAÇÃO REDUÇÃO A ESCRITO RECUSA JUSTIFICADA DE REDUÇÃO A ESCRITO Data do Acordão: 02/01/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS3.º, 15.º, 22.º E 24.º DO DECRETO-LEI N.º 385/88, DE 25-10 Sumário: I - O contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário se, no prazo de 180 dias após a morte deste, os titulares do direito à transmissão do arrendamento não comunicarem por escrito ao senhorio a sua vontade de continuar como arrendatários. II – O facto de, após a morte do arrendatário, os titulares do direito à transmissão do arrendamento, se manterem no gozo do prédio não tem por efeito a renovação do contrato nem a formação de um novo. III - A redução a escrito dos contratos de arrendamento rural constitui uma «formalidade ad probationem». IV – É de considerar que o arrendatário recusa justificadamente a redução a escrito do contrato que lhe é proposto pelo senhorio quando ele contém cláusulas contrárias à realidade e não reconhece direito de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio. IV - Se o arrendamento não for denunciado nem cessar por outra qualquer outra causa, renova-se sucessiva e automaticamente no termo do prazo contratado ou legalmente estabelecido, ainda que se ultrapasse o prazo máximo por que pode ser celebrado. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 13.5.2019, A., IPSS (doravante identificada como AA. ou A.) instaurou a presente ação declarativa comum contra B. (1º Réu) e D. (2º Réu), pedindo que sejam solidariamente condenados a:
(1966)em que a lei não obrigava à sua redução a escrito, não é um novo contrato de arrendamento, pelo que o contraente que toma a iniciativa da sua redução a escrito não pode nele incluir, sem o acordo da parte contrária, cláusulas e conteúdos que não haviam sido combinados. 2 - Assim, nada tendo sido acordado, na data da celebração de tal contrato de Arrendamento Rural, sobre a possibilidade de realização de obras, não pode o senhorio incluir uma cláusula segundo a qual o arrendatário “não poderá realizar quaisquer obras, alterações e/ou edificações no prédio, salvo prévia autorização do proprietário e senhorio para o efeito”; e uma outra segundo a qual, “findo o contrato, todas as obras e benfeitorias realizadas pelo inquilino, ainda que autorizadas pelo senhorio, ficam a fazer parte integrante do prédio arrendado, não podendo o inquilino alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização ou compensação”. 3 - Procedendo assim o senhorio, é legítima e justificada a recusa do inquilino em assinar a minuta de contrato que lhe foi enviada, o que não permite dizer que a não redução a escrito do contrato não é imputável ao senhorio e, em função disto, o impede de invocar/pedir a nulidade, por vício de forma, do contrato de Arrendamento Rural. 4 - Efetivamente, a exigência da redução a escrito de todos os contratos (novos e vigentes) de Arrendamento Rural, constitui uma «formalidade ad probationem», não acarretando a não redução do arrendamento rural a escrito a automática nulidade do contrato, uma vez que se está perante uma nulidade atípica, que, para além de não poder ser de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pela parte contratante a quem não seja imputável a sua não redução a escrito, o que – não imputabilidade – só acontece quando tal parte contratante haja tomado a iniciativa de sanar o vício da não redução a escrito e a outra parte, injustificadamente, se haja recusado a reduzi-lo a escrito. (...)»] e, ainda, nomeadamente, os acórdãos do STJ de 20.01.2005-processo 04B4590 [com o sumário: «(...)
- A exigência legal da forma escrita para o contrato de arrendamento rural sob pena de nulidade destina-se a proteger o arrendatário e o interesse público de conhecimento oficial da situação dos prédios rústicos com potencialidade agrícola.
- A referida nulidade é atípica por não ser de conhecimento oficioso pelo tribunal e só poder ser invocada relevantemente pela parte que se apresentou ou disponibilizou para a formalização do contrato.»] e da RP de 01.7.2002-processo 0250332 [concluindo-se: «I - No contrato de arrendamento rural, a sua redução a escrito não constitui formalidade "ad substantiam" ou "ad probationem" mas um pressuposto processual especial, destinado a permitir o recurso à via judicial. II - Intentada ação sem a junção desse documento escrito, a sua falta só pode ser invocada enquanto for útil, designadamente até ser proferida sentença na 1ª instância, sob pena de se ter como sanada.»] e 02.02.2004-processo 0450167 [tendo-se concluído: «I - Desde 1 de Julho de 1989 que é obrigatória a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, visando tal exigência a proteção do arrendatário. II - A nulidade do contrato, por omissão da redução a escrito, apenas pode ser invocada pelo contraente a quem a falta de forma não for imputável. (...) IV - Se nada se provar acerca da responsabilidade pela não redução a escrito, a consequência é a extinção da instância - n.º 5 do art.º 35º do DL 385/88, de 25 de Outubro - e não a declaração de nulidade do contrato.»], publicados no “site” da dgsi. [20] Preceituam os referidos normativos: «Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto (art.º 5º, n.º 1 do DL n.º 385/88). Nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo referido no número anterior e de sete anos (n.º 2).» «Os contratos relativos a arrendamentos agrícolas são celebrados por um prazo mínimo de sete anos (art.º 9º, n.º 1 do DL n.º 294/2009). Quando, nos contratos referidos no número anterior, não tenha sido fixado prazo ou o prazo fixado seja inferior a sete anos, considera-se que os mesmos são celebrados de acordo com o disposto no número anterior (n.º 2). Os arrendamentos agrícolas são renováveis automaticamente por sucessivos períodos de, pelo menos, sete anos, enquanto o mesmo não seja denunciado nos termos do presente decreto-lei (n.º 3).» [21] Cf., de entre vários, o acórdão da RC de 17.11.2009-processo n.º 27/07.1TBOFR.C1, publicado no “site” da dgsi. [22] Sobre a figura da denúncia, vide, nomeadamente, J. Baptista Machado, RLJ, 118, 278; Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª edição, Almedina, pág. 280 e C. A. da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, cit., págs. 631 e seguinte. A respeito da denúncia do contrato de arrendamento rural em situação gerada no domínio de aplicação do DL n.º 385/88, de 25.10, cf. o acórdão da RC de 20.6.2012-processo 123/08.8TBIDN.C1, publicado no “site” da dgsi.