Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 637/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. SERRA BAPTISTA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Data do Acordão: 04/27/2004 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: TOMAR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Legislação Nacional: ART. 713.º N.º 6 DO C.P.C. Sumário: 1. A lei sanciona hoje, ao lado da diligência dolosa, a lide temerária, ou seja, a baseada na negligência grave. 2. Havendo que ter em conta que o acidente de viação se processa, em regra, em fracções de segundo, de forma usualmente bem rápida e necessariamente bem dinâmica, o que pode tolher a capacidade de apreensão dos seus intervenientes, quanto á exacta forma como o mesmo na realidade se verificou, poderá ainda não ser estranha à errada forma da sua compreensão a paixão e emoção que normalmente envolve os respectivos condutores. 3. Pelo que poderá nem sequer ter agido com negligência grave o A. condutor que demanda o R. imputando-lhe a responsabilidade exclusiva do sinistro, tendo ficado antes provados factos contrários à versão que deste deu. 4. Não devendo, assim, ser o mesmo condenado como litigante de má fé, sanção que nem sequer pelo R. foi pedida. Decisão Texto Integral: Apelação nº 637/04 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: BB veio intentar acção com processo sumário contra CC., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 686.521$00, acrescida de juros vencidos. Alega, para tanto, e em suma: No dia 28/3/98, cerca da 1H00, nas condições de lugar e modo que melhor descreve, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel, de matrícula XD, por si conduzido e sua pertença e o veículo automóvel, de matrícula AT, conduzido por DD, pertencente a EE, segurado da Ré. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do AT - sempre, aliás, se presumindo a sua culpa, por o conduzir sob a direcção e no interesse do seu proprietário, segurado da Ré. Pois, o AT, tendo acabado de descrever uma curva de pouca visibilidade e em velocidade excessiva para o local, passou a circular na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha, tendo provocado o inevitável embate com o XD, que então circulava em sentido contrário, em estrita obediência a todas as regras estradais. Do acidente resultaram danos para o XD no montante peticionado. Veio a Ré contestar, imputando, alem do mais, o sinistro à culpa exclusiva do A. Foi proferido o despacho saneador, sem recurso, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Sem reclamação das partes. No início do julgamento veio o senhor Juiz ordenar a ampliação da base instrutória, pela forma que do seu despacho de fls 100 consta. Realizado o mesmo, foi decidida a matéria de facto da base instrutória, tal como também melhor consta no despacho de fls 114 e 115. Sem reclamação das partes. Proferiu o senhor Juiz a sua sentença, na qual, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido e condenou o A., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa correspondente a 5 UC. Inconformado, na parte desta condenação, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Na base da má fé está um requisito essencial "a cons- ciência de não ter razão", como diz A. dos Reis, CPC Anotado, vol. 2º, p. 263; 2ª - requisito este que não se verifica, pois ainda hoje o A. está convicto que agiu com a devida diligência e que não teve culpa do sucedido; 3ª - O recorrente apenas apresentou uma versão dos acontecimentos que, a final, não se provou, provando-se antes a versão da parte contrária; 4ª - A demonstrar que não pretendia omitir nem deturpar os factos está o pedido feito pelo recorrente para apensação das duas acções que tinham por objecto apurar as responsabilidades no mesmo acidente e que corriam termos no mesmo tribunal, isto para poder confrontar as versões do acidente exercer o contraditório na prova trazida para os autos pelos diversos intervenientes; 5ª - O que só por si bem demonstra a falta de dolo e da negligência grave do recorrente ao litigar em juízo, pois caso fosse sua intenção "enganar" o tribunal, seria mais consentâneo manter-se "calado", "quieto" quanto á existência de outra acção a correr termos no mesmo tribunal para apreciar os mesmos factos; 6ª - A apensação não aconteceu por decisão do Tribunal a quo; 7ª - O julgamento ocorreu cerca de cinco anos após o acidente e quatro após a data da entrada da acção em juízo, o que dificultou em muito a prova da versão dos factos trazida a juízo pelo recorrente, aliada às circunstâncias em que o mesmo aconteceu e referidas nas conclusões 4ª a 6ª; 8ª - A condenação como litigante de má fé pressupõe a convicção de que o litigante agiu com dolo ou negligência grave, o que não resulta minimamente provado, antes pelo contrário, das circunstâncias inerentes ao presente caso. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Por não ter sido impugnada a decisão da matéria de facto e por não haver lugar a alteração desta, remete-se aqui, nos termos e ao abrigo do preceituado no art. 713º, nº 6 do CPC, para a decisão da 1ª instância sobre tal matéria. Transcrevendo-se apenas aquela que se julga mais relevante para a melhor compreensão da apreciação e decisão desta apelação. E que é a seguinte: No dia 28/3/98, pela 1H00, na estrada municipal nº 557, no lugar do Paço da Comenda, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Mazda, matrícula 06-51-OT, conduzido por Samuel da Piedade de Sousa e o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, matrícula XD, conduzido pelo A. - alíneas A) e C) dos factos assentes; O veículo AT circulava no sentido Porto da Lage (Estação de Paialvo) - Paço da Comenda e o veículo XD em sentido inverso - al. B); Na altura do embate o piso da estrada estava molhado, estando o tempo chuvoso - al. D); Um pouco antes do local do embate, atento o sentido de marcha do XD, existe uma pequena ponte sobre um ribeiro e o embate entre os veículos deu-se numa curva fechada ou com pouca visibilidade, a descrever para a esquerda, atento o sentido de marcha do AT e já na parte final da mesma, considerando o mesmo sentido de marcha - als E) e F); Próximo do local do embate, entronca uma outra estrada naquela estrada municipal, pelo lado esquerdo desta, atento o sentido de marcha do XD - al. H); O veículo AT seguia na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha - resposta ao quesito 16º; O XD, ao sair da ponte referida em E) invadiu súbita e inopinadamente a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha e quando o condutor do AT se apercebeu da presença do XD, desviou-se para o lado direito, não tendo, no entanto, conseguido evitar o embate - respostas aos quesitos 19º e 20º; No local do sinistro são frequentes os embates de veículos devido à configuração da curva, com pouca visibilidade, para a esquerda, no sentido em que o AT seguia - resposta ao quesito 6º; O que exige para os condutores dos veículos que aí circulam nesse sentido, especiais e redobrados cuidados, atenção e perícia - resposta ao quesito 7º; O local do embate era bem conhecido do condutor do AT - resposta ao quesito 8º; Tendo aí a faixa de rodagem 10 m. de largura. Podendo, ainda, dar-se como assente: A acção deu entrada em Juízo em 14 de Abril de 1999, tendo sido distribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar em 15 seguinte - carimbos apostos no rosto da p. i.; A Ré contestou em 27 de Maio de 1999 - carimbo aposto no rosto da contestação; Em 7 de Junho de 1999 o A. requereu a apensação da acção àquela que pendia no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, pelo mesmo acidente, movida por EE contra Portugal Previdente - fls 44 e 45; Por despacho de 2 de Maio de 2000 foi deferida a requerida apensação de acções - fls 55; Em 16 de Setembro de 2002 - estando os autos conclusos desde 6 de Abril de 2001 - foi proferido despacho a dar sem efeito o anterior, por já ter sido proferida sentença naqueles autos aos quais estes deveriam ser apensados - fls 66; Em 3 de Maio de 2003, com continuação e encerramento em 29 de Maio de 2003, teve lugar a audiência de discussão e julgamento - fls 99 e 111; Com data de 28 de Julho de 2003 foi proferida sentença, tendo os autos sido remetidos para este Tribunal em 5 de Fevereiro de 2004. * Quanto à delimitação objectiva do recurso permite o art. 684º, nº 2 do CPC que, se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Assim sendo, e não obstante a causa não admitir, em princípio recurso ordinário, atendo o seu valor - art. 678º, nº 1 do mesmo diploma legal - delimitada que é a discordância do A. à parte de sentença que o condenou como litigante de má fé, sempre o seu recurso será admissível para esta Relação, face ao que dispõe o art. 456º, nº 3 do aludido CPC. * O presente recurso, como já vimos, circunscreve-se á condenação do A. em multa, como litigante de má fé. Ora, vejamos: Determina, a propósito, e com interesse, o art. 456º do CPC: " 1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização á parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligên- cia grave:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.