Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 981/2002.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HÉLDER ROQUE Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SEGURADORA Data do Acordão: 07/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - 3º J CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 483º, 798º E 1154º DO CC, 3º, 426º E 427º DO CÓDIGO COMERCIAL Sumário: Demonstrando-se que o acidente ocorreu, no decurso da execução de um contrato de prestação de serviço, e sendo a responsabilidade da ré seguradora, contratualmente, limitada à responsabilidade extracontratual, de nada vale, com vista a fundamentar a responsabilidade da ré, tomadora do seguro e causadora do mesmo, baseada em factos decorrentes da responsabilidade contratual, que o pedido formulado pelo autor suporte uma causa de pedir baseada na responsabilidade extracontratual. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... , sociedade dinamarquesa, com sede em X..., Dinamarca, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B..., com sede na Rua Y... , Leiria, e C..., com sede na Avenida Z..., pedindo que, na sua procedência, a ré B... seja condenada a pagar à autora a quantia de 427 502,12 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral cumprimento, alegando, para o efeito e, e síntese, que funcionários desta ré danificaram, por negligência, as hélices de uma turbina eólica, donde lhe advieram prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo quantitativo ascende ao montante do pedido formulado. Na sua contestação, a ré B... concluiu pela improcedência da acção, alegando, para tanto, que a culpa pelos danos causados nas hélices das turbinas foi, exclusivamente, dos funcionários da autora, enquanto que, em via reconvencional, pediu a condenação desta, no pagamento da quantia de 70 465,15 euros, acrescida de juros de mora, em virtude dos estragos ocasionados na grua e da não satisfação pela autora de facturas respeitantes a outros serviços posteriores. Por seu turno, a ré “C...”, na sua contestação, em sede de impugnação, alegou que a culpa pelos danos causados nas hélices da turbina foi, exclusivamente, dos funcionários da autora, enquanto que, em via de defesa por excepção, invocou que os direitos que a autora pretende fazer valer contra a ré se extinguiram por caducidade. Na réplica, a autora defende que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, por se verificarem os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato, concluindo, igualmente, pela não verificação das excepções invocadas. Finalmente, na tréplica, a ré B... termina como na contestação-reconvenção, defendendo ainda que a petição inicial deve ser considerada, totalmente, improcedente por não provada, bem como a contestação da autora ao pedido reconvencional por si formulado. A sentença julgou a acção, parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré B... a pagar à autora a quantia de €35750,20 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, e ainda o que se fixar, em sede de liquidação, pelos custos suportados com a aquisição das hélices e com o pagamento aos funcionários que as substituíram, absolvendo-a, porém, da restante parte do pedido. Por outro lado, condenou a ré “C...” a pagar à autora a quantia de €32175,18 (trinta e dois mil cento e setenta e cinco euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação e até efectivo pagamento, e ainda o que se fixar, em sede de liquidação, pelos custos suportados com a aquisição das hélices e com o pagamento aos funcionários que as substituíram, deduzida de 10%, a título de franquia, absolvendo-a, contudo, da restante parte do pedido. Em relação ao pedido reconvencional, a sentença julgou-o, parcialmente procedente e, em consequência, condenou a autora a pagar à ré B... a quantia de €43550,67 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Janeiro de 2003 e até efectivo pagamento, absolvendo, porém, a autora da parte restante do pedido. Desta sentença, ambas as rés interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: A - A RÉ B...: 1ª - Da matéria dada como provada, constante nos factos considerados provados a fls. 2 a 7, da douta sentença, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, não resulta a condenação da apelante B... por negligência. 2ª - Não há prova nos autos que torne possível ao tribunal a quo determinar a culpa por negligência dos funcionários da apelante B..., segundo o critério utilizado do bom pai de família. Ao decidir como decidiu o douto tribunal a quo violou os arts. 483° e 487° n°1 e 2 e 500° n°1 todos do CC. 3ª - Tendo em conta a matéria considerada como provada a douta sentença do tribunal a quo deve ser alterada e em consequência absolvida a apelante B.... 4ª – A culpa da produção do acidente provem da cadeia de comportamentos dos funcionários da autora prévios ao acidente expressos nos quesitos considerados provados, a saber: 4o, 5o, 6o, 42°, 43°, 44°, 48°, 50°, 51°, 52°,53°,55°,57°,58°,59°. 61°, 62°, 64°, 65°, 69°, 74°, 79°, 81°, 82° e 101°, dado que, lhes era exigido um dever de cuidado inerente ao facto de serem técnicos de torres eólicas, estarem a trabalhar com máquinas de enormes dimensões e perigosidade (facto este notório e do conhecimento geral do cidadão comum) conhecedores do modo de funcionamento das torres eólicas e suas componentes. 5ª – Ficou provado que os funcionários da autora não empregaram as providencias e cautelas necessárias e exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir e evitar o acidente, conforme se observa pela leitura atenta dos quesitos 4o, 5o, 6o, 50°, 52°, 53°, 62°, 64°, 65°, 69°, 74°, 81°, 82°, 101°. 6ª - "A diligência há-de ser apreciada pelo confronto da conduta do agente com aquela que teria o bom pai de família que dispusesse de idênticas qualificações culturais e profissionais e que se encontrasse em situação semelhante à do agente, assumindo, assim, a maior relevância a fixação ou apuramento da condição de sujeito" (in nota n° 31 do art 487° do CC anotado de Abílio Neto, Ed.11° pp. 396). 7ª - Da matéria dada como provada não se determina que os funcionários da apelante B... tivessem conhecimentos (qualificações culturais e profissionais) para agir de modo diferente em face das circunstâncias do caso em concreto. 8ª - Os funcionários da apelante B..., técnico comercial (Jorge Campos) e o manobrador de grua (Hugo) - cfr. acta da audiência de julgamento datada de 8 de Fevereiro de 2006, não possuem qualificações técnicas, culturais, e profissionais susceptíveis de lhes ser exigido que agissem do seguinte modo: "indagar junto dos funcionários da Autora antes de esticar a lança da grua se o podiam fazer com segurança", 9ª - Não existe matéria de facto provada que sustente a seguinte fundamentação da sentença (fls 13 da Sentença) "no meu entender, o bom pai de família perante as hélices em rotação só esticaria a lança da grua ao nível dessas hélices depois de se certificar que não existia qualquer perigo ou risco de colisão", e acrescenta "daí que, alegando a Ré que os seus funcionários não sabiam o modo de funcionamento da turbina, deviam estes, antes de esticarem de modo a lança indagar junto dos funcionários da autora se o podiam fazer com segurança”. 10ª - Não ficou provado quando é que foi esticada a lança da grua, se antes, durante ou depois dos funcionários da autora terem ligado o aerogerador, o qual esteve ligado durante um hora (das 15 horas até às 16.15) sem qualquer ocorrência (5o, 6o, 42°, 50°, 45º, 47°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°, 58°, 59°, 61°), 11ª - Não existe prova nos autos, ao contrário do considerado pelo tribunal, que sustente a afirmação feita na fundamentação a fls. 11 e 12 da sentença “a turbina só foi posta a funcionar no modo de produção de energia depois de os empregados da Ré terem desmontado os contrapesos e de terem recolhido a lança da grua (resposta ao quesito 79°) "nem tão pouco quando é que os funcionários da Ré recolheram a lança, e quando é que a estiram novamente, se antes, durante ou depois dos funcionários da autora terem colocado em funcionamento o turbina do aerogerador (cfr. 42°, 43°, 44°, 45°, 47°, 48°, 50°). 12ª - O quesito 79° só tem o mérito de provar que "no dia 3 de Setembro de 2001, a Ré B... fez a desmontagem dos contrapesos e recolheu a lança da grua, trabalhos que tiveram início cerca das oito horas da manhã''. Não pode o tribunal a quo retirar deduções e fundamentar a sua decisão em matéria de facto considerada não provada. 13ª - A autora não fez prova de que os funcionários da apelante B... tiveram um comportamento negligente/ilícito, a qual lhe incumbia - "o ónus da prova da ilicitude do facto danoso cabe ao lesado" ( cfr. art 487° n°1 e in Almeida Costa, CJ, 1985, 2o -19). 14ª - A negligência, de acordo com a matéria de facto provada, provem da sequência de comportamentos dos funcionários da autora anteriores ao acidente, expressos nas respostas aos quesitos dados como provados - 4o, 5o,6o,42°,43°,44°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°, 58°, 59°, 61°, 62°, 64°, 65°, 69°,74°,79°,81°,82°, 101° - os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos. 15ª - Resultaram provados factos demonstrativos dos comportamentos negligentes dos funcionários da autora, causadores do acidente, nomeadamente: os funcionários da autora, antes e depois de ligarem a turbina e colocarem as pás em rotação, verificaram que os funcionários da ré B... estavam no local a desmontar a grua e que a grua e os seus componentes estavam no local (52°), junto ao aerogerador (53°), não esperaram que a ré terminasse os trabalhos de desmontagem da grua e seus componentes e saísse do local da obra (69°), afastaram-se do local para mais de 150 m (5o e 6o 62°) ao ligarem a turbina as pás rodam conforme a direcção do vento (50°, 51°, 55°, 57°, 58°, 59°), durante a montagem do equipamento inerente ao funcionamento da grua e durante a substituição dos transformadores a autora tinha as pás da turbina desligadas, (101°), os funcionários da autora são conhecedores do modus operandi da sua actividade (cfr. acta da audiência de julgamento de 08.02.06 junta a fls....). 16ª - Ficou ainda provado que a grua estava a 10 metros da torre (53°), que estava no local no dia do acidente a ser desmontada desde as 8 horas da manhã (69°e81°), tendo o acidente ocorrido às 16 h e 15 m (5o e 6o), sem ainda terem terminado os trabalhos de desmontagem da grua, com os funcionários da ré B... no local (69° e 81o), 17ª - A autora deu causa ao acidente, os funcionários da autora não agiram com a diligência de um bom pai de família, de acordo com o art. 487° do CC. 18ª - O risco de colisão nasceu com a colocação da turbina em funcionamento pelos funcionários da autora cerca das 15 horas (42°), com a grua no local por desmontar (52°, 69° e 81°), com a lança esticada (48°), com a mudança de rumo do vento e consequente rotação das pás no sentido dessa mudança (55°, 57°, 58° e 59°), com o abandono do local e da vigilância do mecanismo pelos funcionários da autora (4o, 62° e 65°), da não comunicação nem participação aos funcionários da ré B... que iam por em rotação as pás da turbina (82°), e suas consequências não explicadas no dia do acidente aos trabalhadores da ré B... do modo de funcionamento do aerogerador e as movimentações a que estava sujeito (64°), 19ª - Os comportamentos culposos e negligentes dos funcionários da autora originaram na totalidade a produção do acidente, pelo que, a autora lesada deve assumir totalmente os seus prejuízos, e ser a apelante absolvida do pagamento da indemnização à autora, 20ª - O quesitado na 2a parte do quesito 86° "A turbina não pode ser ligada quando existam objectos na zona de influência", dado estarmos perante um facto notório e de conhecimento geral, e, face à desconformidade com a matéria dada como provada nos quesitos 39°, 43°, 44°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°,58°,59°,61°, 81°, 101°, deve ser considerado como provado, e integrado na matéria de facto considerada como provada, 21ª - O tribunal a quo violou o disposto no art. 514°, n°1 do CPC, fazendo tábua rasa de factos notórios e de conhecimento geral. 22ª - Quanto ao quesito 88° julgado não provado, considera-se que há erro de julgamento resultante da flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão supra exposta, devendo o tribunal de recurso considerar provado o quesito 88°, face à matéria dada como provada nos quesitos 43°, 44°, 52°, 53°, 69°, 74°, 79°, 81°, 101°. 23ª - Caso o tribunal de recurso não considere justificada a alteração da matéria de facto supra referida, o que não se concebe e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se diga que, os elementos de prova constantes no processo e os factos dados como provados (4o, 5o, 6o. 42°? 43°, 44°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53°,55°, 57°, 58°, 59°, 61°, 62°, 64°, 65°, 69°, 74°, 79°, 81°, 82°, 101°), são suficientes e bastantes para absolver a ré B... . 24ª - O tribunal a quo ao julgar a ré B... constituída na obrigação de indemnizar a autora, violou as seguintes normas jurídicas: 483°, 487° n°2 e 500° n° 1 e 2 do CC. 25ª - Em suma, a matéria considerada provada não demonstra que os funcionários da ré agiram com negligência, determinada segundo o critério do bom pai de família, tendo o douto tribunal a quo violado os arts n°s 483°, 487° n°2 e 500° n°1 e 2, do CC ao julgar responsável a ré B... pela produção do acidente. B - A RÉ C..: 1ª - Vem demonstrado que a autora celebrou com a D... , um contrato de compra e venda e de instalação de um moinho de vento e que no decurso da execução desse contrato a autora necessitou de substituir dois transformadores que alimentavam o gerador da turbina eólica pelo que, em 8 de Agosto de 2001 subcontratou à sociedade B... os serviços de aluguer de uma grua que veio a ser necessária para a substituição dos referidos transformadores (cfr. Factos Assentes); 2ª - Como provado vem que os serviços prestados pela ré à autora incluíam os trabalhos preparatórios e complementares ou seja as operações de montagem e desmontagem e estabilização e desestabilização do equipamento da grua, necessário à execução dos trabalhos conforme fax e proposta da ré B... à autora (resposta ao quesito 74º); 3ª - Depois de realizados os trabalhos de substituição dos referidos transformadores os trabalhadores da 1ª ré iniciaram a desmontagem da grua para a poderem retirar do local com a necessária desmontagem dos contrapesos mas tendo verificado já com a lança da grua recolhida que o cabo de aço se encontrava mal enrolado, o gruista esticou, de novo, a lança da grua a fim de deixar o cabo de aço bem enrolado tendo, então, a lança da grua e as pás da turbina embatido entre si (cfr. respostas aos quesitos 43º, 44º, 47º, 48º e 61º); 4ª - O evento ocorreu, portanto, durante a operação de desmontagem da grua, actividade que se insere no âmbito da execução do contrato ajustado cujo teor consta da resposta ao quesito 74º e traduz o cumprimento defeituoso deste; 5ª - De resto, também assim o entendeu a autora, como se extrai dos artigos 45º e 46º da sua douta petição, ao proceder ao enquadramento da causa de pedir no âmbito do contrato celebrado; 6ª - Em resumo, portanto, houve execução defeituosa do contrato a que estava adstrita a ré B... pelo que a responsabilidade que dele emerge é contratual; 7ª - Ora, o douto Tribunal “a quo” deu, também, como provado, que a 1ª ré celebrou com a 2ª ré seguradora cujo âmbito é assim definido: “De acordo com as condições gerais do seguro de responsabilidade civil e especiais para as empresas de construção e obras públicas, garante-se a responsabilidade civil extra – contratual imputável aos tomador do seguro por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causadas a terceiros no exercício da sua actividade de aluguer de máquinas e equipamentos (designadamente gruas, plataformas, empilhadores e geradores), montagem de estruturas metálicas, serralharia civil e construção civil (resposta ao quesito 32º); 8ª - Assim, a ré C... ora recorrente, apenas garante a responsabilidade civil extra contratual da ré B... pelo que, sendo o sinistro ocorrido de imputar a cumprimento defeituoso do contrato, o risco verificado não está garantido pelo contrato de seguro; 9ª - Não o entendendo assim, considerando a hipótese dos autos como sendo de responsabilidade civil extra-contratual e, em consequência, condenando a ora recorrente em parte do pedido, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 427º do Código Comercial, 405º e 799º do Código Civil e o “Ponto I – Âmbito de Cobertura” do contrato de seguro realizado entre ambas as rés; 10ª - Sem conceder se dirá que vem igualmente provado que os trabalhadores da autora após terem verificado que a turbina eólica se encontrava devidamente reparada puseram as pás desta em rotação sem esperar que a grua fosse totalmente desmontada e retirada do local onde se encontrava e que se situava a cerca de dez metros (respostas aos quesitos 50º, 52º, 53º e 81º); 11ª - Como provado vem que os empregado da autora não comunicaram nem participaram aos funcionários da ré que iam pôr em rotação as pás da turbina (resposta ao quesito 81º) e que se ausentaram do local e não explicaram aos trabalhadores da B... o modo de funcionamento do aerogerador e as movimentações a que estava sujeito (respostas aos quesitos 62º e 64º); 12ª - Finalmente, demonstrado ficou que durante a desmontagem da grua e já com a lança da mesma grua recolhida se constatou que o cabo de aço estava mal enrolado pelo que o gruista esticou, de novo, a lança da grua a fim de deixar o cabo de aço bem enrolado e porque o vento mudou de rumo a roda das pás acompanhou tal mudança e a lança da grua e as pás embateram entre si (resposta aos quesitos 47º, 48 e 61º); 13ª - Tendo os trabalhadores da autora posto as pás em rotação sem esperar que a grua fosse totalmente desmontada, não obstante esta estar a dez metros, e retirando-se do local onde se encontravam sem comunicar aos trabalhadores da ré que iam pôr em rotação as pás da turbina e sem curar de saber desses trabalhos de desmontagem, actuaram eles de forma manifestamente negligente tendo a sua conduta de considerar-se causal do evento; 14ª - Também os trabalhadores da ré B... deveriam ter sido mais cautelosos precavendo-se contra qualquer movimentação inesperada das pás do aerogerador quando, de novo, esticaram a lança da grua; 15ª - Consequentemente quer os trabalhadores da autora, quer os trabalhadores da 1ª ré contribuíram, pelas respectivas condutas, para que a lança da grua e as pás do aerogerador tenham embatido, cabendo e esse Alto Tribunal definir a quota-parte de cada uma das partes no evento mas parecendo à recorrente adequado que essa contribuição causal seja suportada na proporção de metade para a autora e metade para a 1ª ré; 16ª - Não o entendendo assim, e imputando toda a responsabilidade aos trabalhadores da 1ª ré, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 487 nº 2 e 570º e nº 1 ambos do Código Civil; 17ª - Termos em que deve conceder-se provimento à presente apelação e, em consequência, proferir-se douto acórdão em que se absolva a ré C.. do pedido ou, quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese e sem conceder se refere, se condene a mesma ré a suportar, com desconto da competente franquia, a indemnização correspondente a 50% dos danos apurados e a apurar. A autora, nas suas contra-alegações, que, apenas, apresentou em relação à apelação interposta pela ré B..., defende que esta deve ser julgada improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, em ambas as apelações, em função das quais se fixa o objecto dos recursos, considerando que o «thema decidendum» dos mesmos é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto. II – A questão da culpa na produção do acidente. III – A questão da natureza da responsabilidade decorrente das relações estabelecidas entre a ré B... e a autora. I DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Entende a ré B... que a 2a parte do ponto 86°, onde se pergunta se "a turbina não pode ser ligada quando existam objectos na zona de influência", atendendo à sua natureza de facto notório, e, face à desconformidade com a matéria dada como demonstrada, nos quesitos 39°, 43°, 44°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 57°, 58°, 59°, 61°, 81°, 101°, deve ser considerada como provada, enquanto que o ponto 88°, também da base instrutória, deve ser julgado não provado, em virtude da flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão. Assim sendo, pretendendo a ré uma alteração da matéria de facto, relativamente aos aludidos pontos da base instrutória, não indicou os meios probatórios, também por referência ao assinalado na acta, que imporiam essa diversa decisão, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas constantes da transcrição da gravação da prova. Neste particular, registe-se que, segundo o texto preambular do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, impõe ao recorrente o duplo ónus de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando, claramente, qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada, por erro de julgamento, e de fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios, constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada, que implicam decisão diversa da tomada pelo Tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnada pelo recorrente [1] , tal como vem reproduzido no artigo 690º-A, nºs 1, a) e b) e 2, do CPC. Pelo exposto, a ré, ao recorrer da decisão sobre a matéria de facto, não observou o estipulado pelos artigos 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, nº 2, ambos do CPC, que impõem a observância de determinados ónus, que não satisfez, na sua totalidade, o que implica o não conhecimento do objecto da apelação, neste particular. Por outro lado, dispõe o artigo 514º, nº 1, do CPC, que “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. Assim, tendo ficado demonstrado que “a grua se destinava a retirar dois transformadores de um gerador de turbina eólica e a colocar nele, em substituição dos retirados, dois novos transformadores (39º)”, que “os trabalhadores da 1ª ré iniciaram, cerca das 8 horas do dia 3 de Setembro de 2001, a desmontagem da grua para a poderem retirar do local, com a necessária desmontagem dos contrapesos (43º e 44º)”, que “os trabalhadores da autora, após terem verificado que a turbina eólica se encontrava devidamente reparada, puseram as pás da turbina em rotação (50º)”, “o que provocou a movimentação da roda do aerogerador, que lhe estava acoplada (51º)”, “ sem esperar que a grua fosse totalmente desmontada e retirada do local onde se encontrava (52º)”, “local que distava cerca de 10 metros do aerogerador (53º)”, que “a roda das pás começou a girar (55º)”, que “tal roda desloca-se conforme a direcção do vento (57º)”, que “a certa altura o vento mudou de rumo (58º)”, que “a roda de pás girou acompanhando tal mudança (59º)”, que “a lança da grua e as pás da turbina embateram entre si (61º)”, que “antes de a ré B... ter concluído o trabalho de desmontagem da grua, ainda com a grua no local, os funcionários da autora colocaram em rotação as pás da turbina (81º)” e que “durante a montagem do equipamento inerente ao funcionamento da grua e durante a substituição dos transformadores, a autora tinha as pás da turbina desligadas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.