Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 131/17.7T8CVL.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: ASSINATURA A ROGO NÃO SABER OU NÃO PODER ASSINAR NÃO SABER OU NÃO PODER LER NOTÁRIO Data do Acordão: 01/25/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 373.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I) A assinatura a rogo só se encontra prevista para quem não saiba ou não possa assinar, independentemente de saber ou poder ler ou escrever. II) A referência legal a subscritor que “não saiba ou não possa ler” contempla duas situações: a pessoa analfabeta (que não saiba ler ainda que saiba assinar) e o incapacitado fisicamente, ocasional ou definitivamente, para o fazer (por deficiência visual). III). A exigência de leitura por notário do documento ao subscritor que não saiba ou não possa ler não se aplica àquele que tendo assinando o documento e sabendo e podendo ler, não domina a língua em que o documento se ache redigido. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A. intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B. , pedindo a condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 10.000,00€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, alegando, para tal e em síntese: a 14 de agosto de 2015, a autora e C. celebraram com o réu um contrato promessa de cessão de quotas, através do qual prometerem ceder ao réu, e este prometeu adquirir-lhes, as duas quotas na sociedade D. , Lda., pelo preço global de 40.000,00€, sendo que o réu, até ao presente, apenas pagou a quantia de 30.000,00€, permanecendo em dívida a quantia de 10.000,00€, correspondente ao remanescente do preço acordado e que deveria ter sido pago até 30 de junho de 2016; a 04 de dezembro de 2015 veio a ser celebrado o contrato definitivo de cessão de quotas; por contrato de cessão de crédito, datado de 21 de setembro de 2016, a autora adquiriu a C. todos os direitos emergentes do contrato promessa supra referido. O réu apresenta Contestação, alegando, em síntese: Sendo o réu de nacionalidade francesa e sabendo o réu ler a escrita portuguesa e não tendo a subscrição dos contratos promessa em causa sido feita ou confirmada perante o notário, não o obrigam, sendo ineficaz em relação ao réu; tal contrato promessa deve ser anulado por existência de erro na declaração, uma vez que o réu se encontrava convencido de que a faturação da firma era distinta (por superior) da que se veio a verificar, ao contrário do que lhe havia sido comunicado; por esse motivo, as partes acordaram na redução do valor da cessão para a quantia de 30.000,000€, já paga; no contrato definitivo de cessão de quotas, tanto a autora como C. declararam já ter recebido do réu o respetivo valor da cessão em causa, pelo que, tal declaração é tida como confessória, implicando o reconhecimento pela autora de que já recebeu a totalidade do preço. Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. * Realizada audiência final foi proferida Sentença a julgar a ação procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) acrescida de juros de mora, desde 01 de julho de 2016, à taxa civil legal, até efetivo e integral pagamento. * Inconformado com tal decisão, o réu interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto. 2. Se o facto de o Réu não saber ler português tornaria o contrato nulo ou ineficaz perante o réu III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. Por documento datado de 14 de Agosto de 2015, reduzido a escrito e denominado “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, a autora A. e C. , promitentes cedentes, declararam prometer ceder ao réu B. , promitente cessionário, que declarou prometer adquirir-lhes duas quotas na sociedade com a firma D., Lda., com o NIPC ..., uma com o valor nominal de 4.950,00€ e outra com o valor nominal de 50,00€, pelo preço global de 40.000,0€. 2. Nesse documento, os outorgantes declararam que o preço referido em 1) seria pago do seguinte modo: 8.000,00€ como sinal e principio de pagamento no momento da assinatura do documento referido em 1), servindo este de quitação; 22.000,00€ com a celebração do contrato definitivo e 10.000,00€ até 30 de junho de 2016. 3. Os outorgantes declararam, nesse documento, que o contrato definitivo seria realizado até ao dia 01/12/2015, em hora, dia e local a indicar pelo aqui réu. 4. Por documento datado de 04 de dezembro de 2015, reduzido a escrito e denominado “Contrato Particular de Cessão de Quotas”, foi celebrado o contrato prometido, por A. , primeira outorgante, C. , segundo outorgante, B. , terceiro outorgante e E. , quarta outorgante. 5. No documento referido em 4), na cláusula terceira, consta que: “A quota é cedida livre de quaisquer ónus ou encargos e com todos os direitos e obrigações inerentes, pelo seu valor nominal, que a cedente (primeira outorgante) declara já haver recebido do cessionário, dando assim terminada a presente cessão de quotas”. 6. No documento referido em 4), na cláusula quinta, consta que: “Declara o segundo outorgante que a sua quota é cedida livre de quaisquer ónus ou encargos e com todos os direitos e obrigações inerentes, pelo seu valor nominal, que o cedente declara já haver recebido da cessionária e quarta contratante, dando assim terminada a presente cessão de quotas”. 7. Por documento datado de 21 de setembro de 2016, reduzido a escrito e denominado “Contrato de Cessão de Crédito e Direitos” C. , primeiro outorgante, declarou ceder a A. , segunda outorgante, todos os direitos, de qualquer natureza, sobre B. , emergentes do contrato promessa de cessão de quotas, aludido em 1). 8. Por conta do preço referido em 1) foi paga pelo réu a quantia de 30.000,00€. 9. O ilustre mandatário da autora remeteu ao réu uma carta datada de 11/08/2016, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores: Represento a D. A. e o Sr. C. , que me incumbiram de tratar de assunto que se relaciona com V. Exas., respeitante à cessão das quotas de que eram titulares na sociedade D., Lda. Face às informações e elementos documentais facultados pelos meus clientes, V. Exas. ainda não procederam ao pagamento da quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) que se obrigaram a pagar até 30 de junho de 2015. Antes de interpor a adequada ação judicial para cobrança de tal valor, interpelo V. Exas. para que procedam à sua regularização, no prazo de 8 dias.” 10. O réu é de nacionalidade francesa e tem a sua residência em França, tendo vivido em Portugal apenas no período durante o qual geriu a empresa D., Lda., referida em 1). 11. O réu compreende e fala a língua portuguesa. 12. A faturação da firma não foi entregue ou mostrada ao réu, em momento anterior à data referida em 4). 13. Foi dado conhecimento ao réu, em momento anterior à data referida em 4), dos bens constantes do imobilizado da firma D., Lda. 14. O teor dos documentos referidos em 1) e 4) foi lido e explicado ao réu, aquando da outorga dos mesmos. * 1. Impugnação da matéria de facto Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O Réu faz assentar as suas discordâncias com o decidido, na impugnação que deduz à decisão proferida em sede matéria de facto, sustentando que o facto dado como “Não provado” sob a al. a), deveria ter sido dado como “provado”:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.