Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1908/11.3TBFIG-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARTUR DIAS Descritores: INSOLVÊNCIA SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO Data do Acordão: 05/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 824º, Nº 2 DO CPC; 239º, NºS 2 E 3 CIRE Sumário: I – Como decorre da letra da lei, o legislador fixou objectivamente, em três vezes o salário mínimo nacional, o tecto máximo do razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, tecto máximo esse que só por decisão fundamentada do juiz pode ser excedido. II – Não fixou, contudo, objectivamente, o limite mínimo, o qual, porém, tendo em conta o disposto no artº 824º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 177/2002, de 23/04 (DR, I-A, nº 150, de 02/07/2002) e 96/2004, de 11/05 (DR, II, nº 78, de 01/04/2004) não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida (€ 485,00). III – Em princípio, será entre esses limites mínimo e máximo que, sopesando todos os elementos factuais relevantes apurados, o juiz deverá concretizar, em cada caso, o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. IV – Entende-se adequada, ponderada e equilibrada a fixação do valor de duas remunerações mínimas garantidas (€ 970,00) como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores (marido e mulher) e do seu agregado familiar (constituído por eles próprios e por um filho já com 25 anos de idade), cujo rendimento mensal monta a € 1.579,00 e cujas despesas fixas regulares, excluída a renda da casa que previsivelmente terão de locar, ascendem a € 656,00 por mês. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. RELATÓRIO J… e M… apresentaram-se à insolvência, logo requerendo a exoneração do passivo restante. A insolvência foi declarada por sentença de 15 de Dezembro de 2011. Os credores BANCO …, S.A. e C…, S.A. manifestaram a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, este último na assembleia de credores. O administrador de insolvência elaborou o relatório a que alude o art. 155.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], não se opondo à exoneração do passivo restante. Foi proferido o despacho inicial a que se referem os artºs 237º, al.
- b)e 239º, nele tendo sido determinado, além do mais, o seguinte: “
- a)Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir seja entregue ao fiduciário infra nomeado;
- b)O rendimento disponível referido na alínea anterior não inclui créditos cedidos a terceiro, nos termos do artigo 115.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, nem o valor correspondente a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida que a cada momento vigorar, nem o necessário para exercer actividade profissional que eventualmente os insolventes venham a desenvolver.
- c)(…)”. Inconformados, os insolventes interpuseram recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ... Não há notícia de que tenha sido apresentada qualquer resposta. O recurso foi admitido. Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir. Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões:
- a)Nulidade do despacho recorrido;
- b)Exiguidade da quantia fixada para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto Para além da que resulta do antecedente relatório, a 1ª instância levou ainda em consideração a seguinte factualidade:
- a)Os insolventes têm um rendimento base de € 1.579,00 (mil quinhentos e setenta e nove euros);
- b)Apresentaram como despesas mensais cerca de €100,00 (cem euros) em alimentação, €255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros) em transportes, €16,00 (dezasseis euros) em saúde, €25,00 (vinte e cinco euros) em vestuário e calçado, €160,00 (cento e sessenta euros) em despesas com água, luz e gás natural, €100,00 (cem euros) para despesas quotidianas com pão, leite, água, fiambre, ou seja, um total de €640,00 (seiscentos e quarenta euros)[2];
- c)Alegaram ainda que o rendimento de €1.438,06 será o que necessitam para sobreviver;
- d)O agregado familiar dos insolventes é constituído por três pessoas (os insolventes e um filho nascido em 12/08/1986 – fls. 149), subsistindo com base nos seus rendimentos. 2.2. De direito 2.2.1. Nulidade Os recorrentes argúem a nulidade do despacho recorrido com base em alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, bem como em omissão de pronúncia [artº 668º, nº 1, als.
- c)e d), 1ª parte, do Cód. Proc. Civil]. Um dos argumentos era o erro material verificado na soma das parcelas das despesas mensais enunciadas na al.
- b)do item 2.1., supra, já constatado e rectificado na nota de rodapé oportunamente inserida. O outro consiste na alegada desconsideração da despesa mensal decorrente da necessidade de habitação dos recorrentes e respectivo agregado familiar. Os recorrentes alegaram no artigo 38º, al.
- a)do requerimento inicial que dos € 1.579,33 que auferem mensalmente pagam … (
- a)€ 732,06 para a habitação. Como aquela importância correspondia à prestação mensal do empréstimo para aquisição de habitação própria e, mercê da não aprovação do plano de pagamentos apresentado, o imóvel adquirido, que funcionava como casa de morada de família, será objecto de liquidação nos autos de insolvência, os recorrentes entendem que deveria ter sido considerado como despesa mensal fixa o encargo com a renda habitacional que certamente terão de suportar. Esse encargo ascenderá, segundo os recorrentes, a € 400,00 por mês [conclusão L)][3]. Sucede, contudo, que os insolventes requereram a exoneração do passivo restante precisamente para o caso de não ser aprovado o plano de pagamentos (artº 254º) e, ao fazê-lo, não alegaram, como era ónus seu[4], a factualidade que agora querem ver atendida. E, como foi decidido no Ac. Rel. Porto de 06/03/2012, indicado na anterior nota de rodapé, o poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados consubstancia um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que, face ao princípio da auto-responsabilidade das partes, estas deverão suportar as consequências da sua actuação processual. Não fazia sentido, pois, que o tribunal levasse em consideração como despesa mensal fixa dos insolventes uma quantia concreta e determinada relativa à renda habitacional que previsivelmente terão de pagar, dada a falta de alegação e prova da mesma. Nada, contudo, permite afirmar que, embora sem o referir expressamente, ao excluir do rendimento disponível o valor de duas remunerações mínimas garantidas, destinadas ao sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar, o julgador da 1ª instância não tenha levado em consideração o previsível – mas ainda não concretizado e determinado – encargo com a habitação. O despacho recorrido não padece, pois, das enfermidades que os recorrentes lhe apontaram, não apresentando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem tendo deixado de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse apreciar, motivo pelo qual não é nulo [artºs 660º, nº 2 e 668º, nº 1, als.
- c)e
- d)do CPC]. Nega-se, portanto, razão aos recorrentes quanto a esta questão. 2.1.2. Exiguidade da quantia fixada para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar Dispõe o art. 239.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que: “2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência (…) 3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”. O despacho recorrido excluiu do rendimento disponível, com base na subalínea
- i)da alínea
- b)do nº 3 do artº 239º, como integrando o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos insolventes e do seu agregado familiar, constituído por três pessoas (eles e um filho), o valor correspondente a duas remunerações mínimas garantidas, ou seja, actualmente, de acordo com o Decreto-Lei nº 143/2010, de 31/12, ainda em vigor, o valor de € 970,00 (novecentos e setenta euros). Os recorrentes discordam, sustentando que, atentas as suas despesas mensais fixas, nas quais deverá ser incluída uma quantia, que calculam em € 400,00, relativa à renda da habitação que terão de locar para sua residência, o razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno ascende à importância mensal de € 1.300,00. Como decorre da letra da lei, o legislador fixou objectivamente, em três vezes o salário mínimo nacional, o tecto máximo do razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, tecto máximo esse que só por decisão fundamentada do juiz pode ser excedido. Não fixou, contudo, objectivamente, o limite mínimo, o qual, porém, tendo em conta o disposto no artº 824º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 177/2002 e 96/2004, citados no despacho recorrido, não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida (€ 485,00)[5]. Em princípio, será entre esses limites mínimo e máximo que, sopesando todos os elementos factuais relevantes apurados, o juiz deverá concretizar, em cada caso, o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar[6]. Entre os elementos factuais relevantes há que destacar a composição do agregado familiar do devedor, sabido como é que quanto maior for o agregado maior será a quantia necessária para o seu sustento[7]. E convém não esquecer que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período da cessão[8]. É, por isso, razoável que o devedor (e o respectivo agregado) não mantenha o trem de vida que tinha anteriormente – e que o levou à insolvência – podendo baixá-lo substancialmente, ainda que salvaguardando sempre uma existência condigna. No caso dos autos haverá que ter em atenção as despesas mensais fixas dos insolventes referidas na al.
- b)do item 2.1., supra, às quais haverá que adicionar uma importância não concretamente apurada relativa à renda da habitação onde os devedores irão residir quando tiverem de abandonar a que foi a sua casa de morada de família. Mas também é de ter em conta que o filho dos insolventes, já com 25 anos, previsivelmente alcançará a breve trecho a sua autonomia económica, assim libertando substancialmente o orçamento familiar. Tratando-se, pois, de um agregado familiar de três elementos e sendo de perspectivar que um desses elementos (o filho) logre, num futuro próximo, autonomizar-se economicamente – e não esquecendo que, em princípio, a margem de variação se situa entre o mínimo de uma e o máximo de três remunerações mínimas garantidas – entende-se adequada, ponderada e equilibrada a fixação em duas remunerações mínimas garantidas como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar e, consequentemente, a exclusão da quantia correspondente do rendimento disponível a ceder ao fiduciário durante o período da cessão. Não se reconhece, portanto, razão aos recorrentes, antes se concordando com a decisão recorrida que, em nosso entender, deve ser mantida. Sumário (artº 713º, nº 7 do CPC): I – Como decorre da letra da lei, o legislador fixou objectivamente, em três vezes o salário mínimo nacional, o tecto máximo do razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, tecto máximo esse que só por decisão fundamentada do juiz pode ser excedido. II – Não fixou, contudo, objectivamente, o limite mínimo, o qual, porém, tendo em conta o disposto no artº 824º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 177/2002, de 23/04 (DR, I-A, nº 150, de 02/07/2002) e 96/2004, de 11/05 (DR, II, nº 78, de 01/04/2004) não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida (€ 485,00). III – Em princípio, será entre esses limites mínimo e máximo que, sopesando todos os elementos factuais relevantes apurados, o juiz deverá concretizar, em cada caso, o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. IV – Entende-se adequada, ponderada e equilibrada a fixação do valor de duas remunerações mínimas garantidas (€ 970,00) como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores (marido e mulher) e do seu agregado familiar (constituído por eles próprios e por um filho já com 25 anos de idade), cujo rendimento mensal monta a € 1.579,00 e cujas despesas fixas regulares, excluída a renda da casa que previsivelmente terão de locar, ascendem a € 656,00 por mês. 3. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. As custas são a cargo dos recorrentes. Artur Dias (Relator) Jaime Ferreira Jorge Arcanjo [1] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Leis nºs 200/2004, de 18/08, 76-A/2006, de 29/03, 282/2007, de 07/08, 116/2008, de 04/07 e 185/2009, de 12/08. As alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20/04, não são aplicáveis ao caso dos autos. São do mencionado diploma todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem. [2] É manifesto que somando as parcelas indicadas o resultado obtido é de € 656,00 e não de € 640,00, o que indicia que, por lapso evidente, não foi incluída na operação de adição a parcela de € 16,00 (dezasseis euros) relativa a despesas de saúde. Fica, portanto, corrigido o lapso e sanada a nulidade que, com base nele, os recorrentes arguiram. [3] No corpo da alegação de recurso (ponto I, nº 11) haviam referido € 450,00. [4] Ac. Rel. Porto de 02/06/2011, Proc. 347/08.8TBVCD-F.C1 e de 06/03/2012, Proc. 1719/11.6TBPNF-D.P1, in www.dgsi.pt. [5] Ac. da Rel. Porto de 15/09/2011, Proc. 692/11.5TBVCD-C.P1 e de 24/01/2012, Proc. 1122/11.8TBGDM-B.C1, in www.dgsi.pt. [6] Ac. Rel. Porto de 02/02/2010, Proc. 1180/09.5TJPRT.P1 e de 17/04/2012, Proc. 959/11.2TBESP-E.P1; Ac. Rel. Lisboa de 22/09/2011, Proc. 2924/11.0TBCSC-B.L1-8 e de 09/11/2011, Proc. 1311/11.5TBPDL-B.L1-1, todos em www.dgsi.pt. [7] Embora se não trate de uma progressão geométrica em que a razão corresponda ao valor do sustento de cada elemento do agregado. [8] Ac. Rel. Porto de 10/05/2011, Proc. 1292/10.2TJPRT-D.P1, in www.dgsi.pt.