Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1923/17.3T8VIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO OPOSIÇÃO CREDOR HOMOLOGAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO Data do Acordão: 01/23/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 196.º, 197.º E 216.º, N.º 1, AL. A), DO CIRE Sumário: 1. O CIRE tem como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano a respectiva liquidação. Dá-se relevância à recuperação da empresa, em detrimento do anterior objectivo primordial, que era o de, em primeira linha, obter a satisfação dos direitos dos credores, por sobreposição às possibilidades de recuperação da devedora. 2. Daqui resulta que os credores, melhor dito, da sua maioria, dispõem de uma ampla autonomia quanto à forma como podem recuperar os seus créditos, ponderando a possibilidade de liquidação da empresa ou a sua viabilidade/recuperação, de acordo com o plano aprovado, sem que, como é óbvio, possam violar o princípio da igualdade entre credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE. 3. Deve ser recusada a homologação do plano, se tal for solicitado por algum credor que se lhe haja oposto, se a sua situação ao abrigo de tal plano for previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , L.da, com sede na Rua (...) , intentou o presente processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação. Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º- D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A lista foi objecto de impugnações, oportunamente decididas, por decisão transitada em julgado. Decorrido o prazo de negociações, acrescido de prorrogação por trinta dias, a devedora remeteu ao tribunal o plano de recuperação, acompanhado de documento elaborado e assinado pelo administrador judicial provisório contendo o resultado da votação, bem como dos votos emitidos. Requereu a homologação do plano de recuperação aprovado. Conclusos os autos ao M.mo Juiz, foi proferida a decisão de fl.s 258 e 259, que se passa, parcialmente, a transcrever: “Cumpre apreciar e decidir: As negociações encetadas foram concluídas no prazo legal previsto no artigo 17.º-D, n.º 5. No prazo a que alude o n.º 3, do artigo 17.º-G nenhum interessado solicitou a não homologação do plano. Não se verifica a violação de normas imperativas e não resulta demonstrada qualquer violação não negligenciável de regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano e não se vislumbra qualquer situação de prejuízo ou desigualdade injustificada para os credores, nem a omissão de qualquer ato prévio à homologação, pelo que deve ser homologado por sentença o plano de recuperação aprovado. 3. Pelo exposto, de harmonia com o preceituado no n.º 7, do artigo 17.ºF do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, homologo por sentença o plano de recuperação junto a fls. 203 (duzentos e três) a 228 (duzentos e vinte e oito), da sociedade A... , Lda., pessoa coletiva n.º 508 923 620, com sede na Rua (...) , plano esse que vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações. Custas a suportar pela devedora (art.º 17.ºF, n.º 11). Registe, notifique e publicite (art.º 17.ºF, n.º 10).”. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor reclamante, B... , SA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 284), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: 1- No dia 18 de Fevereiro de 2014 foi celebrado entre a recorrente e a devedora um contrato de locação financeira, no qual foi convencionado um prazo de 72 meses para a locação, com 72 rendas mensais (incluindo IVA), no valor de 433,87€, cada, e o valor residual de 4,99€, a que acresce IVA, com inicio a 18 de Fevereiro de 2014 e termo em 01 de Fevereiro de 2020. 2- O referido contrato, a que coube o número 10581, à data da apresentação da referida reclamação de créditos e conforme consta no seu teor, estava em curso e a ser cumprido pela devedora, pelo que não foi, nem se encontrava resolvido. 3- Quanto à recorrente, o plano apresentado estipula o seguinte: “…a dívida existente à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e o crédito vincendo será paga em 58 prestações mensais e sucessivas, com juros vincendos à taxa Euribor a 12 meses, se positiva, acrescida de um spread de 3,00% (nas mesmas condições do PER). O vencimento da primeira prestação ocorre 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação. Relativamente às demais questões aqui não estipuladas, mantém-se as condições contratualizadas…”. 4- Logo, de imediato verifica-se um aumento das prestações vincendas que à data da reclamação de créditos eram 34, para 58. 5- A recorrente votou contra o plano apresentado e considerou que a devedora deveria manter os termos do contrato celebrado. 6- A homologação do plano de revitalização traduz-se numa alteração ao contrato de locação financeira celebrado com a devedora. 7- O plano de revitalização apresentado, no que se refere aos contratos bilaterais, como é o caso do contrato em crise nestes autos, não se suspendem no seu decurso, nem o devedor pode optar pela sua recusa ou cumprimento. 8- Isto significa que, não se encontrando resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a devedora, mantém-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas. 9- Logo, não tendo o plano sido aprovado pela recorrente, a sua homologação consubstancia uma alteração unilateral ao contrato celebrado, a qual não é acolhida pelo disposto no art. 437º do CC. 10- Como tal “…a modificação unilateral do contrato consubstanciaria a imposição ao credor, contra a sua vontade, de uma diferente relação jurídica e posição contratual, o que seria uma afronta grave e injustificável aos seus direitos…”. 11- Pelo exposto, o plano de revitalização aprovado não deverá produzir efeitos quanto ao contrato de locação financeira celebrado com a recorrente, mantendo-se os termos do mesmo. Com o que V. Exas farão JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por conter violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e ainda, porque a sua aprovação é menos favorável do que a que resultaria sem a sua existência, com o fundamento em que o mesmo se traduz numa alteração unilateral ao contrato celebrado com a requerente, com o consequente aumento das prestações vincendas. A factualidade a ter em conta é a que consta do relatório que antecede, acrescida do seguinte: 1. Do Plano de Recuperação proposto e aprovado pela maioria dos credores, junto de fl.s 204 a 215 v.º, aqui dado por reproduzido, consta, sob a designação de “9. Plano de Pagamento Proposto”, o seguinte: “9.1.1. Créditos privilegiados Segurança Social Pagamento de acordo com o que consta do plano de pagamento prestacional n.º 1921/2017 já alcançado e em curso no âmbito de Processo Executivo n.º 1801201400197017 e apensos, com a manutenção das garantias nele prestadas (isenção de garantia). Tal implicará o pagamento da dívida em 120 prestações. Autoridade Tributária Pagamento da quantia reclamada e reconhecida de 283,77 euros, acrescido de juros e legais acréscimos, até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória. De natureza laboral Considera-se a carência de capital por 12 meses contados a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER e reembolso da totalidade da dívida reconhecida em 96 prestações mensais. Foi considerado apenas e só para efeitos da elaboração deste plano de recuperação (e não constituindo vínculo para a recuperanda perante os credores em cumprir o início dos pagamentos nessa mesma data), que a primeira prestação será paga em outubro de 2018. 9.1.2. Créditos Comuns Instituições Bancárias Considera-se a consolidação da dívida, capital (totalidade) e juros vencidos não pagos, à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. Os juros (remuneratórios e moratórios) vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano serão calculados à taxa contratada. Pagamento de juros vincendos à taxa Euribor a 12 meses, se positiva, acrescida de um spread de 3,00%. Na hipótese de a taxa de referência ser negativa ou igual a zero, para efeitos de cálculo da taxa, considera-se como sendo de valor igual a zero. Carência de capital por 12 meses contados a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER. Reembolso da dívida consolidada de capital e juros em 108 prestações mensais, correspondendo as primeiras 107 a 80% da divida e a 108.ª prestação “bullet” correspondente a 20% do crédito consolidado à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do PER; O vencimento da primeira prestação de juros ocorre 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER e a primeira amortização de capital no 13.º mês após essa mesma data. Nos contratos de locação financeira mobiliária, (sublinhado nosso) a dívida existente à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e o crédito vincendo será paga em 58 prestações mensais e sucessivas, com juros vincendos à taxa Euribor a 12 meses, se positiva, acrescida de um spread de 3,00% (nas mesmas condições do PER). O vencimento da primeira prestação ocorre 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação. Relativamente às demais condições aqui não estipuladas, mantêm-se as condições contratualizadas. Serão mantidas todas as garantias existentes. Os créditos sob condição em que se tenha verificado ou venha a verificar a condição resolutiva terão exactamente o tratamento dos créditos da mesma natureza. Foi considerado apenas e só para efeitos da elaboração deste plano de recuperação (e não constituindo vínculo para a recuperanda perante os credores em cumprir o início dos pagamentos nessa mesma data), que o primeiro pagamento de juros ocorrerá em outubro de 2017 e a primeira amortização de capital em outubro de 2018. Fornecedores Considera-se perdão de juros vencidos e vincendos, carência de capital por 12 meses contados a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER e reembolso da totalidade do capital reconhecido em 108 prestações mensais, correspondendo as primeiras 107 a 80% da divida e a 108.ª prestação “bullet” correspondente a 20%, vencendo-se a primeira prestação no 13.º mês após a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do PER. Foi considerado apenas e só para efeitos da elaboração deste plano de recuperação (e não constituindo vínculo para a recuperanda perante os credores em cumprir o início dos pagamentos nessa mesma data), que a primeira prestação será paga em outubro de 2018.”. Se o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por conter violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e ainda, porque a sua aprovação é menos favorável do que a que resultaria sem a sua existência, com o fundamento em que o mesmo se traduz numa alteração unilateral ao contrato celebrado com a requerente, com o consequente aumento das prestações vincendas. No que a esta questão respeita, alega, em súmula, a recorrente que em virtude de lhe ser imposto um maior número de prestações, com vista a recuperar a quantia correspondente aos bens locados, ao passo que a requerente continua a usufruir destes, tendo-se oposto ao plano aprovado, não deve o mesmo aplicar-se em relação a si, sob pena de se verificar uma violação não negligenciável e ainda porque se verifica a situação prevista no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, porquanto fica numa situação menos favorável do que aquela em que estaria na ausência de qualquer plano, dado que como o contrato não foi resolvido, nem o pode ser, no âmbito do PER, o número de prestações acordadas é inferior ao que resulta do plano. Nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE refere-se que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”. Assim, impõe-se uma abordagem do que se deve entender por “violação não negligenciável” (e, no reverso da situação, o que se entende por violação negligenciável) dos procedimentos ou de normas substantivas aplicáveis ao plano de recuperação apresentado. Por outro lado, importa não esquecer que a possibilidade de conformação do plano de recuperação aprovado pelos credores, limita, restringe, ou pode fazê-lo, a esfera dos direitos de cada um, ou alguns, dos credores da devedora, na medida em que o plano fixa em que medida se opera a redução ou o perdão dos créditos e juros, a constituição de garantias e validade e relevância das anteriormente constituídas, nos termos do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CIRE. Isto porque, como se refere, entre outros, nos Acórdãos do STJ, de 10/04/2014, Processo 83/13.3TBMCD-B.P1.S1 e de 25/03/14, Processo 6148/12.1TBBRG.G1.C1, disponíveis no respectivo sítio do itij, depois da reforma operada pela Lei 16/2102, de 20/4, o CIRE tem como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano a respectiva liquidação. Dá-se relevância à recuperação da empresa, em detrimento do anterior objectivo primordial, que era o de, em primeira linha, obter a satisfação dos direitos dos credores, por sobreposição às possibilidades de recuperação da devedora. Como refere Menezes Cordeiro, in “Perspectivas Evolutivas do Direito da Insolvência”, Thémis, Ano XII, n.os 22/23, 2012, pág.s 40 a 42, como linha inovadora da citada reforma surge “a primazia da satisfação dos credores; a ampliação da autonomia privada dos credores; a simplificação do processo … a recuperação surge à frente como mera eventualidade, totalmente dependente da vontade dos credores. Mas esta primazia não funciona apenas em detrimento da empresa: ela exige, também, o sacrifício de terceiros que tenham contratado com a entidade insolvente.”. É no âmbito dos poderes de conformação do plano por parte da maioria dos credores de uma empresa em estado de pré-insolvência que surge a possibilidade de, nos termos do disposto no artigo 196.º do CIRE, lançar mão das (ou alguma (s)) providências nele referidas, designadamente o perdão ou redução do valor dos créditos, de capital ou de juros; condicionamento de reembolso de créditos; modificação de prazos de vencimento e taxas de juros; constituição de garantias e cessão de bens aos credores e outras ali não previstas, uma vez que, cf. seu n.º 1, se refere que “O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências …”, o que, fora de dúvidas faz transparecer a ideia de que será possível usar outras providências, para além das ali expressamente indicadas, desde que contidas e descritas no plano de recuperação. Por idênticas razões, se permite, conforme estipulado no artigo 197.º do CIRE, desde que expressamente estatuído no plano de insolvência, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios que versem sobre bens da empresa pré-insolvente. Como se refere no Acórdão do STJ, de 25/03/14, acima já citado “A expressão “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência”, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implica que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas al.s
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.