← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 472/21.0JALRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS Descritores: FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA COAUTORIA DOLO CRIME DE RAPTO CRIME DE HOMICÍDIO CASAMENTO FORÇADO ACTOS PREPARATÓRIOS CONCURSO DE CRIMES CUMULO JURÍDICO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 05/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE ... – JUIZ 2 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM AUDIÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS ARGUIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Legislação Nacional: ARTIGO 205.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGOS 127.º, 138.º, N.º 2, 271.º, N.º 4 E 8, 340.º, N.º 1, 374.º, N.º 2 E 3, ALÍNEA B), 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 412.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGOS 30.º, 77.º, 131.º, 132.º, 154.º-B, 154.º-C, E 161.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 86.º, N.º 3, DA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO/REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES ARTIGOS 8.º, N.º 3, E 496.º, N.º 3, 1ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários e pelo tribunal de recurso e, porque deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, não exige que se proceda a uma análise crítica exaustiva dos meios de prova, nomeadamente com apelo sistemático ao conteúdo concreto da prova, impondo-se esta apenas na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada. II – A análise crítica da prova impõe-se, sobretudo, relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar a convicção, sendo que no que se refere a documentos ou prova pericial se o texto do documento ou o relatório de perícia permitirem, só por si, compreender a decisão do tribunal, não se exige qualquer dissertação sobre eles III – A realização e a admissibilidade da tomada de declarações para memória futura não está dependente da prévia constituição como arguido, porque podem verificar-se circunstâncias que se sobreponham à delonga inerente à investigação criminal e que, nessa medida, importem, desde logo acautelar. IV – A omissão de assistência do menor por técnico especialmente habilitado quando preste declarações para memória futura, prevista no artigo 271.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, configura uma irregularidade processual e não uma nulidade insanável. V – O n.º 8 do artigo 271.º do Código de Processo Penal não impõe a comparência em audiência de quem antes prestou declarações para memória futura, pois se fosse essa a intenção do legislador teria ficado expressamente estabelecido que o tribunal estaria obrigado a tal sempre que, durante a audiência, fossem feitas afirmações contrárias ao que havia sido dito em sede de tais declarações. VI – A coautoria baseia-se no princípio da divisão de trabalho e distribuição funcional de papéis por acordo, em que cada elemento do grupo participa na resolução comum para a realização do facto e na execução deste, de forma igual ou diferente, fundindo-se cada contribuição num todo unitário e, por isso, o resultado alcançado é de todos e é imputado a todos. VII – O elemento objetivo da coautoria é a realização conjunta do facto, no sentido de participação direta na sua execução, independentemente dos termos de cada participação individual, resultando a realização conjunta da vontade comum na realização do ilícito, não sendo necessária a intervenção de todos os agentes em todos os atos tendentes à produção do resultado típico pretendido, nem sendo indispensável apurar quem praticou o acto lesivo, bastando que a atuação de cada um seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à finalidade a que o acordo se destinava. VIII – O elemento subjetivo da coautoria é o acordo, expresso ou tácito, para a realização de determinada ação típica, que pode acontecer antes da execução do crime, bastante antes da execução podendo até configurar premeditação, ou pode acontecer muito mais tarde, em última análise aquando da execução do facto, quando um agente adira ao que o outro está a fazer, com consciência e vontade de colaboração. IX – Sendo o dolo um acontecimento do foro interno, só é susceptível de ser apreendido com recurso a factos indiciários, a partir dos quais se possam extrair presunções judiciais geradoras de uma suficiente convicção positiva sobre a sua verificação, tendo o julgador de partir de factos objetivos para aferir até que ponto, da conduta que o agente levou a cabo, se pode extrair que a sua intenção era matar o ofendido, ou que tenha admitido essa possibilidade e se tenha conformado com ela. X – As circunstâncias relevantes para aferir se um arguido representa como possível a morte do ofendido e se se conforma com tal facto são as anteriores e contemporâneas à realização das agressões, em conjugação com a extensão das lesões apuradas. XI – O artigo 340.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal permite que seja requerida a produção de meios de prova durante a audiência de julgamento na 1.ª instância, mas tais meios têm de ser supervenientes – artigos 328.º, n.º 3, alínea b), e 360.º, n.º 4, do Código de Processo Penal -, ou cuja junção no momento próprio não foi possível – artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. XII – O crime de rapto constitui um tipo de crime conta a liberdade pessoal de intenção específica, pois aqui a privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das acções que são especificamente referidas no artigo 161.º do Código Penal, sendo esta intenção específica que diferencia o crime de rapto do crime de sequestro. XIII – A pena a aplicar pelo crime de homicídio cometido com arma de fogo deve ser agravada nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. XIV – O crime de casamento forçado nunca é justificado, nem sequer pelo costume cultural, religioso, social ou tradicional. XV – O artigo 154.º-C do Código Penal ao consagrar a punição dos actos preparatórios, quaisquer que sejam, que visem, no imediato, a prática do crime previsto e punido pelo artigo 154.º-B, afasta-se da regra geral estabelecida no artigo 21.º do Código Penal. XVI – O critério do bem jurídico não deve ser o único a ter em consideração quando nos confrontamos com um concurso de crimes, pois existem situações em que, preenchendo o comportamento global do agente mais do que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica uma estreita dependência entre diversas condutas, sendo umas imprescindíveis para obter um determinado fim, as quais surgem, justamente, como um meio necessário para atingir um certo objetivo. XVII – Em sede de cúmulo jurídico de penas a visão individual de cada facto deve esbater-se perante a visão de conjunto, pois só esta permitirá correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade, a primeira afirmando-se como reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime e a segunda a reflectir, essencialmente, uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade. XVIII – Na fixação da indemnização do dano não patrimonial deve ser tido em consideração o carácter do bem jurídico atingido, a natureza e a intensidade do dano causado, o género e a idade da vítima, sem esquecer que a ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial, devendo a reparação ocorrer, ainda, sob o signo do princípio regulativo da proporcionalidade, de acordo com o qual a danos mais graves deve corresponder uma indemnização mais generosa, e numa perspetiva de uniformidade, já que a indemnização deve ser fixada tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais geralmente adoptados para casos análogos. Decisão Texto Integral: Relator: José Eduardo Martins 1.º Adjunto: Jorge França 2.º Adjunto: Paulo Guerra Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) … foi proferido Acórdão, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “III - Decisão: … *

  1. g)Julgar a acusação relativamente ao arguido AA – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: g.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al.
  2. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86 nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. g.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
  3. h)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos. g.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al.
  4. c)da Lei das Armas, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. g.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. g.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al.
  5. b)e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als.
  6. c)e
  7. h)do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. g.6) um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al.
  8. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. g.7) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam o arguido AA na PENA ÚNICA de 9 anos e 9 meses de prisão. *
  9. h)Julgar a acusação relativamente à arguida BB – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam a arguida BB pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: h.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al.
  10. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão. h.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
  11. h)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos. h.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al.
  12. c)da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão. h.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão. h.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al.
  13. b)e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als.
  14. c)e
  15. h)do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. h.6) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de 6 anos e 6 meses de prisão. *
  16. i)Julgar a acusação relativamente ao arguido CC – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: i.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al.
  17. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão. i.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
  18. h)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos. i.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al.
  19. c)da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão. i.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão. i.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al.
  20. b)e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als.
  21. c)e
  22. h)do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. i.6) um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al.
  23. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 6 anos de prisão. i.7) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam o arguido CC na PENA ÚNICA de 9 anos de prisão. *
  24. j)Julgar a acusação relativamente ao arguido DD – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido DD pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: j.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al.
  25. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão. j.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
  26. h)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos. j.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al.
  27. c)da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão. j.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão. j.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al.
  28. b)e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als.
  29. c)e
  30. h)do Cod. Penal, na pena de 1 ano de prisão. j.6) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam o arguido DD na PENA ÚNICA de 6 anos e 9 meses de prisão. *
  31. l)Julgar a acusação relativamente ao arguido EE – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido EE pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: l.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al.
  32. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão. l.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
  33. h)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos. l.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al.
  34. c)da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão. l.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão. l.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al.
  35. b)e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als.
  36. c)e
  37. h)do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. l.6) um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al.
  38. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos e 6 anos de prisão. l.7) um crime de resistência e coação sobre funcionário, na forma consumada, p.e p. no artº 347º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 1 ano e 6 anos de prisão. l.8) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam o arguido EE na PENA ÚNICA de 9 anos e 6 meses de prisão. *
  39. m)Julgar a acusação relativamente ao arguido FF – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido FF pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: m.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al.
  40. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão. m.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
  41. h)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos. m.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al.
  42. c)da Lei das Armas, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. m.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. m.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al.
  43. b)e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als.
  44. c)e
  45. h)do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. m.6) um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al.
  46. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. m.7) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam o arguido FF na PENA ÚNICA de 9 anos de prisão. *
  47. n)Julgar a acusação relativamente à arguida GG – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam a arguida GG pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: n.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al.
  48. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão. n.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
  49. h)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos. n.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al.
  50. c)da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão. n.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão. n.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al.
  51. b)e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als.
  52. c)e
  53. h)do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. n.6) um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al.
  54. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. n.7) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam a arguida GG na PENA ÚNICA de 8 anos de prisão. *
  55. o)Julgar a acusação relativamente ao arguido HH parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido HH pela prática, em coautoria material de um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al.
  56. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. *
  57. p)Nos termos do disposto no artº 82º-A do CPP, mais condenam os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH a pagarem ao ofendido II a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos.
  58. q)Mais condenam cada um dos condenados em 5 UCs de taxa de justiça, solidariamente nas custas.
  59. r)Determinam que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG continuem a aguardar em prisão preventiva o trânsito em julgado do presente acórdão. Determinam que o arguido HH continue a aguardar na situação em que se encontra, sujeito às obrigações decorrentes do TIR, o trânsito em julgado do presente acórdão. Determinam a imediata cassação e recolha, sem cumprimento, dos mandados de detenção pendentes sobre o arguido JJ, revogam a prisão preventiva doutamente ordenada e mais declaram cessadas as obrigações decorrentes do TIR. Igualmente declaram cessadas as obrigações decorrentes do TIR prestado pela arguida KK. Comunique ao EP e ao TEP. Comunique à EPC e D.N.
  60. s)Nos termos do disposto no artº 109º nºs 1 e 2 do Cod. Penal, declaram-se perdidos a favor do Estado: - as munições e invólucros e o coldre de arma de fogo apreendidas nos presentes autos e determina, se lhes dê o legal destino; - a PEN com imagens de videovigilância apreendidas nos autos. Quanto aos diversos veículos e demais objetos apreendidos nos autos: nos termos do disposto no artº 186º nºs 1 a 3 do Cod. Proc. Penal, determina-se o levantamento da apreensão incidente sobre os mesmos e subsequente notificação dos proprietários para reclamarem a sua entrega, nos termos legais. * … * … * *
  61. ii)Julgam o PIC deduzido pelo Ministério Público em representação dos menores ofendidos parcialmente procedente e provado e, consequentemente:
  62. a)Condenam os demandados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH a pagarem solidariamente à menor LL a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros vencidos desde a notificação e vincendos até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.
  63. b)Condenam os demandados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG a pagarem solidariamente ao menor MM a quantia de € 1.000 (mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros vencidos desde a notificação e vincendos até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.
  64. c)Quanto ao mais peticionado e demais demandados, julgam o PIC não provado e improcedente e absolvem os demandados do mesmo. Custas pelos demandados condenados, na proporção do decaimento. * iii) - Julgam o PIC deduzido por NN parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenam o demandado EE a pagar ao demandante a quantia global de € 500 (quinhentos euros) a título de indemnização pelos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta do demandado. ….” **** B) Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 14/12/2022, o arguido FF, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I – Resulta dos factos trazidos a julgamento que o ofendido II prometeu a sua filha menor, LL, ao filho igualmente menor do arguido AA, OO, II – Compromisso que, pese embora o peso cultural em si latente, tratando-se de famílias de etnia cigana, decidiu quebrar, … VIII – O recorrente sustenta que não correspondem de todo à realidade os acontecimentos em que se viu envolvido, IX – Resultando todo o processo de uma “manobra” do ofendido II, no sentido de não cumprir com um “compromisso” assumido entre duas famílias de etnia cigana, X – Situação que, no quadro de costumes e cultura vigentes nesta etnia, configura uma lesão da honra verdadeiramente grave, XI – Sendo assim o verdadeiro objetivo do ofendido trocar o noivado assumido por um outro compromisso, eventualmente, mais vantajoso do ponto de vista financeiro. XII – Certo é que o recorrente se viu condenado numa pena injusta e incompreensível, sem que tenha resultado provado e legalmente fundamentado, relativamente a cada um dos crimes, qual o acordo prévio estabelecido entre todos os intervenientes para a sua consumação, XIII – Isto é, se os propósitos com que agiram os demais co-arguidos fazia parte de algum acordo prévio, XIV - Ou se os atos ilícitos eventualmente praticados nos autos surgiram de decisões individuais e unilaterais, XV – E, por fim, que contributo efetivo existiu da parte do recorrente em relação a cada um dos crimes. XVI – Sendo deste modo a decisão recorrida, entre outros pontos, totalmente omissa quanto à contribuição do recorrente num efetivo exercício conjunto do domínio do facto, … XIX – E, por fim, se lamente que a menor, LL, já seja ou esteja provavelmente em vias de aos 15 (quinze) anos ser mãe. … XXI – Conduta que nunca assumiria nos moldes descritos, tratando-se inclusivamente os ofendidos de familiares da sua companheira, com quem coabita há mais de trinta anos e co-arguida neste processo, GG. … XXVI – Da globalidade da prova oral que foi produzida no decurso do Julgamento, constata-se, pois, que o arguido sempre negou ter praticado os factos, XXVII – Que a companheira do arguido, é familiar da ofendida PP, existindo mesmo entre si uma relação de proximidade, convivência e afeto, XXIX – Que o Tribunal a quo baseou quase exclusivamente a matéria de facto dada como provada nas declarações prestadas para memória futura pelos menores que à data contavam, respetivamente, com 13 (treze) e 10 (dez) anos de idade (vd. fls. 53, 1º parágrafo, do douto Acórdão recorrido), sendo mesmo que tais declarações foram prestadas sem a assistência de um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito, em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, XXX – Como, aliás, legalmente se impunha, nos termos do n.º 4 do art.º 271.º do Cod. Proc. Penal. (vd. Requerimento interposto em Ata de Julgamento de 04.10.2022 e audição destas declarações), XXXI – Que tal inquirição para memória futura destes menores nem mesmo sequer respeitou as regras de inquirição previstas no art.º 138.º, n.º 2, do Cod. Proc. Penal, no sentido de assegurar a espontaneidade e a sinceridade das respostas (vd. requerimento interposto em Ata de Julgamento de 04.10.2022), XXXIII – Que os ofendidos II e PP, quanto ao recorrente, alteraram, em audiência, as declarações para memória futura por si prestadas, trazendo até ao julgamento factos que afirmaram apenas ter tido conhecimento após essas suas primeiras declarações (vd. fls. 53, último parágrafo e fls. 54, 1º parágrafo do douto Acórdão recorrido), XXXIV – Que o ofendido II declarou em audiência que havia tentado já anteriormente prestar novo depoimento, tendo sido demovido pelo Sr. Inspetor QQ de o fazer, XXXV – Motivo porque juntou aos autos, a fls. 1944, um requerimento no qual assume que a sua filha menor confidenciou mais tarde que não havia sido raptada, pretendendo desse modo retirar a queixa, XXXVI – Que nada de ilícito ou relacionado com o caso dos autos foi apreendido ao arguido, e, nomeadamente, qualquer arma de fogo, como lhe imputado na decisão recorrida. … XXXIX – Antes de mais, importa vincar que no presente processo a prova da autoria dos factos ilícitos de que o arguido vinha acusado, assenta essencialmente nas declarações produzidas para memória futura dos menores LL e II (vd. fls. 53 e 54, do douto Acórdão recorrido), XL – Sabido que para além destas declarações para memória futura prestadas pelos menores, absolutamente mais nada foi imputado ao recorrente por quem quer que fosse, XLI – Para além de que nada lhe foi apreendido que possibilitasse relacioná-lo com os factos dados como provados contra si, XLII – E sendo certo, até, que nenhuma das testemunhas que depôs em Audiência de Julgamento presenciou os factos. XLIII – Acresce que a testemunha RR, militar da Guarda Nacional Republicana, que chegou ao local dos factos, cerca de meia hora depois da sua ocorrência, referiu que a casa dos ofendidos não denotava quaisquer sinais de confrontos (vd. reportagem fotográfica junta aos autos a fls. 133 a 136), XLIV – Sobejando assim as declarações dos ofendidos II e PP, que em audiência negaram as suas declarações anteriormente prestadas no processo, bem como as prestadas pelos seus próprios filhos, XLV – Aliás, tais declarações produzidas em Julgamento, atestam, antes, que a conduta do recorrente deveria pelo menos ter suscitado uma dúvida razoável no Tribunal de 1ª instância, XLVI – Por outro lado, na fase de Julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, para que não houvesse afetação do princípio do contraditório deveria, pelo menos a menor LL, ter sido ouvida em audiência, por forma a esclarecer as contradições da sua versão com as dos seus pais, … XLVIII – O recorrente considera, pois, que a decisão recorrida enferma do vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Cod. Proc. Penal, por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, XLIX – Sendo, ainda tal decisão, inconstitucional, por violação dos art.ºs 20.º, n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa. … LI–Aqui chegados, importa, pois, referir que a condenação do recorrente pelos crimes em que foi condenado somente pode encontrar base legal no domínio da sua participação em co-autoria, LII – Ora, desde logo, o recorrente reitera que não resulta minimamente dos factos apurados que tenha atuado em co-autoria na prática de qualquer dos crimes que lhe foram imputados, … LIV – Tão pouco que cada um tinha o seu papel bem delimitado e a atuação de cada um era essencial para o sucesso do plano traçado. LV – Estamos assim, neste particular, perante erro notório na apreciação da prova, … LVII – Na medida em que lendo os factos provados e a fundamentação, se deve concluir que resulta com toda a evidência conclusão contrária à que chegou o Tribunal de 1ª instância, LVIII–Tendo sido, deste modo, incorretamente julgados os factos n.ºs a.19) a a.22); a.24) e a.25); a.41); a.43 e a. 44; a.54) e a.55) e a.74), dados como provados no douto Acórdão recorrido, LIX – E incorretamente julgados porque inexiste prova documental, pericial ou por reconhecimento, que relacione o arguido com qualquer dos factos dados como provados, … LXIV – E, assim, sendo, não poderiam deixar de ser tomadas em consideração, todas as circunstâncias aduzidas no seu lugar próprio, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, relativamente a cada um dos crimes em que o recorrente acabou condenado, LXV – Incorrendo, desta forma, o Acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova, em violação do disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. c). … LXVII – E caso não sejam atendíveis todos os fundamentos até ora invocados, resta então questionar se a análise crítica da prova oral produzida em Audiência, não deveria ter, no mínimo, provocado no julgador uma dúvida razoável, que levasse o Tribunal a decidir a favor do recorrente? LXVIII – É inquestionável que sim, … LXX – Este, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, presume-se inocente (art.º 32º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental), LXXI – Sem dúvida, que o Tribunal se pautará, também, pelo princípio da livre apreciação das provas (art.º 127.º do Cod. Proc. Penal) e segundo o qual o que torna provado um facto é a última convicção do Juiz, LXXII – Todavia, esta última convicção não é de base meramente subjetiva –antes tem de partir do material probatório trazido ao julgamento, … LXXVII – E sendo certo que não há convicção onde não há produção de prova, LXXVIII – Impõe-se decretar a absolvição do recorrente pela autoria dos ilícitos em apreço, LXXIX – Sob pena da existência, igualmente por aqui, de erro manifesto na apreciação da prova, visto que só por via deste erro o Tribunal a quo não concluiu pela dúvida sobre a prática dos crimes em causa, LXXX – E, ainda, de grosseira violação das mais elementares regras da experiência comum e dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e do in dubio pro reo (art.ºs 32.º, n.º 2, da C.R.P. e 127.º do Cod. Proc. Penal). LXXXI – E, diga-se, ainda, que a condenação do recorrente pela prática dos crimes em que acabou condenado, importa também, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, LXXXII – De salientar, desde logo, que num universo de cerca cento e vinte e dois factos dados como provados, o arguido é somente mencionado em onze deles, LXXXIII – Sendo mesmo que os factos a.20 e a.54, são factos meramente genéricos, LXXXIV – Os factos a.24 e a.25 consubstanciavam a prática do crime de violação de domicílio agravado, na forma consumada, do qual acabou absolvido, como sustentado a fls. 80 do douto Acórdão recorrido, LXXXV – Os factos a.41, a.43., a.44 e a.55 não foram presenciados por ninguém, não tendo nem os ofendidos nem qualquer testemunha ouvida em audiência declarado o que quer que fosse relativamente aos mesmos, tão pouco os menores nas suas declarações relatado algo relacionado com estes, LXXXVI – O facto a.74, foi categoricamente desmentido aquando das declarações da ofendida PP proferidas em audiência, LXXXVII – Enquanto, por fim, os factos a.21 e a.22, como se demonstrou, foram cabalmente desmentidos pelos ofendidos II e PP, nas suas declarações prestadas em audiência, tendo ambos referido não ter visto o recorrente com qualquer arma, LXXXVIII – Sendo mesmo que nenhuma arma foi apreendida ao arguido, … LXXXIX – Com efeito, lendo e relendo o douto Acórdão na parte da fundamentação da matéria de facto, não se descortina o percurso cognitivo que levou o Ilustre Tribunal a dar como provada a factualidade supra transcrita, XC – Com efeito, na motivação explanada no Acórdão recorrido, e, designadamente, na fundamentação da matéria de facto, o douto Tribunal limita-se a elencar os diversos meios de prova e a efetuar uma análise crítica dos mesmos, XCI – Mas sem nunca explicitar quais os meios de prova que específica e concretamente firmaram a sua convicção para dar a supra referida factualidade como provada, … XCIV – Consequentemente, a falta de fundamentação e do exame crítico das provas imposto pelo art.º 374.º, n.º 2 do Cod. Proc. Penal, determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 379.º, n.º 1, a), do Cod. Proc. Penal, XCV – Em suma, a interpretação do art.º 374.º, n.º 2 do Cod. Proc. Penal, de que o dever de fundamentação da sentença se basta com uma mera enunciação dos meios de prova, não indicando as provas concretas que foram consideradas relevantes para dar como provada a factualidade imputada ao arguido relativamente a cada crime concreto e a respetiva motivação, XCVI – É assim, inconstitucional, por violação do art.º 205.º da C.R.P, inconstitucionalidade que, aliás, desde já se invoca. XCV – Quanto, por sua vez, à medida da pena, e mesmo que não se perfilhe tudo quanto até ora se trouxe, entendemos que a punição imposta ao arguido, é manifestamente excessiva. … XCVIII – A favor do acusado devem sempre ter-se em conta todas as circunstâncias suscetíveis de serem valoradas na medida da pena, XCIX – Nomeadamente, as condições pessoais do recorrente (vd. Factos dados como provados a.175 a a.186), … CI – Dado não terem sido atendíveis todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depunham a seu favor (art.ºs 70º e 71.º, n.º 2, do Cod. Penal), CII – Salvo melhor opinião, atendendo a quanto decorre de tudo o que deixou, deveria ter sido punido em pena bem menos gravosa, CIII–Quer no que respeita às penas parcelares quer no que concerne à pena única que lhe foi aplicada, CIV – A fixar, a final, no douto critério de VOSSAS EXCELÊNCIAS, mas sem nunca exceder os 6 (seis) anos de prisão, o que se pede. CV – Só mais uma brevíssima achega que se prende com a parte dos pedidos de indemnização civil nos quais acabou condenado, CVI - Que devem ser julgados totalmente improcedentes, em conformidade com o defendido na motivação do recurso, onde o recorrente pugna pela sua absolvição, CVII – Ou substancialmente reduzidos, porque, sem dúvida, excedem a medida da culpa imputada ao arguido. CVII – Foram, assim, violadas, entre outras, as normas contidas nos art.ºs 127.º,138.º,n.º2,271.º,n.º4,374.º,n.º2,379.º, n.º 1, al. a), 410.º, n.º 2, als.
  65. a)e
  66. c)e 412.º, n.º 3, todos do Cod. Proc. Penal; 70.º e 71.º, n.º 2, ambos do Cod. Penal; e 20.º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 2, da nossa Lei Fundamental, … **** C) Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 14/12/2022, a arguida GG, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I – Resulta dos factos trazidos a julgamento que o ofendido II prometeu a sua filha menor, LL, ao filho igualmente menor do arguido AA, OO, II – Compromisso que, pese embora o peso cultural em si latente, tratando-se de famílias de etnia cigana, decidiu não respeitar, … IV – A recorrente sustenta que não correspondem de todo à realidade os acontecimentos em que se viu envolvida, V – Tendo, na verdade, todo o processo como “pano de fundo” o objetivo sobretudo do ofendido, II, de não cumprir com um “compromisso” assumido entre duas famílias de etnia cigana, VI – Situação que, no quadro de costumes e cultura vigentes nesta etnia, configura uma lesão da honra verdadeiramente grave, VII – Certo é que a recorrente se viu condenada, sem que tenha resultado provado e legalmente fundamentado, relativamente a cada um dos crimes, qual o acordo prévio estabelecido entre todos os intervenientes para a sua consumação, VIII – Isto é, se os propósitos com que todos os arguidos agiram fazia efetivamente parte de algum acordo prévio estabelecido entre si, IX – Ou se os atos ilícitos eventualmente praticados nos autos surgiram de decisões individuais e unilaterais, X – E, por fim, que contributo efetivo existiu da parte da recorrente em relação a cada um dos crimes, XI – Sendo deste modo a decisão recorrida, neste ponto, totalmente omissa quanto à contribuição da recorrente num efetivo exercício conjunto do domínio do facto, XII – Requisito, aliás, indispensável para a realização típica da co-autoria, … XVI – Para mais quase exclusivamente assente nas declarações prestadas para memória futura por dois menores ainda de tenra idade, XVII – Quando até os seus próprios pais se retrataram quanto à recorrente quando depuseram em Tribunal, … XIX – Da globalidade da prova oral que foi produzida no decurso do Julgamento, constata-se, pois, que a arguida sempre negou ter praticado os factos, … XXI – Que, como se vem salientando, o Tribunal a quo baseou quase exclusivamente a matéria de facto dada como provada nas declarações prestadas para memória futura pelos menores que à data contavam, respetivamente, com 13 (treze) e 10 (dez) anos de idade (vd. fls. 53, 1º parágrafo, do douto Acórdão recorrido), sendo mesmo que tais declarações foram prestadas sem a assistência de um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito, em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, XXII – Como, aliás, legalmente se impunha, nos termos do n.º 4 do art.º 271.º do Cod. Proc. Penal. (vd. Requerimento interposto em Ata de Julgamento de 04.10.2022 e audição destas declarações), XXII – Que esta mencionada inquirição para memória futura dos menores nem mesmo sequer respeitou as regras de inquirição previstas no art.º 138.º, n.º 2, do Cod. Proc. Penal, no sentido de assegurar a espontaneidade e a sinceridade das respostas (vd. requerimento interposto em Ata de Julgamento de 04.10.2022), XXIV – Que os ofendidos II e PP, quanto à recorrente, alteraram, em audiência, as declarações para memória futura por si prestadas, XXV – Trazendo até ao julgamento factos que afirmaram apenas ter tido conhecimento após essas suas primeiras declarações (vd. fls. 53, último parágrafo e fls. 54, 1º parágrafo do douto Acórdão recorrido), XXVI – Que o ofendido II declarou em audiência que havia tentado já anteriormente prestar novo depoimento, tendo sido demovido pelo Sr. Inspetor QQ de o fazer, XXVII – Motivo porque juntou aos autos, a fls. 1944, um requerimento no qual assume que a sua filha menor confidenciou mais tarde que não havia sido raptada, pretendendo desse modo retirar a queixa, XXIX – Que nada de ilícito ou relacionado com o caso dos autos foi apreendido à arguida, … XXXIII – Antes de mais, importa vincar que no presente processo a prova da autoria dos factos ilícitos de que o arguido vinha acusado, assenta essencialmente nas declarações produzidas para memória futura dos menores LL e II (vd. fls. 53 e 54, do douto Acórdão recorrido), XXXIV – Sabido que para além destas declarações para memória futura prestadas pelos menores, absolutamente mais nada foi imputado à recorrente por quem quer que fosse, XXXV – Para além de que nada lhe foi apreendido que possibilitasse relacioná-la com os factos dados como provados contra si, XXXVI – E sendo certo, até, que nenhuma das testemunhas que depôs em Audiência de Julgamento presenciou os factos, XXXVII – Acresce que a testemunha RR, militar da Guarda Nacional Republicana, que chegou ao local dos factos, cerca de meia hora depois da sua ocorrência, referiu que a casa dos ofendidos não denotava quaisquer sinais de confrontos (vd. reportagem fotográfica junta aos autos a fls. 133 a 136), XXXVIII – – Sobejando assim as declarações dos ofendidos II e PP, que em audiência negaram as suas declarações anteriormente prestadas no processo, bem como as prestadas pelos seus próprios filhos, XXXIX – Aliás, tais declarações produzidas em Julgamento, atestam, antes, que a conduta da recorrente deveria pelo menos ter suscitado uma dúvida razoável no Tribunal de 1ª instância. XL – Por outro lado, na fase de Julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, para que não houvesse afetação do princípio do contraditório deveria, pelo menos a menor LL, ter sido ouvida em audiência, por forma a esclarecer as contradições da sua versão com as dos seus pais. … XLII – A recorrente considera, pois, que a decisão recorrida enferma do vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Cod. Proc. Penal, por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, XLIII – Sendo, ainda tal decisão, inconstitucional, por violação dos art.ºs 20.º, n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa, … XLV – Aqui chegados, importa, pois, referir que a condenação da recorrente pelos crimes em que foi condenada somente pode operar no domínio da sua participação em co-autoria, XLVI – Ora, desde logo, a recorrente reitera que não resulta minimamente dos factos apurados que tenha atuado em co-autoria na prática de qualquer dos crimes que lhe foram imputados, XLVII – Sequer se vislumbrando do conjunto de prova produzida, qualquer fundamentação bastante de que a recorrente tenha atuado de comum acordo e em conjugação de intenções com os restantes co-arguidos XLVIII – Tão pouco, de forma nenhuma, que cada um tinha o seu papel bem delimitado e a atuação de cada um era essencial para o sucesso do plano traçado. XLIX – Estamos assim, neste particular, perante erro notório na apreciação da prova, L – Como não só pode ser observado a partir do texto da decisão recorrida por si só mas ainda conjugada com as regras da experiência comum, LI – Na medida em que lendo os factos provados e a fundamentação, se deve concluir que resulta com toda a evidência conclusão contrária à que chegou o Tribunal de 1ª instância, LII – Tendo sido, deste modo, incorretamente julgados os factos n.ºs a.20), a.21), a.25); a.41); a.43, a.54), a.55) e a.74), dados como provados no douto Acórdão recorrido, LIII – E incorretamente julgados porque inexiste prova documental, pericial ou por reconhecimento, que relacione a arguida com qualquer dos factos dados como provados, LIV – Resumindo-se, como se sustenta, a convicção do Tribunal quanto à autoria pela recorrente dos crimes em causa, na prova testemunhal somente decorrente das declarações para memória futura produzidas pelos menores LL e II, LV – Sendo, que estas foram mesmo, reitera-se, contrariadas, pelas declarações produzidas em audiência pelos ofendidos II e PP, seus pais, LVI – E impunham, indiscutivelmente, decisão diversa da dada como provada, atendendo-se aos seus depoimentos prestados em Julgamento, LVII – E, na medida em que nenhuma das outras testemunhas ouvidas em Audiência de Julgamento, sequer presenciou os factos, LVIII – E, assim, sendo, não poderiam deixar de ser tomadas em consideração, todas as circunstâncias aduzidas no seu lugar próprio, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, relativamente a cada um dos crimes em que a recorrente acabou condenada, LIX – Incorrendo, desta forma, o Acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova, em violação do disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. c). … LXII – Resta então questionar se a análise crítica da prova oral produzida em Audiência, não deveria ter, no mínimo, provocado no julgador uma dúvida razoável, LXIII – Que levasse o Tribunal a decidir a favor da recorrente? LXIV – Pois que é indesmentível que sim, … LXVI – Este, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, presume-se inocente (art.º 32º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental), LXVII – Sem dúvida, que o Tribunal se pautará, também, pelo princípio da livre apreciação das provas (art.º 127.º do Cod. Proc. Penal), … LXXII – Toda a acusação e consequente decisão judicial, tem de basear-se em factos concretos e em provas evidentes. … LXXIV – Não tendo sido produzida prova bastante, no sentido da condenação da recorrente pela prática dos ilícitos em que acabou sentenciada, LXXV – E sendo certo que não há convicção onde não há produção de prova, LXXVI – Impõe-se decretar a absolvição da recorrente pela autoria dos ilícitos em apreço, … LXXIX – E, ainda, de grosseira violação das mais elementares regras da experiência comum e dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e do in dubio pro reo (art.ºs 32.º, n.º 2, da C.R.P. e 127.º do Cod. Proc. Penal). … LXXXI – Importa também, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, LXXXII – De salientar, desde logo, que num universo de cerca cento e vinte e dois factos dados como provados, o nome da arguida é somente mencionado em oito deles, LXXXIII – Sendo mesmo que os factos a.20 e a.54, são factos meramente genéricos, LXXXIV – O facto a.25 consubstanciava a prática do crime de violação de domicílio agravado, na forma consumada, do qual acabou absolvida, como sustentado a fls. 80 do douto Acórdão recorrido, LXXXV – Os factos a.41, a.43., a.44 e a.55 não foram presenciados por ninguém, não tendo nem os ofendidos nem qualquer testemunha ouvida em audiência declarado o que quer que fosse relativamente aos mesmos, tão pouco os menores nas suas declarações relatado algo relacionado com estes, LXXXVI – Os factos a.54 e a.74, foram categoricamente desmentidos aquando das declarações dos ofendidos II e PP proferidas em audiência, LXXXVII – Enquanto, por fim, o facto a.21, como se demonstrou, foi, de igual modo, cabalmente desmentido pelos ofendidos II e PP, nas suas declarações prestadas em audiência, tendo ambos referido não ter visto a recorrente com qualquer faca, LXXXVIII – Sendo mesmo que nenhuma arma foi apreendida à arguida, … LXXXIX – Com efeito, lendo e relendo o douto Acórdão na parte da fundamentação da matéria de facto, não se descortina o percurso cognitivo que levou o Ilustre Tribunal a dar como provada a factualidade supra transcrita, XC – Com efeito, na motivação explanada no Acórdão recorrido, e, designadamente, na fundamentação da matéria de facto, o douto Tribunal limita-se a elencar os diversos meios de prova e a efetuar uma análise crítica dos mesmos, XCI – Mas sem nunca explicitar quais os meios de prova que específica e concretamente firmaram a sua convicção para dar a supra referida factualidade como provada, … XCIII – E, por isso, está a arguida impedida de impugnar essa matéria de facto de modo eficiente e de acordo com as disposições contidas no art.º 412.º, n.º 3, do Cod. Proc. Penal, XCIV – Consequentemente, a falta de fundamentação e do exame crítico das provas imposto pelo art.º 374.º, n.º 2 do Cod. Proc. Penal, determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 379.º, n.º 1, a), do Cod. Proc. Penal, XCV – Em suma, a interpretação do art.º 374.º, n.º 2 do Cod. Proc. Penal, de que o dever de fundamentação da sentença se basta com uma mera enunciação dos meios de prova, não indicando as provas concretas que foram consideradas relevantes para dar como provada a factualidade imputada à arguida relativamente a cada crime concreto e a respetiva motivação, XCVI – É assim, inconstitucional, por violação do art.º 205.º da C.R.P, inconstitucionalidade que, aliás, desde já se invoca. … XCVI – Somos a defender pela excessividade tanto das penas parcelares como da pena única impostas à arguida, XCVII – Desde logo, porque não deixa de ser desproporcionada a medida da pena encontrada para a recorrente – 8 (oito) anos de prisão efetiva XCVIII – Atendendo, quer a quanto se consignou no que toca à sua absolvição, XCIX – Quer, ainda, às circunstâncias atenuantes que resultaram em favor da recorrente, … CVIII – Nem ao menos que seja em obediência ao princípio da proporcionalidade, CIX – Acrescendo, ainda a favor da arguida, todas as condições pessoais, aliás, descritas nos Factos dados como provados no douto Acórdão recorrido, de a.187 a a.196)., CX – A arguida não pode, por conseguinte, deixar de considerar que foi objeto de incorreta determinação da medida da pena em que foi condenada, CXI – Dado não terem sido atendíveis todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a seu favor (art.º 71º, n.º 2 do Cod. Penal) e, ainda, por se ter feito tábua rasa dos princípios da adequação e da proporcionalidade (art.º 193º, n.º 1 do Cod. Proc. Penal). … CXV – E, não devendo, a final, ultrapassar a pena única de 5 (anos) de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com o acompanhamento julgado adequado. CXVI – Efetivamente, entendemos que no caso em apreço se pode mesmo formular um juízo favorável à suspensão da execução da pena CXVII – E considerar que a mera ameaça da prisão, é bastante para dissuadir a recorrente da prática de novos factos criminosos e mais adequada à sua reinserção social do que a pena privativa da liberdade física (art.º 53º do Cod. Penal). CXVIII – Só mais uma brevíssima achega que se prende com a parte dos pedidos de indemnização civil nos quais acabou condenada, CIXX - Que devem ser julgados totalmente improcedentes, em conformidade com o defendido na motivação do recurso, onde a recorrente pugna pela sua absolvição, CXX – Ou substancialmente reduzidos, porque, sem dúvida, excedem a medida da culpa imputada à arguida. CXXI – Foram, assim, violadas, entre outras, as normas contidas nos art.ºs 127.º, 138.º, n.º 2, 193º, n.º 1, 271.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 410.º, n.º 2, als.
  67. a)e
  68. c)e 412.º, n.º 3, todos do Cod. Proc. Penal; 70.º e 71.º, n.º 2, ambos do Cod. Penal; e 20.º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 2, da nossa Lei Fundamental, CXXII – E, ainda, os princípios da livre apreciação da prova; da presunção da inocência; do incubit probatio quid dicet non qui negat; do in dubio pro reo; e o da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em Audiência. … **** D) Inconformados com a decisão, dela recorreram, em 19/12/2022, os arguidos BB, CC, DD e EE, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. Houve uma incorrecta apreciação e valoração das provas produzidas, chegando ao ponto de se valorarem provas obtidas em manifesto desrespeito pela Lei, impedindo-se a renovação de tais provas, criando um total impedimento ao exercício do direito de defesa por parte dos arguidos. … 3. Ao longo do julgamento, e como resulta evidente da gravação do mesmo, entendeu o tribunal criar permanentes dificuldades à Defesa dos arguidos, interrompendo constantemente os seus pedidos de esclarecimentos, inviabilizando mesmo alguns dos caminhos que a Defesa, legitimamente, pretendia trilhar. 4. Perante várias ilegalidades cometidas nos autos, perante o não cumprimento de normas legais, o Tribunal optou sempre por ignorar e indeferir tudo o que foi arguido pela Defesa, fechando os olhos a quaisquer factos que indiciassem ter sido elaborado um plano, pelos alegadamente ofendidos, com o propósito de prejudicar os arguidos. Aliás, 5. O tribunal decidiu sempre no sentido mais prejudicial aos arguidos, mostrando certezas onde deveriam imperar as dúvidas. 6. A título de exemplo, veja-se a contradição entre o que consta do ponto a.37) dos factos provados, e o que consta do relatório da perícia feita ao menor MM, designadamente quando o tribunal decidiu dar como provado que o menor MM foi agredido com um ferro, quando o mesmo declarou, aquando da perícia, ter sido agredido com um pau!!! 7. A este propósito, o pai do menor, II, declarou em audiência, (minuto 8:12) conforme se pode verificar da transcrição feita, que o filho foi agredido com um taco de basebol. Aliás, o pai até afirma que fraturaram a perna do filho, o que esclarece a intenção que tem de prejudicar os arguidos. 8. Perante esta contradição já não valeu o argumento expendido pelo tribunal a propósito de tempo decorrido desde a ocorrência dos factos e o momento das declarações. É que os factos seriam de 4 de Junho de 2021, a perícia foi em 8 de Junho de 2021, e as declarações para memória futura foram em 12 de Julho de 2021!!! 9. A verdade é que “piora” a situação do arguido utilizar um ferro ou um pau para agredir outrem… 10. Interessante, também, seria entender como é que várias pessoas traçam planos conjuntos em breves minutos, sem que ninguém o reconheça ou declare. É evidente a intenção de “fabricar” uma co-autoria e fazer estender a todos os arguidos o comportamento de cada um deles, quando estamos perante condutas decididas individualmente. 11. É que, perante tudo o que nos é apresentado, o que podemos concluir é que a família, que estava junta, decidiu acompanhar o mais velho deles que teria o propósito de esclarecer os motivos que levaram o II e sua companheira PP a voltar atrás na palavra dada de anunciar o noivado entre os filhos de ambos. 12. Nada, mesmo nada, nos permite concluir, sequer, que os restantes arguidos sabiam que o arguido AA era portador de uma arma, quanto mais que se propunha agredir quem quer que fosse… 13. Na verdade, o que se indicia ter acontecido é que nenhum dos arguidos sabia bem ao que ia. … 15. Aliás, é incompreensível que se afirme no ponto a.55) que o plano foi traçado entre arguidos e dois indivíduos desconhecidos, e, mais adiante, no ponto a.112), se dê como provado ter sido acordado um plano entre um dos arguidos e três desconhecidos… 16. Estranho, também, é ter-se imputado aos arguidos, condenando-os, pela prática de homicídio na forma tentada, quando na descrição dos factos, designadamente no ponto a.32) se afirma que, a um metro de distância, o arguido AA atingiu o II num joelho, o que, ainda por cima, aconteceu de raspão. 17. De onde se pode extrair o dolo de homicídio? 18. Mas o tribunal até chega ao ponto de dar como provado, no ponto a.14), que os arguidos, à excepção de um, são de etnia cigana, como se tal fosse condição agravante da sua responsabilidade criminal … 19. Continuando com as inconsistências do acórdão, cabe perguntar, face aos factos provados a.24) e segts, afinal de onde resulta quem deu pontapés e em que porta, o mesmo se podendo dizer a propósito do ponto a.36). 20. E quem é que tem experiência que permita afirmar que marcar e ocupar um quarto no mesmo estabelecimento hoteleiro, mas em pisos diferentes, como aconteceu, e o tribunal entendeu dar como provado – localizando vítima no quarto ...04 (3º piso) e arguidos no quarto ...04 (1º piso), é adequado para vigiar o quarto do piso superior e impedir os seus ocupantes de daí saírem? Só mesmo a gozar… 21. Isto a propósito dos pontos a.72) e segts. São conclusões e nada, mas nada, permite as mesmas. … 23. As declarações para memória futura prestadas pelos menores LL e MM, não podem servir de base à convicção do tribunal, desde logo porque não foram prestadas de acordo com a lei. 24. Na verdade, e pese embora na sua promoção das referidas declarações para memória futura, o MP tenha requerido que fosse “(…) indicado técnico especializado, de preferência perito médico que exerça funções no Departamento de Pedopsiquiatria junto do Centro Hospitalar ..., para acompanhar a tomada de declarações da menor, nos termos do disposto no artigo 271º nº 4 do Código de Processo Penal (…)”, a verdade é que, como se pode verificar do respectivo auto, tal não aconteceu. 25. Apesar de alertado para esta violação da Lei, o tribunal decidiu valorar as declarações dos menores, desvalorizando as suas contradições. 26. Não se preocupou o tribunal com as condições de recolha das declarações em causa, assim como não se preocupou em fazer perícias aos menores que permitissem ter uma ideia sobre as suas personalidades e credibilidade. 27. A verdade é que as condições em que foram recolhidas as declarações dos menores, sozinhos numa sala, perante uma camara, e sem ninguém que os acompanhasse, acalmasse e apoiasse, não podem deixar de ser consideradas como obtidas mediante coação, quando estamos perante crianças de 13 e 12 anos. 28. São, pelo exposto, nulas, as declarações para memória futura dos menores LL e MM, nos termos do disposto no artº 126º do CPP e 32º da CRP. 29. Mas, preocupado em que não fosse posta em causa a versão que já conhecia, das declarações para memória futura, o tribunal não permitiu, apesar das insistências da defesa, que os menores fossem presentes na audiência de julgamento, apesar de a Lei expressamente o prever e permitir. 30. O tribunal até se “deu ao luxo” de exorbitar das suas funções e competências, aí acompanhado pelo MP, determinando que a presença dos menores em julgamento era passível de colocar em risco a saúde psíquica dos mesmos. 31. Mas, afinal, quem poderia afirmar tal, seria um psiquiatra ou, pelo menos, um psicólogo… 32. Com a sua conduta, o tribunal impediu a realização de um acto fundamental para a descoberta da verdade, e impediu o cabal exercício da defesa, violando mesmo o princípio do contraditório. 33. Mas, independentemente do que retro se expôs, outro motivo impunha, como impõe, que os menores fossem ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento: - Como consta do auto respectivo, no dia das declarações em causa, 12 de julho de 2021, estavam já identificados suspeitos, mas que não eram ainda arguidos. - Entre eles, os aqui recorrentes CC e EE. - E se é verdade que lhes foi nomeado um defensor oficioso, a verdade é que não lhes foi permitido escolher defensor e com ele dialogar antes da diligência em causa. - Dessa eventual conversa resultaria certamente matéria que determinaria a intervenção do seu defensor, confrontando as testemunhas/declarantes. 34. Não foram respeitados direitos do arguido, consignados no artº 61º do CPP e no artº 32º da CRP 35. Por tudo o exposto, deverão ser desconsideradas as declarações para memória futura dos menores, dando-se como não provados todos os factos que nas mesmas se fundaram. 36. Outras circunstâncias determinam a desconsideração das declarações dos menores, e que passam pelo facto de, conforme foi afirmado por ambos os seus progenitores, totalmente desvalorizado pelo tribunal, que via “fugir” o fundamento para a condenação pela prática de vários crimes, com base no argumento do momento e do tempo decorrido desde os factos até às declarações, mas também pelas relações de parentesco entre aqueles e alguns dos arguidos, a menor LL ter reconhecido, meses depois, que não tinha sido levada à força, que tinha ido de livre vontade, naquele dia 6 de junho de 2021. 37. Diz-nos a experiência, que passa por ter dois filhos e três netos, que as crianças quando têm medo da reacção dos progenitores, e dos castigos que lhes possam aplicar, mentem, sem prejuízo de, mais tarde, virem a reconhecer o que fizeram, em momento em que entendem que, pelo tempo decorrido, os progenitores já aceitarão a sua conduta ou os castigarão de forma mais leve. 38. Também por isto se impunha a audição dos menores em sede de audiência de discussão e julgamento. 39. Também por isto se impunha dar como não provados todos os factos referentes ou relacionados com o imputado crime de rapto. 40. Aliás, o tribunal aparentou desconhecer a alteração da versão da menor LL, o que não deveria acontecer face a documento junto aos autos (a fls 1944), que foi completamente ignorado por todos os que tinham obrigação de o conhecer e tratar. 41. É que, logo após a alteração da versão dos factos perante a mãe, o pai da menor LL foi junto do inspector da PJ dar conhecimento de tal, tendo-lhe este dito para não fazer nada, para deixar estar as coisas como estavam. Dizemos nós, não importa se alguém está preso injustamente… 42. Mas o pai da menor LL, inconformado com tal displicência, irresponsabilidade e incompetência, fez questão de dar a conhecer a situação nos autos, pelo que deu entrada do requerimento que se encontra a fls. 1944 - 5º volume. 43. Apesar da importância do conteúdo de tal requerimento, o mesmo foi ignorado aquando da sua entrada nos autos, mas também nem sequer é mencionado nos documentos analisados pelo tribunal para decisão sobre a matéria de facto. 44. E este documento, associado às declarações dos progenitores dos menores, impunha, também, decisão diversa da proferida pelo tribunal. … 46. Assim, perante a impossibilidade legal de utilizar os depoimentos para memória futura dos menores, por um lado, e pelo teor dos depoimentos dos pais dos menores, retro transcritos, por outro, e perante ainda a ausência de qualquer outra prova, não se podem dar como provados os factos constantes dos pontos a.16, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 33,36, 37,38,39, 43, 44, 50, 51, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 63,67, 69, 70, 71, 72, 72, 73, 74, 75, 76, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109,110, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 119, 120 e 121 dos factos provados. 47. Também as contradições referidas, nas declarações dos pais dos menores e as evidentes mentiras, contrariadas por documentos, designadamente a perícia feita ao menor MM, impõem que se não acredite em tudo o que, de forma incriminatória, é referido pelos mesmos pais dos menores. 48. Também o facto dado como provado, constante do ponto a.101), não pode ser dado como provado face ao declarado pela própria vítima, NN, conforme extracto do seu depoimento, que retro se transcreveu. … 50. Ademais o tribunal não aludiu de forma efectiva ao elemento subjectivo de qualquer crime, antes se limitando a expressões “chavão”, não se referindo também a qualquer facto concreto que justifique a figura da coautoria com que quis “amarrar” todos os arguidos. … 52. De igual forma se não pode afirmar sequer que estejamos perante a figura da cumplicidade. 53. Dos depoimentos retro transcritos resulta inequívoco que se deveria dar como provado, e relativamente aos aqui recorrentes, que: - A arguida entrou na casa dos ofendidos por para aí foi chamada pela ofendida PP, que solicitou o seu auxílio para levar para fora da casa o arguido AA. - O ofendido NN não esteve 10 dias impedido de trabalhar. 54. Sem conceder, no que à coautoria se refere, sempre há que recordar que a imputação de um crime de homicídio na forma tentada perante um disparo efectuado a um metro de distância, e que atinge um joelho, de raspão, carece em absoluto de fundamento, apenas nos podendo, e de forma muito forçada, conduzir à figura da tentativa impossível, com as legais consequências. 55. Assim, por tudo o exposto, resulta evidente que todos os arguidos aqui recorrentes deverão ser absolvidos dos crimes que lhes foram imputados, com excepção do arguido DD, e por ter mordido o ofendido NN, a quem não provocou lesão que o levasse a ter 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho, como se reconheceu. 56. O acórdão recorrido padece de vícios de erro na validação da prova, erro na apreciação da prova, insuficiência de fundamentação, tendo no desenvolvimento dos autos, designadamente no julgamento, sido violados os direito de defesa dos arguidos, designadamente o direito ao exercício do contraditório, tendo-se também omitido diligências essenciais pata a descoberta da verdade material, como seria a inquirição dos menores e dos peritos médicos, estes para esclarecerem como é que uma mordedura num dedo provoca maior tempo de incapacidade do que um tiro no joelho!!! 57. Também, e sempre sem conceder, as penas aplicadas são manifestamente exageradas, não tendo sido respeitados os princípios da adequação, da proporcionalidade e, fundamentalmente, da ressocialização, que norteiam a nossa política criminal. 58. Foram violados ou indevidamente aplicados ou interpretados os artigos 26º e segts, 40º, 70º e segts. do Código Penal; artigos 40º, 50º, 61º, 70º e segts., 120º, 121º, 126º, 271º nº 4, 374º nº 2, 379º nº 1 al.
  69. a)e c), 410º do Código de Processo Penal; e artºs 27º, 32º e 205º da CRP. **** E) Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 20/12/2022, o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1- Entendeu o Tribunal a quo que os factos perpetrados em 04-06-2021 são reconduzíveis a um crime de actos preparatórios de casamento, porém, na forma tentada, dado que os arguidos não lograram atrair nem levar a vítima para território diferente do da sua residência, motivo pelo qual, atento o estatuído no artigo 23.º/1 do Código Penal, por se tratar de crime punível com pena inferior a 3 anos de prisão, absolveram os arguidos da prática do aludido crime. 2- Ora, considerando, desde logo, a factualidade dada como provada, a mesma integra o tipo legal do ilícito criminal em apreço. 3- Atente-se que os arguidos se dirigiram a casa dos ofendidos, munidos, além do mais, de armas e paus, procurando, por esta via constranger e levar a menor, para que esta viesse a ter relações sexuais de cópula com o menor OO assim levando a que os ofendidos II e PP (progenitores da menor) acabassem por consentir no casamento de LL com OO, segundo os ritos da etnia cigana e por força da tradição cigana. 4- A circunstância de não terem logrado levar a menor da sua casa não poderá fazer-nos cair na senda da tentativa, já que a norma fala em “incluindo o de atrair a vítima para território diferente do da sua residência …” e porquanto as condutas perpetradas se traduzem na prática de actos preparatórios para a pretendida realização do casamento forçado. 5- Decidindo como fez, violou o Tribunal a quo os artigos 154.º-C e 21.º in fine, ambos do Código Penal. 6- Considerou o Tribunal no douto acórdão que, por seu turno, os factos perpetrados em 06-06-2021 esgotam-se nos factos integradores do tipo de ilícito mais grave, de rapto agravado, na forma consumada, p. e p. nos artigos 161.º, n.º 1, al.
  70. b)e nº 2, al.
  71. a)por referência ao artigo 158.º, n.º 2, al.
  72. e)do Código Penal, por se tratarem de tipos de ilícito que tutelam o mesmo direito individual da liberdade individual (nas suas diversas vertentes), e por apelo ao princípio da proibição do “ne bis in idem” / da proibição da dupla valoração, considerando que se verifica uma situação de concurso aparente de crimes, operando a consumação do crime menos grave pelo crime mais grave, absolveram todos os arguidos, também, deste crime de actos preparatórios de casamento forçado. 7- Ora, em causa estão bens jurídicos diversos: a liberdade de casar ou estabelecer uma união equiparável ao casamento e de escolher com quem o fazer, no crime de casamento forçado/actos preparatórios; a liberdade de locomoção, no crime de rapto. 8- Repare-se que o crime de rapto, mesmo que consumado, não exige a consumação do crime-fim, nem sequer o início da tentativa desse crime, sendo suficiente a finalidade ou intenção de o praticar, assim permitindo a punição autónoma desse crime-fim, caso o raptor concretize aquela sua finalidade ou intenção, como sucedeu no caso concreto, em que o rapto constituiu um meio para lograr o cometimento do crime de actos preparatórios (de casamento forçado). 9- Assim, entendemos que deveriam os arguidos ter sido condenados, igualmente, pelo cometimento do referenciado crime, tal como imputado no libelo acusatório. 10- Decidindo como fez, violou o Tribunal a quo os artigos 154.º-C por reporte ao artigo 154.º-B; 161.º/1, al.
  73. b)e n.º 2 al.
  74. a)por referência ao artigo 158.º/2, al.
  75. e)e 30.º/1, todos do Código Penal. 11- Pese embora da discussão da causa tenha resultado que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG entraram sem autorização na habitação dos ofendidos, usando de violência (forçando a pontapé a porta, fechada apenas no trinco, e empunhando armas de fogo, facas e paus e um ferro), julgou o Tribunal a quo que tal actuação foi meramente instrumental dos crimes de rapto agravado, na forma tentada, e de homicídio qualificado, na forma tentada, ambos agravados pelo uso de arma nos termos do artigo 86.º/ 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. 12- Mais considerou estar em causa a tutela de direitos pessoais de liberdade pessoal e de tutela da intimidade e tranquilidade da vida familiar e privada, pelo que lançando novamente mão do princípio do “ne bis in idem” e do princípio da proibição de dupla valoração, entendeu, igualmente, verificar-se uma situação de concurso aparente de crimes, com a consequente consumpção do crime menos grave (a violação de domicílio) pelos crimes outros crimes de rapto agravado tentado e homicídio qualificado tentado, com molduras abstractas mais graves. 13- Se é certo que para procurar subtrair a menor LL e levar a cabo o homicídio (tentado) os arguidos tiveram de entrar, sem qualquer autorização, na residência dos ofendidos, a verdade é que em causa estão, inequivocamente, condutas diferenciadas, que atacam bens jurídicos distintos. 14- Ao nível do bem jurídico a actuação dos arguidos ora em apreço atenta contra a vida do ofendido; a liberdade de locomoção da ofendida e ainda, a privacidade/intimidade dos ofendidos, incluindo a paz e o sossego que estão envolvidos nesse conceito. 15- Estatui o artigo 30.º do Código Penal que o número de crimes se determina “pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.”. 16- Foi partindo desta apreciação que a jurisprudência mais avisada tem vindo a estabelecer como critério diferenciador o referido critério: “o número de crimes vai determinar-se pelo número de valorações que correspondem a uma certa conduta no plano jurídico-penal; se só um bem jurídico é negado, só é cometido um crime, se há uma pluralidade de bens jurídicos negados há pluralidade de crimes.” - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 05.02.2003. 17- In casu, e conforme decorre dos factos provados, descortinam-se diferentes sentidos de ilicitude, com pluralidade de bens jurídicos afectados e pluralidade de resoluções criminosas. 18- Ainda que actuando no mesmo dia e que tenha sido necessário entrar na casa dos ofendidos para realizar o seu desiderato primeiro, os arguidos quiseram levar a cabo todas as suas condutas, motivo pelo qual existe concurso efectivo entre os crimes vindos de enunciar, devendo os arguidos ser condenados pela prática, também, do crime de violação de domicílio agravado consumado. 19- Decidindo como fez, absolvendo os arguidos, com base nos fundamentos vindos de expender, violou o Tribunal a quo os artigos 161.º/1, al.
  76. b)e n.º 2 al.
  77. a)por referência ao artigo 158.º/2, al. e); 131.º e 132.º/1, 2, al. h), 190.º/1 e 3 e 30.º/1, todos do Código Penal. 20- Entendeu, também, o Tribunal a quo que no que respeita aos danos provocados nas portas e paredes (interiores) da residência dos ofendidos, - à semelhança das outras situações já vindas de elencar -, que tais condutas são meramente instrumentais dos crimes de rapto agravado tentado e do crime de homicídio tentado, pelo que não deverão ser objecto de valoração cumulativa (crime de dano com violência, na forma consumada), sob pena de violação do princípio do “ne bis in idem”, estando essas concretas condutas (que resultam de dolo necessário e instrumental) numa relação de concurso de crimes, pelo que são consumidas pelos crimes mais graves. 21- Nesta concreta situação, releva, desde logo, a diferença entre os bens jurídicos atingidos (liberdade de locomoção, no caso do rapto; vida, no que concerne ao homicídio; e a propriedade no que respeita ao crime de dano), sendo o objecto material dos ilícitos criminais igualmente diversos, impondo-se, por isso, a condenação dos arguidos também pelo cometimento do crime de dano com violência, na forma consumada. 22- Decidindo como fez, absolvendo os arguidos com base nos enunciados argumentos, violou o Tribunal a quo os artigos 161.º/1, al.
  78. b)e n.º 2 al.
  79. a)por referência ao artigo 158.º/2, al. e); 131.º e 132.º/1, 2, al. h), 212.º/1; 214.º/1, al.
  80. a)e 30.º/1, todos do Código Penal. 23- O artigo 127.º do Código de Processo Penal, dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”. … 25- Nos termos do disposto na al. a), do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, foi incorrectamente julgado como não provado o ponto de facto 45) (conforme indicado no douto acórdão e elencado no ponto D 1.1) da presente Motivação de Recurso. … 28- Pelo que se impõe e requer, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, als. a),
  81. b)e
  82. c)e 4, do Código deProcessoPenal,a renovação dos depoimentos dos ofendidos II e PP, nos termos expressamente constantes do ponto D 1.2) da presente Motivação de Recurso. 29- Como é consabido, o elemento subjectivo da prática de qualquer ilícito criminal resulta e resultou da prova de factos objectivos e das regras da experiência comum. 30- Tudo no modo como a acção da arguida KK está descrita aponta no sentido de a mesma ter actuado com a intenção de evitar que os arguidos, alguns dos quais defendia, à data, e que tinham praticado crimes, fossem submetidos a pena, nada fazendo presumir que esta não tivesse consciência da ilicitude da mesma, atenta, desde logo, a sua profissão e porquanto se tratam de factos cuja ilicitude é de imediata compreensão para um homem médio, por os conceitos envolvidos serem pertença comum, desde sempre. 31- O elemento subjectivo do tipo legal de crime infere-se, por presunções naturais, dos factos materiais correspondentes à acção objectivamente considerada. 32- Assim, a renovação dos meios de prova acima mencionados impõe que no douto Acórdão a proferir se deva dar como provado que: “Com a descrita conduta a arguida KK agiu com o propósito de que o ofendido II, e por intermédio deste, as ofendidas PP e LL, alterassem no decurso do inquérito o teor dos depoimentos já prestados no que tange à identidade dos agentes dos factos que os vitimaram, de forma a evitar que os demais arguidos fossem julgados e condenados numa pena, o que só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, mormente por os ofendidos a tanto se terem negado, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.”. 33- Ao ter-se decidido no douto Acórdão de forma diversa da ora sustentada, nele se violou o disposto nos artigos 127.º e 410.º, nº 2, al. c), ambos do Código de Processo Penal e o disposto nos artigos 367.º/1 e 4; 22.º e 23.º, todos do Código Penal, razão pela qual deverá ser substituído douto Acórdão a proferir no qual se dê como provada a factualidade supra descrita. … 37- Deste modo, atento tudo quanto ficou escrito, entendemos que se impõe a condenação, nos moldes vindos de referir, dos seguintes arguidos: - Quanto ao arguido AA e aos seguintes crimes:
  83. a)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) agravado pelo uso de arma – factos de 04-06-2021 – a pena deve fixar-se em 11 meses de prisão;
  84. b)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) – factos de 06-06-2021 – a pena deve fixar-se em 8 meses de prisão;
  85. c)crime de violação de domicílio agravado na forma consumada – a pena deve fixar-se em 1 ano e 6 meses de prisão;
  86. d)crime de dano com violência na forma consumada – a pena deve fixar-se em 4 anos de prisão; - Quanto à arguida BB e aos seguintes crimes:
  87. a)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) agravado pelo uso de arma – factos de 04-06-2021, agravado pelo uso de arma – a pena deve fixar-se em 10 meses de prisão;
  88. b)crime de violação de domicílio agravado na forma consumada – a pena deve fixar-se em 1 ano de prisão;
  89. d)crime de dano com violência na forma consumada – a pena deve fixar-se em 3 anos e 6 meses de prisão; - Relativamente ao arguido CC, e aos seguintes crimes:
  90. a)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) agravado pelo uso de arma – factos de 04-06-2021, agravado pelo uso de arma – a pena deve fixar-se em 10 meses de prisão;
  91. b)crime de actos preparatórios (de casamento forçado)–factosde06-06-2021 –apena deve fixar-se em 9 meses de prisão;
  92. c)crime de violação de domicílio agravado na forma consumada – a pena deve fixar-se em 1 anos de prisão;
  93. d)crime de dano com violência na forma consumada– a pena deve fixar-se em 3 anos e 6 meses de prisão; - No que concerne ao arguido DD, e aos seguintes crimes:
  94. a)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) agravado pelo uso de arma – factos de 04-06-2021, agravado pelo uso de arma – a pena deve fixar-se em 10 meses de prisão;
  95. b)crime de violação de domicílio agravado na forma consumada – a pena deve fixar-se em 1 ano de prisão;
  96. c)crime de dano com violência na forma consumada - a pena deve fixar-se em 3 anos e 6 meses de prisão; - Quanto ao arguido EE, e aos seguintes crimes:
  97. a)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) agravado pelo uso de arma – factos de 04-06-2021, agravado pelo uso de arma - a pena deve fixar-se em 10 meses de prisão;
  98. b)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) – factos de 06-06-2021 a pena deve fixar-se em 9 meses de prisão;
  99. c)crime de violação de domicílio agravado na forma consumada - a pena deve fixar-se em 1 ano de prisão;
  100. d)crime de dano com violência na forma consumada a pena deve fixar-se em 3 anos e 6 meses de prisão; - Relativamente ao arguido FF, e aos crimes:
  101. a)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) agravado pelo uso de arma – factos de 04-06-2021, agravado pelo uso de arma - a pena deve fixar-se em 11 meses de prisão;
  102. b)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) – factos de 06-06-2021 - apena deve fixar-se em 10 meses de prisão;
  103. c)crime de violação de domicílio agravado na forma consumada - a pena deve fixar-se em 1 ano de prisão;
  104. d)crime de dano com violência na forma consumada – a pena deve fixar-se em 3 anos e 6 meses de prisão; - No que respeita à arguida GG, e aos crimes:
  105. a)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) agravado pelo uso de arma – factos de 04-06-2021, agravado pelo uso de arma – apena deve fixar-se em 10 meses de prisão;
  106. b)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) – factos de 06-06-2021 - apena deve fixar-se em 9 meses de prisão;
  107. c)crime de violação de domicílio agravado na forma consumada - a pena deve fixar-se em 1 ano de prisão;
  108. d)crime de dano com violência na forma consumada – a pena de a pena deve fixar-se em 3 anos e 6 meses de prisão; - Quanto ao arguido HH, e ao crime:
  109. a)crime de actos preparatórios (de casamento forçado) - factos de 06-06-2021 - a pena deve fixar-se em 9 meses de prisão, entendendo-se, tal como fez o Tribunal a quo e pelos motivos enunciados a fls. 98 e 99 do douto acórdão para o qual se remete nesta parte, que, in casu, é de excluir a aplicação do Regime Especial para Jovens; - Quanto à arguida KK e ao crime de favorecimento pessoal na forma tentada – na pena de multa de 120 dias à taxa diária de 7,50 Euros. **** F) Inconformados com a decisão, dela recorreram, em 20/12/2022, os arguidos AA e HH, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1ª * ARGUIDO AA * I - DA FUNDAMENTAÇÃO, CONVICÇÃO DO TRIBUNAL E ENQUADRAMENTO JURÍDICO-LEGAL … 2ª Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal, ao condenar o arguido em pena de prisão de nove anos e nove meses. Senão vejamos. 3ª O Tribunal nunca poderia ter dado como provados os factos
  110. a)16, 20 a 22, 24, 26, 27, 30 a 35, 39, 40, 44, 48, 49, 54 a 56, 69, 70, 73, 102 a 114 e 120. 4ª Tendo mesmo que ser revogado o Acórdão ora recorrido, devendo ser substituído por um que dê como não provados os pontos supra referidos, pois que não há qualquer prova legalmente obtida que permita suportar e dar como provados tais factos (as declarações para memória futura dos menores ofendidos são nulas nos termos do disposto no artº 126º do CPP e 32º da CRP … 5ª Em momento algum se deu como provado que os arguidos conheciam as idades dos ofendidos, pelo que nunca o ponto 16 poderia ser dado como provado. 6ª Sem conceder, no máximo, poderiam saber que apenas a ofendida LL teria 13 anos, contudo, ainda assim, não é linear nem objetiva essa conclusão! 7ª Relativamente aos “alegados episódios” na ..., não existe qualquer prova factual que sustente sem quaisquer dúvidas sequer a interferência ou presença dos arguidos em tal morada, nomeadamente, na Rua ..., Bairro ..., ..., ..., o que não permite sequer dar como provados os factos constantes de pontos 20 a 49 conforme supra expostos. 8ª Em primeiro lugar, é mister referir que os arguidos negaram a prática destes factos em sede de julgamento (sublinhado nosso): … 9ª Sendo que, para além dos alegados ofendidos, ninguém confirmou os termos da acusação, nem enquanto prova testemunhal, nem em termos periciais ou científicos. … 11ª Já quanto aos pontos 54 a 56, 69, 70, 73, 102 a 114 e 120, ainda mais paradigmático é como deu o Tribunal a Quo como provados tais factos!? 12ª Fala-se que o arguido ora recorrente tomou um “plano gizado”, contudo nunca se refere que plano é esse em concreto, nem em que circunstâncias é que o recorrente se encontra afecto às mesmas… 13ª O arguido nada tem que ver com rapto nenhum, não procedeu a qualquer acto para raptar ninguém, nem tão pouco é referido por ninguém nada que o coloque sequer numa indiciação de tal crime, quanto mais numa condenação, salvo o devido respeito! … 15ª Tudo sem olvidar, que à sua condenação como co-autor deveria sempre acrescer a “execução conjunta”, isto é, cada co-autor deverá prestar uma contribuição objetiva para a realização típica, um efetivo exercício conjunto do domínio do facto, e certo é que a decisão recorrida, entre outros pontos, é totalmente omissa nesse aspeto fundamental. 16ª Donde que o recorrente se veja de forma incompreensível e com total desrespeito por um conjunto de normas jurídicas vigentes, inclusivamente de direitos constitucionais consagrados, punido numa pena compatível com um criminoso do mais elevado calibre, sentindo-se profundamente injustiçado e, até, revoltado, paliativos que com toda a certeza a Justiça não visa produzir nos seus cidadãos. 17ª Como mais se lamenta, também, que o ofendido II, agindo como agiu, imbuído de intenções que ressaltaram à náusea na globalidade da prova produzida, até na mera apreciação de um homem médio e de acordo com as regras da experiência comum, obtenha com esta decisão de primeira instância, ainda, o direito a uma elevada indemnização, como se de uma grande vítima se tratasse, enquanto a sua filha, que se julga contar presentemente com apenas 15 (quinze) anos de idade, já seja ou esteja para ser provavelmente mãe e talvez quiçá, nem sequer de um outro menor por quem se julga ter apaixonado, mas, antes, muito provavelmente de um adulto com maior “dote” do que o sobrinho do suplicante. … 20ª No nosso recurso em matéria de direito, iremos, dividir os factos dados como provados em dois momentos: um referente aos factos dados como provados no dia 4 de Junho de 2021 e outro referente aos factos dados como provados no dia 6 de Junho de 2021. 21ª Quanto aos factos dados como provados no dia 4 de Junho de 2021 – 1º momento – O recorrente encontra-se condenado pela prática de um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1al.
  111. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86ºnºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02) de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
  112. h)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al.
  113. c)da Lei das Armas, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. g.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. g. um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al.
  114. b)e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als.
  115. c)e
  116. h)do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. 22ª Quanto aos factos dados como provados no dia 6 de Junho de 2021 – 2º momento – O recorrente encontra-se condenado pela prática de um crime de rapto agravado, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al.
  117. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal. Quanto aos crimes de Rapto: Antes de mais entende o recorrente que não foram dados como provados factos que permitam a condenação do recorrente por qualquer crime de rapto. Pois como sabemos, o crime de rapto constitui um tipo de crime contra a liberdade pessoal e de intenção específica - a privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das acções que são especificamente referidas na lei, entre as quais uma ofensa contra a determinação sexual da vítima -art. 161.º, n.º 1, al. b), do CP. … Ora, dos factos dados como provados não resulta demonstrado esta intenção específica, quer nos factos ocorridos no dia 4 de Junho de 2021, quer nos factos ocorridos no dia 6 de Junho de 2021. Na boa verdade, a defesa vai ainda mais longe no que concerne à factualidade dada como provada no dia 4 de Junho de 2021, entendendo quanto a esta que não foram dados como provados quaisquer factos que integrem o crime de rapto ou sequer o crime de sequestro, na medida em que não há a privação da liberdade da ofendida LL, nem são descritos factos que consubstanciem actos preparatórios de tal privação. 23ª Efectivamente, analisados os factos dados como provados quanto ao dia 4 de Junho de 2021, verificamos que a ofendida LL, logo que os arguidos entram na sua residência, se dirige para o seu quarto daquela habitação com a sua irmã SS, não tendo nenhum dos arguidos em qualquer momento tentado sequer entrar nesse quarto. 24ª Toda a dinâmica dada como provada pelo tribunal recorrido neste primeiro momento tem como alvo exclusivo a vítima MM (pai da LL). Realmente, o que o tribunal dá como provado é que os arguidos entraram em casa, e após terem encostado uma arma de fogo à barriga deste II, foi a este que seguiram pelo corredor da sua habitação, tendo tentado arrombar a porta do quarto aonde este posteriormente se refugiou. 25ª Em momento algum, e mesmo após II se ter protegido ao trancar-se num dos quartos da habitação, os arguidos ou qualquer um deles tentaram entrar ou arrombar o quarto onde, desde sempre, se encontrava a menor LL. 26ª E, portanto, neste primeiro momento o tribunal a quo não dá como provado factos que nos permita qualificá-los como a prática de um crime de rapto ou sequestro, nem que seja na sua forma tentada. 27ª Uma terceira questão que a defesa levanta relativamente ao crime de rapto na forma tentada pelo qual os arguidos foram condenados tem a ver com a dupla agravação que é feita deste crime por parte do tribunal recorrido. Isto é, o tribunal agrava-o duplamente: uma pelo facto de ter sido praticado contra pessoa particularmente indefesa, tendo em conta a sua idade, outra por ter sido usada uma arma de fogo. Ora, entende a defesa que o mesmo crime não pode ser agravado duas vezes. O art. 86º nº3 é do seguinte teor: “3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”. 29ª A questão jurídica substantiva que aqui se coloca nesta sede é a de saber se a agravação prevista no citado nº3 do art. 86º opera nos casos em que o crime já é agravado por qualquer outra circunstância. 30ª O tribunal recorrido entendeu que a circunstância de o agente trazer no momento do crime de rapto na forma tentada uma arma de fogo agrava-o mesmo que o tenha agravado por uma outra circunstância. 31ª Entendemos, porém, impor-se conclusão diferente. 32ª A moldura do tipo simples, aplicável por via da desqualificação operada em função do valor diminuto da coisa, não é agravada nos termos do disposto no art. 86º nº3 do RJAM, assim como a moldura do tipo qualificado com base em qualquer outra das circunstâncias não é igualmente agravada pelo uso de arma de fogo, sob pena de violação do principio da dupla condenação. 33ª Relativamente ao segundo momento, isto é, quanto aos factos que foram dados como provados como tendo acontecido no dia 6 de Junho de 2021, entendemos que o tribunal de igual modo não dá como provado factos que nos permitam a sua qualificação como um crime de rapto, mas, quando muito, como um crime de sequestro, tendo em conta a falta da tal intenção específica de atentar contra a liberdade e autodeterminação sexual da menor LL. … 35ª Aqui chegados, importa ainda questionar como pôde o tribunal ter condenado o arguido AA pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, agravado pelo uso da arma e paralelamente condená-lo também pelo crime de rapto agravado, na forma tentada, também ele agravado pelo uso da arma e, ainda, pelo crime de ofensas à integridade física qualificada tendo em conta os factos dados como provados como tendo sido praticados no dia 4 de Junho de 2021. 36ª De facto, ou a intenção dos arguidos era privar a menor LL da sua liberdade ou, coisa bem diferente, a intenção dos arguidos era matar o seu pai, ou era ainda ofender o corpo dos ofendidos? 37ª Afinal, qual a intenção dos arguidos que o tribunal deu como provado? Matar, privar da liberdade ou agredir fisicamente os ofendidos? 38ª Outra questão que se coloca é a seguinte: tendo todos os factos que o tribunal qualificou como a tentativa de homicídio e como tentativa de rapto ocorridos num só dia, 4 de Junho de 2021, tendo havido uma só ação, um só momento, poderia funcionar relativamente aos dois crimes a agravação do art. 86º, nº 3 do RJAM? 39ª O recorrente entende que não poderia o tribunal dar como provado, em simultâneo, aquelas três intenções, bem como entendemos que jamais poderia funcionar a mesma agravante para dois crimes. Senão vejamos: Dos factos dados como provados resulta que tinha havido uma festa em que o ofendido II tinha concordado dar em casamento a sua filha LL ao filho do aqui recorrente AA. Mais, resulta que – por motivos que o tribunal não quis saber por entender serem irrelevantes – o II voltou atrás com a sua palavra, não pretendendo mais que a sua filha LL casasse com o filho do aqui recorrente. 40ª Nisto, o recorrente e restantes arguidos (seus familiares) deslocaram-se à residência do ofendido II e praticaram os factos descritos como tendo acontecido no dia 4 de Junho de 2021, sem nunca tentarem em momento algum trazer, à força ou não, a menor LL. 41ª Assim, parece-nos, salvo o devido respeito, que atendendo aos factos dados como provados pelo tribunal recorrido, o recorrente e seus familiares quiseram repor a honra do filho do recorrente, infligindo mal no corpo daquele que voltou atrás com a sua palavra – pretenderam praticar tão só e apenas o crime de ofensas à integridade física e o crime de dano; tanto assim é que não mataram ninguém e poderiam tê-lo feito, da mesma forma que não trouxeram a menor LL consigo no dia 4 de Junho e poderiam, igualmente, tê-lo feito. 42ª Note-se que, tendo em conta os factos dados como provados pelo tribunal recorrido, nomeadamente que os arguidos iam munidos de armas de fogo calibre 6,35mm e 9mm, que iam com dezenas de munições, com facas, ferros, paus, e que estiveram tão próximo do ofendido que lhe foi encostado à barriga uma daquelas armas de fogo, sendo os arguidos em número bem maior que os ofendidos, diz-nos as regras da experiência e de normal acontecer que se, a intenção dos arguidos fosse matar qualquer um dos ofendidos, tê-lo-iam feito ou que se a sua intensão fosse trazer à força a LL, tê-lo-iam feito. Se tal não aconteceu, é porque essa não foi a intenção dos arguidos. 43ª Note-se que neste primeiro momento, no dia 4 de Junho de 2021, nenhum facto foi dado como provado que demonstre que foram praticados sequer actos preparatórios que visassem privar a menor LL da sua liberdade ou que a intenção dos arguidos fosse contra a vontade da mesma trazê-la com eles, 44ª O que os arguidos pretenderam e conseguiram foi assustar o ofendido II, e ofender o seu corpo, causando-lhe lesões para que a situação não passasse “impune”. 45ª Portanto, tendo em conta os factos dados como provados como tendo acontecido no dia 4 de Junho de 2021, os mesmos deveriam ter sido qualificados como integrando a prática de um crime de integridade física qualificado – o que se requer nesta sede. 46ª Mesmo que assim não se entenda, e se entenda que a defesa não tem razão em nada do que supra se alegou, sempre se dirá que o crime de rapto na forma tentada e o crime de homicídio qualificado, também ele na forma tentada, não poderiam, em simultâneo, serem ambos agravados pelo uso da mesma arma de fogo, isto porque estamos agravar dois crimes diferentes pelo uso de uma só arma de fogo. 47ª Salvo melhor entendimento, com tal decisão está a ser colocado em causa o princípio penal e constitucional non bis in idem, da proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos, garantia básica do Arguido ao longo do processo penal, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva - cf. artigo 29.º, n.o 5, da CRP. Senão vejamos, O ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente o seu nomen juris ou que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos. … 50ª Acresce que o Tribunal recorrido faz uso da circunstância de uso da arma contra os ofendidos mais que uma vez, utilizando-o, também, como agravante na determinação da medida da pena. 51ª O bem jurídico que se visa proteger com qualquer um dos tipos que se vem escalpelizando é a detenção e o uso da arma - com exceção do crime de detenção de arma ilegal, os outros dois tipos sempre se iriam verificar - ainda que com nomen juris diferente. 52ª Destarte, é manifesta e flagrantemente inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 86.º, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, por violação do n.º 5, do artigo 29.º, da CRP - ne bis in idem - quando interpretada no sentido de que, as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, mesmo que estejamos a falar de vários crimes praticados num só momento com recurso a uma só arma de fogo. 53ª Aqui chegados, com o devido e necessário respeito por opinião contrária, ao ser o Arguido condenado com uma dupla agravação, a do artigo 132.º do CP e a do artigo 86.º, da Lei das Armas, mostra-se violado o princípio constitucional e penal ne bis in idem, pelo que deve o Acórdão em crise ser revogado e substituído por outro que venha, eventualmente, a condenar o Arguido apenas por uma das agravações. 54ª CRIME DE RAPTO AGRAVADO NA FORMA CONSUMADA – FACTOS DADOS COMO PROVADOS NO SEGUNDO MOMENTO – DIA 6 DE JUNHO DE 2021: Relativamente a esta matéria entende o recorrente que não foi dado como provado qualquer facto que permita a sua condenação por tal ilícito. Efectivamente, foi o arguido condenado ainda, por um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al.
  118. b)e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, crime esse, perpetrado alegadamente na pessoa na menor LL, porém, a verdade é que todos os factos que consubstanciam a prática de tal ilícito foram imputados e dados como provados em exclusivo ao arguido CC quem se deslocou à rua da residência da menor e a ameaçou a vir consigo, colocando-a de seguida dentro de uma viatura, na qual transportou a menor para uma residencial. 55ª A única intervenção do recorrente que o Tribunal dá como provada é o facto de ter sido o recorrente quem foi buscar os menores à residência e os ter levado a jantar a uma cadeia de fast-food. … … 61ª Acresce que o único facto imputado ao recorrente – o de levar os menores a jantar (imagine-
  119. se)ao Mac Donalds conjugado com as imagens de vigilância da residencial demonstram bem que a menor não estava privada da sua liberdade nem ali se encontrava contra a sua vontade. Qualquer pessoa na posição da ofendida, caso tivesse privada da sua liberdade, teria pedido auxílio quando se encontrava no Mac Donalds, da mesma forma que qualquer pessoa que tivesse outra privada da sua liberdade não a levaria a jantar ao Mac. Não faz sentido algum… 62ª Face ao exposto deveria o recorrente ser absolvido da prática deste crime, primeiro porque não foram dados como provados factos que permitam concluir por aquela intenção específica que falámos e, por outro lado, porque ao recorrente não é imputado um único facto concreto que permita a sua qualificação nos termos em que fez o Tribunal recorrido. 63ª Sem conceder, ainda atentando ao número 3 do artigo 161º do Código Penal “Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada”. 64ª Ora, in casu, nos termos dados como provados pelo Tribunal a Quo, a menor LL é deixada “num pinhal perto de casa dos pais”, ou seja, não é recuperada pela polícia, nem pelos pais, nem por qualquer outro agente… 65ª Nos termos da própria matéria dada como provada em 1ª Instância, são os “próprios agentes que renunciam voluntariamente à sua pretensão” e acabam por “libertar a vítima”…, logo o regime da especial atenuação também deveria ter sido aplicado in casu, o que se argui e requer, com todas as legais consequências! 66ª DA OMISSÃO DE PRODUÇÃO DE MEIO DE PROVA: Como é sabido, o tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nos termos do art. 340º, nº1 do C.P.P. Sendo sua obrigação investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da decisão, independentemente da contribuição dada quer pela acusação quer pela defesa. … 69ª Ora, no caso dos autos, entende o ora recorrente que face aos depoimentos dos próprios Ofendidos PP e II em Audiência de Julgamento, e porque os mesmos referem a dada altura que a menor LL algum tempo depois dos acontecimentos aqui em discussão e após aquela ter prestado declarações para memória futura, afirmou ter mentido e não ter sido levada contra a sua vontade, mas porque quis, deveria o Tribunal ter ouvido em julgamento a menor LL, não obstante as declarações de memória futura que aquela já tinha prestado. 70ª Veio o Tribunal a condenar o ora recorrente por um crime de rapto agravado, na forma tentada e outro crime de rapto agravado, na forma consumada, quando surgiram dúvidas em Julgamento inultrapassáveis, que apenas seriam desfeitas com a nova audição dos menores. 71ª Assim, entende o ora recorrente que o Tribunal violou o art. 340º, nº 1 do C.P.P. ao não ordenar a audição dos menores, em virtude das sérias dúvidas que surgiram no decurso da Audiência de Julgamento, sendo que, apenas tais elementos probatórios seriam aptos a descobrir a verdade material e a auxiliar o julgador na tomada de uma boa decisão da causa – o que efectivamente falho, salvo o devido respeito que é devido. … 73ª Pelo exposto, deverá ser considerada a nulidade, por omissão de produção e meios de prova – o que se arguiu em tempo útil e que aqui se dá por reproduzido. 74ª Por outro lado, a redacção originária do CPP de 1987, em coerência com o modelo acusatório que adoptou, previa no seu art. 271.º que, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a pudesse vir a impedir de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução procedesse à sua inquirição no decurso do inquérito para que o seu depoimento pudesse, se necessário, vir a ser tomado em conta no julgamento. 75ª Embora o formalismo estabelecido para esse acto possibilitasse, em certa medida, o exercício do contraditório, o acto não decorria em condições idênticas àquelas em que teria lugar se realizado na audiência. 76ª Este instituto, na versão originária do Código, desempenhava uma função puramente cautelar visando obter uma prova que poderia ser impossível de produzir na audiência de julgamento. 77ª A prova assim recolhida somente poderia ser utilizada, através da leitura do respectivo auto, se tal viesse a ser necessário. As revisões de 1998 e de 2007 alteraram a natureza meramente cautelar do art. 271.º do CPP. Conquanto esta finalidade se tenha mantido, as declarações para memória futura passaram a poder ter igualmente lugar para protecção de vítimas de determinados crimes. A partir de 1998, dos crimes sexuais e, a partir de 2007, dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. 78ª Manteve-se, mesmo quanto às vítimas dos indicados crimes, a menção de que as declarações prestadas para memória futura apenas seriam tomadas em conta na audiência se tal fosse necessário, se bem que se tenham restringido os pressupostos da audição dessas testemunhas na audiência através da introdução da exigência suplementar de o respectivo depoimento não pôr em causa a saúde física ou psíquica de quem o devesse prestar. 79ª O art. 28.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal, ao estabelecer que, «sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal», veio alargar ainda mais o âmbito de aplicação deste preceito. 80ª Deixou de ter uma mera função cautelar e de proteger as vítimas de certo tipo de crimes, passando a abranger todas as pessoas que se incluam no amplo conceito de testemunha, tal como ele se encontra definido pelo art. 2.º, alínea a), da Lei n.º 93/99, de 14/07, e a abarcar qualquer tipo legal de crime. 81ª A Lei n.º 112/2009, de 16/09, veio, por sua vez, no seu art. 33.º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do art. 271.º do CPP. 82ª De acordo com o artº 271º do Código de Processo Penal, na redacção conferida pela Lei nº 48/2007, de 29/8, as declarações para memória futura de menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual em inquérito constituem acto obrigatório e a documentar através de registo áudio ou audiovisual, valendo como prova de julgamento independentemente do menor vir a ser novamente ouvido durante a audiência. 83ª Manteve-se, contudo, mesmo quanto às mesmas (vitimas menores de idade), a menção de que as declarações prestadas para memória futura apenas seriam tomadas em conta na audiência se tal fosse necessário. 84ª Esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. O 85ª A decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar a que a vítima seja ouvida em julgamento. 86ª A regra é de a vitima ser ouvida em julgamento, só não o sendo se tal não se revelar necessário. No caso dos presentes autos não só era necessário como era imprescindível para a descoberta da verdade material, tendo em conta o depoimento dos próprios pais dos menores em sede de julgamento – depoimento das testemunhas PP e II, que vieram dizer que a sua filha LL lhes terá confessado que não houve qualquer rapto ou sequestro. 87ª E, note-se, que era tão imprescindível que todo o Acórdão vem fundamentado – quase em exclusivo – nas declarações para memória futura prestadas pelos menores que foram, como vimos, desmentidas pelos próprios pais que em julgamento afirmaram que a Menor LL após ter prestado declarações para memória futura lhes confessou que foi no dia 6 de Junho de 2022 embora com o arguido CC porque quis, de livre e espontânea vontade, porque gostava do menino. 88ª Claro está que o Tribunal também não quis ouvir a menor … 89ª Pouco tempo depois dos factos – 2 ou 3 meses depois – a menor LL encontrava-se casada segundo os costumes ciganos com um primo direito da mesma (filho de uma irmã do ofendido II) e grávida à data do julgamento no final da gestação, mas o Tribunal depois de ter conhecimento de tal realidade, tendo sido inclusivamente juntas pela defesa fotografias da menor LL grávida - entendeu-a irrelevante para a boa decisão da causa e não quis – também por isso – ouvir a menor, indeferindo a junção de tais fotografias. 90ª Assim, entende o recorrente que o Tribunal recorrido tinha a obrigação legal de ouvir os dois menores em sede de julgamento tendo em conta por um lado, o depoimento das testemunhas PP e II em julgamento e, por outro, o dever que o Tribunal tem de (para além de estar triplamente atento porque na maioria das vezes dois estão a despachar outros processo e apenas o juiz presidente está atento) descobrir a verdade material e de bem decidir. 91ª A tomada das declarações para memória futura destina-se a que estas sirvam de prova (ainda que prova pré constituída), na audiência de julgamento, a quem não possa comparecer, e para que o “depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento” – artº 271º1 CPP mas, não impedem que a ofendida volte a prestar declarações em audiência se o pretender, se for requerido por qualquer das partes ou, se quem dirige a audiência achar necessário para a descoberta da verdade material – artº 271º nº 8 CPP. … 94ª O artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal prevê que “a tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”. 95ª Da redacção da norma é perceptível que o legislador pretendeu, de forma clara, prever a possibilidade de a pessoa que num primeiro momento prestou declarações para memória futura, venha novamente a prestar declarações em sede de audiência de julgamento. 96ª A Lei obriga o julgador a apreciar e a fundamentar se tal repetição poderá representar um duro golpe no processo de cura física ou psíquica da pessoa. Tal repetição deve apenas ser motivada pelo facto de terem surgido novos factos ou circunstancialismos adicionais dos que foram objecto de declarações para memória futura, até porque da conjugação do artigo 271.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Penal resulta a exigência da necessidade e da possibilidade, por outras palavras, a repetição da prova deve ser considerada como necessária para a descoberta da verdade material e ser possível. 97ª À semelhança das exigências de fundamentação aquando de uma decisão ou Despacho judicial para que a vitima não preste declarações em julgamento uma vez requeridas por qualquer das partes, também aqui, o Tribunal ao decidir em não ouvir as vítimas que prestaram declarações para memória futura em sede de audiência de julgamento terá de motivar a sua desnecessidade e impossibilidade, devendo escalpelizar quais os motivos que justificam a não repetição de tais declarações, sendo certo que não basta invocar a tão proclamada desnecessidade porque já foram ouvidas em declarações para memória futura. 98ª A defesa fundamentou a necessidade de os menores serem ouvidos em sede de julgamento alegando que ouvidos os pais em julgamento os mesmos referiram que a menor LL após os factos e após ter regressado para casa e depois de ter prestado declarações para memória futura lhes confessou que tinha mentido quando afirmou ter sido levada e mantida contra a sua vontade fora dos pais. Esclareceram os pais da menor que a mesma lhes terá dito que ela foi com o arguido CC porque quis e de livre vontade e que regressou quando quis também. 99ª Surgiu, assim, em sede de julgamento já, um novo facto: a menor LL mentiu quando prestou as suas declarações para memória futura quanto aos factos pelos quais o Tribunal, agora, condena os recorrentes pelo crime de rapto agravado consumado em 5 anos e 6 meses. Impunha-se pois, sem dúvida alguma, ouvir em julgamento pelo menos a menor LL e, porque contraditório com o depoimento também prestado pelo Menor MM, impunha-se igualmente, ouvir este menor. … 101ª As declarações para memória futura anteriormente prestadas poderão, contudo, ser utilizadas quando a testemunha incorrer em contradições ou discrepâncias ou para reavivar a sua memória [artigo 356.º, n.º3, als.
  120. a)e b)] 102ª Por todo o exposto, entende o recorrente que o Tribunal deveria ter deferido a pretensão da defesa e deveria ter ordenado a reinquirição dos dois ofendidos menores: LL e MM pelos motivos supra expostos e também ali expostos aquando do seu pedido. … 105ª O C.P.P. estabelece no artigo 340.º os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência, encontrando-se vários outros critérios de admissibilidade de prova dispersos noutros preceitos do mesmo diploma, com recurso a expressões como, entre outras, essencial, indispensável, necessário, previsivelmente necessário, absolutamente necessário, útil. Discute-se, por vezes, se o poder conferido pelo artigo 340.º do C.P.P. é um poder discricionário ou, pelo contrário, é sindicável, questionando-se se é recorrível a decisão de indeferimento de um requerimento de prova apresentado, na fase de julgamento, ao abrigo do preceituado no artigo 340.º do C.P.P.: … 107ª A violação do art. 340.º, n.º 1 do C. Processo Penal e por via dela, a violação do princípio da investigação, na sequência do indeferimento reinquirição de testemunhas que prestaram declarações para memória futura, tendo o arguido através do seu advogado/defensor reagido até ao termo da audiência em que a mesma foi cometida, arguindo o respectivo vício. 108ª Assim o indeferimento de requerimento de produção de meios de prova apresentado em audiência, se essenciais para a descoberta da verdade, faz incorrer na nulidade prevista no artigo 120.º, n.º2, al. d), do C.P.P., a arguir no prazo legal, e da qual se interpõe agora recurso na medida em que o Acórdão condenatório tem com o fundamentação exclusiva ou quase as declarações prestadas para memória futura daqueles dois menores. … 110ª No que diz respeito à qualificação do artigo 132.º, do CP, cumpre referir, que a mesma apenas se verifica quando a morte (ou a tentativa) tenha sido "produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade" sendo que, as diferentes alíneas referidas no n.º 2, são meros indícios que podem levar, ou não, a essa verificação. … 112ª O facto de o Tribunal a quo ter dado como provado que os Arguidos seriam em número superior a 2 pessoas, não pode levar à verificação automática do preenchimento do n.o 1, do artigo 132.º, do CP alínea h). Para tanto, torna-se absolutamente necessário que se verifique uma culpa agravada, que corresponde a um tipo de culpa - e não apenas culpa, sob pena de esta norma se mostrar sempre preenchida e, por isso, esvaziada de conteúdo. 113ª Desta feita, para que se verifique uma culpa agravada, torna-se necessário demonstrar - o que não foi feito na decisão em crise – que o Arguido, no momento da prática do facto, e não em qualquer outro, podia, tinha capacidade suficiente, de agir de outro modo caso não “houvesse comunhão de esforços”. 114ª O Tribunal recorrido concluiu que se verifica a especial censurabilidade pelo simples facto de com o Arguido estarem mais de duas pessoas e que isso, só por si, permitira de forma automática os requisitos para uma especial censurabilidade, o que não se concede, por não fundamentado. Não adianta qualquer outro fundamento que não seja este. 115ª Acresce que, o simples facto de ter estado em grupo, não basta para que se demonstre a especial censurabilidade. Para tanto, como já aqui referido e também no Acórdão recorrido, torna-se necessário demonstrar a culpa agravada, o que, não se basta com a demonstração da existência de culpa - esta sempre existe, caso contrário não haveria condenação. 116ª De tais factos, não resulta, salvo melhor opinião, uma culpa agravada - nem o Acórdão em crise adianta quais sejam. … 117ª • MEDIDA CONCRETA DA PENA • Crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma Quanto ao crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, importa requerer a absolvição do arguido pelo mesmo, isto porque, como alegado supra e que por mera economia processual não se reproduz, não existem elementos nos autos, nomeadamente nos factos dados provados pelo tribunal que permitissem ao Tribunal recorrido poderia concluir que a intenção do arguido AA e dos co-arguidos ao deslocarem-se à residência dos ofendidos era raptar a menor LL, até porque, dos factos dados como provados, nada consta quanto à alegada tentativa de rapto. … Contudo, caso assim não se entenda, o crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al.
  121. b)e nº 2 al. a), por refª. ao artº 158º nº 2 al.
  122. e)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas, é punível com pena de prisão de 1 mês e 10 dias até 8 anos, 10 meses e 20 dias, O ora recorrente foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão, contudo, nenhum elemento resulta do acórdão condenatório que permitam fixar a culpa do aqui recorrente nos 3 anos e 6 meses de prisão, até porque o mesmo nunca se dirigiu diretamente durante as acções por ele efetuadas à menor LL, tendo apenas tido a intenção de resguardar a honra de seu filho. … 118ª • Crime de homicídio qualificado, na forma tentada, agravado pelo uso da arma O crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
  123. h)do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02) é punível com pena de prisão de 3 anos e 3 meses até 22 anos 2 meses e 20 dias. No caso em questão, o Tribunal a quo entendeu condenar o ora recorrente numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, com a qual o arguido não se pode conformar. Desde logo, conforme o supra alegado, concluímos pelo entendimento de que a factualidade dada como provada no Acórdão aqui recorrido se consubstancia num crime de ofensa à integridade física simples, agravado pelo uso da arma … Logo, tendo em conta a experiência, se o ora recorrente tivesse a intenção de matar o ofendido II, tê-lo-ia assim conseguido desde o primeiro momento em que se conf

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.