Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1759/04.1TBFIG-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO PIÇARRA Descritores: RECURSO RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DECISÃO CONTRA-ORDENAÇÃO Data do Acordão: 01/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTIGOS 73º DO DECRETO LEI 433/82, DE 27 DE OUTUBRO E 20º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Sumário: 1. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei, nomeadamente da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida. 2. No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas instituído pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, o legislador atribuiu competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas, submetendo, porém, a sua decisão a impugnação judicial. Além disso, estabeleceu no art.º 73º, de forma positiva, as decisões de que cabe recurso para a Relação e que correspondem sempre a decisões finais. 3. Sucede que a decisão que a reclamante pretende impugnar não assume a natureza de decisão final, respeitando antes a uma medida cautelar, a apreensão prevista no art.º 48º-A do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, de feição claramente provisória, inserida no processo de contra-ordenação. 4. Ora, no processo de contra-ordenação o arguido tem a hipótese de recorrer para a Relação da decisão final que decrete a perda de objectos, sendo a decisão que ordenar a apreensão cautelar impugnável apenas perante o tribunal de comarca, que decide em última instância. Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 1759/04.1TBFIG-A.C1 2º Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz * I – A..., arguida em processo de contra-ordenação, impugnou judicialmente a apreensão cautelar de 49 bolas de futebol determinada pela Inspecção Geral das Actividades Económicas, antecessora da actual ASAE. A impugnação não obteve sucesso e, na sequência, interpôs recurso, visando a revogação da decisão que manteve aquela medida cautelar. No entanto, o Mm.º Juiz a quo não admitiu o recurso. Inconformada apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso. Não foi oferecida resposta e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado. II - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei, nomeadamente da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida[1]. Na verdade, a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos[2]. Quer dizer o legislador não pode é abolir in toto o sistema de recursos, mas pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade. No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas instituído pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, o legislador entendeu atribuir competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas (art.ºs 33º e 34º), mas submeteu a sua decisão a impugnação judicial (art.ºs 55º e 59º). Além disso, estabeleceu no art.º 73º, de forma positiva, as decisões de que cabe recurso para a Relação e que correspondem sempre a decisões finais. Sucede que a decisão que a reclamante pretende impugnar não assume a natureza de decisão final, respeitando antes a uma medida cautelar, a apreensão prevista no art.º 48º-A do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, de feição claramente provisória, cujo regime de impugnação difere consoante seja desencadeado pelo arguido ou por qualquer outra pessoa titular de qualquer direito afectado pela apreensão. Com efeito, como o arguido tem a hipótese de recorrer para a Relação da decisão final que decrete a perda de objectos, ao abrigo do art.º 73º, n.º 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.