Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4035/18.9T8LRA.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO APRESENTADO NO ÂMBITO DE UM PROCESSO EM QUE O DECLARANTE NÃO É PARTE Data do Acordão: 10/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 38.º, 1 E 2, DO DL 76-A/2006, DE 29/3 ARTIGOS 240.º; 244.º; 250.º A 256.º; 371.º, 1; 375.º, 1 E 376.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – Para que os factos compreendidos na declaração documentada se considerem provados, nos termos do n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, é necessário que o documento (particular) seja apresentado no âmbito de um processo em que esse declarante seja parte. II – Se o declarante não for parte no processo, o documento fica nessa parte submetido à livre apreciação do tribunal – artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. III – O documento particular com assinatura feita por credor de tornas (pai dos atuais interessados em processo de inventário por óbito deste credor de tornas) onde se encontra redigido em letra de imprensa «A (…) vem muito respeitosamente informar V. Exa. que já recebeu as tornas devidas pela sua filha (…), no processo supra identificado …», não faz prova plena do pagamento dessas tornas por essa filha ao pai, quando tal documento é apresentado num subsequente processo de inventário, agora por óbito desse credor de tornas (pai) e no qual são interessados os herdeiros desse credor, agora inventariado, e um desses herdeiros (filho) reclama a relacionação desse crédito de tornas perante o outro (filha) alegado devedor dessas tornas ao inventariado (pai) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto……… Carlos António Paula Moreira 2.º Juiz adjunto………. José da Fonte Ramos * (…) * Recorrente ………………….. AA; e Recorrido…………………… BB, Ambos melhor identificados nos autos. * I. Relatório
(2), na sua presença o falecido CC manuscreveu o seu nome tal como se vê do documento. Mas quanto aos factos passados mencionados no texto do documento, isto é, o dito pagamento das tornas, já não vale o mesmo juízo acabado de fazer. O que bem se compreende, já que as palavras, orais ou escritas, não são os factos, são apenas veículos de comunicação de informação acerca dos factos e, por isso, as palavras podem ou não corresponder, no todo ou em parte, a factos históricos. Por isso, como as palavras não são os factos, se um terceiro não interveio na feitura do documento, não seria justo que lhe fossem impostos como provados os factos descritos por outrem no documento, já que o terceiro não pode saber se essas palavras escritas narram factos correspondentes à factualidade histórica. Dir-se-á mesmo que, pelo facto do terceiro não ter tido intervenção na feitura do documento, não pode ser responsabilizado pela correspondência (verdade) ou falta dela (falsidade) entre as declarações que aí estão exaradas e a factualidade real, histórica. O terceiro pode de facto argumentar que o negócio referido no documento, no caso o pagamento das tornas, lhe é estranho, alheio e, por isso, não sabe se existiu na realidade ou não existiu. E, de facto, em regra, o terceiro não está em condições de saber o que se passou e, sendo assim, não lhe pode ser imposto como algo real, o que consta do documento. Já não assim quanto às declarações do notário e do advogado, dentro da respetiva competência, caso refiram factos por si percecionados, de acordo com as suas competências. Se o notário atestar que as declarações foram proferidas e que foi pago um preço, estes factos (a emissão dessas declarações e a entrega do dinheiro) têm de ser admitidos como reais, incluindo perante terceiros. Como o terceiro, no caso o ora Autor, não está em condições de saber, porque não participou nos factos, se aquilo que é afirmado no documento ocorreu mesmo na história, o documento não pode valer contra ele em termos tais que o terceiro (o autor) tenha de provar o contrário daquilo que consta do documento, sob pena do teor do documento se impor a ele. Em relação aquele que é outorgante no documento já se justifica que o documento valha contra si porque ele é responsável pela elaboração do documento, no sentido de que ele foi autor, com o seu querer, com a sua vontade e liberdade, desse documento. Portanto, se numa ação em que é parte «A» é apresentado um documento em que a pessoa «A» afirma algo, provada a veracidade do documento, provado fica que esse A declarou o que consta do documento. Mas, como se disse, as palavras não são os factos históricos. Por isso, os factos ditos pelas palavras só se consideram verdadeiros se forem desfavoráveis ao «A», o que se justifica apelando para a regra de experiência que nos diz que ninguém admite algo que lhe é desfavorável a não ser que isso seja verdadeiro. Portanto, face a terceiros, o documento particular em questão nos autos, uma vez reconhecida a sua autenticidade, só prova que as declarações nele exaradas foram emitidas. Quando o facto é constituído pelas próprias declarações, como ocorre quando as partes declaram que compram e vendem, estas declarações constituem o próprio contrato de compra e venda e se se documentam em documento particular, estabelecida a autenticidade do documento, fica provado, perante todos, erga omnes, que aquelas declarações foram prestadas. Digamos que resulta provada erga omnes a ocorrência do contrato de compra e venda. Já o mesmo não corre quando o facto declarado faz parte do passado e apenas é mencionado no documento como tendo ocorrido. Nestes casos, estabelecida a autenticidade do documento ficam provados, perante todos, erga omnes, que aquelas declarações foram prestadas, mas só isso, já não que o facto aludido no texto do documento tenha ocorrido na história, pois não se trata de facto percecionado pela entidade atestadora como tendo ocorrido na sua presença. Por isso, salvo na parte certificada pelo advogado, estes documentos apresentados perante terceiros apenas podem valer como elementos de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal. É este o valor do documento aqui em apreciação, relativo ao pagamento das tornas: está sujeito à libre apreciação do tribunal. (II) O que fica referido, isto é, que o documento não faz prova plena dos factos compreendidos na declaração do seu autor se esse autor não for parte na ação, no âmbito da qual o documento é exibido, resulta, além da argumentação já exposta, da norma do n.º 2 do referido artigo 376.º do Código Civil, quando dispõe que «Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante». De facto, a situação em que se dá o caso dos «factos se considerarem provados» é quando existe um processo, uma ação em tribunal. É neste contexto que se fala de «provar factos». Portanto, esse «declarante» há de ser parte num processo, pois só sendo parte faz sentido o segmento da norma onde se diz «que forem contrários aos interesses do declarante.» Neste sentido pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2005, no processo n.º 05B492, n.º convencional JSTJ000, in www.dgsi.pt, com este sumário: «I- A força probatória conferida pelo do nº 2 do artigo 376 do Código Civil aos documentos particulares não impugnados só vale nas relações entre as partes. II – Os documentos particulares não impugnados escritos e assinados por terceiros não gozam dessa força probatória, sendo de apreciação livre pelo tribunal, nos termos do artigo 366 do Código Civil.» (III) Por conseguinte, não sendo o subscritor do documento, ou seja, pai do Autor e da Ré, parte neste processo, as declarações constantes do documento que afirmam factos desfavoráveis ao Autor da presente ação, não implicam que tais factos se consideram plenamente provados perante ele e a Ré. Tal documento vale, porém, como se disse acima, como elemento de prova livremente apreciável pelo tribunal. (IV) Dir-se-á que o Autor da presente ação é sucessor do autor do documento (seu pai) e, como tal, o Autor ocupa, por sucessão, o lugar do autor do documento e, sendo assim, tudo se passa como se o autor do documento fosse parte no presente processo. Não procede esta objeção. Com efeito, o Autor da presente ação invoca e quer fazer valer um direito próprio, o qual nunca existiu na titularidade do autor do documento e, por isso, não há aqui qualquer transmissão de posição jurídica de pai para filho. O Autor da presente ação ao invocar o direito a que as tornas devidas pela Ré ao pai sejam relacionadas no inventário está a invocar um direito próprio dele como herdeiro perante a irmã, a outra herdeira. Não está a ocupar o lugar do pai inventariado nessa relação jurídica relativa às tornas. O Autor da presente ação já sucederia na posição do autor do documento, seu pai, se fosse parte numa ação em que alguém o demandasse como sucessor do seu pai e apresentasse um documento outorgado pelo pai do Autor onde este reconhecesse uma dívida ou desse quitação de uma dívida. Neste caso, o Autor já não podia ser considerado um terceiro, pois ocupava o lugar do pai na mesma relação jurídica que antes era encabeçada por este último. Mas não se dá esse caso no presente processo, como se referiu. 2 - Face ao exposto, considerando-se que a argumentação apresentada pela Ré, para fundamentar a alteração das respostas aos factos provados dos números 35 e 36, se baseia na força probatória do mencionado documento, força probatória que o documento não tem, pouco mais resta acrescentar ao já dito para julgar improcedente a impugnação. Com efeito, tal documento apenas podia ser valorado, como foi, no âmbito da livre apreciação do tribunal. E neste aspeto concorda-se inteiramente com a fundamentação da convicção explanada em 1.ª instância, ou seja: «Com efeito, no que respeita à convicção acima expressa nos pontos 35 e 36 dos factos provados, temos que as testemunhas inquiridas nada de concreto evidenciaram saber acerca de tais tornas, muito menos no que respeita à alegada compensação das mesmas na forma alegada pela mesma ré nos articulados e requerimentos apresentados. Noutro quadrante, temos que o Tribunal não considerou o teor do documento n.º 2 junto com a 1.ª contestação da ré (autuada a 15-02-2019), ou seja, a alegada declaração de quitação, onde consta manuscrito o nome de CC. Para ser concreto e sempre fidedigno ao teor do referido documento, o qual aqui se considera integralmente reproduzido, trata-se de um requerimento, o qual é dirigido ao Mm.º Juiz de Direito da Instância Local ..., por referência ao processo n.º 1766/09...., e do qual se transcreve o seguinte excerto: “CC, Interessado melhor identificado nos autos à margem referenciados, vem muito respeitosamente informar V. Exa. que já recebeu as tornas devidas pela sua filha AA, no processo supra identificado (…) [manuscrito consta:] CC”. Por sua vez, a referida menção manuscrita “CC” consta reconhecida pela Ilustre Sra. Advogada Dra. FF como sendo a assinatura de CC, cujo registo no sítio da Ordem dos Advogados Portugueses data de ...-...-2015 e assume o n.º ...6C/89 (documento n.º 1 da 1.ª contestação apresentada) (artigo 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março). Ora, a força probatória conferida nos termos acima expressos não encontra qualquer coeso eco em todos os restantes meios de prova integrados nos presentes autos, bem como nas testemunhas inquiridas e no depoimento prestado pela ré. Além do mais, o teor de tal declaração mostra-se vaga em si mesma, sendo que tal vacuidade se intensifica quando atendendo ao contexto em que a mesma é efectuada. Assim, resulta do mais elementar senso comum que a declaração de quitação acerca de relevante valor monetário levaria a que tal declaração apresentasse um maior destaque e concretização quanto ao mesmo, desde logo em prol do interesse da própria ré. Note-se ainda que o aludido requerimento só foi dirigido ao Inventário n.º ...9... (por óbito de EE) via plataforma citius a 28-5-2018, ou seja cerca de um ano e onze meses após o falecimento de CC (.../.../2016), e quando o Inventário n.º ...6 – por falecimento do próprio CC – já corrida termos desde o dia .../.../2016. Ora, além do mais e sempre com o Maior Respeito por todos os intervenientes, tal alegada declaração nunca foi em tempo útil – ao que apreendemos - dirigida ao próprio processo n.º ...6. Pelo que, em consciência, só pode este Tribunal desatender na íntegra a tal declaração genérica de quitação e, assim e também por tal via, reiterar a convicção acima expressa nos pontos 35 e 36 dos factos provados.» Esta convicção vem impugnada com base na força probatória do aludido documento e, como se disse já, mais de uma vez, esse documento não tem tal força probatória. Face ao exposto, cumpre manter a matéria de facto tal como foi fixada na 1.ª instância.
- c)1. Matéria de facto – Factos provados 1. A .../.../2016 faleceu CC, com 89 anos de idade e no estado de viúvo de EE, habitualmente residente na freguesia ..., concelho ... (documento n.º ... junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 2. CC deixou testamento outorgado no extinto Cartório Notarial ..., lavrado no dia 23/06/1998, a fls. 38vº, do livro de notas para testamentos n.º 39, no qual declarou instituir seu herdeiro da quota disponível, seu filho, BB, fez doações em vida, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus dois filhos, que são os ora autor e ré, conforme Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal, de 6/11/2017, lavrado no Processo de Inventário n.º ...6, do Cartório Notarial ..., a cargo da Notária Dra. GG, declarações essas corrigidas e após foram impugnadas (cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 3. A 21-9-2016, o autor deu entrada, perante o Cartório Notarial a cargo da Sra. Dra. GG, a inventário para partilha dos bens deixados por óbito de seu pai, a que corresponde o acima referido Processo de Inventário n.º ...6. 4. A ré foi nomeada cabeça de casal nesse inventário, em novembro de 2016 (cfr. documento n.º 3 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 5. Nessa qualidade a ré apresentou no referido processo a relação de bens. 6. O autor apresentou reclamação à referida relação de bens, acusando a falta de relacionação. 7. Do teor da aludida reclamação destacam-se e passam-se a citar os seguintes excertos: quanto à alegada falta de relacionação, o reclamante apontou, além de outros, os seguintes bens/direitos:
- a)O direito de crédito respeitante à dívida de tornas da interessada AA ao inventariado CC, no montante de 27.698,89€ e respetivos juros moratórios à taxa legal, emergente do Processo de Inventário (Herança) n.º 1766/09.... (por óbito de EE), que correu termos perante o Mm.º Juiz de Direito 1 do Juízo Local Cível ..., cujo montante global então fixou em 29.621,12€;
- b)Juros moratórios vencidos sobre o capital daquelas tornas à taxa legal de 4,00% e os juros compulsórios (devidos automaticamente, nos termos do nº 4 do artigo 829.º do CC), à taxa de 5%, desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de partilhas;
- c)O dinheiro retirado pela ré da conta n.º ...06 no Banco 2..., pertencente exclusivamente ao inventariado, no montante então estimado de €20.506,48, porquanto era esta quem movimentava a conta do inventariado, efetuando levantamentos. 8. Notificada para relacionar tais bens ou dizer o que se lhe oferecer, a ré veio negar a sua existência. 9. Através de despacho transitado a 22/06/2018 e proferido no aludido Processo de Inventário n.º ...6, foi determinado remeter as partes para os meios judiciais comuns, para apreciação das questões controvertidas referentes à existência ou inexistência do direito de crédito correspondente ao valor das tornas fixado no âmbito do processo de inventário que correu, a favor do inventariado, e a respeitante à existência ou inexistência de dinheiro retirado pela cabeça de casal da conta bancária do inventariado (cfr. documento n.º 4 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 10. O aludido inventário foi declarado suspenso a 25/10/2018 (cfr. documento n.º 5 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 11. EE (mãe do autor e da ré) faleceu a .../.../1997. 12. Ao respetivo Processo de Inventário foi atribuído o acima já referido n.º 1766/09...., que correu termos perante o Mm.º Juiz de Direito 1 do Juízo Local Cível ... (cfr. documento n.º 6 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 13. No âmbito do referido inventário foi, a 12/02/2016, elaborado mapa da partilha, do qual resulta a obrigação da interessada AA (ora ré), pagar tornas ao interessado CC, na quantia de 27.698,89 € (cfr. fls. 39-42 da certidão judicial junto como documento n.º 6 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 14. No âmbito do aludido inventário foi a 9/03/2016 proferida Sentença homologatória da partilha, nos termos constantes do aludida mapa da partilha, com adjudicação aos interessados dos respetivos quinhões, a qual transitou em julgado a 22/04/2016 (cfr. fls. 43-44 do documento n.º 6 e ainda o documento n.º 7 também junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 15. A mão do autor e da ré - EE - falecera no estado de casada e em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral de bens, com CC, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo sido seus únicos e universais herdeiros, além do viúvo, que exerceu as funções de cabeça de casal, os seus dois filhos – o autor e a ré -, tudo conforme resulta do respetivo Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal (fls. 1 da certidão junta como documento n.º 6 com a PI). 16. O falecido CC era contitular com a ré da conta solidária n.º ...01, no Banco 2... (cfr. os extratos juntos como documentos n.ºs 16 3 17 juntos com a PI; outros extratos e impresso de abertura de conta com a epígrafe “Adesão a Produtos e Serviços”, datado de 20-8-2008 junto pelo autor nos dois Rs. de 21-2-2020 - ref.ªs 6613302 e 6613265, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 17. O dinheiro existente na referida conta pertencia exclusivamente ao inventariado, pois, era proveniente das pensões de reforma que mensalmente recebia e nelas todas creditadas por transferência bancária. 18. No mês de agosto de 2016 [CC falece a .../.../2016], as aludidas pensões de reforma totalizavam por mês importância não inferior a 1.025,07€, correspondentes à reforma da segurança social francesa (535,09€), da nacional (332,17€) e de sobrevivência (157,81€) (cfr. documentos n.ºs 11 e 12 juntos com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 19. Além disso, CC recebia uma pensão de reforma trimestral de cerca de 90€, da França, denominada pensão da Cemeru. 20. Desde .../.../2008 e até ao seu falecimento, CC residiu no lar de idosos "A..., Lda.", com sede na Rua ..., em ..., ..., ... (cfr. documentos n.ºs 13, 14 e 15 juntos com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). 21. A mensalidade do lar era paga por transferência bancária a partir da aludida conta n.º ...01 do Banco 2..., SA, diretamente para a conta da “A..., Lda.". 22. A mensalidade fixa começou por ser de 725,00€ mensais, entre fevereiro de 2008 e janeiro de 2009; depois aumentou para 775€, entre fevereiro de 2009 e dezembro de 2012; para 780€ entre Janeiro de 2013 e dezembro de 2015 e, para 800€ entre Janeiro de 2016 a Agosto de 2016. 23. No período compreendido entre o mês de agosto de 2008 e o mês de dezembro de 2016, a ré movimentou a aludida conta n.º ...01. 24. Tais movimentos consubstanciaram-se em ordens emitidas pela ré através de cartão Multibanco, bem como diversos levantamentos ao balcão do Banco 1... (a sua área da sua residência) e ainda executou duas transferências. 25. A ré realizou uma transferência de 1000€, em 20/08/2008, e outra de 2.200€, em 11/03/2010, para a sua conta pessoal. 26. Entre o mês de agosto de 2008 e o mês de dezembro de 2016, a ré efetuou as seguintes operações de levantamento na conta n.º ...01: a. Ano de 2008:1.130€; b. Ano de 2009: 540€; c. Ano de 2010: 4.300€; d. Ano de 2011: 3.050€; e. Ano de 2012: 3.840€; f. Ano de 2013: 3.650€; g. Ano de 2014: 3.400€; h. Ano de 2015: 3.590€; i. Ano de 2016: 4.400€; No total de 27.900€. 27. No Processo de Inventário n.º ...9... – instaurado dado o falecimento de EE – a ré licitou pelo valor global de 30.510€, todos os prédios da herança (um prédio urbano - verba 2 -, que era a casa de habitação dos falecidos pais e mais cinco prédios rústicos (verbas n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7)), tudo conforme resulta da respetiva ata da conferência de interessados (fls. 31 e 32 do documento n.º 6). 28. A ré não pagou ao autor as tornas da quantia de 5.352,22€, de que lhe ficou devedora de acordo com o mapa de partilhas. 29. Nos últimos anos de vida, CC passou a dispor de maior debilidade física, dado o próprio processo de envelhecimento em si e o agravamento de doenças e o surgimento de outras maleitas. Porém, CC manteve até ao seu decesso vigor mental. 30. No período em que CC residiu no lar "A..., Lda." (período compreendido entre fevereiro de 2008 e agosto de 2016), o mesmo manteve com a sua filha, ora ré, uma conta corrente. 31. A ré, no período compreendido entre .../.../2008 e .../.../2016, pagou do próprio bolso contas pessoais de CC, nomeadamente multas fiscais, juros de execuções fiscais, quantias executadas de execuções fiscais, deslocações a hospitais, nomeadamente ida regular a hospital sito em ..., centros de saúde, farmácias, aquisição de géneros alimentícios, aquisição de roupas. AA visitou o pai, no período temporal acima referido, com uma periodicidade semanal, tendo poucas vezes interrompido tal periodicidade de visitas. 32. A ré pagou do seu bolso despesas resultantes de alimentação, nomeadamente ida semanal a restaurantes diversos, a pedido do seu pai. 33. Tais valores acima referidos nos pontos 31 e 32 foram, ao longo dos anos, adiantados pela ré, a qual, com periodicidade variável, iria buscar tais valores à conta n.º ...01. 34. As despesas variáveis da vida corrente de CC e de pequeno valor acima referidas nos pontos 31 e 32 foram pagas do próprio bolso da ré, nomeadamente, ao lar "A..., Lda.", a qual, depois, ressarcia-se nos termos expressos no ponto 33. 35. A ré AA, em vida de CC, não pagou o crédito de tornas, acima referido, no valor de 27.698,89 €. 36. A ré omitiu tal crédito de tornas na respetiva relação de bens que apresentou. 2. Matéria de facto – Factos não provados
- a)Que a ré, na sua qualidade de cabeça de casal e interessada, tenha omitido deliberadamente os valores acima indicados nos factos provados quando apresentou a dita relação de bens.
- b)Que, sem prejuízo de tudo o que consta acima expresso nos factos provados, as despesas acima elencadas nos pontos 31 a 34 tivessem sido pagas pelo recurso à modalidade transferências da conta n.º ...01.
- c)Que a ré tivesse feito suas as quantias movimentadas, entre Agosto de 2008 e Dezembro de 2016, na conta n.º ...01, acima identificada nos factos provados.
- d)Que, entre Agosto de 2008 e Dezembro de 2016, CC jamais tivesse movimentado a conta n.º ...01.
- e)Que a ré tivesse feita seu o valor total de 27.900,00€ - acima expresso nos factos provados relativo a ordens de levantamento na conta n.º ...01 -.
- f)Que, sem prejuízo do acima exposto nos factos provados, mormente o expresso no ponto 29, nos últimos anos de vida CC fosse uma pessoa sugestionável e frágil.
- g)Que, sem prejuízo do acima exposto nos pontos 30 a 34 dos factos provados, a ré tenha pago despesas inerentes a deslocações para fora do lar para restabelecimento de contactos CC com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos.
- h)Que a conta corrente, acima expressa no ponto 30 dos factos provados, tivesse uma periodicidade semanal.
- d)Apreciação da restante questão objeto do recurso A reanálise do aspeto jurídico da sentença estava dependente da procedência do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Como a matéria de facto não sofreu alteração o recurso também improcede quanto ao seu aspeto jurídico, uma vez que não vem colocada em causa a solução jurídica exarada na sentença tendo em consideração a matéria de facto ai declarada provada. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente. Custas pela Recorrente. * Coimbra, …