Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3935/05 Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÇÃO Data do Acordão: 01/25/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 5º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 1014º-A E 1017º, NºS 1 E 3, CPC . Sumário: I – Pedindo o autor a prestação de contas por banda do réu, nos termos do artº 1014º A, nº 1, do CPC, pode o réu contestar a obrigação de as prestar, ao que o autor pode responder, procedendo-se depois da forma definida no nº 3 desse dispositivo. II – Se, ao invés de contestar a obrigação de apresentar contas, o demandado as apresentar em tempo, pode o autor contestá-las em 30 dias. Não sendo impugnadas as contas, o réu será notificado para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide . Decisão Texto Integral: 1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Estrada dos Malheiros, 129, 2º em Coimbra, propõe contra B..., residente no lugar de Vilela, Torre de Vilela, Coimbra, a presente acção especial de prestações de contas, pedindo que a R. seja condenada, a reconhecer como mandato gratuito, o contrato celebrado entre ele e ela, R., a prestar-lhe contas, nos termos do art. 1161º do C.Civil, a pagar-lhe o saldo que venha apurar-se na execução do mandato, acrescidos dos juros legais desde a data da transmissão do prédio, 16-12-2002 e até integral pagamento e a entregar-lhe a letra comercial assinada em branco. Fundamenta este seu pedido, em síntese, em virtude de, ter constituído a R. como sua mandatária, tendo-lhe conferido poderes para vender o prédio urbano que indica. Em 16-12-2002 foi vendido esse prédio por 105.000 euros, tendo sido paga, à instituição bancária mencionada, uma quantia monetária de cerca de 89.783,63 euros, para distrate da hipoteca que incidia sobre o imóvel, pelo que resultará a seu favor um crédito de cerca de 15.216,37 euros. Não foi estipulada qualquer compensação pelos serviços prestados pela R.. A pedido desta, entregou-lhe, a título de garantia pelo bom cumprimento do contrato-promessa de compra e venda ( antes realizado ) a letra comercial aceite por si, em branco, a qual só poderia ser preenchida em caso de incumprimento por parte dele, promitente vendedor, em substituição do dobro do sinal e a favor do promitente comprador. A R. nunca lhe prestou contas do mandato, nem lhe devolveu a dita letra. 1-2- A R. contestou dizendo, também em síntese, que o A., na realidade, constituiu-a sua mandatária para a venda do imóvel referenciado. Porém, no dia 16-12-2002, apresentou na Megabitar-Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª as devidas contas, ao A., que as aceitou, pelo que a acção se afigura totalmente despropositada. Pagou à entidade bancária a quantia global de 97.792,45 euros, tendo o prédio sido vendido por 104.747,56 euros, pese embora tenha ficado na escritura 105.000 euros. O A. tinha celebrado um contrato de mediação imobiliária com a dita Megabitar, sendo que entre esta e o A. foi acordado que a venda deveria ser feita, por 94.771 euros. Tendo sido efectuada por aquele preço, a comissão da mediadora ( em regime de over price ), seria de 9.976,56 euros. Aquando da venda, os compradores entregaram à R. um cheque de 6.956,80 euros, o qual na presença do A., foi entregue à mediadora Megabitar, para pagamento parcial da comissão devida a esta, que era de 9.976,56 euros, ficando, ainda um saldo a favor da mesma, de 3.019,76 euros. A mediadora havia pago em certidões a quantia de 66,70 euros, pelo que o seu saldo final, seria de 3.086,46 euros. Nesse mesmo dia o A. entregou à mediadora a letra de 3.087,55 euros que se destinava ao pagamento da restante comissão, acrescida de despesas, alegando não ter disponibilidades financeiras de imediato, letra que, apresentada a pagamento, foi devolvida por falta de pagamento, originando uma despesa de 40,40 euros. Face a estes elementos, apresentou ( de novo ) as contas ( fls. 43 ). Termina pedindo a improcedência da acção. 1-3- O A. não apresentou resposta, nem contestou as contas apresentadas. 1-4- Por decisão de 11-3-2005, o Mº Juiz considerando que não foi arrolada qualquer prova, para além da documental e sendo esta absolutamente convincente no sentido de não haver qualquer saldo a favor do requerente, julgou apresentadas as contas, documentalmente comprovadas e em conta corrente, julgando a acção improcedente, com absolvição da R. do pedido. 1-5- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 1-6- O A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A R. não cumpriu os deveres do contrato de mandato gratuito. 2ª- O tribunal recorrido ao não considerar que a R. tinha o dever de prestar contas ao A. e entregar-lhe a quantia de 15.216,37 euros, violou o disposto nos artigos 1161º als
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