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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 152/05 Nº Convencional: JTRC Relator: RUI BARREIROS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTR

§: «Mas quem diz que não é mercado, embora sem mercado livre, a relação entre a oferta de unidades de ensino por certa quantia e a procura de tais unidades?» (o Autor refere-se ao pagamento de propinas, no ensino público, que já qualificara como taxas). [12] mas, quando é o Estado o sujeito da relação jurídica, o consumidor paga propinas, quando é um particular, paga mensalidades, mesmo que, a par das mensalidades haja subvenções do Estado (cf. Prof. Teixeira Ribeiro, RLJ 117º,

  1. 1ª col., último §). [13] até em relação ao Estado e às empresas públicas há hoje a tendência para a equiparação aos particulares (cf. RLJ 133º, 30, 1ª col.). [14] do site da “Brisa”: «A Brisa é uma empresa integralmente privada, com uma capitalização bolsista de cerca de 3 mil milhões de Euros, é o 5º maior grupo português cotado em bolsa, integrando o índice de referência PSI20, e o EURONEXT 100, principal índice da plataforma de bolsa pan-europeia- Euronext. Para além do reconhecido desempenho económico-financeiro, com atractivas taxas de remuneração para o accionista, a Brisa apresenta também elevados critérios de sustentabilidade. Possui uma participação de 17,9% na CCR - Companhia de Concessões Rodoviárias no Brasil, 4% da Abertis - concessionária de auto-estradas em Espanha». Ver, ainda, RLJ 133º, 30, 1ª col.: «Para mais estando a exploração das auto-estradas entregues a empresas com finalidade lucrativa». [15] o Prof. Sinde Monteiro defende que se compreenderia «mal que as empresas concessionárias das auto-estradas escapassem por um lado ao regime da responsabilidade por actos de gestão pública e por outro lado ao da responsabilidade contratual de direito privado» (RLJ 133º, 30, 2ª col.). [16] cf. Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 71: «liberdade de celebração ou conclusão dos contratos». [17] cf. Prof. Mota Pinto, obra citada, pág.
  2. [18] uma norma imperativa é aquela que visa «directa e imediatamente impor aos particulares a observância de certo comportamento, de forma tal que os particulares ficam com a liberdade de constituir relações jurídicas que caibam dentro dessas normas, mas não de criarem para si regime diferente do pretendido pelo legislador» (Prof. Pires de Lima, Noções Fundamentais de Direito Civil, Coimbra Editora, 1957, vol. I, pág. 57). «Não obstante elas serem predominantes no direito público, também as há no direito privado, sobretudo quando se pretende proteger as pessoas econòmicamente débeis ou as pessoas necessitadas, por qualquer circunstância, da tutela legal e ainda as normas que visam combater abusos ou fraudes do comércio jurídico» (ibidem). [19] Prof. Mota Pinto, obra citada, pág.
  3. [20] já lemos que nem a liberdade de contratar existe, quer para a concessionária, quer para o utente; para aquele, porque não pode deixar de aceitar a entrada de um utente na auto-estrada; para este porque, em situações de urgência, não deixará de ir pela auto-estrada. Com o devido respeito, não concordamos: 1) há muitos privados que não podem deixar de contratar, sob pena de cometerem factos ilícitos, quer administrativos, quer civis (o taxista, o comerciante, a empresa de transporte rodoviário, etc. etc.); dir-se-á que o taxista pode ficar em casa e não colocar o táxi no mercado; claro, são diferenças, mas de mera quantidade, porque ninguém duvida que o concessionário do bar de um clube de futebol tem de estar aberto, obrigatoriamente, durante o período acordado no contrato de concessão, o que em nada significa que não celebre um contrato de compra e venda quando vende um café a um particular. Agora era só multiplicar este exemplo por as inúmeras situações em que o privado, concessionado por outro privado, celebra negócios jurídicos com outros privados. Ao substituirmos um concessionante privado pelo Estado, todo o outro espaço fica inalterado, sem prejuízo das referidas diferenças quantitativas resultantes do objecto da concessão. Quanto às situações de urgência, que levam à perda de liberdade contratual por parte do utente da auto-estrada, diríamos que, fora das situações de urgência, certamente as que normalmente são vividas, então já haveria essa liberdade; e mesmo naquelas, não é só em relação à auto-estarada que se perde a liberdade. [21] receita de direito público, porque conseguida mercê do poder de império, portanto sem que haja uma base negocial (Prof. Teixeira Ribeiro, RLJ 117º,
  4. 1ª col.,

§). [22] cf. Prof. Teixeira Ribeiro, RLJ 117º, 292, 2ª col., nº

  1. [23] Prof. Afonso Queiró, RLJ 94º, 331, 2ª col.. [24] cf. Prof. Teixeira Ribeiro, RLJ 117º, 293, 2ª col., 1º §. [25] bens que satisfazem necessidades colectivas (como os bens públicos propriamente ditos) e, também, necessidades individuais, ou seja, «necessidades de satisfação activa, necessidades cuja satisfação exige a procura das coisas pelo consumidor» (Prof. Teixeira Ribeiro, RLJ 117º, 291, 1ª col., nº 3). [26] e já aqui haveria uma grande diferença do ponto de vista da economia política, visto que o lucro, se fosse o Estado, reverteria a favor de toda a comunidade. [27] Prof. Teixeira Ribeiro, RLJ 117º, 289, 1ª col.. [28] in CJ STJ 00, 1,
  2. [29] «I - O contrato celebrado entre o utente que pretende circular pela auto-estrada e a Brisa, sua concessionária, é um contrato inominado em que o utente tem como prestação o pagamento de uma taxa e a Brisa a contraprestação de permitir que o utente «utilize» a auto-estrada, com comodidade e segurança» (ponto I do sumário do Acórdão, relatado pelo Cons. Afonso Correia; www.dgsi.pt). [30] CJ XXVII, 4,
  3. [31] «1 - Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma falha objectiva das específicas condições de segurança, a concessionária encarregada da vigilância e da permanente eficácia daquelas condições, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e efeito com essa falha, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2 - Tendo ocorrido um acidente na auto-estrada causado pela presença de uma matilha na respectiva faixa de rodagem, e não tendo a concessionária demonstrado que os animais aí penetraram por modo totalmente alheio às condições de segurança, terá de responder pelos consequentes danos» (sumário do Acórdão, relatada pelo Desemb. Coelho de Matos; www.dgsi.pt). [32] No Acórdão desta Relação, de 5 de Novembro de 2002 (CJ XXVII, 5, 15, nota 1) cita-se a jurisprudência que defende a existência de responsabilidade contratual e a que defende a extra-contratual. [33] Base XXXVI, nº 2, do anexo ao referido Decreto-Lei. [34] o utente de uma SCUT também beneficia da mesma protecção se se defender a existência de um “contrato a favor de terceiro” ou de “contrato com eficácia de protecção para terceiros”. Mas, mesmo assim, o argumento contra a perspectiva contratualista continua a não proceder. [35] cf. ponto III das Contra-alegações, a fls.
  4. [36] «Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros, em consequência de qualquer actividade da concessão» (Base XLIX, nº 1, do anexo ao Decreto-Lei nº 249/97, de 24 de Outubro). [37] do site da “Brisa”: «A Brisa é o maior operador de auto-estradas em Portugal, e um dos principais a nível europeu do sector, com uma concessão de 11 auto-estradas conexas, totalizando uma rede de 1106 Km de extensão. A sua actividade principal é a construção e manutenção da rede de auto-estradas. Dedica-se também ao desenvolvimento de áreas de negócio relacionadas com a oferta de serviços ao automobilista tendo iniciado a reorganização de um conjunto de competências que anteriormente detinha no seu seio, estruturando-as em unidades de negócio autónomas. Constituiu, nesse sentido, uma área de serviços rodoviários». [38] cf. Base XXXVI, nº 2 (dever de assegurar a circulação «em boas condições de segurança e comodidade») e a Base XXII, nº 5, al. a) (obrigação de vedação da auto-estrada em toda a sua extensão), ambas do Anexo ao DL. [39] no mesmo sentido, Prof. Sinde Monteiro, RLJ 131º, 111, 2ª col.. [40] Prof. Sinde Monteiro, RLJ 133º, 65, 1ª col.,

§. No mesmo sentido, o já referido Acórdão do STJ, de 22 de Junho de 20004: «Não será suficiente (ao devedor, a Brisa) mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento. Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente» (pontos VI e VII do respectivo sumário). [41] «no plano da política jurídica, parece acertado, até do ponto de vista da análise económica do direito, o agravamento do estatuto de responsabilidade daquele que domina a fonte de perigo» (Prof. Sinde Monteiro, in RLJ 131º, 112, 1ª col.). Voltemos, ainda, ao Acórdão do STJ, de 22 de Junho de 20004: «O aparecimento de um cão de elevado porte na faixa de rodagem da auto-estrada constitui reconhecido perigo para quem ali circula. Cabe à Brisa evitar essa (e outras) fonte de perigos, essa anormalidade. Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da Brisa ou da origem do cão porque não foi a prestação dele que falhou nem ele tem a direcção efectiva, o poder de facto sobre a auto-estrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço. V - Só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança (art. 799º, nº 1, do CC) e, na hipótese de inexecução, do dever de reparar os prejuízos causados» (pontos IV e V do respectivo sumário). [42] CJ XXVII, 5, págs. 15 e 16.

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