Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 525/06.4GCLRA.C1. Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO VENTURA Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA EMPURRÃO BEM JURÍDICO TUTELADO ILICITUDE MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 01/21/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3.º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 143.º, N.º 1 DO C.P.; ARTIGO 71.º DO C.P.. Sumário: I. - Na delimitação do bem jurídico, e em particular do interesse social perseguido, concebe-se, nas palavras de Paula Faria, a ofensa à integridade física como desatenção à pessoa da vítima no seu todo, atendo-se o legislador a um entendimento estritamente somático, corporal-objectivo da incolumidade pessoal, na pluralidade das suas dimensões. II. - Não obstante o esforço de autonomização do que deve ser nuclearizado como bem jurídico protegido no crime de ofensa á integridade física, dever-se-á salientar a abrangência de um campo caracterizado pela existência de uma pluralidade de bens jurídicos próximos e conexos – de que são exemplo, a vida, quando o resultado morte não se verifica; a honra, perante o sofrimento psicológico desencadeado por injúrias associado a manifestações somáticas - e que merecem ser aglutinados em torno da protecção do direito à integridade pessoal, enquanto dimensão nuclear da dignidade da pessoa humana. III. - A realidade do crime não deriva exclusivamente da qualidade “ontológica” ou “ôntica” de certos comportamentos, mas da combinação de determinadas qualidades materiais do comportamento com o processo de reacção social àquele, conducente à estigmatização dos agentes respectivos como criminosos ou delinquentes». IV. -. No léxico comum o verbo “empurrar” contém sempre a acção forte, vigorosa, dirigida à deslocação de uma pessoa ou objecto. Logo, na representação e valorização colectiva, e quando assume a natureza de exercício de vis physica contra outrem constitui uma forma de violência. IV. – A aferição da ilicitude do facto deve ser feita em função da esfera de protecção da norma incriminadora e dos limites da moldura penal, nos quais o legislador já reflecte a natureza e densidade do bem jurídico protegido, todas as formas de ataque ou violação ao mesmo e ainda as finalidades preventivas da punição penal Decisão Texto Integral: I. Relatório os presentes autos com o NUIPC 525/06.4GCLRA, por sentença proferida em 20/05/2008, foi o arguido …absolvido da prática de um crime de ameaça p. e p. pelo artº 153º, nºs 1 e 3 do CP e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº1, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €10 (dez euros), perfazendo €900,00 (novecentos euros). Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor recurso, pedindo a sua absolvição ou, assim não se entendendo, a redução da pena. Extraiu da motivação a seguinte síntese conclusiva: 1ª- Pela douta sentença proferida nos autos à margem identificados foi o arguido/recorrente condenado pela prática, como autor e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 10, num total de € 900. 2ª- Em face do princípio da subsidiariedade, vertido no art. 18°, n° 2 da CRP, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do art. 143°, n° 1 do CP deve ser determinada objectivamente e não pode ser insignificante ou ligeira. 3ª In casu, como é dito na douta sentença sob recurso, «a agressão em questão foi bastante leve», sem consequências além das que resultam de um empurrão com as mãos no peito de um homem, sendo o agente mais velho e não tendo o ofendido caído ou recuado. 4ª- Assim, a acção do arguido não pode deixar de ser considerada banal, situando-se no âmbito dos comportamentos que, pese embora desagradáveis ou incomodativos, não deverão ser censurados pelo direito de agressão máxima, ou seja, pelo direito penal. 5ª- O que vale por dizer que a conduta do arguido não preenche o tipo de crime p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do CP, constituindo antes uma ofensa atípica, destituída de dignidade penal. 6ª- Donde que, salvo o devido respeito, a douta sentença em crise violou o disposto no art. 143°, n° 1 do CP, devendo ser revogada, com a consequente absolvição do arguido da prática do crime de ofensa à integridade física simples. 7ª- Subsidiariamente, sempre se aduz que a norma do art. 143°, n° 1 do CP, se interpretada no sentido de integrar toda e qualquer ofensa ao corpo ou à saúde, incluindo ofensas insignificantes, diminutas ou ligeiras, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da subsidiariedade, consagrado no art. 18°, n° 2 da CRP. 8ª- Pelo que, se for assim interpretada, deverá aquela norma penal ser declarada inconstitucional, sendo a douta sentença em crise revogada, com a consequente absolvição do arguido absolvido. 9ª Ainda a título subsidiário e sem conceder, sempre se aduz que, perante a factualidade dada como provada, inexistem ponderosas razões de prevenção geral positiva ou de prevenção especial que justifiquem uma pena de 90 dias de multa. 10ª- Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nas normas conjugadas dos art°s. 400, n s 1 e 2, e 71°, n° 1, ambos do CP, pelo que sempre se imporá a sua revogação parcial, reduzindo-se a pena de multa aplicada a não mais de 20 dias, à taxa diária de €10.00. Respondeu o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, deixando, por seu turno, as seguintes conclusões: I - A noção de corpo é também uma referência a um todo psíquico-somático indissociável que constitui a base de uma só realidade - a pessoa humana. II - O STJ fixou jurisprudência por acórdão do plenário das secções criminais de 18 de Dezembro de 1991, DR, série I-A, de 8 de Fevereiro de 1992, do seguinte modo: "Integra o crime do art. 142° do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.". III - Entendida a noção de ofensa corporal é inquestionável que a integridade física do queixoso foi atingida. IV - O princípio da subsidiariedade que o art. 18°, n.° 2 da CRP consagra, pelas razões já aduzidas em relação à qualificação jurídico-penal dos factos, não tem relação com a concreta interpretação dada à norma no caso dos autos. V - Entendemos que o tribunal aplicou correctamente uma pena de multa ao arguido, por se afigurar que assegura plenamente as finalidades de prevenção geral e especial que o caso reclama - arts. 70° e 71° do Cód. Pena VI — Deve indeferir-se o recurso e manter-se a douta sentença recorrida. Neste Tribunal, a Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer, nos termos do qual, em síntese, considera que mostram-se preenchidos todos os elementos essenciais do crime por que o arguido foi condenado e que a pena fixada não merece censura. Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência[i] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[ii]. São duas as questões colocadas: primeiro a verificação dos elementos essenciais do crime de ofensa à integridade física tipificado no artº 143º, nº1, do CP, tendo com sub-questão a inconstitucionalidade material de interpretação que leve a incluir na previsão daquele tipo penal de «ofensas insignificantes, diminutas ou ligeiras»; depois, e a título subsidiário, a redução da pena para «não mais de 20 dias». Apreciação Da decisão recorrida (de facto) Não vêm suscitados nem se vislumbram no texto da decisão em matéria de facto quaisquer vícios, pelo que cumpre considerar fixados os factos pertinentes para a verificação do acerto do juízo subsumptivo tal como referidos na decisão recorrida, com o seguinte teor: No dia 31 de Agosto de 2006, a hora não apurada, o ofendido … dirigiu-se às instalações da firma "R… Lda" sitas na Rua da B…., área desta comarca de Leiria. Fê-lo, conforme lhe havia sido determinado pelo arguido …, legal representante da "RSJ - Transportes", a fim de receber o seu vencimento. Porém, aí chegado, por motivos não concretamente apurados, e após alguma exaltação o arguido abeirou-se do ofendido e deu-lhe um empurrão com as mãos, atingindo o ofendido … no peito. De seguida, o arguido, após ter dito que matava o ofendido com dois tiros, entrou dentro de casa e voltou a sair, correndo atrás do ofendido, que fugiu para dentro do seu carro e abandonou o local. O ofendido … ficou assustado e receou pela sua vida e integridade física. Embora não tendo sofrido lesões clinicamente comprovadas, o ofendido sentiu dor, em consequência do empurrão sofrido às mãos do arguido. Ora, este sabia que ao empurrar o ofendido, o molestava fisicamente, provocando-lhe dor, objectivo que se propôs e alcançou. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, alcançado, de molestar fisicamente o ofendido …. O arguido estava ciente que a respectiva conduta não lhe era permitida e que é punida por lei criminal. O arguido já foi julgado e condenado pela prática de um crime de ameaça praticado em 20/03/1998. O arguido é empresário detendo a sociedade "......, Lda", auferindo rendimentos não concretamente apurados, é casado sendo a mulher doméstica, tem dois filhos maiores, ainda em formação profissional (mestrado e estágio) que são sustentados pelo arguido, e vive em casa própria. Como habilitações literárias possui a 4ª classe da escolaridade. No meio profissional e social em que se insere o arguido é visto como boa pessoa, de bom trato e de boas contas. Na altura da prática dos factos o arguido andava nervoso e exaltado por causa da morte recente do seu filho mais velho. Do crime de ofensa à integridade física O objecto do presente recurso encontra-se na resposta à questão de saber se a conduta provada atinge gravidade susceptível de fundar materialmente a perseguição e punição penal. O legislador nacional prevê no artº 143º do Código Penal a ofensa à integridade física e define o tipo como a conduta de quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. Trata-se da tutela do bem jurídico integridade física da pessoa humana, obedecendo ao comando constitucional do artº 25º, nº1, da CRP: A integridade moral e física das pessoas é inviolável. Na delimitação do bem jurídico, e em particular do interesse social perseguido, concebe-se, nas palavras de Paula Faria [[iii]], a ofensa à integridade física como desatenção à pessoa da vítima no seu todo, atendo-se o legislador a um entendimento estritamente somático, corporal-objectivo da incolumidade pessoal, na pluralidade das suas dimensões. Não obstante, nesse esforço de autonomização do bem jurídico protegido, própria da função primordial de garantia do direito criminal contra comportamentos - exercícios de liberdade – penalmente proibidos, por comunitariamente intoleráveis, cabe salientar que nos movemos num domínio caracterizado pela existência de uma pluralidade de bens jurídicos próximos e conexos – de que são exemplo, a vida, quando o resultado morte não se verifica; a honra, perante o sofrimento psicológico desencadeado por injúrias associado a manifestações somáticas [[iv]] - e que merecem ser aglutinados em torno da protecção do direito à integridade pessoal [[v]], enquanto dimensão nuclear da dignidade da pessoa humana. É, pois, como refracção dessa realidade ontológica superior, porque assim configurada no artº 1º da CRP, que deve ser perspectivado o problema. Considera o recorrente que, em face do princípio da subsidiariedade, vertido no art. 18°, n° 2 da CRP, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do art. 143°, n° 1 do CP deve ser determinada objectivamente e não pode ser insignificante, diminuta ou ligeira. Diga-se desde já que concordamos inteiramente com essa afirmação, pois neste, como em todos os domínios, a apreciação da censura jurídico-penal não dispensa a ponderação de respeito e conformidade com a representação e valoração colectiva densificada na norma incriminadora [[vi]]. Nessa medida, «a (in)adequação social fornece-nos o ponto a partir do qual a ofensa ao bem jurídico há-de considerar-se relevante, o limiar mínimo [...] a partir do qual é legítimo desencadear a reacção jurídico-penal» [[vii]]. É que, como indica Figueiredo Dias, «a realidade do crime [...] não resulta apenas do seu conceito, ainda que material, mas depende também da construção social daquela realidade; ele é em parte produto da sua definição social, operada em último termo pelas instâncias formais (legislador, polícia, ministério público, juiz) e mesmo informais (família, escolas, igrejas, clubes, vizinho) de controlo social. Numa palavra: a realidade do crime não deriva exclusivamente da qualidade “ontológica” ou “ôntica” de certos comportamentos, mas da combinação de determinadas qualidades materiais do comportamento com o processo de reacção social àquele, conducente à estigmatização dos agentes respectivos como criminosos ou delinquentes» [[viii]]. Afirmado este entendimento normativo, vejamos se no caso em presença foi respeitado esse limite, o mesmo é dizer, se a condenação do arguido respeitou o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade penal. De acordo com o que ficou provado, o arguido abeirou-se de …, colocou-lhes a mãos no peito e empurrou-o, causando-lhe dor, resultado que visou e atingiu. Será esta uma conduta insignificante? Ou, colocando a questão de outro modo, estaremos perante comportamento sem relevância social bastante para justificar materialmente a censura jurídico-penal? Cremos que a resposta é negativa e que a conduta em apreço merece tipicidade penal. No léxico comum o verbo empurrar contém sempre a acção forte, vigorosa, dirigida à deslocação de uma pessoa ou objecto [[ix]]. Logo, na representação e valorização colectiva, e quando assume a natureza de exercício de vis physica contra outrem constitui uma forma de violência. Violência essa que, sem perder tal caracterização, pode assumir muitas e diversas graduações, algumas em que a discussão sobre a tipicidade encontra relevo. Com efeito, as situações da vida nos nossos dias colocam-nos muitas vezes em situações de proximidade corporal que proporcionam e de certa forma vulgarizam variados contactos físicos pelo que cobrir com a força repressiva penal uma total ausência de impacto físico noutra pessoa seria manifestamente excessivo. Exemplificando a partir de uma imagem impressiva do quotidiano pendular urbano, como acontece com o transporte colectivo em hora de ponta, certamente que a conduta do passageiro que exerce alguma – pouca - força sobre os demais utentes do metropolitano em busca da criação de um espaço para poder entrar, obriga outrem a sofrer no seu corpo acção indesejada e não consentida [[x]]. Mas, cremos seguro afirmar que a censura comunitária desse acto não ultrapassa a do mero incómodo e exige ético-socialmente o afastamento da censura jurídico-penal [[xi]]. Acontece que, no caso dos autos, a vítima da conduta do arguido não se limitou a sofrer o empurrão: sentiu dor em resultado da conduta do arguido e do emprego por este de força física importante. Ora, independentemente de não ser elemento exigido pelo tipo [[xii]], esse resultado da conduta não pode ser ignorado neste plano de análise, pelo suplemento de afastamento relativamente ao dever ser colectivamente exigido que aduz à conduta. Sendo a dor um fenómeno complexo e que pode ter múltiplas origens, certo é que a sua origem no caso em apreço encontra-se claramente associada a reacção bio-fisiológica causada por uma agressão, ao mesmo tempo lesiva da integridade física – pois os tecidos da zona onde foi exercida a força são mecanicamente afectados – e da saúde – pois desencadeou no organismo uma reacção biopsicológica penalizadora, i.e. uma alteração funcional do organismo e também do bem-estar psicológico da vítima [[xiii]]. Afirma-se assim a lesão do bem jurídico protegido com a incriminação da ofensa à integridade física. É certo que dos factos provados não resulta que a vítima tenha carecido de qualquer intervenção terapêutica ou sofrido lesão duradoura mas daí não resulta que estejamos perante resultado socialmente insignificante. Com o devido respeito por opinião diversa, não nos parece que a sociedade tolere ou conviva sem forte censura relativamente a tais comportamentos nem que, ao contrário do referido no recurso, os assuma como «banais» e fruto de uma agressividade não desviante. Também não encontramos na circunstância de ambos serem do sexo masculino, o arguido ser mais velho que a vítima ou não se ter provado que recuou ou caiu no solo subsídios relevantes para o juízo de tipicidade, na vertente da adequação social [[xiv]]. A tolerância, por desistência das instâncias formais de controlo, de um clima social de agressão e violência por via da vulgarização de comportamento como o dos autos reduziria inevitavelmente a cidadania e a vivência comunitária. Cabe ainda notar que não é exacto afirmar que a decisão recorrida trilhou caminhos diversos, mormente no que toca à reclamada interpretação desconforme com a constituição. De forma clara, a referência de que a agressão foi «bastante leve» encontra-se na parte da decisão que motiva a escolha e graduação da pena e não significa a assunção de insignificância ou de ligeireza social da conduta. Trata-se apenas da indicação de que, no universo das condutas passíveis de subsunção no tipo penal, aquela desenvolvida pelo arguido devia situar-se no plano inicial - gravidade ligeira - da esfera de protecção da norma. Não se veja, então, na decisão recorrida, nem, acrescente-se, nesta decisão, o que manifestamente nela(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.