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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 73/08.8IDCBR.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: ELISA SALES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL MULTA COIMA Data do Acordão: 03/21/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE SOURE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.º 8º, DO R.G.I.T. (REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS) Sumário: 1. No artigo 8º, n.º 1, do R.G.I.T., a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes tem como fundamento a sua culpa pelo não pagamento da multa ou da coima aplicada à sociedade e, em consequência, o dano que resulta para a Administração Fiscal pela não obtenção de tal receita - por ter sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento ou, por culpa sua não tiver sido efectuado o pagamento. 2. E no n.º 7, do mesmo normativo, a responsabilidade solidária dos administradores e gerentes tem como fundamento a responsabilidade criminal destes, por terem colaborado dolosamente na prática da infracção tributária e por ter sido o seu comportamento ilícito determinante para a aplicação da pena, pelo que respondem solidariamente com os co-responsáveis pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção. Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO A..., arguido nos autos, veio interpor recurso do despacho judicial de fls. 914/916 que, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8º do RGIT, decidiu declará-lo civilmente responsável pelo pagamento da pena de multa a que a arguida/sociedade “W... –, S.A.” foi condenada nos autos. São as seguintes as conclusões da motivação de recurso: 1. Conforme resulta do art. 8° do RGIT, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são apenas subsidiariamente responsáveis, no âmbito de processo-crime, pelas multas penais aplicadas à sociedade. 2. Do teor conjugado dos artºs 8° do RGIT e 24° da Lei Geral Tributária, extrai-se o seguinte:

  1. a)Que a responsabilidade subsidiária tributária reveste natureza civil, pois que como tal é sempre tratada;
  2. b)Que esta surge numa situação em que: - O obrigado, na relação tributária, ao cumprimento do imposto não o fez; - Foi contra ele instaurado um processo de execução fiscal; - Nesse processo verificou-se, ou que não há bens para pagar a dívida fiscal, ou que esses bens são insuficientes; e - A execução fiscal vai então reverter contra eventuais responsáveis. 3. Que o procedimento de reversão contra algum ou alguns dos responsáveis subsidiários deve ser realizado nas hipóteses previstas nos art.s 23º e 24° da Lei Geral Tributária e 153°, n.º 2 do CPPT e segundo o ritual previsto nos artigos 23º, n.º 4 e 60º da Lei Geral Tributária, em conjugação com o art. 45º do CPPT. 4. Revestindo aquela responsabilidade natureza civilista, não pode a mesma ser executada no âmbito do processo penal, pese embora o princípio da suficiência, pois em causa está um regime especial que, como tal se impõe ao regime geral. 5. A declaração da responsabilidade subsidiária tributária do arguido para pagamento da multa da sociedade por si gerida - ­art 8º do RGIT, não cabe na competência do tribunal penal, mas sim do tributário, constatando-se, assim, a hipótese prevista no art. 119°, al.
  3. e)do CPPenal. 6. O campo de aplicação do art. 8° do RGIT é forçosamente exterior a um processo criminal, em que tenha ocorrido uma condenação pela prática de um crime (ainda que de natureza fiscal), que tenha determinado a imposição de uma pena. 7. Se o direito criminal - face ao conjunto de valores que o enformam e à intransmissibilidade de penas constitucionalmente imposta - não permite a assunção por outro, que não o próprio condenado, do cumprimento de uma pena, isto significa que nunca poderá, em sede de tal tipo de processo, ser convolado o cumprimento dessa pena, qua tale, para outrem, tenha este a relação que tiver com a prática dos factos, com fundamento em tal preceito legal. 8. O campo de aplicação desse artigo restringe-se às situações em que está em questão mera responsabilidade civil, mas já não a penal. 9. O art. 8° reporta-se a infracções fiscais em que o lesado seja a Administração Fiscal; isto é, aplica-se quando, por virtude da actuação de um gerente, o Fisco deixou de receber uma quantia que lhe era devida e que teria sido paga, caso não tivesse ocorrido o esgotamento culposo do património da sociedade. Assim, a execução fiscal incidirá sobre montantes devidos à administração fiscal e que não puderam ser pagos através do património das sociedades condenadas. 10. Mas a impossibilidade de cobrança coerciva de uma pena de multa criminal não implica para a administração fiscal qualquer dano, pois o destino dos montantes devidos a este título é, nos termos previstos no art. 512º do C.P.Penal, o que for fixado no C.C.Judiciais - no caso, tais quantitativos são recebidos e devidos ao IGFI (Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.), nos termos do art. 36º do RCP; ou seja, esses montantes são devidos a entidade diversa da Administração Fiscal. l1. Assim, há que concluir que o art. 8° do RGIT é inaplicável a casos em que a eventual responsabilidade civil dos gerentes se funda numa condenação em pena de multa, proferida em processo-crime. 12. Sem prescindir, a norma do artigo 8.°, n.º 7, do RGIT, é inconstitucional por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, do princípio ne bis in idem e por violação do princípio da proporcionalidade na dimensão relativa à exigibilidade/necessidade. 13. Em todo o caso, foram assim violadas, entre outras, as normas dos artigos 8º do RGIT e 119º do CPP. Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado provido e, consequentemente, ser revogado o douto despacho recorrido, concluindo-se não ser o recorrente responsável pelo pagamento da multa em que a sociedade arguida foi condenada, assim se fazendo justiça. * O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não foi apresentada resposta. Os autos tiveram os vistos legais. *** II – FUNDAMENTAÇÃO Consta do despacho recorrido (por transcrição): “ A sociedade W... -, S.A. foi condenada por sentença transitada em julgado na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de €150,00, num total de €54.000,00, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.0, n.º 1, do RGIT. A... foi igualmente condenado pela prática do mesmo crime na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €50,00 ([1]). O arguido procedeu ao pagamento da multa, encontrando-se já extinta a pena na qual foi condenado. A sociedade arguida não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não é viável a obtenção da sua cobrança coerciva, uma vez declarada insolvente. Foi o arguido notificado para pagar a quantia referente à pena de multa aplicada à sociedade - da qual era sócio-gerente - nos termos do artigo 8.0, n.º 7, do RGIT. Inconformado, veio o arguido A… requerer que se declare que não é responsável pelo pagamento daquela multa. Invocou que a responsabilidade civil aludida no referido artigo não pode ser executada no âmbito do processo penal. Por outro lado, aquele normativo refere-se a infracções fiscais em que o lesado seja a Administração Fiscal - ou seja, diz, "quando o fisco deixou de receber uma quantia que lhe era devida e que teria sido paga caso não tivesse ocorrido o esgotamento culposo do património da sociedade" - o que não é o caso dos autos, em que em causa está uma pena de multa criminal, cujo destino não é a administração fiscal - diz, "a impossibilidade de cobrança coerciva de uma pena de multa criminal não implica para a administração fiscal "qualquer dano". Sobre o requerimento do arguido pronunciou-se o Ministério Público, no sentido de àquele não assistir razão. Fundamentou que o RGIT, conforme decorre do seu artigo 8.°, n.º 7, responsabiliza solidariamente os arguidos pelo pagamento das multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, como é o caso dos autos - "face aos factos dados como provados que aqui se dão por integralmente reproduzidos, maxime o ponto 16. da sentença proferida" - sendo no processo penal e não em processo autónomo que deve ser proferida a condenação dos responsáveis civis (nos termos do artigo 49.° do RGIT). Invocou ainda que tendo o arguido sido igualmente condenado como autor do crime imputado à sociedade, teve oportunidade de se defender da prática do crime, não existindo assim qualquer obstáculo à conclusão de que é o arguido responsável pelo pagamento da multa aplicada à sociedade arguida - nesse sentido, invocou os Acórdãos da Relação do Porto de 27.05.2009 e 23.06.2010, processos 47/02.0IDPRT-B.P1 e 248/07.7IDPRT-A.P1. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 8.°, n. 7, do RGIT que "Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for caso disso.". Face a esta redacção inexistem dúvidas sobre a responsabilidade solidária do arguido pelas dívidas da sociedade, não no sentido de responsabilidade penal ou contra-ordenacional mas sim do dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. A circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional - vide acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.ºs 129/2009 e 150/2009, de 12/03/2009 e 25/03/2009, proferidos nos processos n.ºs 649/08 e 878/08, in www.tribunalconstitucional.pt. No que concerne ao meio processual adequado a efectivar a responsabilidade civil previsto no artigo 8.°, n.º 7, é-o no processo penal - e não em processo autónomo - conforme assim o prevê expressamente o artigo 49.° do RGIT - "Os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8º, desta lei intervêm no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses". No processo penal devem os arguidos (enquanto responsáveis civis) poder defender-se dos pressupostos de que a lei faz depender a sua responsabilidade civil. Quando porém o arguido foi igualmente condenado como autor do crime imputado à sociedade - como é o caso -, mostra-se necessariamente verificada a garantia de defesa dos seus interesses, esta traduzida na oportunidade que teve de se defender da prática do crime, isto é, da sua colaboração dolosa na prática da infracção - vide neste sentido os acórdãos citados pelo Digno Magistrado do Ministério Público, Relação do Porto de 27.05.2009 e 23.06.2010, processos 47/02.0IDPRT-B.P1 e 248/07.7IDPRT-AP.1, disponíveis em dgsi.pt. este último também quanto ao facto de a sentença penal condenatória nada dizer sobre a responsabilidade solidária do arguido relativamente ao pagamento da multa da sociedade, para o qual sobre esta matéria se remete. Face a todo o exposto, na impossibilidade do pagamento da multa pela sociedade arguida, facto que o arguido não põe em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 8.°, n.º 7 e 49.°, ambos do RGIT, declara-se o arguido A... civilmente responsável pelo pagamento daquela multa. Notifique-se. Após trânsito, notifique-se o arguido para proceder ao pagamento da multa em que a sociedade arguida foi condenada, com emissão da respectiva guia. ” *** APRECIANDO Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, verifica-se que o recorrente se insurge contra o despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 8º, n.º 7 do RGIT, o declarou civilmente responsável pelo pagamento da pena de multa a que a sociedade "W... –, S.A." (de que era administrador) foi condenada nos presentes autos. Discordando da interpretação efectuada pela Mmª Juiz a quo relativamente a tal preceito, e consequente aplicação, o recorrente invoca como fundamentos: - que a responsabilidade subsidiária tributária reveste natureza civil, pois que como tal é tratada; - a declaração da responsabilidade subsidiária tributária do arguido para pagamento da multa da sociedade por si gerida - art. 8º do RGIT - não cabe na competência do tribunal penal, mas sim do tributário, constatando-se, assim, a hipótese prevista no art. 119º, al.
  4. e)do CPP - o princípio da responsabilidade individual em matéria penal, e , - a norma do artigo 8º, n.º 7 do RGIT padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, do princípio ne bis in idem e por violação da proporcionalidade na dimensão relativa à exigibilidade/necessidade. * Estabelece o artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT): «1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
  5. a)Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
  6. b)Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. (…) 7. Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.(…).» Nos presentes autos foi o arguido/recorrente e a sociedade arguida condenados, em penas de multa, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal. O arguido procedeu ao pagamento da multa que lhe foi imposta; no entanto, não tendo sido paga a multa aplicada à sociedade arguida, veio a ser proferido o despacho recorrido. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes (art. 29º do CP), sendo a responsabilidade penal insusceptível de transmissão (art. 30º, n.º 3 da CRP). No que respeita às infracções tributárias, conforme o disposto no artigo 7º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), as sociedades são responsáveis pelas infracções previstas nesta Lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo. Discordamos do alegado pelo recorrente, quando invoca a nulidade prevista no artigo 119º, n.º 1, al.
  7. e)do CPP, referindo que “a Mª Juiz extravasou a sua competência, por ter conhecido de matéria para a qual não possuía aquela pois, não pagando a sociedade voluntariamente a multa, segue-se a sua execução patrimonial (art. 491º do CPP), e se aquela não lograr o pagamento esperado, querendo e devendo fazer-se uso do disposto no art. 8º do RGIT, então só no foro Tributário é que tal se desfrutará em face da lei especial que rege toda a aferição da responsabilidade subsidiária.” Acrescentando o recorrente que “o que a norma sanciona (artigo 8º do RGIT), não é a culpa ou a responsabilidade dos “responsáveis” pelo não pagamento da multa por parte da pessoa colectiva condenada, outrossim a sua participação/colaboração na prática da infracção, já sancionada, in casu, pela aplicação de uma pena, pelo que a possibilidade daqueles responderem solidariamente pelo cumprimento da pena de multa aplicada a esta, traduz materialmente uma dupla responsabilização pelo cumprimento de uma pena, (…)”; tal seria constitucionalmente proibido. Ora, sobre a responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, a que alude o n.º 1 do artigo 8º do RGIT, muito recentemente se pronunciou o TC, em Plenário, no acórdão n.º 437/2011, de 3 Out., tendo decidido que «não é inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas
  8. a)e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora» (mantendo o julgamento constante do ac. n.º 35/2011 que seguiu na esteira dos acórdãos n.ºs 129/2009 e 150/2009, e contrariando a jurisprudência constante dos acórdãos n.ºs 24/2011, 26/2011 e 85/2011, que concluíram no sentido da inconstitucionalidade). Como se salienta no acórdão n.º 437/2011 do TC «O que está em causa (nas als.
  9. a)e
  10. b)do n.º 1 do artigo 8º) não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional. Acresce que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil.» Já sobre a responsabilidade solidária dos arguidos pelo pagamento das multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, quando foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa aplicada à sociedade, rege o n.º 7 do artigo 8º do RGIT, ao abrigo do qual veio a ser proferido o despacho recorrido. Como prevê este n.º 7, a responsabilidade solidária pressupõe que o gerente/administrador tenha “colaborado dolosamente na prática da infracção” e, como tal, que tenha também sido condenado em processo-crime. Sobre o âmbito de aplicação do artigo 8º do RGIT importará referir o entendimento do Prof. Germano Marques da Silva ([2]), autor do anteprojecto e presidente da Comissão que elaborou o projecto do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), segundo o qual: « a responsabilidade civil pelo pagamento da multa penal nada tem a ver com os fins das penas criminais, porque a sua causa não é a prática do crime, mas a colocação culposa da sociedade numa situação de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação tributária. (…) O n.º 6 ([3]) dispõe que quem colaborar dolosamente na prática de crime tributário é solidariamente responsável pelas multas aplicadas pela prática do crime, independentemente da sua própria responsabilidade criminal, quando for o caso. Assim, se o administrador for também responsável penal pelo crime por que tiver sido condenado o ente colectivo, a regra é a do n.º 6, ou seja, é sempre solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada à pessoa colectiva, sendo que a regra do n.º 1 tem como pressuposto não a responsabilidade criminal do administrador, mas a sua culpa pelo não pagamento, quando tiver sido por culpa sua que o património do ente colectivo se tornou insuficiente para o seu pagamento ou por culpa sua não tiver sido efectuado. (…) no n.º 6 deste artigo (…) o fundamento da responsabilidade solidária é a colaboração na prática do crime tributário e por isso que respondem solidariamente pelas consequências jurídicas do crime os seus agentes, ou seja, os agentes do crime, e se esses agentes forem administradores ou representantes do ente colectivo não respondem nos termos do n.º 1, mas deste n.º 6. (…) Enquanto que o n.º 1 segue o disposto no art. 24.º da LGT, já o n.º 6 se afasta desse regime, embora se trate ainda de responsabilidade também por dívida de outrem, mas agora a responsabilidade é solidária porque o administrador colaborou dolosamente na prática da infracção e, por isso, vai responder solidariamente com os co-responsáveis pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua própria responsabilidade, porque foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa, foi o seu comportamento a causa da multa aplicada à pessoa colectiva pela prática do facto ilícito penal. Tenha-se, porém, presente, que a responsabilidade de que trata o n.º 6 do art. 8.º do RGIT se refere exclusivamente às consequências decorrentes da prática do crime enquanto que o art. 24.º se reporta às consequências decorrentes do não pagamento do imposto devido. – pág. 448». (sublinhado nosso) Em síntese: - enquanto no n.º 1 do artigo 8º do RGIT a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes tem como fundamento a sua culpa pelo não pagamento da multa ou da coima aplicada à sociedade e, em consequência, o dano que resulta para a Administração Fiscal pela não obtenção de tal receita - por ter sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento ou, por culpa sua não tiver sido efectuado o pagamento; - no n.º 7, a responsabilidade solidária dos administradores e gerentes tem como fundamento a responsabilidade criminal destes, por terem colaborado dolosamente na prática da infracção tributária e, por ter sido o seu comportamento ilícito determinante para a aplicação da pena, pelo que respondem solidariamente com os co-responsáveis pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção Nestes termos, tendo o arguido/recorrente dolosamente praticado o crime tributário por que todos (aqui se incluindo a sociedade) os arguidos foram condenados, ao abrigo do n.º 7 do citado artigo 8º, responde solidariamente pelas consequências jurídicas do crime, aqui se incluindo o pagamento da multa aplicada à sociedade arguida pela prática da infracção, independentemente da sua própria responsabilidade. Por conseguinte, não se mostrando violado qualquer princípio constitucional ou outro, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido. ***** III - DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: Negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. ***** Elisa Sales (Relatora) Paulo Valério [1] - Por acórdão de 27-10-2010 desta Relação, a taxa diária da pena de multa foi reduzida para € 40,00. [2] - in “Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes”, Verbo, 2009, págs. 443-448. [3] - Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 Dez, correspondendo actualmente ao n.º 7.

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