Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 611/23.6JACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SANDRA FERREIRA Descritores: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PRESSUPOSTOS DA BUSCA DOMICILIÁRIA IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA ATENUAÇÃO OU AGRAVAÇÃO DA CULPA MEIO INSIDIOSO Data do Acordão: 05/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 126º, Nº 3, 153º A 161º E 340º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ; ART. 20º, Nº 2 E AL. I), DO Nº 2 DO ART. 132º DO CÓDIGO PENAL. Sumário: I - A realização de perícia – arts. 153º a 161º do Código de Processo Penal ocorre quando o processo e a decisão que neste haverá de ser tomada implicam conhecimentos específicos científicos, técnicos ou artísticos, que impõem que o tribunal seja coadjuvado por quem possui tais conhecimentos para que possa emitir um juízo especializado. II – Concedendo a lei a possibilidade de os peritos serem convocados para prestarem esclarecimentos complementares, impõe-se que tal aconteça apenas quando esses se revelem de interesse para a descoberta da verdade (art. 158º e 340º do Código de Processo Penal). III - A realização de exame em lugar, ou coisa, que se encontre em casa habitada ou sua dependência fechada não depende da verificação dos pressupostos da busca domiciliária, pois a realização do exame está intimamente ligado à notícia do crime e à necessidade de preservação da prova com vista à descoberta da verdade, não constituindo por isso prova proibida (art. 126º, nº 3 do Código de Processo Penal). IV - Mesmo entendendo-se que a entrada na habitação do agente pressuporia uma validação prévia ou posterior, o certo é que o conhecimento da existência das armas e munições decorreu da intervenção ativa de terceiros, conhecedores da sua localização que a deram a conhecer à Polícia Judiciária que as apreendeu, tendo tal apreensão sido validada pelo Mº Público, o que sempre afastaria o efeito à distância de qualquer eventual prova proibida. V - As situações de imputabilidade diminuída (art. 20º, nº 2 do Código Penal) quando as conexões de sentido entre o facto e o agente ainda são compreensíveis e, por isso, o agente deve ser considerado imputável, não conduzem, sem mais, a uma atenuação da culpa. VI – As qualidades especiais do caracter do agente entram no juízo da culpa e se estas “forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante” podem, ao invés, fundamentar uma agravação da pena. VII - A noção de meio insidioso prevista na al.
- i)do nº 2 do art. 132º do Código Penal, não é unívoca, devendo integrar elementos materiais e circunstanciais, estes ligados a uma certa imprevisibilidade da ação. VIII – Na integração desta qualificativa deve considerar-se o meio/arma utilizado mas também todos os contornos da atuação do agente levando-se em conta fatores como a imprevisibilidade da atuação, a distância do agente à vitima, a (im)possibilidade de resistência desta, a zona do corpo atingida, a forma, o momento e local escolhido para a agressão, e todos estes conjugados, podem caracterizar o meio utilizado como insidioso. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: * I – RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum coletivo n.º611/23.6JACBR.C1 que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 13.12.2024, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo [transcrição]: “Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedentes a acusação e os pedidos de indemnização, e, consequentemente, decidem: A)- absolver o arguido AA da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, que lhe era imputado relativamente a BB; B)- absolver o arguido AA do cometimento de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, no que respeita às imputadas alíneas
- e)e j), do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática do imputado crime quanto às alíneas
- b)e
- i)relativamente a CC e à alínea
- i)quanto a DD e EE, todas alíneas do mesmo nº 2; C)- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 131º, e 132º, nº 2, alíneas
- b)e i), todos do Código Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão, cometido sobre CC; D)- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 131º, e 132º, nº 2, alínea i), todos do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão, cometido sobre DD; E)- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 131º, e 132º, nº 2, alínea i), todos do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, cometido sobre EE; F)- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, por referência aos artigos 2º, n.º 3, alínea
- ad)3.º n.º 1 e 2 alínea
- v)e artigo 4.º do mesmo diploma, na pena de cinco meses de prisão; G)- condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de treze anos de prisão efectiva; H)- condenar o arguido AA no pagamento de dez UC’s de taxa de justiça e demais encargos, nos termos conjugados dos artigos 513º, nºs 1, 2 e 3 e 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP e tabela III; I)- julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB condenando o demandado AA a lhe pagar a quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento; J)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DD, condenando o demandado AA a lhe pagar, a título de indemnização, pelos seguintes danos: J.1)- dano biológico, a quantia de 60.000,00 (sessenta mil) euros; J.2)- danos não patrimoniais, a quantia de 30.000,00 (trinta mil) euros; J.3)- dano estético, a quantia de 50.000,00 (cinquenta mil) euros; J.4)- pelo quantum doloris e défice funcional, a quantia de 25.0000,00 (vinte e cinco mil) euros; no valor total de 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil) euros, acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, do mais peticionado o absolvendo; K) - julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DD, na parte respeitante aos danos futuros, condenando o demandado AA a lhe pagar as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, respeitantes ao pagamento de despesas médicas futuras, nos termos do artigo 82º, nº 1, do Código de Processo Penal; L) - julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DD, na parte respeitante aos danos futuros, condenando o demandado AA a lhe pagar as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, respeitantes aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros que se vierem a liquidar em execução de sentença, na sequência do pedido anterior, nos termos do artigo 82º, nº 1, do Código de Processo Penal; M) - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE, condenando o demandado AA a lhe pagar, a título de indemnização, pelos seguintes danos: M.1)- dano biológico, a quantia de 30.000 (trinta mil) euros; M.2)- danos não patrimoniais, a quantia de 20.000,00 (vinte mil) euros; M.3)- dano estético, a quantia de 10.000,00 (dez mil) euros; M.4)- pelo quantum doloris e défice funcional, a quantia de 15.000,00 (quinze mil) euros; no valor total de 75.000,00 euros (setenta e cinco mil) euros, acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, do mais peticionado o absolvendo; N) - julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE, na parte respeitante aos danos futuros, condenando o demandado AA a lhe pagar as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, respeitantes ao pagamento de despesas médicas futuras, nos termos do artigo 82º, nº 1, do Código de Processo Penal; O) - julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE, na parte respeitante aos danos futuros, condenando o demandado AA a lhe pagar as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, respeitantes aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros que se vierem a liquidar em execução de sentença, na sequência do pedido anterior, nos termos do artigo 82º, nº 1, do Código de Processo Penal; P)- condenar demandantes e demandado, nos termos conjugados dos artigos 4º, nº 1, alínea n), ‘a contrario’, do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), 523º, do Código de Processo Penal e 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no pagamento das custas dos pedidos de indemnização civil, na proporção dos respectivos decaimentos; Q)- ordenar a recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN do AA e posterior inserção na base de dados respectiva, nos termos do disposto nos artigos 8º, nº 2 e 18º, nº 3, ambos da Lei nº 5/2008, de 12.02; R)- declarar perdida a favor do Estado a espingarda caçadeira, semiautomática, de calibre 12, da marca Benelli, modelo Raffaello 121, com o número de série ...40, bem como os cinco cartuchos zagalote, da marca RIO, nos termos do artigo 109º, nº 1, do Código Penal; S)- ordenar a restituição ao arguido AA de todas as demais armas, munições, objectos e documentos melhor descritos no auto de apreensão de fls 103 a 108, nos termos do artigo 186º, nº 2, do Código de Processo Penal; T)- ordenar a restituição, a EE, do polo verde apreendido, nos termos do artigo 186º, nº 2, do Código de Processo Penal. ** O arguido e o assistente EE ficam desde já notificados, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 3, do Código de Processo Penal, para procederem ao levantamento dos referidos objectos, no prazo máximo de 60 dias, findo o qual se o não fizerem, os mesmos se consideram perdidos a favor do Estado. ** Na sessão da audiência de julgamento de 22.11.2023 foram proferidos os seguintes despachos [transcrição]: “DESPACHO “Em decisão relativa ao referido requerimento apresentado pelo arguido cumpre-me decidir nos seguintes termos: O arguido AA foi notificado dos relatórios periciais de psicologia e psiquiatria forense e veio requerer em síntese: I)- ao abrigo do artigo 340.º, do Código de Processo Penal, por se revelar pertinente, quer para a (in)validação de tais referências conclusivas, quer para a descoberta da verdade material, a notificação da Sra. Perita para vir proceder a junção aos autos dos registos clínicos incluídos na plataforma Registo de Saúde Electrónico da SPMS EPE, consultados pela mesma; II)- ao abrigo do artigo 157.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que a Sra. Perita venha esclarecer, fundamentando, se no momento em que o arguido actuou (ou seja, quando andou aos tiros aos demais, e não quando atentou contra a própria vida), se era ou não possível que a sua condição mental e física fosse de tal monta que poderia o arguido não ter a necessária autodeterminação para os seus actos (ou seja, se poderá ser considerada uma inimputabilidade propriamente dita, ao invés da indicada imputabilidade diminuída, dita também artificial, ou duvidosa). III)- ao abrigo do artigo 157.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, esclarecer:
- a)Por que razão (e como), pôde/conseguiu a Sra. Perita concluir a perícia sem essa entrevista complementar, que considerara anteriormente como necessária;
- b)Em que medida essa entrevista era relevante para as conclusões a que ainda assim chegou: isto é, em que medida poderia a realização de tal entrevista, ainda em falta, ter influenciado esse seu juízo e respectivas conclusões periciais. Além disso, invoca que: IV)- inexiste nos autos a prestação do compromisso a que alude o artigo 156.º do Código de Processo Penal por parte de ambas as Sras. Peritas subscritoras dos relatórios em causa. Trata-se de uma irregularidade que expressamente se argui, nos termos do artigo 123.º do CPP. Decidindo No essencial, dos diversos pontos apresentados, trata-se de saber se se justifica, ou não, desde logo a junção dos registos clínicos incluídos na plataforma do registo de saúde electrónica que são referidos. Quanto a isso, o tribunal colectivo entende que face ao teor do respectivo relatório não se justifica tal junção e, nem a mesma teria qualquer interesse para a descoberta da verdade material, tratar-se-ia apenas de uma actividade meramente dilatória e sem qualquer consequência vantajosa para a descoberta da verdade material, pelo que essa junção se indefere. Relativamente aos esclarecimentos da Sr.ª Perita nos três pontos referidos no requerimento apresentado também não se percebe em que medida esses esclarecimentos podem ser, ou ter relevância para a descoberta da verdade material e nos termos do artigo 158.º do Código do Processo Penal, os novos esclarecimentos às Sr.ª Peritas devem ter lugar quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade ora, não nos parece que possa ter qualquer interesse e, por isso se entende que devem ser indeferidos esses dois pontos do requerimento e portanto, não convocar a Sr.ª Perita ou as Sr.sª Peritas para qualquer esclarecimento relativamente à irregularidade referida. Quanto à falta de compromisso a que alude o artigo 156.º do Código do Processo Penal, o arguido tem razão, na verdade, não existe nos autos qualquer prestação de compromisso. No entanto, nos termos do artigo 91.º, n.º 6, alínea b), do Código do Processo Penal os Sr. Peritos não prestam juramento quando forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções; nesses casos, não prestam qualquer compromisso. Portanto, é verdade que não existe compromisso nos autos, mas também a Lei já prevê essa situação, e desse compromisso, nesta situação concreta, estão dispensadas. Assim sendo, se entende que não existe qualquer irregularidade relativamente ao compromisso ou à falta de compromisso por parte das Sr.ªs Peritas, uma vez que as mesmas, sendo funcionárias do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, nos termos do artigo 91.º, n.º 6, alínea
- b)do Código do Processo Penal não prestam qual compromisso. Notifique. *** Veio então o arguido formular o seguinte requerimento que ouvida a respetiva gravação se transcreve: “Notificado do douto despacho do tribunal relativamente ao indeferimento ora da irregularidade e relativamente à ausência de compromisso por parte dos senhores peritos, ora do indeferimento dos eh pedidos de esclarecimento à senhora Perita, tal qual elencados no requerimento referido de 20 de novembro, cumpre arguir uma nulidade por omissão de prova. Relativamente a prática a todos os pontos que foram indeferidos nos seguintes termos: Sobre a prestação do compromisso em falta. Faz-se notar que no relatório preliminar que foi entregue aos autos, houve referência a uma perícia médico legal forense feita ao abrigo do artigo 159º, nº 2 do Código de Processo Penal. O Artigo 159º, nº 2 do Código Penal refere que excecionalmente perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo instituto. Mais à frente, no relatório de psicologia que foi dado a conhecer ao arguido diz-se que tal relatório subscrito pela senhora perita FF havia sido solicitado pelo serviço de Clínica e Patologia Forense, Unidade Funcional de Clínica Forense, delegação do Centro. Ora bem, sendo certo que nos termos do artigo 91ºnº 6, não há de facto necessidade de que quem sendo funcionário preste o dito esclarecimento, estas normas permitiriam desde logo duvidar se os subscritores dos ditos relatórios são efetivamente ou não funcionários públicos. A lei 45/2004 de 19 de agosto refere no artigo 2º nº 2 e 4 que aqui nos abstemos de repetir à exaustão. Mas de facto há referência até pelo artigo 28º a que há possibilidade de contratação, do artigo 28 da lei 45/2004, que há possibilidade de contratação de terceiros a título de prestadores de serviços que efetivamente podem fazer este serviço, desconhecendo se a entidade a que foram solicitadas, pese, embora constar do relatório um papel timbrado IML, desconhece se estas técnicas são estas peritas são efetivamente dos quadros do IML ou não. E portanto, desconhecendo se esses subscritores são funcionários públicos, efetivamente ou são entidades privadas em regime de contratação de serviços. Julga-se essencial apurar-se, antes de assumir que são funcionários públicos, se o são ou não, o que eh redundará na nulidade prevista no artigo 120º número 1, alínea
- d)do CPP, que expressamente se invoca. Relativamente ao indeferimento da junção dos registos da plataforma, refere o tribunal que de facto não se justifica, uma vez que não tem interesse, tratar-se-ia de diligência dilatória sem quaisquer consequências. Ora bem, em sede de alegações, a defesa pugnou, desde logo, por uma prisão suspensa, subordinada a regime de prova, seguramente em tratamento, eh, e condicionado ao pagamento de uma qualquer indemnização, pelo que, a menos que estejamos a agir já na presunção de que o arguido irá ser condenado em prisão efetiva e que efetivamente estava plenamente consciente da prática dos factos, como aliás se depreende da promoção do digno magistrado do Ministério Público que se teve a oportunidade de consultar via citius, parece de facto que é essencial para a descoberta da verdade material e nomeadamente para justificar se a possibilidade desse regime de prova ainda em aberto, sendo então uma nulidade que igualmente se argui a obrigo 120º número 2, alínea
- d)do CPP. (…) Quanto ao esclarecimento que foi pedido sobre a conclusão da alta probabilidade de condutas auto e hétero lesivas a que chega à senhora perita, também o tribunal entendeu inexistir a qualquer relevância para a descoberta dessa verdade material. Ora bem, os relatórios em causa, nomeadamente o de psicologia forense, conclui pela imputabilidade diminuída. O que, segundo a jurisprudência, poderá deixar ao critério de deste tribunal decidir-se ora pela imputabilidade, ora pela inimputabilidade, ao abrigo do artigo 20º número 4 do CP. Ora bem, no caso de vossas excelência, se decidir pela imputabilidade do arguido, crê-se que essa diligência seria relevante para a medida da pena, caso Vossa Excelência se decidir pela inimputabilidade do arguido, tal seria relevante para se aferir da perigosidade do arguido. Em todo o caso, essa alta probabilidade continua por estar esclarecida ou fundada cientificamente. Muito pelo contrário, a senhora Perita diz que, efetivamente, cientificamente não é possível apurar e ou prever atos futuros do arguido, pelo que, uma vez mais, se argui a nulidade por omissão essencial quanto ao indeferimento desse desses pedidos de esclarecimentos, uma nulidade e por omissão de diligências que se reputam essenciais para essa verdade material abriga o 120º número 2 alínea
- d)do código penal. No que se reporta ao pedido de esclarecimentos sobre a conduta do arguido no momento da prática do facto e isto aqui sem necessidade de muito mais considerações, o pedido de esclarecimentos é justamente no sentido de responder ao que foi solicitado pelo tribunal, não resultando da perspetiva da defesa clara a razão de ciência da conclusão que formular justamente aquele juízo técnico científico inerente à prova pericial que alude com o artigo 163º do Código de Processo Penal e que, em princípio, salvo, posição em contrário do tribunal devidamente fundamentada, se impõe ao julgador. Uma vez mais, trata-se, por exemplo, portanto, o indeferimento do requerido esclarecimento, uma omissão que se reputa de nula ao abrigo do artigo 120, número 2 alínea
- d)do CPP. Por fim, quanto ao indeferimento sobre o esclarecimentos da relevância e possibilidade de conclusão do relatório, sem a informação complementar da entrevista a uma pessoa próxima e aqui não propriamente um familiar, como também refere o Ministério Público nas suas e na sua douta promoção. Quanto este um pouco mais denso, convirá dizer que anteriormente veio a defesa pedir esclarecimentos ao à senhora Perita, se não seria possível realizar a conclusão da perícia sem se ouvir alguém. Invocou-se oportunamente a irregularidade. O tribunal, por despacho de 10 de outubro de 2024, com a referência 952 96546, veio responder que o juízo sobre a necessidade da realização de entrevista à familiar do Arguido e aqui apenas se refere a familiar, não a pessoa próxima que pode ser ou não familiar, para conclusão da perícia ordenada nos presentes autos, apenas pertence ao senhor perito do INML no âmbito da sua autonomia técnica e científica. Portanto, o juízo pertence ao senhor perito. O juízo do seu perito não é propriamente insindicável, deverá conter dados objetivos no âmbito de uma autonomia que se quer científica. A primeira questão que se põe é porque é que não foi concluído esse juízo antes porque veio-se fazer referência à necessidade dessa prova. Se poderia ter concluído sem esse juízo, podê-lo ter feito antes, com os elementos que tinha disponíveis. Mas parece que a resposta, e aqui e vem daqui a confusão, é que da consulta aos Citius constatou-se novo despacho de Vossa Excelência desta feita de 11 de outubro de 2024. Teve-se a oportunidade agora de consultar que é de folhas 1113. É o despacho com a referência 95308125, com a nota de que esse despacho jamais foi dado a conhecer ou arguido, jamais lhe foi notificado, em que o tribunal ordena ao Instituto Nacional de Medicina Legal que prossiga o seu esforço para concluir a perícia com os elementos disponíveis. Ora, se por um lado o dito despacho olvidou que não era necessário ouvir-se um dos filhos, e essa era apenas uma sugestão do Instituto de Medicina Legal, portanto o IML fez a sugestão dos filhos ou de uma pessoa próxima e, portanto, acelerou o procedimento do INML, não levando em consideração essa exigência pericial. Por outro, a ordenar que se concluísse o relatório com os elementos disponíveis, coarctou ou poderá ter coarctado o juízo do INML, além do que se contradiz com o despacho proferido a 10 de outubro de 2024, retirando, ao fim e ao cabo com esse despacho a anteriormente defendida a autonomia do INML que eh, enfim, se dizia que que existia. Portanto, com esse despacho terá ou poderá ter coartado essa independência e autonomia funcional do INML. É, pois essencial à descoberta da verdade apurar-se junto à senhora perita se esse despacho condicionou ou não a sua intenção de fazer a entrevista a mais alguém a título de informação complementar para concluir-se o seu relatório. E nem se diga que o INML poderia ter feito as notificações que entendesse necessárias, eh, assim como terá feito o contacto ao filho do Arguido GG, porque o INML não faz notificações. Aliás, vamos termos artigos 156, número 3, do Código de Processo Penal. Tanto que a notificação que foi feita à filha do arguido, HH, foi feita justamente pelo tribunal. É, pois essencial ouvir-se da própria perita a importância/relevância para o relatório da informação em falta e bem assim se eu ser da própria perita se essa desconsideração dessa informação complementar foi voluntária ou se foi decorrente do despacho do tribunal de 11 de outubro de 2024 a que se fez a referência que já se referiu nunca foi notificado ao arguido. Pelo que se insiste neste ponto quanto à existência da nulidade prevista no artigo 120º número 2 al.
- d)do Código de Processo Penal por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho [transcrição]: “O arguido AA, através do seu Ilustre Mandatário veio invocar diversas nulidades que por economia processual e, por terem sido invocadas há minutos não se justifica estar aqui a repeti-las. O tribunal colectivo entende que não existe qualquer nulidade e mantém o despacho nos seus precisos termos. Sempre se diga, no entanto, relativamente à questão do desconhecimento do facto de os subescritores, serem, ou não, funcionários do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, não se verifica, também, quanto a isso qualquer nulidade; e a questão de só por si se suscitar essa possibilidade corresponde a uma interpretação que não tem suporte no artigo 91.º, n.º 6, alínea
- b)do Código do Processo Penal, o qual presume que os subscritores em causa são funcionários daquele Instituto. A invocação feita pelo arguido, é meramente abstracta, partindo de uma hipótese que não tem qualquer suporte, e nestes casos, não cabe ao Tribunal, indagar hipóteses abstractas só porque essa possibilidade legal existe, se as Srªs Peritas assinaram nos termos em que estão nos relatórios periciais, nada apontam que se ponham em causa a autenticidade das funções em que estavam no exercício da respectiva actividade. Relativamente às demais diligências referidas, reafirma-se que não existe qualquer omissão ou qualquer contradição que ponham em causa, ou que sejam susceptíveis de fundar qualquer uma das invocadas nulidades, tal como, nada existe que justifique esclarecer quanto eventual influência dos referidos despachos do tribunal, relativamente ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e igualmente, não se vislumbra, nem tal decorre do teor dos mesmos, qualquer contradição nos invocados despachos quanto à independência e autonomia técnica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, sendo manifesto que não houve qualquer influência na decisão do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses quanto à relevância, ou não, de ouvir ou não ouvir outras pessoas. Em suma, entendemos que não existe qualquer nulidade, pelo que, se mantém o despacho nos seus precisos termos. Notifique.” I.1 Recurso dos despachos exarados a 24.11.2024: Inconformado com os despachos proferidos em audiência de julgamento veio o arguido deles recorrer apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “Conclusões 1. Vem o presente recurso interposto das decisões, ora a proferida na audiência de 25-11-2024, que indefere as nulidades (120.º, n.º 2 alínea d), in fine do CPP) oralmente invocadas pelo ora recorrente, na sequência de um requerimento (de 20-11-2024) de pedido de junção de documentos e prestação de esclarecimentos ao relatórios periciais que lhe foram dados a conhecer na audiência de 15-11-2024, ora desse requerimento, também erradamente indeferido. 2. Vai igualmente interposto da decisão que, nessa mesma data de 25-11-2024, indefere a irregularidade invocada no final desse requerimento de 20-11-2024, mormente da falta de prestação de compromisso nos autos por parte das Sras. Peritas subscritoras dos relatórios periciais, afectando a validade de tais relatórios. 3. De facto, neste último particular, deveria o Tribunal ora recorrido ter apurado, sob pena de nulidade (artigo 120.º, n.º 2, alínea
- d)do CPP) se as subscritoras dos relatórios periciais existentes nos autos eram ou não efectivamente funcionárias públicos do INMLCF- IP, pois que, não o sendo (e atenta a indicação do artigo 159.º, n.º 2 do CPP constante do relatório dito preliminar, assinado pela Sra. Perita, de 09-10-2024, referência 95284287, conjugado com o disposto nos artigos 2.º, n.º 2 e 4 e artigo 28.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, tudo indica que não o fossem) não estão eximidos de prestar o seu consentimento. 4. Quanto ao demais decidido, todas as diligências requeridas a 20-11-2024, ao contrário do que refere o despacho recorrido, eram, nos termos do que foi sobejamente invocado oralmente a 25-11-2024 (vide gravação do requerido pelo mandatário ora subscritor na audiência dessa data) absolutamente essenciais à descoberta da verdade material, tendo errado o Tribunal quer anteriormente (ao não deferi-las), quer posteriormente, ao não deferir, na sequência de tal invocação, as nulidades prontamente suscitadas em audiência (nomeadamente, de omissão de diligências, previstas no artigo 120.º, n.º 2 alínea
- d)do CPP), pois que estas poderão contender com as conclusões da perícia psiquiátrica. 5. Foram violados com o despacho em crise os artigos (artigos 2.º, n.º 2 e 4 e artigo 28.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto), os artigos 151.º, 156.º, 157.º, 158.º do CPP e o artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Nestes termos e noutros de Direito que melhor acorrerão a V/Exas., deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se em consequência as decisões sub judice, com todas as consequências legais. Só assim se fazendo a pretendida Justiça!” I.2 - Recursos da decisão final I.2.1 – Recurso do arguido AA Inconformado com a decisão constante do acórdão final dela interpôs o arguido AA recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos nas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto, de matéria quer de facto quer de direito, quer da parte criminal, quer da parte cível, do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo de 1.ª Instância a 12-12-2024, vindo expressamente requerer, nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, a realização de audiência, para debate de todos os pontos que se seguem. 2. Desde já aponta o recorrente, nos termos do artigo 412.º, n.º 5 do CPP, que manifesta interesse na apreciação do recurso interlocutório, por si interposto no dia 26-12-2024, a subir conjuntamente com o presente, pois que, além do mais, se encontram muito pouco claras as conclusões do relatório de fls. 1127 e ss., que dão o arguido como imputável diminuído, sendo apenas segura e fidedigna a conclusão, baseada no relatório de urgência de fls. 90, de que, no momento em que actuou, o arguido efectivamente se encontrava fortemente embriagado. 3. A este respeito, por ser relevante para os autos (vide tal relatório, a fls. 90 e ss), deveria desde logo ter sido dado como provado que o arguido deu entrada no serviço de urgência pelas 20:12 de 01-05-2023, tendo, após colheita de sangue para análises (pelas 20:17), sido apurada (às 21:58) uma efectiva TAS de 1,58 g/ls. 4. Atenta esta TAS (que era certamente muito superior meras horas antes, no momento da prática dos factos, considerando o tempo decorrido, não superior a uma hora, desde a ingestão de bebida no convívio de caça de onde vinha), e face a melhores esclarecimentos acerca das conclusões periciais (esclarecimentos que não chegaram a ser prestados, pois que não foram deferidos pelo Tribunal a quo), por sua vez conciliados com a ausência de um qualquer motivo para a estapafúrdia e inexplicável actuação do arguido, os factos que lhe foram imputados poderiam efectivamente vir a consubstanciar, ao invés do que veio acusado e condenado, antes um crime de embriaguez e intoxicação, p.p. pelo artigo 295.º do CP. 5. Seja como for, e sempre com o incontido respeito, desde logo se alega que errou o Tribunal recorrido, ao ter considerado preenchida, com a actuação do arguido relativamente às 3 vítimas, a alínea
- i)do n.º 2 do artigo 132.º do CP, com o que deveria ter, ao invés, absolvido o arguido da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada relativamente aos assistentes DD e EE, condenando-o ao invés pela prática de 2 crimes de homicídio simples, na forma tentada, relativamente a estes indivíduos, e condenado o arguido igualmente por um crime de tentativa de homicídio qualificado na forma tentada, quanto a CC (sua esposa), mas considerando apenas a alínea
- b)do artigo 132.º, n.º 2 do CP. 6. De facto, a actuação do arguido, documentada em filme constante dos autos por câmaras de vigilância, em cada um dos crimes em apreço, não constitui nem o meio insidioso a que alude tal alínea, nem a especial perversidade a que alude o artigo 132.º. n.º 1 do CP, não tendo havido actuação traiçoeira, surpresa, premeditação, emboscada, ou impedimento de fuga de quem quer que fosse, pelo menos uma que justifique tal qualificação, tendo o arguido, além do mais, agido perfeitamente “às claras”, de forma frontal e não dissimulada. 7. Aliás, deverá ser alterado o ponto 36 dos factos provados em função da visualização dessas imagens de video-vigilância, dado que não resulta delas que o arguido se tenha colocado “em fuga” antes se limitou abandonar, pouco apressadamente, o local. 8. Deverá igualmente ser dado como não provado o ponto 19 dos factos provados, pois que nenhuma prova apontou, ou foi produzida, no sentido de que a sua deslocação a casa, após ter saído da empresa, onde esteve com os presentes minutos antes, fosse feita com o intuito de ir buscar a arma para aquele propósito. 9. Deverá ainda ser dado como não provado, face ao constante das imagens de video-vigilância, o que consta do ponto 17 dos factos provados, a saber, que o arguido tenha estacionado o veículo “junto” do veículo de marca Smart, mas antes que o estacionou alguns metros depois deste. 10. E encontra-se também erradamente dado por provado no ponto 24 dos factos provados, a circunstância de o arguido ter surpreendido a vítima DD, o que é desde logo contraditório com o facto, dado correctamente por provado no ponto 25 dos factos provados, a saber, que o DD tinha sido alertado pelos tiros anteriores (se já estava alerta, não foi surpreendido). 11. Com o devido respeito, o Tribunal recorrido fez um subtil, mas errado, raciocínio, no sentido de ter considerado todo o cenário, que engloba todos os crimes, para qualificar cada um deles, ao invés de analisar cada dos crimes isoladamente, e depois fazer as considerações devidas em sede concurso, na pena única. Fez pois, ao cabo e ao resto, uma dupla - e indevida - valoração da culpa do arguido. 12. Não consta dos autos que a busca efectuada ao domicílio do arguido tenha sido autorizada pelo arguido ou pela sua esposa - os únicos titulares de tal espaço - , ou previamente ordenada por juiz. É por isso esta busca nula, constituindo método proibido de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, e sendo consequentemente imprestáveis como meio de prova todas as apreensões decorrentes da entrada naquele domicílio, mormente as armas e munições apreendidas, com todas as consequências legais. 13. Mesmo que assim não se entenda, deveria ainda assim o arguido ter sido absolvido do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º 3, alínea ad), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea
- v)e artigo 4.º daquele diploma, pois que inexistem na acusação, como inexistem quer nos factos provados, quer nos autos (mormente do auto de exame directo constante de fls. 109 a 113, donde não consta medição, fotografia, ou suficiente descrição pormenorizada das munições) os imprescindíveis elementos objectivos que permitam considerar que os 5 (cinco) cartuchos apreendidos ao arguido preenchem efectivamente a definição de cartuchos “zagalote” nos termos do mencionado artigo 2.º, n.º 3, alínea
- ad)do RJAM, ou seja, que os “bagos” examinados (e foram-no apenas a olho nu, por um perito que é tão-somente avaliador, tendo prestado compromisso - vide fls. 114 - apenas nos termos do DL n.º 11/2007, de 11-01, não consubstanciando prova pericial) tivessem efectivamente mais de 4,5 mm de diâmetro. O Tribunal concluiu de direito, mas sem factos. 14. E mesmo que assim não se entenda, o demais provado nos autos aponta para que o arguido, caçador, devidamente licenciado, e detentor de um “arsenal” perfeitamente legal, tivesse efectivamente sido meramente negligente, devendo ser absolvido (tal crime é punível apenas na vertente dolosa). 15. Caso assim não se entenda, poderia e deveria o arguido, nomeadamente face à ausência de antecedentes criminais, ter sido condenado em pena de multa, próxima do mínimo, e não em pena de prisão de 5 meses, aliás excessiva. 16. Também as penas aplicadas por cada um dos crimes de homicídio na forma tentada (7 anos e 6 meses quanto à sua esposa, 6 anos e 6 meses quanto a DD e 5 anos e 6 meses quanto a EE), mesmo a considerar-se ser de manter a sua qualificação, foram exageradas, atento desde logo o arrependimento do arguido, o pronto pagamento de indemnizações os lesados, o facto de as vítimas (segundo os relatórios fls. 387, 733 e 856) não terem corrido perigo de vida, e o facto de este se encontrar completamente embriagado. 17. Convirá desde já apontar, pugnando pela coerente impugnação e alteração da sequência de acontecimentos vertidos na matéria de facto erradamente dada por provada nos pontos 18 e 29 a 34, que não ficou provado que o arguido, além do disparo que depois de tudo deu a si próprio, tivesse feito efectivamente mais do que um total 5 disparos às 3 vítimas. O que resulta da leitura do relatório pericial de fls. 717 (que refere uma capacidade máxima do carregador de tal arma de apenas 4 tiros, mais obviamente uma no cano) conjugado com a visualização das imagens de videovigilância (que evidenciam que o arguido nunca chegou a recarregar a arma) foi que o arguido deu apenas 5 disparos, a saber: 2 (dois) dirigidos ao EE, 1 (
- um)dirigido ao DD e 2 (dois) na direcção da sua esposa CC, não tendo logrado, já por falta de munições, um terceiro disparo na sua direcção. Foi o 5.º e último disparo, ou seja, aquele feito depois dos 3 iniciais e do outro (o 4º) que se alojou no assento do condutor do veículo Hyndai, que levou a que esse projéctil, por ricochete na parede, fosse depois embater no portão da garagem da empresa, o que não deixa de ser relevante para minorar a sua culpa. 18. Também a expressão referida no ponto 27 dos factos provados deve igualmente ser dada como não provada (vide a respeito as contradições entre a gravação do depoimento de BB, prestado na audiência de 16-04-2024, do minuto 10:00 ao minuto 13:38, a instâncias do Sr. Magistrado do Ministério Público e do minuto 20:27 até ao minuto 21:11, a instâncias da defesa e o por si alegado no artigo 24.º do pedido de indemnização formulado, em que expressamente refere não se recordar do que terá sido dito pelo arguido), tendo tal expressão, indevidamente provada, sido base para um acréscimo indevido de culpa, e portanto, da pena que lhe foi aplicada relativamente à esposa. 19. E deve ser dado como não provado, no ponto 58 dos factos provados, mas que serve de fundamento à decisão, que a consumação do homicídio não tenha ocorrido por “motivos alheios à sua vontade, designadamente face à pronta assistência médica prestada aos ofendidos”, pois que segundo as conclusões dos relatórios periciais de fls. 387, 733 e 856 nunca tais vítimas estiveram em concreto perigo de vida. 20. O Tribunal valorou ainda indevidamente, quanto às excessivas medidas de pena, as informações constante do documento de fls. 996/1000 (nota de alta do Serviço de Psiquiatria do CHUC), pois que continha declarações de CC, que, na qualidade de esposa do arguido à data dos factos, em julgamento se recusou validamente a depor. De resto, tal documento, estando sujeito a sigilo médico, não poderia ter sido, sem consentimento do arguido, ou levantamento prévio desse sigilo, junto aos autos. 21. Deveria ter tido lugar, face a tudo quanto resultou do julgamento, uma atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), do CP, com todas as consequências legais. 22. Sem prescindir, também a pena única resultante do cúmulo, em 13 anos de prisão, foi excessiva (relembrando, além do mais, que o próprio MP se bastou, em alegações, com a aplicação de uma pena de 11 anos de prisão, considerando a condenação por todos os crimes de que acusou o arguido). Não deverá ser jamais descartada a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão, em cúmulo, de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova e à eventual obrigação de pagamento das indemnizações devidas às vítimas. 23. Por fim, quanto à parte criminal de que nos vimos ocupando, o arguido não deveria ter sido condenado em mais que 3UC’s a título de taxa de justiça, tendo sido desde logo violados, com a condenação pelo Tribunal a quo em 10 UC’s, o artigo 8.º, n.º 9 e os limites da tabela III anexa ao RCP, que prevê um máximo de 6 UC’s. 24. No que se reporta às indemnizações a que o arguido foi condenado a pagar aos demandantes DD e EE, estas, com o devido respeito, face aos danos que resultaram provados, foram excessivas, em todas e cada uma das suas parcelas, tendo sido violado com a decisão em apreço o artigo 566.º do CC. 25. Desde logo, diga-se que foi erradamente dado por provado (ponto 226 dos factos provados) que o demandante II tivesse 63 anos à data dos factos (01-05-2023). Face à sua data de nascimento (../../1953, tal-qual consta do relatório médico pericial de fls. 732 e da informação de fls. 72, e de fls. 96) deveria ao invés ter sido dado como provado que este, à data dos factos, tinha já 69 anos, quase 70, de idade. 26. E deveria, desde logo, igualmente ter sido dado como provado, aditando-se aos factos, que o lesado EE, atingido no seu braço esquerdo, e já prestes quase a fazer 64 anos (vide data de nascimento constante do relatório de fls. 855) era dextro, não tendo por isso ficado assim tão limitado no seu dia-a-dia (vide quer o exame objectivo constante do relatório pericial a fls. 869, quer o depoimento da testemunha JJ na audiência de 16 de Abril de 2024, cujo registo de gravação consta do Citius, mormente do minuto 13:26 ao minuto 13:30). 27. Aliás, resultou da prova produzida que este já é inclusivamente capaz de conduzir um carro com mudanças (vide depoimento de KK, disponível via Citius, na audiência de 19-04-2024, do minuto 4:15 a 4:39 e do minuto 6:00 a 6:10), devendo por isso ser dado como não provado o ponto 165 dos factos provados. Pelo que, nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, alterando-se além do mais a matéria de facto acima elencada, e por aditar, revogando-se as apontadas decisões sub judice e substituindo-a(
- s)por outra(
- s)nos termos expostos, com todas as consequências legais, só assim se fazendo a pretendida Justiça!” I.2.2 – Recurso do Ministério Público Inconformado com o acórdão final dele interpôs o Mº Público recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos nas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “IV – Conclusões 1ª O arguido AA foi nestes autos condenado, além do mais, na pena única de treze anos de prisão efectiva, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, ps. e ps. nos arts. 22º, 23º-1-2, 131º e 132º-2-b)-i), todos do Código Penal; e de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. nos arts. 2º-3-ad), 3º-1-2-v), 4º e 86º-1-e), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições. 2ª Discordamos do douto acórdão proferido nos presentes autos a 12.12.2024 apenas na parte em que decidiu ordenar a restituição, ao arguido AA, das armas, munições, licenças para uso e porte de arma e cinco livretes de manifesto de armas, objectos melhor descritos nos autos de apreensão e de exame de fls. 103 a 108 e 109 a 113 dos autos. 3ª Considerou o Colectivo, erradamente, que tais objectos não têm “qualquer” relação com os crimes cometidos pelo arguido e que se mostram “em situação legal”. 4ª Tal decisão é chocante e incompreensível, mesmo aos olhos do cidadão comum, em face dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, cometidos com o uso de arma caçadeira, tendo atentado contra a vida de três pessoas. 5ª O Colectivo, ao assim decidir, foi indiferente à gravidade dos factos cometidos pelo arguido, à sua evidente perigosidade e ao sério risco de tais armas e munições poderem vir a ser utilizadas, no futuro, para o cometimento de novos crimes de idêntica natureza. 6ª Cumpre também destacar que o Colectivo não teve em consideração o requerimento apresentado pelo arguido a fls. 1056-vº, nem a posição assumida pelo Ministério Público a fls. 1062. 7ª O próprio arguido assume, no seu requerimento ditado para a acta na sessão da audiência de julgamento de 02.07.2024, que nunca mais pretende “pegar” em qualquer arma de fogo. 8ª E o Ministério Público, na sua promoção de 09.07.2024, logo pugnou pela declaração de perda a favor do Estado de tais armas e munições. 9ª Os factos dados como provados revelam a total inaptidão do arguido para poder deter quaisquer armas e munições, tendo violado ostensivamente as obrigações que sobre si recaíam, enquanto titular de licenças válidas de uso e porte de arma. 10ª O arguido, para praticar os factos, deslocou-se previamente à sua residência onde, de entre o “manancial” de armas e munições que ali guardava, escolheu uma espingarda caçadeira e recolheu vários cartuchos. 11ª Em seguida, como decorre da factualidade dada como provada, o arguido, fazendo uso de tal arma e munições, efectuou diversos disparos na direcção da sua esposa e de mais duas pessoas, assim querendo ceifar-lhes a vida. 12ª O quadro factual apurado impõe, necessariamente, a conclusão de que o arguido não reúne as condições necessárias para o uso e porte de arma de qualquer categoria, sendo evidente e cristalino o perigo de, caso venha a ter em sua posse outras armas de fogo, as possa vir novamente a utilizar para o cometimento de outros crimes. 13ª A situação dos autos é demasiado grave, tendo o arguido demonstrado completa frieza, desnorte e indiferença pela vida humana. 14ª Acrescendo ainda que, por motivos alheios à sua vontade, o arguido não conseguiu os seus intentos, tendo as três vítimas sobrevivido ao seu violento ataque. 15ª Em suma, impõe-se a revogação do acórdão nesta parte, devendo as armas, munições e objectos melhor descritos no ponto II da motivação e elencados nos autos de apreensão e de exame de fls. 103 a 108 e 109 a 113 dos autos serem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do art. 109º-1 do Código Penal, norma esta que foi ostensivamente violada pelo Tribunal a quo. Termos em que, dando-se provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro onde se declarem como perdidas a favor do Estado as armas, munições e objectos supra descritos e identificados, ao abrigo do preceituado no art. 109º-1 do Código Penal e nos termos sobreditos, farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA! * Os recursos foram admitidos nos termos do despacho proferido a 17.01.2025. * I.3 – Recurso subordinado Notificados os assistentes DD e EE da interposição de recurso do arguido da decisão cível vieram interpor recurso subordinado apresentando a respetiva motivação de onde extraíram as seguintes conclusões[transcrição]: “CONCLUSÕES I. Reclama o assistente, ora Recorrente, DD do valor da indemnização cível decidida pelo Tribunal a quo de € 60.000,00 pelo dano biológico, € 30.000,00 pelos danos não patrimoniais e de € 25.000,00 pelo quantum doloris e défice funcional. II. Ficou provado que o assistente/recorrente perdeu do globo ocular direito, com consequente perda da vista direita, tendo ficado com parte da face direita completamente desfigurada. III. Tal dano, porque afeta gravemente o sentido da visão, afetou o seu campo de visão, com redução do campo periférico e dificuldade para definir profundidade. IV. Por força do referido dado, o Recorrente, que perdeu parte significativa do seu campo visual, careceu de ajuda de terceiros para realizar a mais diversas tarefas do seu dia-a-dia, que se tornaram mais difíceis, exigindo uma atenção redobrada, esforço acrescido e um maior dispêndio de tempo na sua realização. V. Acresce que o demandante/recorrente DD, com 69 anos, embora reformado, era pessoa dinâmica e ativa, praticava atividades desportivas, estava envolvido na direção social da Associação ..., prestava apoio familiar à sua filha e neto e realizava todas as suas tarefas domésticas, profissionais, pessoais e sociais com total independência e autonomia, tudo conforme resulta dos factos dados como provados. VI. Pelo que o arguido deveria ter sido condenado a pagar ao assistente uma indemnização de 150.000 € pelo dano biológico, em vez da quantia sentenciada de 60.000 €. VII. Na sequência da prática dos crimes pelos quais o arguido foi acusado e condenado, o Demandante/Recorrente DD sofreu vários danos não patrimoniais. VIII. Danos esses que se reportam não só momento do ferimento, tendo ficado provado que o Recorrente sofreu fortes dores e um forte choque psicológico quando foi atingido na sua face direita, mas também às dores e ao sofrimento que passou ao longo de todo o período do seu tratamento, o qual ainda está a decorrer. IX. Para além das dores fortes (físicas e psicológicas) que sofreu e ainda sofre, o ora Recorrente sofreu uma grande angústia com a perda da sua visão, e as inerentes limitações daí decorrentes, bem como com o fato de ter a sua face desfigurada, necessitando de óculos de sol para esconder a lesão. X. Passou a depender de terceiros para as mais variadas tarefas do seu quotidiano, que deixou de conseguir realizar com a mesma autonomia que fazia à data dos factos, desde tarefas domésticas, profissionais, pessoais e sociais, as quais passaram a exigir atenção redobrada, esforço acrescido e maior dispêndio de tempo. XI. Viu-se obrigado a alternar os seus hábitos diários; deixou de praticar as atividades que lhe davam prazer e passou a dedicar a sua rotina aos tratamentos médicos. XII. Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, compareceu em dezenas de consultas e tratamentos, com todos os transtornos, despesas e inconvenientes que tais procedimentos e deslocações obrigaram. XIII. Tudo isto deixou o Recorrente frustrado, ansioso, apreensivo e preocupado; sentiu e sente ainda vergonha e constrangimento pelo seu aspeto físico, o que afetou e afeta a sua auto-estima e confiança. XIV. Pelo que, provado que ficou que o Assistente sofreu os danos supra descritos, deveria ter sido decidido condenar o arguido a pagar ao assistente a quantia de 100.000,00 € em vez da quantia sentenciada, no valor de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais. XV. Ficou ainda demonstrado que o Assistente/Recorrente DD sofreu as seguintes lesões: destruição óssea malar importante, perda de substância de tecidos moles; fraturas orbitrárias múltiplas das paredes da órbitra direita com fragmentação do pavimento da mesma, hemorragias intra-orbitrárias, e rotura do globo ocular direito, lesões essas que culminaram na perda da vista direita e desfiguraram por completo a face direito do Assistente. XVI. Por força das referidas lesões, o Assistente/Recorrente ficou com a face direita completamente desfigurada e foi submetido a vários tratamentos e intervenções, nomeadamente, cirúrgicas, com vista à reestruturação das paredes ósseas da órbita e consequente colocação de prótese ocular. XVII. O Assistente/Recorrente sofreu e ainda sofre, um grande trauma psicológico. XVIII. Os tratamentos a que foi submetido – e a que continua e continuará a ser submetido – provocaram-lhe grande angústia e sofrimento. XIX. Apesar dos vários tratamentos realizados ao longo dos últimos meses, face à complexidade do seu caso e dos tratamentos a que tem vindo a ser sucessivamente submetido, o Assistente DD ainda não se encontra clinicamente curado, não sendo possível até à presente data reunir as condições clínicas para a colocação da prótese ocular. XX. Não obstante a colocação da prótese que virá a ocorrer em momento ainda incerto, o Assistente DD perdeu, sem possibilidade de um dia voltar a recuperar, a sua vista direita. XXI. Por conta desse dano, o recorrente perdeu parte significativa do seu campo de visão, incapacidade que se traduz na dificuldade de definir profundidade (estereopsia) e na redução do campo periférico, com as necessárias e consequentes repercussões que tal défice acarreta no seu dia-a-dia. XXII. Pelo que, provado que ficou os danos, as lesões e o défice funcional do ora Recorrente, deveria o Arguido ter sido condenado ao pagamento de uma indemnização pelo quantum doloris e défice funcional de 50.000,00€ conforme peticionado em vez de 25.000,00 € sentenciados. XXIII. Reclama o Assistente, ora Recorrente, EE o valor da indemnização civil decidida pelo Tribunal a quo de 30.000,00 pelo dano biológico, 20.000,00 pelos danos não patrimoniais, € 10.000,00 pelo dano estético e 15.000,00 pelo quantum doloris e défice funcional. XXIV. Provado que ficou que o Recorrente sofreu ferimentos ligeiros no peito e ferimentos no braço esquerdo, mais concretamente no antebraço, tendo sofrido perfuração, fractura dos ossos (nomeadamente rádio, em 10
- cm)e ruptura de ligamentos. XXV. O Recorrente EE ficou com o braço desfigurado e incapacitado, com perda de mobilidade no braço e ainda na mão. XXVI. Os danos sofridos consubstanciam uma incapacidade fisiológica, que teve (e continua a ter nos dias de hoje) repercussões diretas nas atividades diárias do Recorrente. XXVII. Devido à imobilização do braço, deixou de conseguir realizar, de forma autónoma, várias tarefas do seu quotidiano, tendo necessitado de ajuda para a sua realização. XXVIII. O Recorrente, com 63 anos de idade, embora reformado há um ano, era uma pessoa dinâmica e ativa; organizava e participava de várias atividades no seio da Associação ..., dedicava-se, nos seus tempos livres, à sua horta, semeando, plantando e colhendo os frutos inerentes, ocupação cuja prática ficou condicionada e dificultada, atenta à incapacidade descrita. XXIX. Pelo que, provado que o Assistente, ora recorrente sofreu os danos supra elencados, deveria o douto acórdão ter condenado o arguido ao pagamento da quantia de € 50.000,00 a título de dano biológico, em vez da quantia de 30.000,00 sentenciada. XXX. Ficou ainda provado que o Assistente/Recorrente sofreu vários danos morais, que se reportam não apenas ao momento dos ferimentos, mas também a todas as dores e sofrimento que viveu ao longo do período do seu tratamento, ainda a decorrer. XXXI. O Recorrente, ao ser atingido por dois disparos, sofreu fortes dores quando foi atingido, tendo sofrido ainda grande choque, por ter sido apanhado de surpresa, tendo ficado assustado e com receio pela sua vida. XXXII. Dores que se prolongaram no tempo, durante o decurso do tratamento, e que lhe causaram (e causam) um mal-estar constante. XXXIII. Por força dos referidos danos, designadamente, pelo facto de ter ficado com o braço e a mão imobilizados, o Recorrente careceu de ajuda para realizar as várias tarefas do seu dia-a-dia, as quais sempre desempenhou com autonomia e independência. XXXIV. O que deixou o Assistente/Recorrente bastante angustiado, frustrado, abatido, e preocupado com a evolução do seu estado clínico. XXXV. Acresce que o Recorrente e a sua família residem nas imediações da empresa “A..., Lda., local onde tudo aconteceu, sendo diariamente confrontados com tal episódio, sentindo um constante desconforto e mal-estar sempre que passam no exterior da mesma. XXXVI. Os danos elencados, pela sua gravidade e extensão merecem a tutela do Direito, devendo a indemnização pelos danos morais ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo ao grau de culpa do ofensor, à situação económica deste e do lesado bem como às demais circunstâncias do caso. XXXVII. Pelo que, provado que ficou que o Assistente sofre os danos supra referidos, deveria ter sido decidido condenar o Arguido a pagar ao Assistente/Recorrente a quantia de 100.00,00 € conforme peticionada, em vez da quantia de 20.000,00 € a título de danos não patrimoniais. XXXVIII. Ficou ainda provado que o recorrente EE ficou com uma cicatriz no peito, ferimentos graves no braço esquerdo, que ficou bastante desfigurado, com perda de massa muscular e uma cicatriz de 50 cm de comprimento. XXXIX. Pelo que, no que diz respeito ao dano estético, deveria o arguido ter sido condenado ao pagamento de uma indemnização ao assistente no valor de 50.000,00€, conforme peticionado, em vez da quantia de 10.000,00€ conforme peticionado. XL. O Demandante/Recorrente EE sofreu várias lesões, nomeadamente, ferimentos graves no braço esquerdo, que ficou bastante desfigurado, perda de massa muscular e uma cicatriz de 50 cm de comprimento. XLI. Por força das referidas lesões, o Recorrente foi submetido a várias intervenções e tratamentos, com vista à recuperação da mobilidade do braço e da mão, sem sucesso, dado ter sido atingido no nervo radial. XLII. Não há perspetiva de o Recorrente vir a recuperar, pelo menos de forma total, a mobilidade perdida, com todas as consequências daí decorrentes. XLIII. O Recorrente sofreu e ainda sofre com toda esta situação. XLIV. Vivenciou momentos de choque, pânico, medo, mas também de frustração, angústia e desconsolo pelo seu estado de saúde, por se sentir limitado na realização das suas tarefas e, por isso, dependente de terceiros para a sua realização. XLV. Sofreu e sofre muitas dores, quer quando foi atingido, quer no decurso dos tratamentos que realizou. XLVI. Alterou por completo as suas rotinas; deixou de ser alegre e despreocupado, tendo passado a viver com medo, em estado de constante alerta. XLVII. Pelo que provados que ficaram os danos supra descritos, deveria o arguido ter sido condenado apagar ao assistente/recorrente a quantia de 50.000,00€, a título de indemnização pelo quantum doloris e défice funcional, conforme peticionado, em vez da quantia de 15.000,00€. Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser alterada a decisão recorrida e, por via disso: - ser o Arguido condenado a pagar ao Assistente, ora Recorrente, DD a quantia de € 150.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico; € 100.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e € 50.000,00 a título de indemnização pelo quantum doloris e défice funcional; - ser o Arguido condenado a pagar ao Assistente, ora Recorrente, EE a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico; € 100.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; 50.000,00 a título de indemnização pelo dano estético e 50.000,00 a título de indemnização pelo quantum doloris e défice funcional: Assim se fazendo a habitual e necessária JUSTIÇA!” I.4 – Respostas aos recursos: Efetuadas as legais notificações: I.4.1 – Resposta do Mº Público O Ministério Público respondeu aos recursos interpostos pelo arguido concluindo nos seguintes termos [transcrição]: “Em suma, as presentes pretensões recursivas terão, em nosso entender, que naufragar, atendendo à carência de qualquer fundamento legal que as suporte. Pelo que se expôs e em nosso entender, na parte objecto de recurso por banda do arguido AA, bem fica demonstrada a coerência e correcta fundamentação dos despachos e do acórdão do Tribunal a quo, os quais, não se encontrando feridos de qualquer nulidade processual e não merecendo qualquer censura, nesta parte, deverão ser mantidos, com a condenação, a final, do recorrente pelos crimes que, efectivamente, cometeu. Termos em que, se V.Ex.ªs julgarem improcedentes os recursos, com as legais consequências e adequada tributação, farão a habitual justiça.” I.4.2 – Resposta do arguido ao recurso interposto pelo Mº Público Notificado veio o arguido responde tendo apresentado as seguintes conclusões [transcrição]: “Conclusões 1. Incide a presente resposta sobre o recurso interposto pelo Ministério Público da Douta Decisão proferida pelo Tribunal Colectivo de 1.ª Instância a 12-12-2024, pela qual se ordenou, em respeito pelo disposto no artigo 109.º, n.º 1 do CP a restituição ao arguido das armas, munições e demais objectos que lhe foram apreendidos, constantes no auto de apreensão de fls. 103 a 108. 2. Salvo o devido respeito, decidiu bem o Tribunal recorrido, dado que as armas, munições e objectos cuja devolução se ordenou não foram utilizados na prática de qualquer facto ilícito, muito menos resultando dos autos, face ao arrependimento do arguido e à demais factualidade provada nos autos, que estivessem ou pudessem vir a ser destinadas à prática de qualquer crime. 3. O Ministério Público, pretendendo na realidade privar o arguido do uso de armas no futuro, salvo o devido respeito confunde os pressupostos da perda de objectos a favor do Estado, aqui em causa (109.º do CP), com o que seriam os efeitos decorrentes de uma condenação em pena acessória ou medidas de segurança (90.º e ss do RJAM), em que o arguido não vem condenado; aliás, nem disso foi acusado. Pelo que, nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o Douto Suprimento de V/ Exas., deve o recurso apresentado pelo Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, porque conforme à Lei. I.4.3 Resposta do arguido ao recurso subordinado interposto pelos assistentes Notificado veio o arguido responder ao recurso subordinado apresentando a seguinte conclusão [transcrição]: “Quer os montantes inicialmente peticionados pelos demandantes e ora recorrentes DD e EE, quer os constantes da decisão recorrida (tal como já alegado no recurso interposto pelo ora recorrido), quer até os montantes que já foram cautelarmente pagos, são exagerados face aos danos por estes sofridos, devendo improceder o presente recurso subordinado. Pelo que, nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o Douto Suprimento de V/ Exas., deve o recurso subordinado a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, com todas as consequências legais, só assim se fazendo Justiça.” * Indeferida a realização da audiência de julgamento nos termos do despacho exarado a 10.04.2025 foram os autos com vista ao Mº Público. * I.5 - Parecer do Ministério Público O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]: “A – Recursos interpostos pelos arguido (interlocutório e versando o acórdão proferido a 12.12.2024): 1. Adere-se ao pugnado pelo Sr. Procurador da República junto do Tribunal a quo no sentido da respetiva improcedência. 2. Para além do referido pelo Sr. Procurador da República, destacaremos o seguinte relativamente a algumas das questões colocadas pelo recorrente: 2.
- a)Quanto às alegadas «Das erradas condenações com base na alínea
- i)do artigo 132.º, n.º 2 do CP» não cremos que a argumentação empreendida deva ser acolhida, aderindo-se àquela que foi a fundamentação firmada no acórdão recorrido e que consta a fls. 56 a 63 pela sua assertividade, nada havendo, s.m.o. a censurar quanto à posição assumida. 2.
- b)O arguido, em vários segmentos recursivos, numa tentativa de reforçar a(
- s)sua(
- s)tese(s), veio contestar vários dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, que entende que deveriam ser alterados/não provados. Contudo, o mesmo, relativamente a esses factos, apenas esgrimiu argumentos interpretativos relativamente à prova produzida, colocando hipóteses alternativas de leitura da mesma, o que, como se sabe, não é suficiente para alterar a matéria de facto em fase recursiva, uma vez que esta fase não se trata de um segundo julgamento, destinando-se, apenas, à aplicação de correções cirúrgicas perante evidentes e pontuais erros de julgamento que cumpria ao recorrente evidenciar. Na verdade, para obter o seu desiderato – correspondente a uma impugnação ampla da matéria de facto/erro de julgamento –, o arguido – que não é quem julga -, como é de todos sabido, teria que indicar provas, para cada um desses factos, que impusessem (não bastando que o permitissem) decisão diversa, conforme exige o artº 412º, nº 3, al.
- b)do CPP. Tais ónus não foram cumpridos, nem na motivação/fundamentação nem nas conclusões apresentadas, pelo que tais factos devem ser dados como definitivamente assentes. 2.
- c)Quanto ao facto provado nº 24 - «Logo, sem que nada o fizesse prever e surpreendendo-o pela retaguarda2, o arguido apontou a espingarda caçadeira em direção a DD e efetuou um disparo na direção do mesmo», além de, em seu entender, ter sido erradamente dado como provado, estaria em contradição com o facto provado nº 25 - «O projétil assim disparado pelo arguido entrou pelo vidro traseiro da viatura Volvo, atingiu o encosto de cabeça do banco do lado direito do condutor e, por sua vez, atingiu a face e a região ocular do lado direito de DD, que nesse momento se tinha virado para trás alertado pelo barulho dos primeiros disparos, provocando-lhe uma hemorragia» - pois «… a saber, que o DD tinha sido alertado pelos tiros anteriores (se já estava alerta, não foi surpreendido)» [Conclusão nº 10, in fine, sem que se vislumbre a existência de outra argumentação digna de nota]. Cremos que, e salvo o devido respeito, a própria literalidade dos factos provados em causa permite concluir que não há antinomia entre ambos: o facto deste ofendido se ter virado para trás alertado pelo barulho dos primeiros disparos (facto provado nº 25) não é incompatível com a surpresa do mesmo ao ser ele próprio surpreendido, com um outro (novo) disparo da espingarda caçadeira, pelas costas (retaguarda), desta vez visando-o a ele mesmo (facto provado nº 24); aqueles primeiros disparos não foram na sua direção, mas alertaram-no, tendo feito com que o mesmo se virasse para trás; o novo disparo surpreendeu-o, pois, vindo da sua retaguarda, dirigiu-se conta o mesmo, atingindo-o gravemente. Questiona-se, ainda que retoricamente: quem não ficará surpreendido ao ver outrem de arma de fogo em riste, a aproximar-se, pelas costas, ou de frente, apontar e de seguida contra ele disparar, tal a extrema violência do ato em causa, com uma alta probabilidade de haver consequências letais ou muito gravosas para a vida e/ou para a integridade física? Se a ausência de contradição, reiteramos, se pode retirar, tão só, do que o Tribunal a quo firmou nos factos provados em causa, tal convicção sai reforçada se considerarmos o acórdão na sua globalidade, quer quanto aos demais factos apurados quer quanto à respetiva fundamentação, que permite, no seu todo, percecionar a elevada dinâmica do pedaço de vida em julgamento, de extrema violência, sem poder deixar de se ter presente as regras de experiência, sempre boas conselheiras. Assim, cremos, estar liminarmente afastada a existência do vício decisório previsto na al.
- b)do nº 2 do artº. 410º do Código de Processo Penal [«A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão»] – que o recorrente nunca invocou expressamente, mas que se perceciona pretendeu trazer à colação – que, além do mais, tendo presente a sua definição normativa e os contributos que a doutrina e a jurisprudência há muito firmaram sobre o mesmo, só terá aptidão para afetar o valor da decisão em causa quando a contradição, a existir (o que não se concede), for insuscetível de ser ultrapassada, isto é, de todo insuprível (na letra da lei, “insanável”). Não é o caso. 2.
- d)Relativamente à alegada «errada condenação pelo crime de detenção de arma proibida», verifica-se que arguido desdobra a questão em dois planos, mas, s.m.o., sem que lhe assista razão em qualquer deles. 2.
- d)i. Segundo o mesmo: « Foram apreendidos pela PJ, por auto datado de 04-05-2023 (vide fls. 33 e seguintes) vários objetos na residência do arguido, entre os quais (vide o seu ponto 38.6) cinco cartuchos zagalotes de 9 bagos, da marca "RIO", em caixa própria, dentro de um saco térmico azul. Constata-se ainda que a busca efetuada ao domicílio do arguido (que nada teve que ver com a prática de factos criminosos, esses ocorridos nas imediações das instalações da empresa, inexistindo por isso quaisquer razões plausíveis para ali entrar) não foi lograda legalmente, já que não resulta dos autos ter sido autorizada pelo arguido nem pela sua esposa - os únicos titulares de tal espaço -, nem previamente ordenada por juiz. É por isso nula, constituindo método proibido de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, sendo imprestáveis como meio de prova todas as apreensões decorrentes da entrada naquele domicílio, mormente as armas e munições apreendidas, com todas as consequências legais» [ Cfr. fls. 8 da motivação/fundamentação; conclusão nº 12]. Ora, cremos que a apreensão em causa teve um contexto que a coloca a coberto da lei. Na verdade, conforme decorre dos documentos iniciais do processo, elaborados pela GNR e pela PJ (cfr., designadamente, as referências Citius nº 8038230 de 2.5.2023, nº 8040470 de 3.5.2023, nº 8046738 de 5.5.2023 e nº 8050483 de 8.5.2023), desde logo haveria dois locais de crime em que teria de ser feito o respetivo exame – Inspeção Judiciária - pelo OPC competente, neste caso a PJ [Cfr. o artº. 7º nº 1, nº 2, al. a), e nº 3, al. h), da LOIC] (competindo à GNR a preservação desses locais, como foi feito)[ Cfr. o artº. 5º nº 1 da LOIC]. Tratava-se do local em que o arguido tinha feito múltiplos disparos com arma de fogo, visando a então esposa (CC) e outras pessoas, bem como a residência do casal, para onde o mesmo se tinha dirigido logo a seguir a esses disparos e onde tinha tentado suicidar-se. Num momento inicial, sublinhe-se, em que são conhecidos - mas com quase tudo ainda por esclarecer - tais factos, locais e circunstâncias não se poderia excluir a residência do arguido (e da vítima CC), como sítio também a examinar/inspecionar pelo OPC competente, a PJ, antes pelo contrário, pois na primeira fase de cada investigação tem de ser colocadas, em aberto, todas as hipóteses alternativas relativamente ao sucedido, à sua explicação, à sua motivação… Ora, tal implica pesquisar, recolher e apreender (ainda que cautelarmente), o mais precocemente possível, o máximo de objetos/vestígios/provas existentes nos locais pertinentes, que possam estar relacionados com os crimes em investigação e o seu autor/autores - ainda que remotamente -, para que, depois, conjugados todos os elementos disponíveis, se possa chegar, na medida do possível, à verdade material, procurando-se contribuir para a realização da Justiça. É o que resulta da conjugação do disposto em várias normas do CPP, designadamente dos artºs. 171º, 178º nº 1, nº 4 e nº 5, 249º nº 1 e nº 2, als. a),
- b)e c), 251º, nº 1, al. a), 270º nº 1 e nº 4, bem com dos artºs. 1º, 2º9, 7º nº 1, nº 2, al. a), e nº 3, al. h), da LOIC e 2º, 3º, 5º, 8º, 9º e 34º da LOPJ. [ Cfr. artº. 2º nº 3 da LOIC: «Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova»]. Mais: Conjugando o conteúdo da mencionadas referências Citius, retira-se que, não obstante o auto de apreensão em causa tenha, formalmente, a data de 4.5.2023[Cfr., designadamente, fls. 92 a 97 da referência Citius 8050483 de 8.5.2023], a PJ fez a inspeção judiciária aos referidos locais, bem como as referidas apreensões, logo no dia em que os factos ocorreram, isto é a 1.5.2023, e logo que deles teve conhecimento, conforme se retira de fls. 20 a 40 da referência Citius 8050483 de 8.5.2023, acrescendo que a fls. 36 desse documento consta o seguinte (insere-se a respetiva imagem): Na parte final do relatório dessa Inspeção Judiciária - relatório esse cuja redação e assinatura só foi concluída a 5.5.2023 e no qual estão descritas as múltiplas diligências de recolha/preservação de prova feitas pela PJ que se impunham no imediato -, a fls. 40 desse documento, mais ficou consignado o seguinte (insere-se a respetiva imagem): bem como (insere-se a respetiva imagem): Ora, foi em todo este contexto – de facto e de direito - acabado de descrever que se deu a agora contestada apreensão, cremos que devidamente justificada, não se podendo olvidar que, nessa altura, quer o arguido quer a sua então esposa (e vítima das violentas agressão daquele) estavam hospitalizados em estado bastante grave, de tudo tendo sido dado conhecimento ao Ministério Público, nos termos do disposto no artº. 253º do CPP, que, a 8.5.2023, validou as apreensões efetuadas. 2.
- d)ii. Neste segmento recursivo, veio ainda o arguido contestar os factos provados nºs. 55, 56 e 60 [«55- O arguido detinha ainda nesse cofre uma caixa, contendo cinco cartuchos zagalote de 9 bagos, da marca RIO, de classe A». «56- O arguido não possuía qualquer licença para a detenção desses cinco cartuchos zagalote». «60- O arguido atuou ainda de forma livre, com o propósito de deter e guardar na sua habitação os cartuchos zagalote apreendidos, conhecendo a natureza e características de tais objetos, não podendo deter os mesmos e bem sabendo que não estava autorizado a fazê-lo, uma vez que não era titular de qualquer licença, o que representou»], relacionados com a referida apreensão e que estiveram na base da sua condenação pelo crime de detenção de arma proibida (artº. 86º, nº 1, al. e), da Lei n.º 5/2006, de 23.2, por referência aos artºs. 2º, nº 3, al. ad), 3º nº 1 e nº 2, al. v), e 4.º do mesmo diploma). Em suma, o recorrente contesta que o Tribunal a quo tenha dado como provados tais factos, bem como a fundamentação usada pelo mesmo para chegar a essa conclusão, pondo a tónica, no essencial, no facto de a PJ não ter feito uma verdadeira perícia às munições em causa – cinco cartuchos zagalote. Vejamos: Conforme se retira de fls. 98 a 105 da já invocada referência Citius 8050483 de 8.5.2023, a PJ, ao analisar essas munições, não qualificou essa sua atividade como perícia. Na verdade, sob a epígrafe de exame direto, a fls. 102, os Srs. Inspetores LL e MM concluiriam estar perante «27.6 - Cinco cartuchos zagalote de 9 bagos da marca “RIO” em caixa própria”. Como é sabido, a PJ é um corpo superior de polícia criminal (artº. 1º nº 1 da LOPJ), que se dedica à investigação dos crimes mais complexos, graves e violentos (artº. 7º da LOIC), sendo os seus funcionários de investigação de criminal, maxime os Inspetores, desde que entram na instituição, formados, entre muitas outras matérias, no conhecimento e manuseamento de armas de fogo e respetivas munições, de vários tipos e calibres. Tal faz obrigatoriamente parte da sua formação inicial, bem como da sua formação anual “comum”, com sessões teóricas e práticas sujeitas a avaliação, o que, por si só, lhes confere um saber acrescido na matéria. Mas há igualmente que ter em conta – em abono da sua competência - que os Srs. Inspetores que fizeram o exame às munições em causa são também instrutores de tiro na Diretoria do Centro da PJ, isto é, estão habilitados com um curso próprio ministrado pelo Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais (artº. 26º da LOPJ) para poder ensinar outros colegas (ou magistrados, por ex.). Em suma: o seu saber relativamente à matéria em causa é altamente especializado. Daí que, quando os mesmos, no exame em causa, concluíram que se estava perante “Cinco cartuchos zagalote de 9 bagos…”, não puderam deixar de ter presente que, nos termos do disposto no artº. 2º, nº 3, al. ad), do RJAM, as munições em causa só poderiam merecer tal enquadramento por serem projéteis com diâmetro superior a 4,5 mm. - embora, é certo, não tenham feito referência expressa a essa medida, expressando-se conclusivamente -, fazendo parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo; se não tivessem a dimensão exigida não poderiam ser considerados “cartuchos zagalote”. Ainda que, na tese que o arguido defende, tal não possa ser valorado como uma prova pericial [Não a tendo “contestado” como tal, designadamente à luz das possibilidades previstas no artº. 158º do CPP ] – esta teria um valor “tarifado”, subtraído à livre convicção do julgador, que, perante eventual divergência, a teria que fundamentar, nos termos do disposto no artº. 163º do CPP -, sempre será uma prova perfeitamente admissível e válida, ainda que considerada como um “simples exame” (artº. 125º do CPP), a ser apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador (artº. 127º do CPP). Mais acresce que na fundamentação de facto – que, como se sabe, não tem de ser feita facto a facto nem prova a prova - outro elemento probatório referente a esta matéria também foi tido em conta pelo Tribunal a quo, desde logo as declarações do próprio arguido, que admitiu estar-se perante “zagalotes”: - fls. 32 e 33: «O arguido admite os factos referindo que as imagens do filme estão certas, mas “a memória que eu tenho não é essa … não sabe explicar a existência dos zagalotes, nunca comprou esse tipo de munições, pode ter sido troca com outro colega …»; - fls. 34: «A atitude do arguido é algo estratégica, apresentando algumas incongruências; na verdade, aceita o óbvio (constante dos registos visuais), mas deixa factos cobertos pela sua declaração de esquecimento… igualmente pouco clara e pouco convincente foi o modo como diz que não sabia da detenção dos cinco cartuchos zagalote de 9 bagos». De qualquer forma, o pretendido pelo arguido quanto aos factos provados nºs. 55, 56 e 60 corresponde a uma tentativa de impugnação ampla da matéria de facto/erro de julgamento. Pretendendo o arguido a alteração de tais factos dados como provados, tal como já acima referimos em 2.
- b)era seu ónus indicar prova ou provas, para cada um desses factos, que impusessem (não bastando que o permitissem) decisão diversa, conforme exige o artº 412º, nº 3, al.
- b)do CPP (e pela forma legal), o que não foi cumprido. B – Recurso interposto pelo Ministério Público: Aderimos, no essencial, à argumentação empreendida pelo Sr. Procurador da República junto do Tribunal a quo. Cremos que as circunstâncias do caso concreto poderão merecer acolhimento no nº 1 do artº. 109º do CP, sobretudo se tivermos em conta o segmento final dessa norma. ***** P. que seja dado cumprimento ao disposto no artº. 417.º nº 2 do CPP. * I.6 - Resposta Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. *** Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II - Fundamentação Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, [a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 379º do Código de Processo Penal ou o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95]. Assim, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação dos respetivos recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: Recurso intercalar: ® Da essencialidade à descoberta da verdade material da junção dos registos clínicos consultados pela Sra. perita médica na plataforma Registo de saúde eletrónico da SPMS EPE. ® Da essencialidade à descoberta da verdade material da prestação de esclarecimentos por parte da Sra. Perita médica. ® Da irregularidade pela inexistência do compromisso a que se refere o art. 156º do Código de Processo Penal. ® Da verificação da nulidade prevista no art. 120º, nº 2 al.
- d)do Código de Processo Penal, com o indeferimento do requerido. Recurso do acórdão condenatório ® Por relevante deveria ter sido aditado um facto relativo à entrada do arguido no Serviço de urgência e a hora da colheita de sangue e respetiva TAS, bem um facto relativo à idade do demandado EE e que este é dextro. ® Da integração da conduta do arguido no crime de embriaguez e intoxicação. ® O Tribunal errou ao considerar preenchida com a atuação o arguido relativamente a todas as vítimas a alínea
- i)do nº 2 do art. 132º do Código Penal, pelo que deve ser condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, relativamente aos assistentes DD e EE e qualificado mas apenas pela al.
- b)relativamente a CC. ® Do erro de julgamento dos pontos 17, 18 19, 29 a 34, 36, 53, 55, 56, 58, 60 165, 226 dos factos provados. ® Da contradição entre os factos provados nº 24 e 25. ® Da nulidade da busca efetuada a casa do arguido por não ter sido autorizada por este nem pela sua esposa, constituindo assim prova proibida – art. 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, sendo imprestáveis como meio de prova as apreensões decorrentes da entrada naquele domicílio ( factos 53, 55 e 56). ® Da absolvição do crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo art. 86º, nº 1 al.
- e)por referência aos arts. 2º, nº 3 al.
- ad)3º, nº 1 e nº 2 al.
- v)e art. 4º da lei 5/2006 de 23.02, seja por inexistência de prova pericial quanto cartuchos “zagalotes” e bagos apreendidos seja porque configura uma atuação meramente negligente do arguido (pontos 55 e 60 dos factos provados). ® Do excesso da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida. ® Do excesso das penas aplicadas a cada um dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada. ® Da indevida valoração do documento constante de fls. 996/1000 (nota de alta dos serviço de Psiquiatria do CHUC) quer porque continha declarações de CC que se recusou validamente e depor quer porque estando sujeito a sigilo médico não podia ter sido junto sem o consentimento do arguido ou do levantamento prévio do referido sigilo. ® Da atenuação especial da pena nos termos do disposto no art. 72º nº 1 e 2 al.
- c)do Código Penal. ® Do excesso da pena única de 13 anos. ® Da possibilidade de aplicação de uma pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e subordinada à condição do pagamento das indemnizações. ® Do excesso da tributação em 10 UC de taxa de justiça. ® Do excesso das indemnizações fixadas. Do recurso do Mº Público ® Da perda a favor do Estado nos termos do disposto no art. 109º, nº 1 do Código Penal, das armas e munições elencadas nos autos de exame de fls. 103 a 108 e 109 a 113 dos autos. Do recurso subordinado ® Da insuficiência dos montantes atribuídos a título de indemnização aos assistentes DD e EE. As questões serão analisadas por ordem de precedência lógica. * II.1 – Do recurso intercalar Começaremos por analisar o recurso intercalar interposto. Analisando o despacho recorrido verificamos que o tribunal a quo indeferiu a junção de documentos requerida pelo arguido e os esclarecimentos a prestar pela Sra. Perita por entender que os mesmos não se afiguravam necessários à descoberta da verdade material. O Tribunal pode ordenar a produção da prova requerida pelo arguido durante a audiência, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, se o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alíneas
- c)e d), do CPP, um requerimento de prova é indeferido se for notório que o meio de prova em causa é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou se o requerimento tiver finalidade meramente dilatória. Considera-se inadequado um meio de prova quando o mesmo não permite fazer prova sobre um determinado facto, nada permite demonstrar ou estabelecer, de nada serve para a decisão da causa (Oliveira Mendes in “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª edição, p. 1063). O referido artigo 340.º do Código de Processo Penal que consagra o principio da investigação (que mitiga o principio geral do acusatório) outorga ao juiz um poder-dever de direção do processo, na fase de produção de prova, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias, mas no contraponto o poder-dever de determinar as diligencias de prova que entenda essenciais à descoberta da verdade material e boa decisão da causa com o objetivo da descoberta da verdade material. Assim, o tribunal apenas deve admitir as provas que se mostrem necessárias para a descoberta da verdade e deve indeferir ( por via do princípio da adequação) todas as provas que são inadequadas, dilatórias ou irrelevantes. Por seu turno, nos termos do disposto no art. 158º, nº 1 do Código de Processo Penal, em qualquer altura do processo, pode a autoridade judiciária competente determinar oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que os peritos sejam convocados para esclarecimentos complementares. O critério decisivo será, portanto, o da utilidade dos esclarecimentos para a descoberta da verdade material. A realização de perícia – arts. 153º a 161º do Código de Processo Penal ocorre quando o processos e a decisão que neste haverá de ser tomada implicam conhecimentos específicos científicos, técnicos ou artísticos, que impõem que o tribunal seja coadjuvado por quem possui tais conhecimentos para que possa emitir um juízo especializado. E daí também as especificidade de regras procedimentais inerentes à sua concreta realização, entre as quais as da Lei 45/2004-19agosto, as quais concretizam a realidade do art. 163.ºCPP. Ora, nos termos do art. 163º, nº 1 do Código de Processo Penal “O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.” E, no nº2 do mesmo preceito, determina-se que “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos deve aquele fundamentar a sua divergência”. Como refere Luís Filipe de Sousa [A Valoração da Prova Pericial, Revista Portuguesa do Dano Corporal
(27), 2016, p. 19] “A prova pericial tem que ser apreciada pelo julgador a três níveis: (
- i)Quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal); (
- ii)Quanto à base de facto pressuposta na perícia e (iii) Quanto à própria conclusão da perícia. No que tange ao primeiro nível, há que aferir se a prova foi produzida de acordo com a lei, se não foi produzida contra proibições legais e examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica ou da prática corrente. Quanto à base de facto - cuja perceção e/ou apreciação não exija especiais conhecimentos - pressuposta na perícia, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não é posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria. Ou seja, o Tribunal mantém a liberdade de apreciação da prova se a divergência se confinar aos factos em que se apoia o juízo pericial”. E é pela circunstância de estarmos perante prova tarifada que, na busca da verdade material (fim último do processo-penal) se concede a possibilidade de serem os peritos convocados para prestarem esclarecimentos complementares. Importante e necessário é, como acima já salientamos - que tais esclarecimentos se revelem de interesse para a descoberta da verdade, aqui sendo pertinentes as considerações já expendidas quanto aos princípios da necessidade e adequação.. Como refere Oliveira Mendes [ Código de Processo Penal Comentado, p. 1063]:O juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, aos juízes que o compõem, isto é, ao juiz ou aos juízes e jurados, consoante o tribunal que julga a causa. A decisão sobre a necessidade ou desnecessidade da prova, sobre a admissibilidade da prova, pertence naturalmente àqueles que têm de apreciar a prova e julgar a causa.” Temos então que este poder-dever, apenas deve ser exercido quando os esclarecimentos sejam necessários à busca da verdade, devendo indeferir a sua realização quando essa necessidade não esteja presente, porquanto também cabe ao juiz analisar a relevância do requerido de modo a evitar que a prova se perpetue ou se afaste do objeto processual. Defende o arguido que perante a expressão usada no relatório pericial que da consulta dos registos SPMS EPE “resultam registadas várias ausências a consultas previamente agendadas de várias especialidades e de incumprimento terapêutico” se impunha a notificação da Sra. Perita para junção de tais registos aos autos. Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, T. II, pág.117] escreve, a propósito da admissibilidade/rejeição das provas requeridas pelas partes: “A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas (…) surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.” O Código de Processo Penal harmoniza assim o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, de tal forma que nem o primeiro princípio nem as garantias sofrem restrição durante a audiência, mas o segundo princípio não deixa de ser aplicado a qualquer prova que o juiz considere necessária para boa decisão de causa. Assim, as provas requeridas nesta fase processual devem, para além da sua admissibilidade e legalidade e para além de terem relação com o objeto do processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa. Daí que o sujeito processual que as requer deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita, isto é, deve, no requerimento, alegar as razões da eventual relevância ou utilidade da sua novidade para o desfecho da causa para que aquele possa aferir da notoriedade ou não do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda da sua finalidade meramente dilatória.” Note-se que o julgador tem que harmonizar, por um lado, os princípios da investigação ou da verdade material, do contraditório e das garantias de defesa com os princípios da economia e celeridade processuais. Ora, no requerimento em apreço solicita a junção de tais elementos “quer para a (in)validação de tais referências conclusivas quer para a descoberta da verdade material”. Concordamos com o Tribunal a quo quando refere que face ao teor do relatório em causa não se justifica tal junção. Na verdade, trata-se apenas da menção à informação complementar obtida que surge após se salientar que “da consulta dos registos clínicos incluídos na plataforma Registo de saúde Eletrónico SPMS EPE, não foi encontrada qualquer referência a antecedentes de patologia neurológica ou psiquiátrica prévia, incluindo hábitos de consumo abusivo continuado ou imoderado de álcool”. Assim, tendo em conta o teor do relatório elaborado não se vislumbra qualquer relevância da junção dos ditos elementos clínicos no âmbito da perícia psiquiátrica forense realizada, e, tal como referido pelo Tribunal a quo, concordamos que se trataria de uma diligência meramente dilatória e inadequada e - como refere o Tribunal a quo - “sem qualquer consequência vantajosa para a descoberta da verdade material”. Por outro lado, não cremos que se imponha que todas as afirmações efetuadas pelos Exmos. peritos necessitem de comprovação pela junção dos respetivos documentos, não havendo quaisquer razões objetivas – que também não foram alegadas - para questionar a validade do descrito pela Sra. Perita. Ora, como acima referimos o art. 340 º concede ao juiz um poder de direção do processo, na fase de produção de prova, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias, que foi o que o tribunal a quo fez, sem que mereça censura. Relativamente aos esclarecimentos pedidos. O relatório pericial em causa mostra-se adequadamente fundamentado, é claro, e não traz em si qualquer contradição com o relatório complementar de psicologia. Não pode o recorrente pretender isolar um parâmetro de avaliação de entre vários constantes do relatório complementar, no caso relativo a valores de hostilidade, e descontextualizando-o pretender invocar uma putativa contradição a justificar esclarecimento. Aliás, no relatório elaborado transcreveram-se as conclusões vertidas no relatório psicológico que foram, como tal, aceites e utilizadas. Por outro lado, a Exma. Sra. Perita justifica, de forma clara e assertiva, na discussão e conclusões as razões que a levaram ás conclusões vertidas no relatório. Tais conclusões estão sustentadas na metodologia utilizada, ou seja, no exame direto, nos exames complementares de diagnóstico, na consulta dos registos clínicos do examinado (para os quais este deu o seu consentimento) e das informações que daí recolheu. Foi, então, com base nesses dados que formulou as conclusões que, por comodidade, transcreveremos porque elucidativas dos passos seguidos e, consequentemente, para a desnecessidade para a descoberta da verdade e muito concretamente no âmbito em causa para a aferição da eventual perigosidade ou risco de reincidência dos esclarecimentos solicitados. Repare-se que embora a Sra. Perita faça menção à tentiva de suicídio por parte do arguido, ao seu estado psíquico aquando do internamento e ao seu estado atual, como critérios auxiliares e explicativos das conclusões vertidas, não deixou a Exma. Sra. Perita de, com clareza, explicitar o quadro em que, na sua análise pericial, ocorreram os factos e porque razão o afirma. Ali se escreveu: “Dos elementos reunidos para a apreciação do presente caso, designadamente do exame clínico-psiquiátrico, realizado numa perspectiva psiquiátrico-forense, e das fontes de informação consultadas em termos de história pessoal, constatou-se que o examinando é portador de uma Perturbação Depressiva, episódio único, atualmente em remissão parcial (código 6A70.6 da Classificação Internacional de Doenças, 11ª Revisão - CID11), despoletada pelas consequências dos actos praticados, visto não haver historial de episódios depressivos anteriores, e ainda manter alguns sintomas, embora não suficientes para cumprir os requisitos da definição para um episódio depressivo. À data da realização deste exame, não foram apuradas alterações psicopatológicas que o impedissem de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua avaliação, além de distinguir o lícito do ilícito, reconhecendo a ilicitude dos actos para os quais se encontra indiciado, mas afirmando que, no dia em que ocorreram os mesmos, não se encontrava bem. Tendo em conta, não se ter apurado um padrão de consumo continuado abusivo de álcool ou de alterações do comportamento de índole semelhante associadas e manifestas nos actos praticados (pela informação disponibilizada nos elementos dos Autos, e sobretudo assente nas declarações e auto-descrição do examinado), e o valor da Alcoolémia, aquando da avaliação no Serviço de Urgência do CHUC, pode afirmar-se que a prática dos actos ilícitos para os quais se encontra indiciado, ocorreu em contexto de intoxicação etílica aguda, consignando o diagnóstico de Uso nocivo do álcool, episódio único (código 6C40.0 da CID11). Trata-se de uma condição transitória que se desenvolve durante ou logo após o consumo de álcool, caracterizada por perturbação da consciência, da cognição, da percepção, do comportamento, com diminuição do controlo do impulso e da coordenação, podendo até chegar ao coma. De referir, que o álcool afecta os processos inibitórios do Sistema Nervoso Central, podendo actuar como estimulante e induzir estados de desinibição comportamental, com euforia, agitação ou agressividade. No caso em apreço, resultou em comportamento danoso que prejudicou a sua saúde e a de terceiros. A tentativa de suicídio com arma de fogo praticada neste contexto motivou o seu internamento, ocorrido entre 2/05/2023 e 15/06/2023, nos Serviços de Cirurgia Maxilo-Facial e de Psiquiatria do CHUC. No decorrer do mesmo, não foram apuradas alterações psicopatológicas ou da personalidade que o impedissem de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua avaliação, além de distinguir o lícito do ilícito, reconhecendo a ilicitude dos actos para os quais se encontra indiciado. A anamnese e observação clínica revelam-se compatíveis com o quadro clínico acima descrito, não se apurando sintomatologia dita psicótica (com interferência na avaliação da realidade) ou uma Perturbação de personalidade grave. Face à Avaliação Psicológica realizada, a personalidade prévia configura-se, porém, como insuficientemente estruturada e algo imatura, com tendência a evidenciar um estado de alerta e de medo e desconfiança perante os outros. Procura maximizar a atenção e os favores que recebe, manipulando os factos de uma forma superficial e entusiasta. Apurou-se ainda, a presença de irritabilidade fácil, marcada desconfiança, reserva, rigidez de pensamento e uma tendência no examinado para manifestar mais problemas emocionais e mnésicos dos que os que realmente experiencia, apontando para um exagero de queixas e de sintomas de mal estar psicológico/transtornos afetivos e mnésicos podendo, por isso, não ser representativos do real funcionamento do examinado. Por outro lado, é sobejamente conhecido do público em geral, o papel do álcool na prática de crimes violentos, nomeadamente nos crimes de homicídio com armas de fogo, além de que o próprio arguido revelou ter conhecimento de que a prática de certos actos, por exemplo, a condução de veículos, num estado de embriaguez, é punida por lei e pode ter consequências graves. O acto de atentar contra a própria vida, após os factos ocorridos, indicia que terá tido noção da gravidade dos mesmos. Ainda assim, e face aos elementos apurados (nomeadamente a inexistência de comportamentos análogos), sem prejuízo do atrás afirmado, não pode deixar de ser tido em conta que o estado de intoxicação alcoólica foi facilitador da prática dos actos para os quais está indiciado, condicionando o exercício da sua capacidade de autodeterminação (sensivelmente diminuída) em relação aos actos ilícitos, apesar da crítica para avaliar e compreender a ilicitude à data da prática dos mesmos, o que possibilita afirmar a exclusão parcial da sua imputabilidade (imputabilidade diminuída conforme consignada no nº2 do art.20º do Código penal). Ou seja, à data da prática dos factos referidos nos Autos, embora o examinando tivesse consciência da ilicitude do seu comportamento criminal e processamento cognitivo minimamente conservado (tendo em conta a sucessão temporal dos acontecimentos), a sua capacidade para se abster de o fazer, a sua vontade, encontrava-se diminuída em razão do seu estado de embriaguez. Como já referido, à data da realização desta avaliação pericial, o examinando possui a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação. Não sendo, todavia, cientificamente possível predizer com rigor as condutas ou actos futuros do mesmo, embora a suceder um estado de embriaguez semelhante, poderá, com uma alta probabilidade, condicionar alterações psíquicas semelhantes às descritas e com a directa repercussão ao nível do seu comportamento, com elevado risco para a sua integridade física e/ou de terceiros. (negritos e sublinhados nossos). Em suma, o relatório pericial responde com clareza ao que se impunha obter da perícia psiquiátrica forense, e não padece de contradições ou omissões que necessitassem de quaisquer esclarecimentos, constando os critérios e exames concretamente elaborados e considerados, que sustentam as conclusões vertidas e, assim, os esclarecimentos solicitados não se mostravam efetivamente necessários à descoberta da verdade – no caso e concretamente saber se o arguido padecia de anomalia psíquica; se no momento da prática dos factos tinha capacidade para avaliar a ilicitude destes ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída; na afirmativa se existe receio de que venha a cometer factos da mesma espécie e se o mesmo é suscetível de gerar perigosidade social, ao que o referido relatório dá resposta cabal, sustentada nos elementos científicos ali mencionados, sendo igualmente claro o percurso intelectual feito pela Sra. Perita para as conclusões vertidas. Por outro lado, verificamos que a Sra. Perita teve como suficientes os elementos recolhidos até então e por isso o elaborou e enviou aos autos. Cremos não estar em causa a idoneidade profissional da Sra. Perita, pois só assim se poderia conceber que esta fosse questionada sobre a suficiência dos elementos recolhidos para o que escreveu. Se assim o não entendesse tê-lo-ia escrito. Não tendo o INMLCF, através da sua perita e em face dos elementos entretanto recolhidos mantido a posição de necessidade da concretização de qualquer outra entrevista, e não resultando essa necessidade do texto do relatório apresentado ou do relatório complementar que o acompanha, não se vislumbra que os esclarecimentos solicitados fossem essenciais ou sequer relevantes para a descoberta da verdade. Assim, nada há a censurar quanto ao seu indeferimento. No que concerne à questão da eventual irregularidade por falta de compromisso. Cremos, tal como refere o Tribunal a quo tratar-se de uma questão meramente hipotética. Na verdade, os relatórios periciais foram realizados no INML I.P., Delegação do Centro, e realizada pelas respetivas peritas médicas em funções no mesmo, pelo que nos termos do disposto no art. 91º, nº 6 do Código de Processo Penal, não era necessário qualquer compromisso de honra. Na verdade, tendo sido a perícia atribuída ao INMLCF, e subscrevendo os respetivos relatórios as senhoras peritas em nome desta entidade, tem de concluir-se que o fazem ao abrigo de um trabalho em funções públicas, no caso de funções médico-legais e forenses, sendo indiferente para este efeito que pertençam ao mapa de pessoal do INMLCF, I.P. ou que o façam mediante vínculo de emprego público através de contrato de prestação de serviços nos termos definidos na LTFP. Como se refere no art. 28º da Lei 45/2004 de 19.08, na redação da Lei nº 53/2021 de 16.07: “1 - Os médicos não pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de serviços. 2 - A seleção de médicos, a contratar para o exercício de funções médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. 3 - Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos em conformidade com os princípios consagrados na LTFP, no CCP e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.” Isto é, as Exmas. Peritas médicas que subscrevem os relatórios periciais em nome do INMLCF I.P. Delegação de Coimbra, temos que concluir que têm relativamente a este um vínculo pelo menos nos termos do disposto no art. 28º nº 2 da referida lei nº Lei 45/2004 de 19.08, na redação da Lei nº 53/2021 de 16.07 e por isso consideradas funcionárias públicas. Cumpre ainda salientar mais uma vez que a perícia foi atribuída ao INMLCF, I.P., isto é a serviço oficial apropriado, e por este foi realizada, tendo sido o referido Instituto que distribuiu a tarefa às concretas Sras. Peritas que o realizaram, e de quem são técnicas, tendo a respetiva faturação sido foi efetuada ao INMLCF ( cf. entre o mais fls. 1102), pelo que por esta via também não se impunha qualquer compromisso. Neste sentido pode ver-se o Acórdão do TRL de 06.02.2019 [Processo nº 264/13.0TELSB.L1-3, disponível in www.dgsi.pt] onde se escreve: “O legislador estabelece uma ordem de preferência na nomeação de peritos, partindo do princípio de que tudo o que é oficial é melhor, pelo seu padrão de qualidade e competência . Para se determinar se a nomeação abrange ou não todos os engenheiros que realizaram a perícia, há que interpretar o despacho proferido de harmonia com todos os elementos constantes nos autos. Sendo a Instituição Laboratório Nacional de Engenharia Civil que foi nomeada perita, tendo indicado um determinado engenheiro e respectiva equipa para concretização dos trabalhos tendentes à avaliação que se ordenou, e elaboração do respectivo Relatório, tendo sido esta instituição que definiu os timings necessários, quantos investigadores iriam ficar afectos à realização dos trabalhos tendentes à sua concretização , tendo ainda definido as condições de realização e de pagamento. Ao ser nomeada uma instituição pública ou laboratório as pessoas que por esta são indicadas ou a quem esta distribui a realização efectiva da perícia não têm que prestar juramento.” Em face de todo o exposto, inexistiu qualquer irregularidade como decidiu o Tribunal a quo. Recorre ainda o arguido do despacho que indeferiu a verificação das nulidades previstas no art. 120º, nº 2 al.
- d)do Código de Processo Penal e que resultariam do indeferimento das diligências requeridas. No citado artigo 120.º do Código de Processo Penal prevê-se o seguinte: 1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
- a)(…)
- b)(…)
- c)(…)
- d)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
- a)(…) b)(…)
- c)(…)
- d)Logo no início da audiência nas formas de processo especiais. Como acima já deixamos expresso apesar da estrutura acusatória do processo o tribunal tem o poder-dever na fase de julgamento – art. 340º do Código de Processo Penal – “de esclarecer e instruir autonomamente – i é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o facto sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sai decisão (Jorge Figueiredo Dias , 1974, p. 72). Se não o fizer o acto será inválido podendo ser anulado. [cf. João Conde Correia Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, T. I, pág. 1297]. Na análise que efetuamos supra já nos pronunciamos acerca da circunstância da junção dos elementos clínicos e bem assim dos esclarecimentos solicitados não serem essenciais à descoberta da verdade e, como tal, reiterando aqui todos os argumentos já acima expendidos entendemos que o Tribunal a quo efetuou uma análise adequada e correta das pretensões apresentadas pelo arguido em termos probatórios, tendo concluído no sentido de que os meios de prova em presença não justificavam, nem conduziam a, uma qualquer relevância tendo em conta o objeto dos autos, e portanto da sua essencialidade para a descoberta da verdade material e subsequente boa decisão da causa. Cumpre apenas acrescentar porque no âmbito da invocação da nulidade por referência ao indeferimento da junção dos registos clínicos, o arguido se refere à possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão, que não se vê, sem mais, qual a concreta relação a estabelecer entre os registos clínicos e consultas e tratamentos a que eventualmente tenha faltado e o juízo de prognose a efetuar quando em presença de uma pena de prisão que permita a sua suspensão ou do regime de prova a implementar, nem o recorrente o esclarece limitando-se a afirmá-lo sem qualquer sustentação, pois que qualquer regime de prova que se entendesse aplicar a uma eventual suspensão da execução da pena não estaria dependente desses elementos clínicos. No que concerne à nulidade decorrente de se ter indeferido o esclarecimento quanto à necessidade da entrevista a familiar ou pessoa próxima e se essa entrevista poderia levar a conclusões diferentes, remete-se para as considerações acima expostas, no sentido de que a autonomia técnica do INMLCF, IP, levou a que a Sra. Perita assim o tenha entendido. Porém, quando coloca em causa o despacho de indeferimento invocando a pretensa nulidade nos termos do art. 120º, nº 2 al.
- d)do Código de Processo Penal, acrescentou não saber se a prolação do despacho exarado a 11.10.2024 coartou ou poderia ter coartado a da Sra. Perita subscritora ao ordenar-lhe que terminasse a perícia com os elementos existentes e como tal torna necessário ouvi-la para perceber da importância ou relevância da informação em falta e se a desconsideração dessa informação foi voluntária ou decorreu do despacho exarado a 11.10.2024. Esta trata-se de uma nova perspetiva que não havia sido colocada no requerimento previamente apresentado, isto é, do hipotético - porque é assim que o recorrente também a coloca quando refere coartou ou poderá ter coartado” – condicionamento da Sra. Perita pelo despacho exarado a 11.10.2025. Cumpre salientar que por duas vezes mencionou o ora recorrente que não havia sido notificado de tal despacho. Porém, essa omissão de notificação implicaria uma mera irregularidade que teria de ser invocada pelo interessado o que manifestamente não fez, antes pelo contrário fez uso do mesmo despacho para invocar a mencionada nulidade. O Despacho em causa apenas refere o entendimento de que não deverão ser desencadeados meios coercitivos para fazer comparecer HH, ( filha do arguido) justificando a razão de ser dessa decisão e exarando entre o mais: “ A utilização de meios coercivos para fazer comparecer a senhora HH também seria ineficaz porquanto, legitimamente ou não, a mesma não iria colaborar. Tudo redundaria em mais atrasos sem qualquer proveito para a boa decisão da causa. Percebendo-se, igualmente, o melindre da situação familiar e firmeza da posição agora (re)assumida, a sensibilização da senhora HH para o dever de colaborar não seria relevante nem afastaria a dúvida, que se instalaria, acerca do conteúdo de quaisquer declarações que a mesma trouxesse à entrevista. Nesta conformidade, a esse respeito, nada mais se justifica decidir seja em termos jurídicos seja em meios coercivos. Assim, sendo certo que a senhora HH se coloca numa posição de não colaboração, deve o INMLCF prosseguir o seu esforço, para concluir a perícia, com os elementos disponíveis. Tal comunicação da intenção da senhora HH, por outro lado, também, poderá permitir ao INMLCF avançar com mais celeridade a conclusão da perícia. Dê conhecimento ao INMLCF”. Como já referimos supra os despachos proferidos nos autos são claros quanto à autonomia e independência do INMLCF, e tanto assim é que se aguardou por vários meses pela elaboração do respetivo relatório atendendo às informações que iam do referido Instituto chegando. O Tribunal tem de trabalhar com dados objetivos e não pode, nem deve, partir de meras hipóteses. Ora, analisando a tramitação processual e o relatório pericial em causa dele se retira que a Exma. Sra. Perita entendeu que os elementos até então recolhidos lhe permitiam a sua elaboração e por isso não cabe conjeturar eventuais ou supostos condicionamentos que não têm qualquer sustentação quer no documento produzido, quer na tramitação processual que o antecedeu. E assim, concordamos com o tribunal a quo quando afirma “cremos que não existe qualquer omissão ou qualquer contradição que ponham em causa, ou que sejam suscetíveis de fundar qualquer uma das invocadas nulidades, tal como, nada existe que justifique esclarecer quanto eventual influência dos referidos despachos do tribunal, relativamente ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e igualmente, não se vislumbra, nem tal decorre do teor dos mesmos, qualquer contradição nos invocados despachos quanto à independência e autonomia técnica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, sendo manifesto que não houve qualquer influência na decisão do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses quanto à relevância, ou não, de ouvir ou não ouvir outras pessoas”. Em suma, reiterando todo ao acima exposto, nada há a censurar ao despacho que considerou inexistirem as nulidades invocadas nos termos do disposto no art. 120º nº 2 al.
- d)do Código de Processo Penal. Improcede assim in totum o recuso intercalar interposto. * III – Do recurso do acórdão condenatório III.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “A) De facto Realizada a audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1- O arguido AA e CC contraíram casamento em ../../1988, o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 12 de Julho de 2023, transitada em julgado. 2- Em 01 de Maio de 2023, o arguido AA e CC eram sócios-gerentes da sociedade A..., Lda., com sede em ..., ..., em .... 3- No dia 01 de Maio de 2023, durante a tarde, CC reuniu-se com DD, EE e BB nas instalações daquela empresa A..., Lda., em ..., a fim de tratar de assuntos da “... – Associação de Desporto para Todos de ...”. 4- Aquela associação tem por objectivo promover e organizar caminhadas e da qual aqueles integravam os órgãos sociais. 5- Pelas 18:00 horas, depois de terminada a reunião, dirigiram-se os quatro para a cozinha/refeitório, a fim de lancharem. 6- Nessa tarde, o arguido esteve, na zona da ..., num convívio com os seus companheiros de caça, no âmbito do qual ingeriu bebidas alcoólicas. 7- Por motivos não concretamente apurados, o arguido abandonou esse convívio e dirigiu-se, conduzindo o seu veículo, para a sede da referida empresa. 8- Por volta das 18:20 horas, o arguido AA surgiu à porta da divisão onde se encontravam as referidas pessoas. 9- O arguido AA permaneceu à porta da cozinha/refeitório da empresa durante menos de um minuto. 10- Nessa altura, CC apresentou o arguido aos presentes, com excepção de EE, que já era seu conhecido, tendo o arguido proferido poucas palavras e abandonado as instalações da empresa pouco depois. 11- Cerca das 18:34 horas, CC, DD, EE e BB saíram igualmente da empresa e dirigiram-se às respectivas viaturas, a fim de abandonarem o local. 12- DD e BB encaminharam-se para a viatura de marca Volvo, com a matrícula ..-ZP-.., propriedade daquele, que se encontrava estacionada na berma da estrada, fora das instalações da empresa e de frente para o portão. 13- DD sentou-se no lugar do condutor e BB no lugar de passageiro do banco da frente. 14- EE seguiu para a sua viatura de marca Smart, com a matrícula ..-GU-.., que se encontrava estacionada na berma da estrada, imediatamente atrás do veículo de marca Volvo, mas com a frente virada para a estrada. 15- Por sua vez, CC dirigiu-se à viatura de marca Hyundai, com a matrícula ..-VO-.. que estava aparcada no pátio exterior das instalações da empresa. 16- Nessa altura, cerca das 18:36 horas, o arguido AA regressou ao local, conduzindo a viatura de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula ..-ST-... 17-Ali chegado, o arguido estacionou aquele veículo na berma, fora das instalações da empresa e junto ao veículo de marca Smart. 18- O arguido AA trazia consigo uma espingarda caçadeira, semiautomática, de calibre 12, da marca Benelli, modelo Raffaello 121, com o número de série ...40, com sistema de percussão central e indirecta, com um cano de alma lisa com o comprimento de 695mm, municiada com cartuchos de calibre 12 com projéctil único. 19- O arguido tinha ido buscar aquela arma à sua residência, que dista cerca de 3 kms do local, com o intuito de tirar a vida a EE, a DD e à esposa CC. 20- Já depois de EE ter iniciado a condução do veículo Smart para inverter o seu sentido de marcha, o arguido AA saiu repentinamente da sua viatura empunhando aquela espingarda. 21- Acto seguido, o arguido dirigiu-se ao veículo conduzido por EE e, sem que nada o fizesse prever e sem que aquele o visse, efectuou dois disparos em direcção do tronco de EE, estilhaçando os vidros laterais do veículo. 22- Um dos projécteis atingiu EE de raspão na zona do peito do lado direito e o outro atingiu-o no braço esquerdo, provocando-lhe uma ferida incisa com fractura exposta do rádio esquerdo a nível proximal e exposição óssea, com perda hemática. 23- De seguida, o arguido AA avançou em direcção à traseira da viatura de marca Volvo. 24- Logo, sem que nada o fizesse prever e surpreendendo-o pela retaguarda, o arguido apontou a espingarda caçadeira em direcção a DD e efectuou um disparo na direcção do mesmo. 25- O projéctil assim disparado pelo arguido entrou pelo vidro traseiro da viatura Volvo, atingiu o encosto de cabeça do banco do lado direito do condutor e, por sua vez, atingiu a face e a região ocular do lado direito de DD, que nesse momento se tinha virado para trás alertado pelo barulho dos primeiros disparos, provocando-lhe uma hemorragia. 26- Esse projéctil depois saiu pelo pára-brisas, indo atingir o portão principal de acesso ao recinto da empresa e posteriormente a parte inferior da porta lateral frontal do veículo Hyundai, onde já se encontrava CC, sentada no banco do condutor. 27- De seguida, em passo firme, o arguido AA dirigiu-se às instalações da referida empresa, verbalizando “agora é que vais ver”, sempre empunhando a espingarda caçadeira. 28- Acto contínuo, o arguido apontou a arma em direcção a CC, que se encontrava sentada no banco do condutor do veículo de marca Hyundai e efectuou, pelo menos, dois disparos com a espingarda na direcção da mesma, designadamente à sua cabeça. 29- Um dos disparos atingiu CC na zona retroauricular esquerda, tendo o projéctil perfurado o lado direito do pára-brisas do veículo, ficando alojado no encosto de cabeça do referido banco do condutor. 30- No segundo disparo, o projéctil passou a menos de um metro da viatura onde estava CC e atingiu uma estrutura de vidro que se encontrava entre o veículo e a parede da empresa, fazendo ricochete na parede. 31- CC conseguiu sair da viatura e tentou fugir pela parte traseira do Hyundai. 32- Então, o arguido efectuou mais um disparo na direcção da parte superior do corpo daquela, mas não a atingiu, tendo o projéctil atingido o portão da garagem do armazém. 33- Sem interromper a marcha, o arguido AA perseguiu CC, alcançando-a nas traseiras do Hyundai. 34- Tendo ficado sem munições, o arguido levantou a espingarda no ar com as duas mãos e desferiu, com a mesma, duas fortes pancadas na cabeça de CC, atingindo-a na nuca e na reg