Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 397/08.4JAAVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EDUARDO MARTINS Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO VIOLÊNCIA Data do Acordão: 01/12/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA -ALBERGARIA A VELHA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 347º CP Sumário: 1. No conceito de violência do crime de resistência e coacção sobre funcionário uma coisa é alguém afirmar que não se sente ameaçado ao ver uma arma de fogo apontada à sua cabeça. Cada indivíduo reage à sua maneira, sendo certo que, pelo menos, alguns elementos policiais, até por dever de ofício, têm uma especial preparação para enfrentar situações perigosas, não sendo, pois de estranhar por aí além que afirmem não sentir medo ao se verem confrontados com armas de fogo. 2.Outra coisa é o acto, em termos objectivos, de apontar uma arma de fogo à cabeça de alguém, num cenário que nada tem de hipotético, antes pelo contrário, é bem real (perseguição policial). Trata-se, deveras de um acto hostil, diferente, evidentemente, da agressão física, o qual consiste numa força moral que se emprega abusivamente contra alguém. Decisão Texto Integral: I. Relatório: No âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 397/08.4JAAVR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga, Albergaria-A-Velha – Juízo de Instância Criminal, o arguido J..., por acórdão de 16/7/2010, foi condenado, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º, 203º, nº1 e 204º, nº1, al. a), do Código Penal (ATM da Junta de Freguesia), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; pela prática, em co-autoria de um crime de furto de uso de veículo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 208º, n.º1. do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, o que deu origem, em cúmulo jurídico, à pena única de 4 anos de prisão. **** Inconformado com parte da decisão (a relativa ao crime p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do C. P.), dela recorreu o arguido, em 6/10/2010, defendendo que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada nos pontos 20 a 23 do acórdão ora em análise, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha JF..., daí decorrendo, necessariamente que deve ser absolvido da prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Foram indevidamente dados como provados os factos descritos nos pontos 20 a 23 da matéria de facto dada como provada; 2. Do depoimento da testemunha JF…, resulta que tais factos foram, na sua essencialidade, indevidamente dados como provados; 3. A aludida testemunha apresenta uma versão dos factos diferente da que consta da acusação e dos factos que, com base nesse depoimento, foram dados como provados no douto acórdão recorrido; 4. Do essencial do seu depoimento, resulta que o recorrente nunca ameaçou, com as expressões dadas como provadas, nunca o tentou agredir e a testemunha nunca se sentiu ameaçada e muito menos ofendida na sua integridade física e vida; 5. A condenação do recorrente pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário deve-se ao facto de ser dado como provada a actuação do arguido tal como vem descrita nos referidos pontos 20, 21 e 22 do douto acórdão recorrido; 6. A punição pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário pressupõe que a pessoa sobre a qual é exercida a violência se sinta ameaçada ou seja ofendida a sua integridade física; 7. Do depoimento da aludida testemunha resulta que esta não se sentiu ameaçada nem viu ofendida a sua integridade física; 8. Não foi o facto de o recorrente ter exibido uma suposta arma de fogo que impediu a testemunha de levar a cabo a detenção; 9. A testemunha continuou a tentar deter o recorrente só não o conseguindo fazer porque este conseguiu da mesma libertar-se sem utilizar a suposta arma; 10. Apesar de a testemunha não saber que tipo de arma exibia o recorrente e se esta estava municiada, nunca se sentiu, na altura, minimamente ameaçada; 11. O Acórdão recorrido, ao condenar o recorrido, fez assim uma errada interpretação e aplicação do artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal; 12 Em função da prova efectivamente produzida, deveria o arguido ser absolvido do aludido crime por não se encontrarem preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos da respectiva infracção.. **** O Ministério Público junto do Tribunal recorrido, em 22/10/2010, apresentou resposta, defendendo a improcedência total do recurso, apresentando como conclusões: 1. Não ocorreu qualquer erro de julgamento dos factos julgados como provados e o Tribunal “a quo” fez um correcto e minucioso exame crítico de toda a prova produzida em audiência de julgamento, na estrita observância do disposto nos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP, pelo que não merece censura o juízo probatório vertido nos factos que permitem condenar o arguido pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Pena.; 2. Com efeito, essa prova, produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo Tribunal de acordo com os preceitos legais aplicáveis e supra referidos, suporta objectivamente o julgamento de facto havido e impregna o processo decisório de formação da convicção do Colectivo de toda a justeza, correcção e objectividade que tal juízo tem que conter; 3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, não é possuidora de qualquer vício que inquine a sua validade, substancial ou formal, o Tribunal apreciou criticamente o depoimento do agente da GNR, JF..., que foi claro e objectivo, e, sendo esta a única questão colocada no recurso e não havendo fundamentos para alterar este juízo probatório, terá que necessariamente improceder o presente recurso e o douto Acórdão impugnado deverá ser mantido nos seus precisos termos. **** O recurso foi, em 26/10/2010, admitido. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu, em 17/11/2010, douto parecer, no qual defende a improcedência total do recurso, acompanhando, na íntegra, a posição assumida pelo Ministério Público em 1ª instância. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.**** II. Decisão Recorrida (com relevo para o presente recurso): “(…) II – Fundamentos: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: (…) 20. Por seu turno, o militar JF… seguiu no encalço do arguido J..., o qual estava munido de uma arma de fogo, cujas características concretas não se logrou apurar, e deu ordens ao arguido para parar. No entanto, o arguido J... não acatou tal ordem de paragem, seguindo pelos terrenos de cultivo e mato, empunhando a referida arma. 21. A dada altura da perseguição, quando o militar se encontrava próximo do arguido, este encostou-lhe a arma de fogo à cabeça, no temporal esquerdo, dizendo, em voz alta e em tom sério, “é p´ra matar” e que não tinha nenhum problema em fazê-lo, expressões que repetiu por várias vezes, ao mesmo tempo que pressionava o cano da arma contra a cabeça do dito Guarda. 22. Após alguns segundos, o arguido desferiu um empurrão no corpo do militar e colocou-se em fuga. Apesar de ter sentido medo pela sua integridade física e vida, o mesmo militar ainda efectuou vários disparos para o ar, para servir de intimidação, contudo, o arguido logrou fugir. 23. O arguido, ao agir da forma descrita, fê-lo com o intuito de se opor a que o militar da GNR praticasse um acto relativo ao exercício das suas funções de agente policial, evitando que este o detivesse e identificasse.” (…) Convicção do tribunal. Relativamente aos factos provados. Diga-se, em primeiro lugar, que apenas os arguidos F..., J… e T... prestaram declarações sobre os factos e para negar a sua prática. (…) Os factos descritos em 15. a 23., relativos à forma como os arguidos foram perseguidos pela GNR e actuação dos arguidos J...e T..., resultaram provados tendo em consideração os autos de reconhecimento de fls. 29/31, 32/33, 378/380 e auto de exame de fls. 761. Para além disso, tiveram-se em consideração os depoimentos dos agentes da GNR que estiveram envolvidos nas detenções e perseguições, concretamente as testemunhas JC..., JF…, Ta… e TD…, tendo todos prestado depoimentos claros e credíveis, não tendo quaisquer dúvidas sobre a identificação dos arguidos, incluindo dos que não foram detidos na altura por terem logrado a fuga. (…) Relativamente aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do C. Penal, que vêm imputados a cada um dos arguidos T… e J..., em autoria material e em concurso real com as infracções atrás descritas e também imputadas a estes arguidos. O artigo 347.º, do Código Penal pune com pena de prisão até 5 anos quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções. Com esta incriminação, pretende-se proteger a autonomia intencional do estado, isto é, as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de Direito, têm de presidir ao desempenho das funções públicas (Almeida Costa, in Comentário Conimbricense, III, Coimbra Editora, 2001, 661). Dito de outro modo, incrimina-se uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude de oposição à execução de um acto ou numa atitude de constrangimento para a prática de um acto de poder público, mediante actos de coacção física (uso de força física) ou psíquica (ameaça e acto material e violento com o fim de impedir o agente de autoridade de exercer as suas funções) perturbadores da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente da autoridade. (…) pune-se a oposição pelo uso ilegítimo da força ou grave ameaça, quer o agente do crime tome a ofensiva ou a defensiva contra a autoridade (José Luís Lopes da Mota, in Jornadas de Direito Criminal, volume II, C.E.J., Lisboa, 1998, 421). A violência aludida no artigo 347.º não necessita de ser grave e nem sequer tem de consistir em agressão física; basta a simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário (Acórdão R.P., 29/3/1995, C.J., II, 232). A violência prevista neste preceito pressupõe manifestação de força ao serviço de um fim ilegal, isto é, constituindo obstáculo ao exercício da autoridade, independentemente de luta ou atentado corporal (Acórdão R.L., 12/6/1991, C.J., III, 185). Tanto a resistência eficaz, como a ineficaz estão compreendidas na previsão do artigo 347.º (cfr. neste sentido, Comentário Conimbricense, pág. 342). Atenta a factualidade dada como provada, resulta estarem preenchidos os elementos objectivos do tipo legal de crime em causa, relativamente a ambos os arguidos. De facto, a GNR é uma força de segurança e os militares JC... e JF... encontravam-se no exercício das suas funções, estando como tal perfeitamente identificados e tendo sido chamados ao local em virtude de terem sido informados da tentativa de furto da caixa ATM, seguindo no encalço dos presumíveis autores. Foi em pleno exercício das funções em que estão investidos, designadamente, de investigação de factos relativos à prática de furtos, que aqueles agentes, atentas as atitudes suspeitas e local e hora em que se depararam com os arguidos, perseguiram os arguidos T... e J...que se haviam colocado em fuga. Por outro lado, foi com intenção de se opor e impedir o exercício cabal de tais funções que os arguidos apontaram, cada um deles, uma arma de fogo aos militares em causa, por forma a fugir do local, o que, aliás, lograram. Tais comportamentos não podem deixar de se considerar como preenchendo o elemento de violência exigido pelo tipo. Estão preenchidos, sem dúvida, os elementos objectivos da infracção prevista no artigo 347.º, do C. Penal. No que diz respeito à verificação do tipo subjectivo, é necessário que o agente actue dolosamente, visto não estar prevista a possibilidade de cometimento do crime a título negligente (artigo 13.º, do C. Penal). E, na verdade, apurou-se que o arguido T… agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que, ao exibir uma arma de fogo ao militar JC..., fê-lo com o intuito de se opor a que este praticasse acto relativo ao exercício das suas funções de agente de autoridade, evitando que este o identificasse e detivesse. Provou-se, também, que o arguido J..., ao agir da forma atrás descrita, fê-lo com o intuito de se opor a que o militar da GNR praticasse um acto relativo ao exercício das suas funções de agente policial, evitando que este o detivesse e identificasse. Face à factualidade provada, é de concluir terem os arguidos T... e J...praticado o ilícito por que vêm acusados, pois que se encontram preenchidos os respectivos elementos objectivo e subjectivo do tipo legal, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpa. Em suma, os arguidos T... e J...praticaram, cada um deles, em autoria material e em concurso real com as infracções atrás descrita e também imputadas a estes arguidos, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do C. Penal, ao qual corresponde a pena de prisão de 1 mês a 5 anos.” **** III. Apreciação do Recurso: O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P. Na realidade, de harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A questão a conhecer é a seguinte: - Saber se há erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 20 a 23, devendo, em consequência disso e da respectiva alteração a efectuar, ser o arguido absolvido da prática do crime p. e p. pelo artigo 347.º, do Código Penal. **** O recorrente impugna determinada matéria de facto com base em erro de julgamento. Pois bem, o erro de julgamento, consagrado no artigo 412º, nº 3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do CPP. Nos casos de impugnação ampla, aquela que nos ocupa agora, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P.P.: «3.Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas». A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Além disso, o n.º 4, do citado artigo 412.º contempla o seguinte: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
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