Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 287/07.8TAGVA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO CONSUMAÇÃO ELEMENTOS DO TIPO CO-AUTORIA FUNCIONÁRIO ILICITUDE NA COMPARTICIPAÇÃO Data do Acordão: 05/28/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE GOUVEIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 377.º, 386.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 28.º, N.º 1, DO CP Sumário: I - O crime previsto no artigo 377.º do Código Penal consuma-se com a lesão dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário - operada ao nível do próprio negócio jurídico, em função dos termos do seu conteúdo que são lesivos para os identificados interesses -, ainda que o agente não atinja o exaurimento do seu plano de obter a participação económica pretendida. II - Estando demonstrado que o arguido, ao contratar, em representação de uma IPSS - da qual era presidente de direcção -, a co-arguida, teve intervenção em acto jurídico, cuja prática, em função da desnecessidade do cargo, produziu lesão aos interesses que se encontravam ao seu cuidado, agindo com uma finalidade lucrativa - no caso, em benefício da co-arguida, sua filha - traduzida em participação económica, assim criando um dano para a imagem da administração, para o interesse público na sua boa gestão, transparência e legalidade, cuja defesa, em razão da concreta função assumida, no todo ou em parte, sobre ele impendia, utilizando as faculdades/poderes que lhe estavam confiados para alcançar participação económica de carácter patrimonial - a saber: o montante dos salários devidos por força do contrato de trabalho -, foram indubitavelmente atingidos os bens jurídicos que o tipo de crime do artigo 377.º do CP visa tutelar, porquanto se evidencia um “quinhoar nos interesses que subjazem ao negócio jurídico em causa, tomando parte nele, numa lógica de colheita interesseira de proventos”. III - Sendo incontestável, à luz da alínea
(5)1 6693865837 255,00€ 13/12/2004 “ 14/12/2004 2 3993865840 750,00€ 15/12/2004 “ 16/12/2004 3 2193865842 625,00€ 22/12/2004 “ 28/12/2004 4 5693865892 875,00€ 08/01/2005 “ 12/01/2005 5 2993865895 475,00€ 10/01/2005 “ 20/01/2005 6 8193865900 475,00€ 24/01/2005 “ 26/01/2005 7 3693865905 525,00€ 10/02/2005 “ 10/02/2005 8 2793865906 525,00€ 01/02/2005 “ 03/02/2005 9 9893865952 425,00€ 17/02/2005 “ 18/02/2005 10 7300259780 525,00€ 05/03/2005 “ 09/03/2005 11 9800259788 625,00€ 20/03/2005 “ 22/03/2005 12 7100259791 425,00€ 12/04/2005 “ 15/04/2005 13 2400259807 625,00€ 28/03/2005 “ 01/04/2005 14 7600259812 425,00€ 09/04/2005 “ 12/04/2005 15 6700259813 625,00€ 09/04/2005 “ 11/04/2005 16 6300259835 585,00€ 20/04/2005 “ 28/04/2005 17 4500259837 625,00€ 03/05/2005 “ 06/05/2004 18 2100259872 625,00€ 09/05/2005 “ 11/05/2005 19 9100259875 425,00€ 20/05/2005 “ 24/05/2005 20 6400259878 425,00€ 12/05/2005 “ 24/05/2005 21 5500259879 525,00€ 01/06/2005 “ 02/06/2005 22 4600259880 525,00€ 25/05/2005 “ 27/05/2005 23 4903153131 325,00€ 20/04/2005 “ 22/04/2005 24 2503153166 475,00€ 06/06/2005 “ 08/06/2005 25 0703153168 425,00€ 15/06/2005 “ 17/06/2005 26 9503153169 525,00€ 20/06/2005 “ 23/06/2005 27 8603153170 625,00€ 27/06/2005 “ 30/06/2005 28 7303153193 650,00€ 03/07/2005 “ 06/07/2005 29 7803153214 525,00€ 12/07/2005 “ 14/07/2005 30 0603153222 525,00€ 20/07/2005 “ 21/07/2005 31 2003153242 425,00€ 07/08/2005 “ 10/08/2005 32 1103153243 525,00€ 15/08/2005 “ 17/07/2005 33 8103153246 575,00€ 26/07/2005 “ 29/07/2005 34 5003153271 575,00€ 10/08/2005 “ 12/08/2005 35 6107532033 475,00€ 27/09/2005 “ 30/09/2005 36 5207532034 525,00€ 20/08/2005 “ 24/08/2005 37 4307532035 525,00€ 20/09/2005 “ 22/09/2005 38 8407532052 550,00€ 31/08/2005 “ 01/09/2005 39 2607532080 525,00€ 08/09/2005 “ 09/09/2005 40 1707532081 750,00€ 20/09/2005 “ 15/09/2005 41 8807532127 525,00€ 03/10/2005 “ 04/10/2005 42 5207532131 425,00€ 11/10/2005 “ 13/10/2005 43 3407532133 525,00€ 24/10/2005 “ 31/10/2005 44 1607532135 425,00€ 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07/09/2006 88 6730048707 525,00€ 26/08/2006 “ 31/08/2006 89 8330048716 650,00€ 30/09/2006 “ 04/10/2006 90 5532952953 550,00€ 09/10/2006 “ 11/10/2006 91 1032952958 525,00€ 22/10/2006 “ 24/10/2006 92 8932952960 650,00€ 17/10/2006 “ 18/10/2006 93 7132952962 525,00€ 21/11/2006 “ 22/11/2006 94 6232952963 625,00€ 28/10/2006 “ 30/10/2006 95 3532952966 625,00€ 04/11/2006 “ 06/11/2006 96 3432953020 825,00€ 30/11/2006 “ 05/12/2006 97 2532953021 725,00€ 26/11/2006 “ 28/11/2006 98 7132953059 725,00€ 11/12/2006 “ 14/12/2006 99 3532953063 525,00€ 06/12/2006 “ 07/12/2006 100 1732953065 725,00€ 17/12/2006 “ 19/12/2006 101 6032953071 725,00€ 27/12/2006 “ 28/12/2006 102 0632953077 725,00€ 03/01/2007 “ 05/01/2007 103 2536865225 425,00€ 12/01/2007 “ 25/01/2007 104 9636865271 425,00€ 08/02/2007 “ 09/02/2007 105 1336865291 525,00€ 26/02/2007 “ 26/02/2007 106 7436865295 575,00€ 28/02/2007 “ 01/03/2007 107 5236865319 350,00€ 28/02/2007 “ 02/03/2007 108 4336865320 525,00€ 19/03/2007 “ 20/03/2007 109 5736865340 275,00€ 28/02/2007 “ 13/03/2007 110 4941400231 525,00€ 28/03/2007 “ 10/04/2007 111 2741400255 525,00€ 18/04/2007 “ 24/04/2007 112 8841400259 525,00€ 28/04/2007 “ 02/05/2007
- Os 6 cheques do “ Banco (...)”, da conta nº 7680521061, foram levantados pelo arguido B..., no valor total de € 13 095,00, a saber: i. Cheque nº 1418397410, no valor de € 850,00, emitido a 12 de julho de 2004, pago na instituição de crédito; ii. Cheque nº 1418399350, no valor de € 1 420,00, emitido a 6 de dezembro de 2005, pago na instituição de crédito; iii. Cheque nº 1418399544, no valor de € 4 000,00, emitido a 18 de janeiro de 2006, pago na instituição de crédito; iv. Cheque nº 1418400999, no valor de € 3 000,00, emitido a 2 de maio de 2006, pago na instituição de crédito; v. Cheque nº 1418400417, no valor de € 1 500,00, emitido a 6 de julho de 2006, pago na instituição de crédito; vi. Cheque nº 1418402551, no valor de € 2 325,00, emitido a 13 de novembro de 2006, pago na instituição de crédito.
- Não foram encontrados na contabilidade do “ A...” documentos de suporte que justifiquem a utilização de tais montantes e, por conseguinte, o seu levantamento, através de cheque, diretamente ao balcão.
- Na contabilidade da instituição não existia uma «conta caixa» (conta 11) ou, pelo menos, os balancetes não refletem a existência de uma «conta caixa» (Apenso 1).
- Não existindo uma «conta caixa», todos os movimentos financeiros da instituição – entradas e saídas de dinheiro – passavam pela «conta bancos» (conta 12), mais concretamente, todas as saídas de dinheiro – pagamentos – eram contabilizadas na «conta bancos», efetuadas através da emissão de cheques ou transferência bancária.
- Tal apenas não acontecia relativamente a compras de reduzido valor, que poderiam eventualmente ser pagas em numerário.
- Constatou-se a existência de diferenças entre os valores efetivamente pagos pelos utentes nas diversas valências analisadas com os valores que se encontram refletidos nos balancetes mensais elaborados pela “ TT...”, estes últimos elaborados com base nos documentos preenchidos e assinados pelo arguido B... e por este entregues mensalmente ao gabinete de contabilidade.
- O arguido B..., ao elaborar tal documento, que se destinava a entregar na contabilidade, dele fazia constar um valor muito inferior àquele que efetivamente havia recebido dos utentes, ou seja, fazia constar falsamente de tal documento facto juridicamente relevante com intenção de se apropriar dos valores recebidos e não declarados e, dessa forma, tal não ser percetível na contabilidade.
- São patentes as discrepâncias entre os valores pagos pelos utentes e devidamente registados nos mapas elaborados pelos serviços administrativos e as declarações assinadas pelo arguido B..., designadamente no que respeita aos valores que constam nos balancetes analíticos, no que toca à valência lar.
- Com efeito, o “ A...”, no que respeita aos montantes das mensalidades pagas pelos utentes na valência lar (conforme mapas de pagamento elaborados pela encarregada de serviços gerais), recebeu os seguintes valores: i. Ano de 2005: € 130 020,88; ii. Ano de 2006: € 126 554,22; iii. Ano de 2007: € 123 311,72; iv. Total: € 379 886,
- Todavia, de acordo com os documentos entregues pelo arguido B..., no que se refere aos montantes das mensalidades da valência lar, refletidos nos balancetes mensais elaborados pela “ TT...” (empresa de contabilidade), no mesmo período os valores refletidos como recebidos foram os seguintes: i. Ano de 2005: € 97 468,00; ii. Ano de 2006: € 107 082,36; iii. Ano de 2007: € 114 420,92; iv. Total: € 318 971,
- O arguido B..., na qualidade de presidente da direção do “ A...”, todos os meses emitia o documento denominado “declaração”, que entregava na “ TT...”, empresa que efetuava a contabilidade, a qual era por si assinada, onde se fazia constar o seguinte “a Direcção do A..., declara que recebeu no mês_________ de _______ a importância de ____________ (escudos), provenientes dos utentes internados na valência do Lar”.
- Assim, durante os anos de 2005, 2006 e 2007, o arguido B..., contra a realidade dos factos e com o intuito de se apropriar de valores que sabia não lhe pertenciam, fez constar que tinha recebido valores muito inferiores àqueles que efetivamente haviam sido pagos pelos utentes, designadamente: i. Nos meses de Janeiro de 2005 a Agosto de 2005 fez constar nessas declarações ter recebido € 6 000,00; ii. Nos meses de Setembro de 2005 a Dezembro de 2005 fez constar nessas declarações ter recebido € 2 000,00; iii. Nos meses de Janeiro de 2006 e Fevereiro de 2006 fez constar nessas declarações ter recebido a quantia de € 9 407,06; iv. Nos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2006 fez constar nessas declarações ter recebido a quantia de € 8 120,00; v. No mês de Agosto de 2006 fez constar nessas declarações ter recebido a quantia de € 8 320,00; vi. No mês de Setembro de 2006 fez constar nessa declaração ter recebido a quantia de € 8 644,
- A partir do mês de Abril de 2007, o documento emitido passou a denominar-se «Receita do Lar», sendo que nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, o arguido fez constar desse documento ter recebido a quantia de € 8 711,
- Sucede que, de acordo com os elementos dos serviços administrativos que contabilizaram os valores recebidos em dinheiro e transferências bancárias, foram pagos pelos utentes da valência lar, os seguintes montantes: i. No mês de Janeiro de 2005 – € 10 240,12; ii. No mês de Fevereiro de 2005 – € 10 330,12; iii. No mês de Março de 2005 – € 10 890,62; iv. No mês de Abril de 2005 – € 11 460,12; v. No mês de Maio de 2005 – € 11 017,12; vi. No mês de Junho de 2005 – € 10 722,12; vii. No mês de Julho de 2005 – € 10 997,12; viii. No mês de Agosto de 2005 – € 10 352,12; ix. No mês de Setembro de 2005 – € 11 020,62; x. No mês de Outubro de 2005 – € 10 948,12; xi. No mês de Novembro de 2005 – € 10 860,00; xii. No mês de Dezembro de 2005 – € 11 182,06; xiii. No mês de Janeiro de 2006 – € 11 732,06; xiv. No mês de Fevereiro de 2006 – € 11 734,56; xv. No mês de Março de 2006 – € 10 724,56; xvi. No mês de Abril de 2006 – € 10 454,56; xvii. No mês de Maio de 2006 – € 10 739,56; xviii. No mês de Junho de 2006 – € 9 984,56; xix. No mês de Julho de 2006 – € 10 104,56; xx. No mês de Agosto de 2006 – € 10 429,56; xxi. No mês de Setembro de 2006 – € 10 673,56; xxii. No mês de Outubro de 2006 – € 10 029,56; xxiii. No mês de Novembro de 2006 – € 10 255,56; xxiv. No mês de Dezembro de 2006 – € 9 691,56; xxv. No mês de Janeiro de 2007 – € 9 783,56; xxvi. No mês de Fevereiro de 2007 – € 9 988,56; xxvii. No mês de Março de 2007 – € 10 299,56; xxviii. No mês de Abril de 2007 – € 10 534,56; xxix. No mês de Maio de 2007 – € 10 179,56; xxx. No mês de Junho de 2007 – € 10 473,56; xxxi. No mês de Julho de 2007 – € 10 753,56; xxxii. No mês de Agosto de 2007 – € 10 448,56; xxxiii. No mês de Setembro de 2007 – € 10 523,56; xxxiv. No mês de Outubro de 2007 – € 10 206,56; xxxv. No mês de Novembro de 2007 – € 10 075,56; xxxvi. No mês de Dezembro de 2007 – € 9 944,
- A diferença entre os montantes recebidos e declarados, durante estes anos, na valência lar, foi de € 60 915,
- Acresce que, confrontando os valores constantes no mapa de comparticipações da Segurança Social, referentes aos meses de Agosto e Setembro de 2005, verifica-se que os montantes referentes a cada uma das valências (Lar, CD e SAD) não correspondem aos valores inscritos nos acordos que constam a fls. 2187 a 2189, como a seguir se exemplifica em relação à valência lar: i. 12 utentes × € 311,29 (valor de comparticipação) = € 3 735,48; ii. 25 utentes x € 311,29 – (valor de comparticipação) = € 7 782,
- O arguido B... preencheu, assinou e entregou na “ TT...” as declarações que constam do volume I dos autos e no apenso 1, com valores diferentes daqueles que efetivamente foram recebidos pela instituição em cada uma das valências, com o objetivo de adulterar a contabilidade e assim poder esconder e/ou encobrir os cheques da instituição que levantou diretamente ao balcão, para os quais não foi encontrado suporte legal e de cujos valores monetários se apropriou.
- A diferença entre o valor efetivamente pago pelos utentes na valência lar e o valor refletido nos balancetes analíticos nos anos de 2005, 2006 e 2007, é de € 60 915,54 e os 111 cheques da “Caixa de Crédito (...)” levantados diretamente ao balcão pelo arguido B... totalizam o montante de € 61 360,00, valor este do qual o referido arguido, por força das funções que desempenhava e por ter acesso a tais montantes, se apropriou de forma indevida.
- No dia 4 de julho de 2006, foi depositado na agência de Gouveia da “Caixa (...)”