Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3391/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA Descritores: PROCESSO INVENTÁRIO: RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROVAS Data do Acordão: 12/09/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: CÓDIGO PROCESSO CIVIL Legislação Nacional: ART. S 1349º E 1348º DO C. P. C. Sumário: I- No actual regime do CPC, ao contrário do que sucedia no primitivo regime desse diploma, com a requerimento de reclamação apresentado contra a relação de bens deve o reclamante indicar ou oferecer, desde logo aí, os meios de prova que entenda serem necessários para fazer valer a sua pretensão (tal como deve suceder com o cabeça-de-casal, no caso de não confessar a existência de bens). II- E não o havendo feito, não tem o reclamante que ser depois notificado para o fazer e nem sequer o juíz está vinculado ao dever de oficiosamente efectuar diligências com vista a suprir tal omissão, devendo, sem mais, indeferir a reclamação. III- As únicas pessoas que cuja obrigatoriedade de notificação, para apresentarem as suas provas, a lei impõe são, no caso de existirem, os restantes interessados a quem se reconheça legitimidade para se pronunciarem sobre a questão. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra*** I- Relatório 1- No 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra correm os seus termos os autos de inventário judicial (para partilha dos bens do extinto casal), nos quais é requerente, Anabela Gaudêncio Carvalho Henriques, e requerido, desempenhando as funções de cabeça-de-casal, Carlos Alberto dos Santos Henriques. Apresentada que foi a relação de bens pelo c.c. veio a interessada, Anabela, dela reclamar, acusando, além do mais, a falta de relacionação, no passivo, de uma dívida à “P.T. Comunicações, S.A.”; no valor de euros 5.000, alegando ainda encontrar-se a correr o correspondente processo de execução sumária, autuado como o nº 42-A/2000, no 5º Juízo Cível de Coimbra. Notificado que foi o c.c. para se pronunciar sobre tal reclamação, veio o mesmo dizer, no que à mesma concerne, desconhecer, por completo, tal divida, alegando ainda nunca ter sido citado para os termos do sobredito processo de execução. Foi depois proferido, pelo sr. juíz do processo, o despacho, cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 27/28 destes autos, no qual, considerando não ter sido apresentada qualquer prova pela reclamante sobre a existência da alegada dívida que reclamou - sendo certo que era sobre ela que incidia o ónus da prova da sua existência nos termos do artigo 342 do CC -, ordenou que fossem remetidos para os meios comuns (a fim de aí discutirem a existência ou não dessa reclamada divida). 2- Não se conformando com o aludido despacho, a autora dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo, com efeito devolutivo, e a subir, em separado dos autos principais, no momento em que se convocasse a conferência de interessados. 3-1 Nas suas alegações de recurso, apresentadas a fls. 6/10 destes autos , a ora agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1-....O meritíssimo Juíz “a quo” não procedeu à correcta interpretação dos artigos 1348º e 1349º do C. P. Civil. 2- Consideramos que é numa fase seguinte e somente se o cabeça de casal não relacionar a verba ou negar a sua existência que hão-de ser notificados os interessados para a apresentar as provas. 3- O artigo 1348 nº 1 não refere que as provas hão-de ser apresentadas com os respectivos requerimentos, como, ao invés, está expressamente determinado para a oposição ao inventário ou impugnação da legitimidade de interessado em inventário, consignado no nº 2 do artº 1344 do C.P.C. 4- Assim, por interpretação “a contrário” do artº 1348º do C. P. Civil, pela sua análise comparativa com o disposto no art. 1344º nº 2 do C. P. Civil, não era exigível à reclamante que apresentasse a prova no requerimento de reclamação. 5- Deveria a reclamante, após a não relacionação e não reconhecimento de dívida por parte do cabeça de casal, ser notificada para, nos termos e para os efeitos do artº 1349º, nº 3 do C.P.C., apresentar prova. 6- Aliás, o artº 1349º nº 3, remete para a tramitação do artº 1344º, nº 2, ambos do C. P. Civil. Assim, poderia oficiosamente o Tribunal “a quo” determinar a notificação da “à “P.T. Comunicações, S.A.” para se pronunciar sobre a existência da dívida ou não dado que pela data do processo executivo – ano 2000 – se infere que se trata de uma dívida contraída na pendência do matrimónio dissolvido, pelo que é dívida comum do casal.” Pelo que terminou pedindo a revogação do despacho recorrido, devendo, em consequência, ser fixado prazo à reclamante/recorrente para apresentação de prova. 4- Pelo c.c., ora agravado, foram apresentadas, as fls. 19/20, contra-alegações, pugnando, pelas razões aí aduzidas, pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.*** II- Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. 1- Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define objecto e delimita o âmbito dos recursos, isto é, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC, bem ainda, a esse propósito, entre muitos outros, Acs da RC de 5/11/2002; do STJ de 27/9/94, de 13/3/91, de 25/6/80, e da RP de 25/11/93, respectivamente, in “CJ, Ano XXVII, T5, pág 15; CJ, Acs. do STJ, Ano II, T3 – 77; Act. Jur. Ano III, nº 17, pag. 3; BMJ nº 359-522 e CJ, Ano XVIII, T5 –232). Compulsando os autos e calcorreando as conclusões do recurso, verifica-se que única questão que aqui nos foi submetida a apreciação consiste em saber se, no caso, em apreço – tal como, aliás, em temos gerais -, a ora agravante, com o requerimento em que reclamou a falta de relacionação pelo c.c. da sobredita dívida, deveria ter logo aí indicado a respectiva prova (por a tal estar legalmente obrigada a fazê-lo) tendente a demonstrar a sua alegada existência, ou, pelo contrário, tendo o c.c. negado ou impugnado, mais tarde, a sua existência, deveria então o sr. juíz do processo ter ordenado, antes de mais, a notificação da reclamante/ora agravada para apresentar as correspondentes provas? Vejamos. Na primitiva redacção do CPC de 1961, referente à matéria de acusação de falta de bens na relação apresentada pelo cabeça-de-casal, dispunha o nº 1 do artº 1342 que “acusando-se a falta de bens na relação apresentada, é o cabeça-de-casal notificado para os relacionar ou dizer o que se lhe oferecer” e nº 3 que “se negar (referindo-se ao c.c.) a existência dos bens ou a obrigação de os relacionar, o juíz convidará os interessados a produzirem quaisquer provas, mandará proceder às diligências que julgue necessárias e por fim decidirá se os bens devem ser relacionados”. (sublinhado nosso) Como é sabido, o DL nº 227/94 de 8/9 veio trazer grandes alterações ao regime do processo de inventário (regulado no aludido CPC). E entre essas alterações ressaltam-se aquelas que tinham a ver com o regime das oposições e impugnações. E nesses termos o artº 1344, nº 1, desse mesmo diploma legal passou a dispôr-se que “deduzida a oposição ou impugnação, nos termos do artº anterior, são notificados para responder, em 10 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada”, enquanto o nº 2 desse mesmo normativo passou a estabelecer que “as provas são indicadas com os requerimentos e as respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juíz, é a questão decidida...”. (sublinhado nosso). Como é sabido, a reforma entretanto introduzida no CPC pelos DLs nº 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9, absorveu, em tal regime, a normatividade nuclear do citado DL nº 227/94 e /ou o sentido do mesmo. Assim e a título de exemplo, - e tendo sempre presente o caso em apreço - e tal como refere, em comentário, Abílio Neto (in “Código do Processo Civil Anotado, 17ª ed., notas 1, págs. 1314 e 1316”), nos nºs 1 a 5 do actual artº 1348 “a reforma de 95 limitou-se a ampliar os prazos nele fixados, mantendo a anterior redacção introduzida pelo DL nº 227/94, de 8/9”, enquanto que no que concerne ao artigo 1349 “a reforma de 95 limitou-se, no nº 1, a elevar de 8 para 10 dias o prazo nele fixado, mantendo no demais a redacção DL nº 227/94, de 8/9”. Como resulta do actual artº 1345, nºs 1 e 2, do CPC/95 - diploma ao nos referiremos sempre que mencionemos somente o normativo sem a indicação da sua origem – da relação de bens devem fazer parte as dívidas (activas ou passivas, acrescentamos nós), as quais devem, todavia, ser relacionadas em separado, e sujeitas a numeração própria. Ora dispõe, o nº 1 do actual artigo 1348 que “apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha”. Por sua vez, preceitua o nº 1 do artº 1349 que “quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação no prazo de 10 dias”, enquanto no seu nº 3 estatui que “não se verificando a situação prevista no número anterior – referindo-se, acrescentamos nós, à situação em que o cabeça-de-casal confessou a existência dos bens cuja falta foi reclamada – notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no nº 2 do artº 1344, e decidindo o juíz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação...”. (sublinhando nosso) Por fim, preceitua o nº 2 do citado artº 1344 que “as provas são indicadas com os requerimentos e respostas....”. (sublinhado nosso) Com é sabido as reclamações são, em princípio, apresentadas através de requerimentos (vidé Carvalho de Sá, in “Do Inventário, 1996, pags. 111 e sgts” e Abílio Neto in “ob. cit. pág. 1316” ). Ora do confronto de tais dispositivos legais, ter-se-á, sem dúvidas, de concluir: Que no actual regime do CPC, ao contrário do que sucedia no primitivo regime desse diploma, com a requerimento de reclamação apresentado contra a relação de bens (vg acusando-se a falta de alguns ou outra qualquer inexactidão) deve o reclamante indicar ou oferecer, desde logo aí, os meios de prova que entenda serem necessários para fazer valer a sua pretensão. Obrigação essa a que depois também está sujeito o cabeça-de-casal, aquando do seu requerimento de resposta – e no caso desta não ir ao encontro da pretensão do reclamante, nomeadamente confessando a existência dos bens reclamados. E não o havendo feito não tem o reclamante que ser depois notificado para o fazer e nem sequer o juíz está vinculado ao dever de oficiosamente efectuar diligências com vista a suprir tal omissão, devendo, sem mais, a reclamação ser indeferida. As únicas pessoas que cuja obrigatoriedade de notificação, para apresentarem as suas provas, a lei impõe são, no caso de existirem, os restantes interessados a quem se reconheça legitimidade para se pronunciarem sobre a questão. No mesmo sentido veja-se, sobre a mesma questão, Ac. do STJ de 9/2/1998, in “CJ, Acs. do STJ, Ano VI, T1 – 54” e Ac. da RC de 16/5/2000”). Posto isto, voltando-nos já para o nosso caso em apreço, e dado que a ora agravante não ofereceu qualquer prova aquando da apresentação da sobredita sua reclamação, bem andou o sr. sr. juíz do tribunal a quo quando não notificou a mesma para a apresentar os correspondentes meios de prova (muito embora se nos afigure que melhor seria, quando decidiu o incidente, indeferi-lo simplesmente, em vez de ter remetido os interessados para os meios comuns para apreciação da questão em causa).*** III- Decisão Assim em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso (de agravo), confirmando-se a decisão do despacho recorrido. Custas pela agravante – muito embora se tenha em consideração que mesma goza, até ao momento, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas (cfr. fls. 26).
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.