Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1665/05 Nº Convencional: JTRC Relator: MONTEIRO CASIMIRO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL Data do Acordão: 09/27/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: PORTARIA Nº 982-C/99 Sumário: Se a entidade expropriante, ao recorrer para o Tribunal, apenas pôs em crise a classificação da parcela expropriada, alegando ser de a classificar como de solo industrial, é de manter a indemnização encontrada pelos árbitros, se estes e os peritos foram unânimes em classificar tal parcela como de solo para construção condicionada. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: O Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR), mediante declaração de utilidade pública inserta na 2ª Série do D.R. nº 251, de 30/10/2000, procedeu à expropriação da parcela 13, pertencente a A... e a B..., destinada à construção da obra VICEG – Via de Cintura Externa da Guarda. A referida parcela tem a área de 5402 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de S. Vicente, Guarda, inscrito na matriz rústica sob o artº 618 e descrito na Conservatória sob o nº 1833.* Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se à arbitragem, tendo os árbitros, em 06/05/2001, fixado o montante indemnizatório de 11.630.655$00.* Os autos foram remetidos ao Tribunal da comarca da Guarda, tendo, por despacho de 25/03/2002, sido adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela de terreno em causa.* O expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, impugnando a avaliação da parcela de terreno com 1756 m2, que, segundo o PDM da Guarda, é classificada como solo apto para construção industrial e não para o de construção fixado pela Portaria nº 982-C/99, de 30 de Outubro, como foi feito pelos árbitros, pelo que tal custo seria o de 1.875$00/m2, longe dos 4.286$00/m2 apurados pelos mesmos árbitros. Em consequência, pugna pela fixação da indemnização no montante global de 6.451.000$00, ou 32.177,45 €.* Os expropriados defenderam a improcedência do recurso, devendo fixar-se a indemnização em 11.630.655$00, valor fixado pelos árbitros.* Ordenada a avaliação, os peritos, por unanimidade, quantificaram a indemnização global em 37.790,01 €, que corresponde a área de construção (26.340,01 €), a pomar (11.450,00 €) e a lameiros (6.780,00 €).* Por despacho de 04/06/2003 (fls. 215), foi anulado o relatório dos peritos na parte em que em que se pronunciou sobre o montante indemnizatório do pomar e dos lameiros, por não ter sido impugnado.* Foi proferida sentença que, em relação à sub-parcela de 1756 m2 (área de construção), considerou ser de manter a indemnização encontrada pelos árbitros, no montante de 37.542,80 €, fixando a indemnização global em 58.013,47 €.* O expropriante recorreu da decisão, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 – O tribunal a quo veio fixar que a justa indemnização a atribuir à parcela teria por base o valor apurado em sede de arbitragem. 2 – Dado que a expropriante no recurso da decisão arbitral apenas impugnou a classificação do terreno e não o valor a este atribuído. 3 – No entanto tal não corresponde à verdade, dado que, a expropriante expressamente aí impugna a aplicação da Portaria nº 982-C/99, de 30 de Outubro. 4 – E veja-se que a aplicação de tal Portaria estava errada, pois os peritos avaliadores não a utilizaram. 5 – Assim sendo tal matéria não transitou em julgado, pelo que deveria o Tribunal a quo ter conhecido a avaliação efectuada pelos peritos e atribuído a indemnização com base no valor por estes apontado, dado que este não contem nenhuma obscuridade ou contrariedade à lei.* Foi apresentada contra-alegação a defender a manutenção da sentença.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* Na sentença deu-se como provado o seguinte: 1 – Por despacho de fls. 99, foi adjudicada à expropriante uma parcela de terreno com o nº 13, com a área de 5.402 m2, sita na freguesia de S. Vicente, Guarda, inscrita na matriz sob o artº 618 e descrita na Conservatória do registo Predial da Guarda sob o nº
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