Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2493/10.9TACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALICE SANTOS Descritores: CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO SACADOR Data do Acordão: 09/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 3º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 1º-A DO DEC. LEI 454/91 DE 28/12 Sumário: 1 - Nos termos do artº 1º-A do Dec. Lei 454/91 de 28/12, apresentado a pagamento um cheque que não tenha provisão, a instituição de crédito notificará o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação. 2.- A omissão de tal notificação não constitui condição objetiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão Decisão Texto Integral: 1 14 No processo comum, supra identificado após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: - Absolveu a arguida A... dos factos e crime de cuja prática vem acusada. - condenou o arguido B..., pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11º n.º 1 al.
(1968), pgs.59 e ss., RLJ ano 105 pg. 140 e 141. Resta dizer que, se é certo que a testemunha Maria Clara Pereira, mãe da arguida e mulher do arguido, sustentou que se dirigiu às Finanças para pagar o cheque em causa nos autos e que o funcionário das Finanças recusou tal pagamento, a verdade é que tais declarações não convenceram o Tribunal. Efectivamente, desde logo a testemunha Carlos Almeida, funcionário das Finanças de Coimbra, embora não se recordasse da situação em causa nos autos, explicou que quando os cidadãos pretendem pagar os impostos, ele explica como o podem e devem fazer. Aliás, é natural que assim seja, pois o objectivo das Finanças não é dificultar os pagamentos mas sim obter esses pagamentos. E; dizem-nos as regras da experiência e do normal acontecer que, caso de facto existisse um verdadeiro empenho dos arguidos em pagar a quantia em causa nos autos à Fazenda Nacional, teriam feito mais diligências do que uma ida da testemunha Maria Clara Pereira à Repartição de Finanças. * Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelos recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. Questões a decidirem: - Se a notificação a que alude o artº 1º A do DL nº 454/91 de 28/12 é uma condição objectiva de punibilidade; A questão que se levanta no presente recurso é a de saber se é condição objectiva de punibilidade a notificação a que alude o artº 1º-A do DL nº 454/91 de 28/12. Esta questão já foi debatida e apreciada por esta Relação no ac. de 23/05/2007, Proc. 81/04.8PECBR relatado pelo Exmo Desembargador Esteves Marques e que seguiremos de perto. O Dec. Lei 316/97, de 19 de Novembro, veio no seu artº 2º, aditar ao Dec. Lei 454/91, de 28 de Dezembro, entre outros, o artigo 1º-A, com a seguinte redacção: “1 - Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notificará o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação. 2 - A notificação a que se refere o número anterior deve, obrigatoriamente, conter:
- a)A indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;
- b)A advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3., e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. 3 - A regularização prevista no nº 1 faz-se mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador do cheque, ou pagamento directamente a este, comprovado perante a instituição de crédito sacada, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais.”. Prevê-se assim claramente nessa disposição legal, o dever da entidade bancária, uma vez verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sendo que a omissão dessa notificação constitui contra-ordenação ( artº 14º nº 2
- b)do Dec. Lei 454/91). Por outro lado essa falta de regularização por parte do sacador, põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque ( artº 1º nº 2 do DL 454/91), implicando a rescisão da convenção do cheque e, consequentemente a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3º, e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. Ainda de harmonia com o artº 2º desse diploma, a inclusão nessa listagem determina para qualquer outra instituição de crédito a imediata rescisão de convenção de idêntica natureza, bem como a proibição de celebrar nova convenção, durante os dois anos seguintes, contados a partir da data da decisão de rescisão da convenção. Assim a referida notificação opera no âmbito das relações contratuais entre banco e o titular dos cheques, por forma a permitir que este regularize no mencionado prazo a situação, e a sua responsabilidade criminal se extinga (artº 11º nº 5 do DL 454/91). Não se vislumbra pois onde é que tal exigência possa consubstanciar uma condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão. A seguirmos o entendimento do recorrente, a omissão de notificação por parte da entidade bancária traduzir-se-ia num claro benefício para o sacador, que por essa forma deixaria de poder ser perseguido criminalmente, apesar de ter sido apresentada queixa contra ele. Ora tal entendimento está manifestamente ao arrepio dos objectivos que estiveram subjacentes às alterações introduzidas pelo Dec. Lei 316/97, como se escreve no seu preâmbulo “ A tutela penal do cheque..... visa sobretudo a protecção do respectivo tomador, conformando-se o respectivo crime, qualquer que seja a modalidade da acção típica, como de natureza patrimonial, desde logo pela exigência do prejuízo patrimonial como seu elemento constitutivo”. As condições de punibilidade da emissão de cheque sem provisão estão pois expressamente previstas na parte final do n.º 1 do art. 11.º - apresentação do cheque a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, entre as quais não se conta a notificação a que alude o artº 1ºA. Em suma se dirá que a omissão da notificação a que alude o artº 1º-A do Dec. Lei 454/91 de 28/12, não constitui condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão Cfr. neste sentido AcRG 03.02.24, CJ 1/03, 298, AcRG 04.01.12, CJ ¼, 295, AcRL 05.04.07, CJ 2/05, 138.. Pelo que, não é relevante constar dos factos provados que os arguidos não receberam a notificação a que alude o artº 1º-A do DL 454/91. Assim, nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso interposto e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs. Coimbra, Alice Santos Belmiro Andrade