Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1683/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. JAIME FERREIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA Data do Acordão: 06/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: GOUVEIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO Decisão: PROCEDENTE Legislação Nacional: ARTºS 29º, Nº 1; 154º, NºS 1 E 3;157º ; 159º ; 160º E 175º, TODOS DO CPEREF E 610º A 618º DO C. CIV. . Sumário: I – Não faz qualquer sentido pretender-se, com a declaração de falência, a apreensão de bens regularmente vendidos anteriormente pelo falido , na medida em que os bens vendidos já não são propriedade do falido nessa data e , por conseguinte, não integram a massa falida . II – O que não impede o liquidatário judicial da falência de usar da possibilidade de impugnar ( impugnação pauliana ) em benefício da massa falida a referida venda , nos termos dos artºs 157º, 159º e 160º do CPEREF. III – Tal alienação, porém, também pode ser impugnada por qualquer credor do vendedor, se se verificarem as circunstâncias assinaladas nos artºs 610º e 612º do C. Civ., caso em que, uma vez julgada procedente a impugnação, é apenas esse credor quem tem direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, sendo que os efeitos dessa impugnação apenas aproveitam a esse credor – artº 616º, nºs 1 e 4, do C.Civ. IV – Nessa medida, o prosseguimento da acção de impugnação pauliana instaurada por um credor do falido nenhum reflexo ou efeito tem no processo falimentar posterior, nem aproveita aos demais credores do falido, razão pela qual não deve a acção de impugnação pauliana ser declara extinta, por inutilidade superveniente dessa lide . Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, O BB, com sede na Rua CC, em Lisboa, instaurou contra o DD , com sede em Gouveia, e contra a sociedade “ EE “, com sede na Av. FF, em Gouveia, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a ver reconhecida e decretada a ineficácia, relativamente ao Autor, da compra e venda celebrada em 27/03/2002, entre as Rés, podendo o A. executar os imóveis transmitidos, na medida do seu interesse e até ao limite do seu crédito, com o consequente cancelamento dos registos efectuados a favor do dito Município . Para tanto e muito em resumo, alegou o A. ter celebrado com a 2ª Ré, em 27/11/1998, um acordo de consolidação de dívida e contrato de mútuo, mediante o qual essa Ré declarou ser devedora ao A. de € 324.218,63 . Como a 2ª Ré cessou a sua actividade industrial, o A. procedeu à resolução desse acordo, por carta datada de 16/05/2002, face ao que devem considerar-se imediatamente vencidos todos os créditos do A., os quais montam a : € 540.364,40 de capital em dívida e a € 25.185,40 de juros de mora . Que o A. também procedeu a desconto de 10 letras de câmbio sacadas pela dita Ré, no valor global de € 180.473,09, a que acrescem juros de mora vencidos no montante de € 3.707,56 . Que tendo a 2ª Ré , no dia 27/03/2002, celebrado uma escritura pública de compra e venda com o 1º Réu, relativo a todo o seu património, designadamente dos prédios que identifica, o que foi feito com consciência do prejuízo que assim causavam ao Banco Autor e restantes credores, pelo que deve dar-se satisfação ao pedido deduzido, pois que com tal acto se tornou impossível a satisfação dos créditos do Autor. II Contestou o DD, alegando, muito em resumo, que à data da celebração da referida escritura de compra e venda desconhecia se a EE tinha dívidas e qual o seu montante e respectivos credores, além de que essa Ré era detentora de património que excedia os bens que lhe foram por ela vendidos . Que foi pago o preço que era possível obter pela venda dos bens transmitidos, pelo que não houve prejuízo para os credores da 2ª Ré . Terminou pedindo a improcedência da acção , com a sua absolvição do pedido. III Na sequência da junção da certidão de fls. 117 a 119, da qual resulta ter a sociedade Ré sido declarada falida por sentença de 22/07/2002, transitada em julgado em 5/09/2002, foi essa Ré citada na pessoa do seu liquidatário judicial nomeado . Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, a considerar regular o processado e a seleccionar, de entre a matéria alegada, os factos tidos como relevantes para efeito de instrução e de discussão da causa , do que houve reclamação apresentada pelo DD , a qual ainda não foi apreciada . Designada data para audiência e uma vez esta iniciada, logo no seu início foi proferido despacho, no qual se faz referência ao facto de, na pendência desta acção, ter a Ré “ EE “ sido declarada falida, por sentença transitada em julgado a 5/09/2002, na sequência do que foi decidido declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º do CPC. IV Desse dito despacho interpôs recurso o A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo . Nas alegações que apresentou o Agravante concluiu da seguinte forma : 1 – A declaração superveniente de falência da vendedora dos bens objecto de impugnação pauliana não deve determinar a inutilidade da lide, com a consequente extinção da instância . 2 – Nas acções paulianas propostas antes da declaração de falência do transmitente, deve o pedido inicial de ineficácia relativamente ao autor / credor, com consequente direito de execução do bem no património do adquirente, ser oficiosamente convolado para a consequência juridicamente admissível, ou seja, a reversão a favor da massa falida . 3 – A tanto o impõe o regime previsto nos artºs 154º a 160º do CPEREF e o permite o disposto nos artºs 663º e 664º do CPC . 4 – Por outro lado, nada obsta a que, oficiosamente, o Tribunal decrete a nulidade dos negócios impugnados, se verificados os pressupostos factuais, ainda que tal nulidade não tenha sido peticionada . 5 – Não estão verificadas as circunstâncias processuais para que se conclua pela inutilidade superveniente da lide, pelo que deverá ser revogado o despacho recorrido, por violação do disposto nos artºs 154º a 160º do CPEREF , 663º e 664º , estes do CPC, ordenando-se o prosseguimento dos autos . V Não foram apresentadas contra-alegações . Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como fora admitido, tendo-se procedido à recolha dos necessários “ vistos “ legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente agravo, o qual, face às supra- -escritas conclusões, se pode resumir à reapreciação do despacho recorrido, isto é, saber-se se uma declaração superveniente de falência ( em relação à propositura de uma acção de impugnação pauliana na qual se alega ter o falido sido vendedor de bens do seu activo) do vendedor de bens objecto de impugnação pauliana deve ou não determinar a extinção desta instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide . Para tanto e como elementos de facto a considerar para tal apreciação, resultantes dos próprios autos, salientam-se os seguintes : 1 – A presente acção declarativa para exercício do direito de impugnação pauliana por parte do Autor, foi instaurada em 16/07/2002 ( conforme fls. 2 dos autos ) . 2 – A escritura de compra e venda de bens do património da sociedade “ EE “, celebrada entre os R.R., e a que o A. se reporta, é datada de 27/03/2002 ( conforme certidão de fls. 53 a 58 ) . 3 – Por sentença do Tribunal Judicial de Seia proferida em 22/07/2002 e transitada em julgado em 05/09/2202, foi a sociedade Ré declarada falida ( certidão de fls. 117 a 119 ) . 4 – o aqui Autor logrou obter registo predial da presente acção já após o registo de aquisição dos bens pelo DD ( certidão de fls. 123 a 134 ) . Apontados os factos a considerar na discussão que se impõe, deles resulta que em 27/03/2002, entre os aqui R.R. foi outorgada escritura pública de compra e venda , pela qual foi transferida a favor do Réu DD a propriedade de três prédios urbanos que à Ré “ EE “ à data pertenciam. Assim tendo sido, forçoso é admitir que nessa data foi transmitida a propriedade sobre esses bens , tanto mais que nessa transmissão foi observada a forma legalmente exigível para o acto, conforme resulta dos artºs 874º ; 875º ; 879º, al.
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