Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2228/07.3TXCBR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL AUDIÇÃO DO CONDENADO Data do Acordão: 05/06/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 119º,122º E 485º CPP, 94º D.L. 783/76-29/10 Sumário:
(1982), «Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.». Através do instituto da liberdade condicional incentiva-se e auxilia-se o condenado a, uma vez colocado em meio livre, não recair na prática de novos delitos, permitindo-lhe uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais. 2. A colocação do condenado em liberdade condicional depende da verificação, em cada caso concreto, dos pressupostos previstos no art. 61º, do C. Penal. A concessão da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado (nº 1, do artigo citado). A liberdade condicional não obrigatória é concedida quando:
- a)O condenado tiver cumprido metade da pena de prisão e no mínimo de seis meses, se: - Atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existiram fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável; e - A libertação for compatível com a defesa da ordem e da paz social (nº 2 do artigo citado);
- b)O condenado tiver cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses, desde que, atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existiram fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (nº 3 do artigo citado). A liberdade condicional obrigatória é concedida logo que o condenado cumpra cinco sextos das penas de prisão superiores a seis anos (nº 4, do artigo citado). Como se alcança do despacho que concedeu a liberdade condicional ao recluso J..., este iniciou o cumprimento da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 25/05.0TAAVR, pela prática de crime de ameaça e de crime de extorsão. O recluso viu indeferida a concessão de liberdade condicional ao meio da pena [ocorrido a 28 de Fevereiro de 2008], por despacho de 30 de Março de 2008. Os 2/3 da pena ocorreram a 28 de Maio de 2008 e o termo do seu cumprimento a 28 de Novembro de 2008. Na mesma decisão considerou-se que, tendo o condenado, por se encontrar deslocado temporariamente em Aveiro, deixado o consentimento expresso na concessão da liberdade condicional, como consta da acta respectiva, e tendo o mesmo tido uma evolução positiva da sua personalidade e postura que permitem esperar que, posto em liberdade conduza a sua vida de forma responsável, assim se constatando uma prognose positiva de que se verificam as condições propícias e uma bem sucedida aprendizagem da liberdade, e recusa da reincidência, manifestando vontade em se corrigir, e não existindo eco de perturbação da ordem social com o seu regresso a casa, era admissível concluir pela aprendizagem da liberdade com sucesso, foi por estas razões colocado em liberdade condicional. Entendeu-se pois, estarem verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional não obrigatória, previstos no art. 61º, nºs 1 e 3, do C. Penal. No recurso apenas vem questionado o primeiro pressuposto ou seja, o procedimento a observar na audição do recluso e seu consentimento. 3. Entende a Digna Magistrada recorrente que o recluso tem que ser ouvido pelo juiz não podendo tal audição ser substituída por um documento escrito a autorizar e a agradecer a liberdade. Dispõe o art. 61º, nº 1, do C. Penal que, a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. No campo adjectivo, dispõe o art. 485º, nº 2, do C. Processo Penal que, antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento. É certo, como se disse, que o condenado não foi ouvido pessoalmente pela Mma. Juíza de Execução das Penas, como consta da acta de fls. 40 destes autos, que se bastou com o documento de fls. 41 destes autos, que tem o seguinte teor: “Eu J… outoriso a minha liverdade condicional. O meu muito obrigado. Assinado J… Data 16 – Setembro – 2008”. Não se colocando dúvidas sobre a genuinidade do documento, evidente se torna que o recluso deu o seu consentimento escrito à concessão da liberdade condicional. Mas é também evidente que não foi observada a audição pessoal pressuposta no art. 485º, nº 2, do C. Processo Penal. O direito de audiência que se encontra genericamente previsto no art. 61º, nº 1, b), do C. Processo Penal, e que tem manifestações particulares em diversas normas do mesmo código, é decorrência do princípio do contraditório. Embora se trate de direito conferido ao arguido a fim de assegurar as suas garantias de defesa, ele não deixa também de ter aplicação quando passa à condição de condenado, como claramente decorre do referido nº 2, do art. 485º, do C. Processo Penal [que é maus uma manifestação particular daquele direito]. Acontece que o direito de audiência apresenta diversas gradações, não se confundindo com o direito de presença, isto é, o direito de audiência não significa sempre o direito de audiência presencial, comportando outras formas de exercício do contraditório, como seja através da forma escrita (Ac. R. de Coimbra de 21 de Janeiro de 2009, proc. nº 3027/07.8TXCBR, in http://www.dgsi.pt). O âmbito da norma do nº 1, do art. 485º, do C. Processo Penal é mais amplo do que o da norma do nº 1, do art. 61º, do C. Penal. Neste apenas se exige o consentimento, sem indicação de qualquer formalidade, pressupondo apenas uma declaração de vontade livre e esclarecida. Naquele a audição do condenado visa a obtenção do consentimento, mas não só pois que pode este apresentar a sua argumentação quanto à concessão ou não da liberdade condicional indicando provas a produzir. Ora, se nos casos de concessão da liberdade condicional obrigatória se pode aceitar o simples documento de consentimento, sobretudo em situações de alguma urgência [como sucedeu no caso objecto do Acórdão desta Relação acima citado], como dando plena execução ao direito de audiência, já a mesma conclusão não pode ser extraída relativamente aos casos de concessão de liberdade condicional não obrigatória pois que aqui não está apenas em questão o consentimento do condenado mas também a verificação ou não de outros pressupostos materiais. É que, nestes casos, a simples prestação do consentimento, mesmo que por escrito, não tem como consequência necessária – como acontece na liberdade condicional obrigatória – a concessão da liberdade condicional e por isso a sua audição continua a ter como fundamento o exercício do direito de defesa. Foi pois desrespeitado o art. 485º, nº, 2, do C. Processo Penal. 4. Porém, a inobservância do disposto no art. 485º, nº 2, do C. Processo Penal no que respeita à falta de audição presencial do condenado não tem as consequências jurídicas apontadas pela Digna Magistrada recorrente ou seja, a nulidade do art. 119º, nº 1, c), do C. Processo Penal. Vejamos. O art. 118º, nº 1, do C. Processo Penal dispõe que, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. No nosso processo penal as nulidades processuais são pois, taxativas. Quando a lei não comina a nulidade, estamos perante uma irregularidade (nº 2 do mesmo artigo). As nulidades insanáveis previstas no art. 119º, do C. Processo Penal correspondem a violações da lei que abalam a própria estrutura do processo penal, garantido pela Lei Fundamental, como acontece com as garantias de defesa e o princípio do contraditório, com assento no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Nesta perspectiva, o direito de audição tem fundamental importância nas situações em que a decisão a ser tomada possa consistir na privação da liberdade. Mas não é seguramente esta a situação que ocorre nos autos pois aqui a audição do condenado nada tem a ver com a possibilidade de vir a ficar privado da sua liberdade mas antes, a de saber se dela vai ficar privado até ao fim da pena em que já foi condenado. A liberdade condicional significa sempre a possibilidade de um desagravamento da situação do recluso e nessa medida, como se escreveu no Acórdão desta Relação de 21 de Janeiro de 2009, citado, «o alcance garantístico contido no art. 61º, nº 1, al.
- b)e reforçada com a cominação de nulidade dita insanável estabelecida na al.
- c)do art. 119º, ambos do CPP, nunca abarcaria o acto omitido pelo Tribunal a quo.» Não se trata pois de nulidade insanável. E também não é nulidade sanável pela simples razão de que não se encontra prevista nas diversas alíneas do nº 1, do art. 120º, do C. Processo Penal, nem como tal é cominada no art. 485º, do mesmo código. Estamos assim, face ao disposto nos arts. 118º, nº 2 e 123º, do C. Processo Penal, perante uma mera irregularidade. Esta irregularidade apenas poderia ser invocada pelo interessado afectado que no caso é apenas o condenado (art. 123º, nº 1, do C. Processo Penal). Com efeito, apenas o seu interesse em ser ouvido pessoalmente para assegurar, eventualmente, a sua defesa, foi postergado. E é seguro que a Digna Magistrada do Ministério Público, no recurso interposto, não visa assegurar o interesse do recluso. Com efeito, sem questionar a verificação do pressuposto material de concessão da liberdade condicional [no parecer que emitiu, a fls. 38 destes autos, datado de 3 de Setembro de 2008, pronunciou-se favoravelmente à concessão da liberdade condicional por entender estarem verificados os seus requisitos], a Digna Magistrada recorrente apenas sindica, por via do recurso, um vício de forma relativamente ao consentimento do condenado, que, efectivamente, se mostra dado. Ao pretender que se ordene «a audição do condenado com as devidas formalidades» está implicitamente a ser pedida a anulação do despacho que concedeu a liberdade condicional com o consequente regresso do condenado à prisão. Em conclusão do que antecede, considera-se sanada a irregularidade verificada com a inobservância do disposto no art. 485º, nº 2, do C. Processo Penal, ao não ter sido o recluso ouvido presencialmente pela Mma. Juíza. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, e em consequência, confirmam o despacho recorrido. Sem tributação. * Coimbra, 6 de Maio de 2009 _________________________________________ (Heitor Vasques Osório) __________________________________________ (Jorge Baptista Gonçalves)