Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2111/20.7T8ACB-D.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: INCIDENTE DE RENOVAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 09/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTIGOS 292.º A 295.º; 638.º, 1; 644.º, 1; 850.º, 2 E 3 E 853.º, 2, AL.S B) A D), DO CPC Sumário: A decisão do incidente anómalo, relativo à renovação da execução extinta e ao correspondente ato do Agente de Execução, deve ser recorrível no prazo de 15 dias, pois que se trata de uma decisão que não corresponde a alguma das previstas no art.644º, 1, 853, nº 2,
- b)a d), do Código de Processo Civil, mas sim enquadrável nas als.
- g)ou
- h)do nº2 daquele art.644º, por referência ao seu art.638º, 1. Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA não se conforma com a decisão que não admitiu o seu recurso (sumária proferida, nos termos do artigo 643, nº 4, do Código de Processo Civil). Esta decisão (tinha mantido o despacho de 4.4.2024, que) considerou o recurso que havia interposto como extemporâneo. O Reclamante conclui, em síntese: Se o legislador quisesse que o prazo de recurso das decisões elencadas no n.º 1 do artigo 853.º do CPC fosse de 15 dias, tê-lo ia dito explicitamente ou não teria incluído a alínea
- a)no n.º 2 do artigo 853.º do CPC. O prazo de interposição de recurso das decisões do n.º 1 e do n.º 2 alíneas
- b)e seguintes do artigo 853.º do CPC é de 30 dias, por aplicação da regra geral da primeira parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC. A al.
- c)do n.º 2 do artigo 853.º do CPC não encontra respaldo legal no n.º 2 do artigo 644.º do CPC; * A questão a decidir é a de saber se o prazo do recurso é de 15 dias ou de 30 dias. * Importa considerar os seguintes factos: Em 28.3.2023, o Reclamante veio opor-se à renovação da execução extinta e invocar a nulidade do ato correspondente do Agente de Execução, alegando, no essencial, a falta de vencimento e de exigibilidade do crédito do credor reclamante. (Nota: o Reclamante chegou a atribuir natureza urgente ao seu requerimento.) Em 20.11.2023, o Tribunal decidiu julgar improcedente tal oposição. Esta decisão foi notificada em 21.11.2023. O recurso desta decisão é de 8.1.2024. * Conforme os termos processuais utilizados pelo Executado (ver pedido do requerimento de 28.3.2023 e a invocação de nulidade), o seu incidente ficou circunscrito ao âmbito do art.850, nº 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC)) e ao correspondente ato de renovação do Agente de Execução (AE), sendo certo que o credor reclamante já tinha o seu crédito graduado por sentença transitada. O Executado pretendeu alargar a discussão à exigibilidade e vencimento do crédito do credor reclamante, o que contaminaria o ato do AE. Tal invocação foi tida por processualmente indevida. Embora a decisão admitisse discutir diferentes planos envolvidos no incidente, por razões argumentativas, em concreto ela indefere a oposição à renovação da execução extinta e indefere a reclamação relativa ao ato do Agente de Execução (AE) que ordena a remoção de bens, em consequência da venda já realizada. Vejamos como enquadrar a decisão: Não se trata de decisão que pôs termo a incidente processado autonomamente. Os incidentes processados autonomamente são apenas aqueles a que a lei atribui tal processado. O incidente processado na ação ou execução, nos termos gerais dos arts. 292 a 295 do CPC, não é um incidente processado autonomamente. A decisão em crise também não pôs termo à causa, na medida em que a extinção e renovação da execução decorriam já de decisões do Agente de Execução. Não é caso integrável nas alíneas
- b)a
- d)do nº 2 do art.853 do CPC. A abordagem da potencial anulação da venda é feita apenas como uma decorrência ou consequência em face da desejada não renovação da instância executiva, das alegadas inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do credor reclamante (diga-se, já verificado e graduado) e não o objeto imediato do requerimento do Executado. Como decisão de incidente anómalo, relativo à renovação da execução extinta, ela deve ser recorrível no prazo de 15 dias, pois que se trata de uma decisão que não corresponde a alguma das previstas nos arts.644, nº 1, 853, nº 2,
- b)a d), do Código de Processo Civil, mas sim enquadrável nas als.
- g)ou
- h)do nº2 do art.644, por referência ao seu art.638º, 1. Este enquadramento decorre da inserção processual do art.850 do CPC, aquele que foi invocado e sofreu reação, da vontade de impedir a renovação da instância extinta e a entrega de bens. Prosseguindo a execução, com a entrega dos bens, o recurso a final, para o Recorrente, poderia ser inútil, porventura por já não ser recuperável o bem. Por outro lado, a decisão recorrida é uma decisão proferida após a extinção da execução e esta funciona, no caso, como decisão final. Assim, como a decisão recorrida é uma decisão proferida depois da extinção da execução/decisão final, também é recorrível no prazo de 15 dias. Ainda que se admitisse estar em causa a anulação da venda (pelo contrário, colocou-se em causa a sustentabilidade do crédito do credor reclamante), a decisão seria recorrível no prazo de 15 dias, pois que se trataria de uma decisão que não corresponde a alguma das previstas no art.644º, 1, dizendo respeito a uma situação específica da instância executiva que o legislador entendeu justificar a recorribilidade intercalar (daí a referência no 853, nº 2), de forma equiparável às situações de recorribilidade posta no art. 644.º, n.º 2, do CPC. (Neste sentido, A. Geraldes, Recursos, 6ª Edição, pág.581; a decisão reclamada refere a 7ª edição, pág.604; acórdão da RC, de 12.10.2021, proc.4504/18, em www.dgsi.pt.) Fica prejudicada a questão da aplicação da al.
- d)do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, pois a não admissão da “resposta à resposta” é meramente lateral à decisão do incidente e o recurso, a admitir-se, seria então limitado à questão da admissão do articulado, vindo a ser inutilizado pela decisão final. * Decisão. Julga-se improcedente a reclamação e confirma-se a não admissão do recurso, por intempestividade. Taxa de justiça pelo reclamante. 2024-09-24 (Fernando Monteiro) (Vítor Amaral) (Alberto Ruço)