Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 550/09.3GBPMS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE JÚRI CRIME DE HOMICÍDIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Data do Acordão: 05/18/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 2º Nº 3 DO DEC. LEI 387/87 DE 29/12; 323º Nº 1 A) E B), 368º E 369º CPP; 133º CP Sumário: 1.- Na fase da sentença é da competência do Tribunal do Júri, conhecer e decidir das questões da culpabilidade e da determinação da sanção. 2.- Compete aos Juízes do Tribunal Colectivo, que compõem o Tribunal de Júri, decidir as questões prévias ou incidentais, a que se alude no artº 368.º, n.º 1 do C.P.P. 3.- O Tribunal de Júri, composto por três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo e por quatro Jurados, apenas decide e já na fase da sentença, as questões da culpabilidade e da determinação da sanção. 4.- Compete aos três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo, decidir da admissibilidade da prova requerida ao abrigo do disposto no artº 340.º, n.º1 do C.P.P. 5.- A competência para ordenar oficiosamente a produção de prova nos termos do artº 340.º , n.º 1 do C.P.P., durante a audiência de julgamento, é não só do Tribunal Colectivo, , mas também, do Juiz Presidente. 6.- Não é homicídio privilegiado o daquele que, com a arma empunhada à altura da cintura se aproxima da vítima que caminhava algemada e agarrada no braço esquerdo pelo militar da GNR, sem oferecer resistência e meio curvada, e após ter perguntado ao militar da GNR se sabia quem era o indivíduo, lhe dá, voluntariamente, um tiro, que foi causa directa e necessária da sua morte, já que um homem médio, “ fiel ao direito, sabendo que a pessoa responsável por um eventual assalto ao armazém de uma de empresa de que é administrador, estava já detida e era levada pela autoridade policial sem oferecer resistência, não deixaria de se libertar do estado emocional violento que porventura se tivesse desencadeado nele. Decisão Texto Integral: Relatório Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de WWW..., sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo, com Tribunal de Júri, o arguido AB..., , em cumprimento da medida de coacção, à ordem destes autos, de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, imputando-se-lhe a prática, em autoria material e concurso real, sob a forma consumada, - de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas
- c)e e), por referência ao n.º 1 do artigo 131.º e n.º 1 do artigo 132.º, todos do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3, do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, Lei n.º 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; - de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea
- c)e artigo 99º-A, nº 2, do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; e - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, nº 1, alínea a), ex vi dos artigos 143º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), todos do Código Penal. Os assistentes FS... e LS..., deduziram pedido de indemnização civil contra AB..., peticionando a quantia global de € 203.000,00, sendo € 43.000,00 a título de danos patrimoniais, e € 160.000,00 a título de danos morais, dos quais € 75.000 são relativos à perda do direito à vida, € 60.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios e € 25.000 pelos danos decorrentes das dores e angústia sofridas pelo filho antes da morte. Realizada a audiência de julgamento - no decurso da qual foi comunicada uma alteração não substancial, para efeitos do artigo 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, quer no atinente a factos, quer quanto à alteração da qualificação jurídica, nos termos vertidos em acta -, o Tribunal de Júri, por acórdão de 30 de Novembro de 2010, decidiu: - Absolver o arguido AB... da acusação da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º2, alíneas
- c)e e), por referência ao artigo 131.º e n.º 1 do art. 132.º, todos do Código Penal; - Absolver o arguido AB... da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, nº 1, alínea a), ex vi do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), todos do Código Penal; - Considerar verificados os factos integradores de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal e declarar extinto o procedimento criminal relativamente a este crime, nos termos do n.º 4 do artigo 148.º e n.º 1 do artigo 115.º, ambos do Código Penal; - Condenar o arguido AB... pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, agravado pelo cometimento com arma, p. e p. pelo nº 3 do artigo 86.º da lei nº 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 17/2009, de 6/5, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o mesmo arguido pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 17/2009, de 6/5, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - Em cúmulo, condenar o arguido AB..., na pena única de 13 (treze) anos de prisão; - Declarar perdida a favor do Estado a arma apreendida nos autos, da marca “Famars”; declarar perdidos os restantes objectos e ordenar a sua destruição; - Manter a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica aplicada ao arguido AB...; - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes FS... e LS... contra o demandado AB..., e, em consequência, condenar este a pagar àqueles a quantia de € 111.000,00 (cento e onze mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido sobre a quantia de € 1.000,00 e desde a presente data sobre a quantia de 110.000,00€, absolvendo-o do mais peticionado. Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido AB..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: B1: É intolerável que os órgãos de polícia criminal presentes no “teatro” dos acontecimentos tenham meramente “alertado” o arguido para observar cuidados no manuseamento da caçadeira de que era portador, quando era dever deles desapossá-lo dessa arma B2: o que só não fizeram por, atendendo às condições de tempo (noite escura) e lugar (ermo) terem eles próprio sentido medo da situação tal como ela objectivamente se apresentava e de eventuais consequências deletérias para a sua saúde. Nesta sequência B3: o arguido, ao inquirir, em conversa a dois, o militar da G.N.R. sobe a identidade do ladrão, mais tarde vítima, por certo já o havia avistado, tanto mais que o assinalado militar, que auxiliava a vítima no percurso até junto das viaturas, paradas no terreno que medeia entre as instalações da XX... e a Estrada Nacional n.º 1, ia munido de uma lanterna. Por outro lado, B4: O tribunal do júri guardou o mais obstinado silêncio sobre as seguintes questões absolutamente cruciais; Desde quando o arguido empunhava a arma à altura da cintura? Qual a posição em que empunhava essa arma quando travou o assinalado diálogo com o militar? Já viria a mesma apontada à região axilo/temporal de um pessoa de estatura normal? B5: uma coisa é certa: qualquer pessoa normal não deixará de questionar-se como foi possível, face ao narrado no acórdão que um disparo provindo da lado direito do referido militar, após um trajecto curto e superficial pelo corpo da vítima, tenha atingido aquele no lado oposto, mais concretamente na zona da axila e do braço esquerdo. Por outro lado, B6: é ininteligível a afirmação segundo a qual o “arguido não contou com a presença próxima do militar DB..., ..., poderia atingir o corpo do mesmo” uma vez que havia falado com ele era portador de uma lanterna B7: sendo porventura ainda mais misterioso que o tribunal tenha dado como não provado que o dito militar transportasse a lanterna com o braço esquerdo estendido. B8: A referida assunção probatória só é explicável em função da circunstância de, após a alteração não substancial dos fatos constantes da acusação, a que se procedeu, o tribunal colectivo não ter permitido ao arguido produzir a prova que este se propusera B9: Também não se compreende o fato de haver diversos veículos pesados com os respectivos depósitos de combustíveis violados e de os bidons apreendidos todos se apresentarem vazios. 810: A circunstância de ter ficado não provado que o sangue da vítima, para além de vestígios de morfina apresentava os de codeína, como pericialmente demonstrado, coenvolve a violação do art. 163.º-2 do CPP e, por conseguinte, um vício na assunção da prova que deve conduzir à anulação do julgamento B11: Alguns dos “meios de prova” de que o tribunal fez uso - aqueles referidos supra, no ponto A3.1.1. da motivação -, pelo menos porque não tomados em conta na audiência, violaram o disposto no art.355º-1 do CPP e 32º-5, segunda parte, da CRP, o que deve, também, conduzir à anulação do julgamento. Acresce que B11: mesmo as questões conexamente referentes ao futuro julgamento e determinação da sanção, nos incidentes processuais relevantes a este propósito, foram apenas decididas pelo colectivo que votou, a tal propósito, contra a lei, os jurados ao total ostracismo, quando seria mister que os mesmos tivessem co-intervindo na decisão dos mesmos. Com efeito B12: é essa a prática genericamente assumida, entre nós, pelo comum dos tribunais do júri, por ser aquela que encontra respaldo e imposição legal, como demonstrou FARIA COSTA no parecer junto aos autos e cujo inteiro teor foi dado por reproduzido, acima, no momento próprio. Na verdade, B13: o assinalado ilustre professor catedrático da faculdade de direito da universidade de Coimbra, conclui o seu estudo, da seguinte forma: “2 A competência do tribunal de júri encontra-se estabelecida no artº 13.º do Código de Processo Penal, sendo o seu regime estabelecido no Decreto-Lei no 387-A/87, de 29 de Dezembro, que regula a constituição do tribunal, a capacidade para ser jurado, e a selecção dos jurados e o estatuto do jurado. 2.1…. 2.2. Particular interesse revela a norma ínsita no n.º 3 do art. 2.º do DL n.º 387-A/87, segundo o qual o júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção. 2.3. Daqui resulta que, actualmente, do regime vigente resulta que o júri detém um poder de decisão em matéria de direito, ou seja, a realidade do júri tem uma competência, mais ampla, afirmando-se cada vez mais enquanto realidade una do que enquanto conceito espartilhado. O júri substitui, assim, a (mera) adição de juízes e jurados. 3. Dos artigos 368.º e 369.º do CPP resulta, assim, que o júri, detém um poder decisório em matéria de direito muito amplo, fundamentado na sua intervenção na decisão das questões sobre a culpabilidade e sobre a determinação da sanção. 3.1.... 3.2.... 4. A decisão sobre a culpa e sobre a sanção determina de facto et de iure, a intervenção em questões materiais que com estas sejam conexas. 4.1. Não podendo fazer-se uma aplicação analógica da norma contida no n.º 2 do artigo 369.º do CPP (determinação da sanção) ao artigo 368.º (questão da culpabilidade), do mesmo código deverá sempre fazer-se uma aplicação analógica do princípio ínsito naquela norma relativo à sanção para as questões da culpabilidade. 4.2. O que implica que as decisões sobre os requerimentos feitos em sede de Audiência de Julgamento relativos à admissibilidade de meios de prova suplementares ou diversos daqueles previamente indicados, constituem uma questão material conexa com a decisão sobre a culpabilidade, justamente porque podem ser fundamentais à formação de uma convicção por parte dos membros do júri indispensáveis, portanto, para a boa decisão da causa. (…) 7.2. Qualquer uma das três questões - junção de documento, interrogatório de testemunha sobre matéria para que não tinha sido arrolada, produção de prova suplementar tem consequências em matéria dos fatos em análise, logo fundamentais para a decisão sobre a culpabilidade. 7.3. Não obstante, nenhuma destas questões foi decidida pelo júri, de outro modo, qualquer uma destas decisões foi tomada por quem para ela não tinha competência. 7.4. No caso vertente, o júri foi usurpado da sua competência decisória, a mesma foi-lhe, ilegitimamente, coarctada e exercida para quem para tanto não tinha competência. Em duas ocasiões o Juiz Presidente e, em uma terceira, pelo Tribunal Colectivo. 7.5.... 7.6. Em causa encontra-se a falta absoluta de jurados, ou seja, para lá da mera falta de número. Vício a que corresponde a inexistência por o mesmo ser mais grave do que aquele previsto na norma legal acima citada. 7.7. Assim, a cumulação de actos inexistentes - os por nós detectados foram três - põe em crise, de modo irreparável, a própria relação jurídica processual entre o júri e o arguido que lhe cabia julgar, tornando-a absolutamente inválida. 7.8. Nesta sequência, qualquer decisão final tomada no seio desta relação carece de legitimação, pelo que não pode verificar-se o caso julgado devendo a relação voltar a restabelecer-se com o início de um novo Julgamento em que o júri seja chamado a intervir em todas as questões materiais conexas tanto com a culpabilidade como com a determinação da sanção. 8. Em síntese conclusiva final dir-se-á o julgamento de AB... é nulo, por se encontrar ferido com actos inexistentes que determinam a própria inexistência da relação jurídica processual, devendo o mesmo julgamento ser repetido e nele cumpridos, então, os postulados da competência do júri enquanto unidade incindível em todas as questões ligadas à culpabilidade e à determinação da sanção.” B14: O recorrente solicitou à Delegação do Centro do INML a elaboração de um Parecer técnico-científico sobre as circunstancias que, no caso concreto, determinaram o surgimento do resultado fatal. Como acima se referiu, na Motivação sob A5.1, o dito Parecer vai junto e o seu integral teor foi dado como integralmente reproduzido nesse local da Motivação. De tal Parecer, todavia, respiga-se o seguinte: “Ora, do atrás exposto resulta como absolutamente inequívoco que a vítima foi atingida no tórax da direita para a esquerda ligeiramente de baixo para cima e quase tangencialmente, com ligeira inclinação póstero-anterior atento o formato da caixa torácica não tendo sido atingido o coração órgão torácico vital por excelência. Tal orientação e trajecto não é, de forma alguma, consentânea com uma intenção de matar, tendo do ponto de vista da interpretação objectiva pericial, muito mais compatível com uma situação de disparo acidental. Com efeito, a querer-se provocar a morte, não se iria dar um tiro tangencial que, aliás, só por mero acaso acabou por provocar a morte (e seguramente mais pelo pneumotórax indirectamente decorrente d situação do que das lesões directamente provocadas pelos chumbos) acresce que, a estar o arguido e autor do disparo a segurar simultaneamente a vítima (de acordo com algumas declarações constantes do processo), então estaria apenas com uma mão a segurar a espingarda provavelmente pela zona do gatilho o que facilitaria a etiologia acidental.” Com efeito, B15: As Ilustres Médicas legistas dele autoras concluem da seguinte forma: 1) Os elementos decorrentes da autópsia e da consulta do processo permitem concluir que o tiro que vitimou JL... resultou de disparo de arma caçadeira, dado a curta distância e com uma orientação absolutamente tangencial relativamente à superfície corporal. 2) Todas as características do quadro lesional são muito mais consentâneas com uma natureza acidental do disparo do que com uma situação de disparo intencional. 3) Esta perspectiva sai reforçada pelas declarações constantes do processo respectivamente à forma como o evento terá decorrido e os momentos subsequentes”. Ademais, B16: A distonia que o recorrente pretende demonstrar relativamente ao julgamento da matéria de facto atine à incorrecção de julgamento de que padece o Acórdão sob escrutínio relativamente aos factos que rodearam o disparo letal e à conclusão que daí se extrai para dar como demonstrada a intenção de matar que o Tribunal recorrido imputa ao recorrente. B17: Dando cumprimento à normatividade plasmada no art.412.º do C.P.P., designadamente o seu n.º 3, alínea a), incorre o douto Acórdão nos vícios contidos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a),
- b)e
- c)do CPP, considerando-se incorrectamente julgados os pontos : “21. Quando o arguido chegou ao local acima referido, já aí se encontravam quatro militares da G.N.R., devidamente uniformizados, que se preparavam para abordar o armazém e tentar a detenção do autor do furto que estava a decorrer, que suspeitavam ainda se encontrar no seu interior. (...) 27. os militares da G.N.R. DB...e PP... alertaram o arguido para não levar a arma de fogo acima referida consigo, mas não o conseguiram demover. (...) 52. Tinha os canos apontados à região axilar/peitoral do lado direito de JL.... 53. Estava com a arma municiada, em posição de fogo (rápido) e colocou o dedo no gatilho. 54. Accionou o primeiro gatilho, correspondendo ao cano inferior da referida espingarda. 55. Como consequência direta e necessária, foi realizada a deflagração de um cartucho de calibre 12, da marca "SPECIAL COMPETITION" e "PULVICHUMBO”, carregados com bagos de chumbo n.º 7 ½ de plástico de cor vermelho. (...) 79. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de matar . 80. Sabia que o falecido se encontrava manietado, algemado e detido por militar da G.N.R, e que existiam outros três militares a tomarem conta da ocorrência. 81. Agiu com o propósito de lhe tirar a vida, com recurso a arma de fogo. 82. Nomeadamente por XX..., S.A. já ter sido objeto de vários furtos em que não se apurou autoria dos mesmos. 83. Quis apontar o cano da arma de fogo à região axilar/peitoral do lado direito de JL..., em zonas onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo humano, a curta distância do mesmo. 84. Sabia que estava com a arma e posição de fogo, sem a desarmar e com o dedo no gatilho no momento do disparo. 85. Sabia que havia sido intimado a não utilizar a referida arma. 86 Devia ter desarmado e entregue a referida arma a militar da G.N.R. 87. Previu e quis acionar o gatilho da arma que empunhava e em consequência realizar disparo letal contra JL.... 88. Agiu subitamente sem que a vítima se pudesse defender, perfeitamente indiferente à presença de quem quer que fosse, nomeadamente de militares da GNR. 89. Não contou com a presença próxima do militar DB..., estando obrigado e sendo capaz de a constatar, descurando que, atenta a proximidade, poderia atingir o corpo do mesmo.” e o ponto xviii dos factos não provados: Nunca passasse pela cabeça do arguido tirar a vida à vítima, não previsse a morte como consequência da sua conduta e não se tenha conformado com o desfecho.”. B18: No que tange ao ponto 21., atente-se ao depoimento prestado pela testemunha PP..., declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida no dia 28-09-2010, às 15:31:23 e constantes do Ficheiro nº. 20100928153122 e às 15:57.05 e constantes do Ficheiro nº. 20100928155705. B19: É manifesto do depoimento em causa que quando o arguido chegou ao local ainda não se encontrava nenhuma patrulha da G.N.R, pelo que B20: O ponto 21. encontra-se incorretamente julgado, sendo que a fatualidade que deveria ter sido dado como provada, por correspondente à realidade, é a seguinte: “Quando o arguido chegou ao local ainda não se encontrava nenhuma patrulha da G.N.R.. Após, chegou ao local a patrulha da G.N.R, de WWW... composta por dois elementos devidamente uniformizados.”. B21: No que atina ao ponto 27. da matéria de fato dada como provada, sempre se dirá que, efetivamente, da prova testemunhal carreada aos autos não resulta que houve qualquer ordem, expressão ou gesto no sentido de o arguido não poder levar consigo a arma consigo, como se pode inferir dos depoimentos prestados pelas testemunhas DB...- declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida do dia 28-09-2010, às 09:54:36 e constantes do Ficheiro n.º 20100928095436 e às 09:54.36 e às 11.41:.18 e constantes do Ficheiro n.º 20100928114118 - e PP…, declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida no dia 28-09-2010, às 15:31:23 e constantes do Ficheiro no.20100928153122 e às 15:57:05 e constantes do Ficheiro nº. 20100928155705, pelo que B22: Tal factualidade deverá ser dada como provado mas com o seguinte teor: “o militar da G.N.R. DB...aconselhou o arguido para pôr a arma em segurança e não a disparar. O militar PP... aconselhou, uma vez, o arguido a guardar a arma.”. B23: A matéria de fato considerada assente no Acórdão recorrido relativa à intenção da matar - aquela constante nos pontos 51. a 55. e posteriormente os pontos 79. a 89. da matéria de fato dada comprovada - não tem suporte na prova que o Tribunal recorrido reputou determinante para a formação da sua convição. Com efeito, B24: Realce-se que existe apenas e tão só uma única testemunha presencial dos fatos - o militar DB... declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida do dia 28-09-2010, às 09:54.36 e constantes do Ficheiro nº. 20100928095436 e às 09.54.36 e às 11.41:18 e constantes do Ficheiro nº. 20100928114118 - a qual não conseguiu descrever ao Tribunal a forma como o recorrente carregava a arma imediatamente antes do disparo letal, por falta de visibilidade - era de noite, não existia iluminação e a visibilidade estava substancialmente diminuída o que, aliás, resultou provado no Acórdão em discussão. B25: A despeito desta lacuna - rectius, inexistência - probatória, o Tribunal recorrido oferece uma descrição pormenorizada dos acontecimentos e desta factualidade extrai a intenção de matar por banda do recorrente. Ora, B26: Das declarações prestadas, flui a convicção da aludida testemunha no sentido de que o disparo foi acidental, acentuando que, se assim não fosse, o recorrente poderia tê-lo vitimado gravemente ou mesmo fatalmente - o que não deixa de corresponder à verdade. Aliás, B27: Acresce referir que a forma como o Tribunal a quo entende que o arguido carregava a arma e a disparou (pontos 52 a 54), conjugada com os fatos não provados - vejam-se os pontos ix: O arguido empunhasse a espingarda com ambas as duas mãos e x: Antes já estivesse com o dedo no gatilho - e com as regras da experiencia comum, não é, nem pode ser, sustento para dar por provada a intenção de matar. Com efeito, B28: Considerando-se a fatualidade provada nos autos - a arma pesa cerca de 3,20 quilogramas; é necessária uma força de 2,95 quilogramas para accionar o gatilho; o recorrente empunhava a arma com uma só mão; antes do disparo não tinha o dedo no gatilho; a direção do disparo foi da direita para a esquerda, ligeiramente de baixo para cima e com ligeira inclinação de lado para a frente, quase tangencial; o arguido sabia manejar bem a arma - conclui-se sem pejo que o recorrente, quando se preparava para auxiliar o militar da GNR a conduzir o detido, colocou acidentalmente o dedo no gatilho, o que provocou o disparo letal. B29: E que o recorrente bem sabe ser inviável disparar um tiro certeiro com uma só mão se a arma se encontrar apoiada à cintura - como o acórdão em crise dá provado - já que, com a força de disparo, a arma recua com força, sendo impossível direccionar o seu tiro. B30: Aliás, tal conclusão resulta, de resto, das regras experiência comum e assalta o espírito de qualquer leitor atento Acórdão em crise..., B31: O que foi de resto corroborado pelas declarações prestadas pelo perito AG... - declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida do dia 27-09-2010, às 15:29:09 e constantes do Ficheiro nº. 20100927172905 -, quando refere que, quando o disparo é intencional, porque há um apontar da arma, a trajectória do projéctil é de cima para baixo, ao contrário do sucedido nos presentes autos. B32: Por fim, neste sentido, tende o Relatório de Patologia Forense constante de fls. 834/839 no qual se remata que “Medico-legalmente e só pela autópsia, não é possível efectuar o diagnóstico diferencial seguro entre a natureza homicida ou acidental do disparo”, B33: Conclusão esta que foi totalmente menosprezada pelo Tribunal recorrido. B34: Em abono do agora alegado, não pode o recorrente resistir a invocar a declaração de voto de vencida expressada pela jurada MC... que considera que se tratou de disparo acidental e manifesta a opinião de que os pontos 79 a 84 e 87 deveriam ser considerados não provados. B35: Em conclusão, o ponto 52. dos factos provados foi incorrectamente julgado devendo ser dado como não provado. B36: No que concerne ao ponto 53. a ser dado como provado deve sê-lo com o seguinte teor: “Estava com a arma municiada, em posição de fogo (rápido) e, acidentalmente colocou o dedo no gatilho”. B37: Relativamente ao ponto 54, outrossim o mesmo se encontra incorrectamente julgado, devendo ser dado provada a seguinte factualidade: “Acidentalmente accionou o gatilho, correspondendo ao cano inferior da referida espingarda.” B38: Atentas as alterações aludidas, os pontos 55,79 a 89 deviam ter sido dados como não provados. B39: Consequência directa do esforço recursivo agora ensaiado e da análise dos meios de prova convocados - e que aqui se dão por reproduzidos - emerge a incorrecção de julgamento no que respeita ao ponto xiii dos factos não provados, o qual deverá ser dada como provado. B40: Ademais, em face da prova produzida, o tribunal a quo devia ter considerado assentes fatos que se afiguram de extrema importância para a qualificação jurídica do comportamento do recorrente e para a escolha da medida concreta da pena a aplicar-lhe, mas que, ao invés, foram ignorados ou apenas indicados na parte da fundamentação referente aos fatos considerados não provados, reveladores da errada apreciação da prova. B41: Tal fatualidade é, pois, a seguinte: “O arguido referiu várias vezes aos militares da G.N.R. que o disparo que vitimou JL… e acertou no militar da G.N.R. DB... não foi intencional. O arguido pediu ao sobrinho (ver empregado) para chamar uma ambulância. Nunca passou pela cabeça do arguido tirar a vida à vítima, não previu a morte como consequência da sua conduta e não se conformou com o desfecho.”. B42: O Tribunal recorrido devia ter considerado assentes os seguintes fatos: A) O arguido referiu várias vezes aos militares da G.N.R. que o disparo que vitimou JL... e acertou no militar da G.N.R. DB... não foi intencional; B) o arguido pediu ao sobrinho (ver empregado) para chamar uma ambulância; C) Nunca passou pela cabeça do arguido tirar a vida à vítima, não previu a morte como consequência da sua conduta e não se conformou com o desfecho.”. B43: Com efeito, tais factos emergem das declarações prestadas pelas testemunhas LM... (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida do dia 28-09-2010, às 14:17:20 e constantes do Ficheiro nº. 20100928141720), PP... (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida no dia 28-09-2010, às 15:31:23 e constantes do Ficheiro nº. 20100928153122 e às 15:57:05 e constantes do Ficheiro nº. 2MA0928155705) e JB... (declarações estas gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida no dia 28-09-2010, às 17:14:50 e constantes do Ficheiro nº. 20100928171444). B44: Resulta, outrossim, das declarações referidas no ponto anterior, bem como do restante material probatório, que efectivamente “Nunca passou pela cabeça do arguido tirar a vida à vítima, não previu a morte como consequência da sua conduta e não se conformou com o desfecho” pelo que outrossim deve ser considerado assente. B45: Face à intrincada e praticamente ininteligível matéria dada como provada no que toca ao crime de homicídio simples e respetiva etiologia verifica-se que o tribunal não fez apelo ao princípio do in dubio pro reo (CRP artigo 32.º, n.º 2) que nessa medida omissiva foi violado B46: pois toda a referida matéria inculca que o tribunal não conseguiu inteligir a forma pela qual ocorreu o decesso - como aliás, está demonstrado no parecer médico-legal junto devendo, pois, o arguido ser absorvido deste crime ou, B47: a não se entender assim, quando muito condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado a que deverá acrescer, nesta última hipótese a condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida B48: tudo em montante inferior a cinco anos de prisão e, nessa medida, por não se verificarem circunstancias que o desaconselhem antes pelo contrário suspensa a referida pena na sua execução. B49: e ainda substancialmente diminuído o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima o qual, para cada um destes, não deve ultrapassar os dez mil euros. Termos em que o julgamento deverá ser anulado ou, não se entendendo assim, o arguido condenado pelo crime de homicídio privilegiado e de detenção de arma proibida em pena cujo cúmulo deverá ser suspenso na sua execução, ou antes, absolvido do crime de homicídio e substancialmente reduzido o montante indemnizatório fixado a favor de cada um dos demandantes. O Ministério Público no Círculo Judicial de Alcobaça respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado, com a excepção de poder eventualmente proceder quanto à alteração da redacção do facto provado no ponto 21, nos termos da conclusão 59 da resposta. O assistente FS... respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do douto acórdão recorrido. A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. O arguido respondeu ao parecer da Ex.ma P.G.A., concluindo como no recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva convicção constante do acórdão recorrida é a seguinte: Factos provados A1) - Da acusação 1. No dia …de 2009, cerca das 2 h 10 m, JL... preparava-se para se introduzir nas instalações dos Armazéns “XX..., S.A.”, sita na IC2, em …, WWW..., através de uma abertura na parede do armazém. 2. Actuava com o objectivo de subtrair e fazer seus todos os objectos de valor que encontrasse, nomeadamente gasóleo que se encontrava no depósito de combustível de veículos pesados aí estacionados, contra vontade da legítima proprietária. 3. O arguido, alertado por seu funcionário VS..., deslocou-se para o local armado com uma espingarda caçadeira, de calibre 12, de dois canos sobrepostos, da marca “FAMARS , com dois canos sobrepostos, calibre 12, fuste e coronha em madeira, de tiro a tiro, de 2 canos, de alma lisa com o comprimento do cano de 708 mm e o comprimento da(
- s)câmara(
- s)de 70 mm. 4. A referida arma pesa 3,20 Kg. 5. Esta é uma arma de tiro unitário múltiplo, com um sistema de percussão central e indirecta. 6. O seu mecanismo de disparo são dois percutores e dois gatilhos, correspondendo o primeiro gatilho (anterior) ao cano inferior. 7. Para accionar os referidos gatilhos, é necessário realizar um peso de 2,95 Kg. no primeiro gatilho (anterior) e de 2,82 Kg no segundo gatilho (posterior). 8. É composta por dois canos sobrepostos, basculantes, de alma lisa, com fita de refrigeração, no cano superior. 9. Apresenta choke(
- s)/ diâmetro(
- s)à boca dos canos de 17,8 mm no cano Inferior e 17,7 mm no cano superior. 10. O seu sistema de segurança é por fecho. 11. Apresenta extractor automático comum a ambas as câmaras (canos) o qual é accionado com o basculamento dos canos. 12. A sua alimentação é manual, por introdução dos cartuchos nas câmaras. 13. A carcaça da arma é metálica, com coronha e fuste em madeira, com chapa de coice em plástico. 14. Apresenta um comprimento total de 1135 mm. 15. O seu aparelho de pontaria é um ponto de mira fixo. 16. A referida arma apresentava-se em boas condições de funcionamento com ausência de qualquer deficiência assinalável que afectasse a realização de disparos em ambos os canos. 17. A arma apenas permite a realização de disparos por acção sobre as teclas dos gatilhos, existindo ausência de libertação involuntária do seu mecanismo de disparo se sujeita a pancada e/ou queda. 18. A referida arma encontra-se na posse do arguido desde 14 de Janeiro de 1983 e registada em seu nome desde 21 de Outubro de 1983, sendo objecto do Livrete de Manifesto de Armas n.º 64622, série G. 19. O arguido havia municiado a referida arma com dois cartuchos de calibre 12, da marca “SPECIAL COMPETITION” e “PULVICHUMBO”, carregados com bagos de chumbo n.º 7 1/2, de plástico de cor vermelho, em boas condições de utilização, deflagráveis à primeira percussão. 20. O arguido ainda transportava consigo, pelo menos, 3 cartuchos de características similares aos acima referidos. 21. Quando o arguido chegou ao local acima referido, já aí se encontravam quatro militares da G.N.R., devidamente uniformizados, que se preparavam para abordar o armazém e tentar a detenção do autor do furto que estava a decorrer, que suspeitavam ainda se encontrar no seu interior. 22. Os referidos militares decidiram separar-se por equipas e circundar o referido armazém. 23. Os militares da G.N.R. PP... e LM... circundaram o armazém pela direita. 24. O militar da G.N.R. da KX... PS... ficou junto à porta principal. 25. O militar da G.N.R. DB...acompanhado do arguido, circundaram o armazém pela esquerda e desceram um caminho em terra batida paralelo ao armazém. 26. O arguido empunhava a espingarda caçadeira acima referida, municiada com dois cartuchos. 27. Os militares da G.N.R. DB...e PP... alertaram o arguido para não levar a arma de fogo acima referida consigo, mas não o conseguiram demover. 28. O militar da G.N.R. DB...disse ao aqui arguido para ter cuidado com o manuseamento da caçadeira que empunhava e para que não a disparasse. 29. Cerca das 2 h 30 m, a alguns metros de uma abertura vertical então existente na parede do armazém, com altura e largura para um adulto passar, no pinhal próximo de um caminho florestal em terra batida e brita, paralelo, pelo lado esquerdo, aos armazéns da empresa “XX...”, a cerca de 322 metros do IC2, o militar DB...apontou a lanterna para o local e viu um indivíduo a fugir. 30. De imediato gritou "-Alto, G.N.R.!". 31. Junto aos bidões apreendidos, JL... levantou-se e começou a correr para o interior do pinhal. 32. DB... guardou a arma de serviço que empunhava e correu atrás do mesmo. 33. Percorreram alguns metros, tendo realizado um trajecto em meia-lua, no sentido do caminho de terra batida, sempre dentro do pinhal. 34. Depois de percorrer alguns metros, DB... alcançou JL.... 35. Sozinho, manietou-o e algemou-o, colocando-lhe os braços atrás das costas. 36. Simultaneamente, durante o momento temporal de perseguição acima referida, o arguido continuou a caminhar e a descer pelo caminho de terra batida. 37. Junto à abertura na parede das instalações da sociedade XX... S.A., acima referida, situada a 22 metros do local onde posteriormente foi encontrado o cadáver de JL..., o arguido procedeu a dois disparos com a acima referida espingarda. 38. Acto contínuo, no interior do armazém, procedeu ao basculamento dos canos comum da espingarda e procedeu à sua alimentação manual, por introdução de um cartucho em cada uma das duas câmaras da arma. 39. O arguido andou mais 38 metros no referido caminho. 40. Após, procedeu à realização de dois disparos com a espingarda. 41. Acto contínuo, procedeu ao basculamento dos canos comum da espingarda e procedeu à sua alimentação manual, por introdução de pelo menos um cartucho de calibre 12, da marca “SPECIAL COMPETITION” e “PULVICHUMBO”, carregado com bagos de chumbo n.º 7 1/2, de plástico de cor vermelho na câmara inferior da arma. 42. Simultaneamente, após algemar JL..., o militar DB...encaminhou-o para o acima referido caminho florestal, agarrando-o pelo braço esquerdo com o seu braço direito. 43. A sua arma de serviço encontrava-se guardada no coldre. 44. Na sua mão esquerda, com o braço levantado, transportava uma lanterna que iluminava o caminho. 45. Andaram cerca de 10 metros. 46. JL... caminhava sem oferecer resistência, meio curvado. 47. O arguido caminhou 60 metros e deslocou-se para o referido militar. 48. No referido local, o arguido perguntou ao militar da G.N.R. quem era o indivíduo. 49. DB...disse-lhe não saber e que deviam continuar a caminhar para junto das viaturas policiais. 50. O arguido inverteu a marcha que trazia e aproximou-se de JL.... 51. Empunhava a espingarda, à altura da cintura. 52. Tinha os canos apontados à região axilar/peitoral do lado direito de JL.... 53. Estava com a arma municiada, em posição de fogo (rápido) e colocou o dedo no gatilho. 54. Accionou o primeiro gatilho, correspondendo ao cano inferior da referida espingarda. 55. Como consequência directa e necessária, foi realizada a deflagração de um cartucho de calibre 12, da marca “SPECIAL COMPETITION” e “PULVICHUMBO”, carregados com bagos de chumbo n.º 7 1/2, de plástico de cor vermelho. 56. JL... sofreu no seu corpo o impacto da bagada de chumbos, ainda todos concentrados, que lhe foi causa directa e necessária: a. Na cabeça, de equimose arroxeada na região supra-ciliar direita, com 3,5 cm x 2 cm; vária escoriações na região frontal esquerda e média, a maior com 2,5 cm x 1 x cm, à esquerda; equimose arroxeada na região malar direita, com 3 cm x 2 cm; escoriações várias, superficiais, circulares, na região sub-mentoneana, com cerca de 4-5 mm de diâmetro; escoriações várias, na mesma região, lineares e paralelas entre si, ligeiramente oblíquas, da direita para a esquerda e ligeiramente de baixo para cima, umas com 2 cm x 0,5 cm e outras com 1 cm x 0,5 cm (lesões por bagos de chumbo); equimose arroxeada, ocupando toda a zona sub-mentoneana, prolongando-se ao pescoço; b. No pescoço: zona equimótica, arroxeada, na região anterior do pescoço, com 10 cm x 5 cm; várias pequenas feridas perfurantes, superficiais, com perfuração da pele e tecido celular subcutâneo, sem atingir os planos musculares correspondendo a lesões por bagos de chumbo após embate na grelha costal, com infiltração sanguínea dos músculos esterno-cleido-mastoideus e infiltração sanguínea peri-esofágica ; c. No tórax: um orifício de entrada de bagos de chumbo no hemitórax direito, a cerca de 3 cm da linha axilar anterior e 10 cm do mamilo direito, circular, com 2,5 cm de diâmetro, com orla de escoriação e de queimadura, bordos ligeiramente escoriados e invertidos para dentro; orla de negro de queimadura em forma de hemi-circulo direito, com 2 mm de espessura e prolongando-se até à axila, em forma de triângulo, com contornos de equimose arroxeada; duas faixas equimóticas na axila, sobre as quais assentam três zonas de negro de queimadura paralelas entre si, respectivamente com 1,2 cm x 0,2 cm, 1 ,5 cm x 0,2 cm e 1 cm x 0,8 cm, com lesões perfurantes dos planos musculares e grelha costal, com fractura dos arcos médios e anteriores da 1ª ,2ª e 3ª costelas direitas e esquerdas e do manúbrio esternal, com enfisema pulmonar no pulmão direito e lobo superior com vários pequenos orifícios, circulares, superficiais e perfurações do parênquima com infiltrações sanguíneas (trajecto de bagos de chumbo) associado a congestão, mais acentuada no lobo superior do referido pulmão direito e no pulmão esquerdo enfisema pulmonar com o lobo superior com vários pequenos orifícios circulares, superficiais e várias perfurações do parênquima, com infiltrações sanguíneas (trajecto de bagos de chumbo) e congestão mais acentuada do lobo inferior; d. No tórax, um orifício de saída de bagos de chumbo, com solução de continuidade na região do manúbrio esternal e paraesternal direita, irregular, bordos rasgados e evertidos, corados de negro de queimadura, com 12 cm de eixo horizontal e 9 cm de eixo vertical, evidenciando destruição de tecidos e costelas; equimose arroxeada, com 22 cm x 17 cm, na região esternal e supra-clavicular 57. A chumbada proveniente do disparo atravessou o corpo de JL..., nos termos acima referidos e atingiu a zona da axila e do braço esquerdo do militar DB.... 58. Como consequência directa e necessária do disparo, este sofreu feridas múltiplas com aspecto de dispersão com aspecto compatível com ferimentos produzidos por projécteis de arma de fogo, sendo de dimensões oscilando entre os 3 mm e os 5 mm, arredondadas, mas abundantes nas faces anteriores e internas do membro superior esquerdo e outra da palma da mão esquerda, as maiores com 16 por 3 mm e 16 por 5 mm. 59. Que lhe determinaram um período de doença de dez dias, sendo oito com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 60. A direcção do disparo, foi da direita para a esquerda, ligeiramente de baixo para cima e com ligeira inclinação de lado para a frente, quase tangencial, a uma distância não superior a 50cm da zona do toráx de JL... onde se deu a entrada dos chumbos nos termos acima referidos 61. DB... sentiu calor no seu braço esquerdo e disse ao arguido que este o atingira. 62.O arguido respondeu que caso o tivesse atingido, não seria nada de especial. 63. Após, o arguido transportou a arma na mão direita e com o seu braço esquerdo pegou no braço direito da JL... e auxiliou-o a andar pelo caminho para junto das viaturas policiais. 64. JL... caminhou pelo seu pé, apoiado pelo arguido e pelo militar DB..., cerca de 120 metros. 65. A cerca de 300 metros do IC2, antiga Estrada Nacional 1 e cerca de 14 metros do início do muro JL... desfaleceu e caiu ao chão, primeiro de joelhos e depois em decúbito dorsal. 66. Respirava e gemeu. 67. Como consequência directa e necessária de lesões traumáticas torácicas acima referidas, JL... morreu. 68. Às 3 h 15 m foi verificado o óbito de JL.... 69. A noite apresentava-se escura, com visibilidade reduzida. 70. A única luz existente provinha do foco da lanterna do militar DB.... 71. O arguido conhecia JL... desde que o mesmo era jovem. 72. JL... já havia trabalhado na empresa "XX..., S.A.", de que o arguido é administrador, durante cerca de um ano. 73. Estiveram juntos em ocasiões sociais, porquanto um irmão do falecido esteve casado com uma filha do arguido. 74. O arguido sabia manejar bem a arma. 75. Sabia quais os actos materiais para manter a mesma em segurança, nomeadamente abrindo a mesma e descarregar os referidos cartuchos. 76. Já exerceu caça com a referida arma. 77. O arguido foi titular da Licença de Uso e Porte de Arma de Caça n.º 147, válida de 11 de Janeiro de 2002 a 10 de Janeiro de 2005. 78. Na data de 16 de Outubro de 2009 o arguido não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma de fogo. 79. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de matar JL.... 80. Sabia que o falecido se encontrava manietado, algemado e detido por militar da G.N.R. e que existiam outros três militares a tomarem conta da ocorrência. 81. Actuou com o propósito de lhe tirar a vida, com recurso a arma de fogo. 82. Nomeadamente por XX..., S.A. já ter sido objecto de vários furtos em que não se apurou autoria dos mesmos. 83. Quis apontar o cano da arma de fogo à região axilar/peitoral do lado direito de JL..., em zonas onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo humano, a curta distância do mesmo. 84. Sabia que estava com a arma em posição de fogo, sem a desarmar e com o dedo no gatilho no momento do disparo. 85. Sabia que havia sido intimado a não utilizar a referida arma. 86. Devia ter desarmado e entregue a referido arma a militar da G.N.R. 87. Previu e quis accionar o gatilho da arma que empunhava e em consequência realizar disparo letal contra JL.... 88. Agiu subitamente sem que a vítima se pudesse defender, perfeitamente indiferente à presença de quem quer que fosse, nomeadamente de militares da GNR. 89. Não contou com a presença próxima do militar DB..., estando obrigado e sendo capaz de a constatar, descurando que, atenta a proximidade, poderia atingir o corpo do mesmo. 90. Bem sabia que DB... era militar da G.N.R., no exercício das suas funções, devidamente uniformizado. 91. Sabia que não podia deter aquela arma de fogo sem licença e que a licença de que era titular já havia caducado na data acima referida. 92. Bem sabia que deveria ter diligenciado pelo respectivo licenciamento junto da respectiva autoridade policial, tinha capacidade para o ter feito e não o fez. 93. Tinha capacidade de determinação segundo as prescrições legais. A2) – Da contestação 94. O arguido é administrador da empresa de armazém e venda de materiais de construção que gira sob a firma “ARMAZÉNS XX..., MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, S.A.” a qual é proprietária de um stand de venda ao público e de um armazém sito no concelho de WWW..., do lado esquerdo da Estrada Nacional nº 1, para quem segue no sentido Norte/Sul. 95. De há uns tempos atrasadamente à data da ocorrência a que se referem os autos, o dito estabelecimento (sobretudo na sua parte de armazém), foi alvo de sucessivos assaltos, ocorridos durante a noite, por força dos quais, quem os praticava se apropriava ilegitimamente e contra a vontade da proprietária XX..., de diversas coisas móveis e em especial do combustível (gasolina, gasóleo) ali existente, quer em recipientes próprios, quer nos depósitos dos veículos pesados de tal firma, que ali recolhiam durante a noite. 96. Só no período de mais ou menos um mês antes dos acontecimentos a que se reportam os autos, a mesma foi alvo de pelo menos quatro assaltos durante a noite, dos quais deu conta às autoridades competentes (GNR de WWW...). 97. Atenta esta factualidade, a XX... entendeu mandar reforçar a vedação do seu logradouro mediante o alteamento do muro já existente, o que foi feito pouco antes da fatídica noite. 98. Muro este em tijolo, ferro e cimento com a extensão de cerca de 70 metros e a altura de cerca de 4 metros, tendo ainda mandado instalar um sistema de segurança electrónico, que só foi colocado após os factos dos autos. 99. Na ocasião a que se reportam os autos, esse muro tinha um buraco para colocação de um pilar, do lado esquerdo tendo em conta a situação do edifício principal, virado para a antiga Estrada Nacional nº 1, tendo sido pelo mesmo que alguém se introduziu no espaço traseiro (logradouro) da empresa na noite a que se reportam os autos, e onde recolhiam, a céu aberto, as viaturas pesadas 100. Na noite em questão, a vítima fazia-se deslocar no veículo marca Opel, modelo Corsa, de cor azul, matrícula …, que se encontrava junto ao local da ocorrência – no interior de um pinhal adjacente – que foi apreendida e de que era proprietária ou lhe foi emprestado. 101. No exterior encontravam-se seis bidons para transporte de líquidos, ainda vazios, além de mangueiras. 102. No interior das instalações, várias das viaturas pesadas tinham os depósitos de combustível violados, 103. No interior da viatura Opel já referida encontravam-se maços de tabaco de enrolar e um isqueiro. 104. A vítima era toxicodependente de longa data. 105. Nas análises ao sangue recolhido da vítima foi detectada a existência de vestígios de morfina. 106. O arguido é um “self made man”, que conseguiu angariar apreciáveis meios de fortuna à custa do seu esforço pessoal desde a juventude. 107. Trata-se de pessoa (empresário) muito respeitada e acreditada ao nível local, bem como noutras localidades, como KX..., ..., ..., .... A3) – Outros factos provados Mais se provou que: 108. O arguido é administrador da empresa XX..., S.A. e de outras empresas. 109. É dono de três prédios urbanos, que deu de arrendamento a terceiros. 110. Em 2008 e em 2009 teve rendimentos líquidos de € 53.108,26 e de € 58.703,86, respectivamente. 111. Goza de grande estima entre a generalidade das pessoas, contribuindo com frequência para colectividades e associações e ajudando algumas pessoas com dificuldades. 112. Possui uma personalidade de estrutura equilibrada, assente em traços de estabilidade emocional, revelando propensão para agir com pouca ansiedade. 113. Não tem antecedentes criminais. A4) – DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 114.Os factos provados da acusação. 115.O demandado é proprietário de imóveis e utiliza veículos de luxo. 116.Uma filha do demandado foi casada com um filho dos demandantes, irmão da vítima. 117.Viviam em aldeias próximas, convivendo, tendo a demandante Maria, uma filha desta e a vítima, sido funcionários da XX..., havendo relações pessoais e de amizade. 118.O demandado conhecia a vítima. 119.Os factos foram comentados na região e publicados na imprensa. 120.A vítima é filho dos demandantes, seus únicos herdeiros, tinha 42 anos e era divorciado. 121.Encontrava-se desempregado, 122. tendo antes a profissão de carpinteiro. 123. Vivia num anexo, junto da casa dos pais. 124. A sua morte causou profunda tristeza nos demandantes. 125. Entre o momento dos disparos e a sua morte passaram alguns minutos. 126. Teve de caminhar amparado, 127. tempo este em que padeceu fortes dores, com dificuldade em respirar. 128. Com plena consciência da gravidade dos ferimentos, 129. E da iminente morte. 130. O demandante FS...encontra-se reformado. 131. A demandante Maria era, à data dos factos, funcionária da empresa XX..., onde não voltou a trabalhar após a baixa. 132. A vítima exercera, antes de se encontrar desempregada, a profissão de carpinteiro. 133. Os demandantes despenderam, com o funeral do filho, quantia não apurada. A5) – Da contestação ao pedido de indemnização 134. Foram a demandante LS...e a filha RR..., quem, por sua vontade, puseram fim à relação laboral que mantinham com a empresa XX..., em 10 de Maio de 2010, posteriormente à dedução do pedido de indemnização civil. 135. A vítima trabalhara para a XX... até data que se situa há mais de 10 anos, dependendo directamente do irmão, ao tempo genro do demandado. 136. Há já vários anos que não trabalhava, sobrevivendo do que a mãe lhe dava. A) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram todos os demais factos [sendo que ao Tribunal, nesta sede, só compete ajuizar factos, e não juízos de valor jurídico ou conclusões – e que por isso não serão aqui indicados, devendo considerar-se terem essa natureza] que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente e no essencial que: B1) – Da acusação (
- i)JL... introduziu-se nas instalações dos Armazéns XX..., S.A.) (
- ii)Actuava sozinho. (iii) O arguido transportasse consigo, pelo menos, 4 cartuchos similares. (
- iv)Fosse atendendo à urgência da situação que os militares da GNR não o conseguiram demover. (
- v)Tenha sido introduzido um cartucho em cada uma das câmaras da arma. (
- vi)DB... transportasse a lanterna com o braço estendido. (vii) JL... caminhasse quieto, calado e cabisbaixo. (viii) O arguido não tivesse proferido palavra alguma. (
- ix)O arguido empunhasse a espingarda com ambas as duas mãos. (
- x)Antes já estivesse com o dedo no gatilho. (
- xi)Após, o arguido passasse a arma para a mão direita. (xii) JL... caminhasse sem nada dizer. (xiii) DB... tivesse retirado a espingarda ao arguido e aberto a mesma. (xiv) O arguido tivesse actuado com insensibilidade, indiferença e profundo desprezo pelo valor da vida humana. (
- xv)Nomeadamente pela situação particularmente indefesa da vítima, deixando-se motivar pela vingança e putativa defesa da sua propriedade. (xvi) O arguido cumprisse um desígnio já anunciado que o fez munir-se de arma adequada ao efeito pretendido e sair de casa com a espingarda e munições suficientes. (xvii) O arguido tivesse configurado como possível, atento o ângulo do disparo e a proximidade do militar DB..., que os bagos de chumbo provenientes do cartucho deflagrado com disparo atingissem o corpo deste e por isso se tenha conformado com essa realização. B2) – Da contestação (xviii) Nunca passasse pela cabeça do arguido tirar a vida à vítima, não previsse a morte como consequência da sua conduta e não se tenha conformado com o desfecho. (xix) Tivesse sido mandado instalado um sistema de segurança electrónico junto ao muro de vedação, à data dos factos. (
- xx)Na ocasião a que se reportam os autos o muro tenha sido devassado por alguém que tivesse destruído a cofragem do mesmo e aberto um buraco. (xxi) Alguém já tivesse conseguido encher diversos “jerricans” com gasóleo retirado das viaturas pesadas estacionadas. (xxii) Fossem sete os bidons ainda vazios que se encontravam no exterior. (xxiii) As chaves de fendas se encontrassem no interior das instalações da XX.... (xxiv) Houvesse mais do que um isqueiro no interior do veículo Opel Corsa. (xxv) Fossem oito os veículos com os depósitos de combustível violados. (xxvi) O combustível que viesse eventualmente a ser furtado se destinasse a revenda e a posterior aquisição de estupefacientes. B3) – Do pedido de indemnização civil (xxvii) Factos dados como não provados da acusação. (xxviii) O arguido seja pessoa de grandes recursos económicos, seja o principal accionista da sociedade XX... e que esta seja patrocinadora do futebol da .... (xxix) O arguido seja proprietário de veículos de luxo. (xxx) Tivesse qualquer relação de parentesco com os demandantes. (xxxi) O arguido privasse com a vítima. (xxxii ) Na altura dos factos constatasse quem era a vítima. (xxxiii) À data dos factos a vítima tivesse 46 anos e fosse solteiro. (xxxiv) Na profissão de carpinteiro tivesse auferido 1.200,00€ mensais. (xxxv) Fosse homem forte e robusto, activo e com alegria de viver, socialmente considerado e respeitado. (xxxvi) Vivesse na mesma casa com os pais e fosse um conforto para estes. (xxxvii) Ajudasse na lida doméstica e contribuísse para as despesas familiares. (xxxviii) Tivesse uma esperança de vida de 29 anos ou superior. (xxxix) Fosse carinhoso, amigo dos pais e outros familiares e fosse um elo forte na alegria do lar e família. (
- xl)Com a morte os pais tenham entrado em depressão e se tenham socorrido de apoio a nível psicológico. (xli) O demandante FS… tenha 70 anos e aufira de reforma 200€. (xlii) A demandante LS...tenha 66 anos de idade. (xliii) Não recebesse da segurança social. (xliv) A vítima tivesse também tido a profissão de serralheiro e nela auferisse 1200 euros mensais. (xlv) A vítima entregasse todos os meses aos pais 500 euros ou qualquer outra quantia, para ajuda das despesas domésticas. (xlvi) A vítima auxiliasse no quotidiano e os demandantes contassem com esses apoios. (xlvii) Os demandantes tivessem, sem o apoio da vítima, de frequentar lares ou ajuda de terceiros e os lares custem mais de 1200 euros por mês e por pessoa. (xlviii) Os demandantes contassem com a vítima para ter a velhice assegurada e por falta da mesma vivam numa situação difícil. (xlix ) Os demandantes tenham despendido 1000 euros com o funeral da vítima. B4) – Da contestação ao pedido de indemnização (
- l)O demandado conhecesse a vítima apenas muito superficialmente e não tivesse fixado as suas feições. C) Motivação de facto A convicção do Tribunal alicerçou-se na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente na prova de natureza pericial e demais prova documental existente nos autos e nos depoimentos das testemunhas. O nosso sistema processual em sede probatória acolheu o sistema da prova livre ou livre convicção do julgador, o que de modo algum significa arbitrariedade mas antes “uma liberdade de acordo com um dever (…) de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (Castanheira Neves, Sumários de processo Criminal, Coimbra, João Abrantes, 1968, pág. 50), como decorre do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. Este princípio da livre convicção do julgador é aplicável não só quanto à prova produzida oralmente em audiência, proveniente do arguido, dos assistentes, das partes civis e das testemunhas, mas também quanto à apreciação da prova documental, com excepção dos documentos autênticos, em que se aplica o critério legal plasmado no artigo 169º do Código de Processo Penal e a prova pericial, como decorre do nº 1 do artigo 163º do mesmo diploma legal. No caso vertente o arguido não prestou declarações (aliás no uso de um direito que lhe assiste (artigo 343º, nº 1 do Código de Processo Penal), senão para dizer que não tinha matado…que tinha sido um acidente (declarações finais). Vejamos pois as restantes provas produzidas, por referência aos factos provados e não provados nos termos apurados e acima devidamente transcritos. Quanto aos documentos constantes dos autos relevou de forma importante o auto de exame directo à arma, constante de fls. 60, bem como o relatório pericial à mesma respeitante, constante de fls. 863/872 (em especial fls. 865), no que concerne aos factos provados 3 (a partir de “espingarda”) a 17. Com referência também à arma, no que tange à posse da mesma pelo arguido, foi determinante o Livrete de Manifesto de Arma inserido no envelope de fls. 11, e do qual consta o nº do Livrete, a série e a data mencionados no facto 18. Dos factos referidos deve reter-se em especial e para já, que para accionar os gatilhos da arma (em número de 2, o anterior e o posterior) é necessário realizar um peso de 2,95Kg no gatilho anterior (que corresponde ao cano inferior), sendo apenas por acção sobre os gatilhos que é possível disparar a arma (não disparando se sujeita a pancada ou queda), que a arma tem de comprimento 1 metro e 135 mm e o peso de 3,20 Kg., encontrando-se em boas condições de funcionamento (sem deficiência susceptível de afectar a realização dos disparos). A sua alimentação é manual, por introdução dos cartuchos nas câmaras, apresentando extractor automático, accionado com o basculamento dos canos. É de 2 canos sobrepostos, com o comprimento de cano de 708mm. Quanto às características dos cartuchos encontrados no local, conforme resulta da informação de serviço da PJ de fls. 27/30, auto de apreensão de fls. 31, fotos de fls.41/43 e 46, bem como do Relato de Diligência Externa da PJ de fls. 199/205,incluindo o croquis anexo a este, (elementos que adiante serão analisados com mais pormenor), relevou a perícia de fls.863/872 (em especial fls. 866), deste modo se justificando a prova dos factos 19 e 26, já que o arguido disparou, pouco depois, 2 tiros, ainda na parte interior do muro de vedação e junto da abertura que este apresentava. No que respeita aos factos 56, 57 (1ª parte) 60, 67 e 68 foi determinante o relatório de patologia forense (autópsia) de fls. 834/840, de onde consta também ter a vítima acusado a presença de morfina no sangue, bem como o documento do INEM de fls. 12, tendo relevado, no que concerne aos factos 57 (2ª parte), 58, 59 e a perícia de avaliação do Dano Corporal de fls. 317/319. Quanto aos vestígios e objectos encontrados no local, o Tribunal de Júri fundou-se nos autos de apreensão de fls. 10 (que contém indicação do local onde os mesmos foram encontrados e respeitam aos bidons – em número de 6 e não 7 – às mangueiras, e à viatura Opel de matrícula …), 31 (que reportam aos cartuchos deflagrados e chaves de fendas, com menção do local onde se situavam), 59 (3 bagos de chumbo retirados do braço esquerdo de DB...), e 63 (pólo que o arguido vestia), complementados com as fotos de fls. 91, 92, 41/43 e 46/51. Para além destes vestígios, foram localizados vestígios de sangue (hemáticos) constantes das fotos de fls. 44, 45 e 47, que se veio a comprovar pertencerem à vítima, conforme consta do relatório pericial de fls. 882/884. Após o 1º interrogatório do arguido foi entretanto recolhido, no muro que vedava a propriedade da XX..., e a cerca de 120 metros do local onde ficou prostrado o corpo da vítima, um vestígio de importância crucial para a prova dos factos, por permitir estabelecer, sem margem para dúvidas, o local onde se verificou o disparo fatal: Trata-se de um impacto de chumbada no referido muro, com chumbos próprios de arma de caça, cuja dispersão revela ter sido proveniente de disparo desferido a curta distância, na direcção de trás para a frente (no sentido do muro), e sensivelmente de baixo para cima. Acontece ainda que no local do impacto foi detectada uma grande projecção de vestígios biológicos (sangue), tudo conforme consta do Relato de Diligência Externa da PJ (com fotos) de fls.199/202, de cuja análise resultou a prova de que tais vestígios biológicos pertenciam à vítima JL.... Deste Relato, devidamente confirmado pelo seu autor (inspector NV…) consta ainda ter sido detectado um silvado que denotava ter sido recentemente “espezinhado”, podendo ser indicador da local por onde a vítima e o agente DB... terão saído do interior do pinhal. Estes dados contribuíram também, de forma decisiva, para a convicção do Tribunal no que respeita à generalidade dos factos respeitantes ao elemento subjectivo do crime (como adiante melhor se explicitará) e reforçou a prova da 1ª parte do facto 57, aliás já decorrentes do Relatório da Autópsia já referido. Todos os vestígios mencionados foram devidamente classificados pelo inspector NV..., a fls. 205, tendo o mesmo elaborado, a partir dos mesmos, o croquis aí anexo, de onde resulta a localização dos vestígios e, com base nesta localização, o itinerário percorrido pelo agente da GNR DB... e pelo arguido, bem como destes já com a vítima JL…, e que foi devidamente explicado pelo seu autor (NV...) no seu depoimento. Assim, a localização das chaves de fendas constitui os vestígios nºs 1 (junto ao cadáver), 7 (local próximo daquele em que se verificou a detenção da vítima pelo agente da GNR) e 9 (próximo da entrada aberta no muro); o vestígio nº 2 é constituído por apenas um cartucho deflagrado encontrado a 2 metros do cadáver, enquanto os vestígios 3 e 5 representam, cada um deles, 2 cartuchos deflagrados, os primeiros localizados no interior da XX..., junto da entrada aberta no muro e os segundos no caminho, a 60 metros do local onde se verificou o disparo fatal. Por se tratar de dois conjuntos de 2 cartuchos, estes vieram, aquando da perícia de balística de fls. 863/862 a ser subdivididos em vestígios 3A e 3B e 5ª e 5B. Os vestígios de natureza hemática foram classificados com os nºs 4(grande mancha, a 47 metros do local onde se encontrava o cadáver), 6 (a 20 metros do local onde se verificou o disparo fatal) e 11(no muro, no próprio local do disparo fatal). O vestígio nº 12 é constituído pelos indícios de impactação dos chumbos no muro, compatíveis com os vestígios hemáticos classificados sob o nº 11 e o vestígio nº 8 é constituído por uma bucha, parte integrante de um cartucho de calibre 12, encontrada a 12 metros do local do disparo fatal. Por seu turno, os locais de referência foram classificados com as letras A a C, sendo A o local onde se encontravam os bidons plásticos, B onde terá sido efectuada a abordagem e detenção da vítima pelo agente da GNR DB... e C o local onde teve lugar o disparo fatal. Com a letra D foi assinalada a trajectória do disparo fatal, de trás para a frente no sentido do (para
- o)muro onde se encontravam os vestígios hemáticos e de impactação de bagos de chumbo. Da perícia de balística de fls. 863/872 resulta que o cartucho encontrado perto do cadáver (vestígio nº 2), foi disparado pelo cano inferior da arma examinada nos autos, o mesmo sucedendo relativamente a dois dos cartuchos que constituem os vestígios 3 e 5 (3B e 5B), tendo-se estabelecido a probabilidade de que os outros dois que conjuntamente com estes foram encontrados (3A e 5ª), tenham sido disparados pelo cano superior da arma. De notar que o cartucho identificado como vestígio nº 2, encontrado perto da cadáver da vítima, foi o correspondente ao tiro fatal, só tendo sido ejectado no local onde a vítima ficou prostrada pelo facto de, logo após o tiro, o arguido ter de imediato passado a apoiar a vítima segurando-lhe no seu braço direito, não tendo no local do disparo ejectado o cartucho (nenhum cartucho aí se encontrava). Do que ficou explanado resulta com clareza a prova do facto 20, pois foram deflagrados 5 cartuchos no total (os que foram encontrados) e se a arma tinha colocados 2, restavam outros 3 (dois que vieram a ser deflagrados ainda na ausência da vítima e o tiro fatal. Daí que, pelo menos (não se exclui que pudessem ser 4, mas a verdade é que não foi feita prova sequer sobre quem efectuou o basculamento dos canos após o disparo fatal) os cartuchos ainda em poder do arguido fossem em número de 3. E do mesmo modo se encontram justificados os factos 37,38, 40 e 41 (este último pelas razões apontadas a propósito do facto 20, e tendo em conta que da perícia de balística de fls. 863/872 resulta que o cartucho encontrado isolado, perto do cadáver, foi disparado do cano inferior da arma. Ao nível documental, foram ainda relevantes os autos de exame directo aos bidons, mangueiras e chaves de fendas de fls. 876 e ao veículo Opel VJ-26-87 de fls. 878 e fotos de fls. 879/880. De notar que deste veículo foram retiradas pontas de cigarro as quais se mostrou, nos termos da perícia de fls. 882/884 terem sido usadas pela vítima JL..., o que mostra ter sido o veículo usado para o transporte dos bidons, por parte da vítima (os bidons podiam ser todos transportados naquele veículo como se alcança da foto de fls. 195 (podendo ver-se um isqueiro junto à alavanca de velocidades e tabaco de enrolar em cima do banco do lado oposto ao condutor (factos provados 100 e 103). De resto, a possibilidade de o veículo comportar todos os bidons decorre também do Relato de Diligência Externa de fls. 490/491. Deste elemento de prova e do anteriormente mencionado resulta que o veículo apenas pela vítima JL... foi utilizada, o que não significa que tenha sido apenas ele que pretendeu efectuar o furto de gasóleo nas instalações da XX..., atento o facto de terem sido encontradas 3 chaves de fendas, que indicam a possibilidade de participação de outros indivíduos. Como igualmente não pode desde logo ter-se como certo que a vítima já se tivesse introduzido nas instalações da XX..., pois os bidons e as mangueiras ainda se encontravam no pinhal, perto da viatura. E daí a prova relativa dos factos 1 e 2, pois não se apurou de forma cabal que JL... Silva actuasse sozinho no que ao furto se refere, embora seja indiscutível que se preparava para o realizar. Quanto aos factos 74 a 77 foi determinante a licença de uso e porte que se encontra no interior do envelope de fls. 11, da qual consta a sua validade até 10 de Janeiro de 2005 (e não 1/1/2005), o que bem revela que o arguido já fora caçador e nessa qualidade não podia deixar de saber manejar a arma, a qual no dia a que se reportam os autos até disparara antes do tiro fatal, por quatro vezes, tendo procedido portanto também ao seu recarregamento. Foram relevantes para a prova dos factos 94 e 107 os documentos de fls.255, 287, 299, 306 e 309. No que aos factos 95, 96 e 97 (2ª parte) concerne, foram relevantes os documentos juntos em contestação pelo arguido a fls. 1222/1242. Quanto à personalidade do arguido, e concretamente no que concerne ao facto 111, relevou o relatório de observação psicológica de fls. 991/996. No que respeita aos antecedentes criminais (facto 112), o CRC de fls. 1505. Relevou também a certidão de nascimento da vítima, constante de fls.100, da qual resulta que a mesma tinha 42 (e não 46) anos de idade à data dos factos e era divorciada (e não solteira, como se afirma no pedido de indemnização civil). Quanto aos rendimentos do arguido (factos 108 e 109) baseou-se o Tribunal de Júri nos documentos (declarações de IRS) juntos pelo arguido em audiência, constantes de fls.1479/1491. Importa ainda referir os documentos de fls. 1386/1394, no que se refere ao facto 133 (contestação do pedido de indemnização civil e o documento de fls. 1433, do qual resulta que a vítima só esporadicamente trabalhava desde 2004, auferindo sempre menos de 400 euros, não havendo indicação de que tenha trabalhado posteriormente a Julho de 2006 (factos 120, 121 e 135). Do que já foi referido resulta já a prova dos factos 101,102 e 104 (da contestação), 114 (1ª parte), e 119 e 131 (pedido de indemnização civil). Analisada a prova documental e pericial, vejamos agora a prova testemunhal produzida, eventualmente em conjugação com as referidas. O inspector da PJ NV... depôs de forma circunstanciada e rigorosa, demonstrado ter desenvolvido um criterioso trabalho de investigação ao elaborar a lista de vestígios e o croquis de fls. 205, tendo em audiência explicado de forma clarividente as razões encontradas para elaborar tais documentos, com base nos vestígios recolhidos, dessa forma tendo estabelecido os percursos percorridos, primeiro pela vítima e o agente da GNR DB... (após este ter efectuado a detenção e o algemamento, concomitantemente o percurso do arguido e as acções desenvolvidas (disparo de dois tiros, novo disparo de dois tiros, cruzamento com a dupla formada pelo agente da GNR e a vítima, retrocesso e novo encontro, perto do local onde teve lugar o disparo fatal, disparo, início e continuação do percurso em direcção à entrada principal da XX... com passagem na abertura do muro, queda e prostração da vítima. Quanto à forma como o disparo foi efectuado, esta testemunha sustentou que o mesmo terá sido efectuado empunhando a arma com ambas as mãos, à altura da cintura, dessa forma se explicando o ângulo de tiro que foi apurado, atento o local atingido (axila direita da vítima). E sem dúvida o disparo teve de ser efectuado com a arma nessa posição, embora não necessariamente empunhando a arma com ambas as mãos, podendo sê-lo apenas com uma, e sendo certo, também neste caso, que atento o peso dos canos, o centro de gravidade da arma se situava à frente (no sentido do terminus dos canos) do local onde se encontram os gatilhos, circunstância esta que exigiria um esforço de levantamento, por forma a ficar em posição ligeiramente de baixo para cima, e seria também reveladora da intenção de desferir o disparo orientadamente para um determinado ponto (axila da vítima). Em qualquer dos casos estaria afastada a hipótese de disparo acidental, atento o direccionamento intencional necessário e o facto de ser necessária uma pressão de quase 3 Kgs no gatilho para que o disparo se verifique. Desta forma se justificam os factos provados 36, 39, 42 (no segmento “encaminhou-o para o referido caminho florestal”, 45, 47, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 65 A testemunha DB..., o agente da GNR que deteve a vítima relatou a forma como a sua patrulha teve conhecimento de um “assalto” que estaria a acontecer na XX... (comunicação via rádio), tendo-se deslocado para o local juntamente com o colega e onde já encontrou, à chegada, a patrulha do Posto da GNR de WWW..., acompanhada de um senhor que agora sabe ser o arguido (não o conhecia então). Falavam entre eles, dizendo que os indivíduos (assaltantes) ainda deviam encontrar-se lá dentro. Na altura, não reparou que o arguido tinha uma arma na mão. Foi decidido que a sua patrulha contornaria a XX... pelo lado esquerdo e a outra patrulha pelo lado direito. No entanto, o arguido veio atrás da sua patrulha, e quando chegou perto do colega D... é que a testemunha viu que trazia a arma, tendo-lhe então dito que pusesse a arma em segurança e não a disparasse, ao que o arguido respondeu que não se preocupassem. Um pouco mais adiante o seu colega D... ficou junto a um portão (o arguido dissera que os indivíduos podiam sair por ali), tendo o arguido seguido consigo, para lhe mostrar o local por onde os indivíduos poderiam ter entrado. Seguiram por uma estrada em terra batida, havendo, a certa altura, uma curva para a direita (v. croquis, ponto A). A seguir, um pouco mais abaixo, estava a parede aberta, aparentemente por lá irem construir um pilar. Ele e o arguido entraram nesse “buraco”, não tendo visto quem quer que seja. Mas quando saíram, apercebeu-se de qualquer coisa, provavelmente um barulho, tendo dito ao arguido para ficar ali naquela entrada enquanto ia ver o que se passava. Na altura levava a sua arma na mão direita e a lanterna na mão esquerda. Apontou a lanterna a cerca de 10 metros do local em que se encontrava (estava escuro, mas viam-se vultos), internou-se no pinhal e passou a lanterna em redor, tendo então visto uns bidons. Logo de seguida viu um eucalipto a abanar mais do que o normal, e até pensou que fosse um animal, quando verificou um indivíduo deitado. Gritou “Alto, GNR”, tendo-se o indivíduo levantado e ido para o lado oposto àquele em que se encontrava, correndo. Foi no seu encalço com a arma, sem disparar, acompanhando a fuga com a lanterna. Nessa altura ouviu 3 ou 4 disparos, que supôs serem de caçadeira, atrás de si. Continuou a perseguição, tendo o indivíduo que fugia feito uma meia lua para ir ter outra vez ao caminho. Como o indivíduo não aparentava estar armado, guardou a sua arma para melhor o poder perseguir. O indivíduo tropeçou numas silvas e caiu de barriga para baixo, tendo-se deitado por cima dele e conseguido colocar-lhe as algemas. Voltou ao caminho, começando a caminhar em direcção aos colegas. Quando já estava no caminho, apareceu o arguido, que perguntou quem era o indivíduo, ao que respondeu que isso não interessava, e era melhor irem para cima. Entretanto, ficou com a ideia de que o arguido se colocou do lado direito da vítima, tendo pensado que seria para a ajudar, não tendo reparado se nessa altura o arguido estava armado. Desconhece se o arguido reconheceu a vítima. Passados uns metros foi surpreendido por um disparo vindo do lado direito, tendo a testemunha dito: “acertaste-me”, ao que o arguido respondeu que aquilo não havia de ser nada. Não lhe perguntou porque disparou, tendo caminhado, sendo certo que naquela altura pensou que só ele é que tinha sido atingido, sendo certo que havia um muro à sua esquerda. A vítima não gemia, pelo que não sabia que estava ferida. Chamou, pela rádio, uma ambulância para ele (testemunha), pois havia sentido um calor na mão e no braço. Entretanto apareceu um veículo, com as luzes ligadas, não tendo, mesmo nessa altura, reparado que a vítima havia sido atingida. Depois a viatura deu a volta, e foi então que reparou na vítima ferida, tendo pedido ao arguido que lhe desse a arma, o que ele fez. Mas não se recorda se a arma estava aberta. Entregou-a a um dos colegas, não recorda qual. Na altura do disparo, e posteriormente, o arguido não lhe disse que tinha disparado sem querer, ou por querer. Também não perguntou ao arguido quantos cartuchos tinha, nem o revistou, não sabendo se algum colega o fez. Ficou com a ideia de que o arguido não fez de propósito ao atingi-lo a ele. Depois disto, não voltou a falar com o arguido. Este depoimento, inicialmente tão circunstanciado, passa a ser extremamente lacunar a partir do momento em que a testemunha e a vítima encontram o arguido. E de modo algum se mostra credível no que respeita ao facto de a testemunha ter afirmado não se ter apercebido que a vítima tinha sido atingida. Basta atentar nas fotos de fls. 38 e no tipo de ferimentos de que a vítima era portadora para logo constatar a inveracidade dessa afirmação, desde logo porque o impacto do tiro teria necessariamente projectado a vítima contra a testemunha de forma violenta, mas ainda porque a respiração da vítima ao continuar a caminhar não poderia deixar de transparecer o estado dilacerado dos pulmões, e as dores forçosamente implicariam que a vítima gemesse, como aliás foi referido pela testemunha VS... (que disse ter visto passar a vítima, ladeada pelo arguido do lado esquerdo e pelo agente da GNR do lado direito, no local da entrada do muro onde então se encontrava, e também pela testemunha JB..., aliás sobrinho do arguido (e que conduzia a viatura que se cruzou com a vítima, que referiu ouvirem-se os gemidos da vítima à distância de uns 30 metros. Também se não compreende como diz não recordar se a arma estava aberta ou o colega a quem a entregou, tratando-se de factos importantes e ocorridos (na altura do depoimento) há menos de um ano… De qualquer modo, o depoimento desta testemunha foi determinante para a prova dos factos 21 a 26, 27 (juntamente com o depoimento da testemunha PP..., também agente da GNR), 28 a 35, 42 a 49, 57 (2ª parte) a 62 e 64. O agente LM... confirmou o relato inicial de DB..., reiterando ter sido dito ao arguido para não utilizar a arma, tendo o mesmo respondido que não se preocupassem. Também ouviu vários tiros, sabendo que não eram provenientes das armas policiais. Referiu ainda que a vítima ainda estava viva quando chegou perto dele e não sabe explicar a razão pela qual o seu colega DB... não terá perguntado ao arguido o motivo e a forma do disparo que este dera na vítima. Mas o arguido dizia que tinha sido um acidente. O INEM esteve a assistir a vítima, que se contorcia com dores, tendo-lhe administrado qualquer coisa, não sabe o quê. A vítima estava então ainda algemada, não sabendo quem a desalgemou. VS…, já mencionado, que era empregado da XX..., confirmou ter sido ele quem ligou para o filho do patrão (arguido), pois encontrava-se a dormir dentro de um camião, a pedido do arguido, dada a vaga de assaltos de que estava a ser vítima a XX.... Ouviu barulhos, e por isso comunicou ao filho do patrão, que terá comunicado às autoridades (facto 3, 1ª parte) O buraco que estava nas obras era por causa da colocação de um pilar (facto 99), sendo certo que o muro havia sido alteado por causa dos assaltos (factos 97 e 98) Passado algum tempo ouviu o patrão gritar pelo seu nome e logo 2 tiros de seguida. Depois mais dois tiros. Passado algum tempo veio ao buraco do muro, tendo então visto passar o patrão e o GNR a agarrar o rapaz (vítima), o primeiro do lado direito e o segundo do lado esquerdo deste. O patrão levava a arma na mão direita (facto 63) e segurava o rapaz com a mão esquerda. Ouvia a respiração arfante do rapaz, que ia muito mal, tendo também ouvido o GNR a queixar-se de que tinha sangue num braço, e a pedir-lhe para chamar uma ambulância. Na altura a vítima não dizia nada e seguia curvada e algemada e o GNR levava uma lanterna com o braço esquerdo levantado (facto 44). Também esteve lá uma carrinha conduzida pelo sobrinho do arguido, JB..., a qual iluminou o local. PP…, também agente da GNR, confirmou as circunstâncias em que para o local se dirigiu referindo que quando chegaram perto dele o arguido dizia que tinha sido sem intenção que disparara. Foi a testemunha que deteve o arguido, tendo-lhe a arma sido entregue pelo seu camarada Monteiro, mas não recordando se estava aberta ou fechada. Não se recorda se a vítima estava ainda algemada. Este depoimento não deixa também de ser curioso, pela falta de memória também demonstrada no que respeita ao facto de a arma estar ou não aberta, facto que seria importante para determinar que o basculamento do cartucho deflagrado ocorrera perto do local onde se encontrava o cadáver (pois foi aí que o mesmo foi encontrado) Destes depoimentos resulta também a prova dos factos 69 e 70. PS…, agente da GNR que inicialmente seguiu com o colega DB... e com o arguido, confirmou ter ficado junto a um portão. Ouviu tiros, e por isso ligou para o colega DB... a perguntar o que se passava, ao que o mesmo respondeu que o arguido tinha acertado num indivíduo e que ainda tinha acertado nele. E efectivamente, mais tarde viu o DB... a sangrar do braço. JB..., sobrinho do arguido, disse ter-se dirigido ao local numa viatura e ter visto o patrão, um GNR e um terceiro indivíduo, este meio arrastado, apoiado pelos outros dois, um de cada lado. O GNR trazia uma lanterna, com o braço levantado (facto 44). Viu também o VS..., perto da abertura do muro. Confirmou que de certeza o arguido conhecia a vítima, pois trabalhara lá na XX... (factos 71 e 72). Os factos 71 e 72, bem como o facto 73, foram confirmados também pela testemunha NZ..., irmão da vítima, qu foi casado com uma filha do arguido, o qual não teve dúvidas em afirmar que a vítima era bem conhecida pelo arguido, tendo ido a festas de convívio quando ele estava casado com a filha, além de que o irmão trabalhara cerca de um ano na XX..., na sua dependência, já há bastantes anos. Desta forma ficam justificados também os factos 115, 116, 117 e 134. Que os factos foram comentados na região resulta das regras da experiência e dos depoimentos atrás referidos. (facto 118) Quanto aos factos 79 a 88, não teve o Tribunal de Júri quaisquer dúvidas de que a actuação do arguido é, toda ela, livre voluntária e consciente, o que resulta evidenciado ante a concreta actuação e ante os incontornáveis dados objectivos que resultam dos autos e da discussão da causa. É fora de dúvida que se encontra apurado que: - O arguido, que já fora caçador, muniu-se da arma e de uma quantidade não apurada de cartuxos (pelo menos 5) em sua casa, antes de se dirigir para o local dos factos; - Aí, não acatou a intimação de agentes da GNR para que a abandonasse e para que a não disparasse; - Acompanhou um agente da GNR munido da arma, em busca de eventuais assaltantes, para o local onde era mais provável que o(
- s)mesmo(
- s)se encontrasse(
- m)(perto da abertura do muro, onde se encontrava a testemunha VS…, que dera o alerta de assalto por ter ouvido barulhos); - Disparou por quatro vezes a arma, antes do tiro fatal, tendo-a recarregado após os disparos anteriores; - Voltou a recarregar a arma com pelo menos um cartucho na câmara correspondente ao cano inferior, antes do tiro fatal; - A vítima encontrava-se algemada, com as mãos atrás das costas, deixando descoberta a zona das axilas; - A zona atingida foi a axila direita; - O tiro fatal entrou na axila direita e saiu pela zona peitoral; - Com direccionamento ligeiramente de trás para a frente e de baixo para cima; - E a uma distância muito curta, não superior a 50cm, evidenciada pela pequena auréola (de 2cm de diâmetro) da entrada da chumbada, sabendo-se que, em arma caçadeira, a chumbada vai abrindo à medida que o alvo se afasta do topo do cano da arma; - Para disparar a arma pelo cano inferior é preciso premir o 1º gatilho (gatilho anterior); - Para premir esse gatilho é necessário exercer sobre o mesmo uma pressão de quase 3Kgs (2,95Kgs); - A arma estava em boas condições de funcionamento, não sendo possível que disparasse se sujeita a pancada ou a queda. - Não existia qualquer confronto que pudesse determinar um disparo acidental, pois a vítima já se encontrava algemada e na presença de militar da GNR; Ora estes dados, verdadeiramente incontornáveis, porque apurados sem margem para dúvidas, permitem, atentas as regras da experiência, a ilacção da qual se infere, sem margem para qualquer dúvida razoável, que o arguido quis matar a vítima. De outro modo, em circunstâncias de não haver terceiros presentes, ou, como a que neste caso se verificou, em que o agente da GNR nem “reparou” sequer no facto de a vítima ter sido atingida, ver-nos-íamos na inevitabilidade de que só a confissão do arguido pudesse levar à prova do facto, “o que implicaria, na generalidade dos casos, a impossibilidade material de prova dos elementos subjectivos de todo e qualquer crime” (Acórdão da Relação de Coimbra, nos autos, fls. 671). Para tanto, apontou a arma (caçadeira, de chumbada, que dilacera todos os órgãos à sua passagem – no caso, e desde logo, o pulmão direito) a uma zona onde se encontram órgãos vitais, numa posição que necessariamente teria de ser quase perpendicular à zona atingida do corpo da vítima, com o cano ligeiramente inclinado para cima (a direcção do tiro é evidenciada pela chumbada e sangue da vítima que impactaram no muro em posição superior). Ora, para tanto, o arguido teria de empunhar a arma, ou com ambas as mãos, por forma a permitir aquele ângulo de tiro, ou, apenas com uma das mãos. Mas neste último caso, e porque o centro de gravidade da arma se situa à frente dos gatilhos, atento o maior peso dos canos (depoimento da testemunha NV..., inspector da PJ), o arguido teria de fazer um esforço para colocar a arma na posição já referida, o que ainda mais evidenciaria a intenção de atingir aquela zona do corpo da vítima. Estas constatações, de modo algum foram abaladas pela opinião de HH..., pretenso “perito” indicado pelo arguido (como é óbvio não poderia nestes autos ser considerado nessa qualidade, além de se tratar de ex-agente da PJ não mais conhecedor do que outro qualquer agente), que sustentou a tese do disparo acidental, e ausência de intenção de matar, com base na suposição de que havendo intenção o arguido procuraria atingir a cabeça ou o coração da vítima, e dispararia de frente. Em face do que fica dito, tal opinião não pode ser colhida, pois um tiro de caçadeira é igualmente letal se desferido no tórax, a curta distância. E se o disparo fosse frontal, seguramente não deixaria de atingir, de forma muito mais grave, o agente da GNR ali presente mesmo ao lado (encostado) da vítima. Não teve assim o Tribunal de Júri quaisquer dúvidas em considerar que o arguido quis matar JL..., nas circunstâncias referidas nos factos em análise. Os factos apurados, sobretudo as palavras dirigidas pelo agente da GNR ao arguido, e a resposta deste, após o tiro fatal (“Acertaste-me” – “Isso não há-de ser grande coisa”), revelam também que o arguido estava concentrado em matar a vítima e que agiu em conformidade, pois sabendo que o corpo da vítima se encontrava de permeio entre ele e o agente, configurou que seria impossível, ou muito pouco provável, se disparasse daquela forma (atingindo a vítima de lado, e de trás para a frente) que o agente da GNR pudesse ser atingido. E na verdade, só o foi no braço e axila pelo facto de trazer o braço levantado a segurar uma lanterna, para iluminar o caminho. Desta forma se justifica a prova dos factos 89 (que representou alteração não substancial, comunicada ao arguido) e 90. A prova dos factos 91 a 93 resultou dos documentos inseridos no envelope de fls. 11, das regras da experiência, e da presente fundamentação no seu conjunto, com as explanações dela constantes. Que a vítima era toxicodependente, resultou à saciedade dos depoimentos das próprias testemunhas dos demandantes (FF..., NZ... e RR... – estes, irmãos da vítima) (facto 104). No que respeita aos factos 105, 106 e 110, relevaram os depoimentos das testemunhas RC..., Presidente …, BW..., (que é filho do arguido e explicitou que os veículos em que o pai se desloca pertencem às empresas de que é administrador, mas não accionista, sendo alguns deles de luxo.- facto 114), SF…, LG…, DR... e RB… da XX.... Todas estas testemunhas depuseram por forma a pôr em evidência o carácter altruísta marcante do arguido, referindo que tem sido um homem de trabalho toda a vida, e goza do respeito e amizade de toda a gente, em vários locais. Trata-se também, segundo estas testemunhas, de pessoa serena e tranquila e conciliadora nos conflitos de outras pessoas. Ajuda frequentemente associações, principalmente as de Bombeiros Voluntários. E até pessoas com carências económicas. Quanto aos factos provados do pedido de indemnização civil, os mesmos resultam do conjunto da prova já mencionada (como também sucede no caso dos factos 124 a 128) e dos depoimentos das testemunhas FF... (amigo de NZ…, irmão da vítima), o próprio NZ... (irmão da vítima) e RR... (irmã da vítima). Estas testemunhas relataram as relações inter-familiares que existiram entre as famílias da vítima e do arguido, pelo facto de uma filha deste ter sido casada com NZ..., irmão do arguido referindo ainda que a vítima vivia com os pais, sendo um amparo para estes. Certo é que estas testemunhas enfatizaram relações de especial carinho entre a vítima e os pais, o facto de a vítima os ajudar com trabalho e com dinheiro, declarando que o mesmo trabalhava regularmente como carpinteiro (antes de, ultimamente estar desempregado), contribuindo para as despesas da casa de forma regular. Todavia, estas testemunhas, atenta a amizade ou relações de parentesco com os demandantes ou com o filho NZ..., depuseram de forma visivelmente interessada, pouco isenta e pouco consentânea com a realidade objectiva, associada à toxicodependência, que o tribunal não podia descurar. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido, JJ..., ST..., IM… e CT..., foram demolidores no que a tais factos respeita. JJ..., encarregado de armazém da XX... e que bem conhecia a vítima e o irmão desta, relatou que a vítima chegou a furtar ouro da própria casa do irmão, recusando-se depois a entregá-lo, e só o fazendo depois de o pai o pressionar nesse sentido. Segundo esta testemunha, não existia harmonia entre a vítima, o irmão e os pais, sendo que a vítima nunca acompanhava os pais e até vivia num anexo próximo (mas separado) da casa destes, anexo este que a testemunha ajudou a construir, e sendo certo que quando lá esteve raramente via a vítima. ST…, que esteve casada com outro irmão de JL... , de nome C... durante 20 anos, referiu que o JL... andava muito degradado, estando há anos muito magro por causa da droga. O JL... vivia num anexo, próximo da casa dos pais, mas sem qualquer comunicação com esta, sendo certo que a mãe o expulsou de casa. Uma vez o JL... vendeu uma mota do pai. IM…, que conhece bem os demandantes por serem seus clientes de fruta, mencionou o facto de a demandante por vezes não lhe pagar, queixando-se de que o filho (JL...) lhe furtara o dinheiro. Na verdade o JL... furtava para a droga, sendo que até louça furtava. A mãe até disse algumas vezes à testemunha que só passava alguns dias de alívio quando o filho ia para a desintoxicação. CT..., dono de uma estação de serviço com lavagens, referiu que a vítima chegou a assaltar o seu estabelecimento, tendo-a mesmo apanhado a escalar um muro de vedação do mesmo, juntamente com outro indivíduo, conhecido por “Tascas”. Perante este “quadro”, e atento o facto de a vítima ser toxicodependente, não podia o Tribunal de Júri deixar de considerar não provados os factos atinentes aos alegados danos patrimoniais. Desta forma se encontra justificada a prova dos factos 122, 131 e 135. Quanto ao mais, mesmo considerando que a vítima era, de certo modo, um “peso” para os pais, não podia o Tribunal, tendo em conta as regras da experiência, deixar de considerar provada a profunda tristeza e desgosto que para os pais representa a perda de um filho, para mais nas circunstâncias ocorridas, sendo certo que o funeral seguramente custou uma quantia (facto 132). Quanto aos factos não provados, ou não foi feita qualquer prova sobre os mesmos (caso dos identificados em vii, viii, xiii, xiv. xv, xvi, xvii, xix, xxi, xxix, xxxii, xxxiv, xxxviii, xli, xlii, xliii, xliv, xlvii e xlix), ou resultaram provados factos divergentes ou contrários (restantes factos), sendo certo que, ao longo da motivação já foram explanadas, em relação à grande maioria dos mesmos, as razões da sua consideração como não provados. No que respeita ao segmento indicado em iv, na verdade é descabido que fosse devido à urgência da situação que os militares da GNR não tivessem conseguido demover o arguido de levar a arma, quando essa urgência impunha o contrário, e sendo certo que não está em causa “demover”, mas sim ordenar. Quanto ao segmento viii, é óbvio que se JL... caminhava, não estava quieto, não foi feita prova de que estivesse calado e a expressão “cabisbaixo” tem um sentido mais psicológico do que físico, aqui de todo não apurado. De igual modo não foi feita qualquer prova de que o arguido, ao juntar-se à vítima e ao agente da GNR, não tenha proferido palavra alguma (segmento viii). E o mesmo se diga relativamente ao segmento xii (pelo menos gemer, seria normal que a vítima o fizesse) No que concerne ao segmento xi, a “não prova” resulta da constatação de que, se o arguido tivesse passado a arma para a mão direita, tal implicava que antes a não tivesse nessa mão, o que contraria o que, a tal respeito, foi dado como provado. Relativamente ao facto xix, resultou dos depoimentos de VS...e FS...que à data dos factos o alarme ainda se não encontrava instalado. E não foi efectuada qualquer prova relativamente ao facto xxvi. Quanto aos factos não provados do pedido civil, alguns deles necessitariam de prova documental (idade dos demandantes, montante auferido de reforma, não recebimento da segurança social e custo do funeral) e quanto aos restantes já o Tribunal de Júri atrás se pronunciou. * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação ( cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques).[3] São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [4], sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente AB... as questões a decidir são as seguintes: - se o Tribunal a quo violou o disposto no art.163.º, n.º 2 do C.P.P. ao ter ficado não provado que o sangue da vítima, para além de vestígios de morfina apresentava os de codeína, como pericialmente demonstrado, o que deve conduzir à anulação do julgamento; - se o Tribunal a quo ao fazer uso da “informação de serviço” da PJ, a folhas 23/27, do Relato de “diligência externa” da PJ, a folhas 199/205, do croquis anexo a esta, do Relato de “diligência externa” da PJ, a folhas 199/202 e do Relato de “diligência externa”, a folhas 490/491, pelo menos porque não tomados em conta na audiência, violou o disposto no art.355º, n.º 1 do CPP e 32º, n.º 5, segunda parte, da CRP, o que deve, também, conduzir à anulação do julgamento; - se o julgamento é nulo porquanto, em incidentes relevantes, foram decididas questões apenas pelo colectivo, que deveriam ter sido decididas pelo Júri; - se o acórdão recorrido padece dos vícios a que alude o art.410.º, n.º 2, alíneas a),
- b)e
- c)do C.P.P.; - se o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria que consta dos pontos nºs 21, 27, 52, 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89 dos factos dados como provados no acórdão recorrido, pois que deviam ter sido considerados não provados e ao considerar não provada a matéria que consta do ponto n.º XVIII do mesmo acórdão; - se o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao não dar como assente que “ A) O arguido referiu várias vezes aos militares da G.N.R. que o disparo que vitimou JL... e acertou no militar da G.N.R. DB... não foi intencional; B) o arguido pediu ao sobrinho (ver empregado) para chamar uma ambulância; C) Nunca passou pela cabeça do arguido tirar a vida à vítima, não previu u morte como consequência da sua conduta e não se conformou com o desfecho.”; - se o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo; - se, a não se entender assim, deverá a conduta do arguido integrar a prática de um crime de homicídio privilegiado, a que deverá acrescer a prática de um crime de detenção de arma proibida, e ser condenado em pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na sua execução; e - se deve ser substancialmente diminuído o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima o qual , para cada um destes, não deve ultrapassar os dez mil euros. Passemos ao conhecimento da primeira questão. O recorrente AB... sustenta que o Tribunal a quo violou o disposto no art.163.º, n.º 2 do C.P.P. ao ter ficado não provado que o sangue da vítima, para além de vestígios de morfina, apresentava os de codeína, como pericialmente demonstrado, o que deve conduzir à anulação do julgamento A resposta a esta questão remete-nos de imediato para o art.374.º do Código de Processo Penal que manda estruturar a sentença penal em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. De acordo com o n.º 2, deste preceito processual penal, ao relatório segue-se a fundamentação, «…que consta da enumeração dos factos provados e não provados , bem como de uma exposição , tanto quanto possível completa , ainda que concisa , dos motivos de facto e de direito , que fundamentam a decisão , com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal .». Para saber quais os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença importa atender ao disposto no art.368.º, n.º2 do Código de Processo Penal. Na sequência deste preceito, a jurisprudência, nomeadamente do STJ, vem seguindo o entendimento, que sufragamos, de que a obrigação legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados se refere aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou alegados na contestação.[5] Relativamente aos factos não provados, com interesse para a decisão, embora não sendo de exigir a minúcia que preside à enumeração dos factos provados, tem de ficar claro que o Tribunal os apreciou. Se foram alegados pela acusação ou pela defesa, factos relevantes para a decisão da causa e não estiverem incluídos nos factos provados, nem nos não provados, a sentença será nula, nos termos da al.a), n.º1, art.379.º, do C.P.P.. Quanto à apreciação da prova, o art. 127.º do Código de Processo Penal , dispõe que “salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. Uma das excepções a esta regra, da livre apreciação da prova, respeita ao valor probatório da prova pericial. A este respeito, o art.163.º do Código de Processo Penal estatui que « o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.» ( n.º1) e que « sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.». Em face do regime perfilhado no art.163.º do Código de Processo Penal, se o julgador divergir do parecer dos peritos e não fundamentar a divergência, existe falta de fundamentação. Se a falta de fundamentação da divergência do parecer dos peritos ocorrer na sentença, existirá então nulidade da sentença, nos termos do art.379.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade da sentença determina a devolução do processo ao Tribunal que a emitiu, a fim de a suprir; não determina a anulação do julgamento. Posto isto, importa decidir se, no caso concreto, o julgador deu como não provado que o sangue da vítima apresentava vestígios de codeína e se, deste modo, divergiu do parecer do perito, não tendo fundamentado a divergência. Das conclusões do Relatório de Patologia Forense do INML consta, designadamente, o seguinte: « 6. Os exames toxicológicos efectuados ao sangue revelaram a presença de morfina ( cento e quarenta e sete nanogramas por milímetro – 147 ng/
- ml)e codeína ( inferior a vinte e cinco nanogramas por milímetro - < 25 ng/ml ), tendo sido negativos para álcool e outros produtos pesquisados ( ver relatório).» - folhas 834 a 839. O arguido AB... vem acusado da prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, por haver causado, voluntariamente, a morte de JL..., com um tiro de espingarda, numa altura em que este caminhava, já algemado, com um elemento da GNR, reproduzindo-se na acusação as lesões causadas à vítima, que constam do citado Relatório de Patologia Forense. Na acusação do Ministério Público, deduzida de folhas 948 a 959, não vemos qualquer referência a que, na perícia forense, que incidiu sobre a vítima, esta apresentava vestígios de codeína - ou de qualquer outra substância. O arguido defendeu-se da acusação do Ministério Público nos termos da contestação junta de folhas 1211 a 1214, onde, além do mais, refere no art.20., que a vítima JL... “… era, de longa data, toxicodependente, sendo certo que nos termos de provas periciais levadas a cabo no âmbito dos autos, por organismos oficiais, lhe foi detectado no sangue recolhido para análise, já diversas horas após os acontecimentos, a existência de vestígios de morfina.”. Nas razões apresentadas pelo demandado AB... para contestar o pedido de indemnização contra si formulado, nada se diz sobre ter sido detectado à vítima, em exame ao sangue, produtos estupefacientes, nomeadamente, morfina ou codeína. Na matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido, na parte relativa a factos alegados na contestação, o Tribunal de Júri, consignou que “ A vítima era toxicodependente de longa data.” ( ponto n.º 104) e que “ Nas análises ao sangue recolhido da vítima foi detectada a existência de vestígios de morfina.” ( ponto n.º 105). O Tribunal deu, assim, como provada, nos pontos n.ºs 104 e 105, a matéria que o arguido entendera por bem alegar no art.20 da contestação. A matéria deste ponto n.º 105, que corresponde a parte do art.20 da contestação da acusação, é na realidade, uma conclusão, pois o facto concreto, que constava da conclusão 6 do Relatório de Patologia Forense do INML, é que os exames toxicológicos efectuados ao sangue revelaram a presença de cento e quarenta e sete nanogramas por milímetro de morfina. Independentemente da consideração, que aqui fazemos, de que à matéria de facto devem ser levados factos concretos e não conclusões, é seguro que na matéria de facto dada como não provada no acórdão recorrido, não consta que “o sangue da vítima, apresentava vestígios de codeína”. Não constando esta matéria dos factos dados como não provados, não se pode concluir que o Tribunal deu como não provado “que o sangue da vítima, apresentava vestígios de codeína”. Consequentemente, não tem razão de ser a afirmação do recorrente de que o Tribunal de Júri divergiu do parecer do perito e não fundamentou a divergência. Aliás, devendo apenas levar-se à matéria provada ou não provada, os factos, e não as conclusões, o que estaria em causa na enumeração seria se os exames toxicológicos efectuados ao sangue revelaram a presença (…) de codeína em valor inferior a vinte e cinco nanogramas por milímetro - < 25 ng/ml , e não a conclusão de “que o sangue da vítima, apresentava vestígios de codeína”. Mesmo o facto que consta da conclusão 6 do relatório pericial apenas teria de ser integrado na matéria de facto se ele fosse relevante para os efeitos da caracterização do crime, suas circunstâncias e consequências. Já vimos que o próprio arguido, nas contestações à acusação e ao pedido cível por si apresentadas, não deu relevância à circunstância da vítima apresentar vestígios de codeína, quando foi objecto de perícia forense. Apenas deu relevância, na contestação da acusação, à existência de morfina no sangue da vítima – certamente porque considerou que o valor da morfina detectada no sangue da vítima tinha algum significado – e fê-lo apenas a propósito da vítima ser toxicodependente à longa data. O valor dos vestígios de codeína apresentados no sangue pela vítima ( inferior a < 25 ng/ml), mencionados na perícia forense, era efectivamente mínimo. Apenas para dar uma ideia do seu significado, e pese embora a Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro, já tenha sido revogada - pela Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Agosto de 2007 - , referimos aqui que ela estatuía no seu art.32.º, que “ São considerados influenciados por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, para efeitos do disposto no art.147.º, alínea j), do Código da Estrada, os examinandos que no exame toxicológico pelo instituto de medicina legal apresentem concentrações de valor igual ou superior a qualquer dos constantes no quadro n.º 2 do anexo V.” e, nesse quadro, fixavam-se como concentrações mínimas definidoras de positividade, no caso do grupo de opiáceos ( onde se inclui a morfina e a codeína ), 300 ng/ml na urina e 100 ng/ml no sangue. Nem nas conclusões da motivação, nem na motivação do recurso, se demonstra que a presença no sangue da vítima de valor inferior a < 25 ng/ml de codeína, era relevante para efeitos da decisão penal, quer mesmo para efeitos da decisão do pedido cível, nem o Tribunal da Relação reconhece que da enumeração, entre os factos provados, da conclusão aduzida pelo recorrente ou do respectivo facto constante da perícia, seria de esperar uma modificação da decisão recorrida. Em suma, não tendo o Tribunal a quo violado o disposto no art.163.º, n.º 2 do C.P.P., improcede esta questão. Passemos agora ao conhecimento da segunda questão. O arguido AB... sustenta que o Tribunal a quo, ao fazer uso da “informação de serviço” da PJ, a folhas 27/30; do Relato de “diligência externa” da PJ, a folhas 199/205 e croquis anexo a este; do Relato de “diligência externa” da PJ a folhas 199/202; e do Relato de “diligência externa”, a folhas 490/491, violou o disposto nos artigos 355º, n.º 1 do CPP e 32º, n.º 5, segunda parte, da CRP, pelo menos porque não foram tomados em conta na audiência. Aqueles “meios de prova”, assim chamados na motivação de facto do acórdão recorrido, não passam de meros papéis, sem qualquer conteúdo probatório. A sua enumeração na motivação de facto, deve conduzir, no entender do recorrente, à anulação do julgamento. Vejamos. O art.32.º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa, que o recorrente defende ter sido violado, estatui que « O processo criminal tem natureza acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.». O conteúdo essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência de julgamento, nem nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e a valorar.[6] Para os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do contraditório, relativamente aos destinatários significa: “(
- a)dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes ( da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (
- b)direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (
- c)em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo ( cfr. Acs TC n.ºs 54/87 e 154/87); (
- d)proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos ( AcTC n.º 173/92).”[7]. Um afloramento do princípio constitucional do contraditório encontra-se no art. 355.º do Código de Processo Penal. De acordo com este preceito, «1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.». As provas que devem ser produzidas ou examinadas em audiência, para poderem valer, designadamente na formação da convicção do tribunal, podem ser provas reais, “cuja junção ao processo é impossível, sendo então substituídas pelos autos de exame e pelas perícias. São estes autos que então são objecto de apreciação em audiência”.[8] O Cons. Maia Gonçalves, e a jurisprudência, vêm defendendo que do art.355.º do C.P.P., resulta que é permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documentos existentes no processo, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.[9] Estando a prova documental nos autos, está sempre garantido aos diversos sujeitos processuais o exercício do contraditório. Pela mesma razão, “…os meios de obtenção de prova, isto é, os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas podem ser invocados na fundamentação da sentença mesmo que não tenham sido examinados na audiência.”[10]. Como resulta da epigrafe do art.355.º do C.P.P., a sanção pela violação das regras do contraditório na produção de prova em julgamento é que a prova não vale para o efeito de formação da convicção do tribunal e, consequentemente, não pode a mesma fundamentar a matéria de facto da sentença. A propósito das provas e tendo em vista a salvaguarda dos meios de prova, importa consignar que o artigo 249.º, do Código de Processo Penal, atribui aos órgãos de polícia criminal competência para praticarem actos cautelares necessários e urgentes, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para procederem à investigação criminal. De acordo com este artigo 249.º do C.P.P, « 1- Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
- a)Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;
- b)Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
- c)Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.». Entre os meios de obtenção de prova que os órgãos de polícia criminal poderão realizar, para assegurar os meios de prova, destacam-se, entre outros, os exames das pessoas, dos lugares e das coisas, por meio dos quais se inspeccionam “…os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, ás pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.» (art.171.º, n.º 1 do C.P.P.). «A finalidade do exame é fixar documentalmente ou permitir a observação directa pelo tribunal de factos relevantes em matéria probatória.»[11]. Caso sejam necessários especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos para a interpretação dos vestígios recolhidos através dos exames, os mesmos deverão ser sujeitos a perícia, ficando esta subtraída à livre convicção do julgador; caso contrário, os exames serão objecto de livre valoração, por força dos princípios gerais. Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências que integram o capítulo “das medidas cautelares e de polícia” « elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas» (art.253.º, n.º 1, do C.P.P.) e remetem-no ao Ministério Público ou ao Juiz de Instrução, conforme os casos ( n.º 2), permitindo-se assim a fiscalização das medidas realizadas pelos órgãos de polícia criminal. Compulsando os presentes autos, constata-se que de folhas 24 a 30, consta uma informação do Inspector da PJ, NV..., ao Coordenador de Piquete, comunicando-lhe, no essencial, que pelas 3h15m, foi dado conhecimento ao serviço de Prevenção, pelo Piquete da PJ, da ocorrência de um homicídio, e que tendo chegado ao local do aparecimento do cadáver pelas 4h45m e sido posto ao corrente sobre o que se teria passado por um militar ferido e pelo Sargento , passou a observar o local e a vítima que lá se encontrava prostrada, indicando quais os objectos e vestígios detectados e apreensões realizadas, designadamente, de cartuchos deflagrados, chaves de fendas e bidons, referindo ter realizado a este respeito uma reportagem fotográfica. A folhas 199/204, consta um Relato de “diligência externa” da PJ, elaborado pelo inspector NV..., que consiste essencialmente numa reportagem fotográfica, realizada no dia 19 de Outubro de 2009, ao local dos factos, com indicação e narração de vestígios aí encontrados, e em face destes, do eventual percurso da vítima na noite dos factos. Inclui a folhas 205, um “croquis”, do “Local da ocorrência dos factos”, com indicação de localização de vestígios e medições entre eles. A folhas 490/491, consta um outro Relato de “diligência externa”, elaborado pelo inspector NV..., que consiste numa reportagem fotográfica ao veículo de matricula …, para constatar a possibilidade do mesmo comportar, na bagageira, todos os bidons apreendidos nos autos. Na acusação deduzida contra o arguido AB..., constante de folhas 948 a 961, o Ministério Público indica como prova, « “Por documentos” - todos os dos autos, nomeadamente:
- i)Documento de fls.12;
- ii)Autos de apreensão ( cfr. fls. 10, 13, 59,63, 85); iii) Licença e livrete constante de fls. 11;
- iv)relatório fotográfico de fls. 15 a 22, 91 a 98, 194 a 196;
- v)Reportagens fotográficas de fls. 32 e ss., 61 e ss. 64;
- vi)Informação de Serviço da Polícia Judiciária de fls. 24 a 30; vii) Autos de exame directo 8 cfr. fls. 60, 876, 878); viii) C.R.C. de arguido ( cfr. fls. 106);
- ix)Relatório de Diligência externa de fls. 199 a 204 e 490 a 491;
- xi)Informação da PSP ( que se protesta juntar).». Na motivação da matéria de facto do acórdão recorrido, o Tribunal a quo consignou que fundamenta os factos dados como provados nos pontos n.º 19 – “O arguido havia municiado a referida arma com dois cartuchos de calibre 12, da marca “SPECIAL COMPETITION” e “PULVICHUMBO”, carregados com bagos de chumbo n.º 7 1/2, de plástico de cor vermelho, em boas condições de utilização, deflagráveis à primeira percussão.” – e 26 – “O arguido empunhava a espingarda caçadeira acima referida, municiada com dois cartuchos.” -, “quanto às características dos cartuchos encontrados no local”, na informação de serviço da PJ de folhas 27/30, no auto de apreensão de fls. 31, fotos de fls.41/43 e 46, bem como do Relato de Diligência Externa da PJ de fls. 199/205, incluindo o croquis anexo a este, (elementos que adiante serão analisados com mais pormenor), e a perícia de fls.863/872 (em especial fls. 866). A propósito da generalidade dos factos respeitantes ao elemento subjectivo do crime e em reforço da primeira parte do ponto n.º 57 – “A chumbada proveniente do disparo atravessou o corpo de JL..., nos termos acima referidos e atingiu a zona da axila e do braço esquerdo do militar DB....” -, o Tribunal a quo consignou, na motivação da matéria de facto provada, que teve em consideração que no local do impacto foi detectada uma grande projecção de vestígios biológicos (sangue), tudo conforme consta do Relato de Diligência Externa da PJ (com fotos) de fls.199/202, confirmado pelo seu autor (inspector NV…), de cuja análise resultou a prova de que tais vestígios biológicos pertenciam à vítima JL.... Na motivação dos pontos n.ºs 1 – “No dia 16 de Outubro de 2009, cerca das 2 h 10 m, JL... preparava-se para se introduzir nas instalações dos Armazéns “XX..., S.A.”, sita na IC2 (antiga Estrada Nacional n.º 1), em ..., WWW..., através de uma abertura na parede do armazém.” – e 2 – “Actuava com o objectivo de subtrair e fazer seus todos os objectos de valor que encontrasse, nomeadamente gasóleo que se encontrava no depósito de combustível de veículos pesados aí estacionados, contra vontade de legítima proprietária.” – dos factos provados, na parte relativa à ponderação sobre a actuação sozinha, da vítima, no furto de combustível, o Tribunal a quo consignou que “ os bidons podiam ser todos transportados naquele veículo como se alcança de fls. 195” e que “ De resto a possibilidade de o veículo comportar todos os bidons decorre também do Relato de Diligência Externa” de fls. 490/491.” Consta ainda da motivação, para prova da matéria de facto do ponto n.º 20 – “O arguido ainda transportava consigo, pelo menos, 3 cartuchos de características similares aos acima referidos.” - que “ Todos os vestígios mencionados foram devidamente classificados pelo inspector NV…, a fls. 205, tendo o mesmo elaborado, a partir dos mesmos, o croquis aí anexo, de onde resulta a localização dos vestígios e, com base nesta localização, o itinerário percorrido pelo agente da GNR DB... e pelo arguido, bem como destes já com a vítima JL... , e que foi devidamente explicado pelo seu autor (NV...) no seu depoimento.”. Aquando da análise do depoimento da testemunha NV... o Tribunal a quo volta a mencionar na fundamentação da matéria de facto, a forma circunstanciada e rigorosa como elaborou os documentos, com base nos vestígios recolhidos. Do ora exposto resulta que o chamado “Relato de diligência externa” da PJ, constante de folhas 199/205 incluindo o croquis anexo a este e o “Relato de diligência externa” da PJ constante de folhas 490/491, que o Tribunal de Júri teve em consideração na fundamentação da matéria de facto dada como provada, acabada de citar, foram indicados como prova documental, pelo Ministério Público, com a acusação deduzida contra o arguido. O “Relato de diligência externa” da PJ, constante de folhas 199/205, não é propriamente um “relato”, pois configura um “exame ao local dos factos” realizado por um órgão de polícia criminal, documentado em fotografias. O croqui de folhas 205 contém dados objectivos relativos ao local dos factos, em face dos vestígios descritos e fotografados, no exame ao local constante de folhas 199 a 204. O “Relato de diligência externa” da PJ, constante de folhas 199/205 – traduzindo-se num “exame ao local”, alicerçado em fotografias - , bem o como o “Relato de diligência externa”, de folhas 490/491 – traduzindo-se numa reportagem fotográfica ao veículo de matricula …, para verificar a possibilidade do mesmo comportar, na bagageira, todos os bidons apreendidos nos autos -, constituem meio de prova documental, sobre o qual foi dada toda a possibilidade ao arguido de discussão em audiência de julgamento, pois como tal era indicada na acusação do Ministério Público. E, segundo consta da fundamentação da matéria de facto do douto acórdão recorrido, a prova documentada nos autos, que resulta dos exames àquele local e ao veículo, foi mesmo objecto de discussão na audiência de julgamento. Decidimos, ass