Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1001/05.8PBFIG-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: TELEMÓVEL TELEFONE FACTURAÇÃO DETALHADA Data do Acordão: 12/06/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº.S 187º A 190º DO C. P. PENAL; ARTº 2º, AL. D) DA LEI 41/2004, DE 18-08 Sumário: 1. A informação sobre se determinado e identificado telemóvel está a ser utilizado e qual o número do cartão que lhe está associado integra-se no conceito de dados de base. 2. Consequentemente, tal informação não está sujeita ao regime legal previsto nos artigos 187º a 190º do C. P. Penal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Por despacho de 7 de Julho de 2006 , proferido no inquérito em que é queixosa A..., a Ex.ma Juiz de Instrução no 3.º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz indeferiu o requerimento do Ministério Público em que este solicitava ao abrigo do art.174.º do C.P.P. a emissão de mandados de busca às residências de B.... Inconformado com o despacho de 7 de Julho de 2006 dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Ao indeferir os requeridos mandados de busca domiciliária, entendeu o despacho recorrido que a informação prestada a fls. 28 pela OPTIMUS e que permitiu obter a informação necessária para que tais mandados fossem promovidos, é nula por violar o disposto nos arts. 187.º, 189.º e 190.º, todos do Cód. Proc. Penal. 2. E isto porque, ainda que não se encontre junta aos autos qualquer facturação detalhada, a operadora móvel para prestar tal informação teve de aceder a dados de tráfego/conteúdo, uma vez que um cartão de acesso telefónico apenas passa a estar associado ao IMEI do telemóvel em que é utilizado após a efectivação da sua ligação à rede mediante a realização de um contacto telefónico. 3. Ou seja, o despacho recorrido enquadrou a informação de fls. 28, onde se refere que o telemóvel furtado funcionou a partir de 13.06.05 por referência ao cartão de acesso ao serviço telefónico móvel 93.2441030, titulado por B..., com endereço aí identificado, no conceito de dados de tráfego/dados de conteúdo. 4. Contudo, tal informação enquadra-se ainda no conceito de dados de base, uma vez que não se solicita informação sobre as comunicações estabelecidas, mas apenas sobre quem utilizou e utiliza o aparelho furtado, estando, pois, salvaguardada a confidencialidade das comunicações e a esfera privada íntima do utilizador, posto que nunca se saberá que chamadas foram realizadas, para quem, por quanto tempo, de onde e para onde, ou seja, com tal informação não se conseguirá saber nem a direcção, nem o destino nem a via ou trajecto, ou seja, a informação em causa não permite saber qual o relacionamento directo entre uns e outros através da rede, a localização do chamador e do chamado em dada comunicação, a frequência de tais chamadas, a data, a hora e a duração da comunicação. 5. Assim, o despacho recorrido interpretou mal o disposto no art. 190.º do Cód. Proc. Penal, posto que não se está perante qualquer “conversação” ou “comunicação”. 6. Termos em que deverá ser substituído por outro que determine a emissão dos promovidos mandados de busca domiciliária. Termos em que assim se decidindo se fará a tão costumada Justiça! A Ex.ma Juiz de Instrução sustentou a manutenção da sua posição em despacho de 27 de Julho de 2006. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos , cumpre decidir. Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Apesar de em outras situações se ter tomado uma posição diversa do que se vai tomar presentemente, tal deve-se apenas à circunstância de se ter feito um estudo mais profundo sobre a questão, tendo também em consideração a frequência com que tais questões são colocados e os direitos afectadas com as mesmos. Compulsados os presentes autos verifica-se que nos mesmos apenas se investiga a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do C.P. O Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 53 veio solicitar a emissão de mandado busca à residência de B... porquanto este deterá em seu poder o telemóvel furtado. Ora, compulsados os autos verifica-se que tal conclusão foi retirado na sequência da obtenção de informação solicitada à operadora de telefones móveis Optimus. Analisada a informação prestado a fls. 28, verifica-se que a partir de 13.06.2005 o cartão de acesso telefónico registado em nome de João Morais passou a estar associado ao telemóvel subtraído. Importa, então, apreciar, da validade da obtenção de tais dados no caso em análise, atento a moldura penal abstracta e o tipo de crime investigado de modo a assim aferir da legitimidade da utilização de tais dados. Ora, conforme é já entendimento pacífico a obtenção de facturação detalhada relativa à utilização de um n.º de telefone está sujeito ao regime processual penal dos intercepções telefónicas. Face ao exposto, a obtenção de dados de tráfego ao abrigo de tal regime não está previsto para os crimes de furto simples . Em nossa opinião não obstante do informação prestada a fls. 28 não constar qualquer facturação detalhada o certo é que a operadora móvel para prestar tal informação teve que aceder a dados de tráfego uma vez que um cartão de acesso telefónico apenas passa a estar associado ao IMEI do telemóvel em que é utilizado após a efectivação da sua ligação à rede mediante a realização de um contacto telefónico . Pelo exposto, é nosso entendimento que, não sendo a obtenção dos dados prestados a fls. 28 admissível nos presentes autos e verificando-se que o requerimento para emissão de mandados de busca se baseia única e exclusivamente naqueles, é de indeferir tal pretensão o que agora se faz. De referir ainda que não se poderá alegar em caso algum indiciar-se aqui também a prática de um crime de receptação dolosa, crime que, atento a sua moldura abstracto sempre poderia implicar a admissibilidade de tais dados uma vez que aquando do obtenção destes não havia, como ainda não há, indícios da prática de tal crime. Notifique.». * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o Ac. do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente Ministério Público a questão a decidir é a seguinte: - se a informação da operadora de comunicações móveis junta a folhas 28 não é admissível por configurar a obtenção de dados de tráfego fora da previsão do regime processual penal das intercepções telefónicas . Passemos a conhecer da questão. A Constituição da República Portuguesa depois de proclamar , no seu art.1º , a dignidade da pessoa humana como valor no qual se funda a República Portuguesa , declara no seu art.26.º, n.º1 , como expressão directa da dignidade da pessoa humana que « A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade , à capacidade civil , à cidadania , ao bom nome e reputação , à imagem , à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.». A interferência no direito à reserva da intimidade da vida privada pode resultar de uma violação de domicílio ou do segredo da correspondência ou das comunicações. Porquanto a garantia de inviolabilidade da correspondência ou de outras comunicações proporciona a garantia de que a vida privada se pode exprimir através destes meios de comunicação , o n.º1 do art.34.º, da C.R.P. estabelece que “ o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”. No âmbito desta protecção da intimidade da vida privada o n.º 4 deste art.34.º declara que “ é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência , nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação , salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.”. Os Prof.s Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que a garantia do sigilo das comunicações abrange não apenas o conteúdo das comunicações , mas o próprio “tráfego” como tal ( espécie , hora, duração, intensidade de utilização). Aqui as restrições estão autorizadas apenas em processo criminal ( n.º4) , e estão igualmente sob reserva de lei ( art.18.º- 2 e 3 ) , só podendo ser decididas por um juiz. – cfr. Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, pág. 212. A garantia da reserva da vida privada resulta , igualmente, da proibição de utilização de provas obtidas com violação do segredo da vida privada , sendo que para o processo penal a C.R.P. prevê no seu art.32.º , n.º 8 , que « são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção , ofensa da integridade física ou moral da pessoa , abusiva intromissão na vida privada , no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.». O art.126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal considera ,ainda, por sua vez , que « ressalvados os casos previstos na lei , são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada , no domicílio , na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. ». Em matéria de processo criminal o art.269.º , n.º 1 , al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.