Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 454/22.4T8PNI-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CRISTINA NEVES Descritores: INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS NOVA RELAÇÃO DE BENS NOVA RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS Data do Acordão: 01/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA-JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 1104.º E 1105.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sumário: I- Apresentada nova relação de bens pelo cabeça-de-casal, na sequência de reclamação à anterior relação de bens, podem os demais interessados dela reclamar, iniciando-se uma nova fase de reclamação (nos termos previstos nos artsº 1104 e 1105 do C.P.C.). II- Esta nova fase de reclamação pode ter por fundamento a inexactidão da descrição dos novos bens relacionados, a impugnação do valor que lhes foi dado, ou o excesso de bens relacionados e não objecto de anterior reclamação, por forma a evitar o efeito cominatório da falta de oposição (artsº 574, nºs 1 e 2 e 1105 do C.P.C.). III- Invocando o cabeça-de-casal, na sua resposta à reclamação da relação de bens, que bens imóveis e uma conta bancária do de cujus, cuja falta de relacionação fora invocada, tinham sido já partilhados entre alguns dos interessados, assiste ainda aos interessados o direito de se pronunciarem sobre estes novos factos, que integram excepções de direito material, e de sobre eles produzirem prova, por via do disposto no artº 3, nº4 do C.P.C. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: *** Recorrentes: AA BB Recorrida: CC Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Anabela Marques Ferreira Francisco Costeira da Rocha * Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra * RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário instaurados por CC em 22/03/2018, no Cartório Notarial ..., para partilha das heranças deixadas por óbito de DD, em que é interessada e cabeça-de-casal, a sua viúva, ora requerente, apresentada relação de bens vieram as interessadas, AA e BB, reclamar da mesma, em 01/07/2019, arguindo a falta de relacionamento do direito de usufruto da requerente sobre um dos imóveis, de bens imóveis e de bens móveis e ainda do saldo da conta bancária da Banco 1... que o de cujus era titular. * A esta reclamação veio a cabeça-de-casal responder, em 17/07/2019, admitindo a existência e o dever de relacionação de diversos bens móveis e imóveis, alegar que os bens constantes das verbas nºs 11 e 12 da relação de bens apresentada nas Finanças, por óbito do inventariado, foram já vendidos e o seu valor partilhado pelos interessados e, no que se reporta à conta bancária, referir que tomou conhecimento que o saldo desta conta bancária “foi após a morte do inventariado, dividida e entregue em partes iguais às duas interessadas AA e BB, pelo que deverão ser elas a indicarem, através de documento, o valor da mesma, restituindo o seu saldo à herança, devendo o mesmo ficar à ordem da cabeça-de-casal.” Juntou nova relação de bens móveis e imóveis. * Requerido o envio dos autos para Tribunal, pela cabeça-de-casal, foram estes remetidos a juízo, em 30/11/2022. Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, neste foi proferido o seguinte despacho, datado de 28/02/2023: “É aplicável ao presente processo o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil (artigo 11.º, n.º 1 e 13.º, n.º 3, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro). * 2. Ulterior processamento do processo de inventário (artigo 13.º, n.º 4, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro). Determina o artigo 13.º, n.º 4, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que o juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos actos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial. Considerando o estado actual do presente processo de inventário entende-se que todos os actos deverão ser aproveitados prosseguindo o processo com a prolação de despacho para liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do incidente de oposição ao inventário sobre a reclamação à relação de bens apresentada. Antes de mais, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a referida tramitação.” *** Notificadas deste despacho, vieram as interessadas requerer a sua notificação do teor da resposta da cabeça-de-casal à reclamação por si apresentada, a fim de poderem exercer o contraditório, o que foi deferido por despacho datado de 25/09/2023, cumprido a 04/10/2023. Por requerimento de 25/10/2023, vieram as interessadas responder, impugnando o valor e parte das verbas relacionadas, o dever de relacionar o montante obtido pela venda dos imóveis relacionados sob as verbas nºs 11 e 12 da relação de bens apresentada nas Finanças e, no que se reporta ao saldo da conta bancária do de cujus, negar que tivesse sido divido entre as filhas interessadas, mas antes que “o que foi dividido entre as Interessadas. filhas do Inventariado, aqui interessadas/Requeridas foi um seguro, do ramo vida, de que eram beneficiárias, em caso de morte.”, faltando relacionar o saldo desta conta. * Seguiram-se requerimentos de 05/11/2023, da cabeça-de-casal pugnando pelo indeferimento do requerimento de 25/10 e de 20/11 das interessadas, pugnando pela sua manutenção, após o que foi proferido despacho datado de 18/04/2024, nos seguintes termos: “Dos requerimentos datados de 25/10/2023, 06/11/2023 e 20/11/2023 A reclamação à relação de bens constitui um verdadeiro incidente processual e, como tal, encontra-se sujeito à disciplina legal prevista nos artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil. Por outra parte, é de realçar que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de as partes apresentarem articulados anómalos, pronunciando-se sobre a admissibilidade ou não dos articulados apresentados pela contraparte. Essa apreciação caberá, antes, ao tribunal. Nem prevê a admissibilidade de, injustificadamente, uma parte apresentar aos autos articulados repetidos. Assim, deve ser determinado o desentranhamento dos autos dos requerimentos anómalos e injustificados apresentados por ambas as partes. Compulsados os autos, verifica-se que as interessadas apresentaram resposta à resposta à reclamação da relação de bens (não já impugnam/se pronunciam quanto aos documentos juntos com a resposta, direito que lhes assistia; antes complementam e repetem os termos da reclamação deduzida), a cabeça de casal apresentou requerimento em que invocou a sua inadmissibilidade, tendo as interessadas respondido a tal requerimento, arguindo a sua admissibilidade. Como decorre do expendido, trata-se de requerimentos que a lei não admite, sendo uns e outros inoportunos e desprovidos de fundamento legal. Em face do exposto, determino o desentranhamento e a consequente devolução às Ilustres apresentantes dos requerimentos datados de 25/10/2023, 06/11/2023 e 20/11/2023. Advertem-se as partes que posteriores condutas anómalas serão adequadamente tributadas. Notifique.” * Não conformadas com este despacho, na parte em que ordenou o desentranhamento do articulado de 25/10/2023, vieram as interessadas AA e BB, interpor recurso pugnando pela sua admissibilidade por ter sido feita errónea interpretação dos artigos 1104º e 1105º do C.P.C. e violado o princípio do contraditório imposto pelo artº 3 do mesmo diploma legal, considerando que, tendo sido apresentada uma nova relação de bens, iniciou-se um novo prazo para reclamar e, por outro lado, ainda que assim se não entendesse, no que se reporta à suposta divisão entre as interessadas do saldo da conta bancária detido pelo de cujus, constitui a alegação de um facto novo, a que as recorrentes têm o direito de se pronunciarem e de sobre ele produzirem prova, pelo que, pelo menos nesta parte, deveria ter sido admitido o articulado apresentado pelas recorrentes e respectiva prova. *** Não foram interpostas contra-alegações pela cabeça-de-casal. *** QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Tendo este preceito em mente, a única questão a decidir consiste em apurar se deve ser admitido o articulado das interessadas, apresentado na sequência da resposta à reclamação da relação de bens e junção de nova relação de bens pela cabeça-de-casal. * MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto a considerar é a constante do relatório que antecede. * . DO DIREITO Alegam as recorrentes que o tribunal a quo efectuou uma interpretação errónea do disposto no artº 1104 e 1105 do C.P.C., pois que junta nova relação de bens inicia-se novo prazo para reclamar e, por outro lado, invocando a cabeça-de-casal que bens não arrolados, nomeadamente o saldo de uma conta bancária, teriam sido divididos entre as interessadas, ora recorrentes, por força do princípio do contraditório contido no artº 3, nº1 do C.P.C. têm direito de pronúncia sobre esta alegação e de sobre ela produzirem prova. Cumpre-nos fixar, em primeiro lugar, o regime jurídico destes autos de inventário, iniciados em data anterior à Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro. I- Do regime jurídico aplicável a estes autos de inventário, iniciados em 22/03/2018. Cumpre-nos indicar, em primeiro lugar, qual o regime jurídico que deve ser aplicado a estes autos de inventário iniciados ao abrigo do regime contido na Lei nº 23/2013 de 5 de Março, revogado pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro. Ora, conforme decorre do artº 11 do regime transitório constante da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, “O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.”. No entanto, remetidos os autos a Tribunal, resulta do artº 13, nº 3 da mesma Lei que “É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil.”, devendo o magistrado judicial, ouvidas as partes, com base nos poderes de gestão e de adequação processual contidos no artº 6 do C.P.C. (aplicável por via do disposto no artº 549, nº1 do C.P.C.), adequar a tramitação subsequente do processo à forma que se mostre mais idónea a conciliar os efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial, com o ulterior processamento do inventário de acordo com o novo regime (cfr. n.º 4, do art.º 13, da Lei 117/2019). Essa harmonização, conforme referem Teixeira de Sousa et al[1], “exige um especial esforço de gestão processual e de adequação formal ao juiz, dado que este terá, num primeiro momento, de analisar os atos praticados no processo remetido, verificar as questões pendentes de decisão – que agora lhe compete decidir -, avaliar a necessidade de promover diligências probatórias ou outras e, depois de tudo isto, pensar e discutir com as partes as medidas de gestão e de adequação que se mostrem apropriadas (arts. 6º, n.º 1 e 547º)”. Quer isto dizer, que o regime jurídico a considerar para tramitação deste inventário é o que resulta da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, salvaguardando os actos já praticados, no que se reporta à relação de bens apresentada e à reclamação deduzida pelas interessadas, conforme resulta do despacho de adequação processual proferido em primeira instância, sendo aplicável aos actos posteriores, nomeadamente no que se reporta às diligências a praticar (audiência preparatória e produção de prova) e à decisão destas reclamações, o que resulta do disposto nos artºs 1105 e segs. do C.P.C., (na redacção introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro). II-Da admissibilidade do articulado das interessadas, apresentado na sequência da resposta à reclamação da relação de bens e junção de nova relação de bens pela cabeça-de-casal. A este respeito alegam as recorrentes que, apresentada nova relação de bens, assiste-lhes o direito de virem reclamar contra esses bens e ainda que, alegando a cabeça-de-casal que o saldo de conta bancária, pertença do de cujus e cuja falta de relacionação fora arguida, tinha sido partilhada pelas filhas, ora recorrentes, têm direito a impugná-lo, por constituir este um novo facto, apresentando a competente prova. Assiste-lhes razão, conforme se intentará demonstrar. Com efeito, no actual modelo do regime de inventário, apresentada relação de bens, prescreve o artigo 1104, n.º 1, alínea e), do CPC, que o interessado pode apresentar reclamação a esta relação de bens, decorrendo do artigo 1105 a tramitação a seguir para decisão desta reclamação, ou seja, a notificação da reclamação ao cabeça de casal, cabendo ao mesmo apresentar a respetiva resposta também no prazo de 30 dias. No que se reporta à produção de prova, dispõe o nº2, do artº 1105 do C.P.C. que se for deduzida oposição, impugnação ao inventário ou reclamação da relação de bens nele apresentada, é no respectivo requerimento e na resposta subsequente que devem ser indicados os meios de prova. Seguem-se após, a realização das diligências probatórias que couberem ao caso, requeridas ou ordenadas oficiosamente (n.º 3, do referido artigo 1105), com prévia realização de uma audiência prévia, se o juiz o julgar necessário (artigo 1109), ou o saneamento do processo (artigo 1110), decidindo-se as questões suscitadas pelas partes que possam influenciar a determinação dos bens a partilhar e a partilha (de acordo com o artº 1110, nº1 alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.