Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 289/21.1T8CVL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HENRIQUE ANTUNES Descritores: DESCRITORES: MAIORES ACOMPANHADOS LEGITIMIDADE SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Data do Acordão: 06/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE Legislação Nacional: ARTIGO 141.º , N.ºS 1 E 2 , DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I - A legitimidade ativa para requerer o acompanhamento, radica no próprio beneficiário e no Ministério Público, sem qualquer restrição; a legitimidade ad causam do cônjuge, do unido de facto ou do parente sucessível necessita de ser integrada por um ato autorizativo do beneficiário. II - Obtida essa autorização por qualquer destes últimos, dá-se um fenómeno, não de representação, mas de substituição processual voluntária. III - O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização ao requerente e que não existe motivo ponderoso para aquele suprimento. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório. AA propôs, no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ..., Juiz ..., contra BB, acção de acompanhamento de maiores, com processo especial, pedindo:
(99), 4, do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros de 23 de Fevereiro de 1999, abertamente orientados pelo signo da doutrina da alternativa menos restritiva[2], de harmonia com a qual a tutela da pessoa com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos direitos fundamentais e de personalidade que titula, através de instrumentos de protecção que lhe assegurem o máximo controlo sobre a sua vida. Além de argumentos jurídicas, razões sociológicas depunham decisivamente no sentido da inadequação do modelo de proteção construído pelos institutos da interdição e da inabilitação: o aumento da esperança de vida e consequente aumento da exposição a enfermidades incapacitantes; modificação das estruturas familiares - desaparecimento da família alargada e redução desta à conjugal ou nuclear e presença de ambos os cônjuges no mercado de trabalho, com a consequente impossibilidade de disponibilização de cuidadores informais no contexto familiar; concentração demográfica de pessoas em idade avançada, decorrente da assimetria dos nascimentos relativamente aos óbitos. Com o instituto do maior acompanhado, criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto[3], é patente uma radical mudança de paradigma[4] do modelo de protecção da pessoa maior vulnerável, que se orienta, em síntese apertada, pelos princípios estruturantes, substantivos e processuais, seguintes: - Unidade: a tutela da pessoa incapaz é instrumentalizada através de um único instituto jurídico: o maior acompanhado, recusando-se, na definição dos seus pressupostos ou da consequência que se deve associar à incapacidade, qualquer efeito estigmatizante (art.º 138.º do Código Civil); - Proporcionalidade: a intervenção é limitada ao mínimo essencial, preservando em toda a extensão possível a capacidade de autodeterminação que a pessoa ainda titula, apenas se admitindo a representação – substituição - nos casos em que a pessoa incapaz não disponha da competência para formar a sua vontade ou para a exteriorizar. A pessoa é apoiada, de modo a que possa manifestar a sua vontade com a ajuda de outrem, orientado, objetiva e subjetivamente, pela defesa da autonomia e dos interesses do acompanhado. A intervenção orienta-se pelo princípio da capacidade e não pelo princípio contrário - o da incapacidade (art.ºs 145.º, n.º 1, e 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). - Subsidiariedade: o acompanhamento é a ultima ratio da intervenção, sendo admitido apenas nos casos em que os seus objetivos não possam ser adequadamente prosseguidos pela simples atuação de deveres de assistência e cooperação decorrentes de outras situações jurídicas, como, v.g., do casamento - deveres conjugais - ou da relação de parentalidade - deveres parentais ou filiais (art.º 140.º, n.º 2 do Código Civil); - Necessidade: o conteúdo do acompanhamento é determinado pelo concreto grau de incapacidade de que o acompanhado é portador, devendo a sentença que o decreta, definir com precisão o âmbito do acompanhamento, sem vinculação ao que tiver sido pedido. O apoio na tomada de decisões é variável, na forma e na intensidade, de modo a corresponder às concretas necessidades da pessoa que dele necessita (artº 145.º, nº 2 do Código Civil). - Revisibilidade: por aplicação de um princípio de contingência, o acompanhamento é submetido a um princípio injuntivo de revisibilidade, visando adequá-lo, em cada momento, à situação da pessoa incapaz, aumentando ou diminuindo a intensidade da intervenção, ou no limite, fazendo-a cessar (art.º s 149.º, nº 1, e 155.º do Código Civil). - Centralidade pessoal: o acompanhamento toma como centro de gravidade a pessoa e a vontade do acompanhado, a promoção do bem-estar e a recuperação da pessoa incapaz, sendo ordenado pelo fundamento final da sua capacitação (art.º 140.º, nº 1, do Código Civil). - Controlabilidade: a atuação do acompanhante é submetida a um controlo jurisdicional – do juiz e do Ministério Público - mais intenso, exigindo-se a intervenção do tribunal sempre que esteja em causa atos de particular importância ou os interesses do acompanhante e do acompanhado se mostrem conflituantes (art.º 150º, nº 3, do Código Civil). - Autonomia: o acompanhamento é construído como um benefício e não como uma sujeição, apenas sendo admitido a pedido ou com autorização da pessoa limitada na sua capacidade, que também é admitida a pedir a sua cessação; sendo o acompanhamento pedido por terceiros, exige-se o prévio suprimento do consentimento da pessoa requerida, só se admitindo a continuação do procedimento caso se conclua pelo carácter injustificado da recusa, por aquela, do consentimento (art.º 141.º, nºs 1 e 2, do Código Civil). - Integração: o instituto do acompanhamento é conjugado com o mandato com vista ao acompanhamento – instituto cuja admissibilidade deixa de ser controversa – assegurando-se a sua livre revogabilidade e, no caso de ser decretado o acompanhamento, a verificação de que não foi sugerido ou extorquido à pessoa incapaz, tomando-o em consideração na definição do conteúdo do acompanhamento e na designação da pessoa do acompanhante (art.º 156.º, n.ºs 1 a 4, do Código Civil). - Flexibilidade procedimental: o decretamento do acompanhamento ocorre no contexto de um processo que, em termos substanciais, é de jurisdição voluntária, com a consequente atribuição ao tribunal de largos poderes inquisitórios e instrutórios e da possibilidade de adotar a providência que melhor se adeque à situação jurídica da pessoa incapaz (artºs 891, nº 1 e 897, nº 1, do CPC e 145.º, n.º 1, proémio, do Código Civil). O regime do maior acompanhado é, assim, a realização infraconstitucional das liberdades e direitos da pessoa maior vulnerável - justamente designada como beneficiário – e, enquanto tal deve ser visto e atuado como um sistema garantístico daquela posição jurídica. O sistema assenta, nitidamente, nos princípios da não discriminação, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da autodeterminação, que impõem uma intervenção que tutele o beneficiário dos riscos da heterodeterminação de interesses, relações de subordinação e conflitos de interesses e o defenda face a intervenções abusivas e arbitrárias[5]. O sistema é, pois, construído a partir da plena capacidade e da garantia dos interesses do beneficiário, que impede que se recupere um estatuto objetivo restritivo da capacidade jurídica, que constituía, comprovadamente, o paradigma dos institutos da interdição e da inabilitação. Todas as contas feitas é, portanto, um só o fundamento final que deve ser assinalado ao acompanhamento de maior: assegurar o bem-estar e a recuperação beneficiário e o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres[6]. Como expressão da sua irrecusável autonomia, não se reconhece ao beneficiário um simples direito de participação – mas um inalienável direito de decisão que está presente em todos as vicissitudes da relação jurídica de acompanhamento – desde logo no momento capital da sua constituição. O direito de autodeterminação do beneficiário pressupõe que a constituição do acompanhamento seja consentida pelo beneficiário ou mediante o seu suprimento. O acompanhamento deve ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público; o tribunal no qual seja requerido o acompanhamento, pode, todavia, suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa dar, livre e conscientemente, ou quando se considere existir um fundamento atendível (art.º 141.º, nºs 1 e 2, do Código Civil). A legitimidade ativa – por que é, comprovadamente, de legitimidade que se trata, como logo decorre da epígrafe do artigo 141.º do Código Civil – para requerer o acompanhamento, radica no próprio beneficiário e no Ministério Público, sem qualquer restrição; a legitimidade ad causam do cônjuge, do unido de facto ou do parente sucessível necessita de ser integrada por um ato autorizativo do beneficiário[7]. Obtida essa autorização por qualquer destes últimos, dá-se um fenómeno, não de representação – mas de substituição processual voluntária[8]. Como se notou já, autorização do beneficiário relativamente ao cônjuge, ao unido de facto e do parente sucessível pode ser suprida pelo próprio tribunal ao qual é requerido o pedido de acompanhamento (art.ºs 141, n.º 2, do Código Civil, e 892.º, nº 2 do CPC). O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser concedido - quando o beneficiário não o possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe fundamento atendível para o conceder (art.º 141.º, n.º 2, do Código Civil). Ao tribunal cabe, pois, controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. O suprimento da autorização do eventual beneficiário deve, evidentemente, ser cuidadosamente ponderado pelo tribunal, dado que não é justificável partir do princípio nem de que a falta de autorização pelo eventual beneficiário não é justificada, nem de que este beneficiário não está sequer em condições de conceder a autorização[9]. O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização ao requerente e que não existe motivo ponderoso para aquele suprimento O suprimento da falta de autorização do beneficiário assegura a legitimidade do cônjuge, do unido de facto ou do parente sucessível para estar em juízo e requerer a medida de acompanhamento; se o suprimento não for concedido, esse cônjuge, unido de facto ou parente sucessível é parte ilegítima. Esta ilegitimidade ad causam resolve-se na excepção dilatória nominada correspondente, determinante da absolvição do requerido da instância (art.º 278.º. nº 1, d), do CPC). 3.
- Valor probatório da perícia médico-legal. A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art.º 341.º do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art.º 388.º do Código Civil). No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (art.º 389.º do Código Civil)[10]. Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Uma tal conclusão só se explicaria por um deslumbramento face à prova científica de todo inaceitável e incompatível com os dados, que relativamente à pericial, a lei coloca à disposição do intérprete e do aplicador. Agora, convém não esquecer o particular objecto da prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que necessitam de competências científicas ou técnicas especiais, relativamente aos quais se pressupõe a insuficiência dos conhecimentos do juiz (art.º 388.º do Código Civil). Neste domínio importa, contudo, ter presente o distinguo entre a perícia científica e a perícia de opinião ou opinativa. O espectro das ciências que podem disponibilizar provas periciais é cada vez mais alargado. De um aspecto, as denominadas ciências duras são cada vez mais complexificadas e especializadas; de outro, as chamadas ciências moles ou sociais como a psicologia, a psiquiatria, a sociologia, a economia, etc., são consideradas frequentemente como fontes da prova em processo civil. O alargamento do espectro das provas periciais torna particularmente complexo o problema do controlo da fiabilidade desta espécie de prova, a que, evidentemente, a ciência do jurídica não ficou indiferente. É neste contexto que se situa o distinguo apontado. A perícia científica produz certeza, no sentido de que perante o estado atual do saber científico, o seu resultado pode ser idêntico para todas as pessoas, i.e., só é possível um resultado: se houver resultados divergentes é porque um deles está, necessariamente, errado. Está nestas condições, por exemplo, a determinação da área de uma superfície ou a composição química de uma matéria. A perícia de opinião, essa diversamente, produz convicção: não se trata já de verificar a exactidão de um determinado enunciado de facto – mas de valorar um facto ou alguma circunstância desse mesmo facto, valoração que envolve, necessariamente, a emissão de um juízo de valor. Neste caso, podem existir laudos divergentes e mesmo contraditórios. Serve de exemplo a determinação do valor de uma coisa. Esta distinção traz, evidentemente, implicada uma constelação de consequências. Perante uma perícia científica, não é admissível que o juiz se afaste, arbitrariamente, do seu resultado, com o argumento de que esse resultado não o convence ou de que tem opinião contrária. Não é concebível, por exemplo, que o juiz discorde da conclusão pericial de que a água é composta por uma molécula de oxigénio e duas de hidrogénio. Diversamente, na perícia de opinião, o juiz deve ser particularmente prudente na adesão ao parecer dos peritos, sendo-lhe exigível um juízo de valor sobre o seu conteúdo, a idoneidade do perito e o resultado que disponibiliza em função do seu objecto[11]. À prova pericial científica deve, pois, reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Maneira que, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível, embora não necessariamente[12], de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva[13] (art.º 607.º, n.º 2, do CPC). Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica – como são, reconhecidamente, por exemplo, os que relevam da ciência médica - ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida[14]. Portanto, em boa verdade, não se deve confiar, de forma ilimitada ou irrestrita, no efeito prático do ditame de que o juiz é o perito dos peritos. Dado que a prova pericial supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos. Isto significa que, a não ser que sobrevenham novos e seguros elementos de prova, maxime, uma nova perícia, a liberdade do juiz não o autoriza a estabelecer, sem o concurso dos peritos, as razões da sua convicção. Por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente na decisão da causa. Este viaticum habilita, com suficiência, a resolver a questão concreta controversa, objeto do recurso. 3.
- Concretização. Na espécie do recurso a Sra. Juíza de Direito com fundamento em que a requerida estava e está em condições de dar livre e conscientemente a autorização ao requerente, recusou, a este, o suprimento dessa mesma autorização e, em estrita coerência, concluiu pela sua ilegitimidade. O apelante discorda, mas – decididamente – a razão está do lado da decisão impugnada. As provas produzidas – as declarações da beneficiária, a perícia médico-legal e a avaliação neuropsicológica e de psicologia forense – convergem todos para a mesma conclusão: a requerida dispõe de competências psíquicas para, de modo autodeterminado e consciente, conceder a autorização exigível para a assegurar a legitimidade do apelante. Como é da experiência comum, o processo ou conjunto de processos, de envelhecimento culminam num ponto comum: a diminuição das capacidades e competências da pessoa. O processo de envelhecimento, na dimensão da componente biológica, traz irrecusavelmente implicado alterações fisiológicas que constituem a etiologia de uma gradual e irreversível deterioração física e mental. A requerida – recorde-se – tem 90 anos de idade e, portanto, o seu processo de envelhecimento encontra-se num estado adiantado, sendo natural que seja afectada por uma deterioração progressiva, estrutural e funcional de todos os tecidos e órgãos, causadores de vulnerabilidades orgânicas e de alterações psicológicas que se manifestam nas funções cognitivas que incluem, v.g., a atenção, memória, percepção e funções executivas, resolução de problemas e raciocínio lógico. Como linearmente decorre da perícia médico-legal e a da avaliação neuropsicológica, a requerida experimenta um inevitável declínio fisiológico, associado ao normal processo de envelhecimento. Simplesmente, esse declínio, designadamente cognitivo, não a priva da capacidade para, de modo autodeterminado, decidir sobre a concessão ou não da autorização que deve pedir-se ao apelante. Realmente, a perícia é peremptória e terminante nesta conclusão: a requerida mostra-se capaz de livre e conscientemente conceder autorização ao seu filho para a instauração da presente ação de acompanhamento de maior. E não há mínima razão para exercer sobre este parecer da perícia qualquer censura – ainda que a perícia se deva ter por meramente opinativa, no sentido de que o perito único se limitou a dar a sua opinião a partir dos factos representados pelas patologias de que a requerida é portadora. De um aspecto, porque não há motivo, por mais infundamentado que seja, para controverter a competência técnica do perito, e o respetivo relatório se apresenta isento dos vícios da deficiência, obscuridade ou contradição: o relatório é completo, claro e intrinsecamente harmónico; de outro – e abstraindo mesmo da sua clara dimensão técnica - porque o parecer do perito se encontra bem fundamentado e não pode invocar-se contra ele quaisquer outros elementos seguros de prova que deponham, decisivamente, em sentido contrário, sendo, portanto, inteiramente adequado, numa avaliação prudencial, para estabelecer a veracidade do facto correspondente. Se o juízo pericial se apresenta correctamente motivado e não se lhe pode opor quaisquer provas e revestindo-se a questão de facto correspondente de feição essencialmente técnica, é perfeitamente compreensível que se lhe reconheça, no caso, uma especial força persuasiva e, portanto, que a prova correspondente exerça uma influência dominante na decisão do ponto de facto controverso. E sendo isto assim – i.e., dispondo a requerida de inteira competência para conceder a autorização referida e não estando demonstrado um qualquer motivo que, devidamente apreciado, fundamente o suprimento da concessão da autorização ordenada para garantir ao apelante a legitimidade para requerer o acompanhamento, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que não é dotado daquela legitimidade. E como essa falta se resolve na exceção dilatória correspondente, é meramente consequencial a absolvição da requerida da instância. O recurso não dispõe, pois, de bom fundamento. Cumpre recusar-lhe provimento. Os argumentos de que se extrai a improcedência do recurso podem, em síntese apertada, condensar-se nestas conclusões: a) O acompanhamento de maiores tem por único fundamento final garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício da capacidade de agir do beneficiário e a plena actuação de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres; b) A legitimidade do cônjuge, do unido de facto ou de qualquer parente sucessível do beneficiário do acompanhamento necessita de ser integrada por um ato autorizativo do último, podendo, todavia, a autorização ser suprida pelo tribunal, se o beneficiário, a não puder dar, de modo livre e consciente, ou se considerar existir um motivo atendível; c) A falta da autorização do beneficiário, que não seja judicialmente suprida, determina a ilegitimidade do requerente do acompanhamento, com a consequente absolvição do primeiro da instância; d) O juízo pericial encerrado na perícia médico-legal a que não deva opor-se qualquer crítica da mesma índole ou quaisquer outros elementos seguros de prova é dotado de força probatória suficiente para, numa livre, mas prudencial avaliação, demonstrar a competência ou a capacidade do beneficiário para conceder ao parente sucessível a autorização para requerer o seu acompanhamento. O processo especial de acompanhamento de maiores está objetivamente isento de custas (art.º 4.º, n.º 2, h), do RC Processuais, na redacção que lhe foi impressa pelo art.º 424.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março).
- Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Não são devidas custas. 2022.06.14 [1] Adoptada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007, aprovada pela Resolução da AR n.º 71/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho. O Protocolo Adicional foi adoptado pelas Nações Unidas na mesma data, e aprovado pela Resolução da AR n.º 57/2009, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de Julho. [2] Jorge Duarte Pinheiro, As Pessoas com Deficiência como Sujeitos de Direitos e Deveres, Incapacidades e Suprimento – Visão do Jurista, www.icjp.pt., pág.
- [3] A Lei foi precedida de um Estudo de Politica Legislativa “Da situação jurídica do maior acompanhado. Estudo de política legislativa relativo a um novo regime das denominadas incapacidades de maiores”, disponível, on line, no sitio www.smmp.pt., que sintetiza as principais alterações operadas no sistema protecção do adulto incapaz. [4] Mafalda Miranda Barbosa, Dificuldades Resultantes da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, RJLB, Ano, 5