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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 28/08.2TTCVL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO INCAPACIDADE DO TRABALHADOR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE TRABALHO Data do Acordão: 02/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 333º, Nº 1, E 334º DO CÓDIGO DO TRABALHO Sumário: I – O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês (v.g. doença ou acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho. II - Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária mantém-se a suspensão do contrato de trabalho. III – O trabalhador não está obrigado a apresentar-se ao empregador, nem a retomar o exercício de funções, enquanto estiver afectado de incapacidades temporárias. IV – Tendo-o feito, essa circunstância não tem a virtualidade de pôr fim à suspensão do contrato de trabalho, suspensão que só termina eficazmente com a apresentação do trabalhador ao empregador, no dia seguinte ao da cessação do impedimento, para retomar a actividade. V – A ocupação do trabalhador sinistrado durante a incapacidade temporária, e as suas eventuais vicissitudes, não contende com a constância da relação juslaboral. VI - Nos termos do artº 334º do Código do Trabalho, a relação juslaboral só se restabelece definitivamente, pondo assim termo à suspensão operada ope legis, quando cessado de vez o impedimento. VII – É com o regresso do trabalhador, com a sua apresentação ao empregador para retomar a actividade, que se tem por terminado o período da suspensão. VIII – A cessação do impedimento não acontece antes da alta, por cura clínica. IX – A apresentação do trabalhador, durante os períodos de ITP, não poderá, pois, ser considerada como apresentação para retomar a actividade, em sentido próprio. X – É ilícita, neste contexto, a determinação da cessação da relação juslaboral com fundamento no abandono do trabalho. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. A..., instaurou acção declarativa na forma comum contra B..., com sede em Parque Florestal, Alto da Cerca - Cortes do Meio, pedindo que esta seja condenada a:

  1. a)Reconhecer a ilicitude do despedimento nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do art. 429.º do Código do Trabalho por ausência de procedimento disciplinar;
  3. b)Reintegrar o A. ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou caso opte ao pagamento da indemnização por antiguidade que, à data da propositura da acção, ascende a € 3 840,66;
  4. c)Pagar-lhe a quantia de € 3 058,79 a título de férias não gozadas no ano da cessação do contrato, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho efectuado no ano da cessação e a título de 7 de salário referente ao trabalho efectuado no mês de Julho e Setembro de 2007. Para o efeito, alegou sinteticamente o seguinte: Em 17/07/2000 foi admitido ao seu serviço do R. por contrato com a forma escrita e pelo prazo de 12 meses, tendo-se renovado respectivamente em 18/07/2001 e 19/07/2002, data em que o A. passou a fazer parte do quadro de trabalhadores efectivos do R. Durante o período em que permaneceu ao serviço do R., que decorreu de forma ininterrupta entre 17/07/2000 e 26/11/2007, o A. sempre esteve sob autoridade, direcção e fiscalização do R., mediante retribuição que a data da cessação do contrato se cifrava em € 506,46. No dia 26/11/2007, cerca das 7H45, o A. apresentou-se para proceder à entrega de um documento de alta e para trabalhar, tendo-lhe o Sr. Eng.º C..., dito, “que estás aqui a fazer, estás despedido, estás despedido.” O autor não abandonou o trabalho, como a ré pretende fazer crer; antes foi despedido ilicitamente, por ausência de processo disciplinar. 2. Na audiência de partes não foi possível uma composição amigável do litígio, pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar. Contestou esta alegando em síntese: O autor não foi despedido. O seu contrato cessou por abandono do trabalho, o que foi comunicado ao autor por carta datada de 21711/07. Apenas reconhece dever ao autor o subsídio de férias referente ao ano de 2006 e os proporcionais de ferias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2007. 3. Prosseguiram ao Autos a sua normal tramitação, e, discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a reconhecer a ilicitude do despedimento e a reintegrar o A., pagando-lhe as importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 142, a que nos reportamos. 4. Irresignada, a R. veio apelar. Alegando, concluiu: · O recorrido sofreu um acidente de trabalho em Fevereiro de 2007, que o impediu de continuar a trabalhar, o que determinou a suspensão do contrato de trabalho; · A suspensão ainda se mantinha no dia 16 de Setembro de 2007; · No dia 17 de Setembro de 2007 o recorrido apresentou-se nas instalações do recorrente para trabalhar, com uma ITP de 30%; · O recorrido trabalhou pelo menos os dias 18, 19 e 20 de Setembro de 2007; · No princípio do mês de Outubro de 2007 o recorrido entregou ao recorrente as chaves do armário onde tinha os seus objectos; · A partir do momento anteriormente referido não voltou a apresentar-se para trabalhar; · O recorrido referiu naquela mesma data para os colegas de trabalho que estava a tratar da reforma; · Por carta de 20.11.2007 o recorrente comunicou ao recorrido o abandono do trabalho; · A apresentação do recorrido para trabalhar e a realização de trabalho no mês de Setembro de 2007 fez cessar a suspensão do contrato de trabalho; · A falta do recorrido ao trabalho durante mais de um mês sem que tenha apresentado qualquer justificação, acompanhada da entrega das chaves do armário e da indicação de que estava a tratar da reforma, levaram o recorrente a concluir que o recorrido tinha abandonado o trabalho; · Abandono que foi comunicado ao recorrido nos termos legais; · Assim, o recorrente entende que o contrato cessou por via do abandono do trabalho por parte do recorrido e não porque tivesse ocorrido o seu despedimento; · A sentença deverá ser substituída por outra que decida da forma que se alegou. 5. O recorrido contra-alegou, concluindo, em síntese, que em consequência do acidente que sofreu, o contrato de trabalho ficou suspenso decorridos 30 dias após o mesmo. Mas, dada a incapacidade temporária e a suspensão, não estava legalmente obrigado a apresentar-se ao serviço. Tal obrigação apenas decorreria a partir do momento em que lhe foi atribuída alta definitiva. Não estando obrigado a prestar trabalho para o recorrente, nunca a sua ausência poderia concorrer para o invocado abandono do trabalho. Da matéria de facto dada como provada jamais se poderá concluir, em algum momento, que o recorrido tenha manifestado a sua intenção de não retomar o trabalho. O recorrido, antes de tomar conhecimento da comunicação de abandono do trabalho invocado pelo R., apresentou-se para trabalhar, apenas não o tendo feito porque foi por este impedido. Deve ser mantida a decisão recorrida. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir Parecer no sentido do seu improvimento, a que não houve reacção – cumpre decidir. ___ II – DOS FUNDAMENTOS. A – DE FACTO. A – DE FACTO. Vem assente a seguinte factualidade, que assim se fixa: 1) O R. tem por principal actividade serviços ligados à área florestal. 2) Em 17/07/2000, o A. foi admitido, ao serviço do R. por contrato com a forma escrita e pelo prazo de 12 meses, tendo-se renovado respectivamente em 18/07/2001 e 19/07/2002. 3) Durante o período em que o A. permaneceu ao serviço do R., que decorreu de forma ininterrupta entre 17/07/2000 e 26/11/2007, o A. sempre esteve sob a autoridade, direcção e fiscalização do R., sendo este que através dos seus representantes lhe davam ordens e instruções, mediante retribuição que a data da cessação do contrato se cifrava em € 506,46. 4) No dia 10/02/2007, pelas 17H, quando se encontrava ao serviço do R., o A. foi vítima de um acidente. 6) Em consequência do acidente, o autor sofreu as seguintes incapacidades:
  5. a)ITA de 11/02/07 a 01/07/07;
  6. b)ITP de 40% de 02/07/07 a 25/07/07;
  7. c)ITA de 26/07/07 a 16/09/07;
  8. d)ITP de 30% de 17/09/07 a 23/11/07, data em que lhe foi dada alta pela seguradora com uma IPP de 15%. 7) O A. trabalhou para o R. os dias 2, 3 e 4 de Julho de 2007. 8) O autor não trabalhou no dia 5 de Julho de 2007 e nos dias seguintes. 9) Em 16/07/2007 o autor foi consultado pelos serviços médicos da seguradora. 10) O A. retomou o trabalho no dia 17 de Setembro de 2007 tendo trabalhado nos dias 18, 19 e 20 desse mês. 11) O autor não trabalhou nos dias 28/09/07 e 01/10/07. 12) Nos princípios do mês de Outubro de 2007 o autor entregou à ré as chaves do armário do vestiário onde guardava o seu fardamento e objectos pessoais. 13) A partir desta data apenas voltou a comparecer no seu local de trabalho em 26/11/07. 14) O autor referiu para os seus colegas de trabalho que “estava a tratar da reforma”. 15) Datada de 21/11/2007 o R. enviou ao A. através de carta registada, com A/R, a comunicação que consta de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através da qual lhe deu conta da cessação do contrato de trabalho a que ambos estavam vinculados com fundamento em abandono de trabalho. 16) Tal carta foi registada em 20 de Novembro de 2007 e foi recebida pelo autor pelas 10,00 horas do dia 26/11/07. 17) Em 23/11/07 a entrega de tal carta ao autor não foi conseguida por o respectivo destinatário ter pedido segunda entrega. 18) O autor entregou à ré o documento de fls. 118, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se declarou ter aquele, no dia 27/09/07, estado presente nas instalações da “D...” a tratar de assuntos relacionados com o acidente de trabalho ocorrido em 10/02/07. 19) O autor entregou à ré o documento de fls 116, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se declarou ter aquele, no dia 28/09/07, pelas 9,59 horas dado entrada no serviço de urgência do CHCH, tendo tido alta nesse mesmo dia pelas 11,06 horas. 20) O autor entregou à ré o documento de fls 117, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se declarou ter aquele, no dia 01/10/07, pelas 11,40 horas, estado presente nas instalações da “D...” a tratar de assuntos relacionados com o acidente de trabalho ocorrido em 10/02/07. 21) O autor entregou à ré o documento de fls 118, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se declarou ter aquele, no dia 04/10/07, estado presente no Centro Regional do Sangue de Coimbra a fim de doar sangue. 22) O autor entregou à ré o documento emitido pela seguradora “Real” que faz fls. 115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se declarou estar aquele numa situação de ITA desde 12/07/07. 23) O autor entregou à ré o documento emitido pela seguradora “Real” que faz fls. 114, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se declarou estar aquele numa situação de ITA desde 10/09/07 até 16/09/07, podendo a partir de 17/09/07 retomar o trabalho em regime de readaptação com a desvalorização de 30% em IPP. 24) O autor entregou à ré, que o recebeu em 09/11/07 pelas 11,30 horas, o documento emitido pela seguradora “Real” que faz fls. 11 e 113, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se declarou poder aquele, desde 08/11/07, continuar a trabalhar em regime de readaptação com a desvalorização de 30% em IPP. 25) No dia 26/11/07, por volta das 8,00 horas, o autor apresentou-se para trabalhar tendo sido impedido, por ordens da ré, de o fazer. 26) A ré não pagou ao autor:
  9. a)Férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2007;
  10. b)Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho efectuado no ano da cessação;
  11. c)Sete dias referentes ao salário pelo trabalho efectuado no mês de Julho e Setembro de 2007. ___ B – APRECIANDO/CONHECENDO. Como se constata, conferindo o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita o objecto e âmbito da impugnação, excluídas as questões de conhecimento oficioso, como é sabido – é apenas um o problema sujeito à nossa apreciação. O R. poderia – eficazmente, como pretende – ter concluído pelo abandono do trabalho, por banda do A., no factualizado contexto, e, com tal fundamento, feito cessar a relação juslaboral entre ambos oportunamente constituída? Tudo visto e ponderado, podemos adiantar, desde já, que não acompanhamos a tese propugnada. A decisão posta em crise elegeu a solução certa. Vamos demonstrá-lo sucintamente, na sequência, limitando-nos a pouco mais do que reforçar a sua sóbria estruturação lógico-jurídica. Detenhamo-nos imediatamente no quadro normativo de significação. O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês, (v.g. doença ou acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – art. 333.º, n.º1, do Cód. do Trabalho. No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas – art. 334.º da mesma Codificação. Uma vez que o impedimento não foi definitivo, facto que implicaria a caducidade do contrato, o A. – que foi vítima de um acidente em 10.2.2007, quando se encontrava ao serviço do R., em consequência do qual andou afectado de vários períodos de incapacidades temporárias, tendo-lhe sido dada alta, pelos serviços médicos da Seguradora, em 23.11.2007, ‘ut’ doc. de fls. 13 – apresentou-se para trabalhar, no dia 26.11.2007, por volta das 8:00 horas, tendo sido impedido de o fazer, por ordens do R…. …R. que, por carta datada de 21.11.2007 e então enviada ao A., lhe deu conta da cessação do contrato de trabalho a que ambos estavam vinculados, com fundamento em abandono do trabalho. Esse documento faz fls. 13 e nele se consignou, nomeadamente: ‘Em virtude de …ter abandonado o trabalho que prestava para esta Instituição, há vários meses, sem ter dado indicação ou ter demonstrado interesse em o retomar, vimos comunicar-lhe que consideramos tal comportamento como abandono do trabalho para efeito do art. 450.º do Cód. do Trabalho. Como sabe, há muito que lhe comunicamos que deveria apresentar-se ao serviço, mas o senhor achou por bem não o fazer, nunca tendo dado explicações plausíveis para ter faltado mais de 10 dias úteis seguidos’… (Sobre esta factualidade – como sobre a demais, aliás – não há qualquer discrepância). Sucedeu entretanto que, durante os períodos de ITP referidos nas alíneas
  12. b)e
  13. d)do item 6. do alinhamento dos factos provados, (períodos em que lhe foi conferida a ITP de 40% e 30%, respectivamente, com a menção de que podia retomar o trabalho em regime de readaptação – docs. de fls.114/115 , que aquele entregou oportunamente ao R.), o A. trabalhou para o R. nos dias 2, 3 e 4 de Julho de 2007 e nos dias 18,19 e 20 de Setembro/2007. Tratando subsuntivamente deste quadro de facto, considerou-se na sentença sob protesto que, estando o contrato suspenso, não se achava o trabalhador obrigado a prestar a sua actividade/a apresentar-se ao trabalho, antes de 23.11.2007, data em que lhe foi dada alta definitiva. E a resposta à questão que logicamente se colocaria a seguir, face à (aparente…) dificuldade de conciliação entre a suspensão do contrato e o regresso ao trabalho nos dias acima assinalados, também foi correctamente adiantada… …Mas demandará quiçá melhor explicitação para cobrir a (compreensível…) dúvida ora suscitada pelo recorrente: a de saber quais as consequências a retirar do exercício do direito que a Lei confere ao sinistrado no âmbito do art. 54.º do Decreto Regulamentar da L.A.T., o Decreto-Lei n.º 143/99. Vejamos. Como decorre do art. 30.º/1 da L.A.T., durante o período de incapacidade temporária parcial a entidade empregadora é obrigada a ocupar…os trabalhadores sinistrados em acidentes ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. Esta obrigação não é absoluta: está condicionada à verificação de quatro pressupostos, como decorre do disposto no art. 54.º do Regulamento (da L.A.T.). É claro que o R. aceitou tal obrigação, pois não impediu que o A., ainda convalescente, trabalhasse em vários dias de Julho e Setembro/2007, durante períodos de ITP, (com 40% e 30%, respectivamente). Mas, pergunta-se – é esta a questão – uma vez apresentado ao empregador, e funcionalmente reocupado o trabalhador, em tais circunstâncias, será que cessou a suspensão do contrato de trabalho, tudo se passando a seguir como se a relação tivesse retomado a plenitude dos seus normais efeitos? Contrariamente ao sustentado pelo apelante, entendemos convictamente que não. Não significará isto dizer-se que o sinistrado possa largar e retomar a actividade que lhe tenha sido destinada, (…supostamente compatível com as suas limitações), de uma forma discricionária, a seu bel-prazer, sem qualquer justificação plausível, aceitável e …aceite. (Não nos parece que tenha sido o caso). A compreensão harmoniosa das disposições conjugadas do Cód. do Trabalho com as da L.A.T. e seu Regulamento não consentem a conclusão propugnada pelo recorrente. Os termos impressivos da redacção do ar. 334.º do Cód. do Trabalho deixam perfeitamente perceber que a relação juslaboral só se restabelece definitivamente, pondo assim termo à suspensão operada ‘ope legis’, quando cessado de vez o impedimento. É com o regresso do trabalhador, com a sua apresentação ao empregador para retomar a actividade, que se tem por terminado o período da suspensão – ‘No dia imediato ao da cessação do impedimento’. Ora, a cessação do impedimento não acontece antes da alta, por cura clínica. A apresentação, durante os períodos de ITP, não poderá, pois, ser considerada como apresentação para retomar a actividade, em sentido próprio. Essa só poderia ocorrer, repete-se, depois de cessado o impedimento …e só essa é eficaz para pôr fim à suspensão do contrato de trabalho. As disposições da Lei Infortunística não poderiam naturalmente colidir com as citadas normas do Cód. do Trabalho. Aquelas visam um objectivo óbvio: o de viabilizar a readaptação possível do sinistrado, favorável à recuperação da sua saúde, reocupando-o progressivamente em tarefas compatíveis com o seu estado e limitações. É por isso que, enquanto para o empregador a (re)ocupação, uma vez verificado o respectivo condicionalismo, constitui imediatamente uma obrigação, (uma espécie de consequência reflexa pelo facto de o trabalhador se ter sinistrado ao seu serviço…), já para o trabalhador é uma faculdade, (…em parte alguma a Lei lhe impõe que se apresente ao empregador no período de ITP), que tem todavia que exercer, querendo, no prazo legalmente estabelecido, (dez dias a contar da data da fixação do grau de incapacidade), sob pena de ter de justificar devidamente a ausência, ou de ver cessada a obrigação patronal, se o não fizer. Ora, o R. não poderia, pelo exposto, aproveitar-se da (…quiçá mal explicada) circunstância de o A., sinistrado, seu trabalhador, ter actuado, como actuou, no período da ITP, para interpretá-la como constituindo uma situação de abandono do trabalho – com o devido respeito. Demonstrado que o A. se acidentou ao seu serviço, que foi entregando ao R. prova documental das deslocações à Seguradora respectiva por causa do falado acidente, e, concretamente, da sua situação clínica, por onde claramente se concluía que não estava ainda clinicamente curado, (v.g. o doc. de fls. 115, no qual se declarou que o A. estava numa situação de ITA, desde 12.7.2007; o doc. de fls. 114, onde se declarou estar aquele numa situação de ITP a partir de 17.9.2007 e o doc. a fls. 11-113, no qual se declarou… uma desvalorização de 30% de ITP, desde 8.11.2007…), o que se exigia que o R., diligentemente, tivesse feito era inteirar-se da situação, esclarecê-la e tomar posição sobre a sua obrigação, (…ou não), de ter de o ocupar, e, se sim, em que condições, destinando-lhe tarefas compatíveis com o seu estado de saúde... …Estando no direito de – se fosse caso disso …e se assim o entendesse – recusar-lhe ocupação enquanto estivesse afectado de ITP’s. Não estava, porém, legitimada, conforme sobredito, a interpretar os sinais em que alegou basear-se (…entrega das chaves do vestiário, referências de que ‘estava a tratar da reforma’, etc.), para, naquele contexto, pretextar o abandono do trabalho por banda do A. e, desta forma, ter feito cessar o contrato de trabalho. Em resumo/Sumário, diremos: - Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária, mantém-se a suspensão do contrato de trabalho; - O A. não estava obrigado a apresentar-se ao empregador, nem a retomar o exercício de funções, enquanto afectado de incapacidades temporárias; - Tendo-o feito, essa circunstância não tem a virtualidade de pôr fim à suspensão do contrato de trabalho, suspensão que só termina eficazmente com a apresentação do trabalhador ao empregador, no dia seguinte ao da cessação do impedimento, para retomar a actividade; - Tendo o empregador perfeito conhecimento do estado de saúde do seu trabalhador/sinistrado, enquanto convalescente, temporariamente afectado ainda de uma diminuição relativa, (ITP), apenas teria a obrigação de o reocupar se verificado o condicionalismo legal a que se reportam as analisadas normas da legislação infortunística; - A ocupação do trabalhador sinistrado durante a incapacidade temporária, e as sua eventuais vicissitudes, não contende com a constância da relação juslaboral. - A ocupação no período de ITP, enquanto estado de saúde provisório, não significa a retomada das funções normais do trabalhador. (Antes do termo do impedimento, não pode saber-se da evolução e definição das sequelas do sinistro: um estado transitório de ITP pode sofrer agravamentos, recidivas, desfechos vários). - Era o R. quem deveria ter conferido esses pressupostos e consentido, ou não, que o sinistrado voltasse ao trabalho naquelas circunstâncias. - É ilícita, neste contexto, a determinação da cessação da relação juslaboral com fundamento no abandono do trabalho. ____ III – DECISÃO Nos termos expostos, delibera-se julgar improcedente a Apelação, confirmando inteiramente a sentença impugnada. Custas pelo recorrente. *** Coimbra,

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