Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 843/06.1TBPMS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS BARREIRA Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE Data do Acordão: 04/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 46.º, 1, C); 814.º; 816.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1. Os cheques só constituem documento quirógrafo da dívida no valor neles mencionados, se configurarem documentos assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. 2. Prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal) e que esta não decorra dum negócio jurídico formal. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. A.... apresentou a presente oposição à execução contra si movida por B...., Lda., ambas devidamente identificadas nos autos. 2. Alega, em síntese, que: O título executivo encontra-se prescrito; A ineptidão do requerimento executivo; Nunca estabeleceu com a exequente qualquer relação comercial, sendo o cheque um cheque de garantia, entregue à exequente pelo seu irmão, com quem esta mantinha relações comerciais; O cheque foi pago e nunca devolvido à oponente; A actuação da exequente causou danos patrimoniais à oponente. Termina, concluindo pela extinção da execução e procedência da oposição, bem como na condenação da exequente no pagamento à oponente de quantia de € 1.500 a título de indemnização pela responsabilidade civil delitual. 3. Notificado a exequente, esta apresentou contestação na qual, em síntese: Pugna pela improcedência das excepções invocadas pela oponente; E nega a versão apresentada pela oponente, alegando que esta assumiu parte da responsabilidade do irmão, D...., nas dívidas deste à exequente, razão pela qual assinou os cheques dados à execução, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento das quantias constantes dos cheques. Termina concluindo pela improcedência da presente oposição à execução. 4. No despacho saneador, foi proferida decisão sobre as invocadas excepções de prescrição do título executivo e ineptidão do requerimento executivo, as quais foram julgadas improcedentes, e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, constantes de fls. 50, sem que dos mesmos tenha havido qualquer reclamação. 5. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida decisão da matéria de facto a fls. 104-108, sem que da mesma se tenha verificado qualquer reclamação. 6. Foi, oportunamente, proferida sentença que, além do mais, decidiu julgar improcedente, por não provada, a presente oposição à execução e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos de execução. 7. Inconformada com a referida decisão, A..., interpôs o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a oposição apresentada à execução como procedente e decida em conformidade. Para o efeito, apresenta as seguintes conclusões da motivação do recurso: 1ª:- Os cheques exequendos dados à execução, por não terem validade como títulos de crédito e não conterem qualquer menção da relação jurídica subjacente à sua emissão não valem como títulos executivos, dado que já havia decorrido o prazo prescricional dos mesmos à data da sua execução. 2ª:- Para além da incorrecta apreciação da prova dada como assente, houve da parte do M.º Juiz a quo, uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como assentes, tendo em conta que a ora recorrente nunca teve quaisquer negócios com a executada B..., nem assumiu quaisquer responsabilidades pelo pagamento dos cheques exequendos e por se tratar de cheques prescritos. 3ª:- Os cheques exequendos, por si só, não constituem nem reconhecem uma obrigação pecuniária, não sendo por isso documentos particulares, em termos de integrarem títulos executivos. 4ª:- Dado que os cheques se encontram prescritos, constituindo meros quirógrafos, a obrigação exigida já não é sequer cartular, mas sim a obrigação causal, subjacente que não consta dos cheques exequendos, não importando por isso a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte da executada, uma vez que os cheques eram para pagamento de dívida de terceiro. 5ª:- Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou os comandos insertos nos art.s 29º, 52º, da LUch, bem como o art.º 46º, do C. P. Civil, além de outros, cujo douto suprimento desde já se invoca a V. Ex.as. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, devem as presentes conclusões proceder e, por via disso, deve a presente apelação obter provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição apresentada à execução em referência como procedente e decida em conformidade. Assim se fazendo JUSTIÇA! 8. A recorrida não respondeu ao referido recurso. 9. Nesta Relação o Ex. mo Relator proferiu despacho a fls. 145, convidando a recorrente a, em 10 dias, completar as conclusões da motivação do recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto, sob pena de se não conhecer do mesmo na parte afectada, nos termos do disposto no art.º 690º, n.º 4, do C. P. Civil. 10. Na sequência, a recorrente, a fls. 148, veio desistir da impugnação da decisão quanto à matéria de facto. 11. Foi admitido o recurso, o qual se restringe, então, ao conhecimento da matéria de direito, tendo sido mantido o efeito e regime de subida que haviam sido fixados na 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento. 12. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objecto do recurso É pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o seu objecto – cfr., designadamente, as disposições conjugadas dos art.s 664º, 684º, n.º 3, 685º-A, nºs 1, 2 e 3, e 685º- B, nºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil. Ora, in casu, analisando as conclusões do presente recurso, a única questão a decidir é a seguinte: Saber se os referidos cheques, não sendo válidos como título de crédito, porque prescrita a relação cartular, também não são títulos executivos válidos, na qualidade de documento particular assinado pelo devedor, já que a obrigação causal, subjacente, não consta dos mesmos, não importando, por isso, a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte da executada, pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, designadamente, os comandos insertos nos art.s 29º e 52º, da LUch, bem como o art.º 46º, do C. P. Civil. 2. Os Factos. Da discussão da causa resultam provados os seguintes factos: A) A oponente nunca adquiriu veículos automóveis à exequente (ponto 1. da base instrutória); B) Os cheques dados à execução foram entregues por C.... à exequente para pagamento da compra de veículos automóveis (pontos 3. a 5. da base instrutória); C) C... dedicava-se, à data da emissão dos cheques dados à execução, ao comércio de compra e venda de veículos automóveis (ponto 10. da base instrutória); D) No âmbito da actividade de C..., este adquiriu por diversas vezes viaturas à exequente (ponto 11. da base instrutória); E) Para o que, aquele emitiu diversos cheques que a exequente descontou no BNP (ponto 12. da base instrutória); F) Contudo, parte desses cheques não foram pagos (ponto 13. da base instrutória); G) E.... aceitou uma letra de câmbio, no valor de € 15.000, sacada pela exequente e objecto de desconto bancário pela sacadora na Caixa G.... (pontos 14. e 15. da base instrutória). 3. O Direito Ora, como já referimos supra, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o seu objecto – cfr., designadamente, as disposições conjugadas dos art.s 664º, 684º, n.º 3, 685º-A, nºs 1, 2 e 3, e 685º- B, nºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil. Assim, in casu, analisando as conclusões do presente recurso, a única questão a decidir é a seguinte: Saber se os referidos cheques, não sendo válidos como título de crédito, porque prescrita a relação cartular, também não são títulos executivos válidos, na qualidade de documento particular assinado pelo devedor, já que a obrigação causal, subjacente, não consta dos mesmos, não importando, por isso, a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte da executada, pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, designadamente, os comandos insertos nos art.s 29º e 52º, da LUch, bem como o art.º 46º, do C. P. Civil. * Relativamente à única questão colocada (Saber se os referidos cheques, não sendo válidos como título de crédito, porque prescrita a relação cartular, também não são títulos executivos válidos, na qualidade de documento particular assinado pelo devedor, já que a obrigação causal, subjacente, não consta dos mesmos, não importando, por isso, a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte da executada, pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, designadamente, os comandos insertos nos art.s 29º e 52º, da LUch, bem como o art.º 46º, do C. P. Civil.), entendemos que assiste a razão à recorrente. Com efeito, conclui, neste âmbito, a recorrente: 1ª:- Os cheques exequendos dados à execução, por não terem validade como títulos de crédito e não conterem qualquer menção da relação jurídica subjacente à sua emissão, não valem como títulos executivos, dado que já havia decorrido o prazo prescricional dos mesmos à data da sua execução. 2ª:- Para além da incorrecta apreciação da prova dada como assente, houve da parte do M.º Juiz a quo, uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como assentes, tendo em conta que a ora recorrente nunca teve quaisquer negócios com a executada B..., nem assumiu quaisquer responsabilidades pelo pagamento dos cheques exequendos e por se tratar de cheques prescritos. 3ª:- Os cheques exequendos, por si só, não constituem nem reconhecem uma obrigação pecuniária, não sendo por isso documentos particulares, em termos de integrarem títulos executivos. 4ª:- Dado que os cheques se encontram prescritos, constituindo meros quirógrafos, a obrigação exigida já não é sequer cartular, mas sim a obrigação causal, subjacente que não consta dos cheques exequendos, não importando por isso a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte da executada, uma vez que os cheques eram para pagamento de dívida de terceiro. 5ª:- Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou os comandos insertos nos art.s 29º, 52º, da LUch, bem como o art.º 46º, do C. P. Civil, além de outros, cujo douto suprimento desde já se invoca a V. Ex.as. Quid Juris? A recorrente, depois de ter apresentado as conclusões da motivação do recurso, veio desistir da impugnação da matéria de facto. Por conseguinte, o que está em crise é, apenas, a correcta ou incorrecta aplicação do direito aos factos dados por assentes. A apreciação e decisão do presente recurso, passa exclusivamente pela questão de saber se os cheques, prescrita a acção cambiária, podem constituir e em que termos, enquanto documentos particulares, título executivo. Isto é: Saber se perdida a acção cambiária, podem os cheques ser considerados título executivo à luz do art. 46º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.