Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 670/20.3T8CTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA MELO Descritores: PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA EFEITO DO CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO INADMISSIBILIDADE DO MEIO PROCESSUAL Data do Acordão: 12/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 625.º, 1127.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2121.º DO CÓDIGO CIVIL E 72.º DO DLEI N.º 23/2013, DE 5/3 Sumário: I – As razões de segurança jurídica que o caso julgado visa tutelar, não permitem a impugnação de uma partilha homologada por sentença transitada em julgado, mediante a aplicação analógica do artigo 2121º do Código Civil, relativo à impugnação da partilha extrajudicial, nem segue o regime geral de impugnação dos negócios jurídicos, previsto nos artigos 285º e seguintes do Código Civil. II – No caso a A. até alegou no processo de inventário os factos que veio invocar nesta ação, só tendo tido sucesso parcialmente nos vícios que invocou. Mas mesmo que não os tivesse invocado, não poderia agora vir invocar vícios ocorridos na sua pendência, pretendendo a anulação da partilha nele efetuada, por força do efeito preclusivo do caso julgado. III – O meio próprio para obstar à homologação de uma partilha que se considera não dever ter sido homologada é o recurso. IV – Após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, o modo de obter alterações à partilha efetuada é apenas através da emenda e da anulação da partilha e eventualmente, nos casos excecionais previstos na lei, o recurso de revisão. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Relatora: Helena Melo 1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves 2.º Adjunto: Paulo Correia Processo 670/20.3T8CTB Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra os Réus BB e CC, pedindo que se reconheça o direito de propriedade da herança aberta por óbito de DD e EE sobre o prédio urbano situado na Rua ..., Freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...97 e inscrito na matriz sob o artigo ...25º e que se ordene a restituição do mesmo “à esfera jurídica da herança, livre de pessoas, bens e quaisquer ónus”. Para além disso, solicita ainda a Autora que se declare a nulidade do contrato de compra e venda do referido imóvel celebrado por escritura pública de 30 de maio de 2018 e que se ordene o “cancelamento de todas as inscrições de aquisição registadas no respetivo registo predial com base na referida escritura e de eventuais registos subsequentes”. Para tanto, alega em síntese, que a Ré BB instaurou o processo de inventário por óbito dos pais de ambas que corre termos no Cartório Notarial ..., a cargo da Ex.ma Senhora Dr.ª FF sob o número ...3/16 e no âmbito do qual a Ré, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou relação de bens da qual constava, entre outros, o prédio urbano atrás identificado. Sucede que, contrariamente à vontade da Autora, que “sempre pretendeu participar, ativamente, na partilha do património dos seus pais, sendo inclusivamente sua intenção que lhe fosse adjudicado pelo menos um bem imóvel”, o referido processo de inventário “decorreu sem qualquer intervenção por parte da A., (…), até ao dia 25.03.2019, momento em que a A. ali suscitou diversas nulidades e irregularidades, cuja apreciação pela Exma. Sra. Notária foi agora ordenada, face ao recurso interposto da sentença homologatória da partilha”. Ora, a Autora apercebeu-se, entretanto, de que todos os bens imóveis tinham sido adjudicados à Ré, sua irmã, “por quantias absolutamente irrisórias”, à exceção do prédio urbano atrás mencionado, cuja restituição à herança e nulidade da venda pede e que foi “vendido por negociação particular, mas ao companheiro da Ré, ora Réu, num ardil por estes montado e simulado”. Contudo, “a Ré não ignora que a A. jamais concorda ou concordaria com a forma como a partilha foi levada a cabo”, tanto mais que “a forma da partilha evidencia manifesto e flagrante abuso de direito, má fé, dolo e simulação, revelando a má fé e dolo da Ré na preparação da partilha e a total comparticipação do Réu nesse fito”. Na verdade, em sede de conferência de interessados realizada no dia 24 de novembro de 2017 foram adjudicados à Ré cinco imóveis “pela irrisória quantia global de € 21.517,00, quando, como é facto manifestamente notório, cfr. art. 412º do CPC, é totalmente inverosímil que haja bens imóveis cujo valor real se cinja a tais quantias, (…), pelo que atuou a Ré em manifesto abuso de direito, aproveitando-se da ausência e não intervenção da A. (…) para preencher o seu quinhão hereditário com bens cujo valor real é muito superior ao da adjudicação”. Relativamente ao prédio urbano em questão nestes autos, sustenta a Autora ter existido, “além de má fé e dolo, clamorosa simulação também”, tendo em conta que “era precisamente o bem com o valor patrimonial mais elevado, correspondente a € 45.450,00”. De facto, em sede de conferência de interessados realizada a 24 de novembro de 2017, “a Ré, premeditada e propositadamente, não requereu a adjudicação de tal bem para si, como se nenhum interesse tivesse no mesmo, requerendo antes a sua venda a terceiros, mas pelo valor patrimonial, correspondente a € 45.450,00, e desde logo indicou agente de execução para promover a respetiva venda”. No entanto, “a verdade é que a Ré sempre teve interesse no referido bem”, “ali habitando, em fins-de-semana, períodos de férias e outras temporadas. E, pelo esquema que montou, em conluio com o Réu, obteve o mesmo efeito, mas por valor muito inferior ao valor patrimonial e ao valor real de mercado”, na medida em que, no âmbito do próprio processo de inventário, o imóvel acabou por ser vendido ao Réu CC que é o companheiro da Ré há cerca de onze anos, pelo preço de € 10.500,00, através de escritura pública outorgada no dia 30 de maio de 2018. Assim, concluiu a Autora que a venda do prédio urbano efetuada no processo de inventário foi simulada uma vez que, a R. ao declarar, em sede de conferência de interessados, que não pretendia a adjudicação desse imóvel, a Ré implementou “um esquema para que o mesmo fosse adquirido indiretamente em seu benefício, pelo seu companheiro”, “com o fito único de enganar e prejudicar a A., o próprio Cartório e instâncias legais e jurídicas, e obter um benefício não devido”. A Ré apenas declarou que não pretendia que o imóvel lhe fosse adjudicado de forma a evitar que o respetivo valor patrimonial, correspondente a € 45.450,00, aumentasse, nessa medida, o valor do seu quinhão hereditário, o que implicaria o pagamento à Autora das tornas correspondentes a metade desse valor. Consequentemente, “a manter-se tal venda, por aquele montante, fica a A. prejudicada também, na medida em que o valor real do imóvel não acarreta para si um benefício patrimonial correspondente a apenas € 5.250,00, mas antes muito superior”, sendo certo que nem a Ré teve intenção de vender, nem o Réu teve intenção de comprar o imóvel, ambos pretendendo apenas que a Ré pudesse manter o uso e a fruição do imóvel pelo valor mais baixo possível. Nestes termos, conclui a Autora que os Réus “simularam as suas declarações negociais” e que tanto a ata da conferência de interessados realizada no dia 24 de novembro de 2017, como a escritura pública de compra e venda outorgada no dia 30 de maio de 2018 estão inquinadas de falsidade. Os Réus vieram aos autos apresentar a sua contestação, impugnando a generalidade dos factos alegados pela Autora em sede de petição inicial. Assim, e uma vez que não atuaram da forma descrita pela Autora, concluem os Réus que a presente ação deve ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus dos pedidos contra si formulados. Por despacho proferido em 28.06.2023 foi declarada verificada a exceção dilatória consistente na inadmissibilidade do meio processual utilizado pela A. e, em consequência, foram os RR. absolvidos da instância. A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: (…). Os RR. contra-alegaram e concluíram as suas contra-alegações do seguinte modo: (…). II – Objeto do recurso De acordo com as conclusões da apelação, as quais delimitam o objeto do recurso, as questões a conhecer são as seguintes: . se o despacho recorrido ofende o caso julgado que se formou sobre o despacho de 19.11.2020 que determinou a suspensão da instância; . se não se verifica a exceção dilatória inominada consistente na inadmissibilidade do meio processual utilizado pela Autora. III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 6 de março de 2014 a Ré BB, na qualidade de cabeça-de-casal, declarou, no âmbito do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros instaurado na Conservatória do Registo Civil ..., que os autores das heranças, DD e GG, faleceram, respetivamente, no dia .../.../2002 e no dia .../.../2014 e, para além disso: “Que nenhum dos falecidos deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Que ao falecido, sucederam como únicas herdeiras: - O cônjuge sobrevivo – EE, ora falecida; - as filhas – BB, – AA, ao tempo da abertura da sucessão casada com HH, no regime da separação de bens, presentemente dele divorciada. Que à falecida sucederam como únicas herdeiras: - As filhas, já identificadas – BB e AA. Que não há quem lhes prefira ou com elas possa concorrer nas sucessões. (…).”. 2. A Ré BB instaurou, no Cartório Notarial ... a cargo da Ex.ma Senhora Dr.ª FF, o processo de inventário por óbito dos seus pais que correu termos sob o número ...3/16, no âmbito do qual apresentou, na qualidade de cabeça-de-casal, a relação de bens da qual constam os seguintes: “A) Bens imóveis Verba n.º 4 Prédio Urbano, afeto a habitação, composto de R/Chão e 1º andar, sito na Rua ..., Freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o Art. ...25º da Freguesia ..., concelho ... Processo: 670/20... Referência: ...04 Tribunal Judicial da Comarca ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...97, com valor patrimonial tributário de € 45.450,00 (…). Verba n.º 5 Prédio Urbano, afeto a habitação, composto de casa abarracada de 1 pavimento e três divisões, sito em ..., Caminho ..., ..., Freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o Art. ...30º da Freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, com valor patrimonial tributário de € 25.210,00 (…). Verba n.º 6 Prédio Rústico, composto de horta, oliveiras, figueiras, olival, cultura arvense em olival, cultura arvense de regadio, citrinos e vinha, com área de 3.600 m2, sito em ..., Freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Art. ...6º, Secção ..., da Freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98, com valor patrimonial tributário de € 57,90 (…). Verba n.º 7 ¼ Prédio Rústico, composto de construção rural, olival, cultura arvense em olival e cultura arvense, com área de 6.480 m2, sito em ..., Freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Art. ...4º. Secção ..., da Freguesia ..., concelho ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ..., com valor patrimonial tributário de € 37,99 (…). Verba n.º 8 Prédio Rústico, composto de cultura arvense de regadio e oliveiras, com área de 160 m2, sito em ..., Freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Art. ...11º, Secção ..., da Freguesia ..., concelho ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ..., com valor patrimonial tributário de € 3,19 (…). Verba n.º 9 Prédio Rústico, composto de cultura arvense, com área de 120 m2, sito em ..., Freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Art. ...24º, Secção ..., da Freguesia ..., concelho ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ..., com valor patrimonial tributário de € 0,46 (…).”. 3. No dia 24 de novembro de 2017 foi realizada conferência de interessados no Cartório Notarial ... a cargo da Ex.ma Senhora Dr.ª FF, na qual estiveram presentes apenas a Ré BB e o seu Ilustre Patrono, constando da respetiva ata, para além do mais, o seguinte: “A conferência destina-se à adjudicação de bens. Estando presente apenas a cabeça-de-casal, (…), foi apresentada pela mesma uma proposta em carta fechada, aberta neste ato, (…), na qual aquela se propõe adquirir os bens a partilhar, constantes da respetiva relação, identificados sob as verbas cinco, seis, sete, oito e nove pelos valores respetivamente de € 21.430,00, € 50,00, € 33,00, € 3,00 e € 1,00, somando tudo o valor total de € 21.517,00, tendo entregue um cheque caução do valor de € 1.505,35, valor este superior a cinco por cento do valor base dos mesmos bens. Assim foi aceite a referida proposta apresentada pelo cabeça-de-casal, tendo-se deliberado adjudicar-lhe os bens acima identificados objeto da sua proposta. Não foi apresentada qualquer proposta de adjudicação relativamente ao bem imóvel da verba quatro e aos bens da verba dez. Deliberou-se proceder à venda do bem imóvel da verba quatro, cujo valor atribuído é de € 45.450,00, tendo a cabeça-de-casal indicado a Agente de Execução Fernanda Pires Mendes para proceder à respetiva venda. Foi ainda deliberado adjudicar à interessada, AA, o bem móvel da verba dez e adjudicar à cabeça-de-casal a única verba do passivo, identificada como verba onze. (…).”. 4. Mediante escrito datado de 30 de maio de 2018, intitulado Compra e Venda, a Ex.ma Senhora Agente de Execução II, na qualidade de primeira outorgante e de encarregada de venda no processo de inventário número ...16, e o Réu CC, na qualidade de segundo outorgante, declararam, perante Notário, o seguinte: “A primeira outorgante, na qualidade em que outorga, declarou: Que, pelo preço já recebido de dez mil e quinhentos euros, livre de ónus ou encargos, vende ao segundo outorgante, o prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...25º, com o valor patrimonial tributário de € 45.450,00, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... quatrocentos e noventa e sete/da freguesia ..., com o registo de aquisição a favor de EE e marido DD, pela apresentação vinte e sete de dezassete de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. O segundo outorgante declarou: Que aceita esta venda. (…).”. 5. Pela apresentação n.º ...67, de 30 de maio de 2018, foi registada a aquisição do prédio urbano identificado em 4., por compra, a favor do Réu CC. 6. Por sentença proferida a 18 de março de 2019 no âmbito do processo de inventário que correu termos no Juízo Local Cível ... sob o número 268/19...., foi homologada a partilha constante do mapa elaborado pela Ex.ma Senhora Notária a 20 de outubro de 2018, do qual resulta que “à herdeira, AA, são adjudicados os bens móveis da verba sete e metade do valor que constitui a verba oito, que somam o valor total de sete mil setecentos e cinquenta euros (…), e como tem direito ao valor líquido de dezasseis mil duzentos e noventa e nove euros e nove cêntimos (…), tem a receber de tornas da cabeça-de-casal a quantia de oito mil quinhentos e quarenta e nove euros e nove cêntimos (…).”. 7. No despacho proferido em sede de audiência prévia realizada no âmbito da presente ação declarativa, a 19 de novembro de 2020 foi referido, para além do mais, o seguinte: “Ora, da consulta no sistema informático do referido processo – processo n.º 268/19.... deste Juízo Local Cível -, resulta que são invocadas as seguintes nulidades: - Nulidade de todo o processado desde a sua citação, por ter sido por erro desculpável que não interveio no inventário, erro cuja essencialidade é conhecida da interessada BB, por bem saber que ela pretendia nele intervir, ficando a dever-se tal erro à circunstância de a Patrona que lhe foi inicialmente nomeada lhe ter referido para não receber qualquer carta e que ela trataria de tudo, e só recentemente, por substituição daquela Patrona, vir a ter conhecimento que tinha tornas a receber; - Nulidade da citação por preterição de formalidades essenciais por aquela não vir acompanhada dos docs. 1 a 3, o que lhe prejudicou o direito de defesa; - Nulidade por abuso de direito por parte da interessada BB que se aproveitou da sua ausência no inventário para preencher o seu quinhão com bens cujo valor real é muito superior ao do da adjudicação; - Nulidade por simulação na venda do bem imóvel que constitui a verba n.º 4 da inicial relação de bens por ter sido vendido pela encarregada de venda de forma pouco transparente, vindo a sê-lo ao companheiro da interessada BB, por € 10.500,00, quando o valor real dele era de € 45.450,00; - Nulidade da adjudicação das verbas 2, 3, 4, 5 e 6 da relação de bens, por dever ter sido adiada a Conferência Preparatória e a Conferência de Interessados atenta a sua não presença nelas, bem como a falta de notificação a ela da ata da Conferência de Interessados e do despacho de 14/4/2018 que aceitou a proposta de aquisição do imóvel que constitui a verba n.º 4. Assim, a sentença homologatória de partilha ainda não transitou em julgado e a serem procedentes as nulidades invocadas, o processo de inventário voltaria ao seu início e, teria que haver pronúncia sobre o negócio de compra e venda em causa nos presentes autos. (…). Assim, embora no inventário não se discuta qualquer questão que possa modificar uma situação jurídica a ser apreciada nos presentes autos até porque já foi proferida sentença homologatória de partilha, a verdade é que a decisão do recurso interposto da sentença homologatória de partilha é suscetível de modificar a situação jurídica pressuposto da presente ação. Esta circunstância constitui um motivo justificativo para a suspensão da instância, de modo a evitar que, nas duas causas, se produzam decisões contraditórias ou até que a presente ação deixe de ter objeto, salvaguardando-se, desse modo, a imagem e o prestígio dos tribunais. Evitar que dois tribunais sejam colocados numa situação de contradição de julgamentos de facto ou que sejam proferidas decisões inúteis, é um motivo relevante, se outros não se sobrepuserem, para justificar a suspensão da instância ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do art. 272º do CPC. Por isso, conclui-se que não sendo o processo de inventário causa prejudicial da presente ação, a verdade é que na sequência da interposição de recurso da sentença homologatória de partilha com a invocação de nulidades várias, pode o negócio jurídico em causa nos presentes autos ser anulado o que implicaria que esta ação ficaria sem objeto. Esta situação justifica a suspensão da instância. Pelo exposto, e nos termos da disposição legal citada, ordeno a suspensão destes autos até que a sentença homologatória de partilha proferida no âmbito do processo n.º 268/19.... transite em julgado.”. 8. Por acórdão proferido a 12 de outubro de 2021 no âmbito do processo de inventário n.º 268/19...., o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Autora AA da “decisão da Ex.ma Notária incidente sobre o requerimento de 25/03/2019, anulando o mapa de partilha definitivo, devendo ter lugar o mapa informativo a que se referia o art. 60º do RJPI, e, na sua sequência, ser notificada a apelante para exercer as faculdades do art. 61º desse diploma legal, anulando-se também a sentença homologatória do mapa de partilha, e, em consequência, julgando-se prejudicado o conhecimento das questões que decorram da apelação incidente sobre a sentença homologatória da partilha que não se reconduzam às apreciadas no âmbito do recurso atrás referido”. 9. No Acórdão a que se alude em 8. refere-se, para além do mais, o seguinte: “2- A interessada AA interpôs apelação, para este Tribunal da Relação, da sentença homologatória da partilha, tendo concluído as respetivas alegações nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto da sentença que homologou a partilha constante do mapa junto aos autos, adjudicando os quinhões às respetivas interessadas, impugnando-se ainda, as decisões tomadas anterior e posteriormente e que reflexamente influem na sentença em causa. II. O presente recurso tem por objeto a globalidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo, bem como as decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo de inventário, e ainda a apreciação das nulidades e irregularidades cometidas ao longo de todo o processo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. III. A sentença recorrida não cumpre com os requisitos legalmente exigidos, cfr. art. 57º do RJPI, nomeadamente no que diz respeito às decisões tomadas na conferência de interessados e quanto ao pagamento do passivo. IV. A sentença recorrida não possui o relatório, fundamentação e parte dispositiva, determinando a sua nulidade. V. No âmbito do dever contido no art. 66º do RJPI, impende sobre o juiz o dever de suscitar e decidir nulidades que sejam de conhecimento oficioso. VI. Por isso, impunha-se que o Tribunal a quo aferisse da citação da Recorrente, que se revela aliás, nula, por preterição de formalidades essenciais prescritas na lei que coartam e prejudicam os direitos de defesa da Recorrente, por força do disposto nos arts. 219º, n.ºs 1 e 3 e 191º, ambos do CPC. VII. Na medida em que com a citação da Recorrente não foram remetidos os documentos juntos como doc. n.º 1 a 3, assim mencionados na relação de bens apresentada pela Cabeça-de-Casal, o que impossibilita a Recorrente de exercer o respetivo direito de defesa e contraditório. VIII. Não tendo a sentença que homologou a partilha apreciado a citação da Recorrente, é a mesma nula, por omissão de pronúncia. IX. Constituindo tal omissão também uma nulidade, que se invoca, tudo com as legais consequências. X. Por outro lado, a forma da partilha evidencia, no mínimo, manifesto e flagrante abuso de direito e simulação, o que não poderia escapar ao escrutínio e apreciação que se impõe ao/à M.º/ª Juiz a quo. XI. Na Conferência de Interessados foram adjudicados à Cabeça-de-Casal 5 (cinco) bens imóveis pela irrisória quantia global de € 21.517,00, quando, como é facto manifestamente notório, cfr. art. 412º do CPC, é totalmente inverosímil que haja bens imóveis cujo valor real se cinja a tais quantias, em particular face ao estado do mercado imobiliário atualmente. XII. Na Conferência de Interessados, a Cabeça-de-Casal, premeditada e propositadamente, requereu a venda da verba nº 4 da primeira relação de bens apresentada, pelo valor patrimonial, correspondente a € 45.450,00, e desde logo indicou agente de execução para promover a mesma. XIII. Por requerimento de 17.01.2018, a Exma. Sra. Agente de Execução dá conta aos autos de que nenhuma proposta foi apresentada, até àquela data. XIV. No dia 03.02.2018, a Exma. Sra. Agente de Execução junta aos presentes autos 3 (três) propostas, sendo uma delas datada de 17.01.2018, precisamente a data em que a Exma. Sra. Agente de Execução indicou aos autos não existir ainda nenhuma proposta de compra. XV. As 3 (três) propostas alegadamente apresentadas não evidenciam a forma como chegaram à Exma. Agente de Execução, seja por carta, seja por fax, seja por qualquer outro meio e muito menos evidenciam a data em que foram apresentadas as propostas e não consta nos autos a forma como foi promovida a venda do referido bem, até 17.01.2018 e posteriormente. XVI. As propostas alegadamente apresentadas e juntas aos presentes autos são em tudo, estilo, letra, discurso, etc, idênticas. XVII. Com aquela venda, alegadamente a terceiros estranhos à Cabeça-de-Casal não foi mais do que um ardil por esta montado para que o bem fosse adquirido indiretamente em seu benefício, pelo seu companheiro, por valor muito abaixo do real e até muito abaixo do valor patrimonial. XVIII. A aceitação por parte da Cabeça-de-Casal da venda de um bem imóvel pelo modesto valor de € 10.500,00, cujo valor patrimonial é de € 45.450,00, evidencia o esquema que foi montado. XIX. Era imperioso concluir que a forma da partilha, era, assim, no mínimo, suspeita. XX. A partilha deve ter em consideração o valor atual das verbas em causa, sob pena de prejuízo para os adquirentes, injusta composição do litígio e da decisão final não corresponder à situação real no momento da decisão. XXI. O processo de inventário destina-se a uma justa e equitativa partição do património hereditário, e constitui uma medida de proteção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir, equivalentemente, um património. XXII. Basta atentar ao mapa de partilha, aos valores pelos quais vasto e significativo património foi adjudicado à Cabeça-de-Casal para facilmente se concluir que não existe, nos presentes autos, qualquer justa partição do património hereditário, sendo também, por esta via, contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes a partilha em causa, XXIII. Pois existe um manifesto desequilíbrio entre os benefícios obtidos pela Cabeça-de-Casal, de adjudicação de 5 (cinco) bens imóveis, e um manifesto prejuízo da Recorrente, ao ser “concedido”, por isso, um direito a tornas, no mísero valor de € 8.549,09, sendo o seu quinhão composto pela quantia irrisória de € 16.299,09. XXIV. É, assim, igualmente nula a partilha, nos termos do disposto no art. 280º do CC. XXV. A Cabeça-de-Casal, com a partilha patente nos autos, a manter-se, irá enriquecer de forma clamorosamente injusta e abismal em detrimento da Recorrente, que irá igualmente empobrecer na mesma medida. XXVI. Constatado que a partilha ofende gravemente os interesses patrimoniais da ora Recorrente e que esta estava convencida de uma realidade distinta da verdadeira, é dever oficioso proceder à correção de tal situação, de modo a alcançar-se a repartição igualitária e equitativa do acervo hereditário. XXVII. Impende de facto sobre o Juiz o dever de verificar a legalidade da partilha, do ponto de vista substantivo e processual. XXVIII. Pelo que, de modo a alcançar uma repartição igualitária e equitativa, deve ser declarado nulo todo o processado posterior à citação da Recorrente. XXIX. Pelo que se impunha, e impõe, a declaração de nulidade da adjudicação à Cabeça-de-Casal dos bens correspondentes às verbas n.º 2, 3, 4, 5 e 6 da ulterior relação de bens apresentada, o que ora se requer. XXX. É igualmente nula, a venda do imóvel correspondente ao artigo matricial n.º ...25, da freguesia ..., concelho ..., por simulação, o que se requer, tudo com as legais consequências. XXXI. A Recorrente não foi notificada da ata da Conferência de Interessados, nem do despacho da Digníssima Notária de 14.04.2018, que aceitou a proposta de aquisição do imóvel que corresponde à verba n.º 4 pela proposta apresentada pelo Exmo. Senhor CC, nem foi a Recorrente notificada dos demais atos praticados relativos a esta venda, XXXII. O que constitui nulidade, apta a influir na decisão da causa e justa composição do litígio. XXXIII. Não foi dado cumprimento ao disposto no art. 45º do RJPI. XXXIV. A Conferência Preparatória deveria ter sido adiada, pela ausência da Recorrente, nos termos do art. 47º, n.º 5 do RJPI, XXXV. Tal como a Conferência de Interessados. XXXVI. O que constitui igualmente nulidade, suscetível de influir no exame e decisão da causa e justa composição do litígio, e que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo. XXXVII. Não tendo sido, é a sentença recorrida nula, por omissão de pronúncia, o que se invoca, tudo com as legais consequências. XXXVIII. Assim, deveria e deve ser decretada a nulidade do processo, anulando-se todo o processado desde a citação da Recorrente, o que se requer. XXXIX. As decisões tomadas pela Digníssima Notária merecem reparo, cuja sindicância nesta sede se reclama, sendo o modo, meio e Tribunal competente para delas conhecer. XL. No dia 25.03.2019, a Recorrente dirigiu um requerimento ao Cartório Notarial em causa, invocando a nulidade do processo, por erro, quer por julgar a Recorrente que estava a ser devidamente representada em juízo pela Il. Patrona que lhe fora nomeada para o efeito, Dra. JJ, Il. Advogada, quer por desconhecer a Recorrente o efeito de não recebimento das notificações que lhe foram dirigidas, porque foi assim expressamente aconselhada pela Dra. JJ, Il. Advogada e patrona que lhe fora nomeada, nulidade ainda decorrente da violação do direito indisponível de partilhar, nulidade da citação da Recorrente, nulidade por abuso de direito, nulidade por simulação, nulidade decorrente da ausência de notificação à Interessada da Ata da Conferência de Interessadas e do despacho de 14.04.2018, bem como de todos os atos subsequentes referentes à venda do imóvel que corresponde à verba n.º 4, nulidade por violação do art. 45º do RJPI, nulidade por violação do art. 47º n.º 5 do RJPI, tendo ainda a Recorrente, nesse mesmo ato e requerimento, apresentado reclamação contra a relação de bens, juntando ainda 5 (cinco) documentos e arrolando testemunhas. XLI. No dia 26.03.2019, por uma questão de mera cautela de patrocínio, a Recorrente apresentou no Tribunal a quo requerimento de igual teor. XLII. Tal requerimento mereceu o despacho de fls…, de 27.03.2019, que declarou a instância local cível incompetente em razão da matéria para apreciar o requerimento apresentado pela aqui Recorrente em 26.03.2019, indeferindo-o, por isso, liminarmente. XLIII. No dia 28.03.2019, a Recorrente apresentou requerimento no Cartório Notarial, juntando o despacho judicial de fls…, de 27.03.2019, insistindo e requerendo a apreciação do requerimento apresentado em 25.03.2019. XLIV. Tais requerimentos mereceram a notificação datada de 31.03.2019. XLV. No dia 11.04.2019, a Recorrente apresentou requerimento dirigido à Digníssima Notária, invocando a nulidade da notificação, por, ao contrário do ali constante, não ter sido junta a sentença homologatória da partilha, insistiu e requereu a apreciação do requerimento apresentado em 25.03.2019, e, caso assim não se entendesse, requereu ainda a Recorrente a remessa do referido requerimento para o Tribunal a quo, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 16º, n.º 1 e 3 do RJPI. XLVI. No dia 23.04.2019, a Recorrente apresentou recurso da notificação datada de 31.03.2019, ao abrigo do disposto no art. 67º do CPC, dirigido ao Tribunal a quo. XLVII. Por notificação datada de 25.04.2019, foi a Recorrente notificada do despacho da mesma data, da Digníssima Notária, e agora sim, da sentença homologatória da partilha. XLVIII. A Digníssima Notária não poderia ter remetido o processo para o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 66º, n.º 1 do RJPI, quando as tornas nem sequer estavam pagas à Recorrente. XLIX. A Digníssima Notária não poderia ter tramitado o processo de inventário, sem cumprir com as regras que lhe são aplicáveis, e ignorando as evidências latentes, nos termos dos factos patentes nas conclusões VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI, por uma questão de economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. L. Era obrigação e estava na disposição da Digníssima Notária assegurar a regular tramitação do processo de inventário e assegurar e garantir a justa composição dos quinhões e repartição do património hereditário. LI. Independentemente de existir ou não sentença homologatória da partilha, a Digníssima Notária tinha o dever de se pronunciar quanto aos requerimentos apresentados pela Recorrente, em 25.03.2019, 28.03.2019, 11.04.2019 e 23.04.2019. LII. Sendo certo que, a sentença homologatória da partilha, à data, como agora, ainda não havia transitado em julgado, sendo, por isso, a arguição dos vícios patentes no requerimento de 25.03.2019 tempestiva. LIII. A decisão da Digníssima Notária, datada de 31.03.2019, embora se tenha dificuldade em qualificar como decisão, sendo antes uma mera informação, é nula, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. LIV. Pela equiparação das funções do notário no âmbito do processo de inventário, às funções do juiz, no âmbito dos pleitos judiciais, considerando ainda o disposto no art. 82º do RJPI, está o notário sujeito aos mesmos deveres, em especial no que tange às decisões. LV. E, por isso, impõe-se também ao notário, no âmbito do processo de inventário, o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do n.º 2 do art. 608º do CPC, LVI. Bem como o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, em respeito pelo princípio do inquisitório, contido no art. 411º do CPC. LVII. E, as decisões têm de ser sempre fundamentadas, nos termos do disposto no art. 205º da CRP, densificando-se legalmente no art. 154º do CPC. LVIII. O processo de inventário, apesar de atualmente desjudicializado, não deixa igualmente de estar sujeito nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação. LIX. Assim, a cada cidadão, que recorre ao sistema jurisdicional, é assegurado um direito e garantia constitucional e convencional, que se traduz numa efetiva decisão sobre a sua pretensão em prazo razoável. LX. O despacho de 25.04.2019 da Digníssima Notária é completamente omisso quanto ao requerimento apresentado pela Recorrente em 11.04.2019 e o recurso apresentado em 23.04.2019, apesar de ser posterior a estes atos praticados pela Recorrente. LXI. Pelo que, também este despacho, é nulo, por completa omissão de pronúncia, nomeadamente quanto à remessa dos autos ao Tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 16º, n.ºs 1 e 3 do RJPI, e quanto à admissão do recurso interposto em 23.04.2019. LXII. A circunstância do requerimento em causa ter sido apresentado após a prolação da sentença homologatória da partilha não constitui fundamento e base para recusar a sua apreciação, já que, a sentença não transitou em julgado, e impende sobre o notário a obrigação de apreciar todas as questões submetidas à sua apreciação, e que, não foram apreciadas antes e muito pelo Juiz, ao contrário do que consta do despacho de 25.04.2019. LXIII. A sentença que homologou a partilha, precisamente por ser anterior a 25.03.2019, jamais poderia ter apreciado a matéria alegada e colocada em crise no requerimento em causa. LXIV. O RJPI não impede nem veda ao notário a capacidade e competência para apreciar questões mesmo após a prolação de sentença homologatória. LXV. Se assim fosse, não seria possível nem a lei preveria a nova partilha, emenda ou anulação da partilha. LXVI. O processo de inventário padece de graves nulidades, e têm de facto que ser consideradas as questões suscitadas pela Recorrente. LXVII. Como consta dos autos, até 25.03.2019, a Recorrente não teve qualquer intervenção nos autos de inventário, como consta dos mesmos. LXVIII. Mas estava a Recorrente em erro, por estar convencida que a Dra. JJ, Il. Advogada, patrona que lhe fora nomeada, estaria a agir de acordo com os interesses e direitos da Recorrente, que assim foi expressamente declarado por aquela. Processo: LXIX. Nunca foi nem vontade, nem desejo, nem determinação da Recorrente não participar nos presentes autos e muito menos permitir o absoluto roubo e assalto ao património dos seus pais e ao seu quinhão hereditário. LXX. A Recorrente nada fez, por si mesma, até à presente data por ter a convicção plena que a Dra. JJ, Il. Advogada, estava a atuar em seu nome e representação, como declarou que o fazia e como era sua obrigação legal e deontológica. LXXI. Pelo que é evidente que a Recorrente esteve, desde o início dos presentes autos, em erro, compreensível e desculpável. LXXII. O homem médio, colocado nas mesmas circunstâncias que a Recorrente teria a mesma convicção e comportamento. LXXIII. Não obstante o disposto no art. 249º do CPC, a verdade é que a Recorrente não teve de facto qualquer conhecimento das notificações que lhe foram dirigidas e que, por indicação da Dra. JJ, Il. Advogada, as não recebeu. LXXIV. E, por isso, porque não foram efetivamente recebidas, como consta dos autos, as mesmas não devem ser consideradas como eficazes quanto à Recorrente, o que se requer, tudo com as legais consequências, por força do erro em que estava a Recorrente. LXXV. A Recorrente desconhecia quer que ao não receber as notificações que lhe eram dirigidas, tinha o mesmo efeito como se as recebesse e tomasse conhecimento do seu teor, LXXVI. E desconhecia igualmente a Recorrente que a Dra. JJ, Il. Advogada nomeada, nada tinha feito nos presentes autos. LXXVII. A própria Cabeça-de-Casal bem sabe que a Recorrente queria intervir nos presentes autos, porque sempre se interessou pela herança dos pais, desde o óbito dos mesmos, e que, de forma alguma, a Recorrente concordaria com o que se veio a verificar. LXXVIII. Nos termos configurados pelos arts. 246º, 247º, 251º e 252º, todos do Código Civil, verificou-se erro, na declaração da Recorrente, aqui consubstanciado no seu silêncio ao longo dos presentes autos, em virtude da desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada (silêncio), o que desde já se invoca, tudo com as legais consequências. LXXIX. Pelo que, também por esta via, deve ser decretada a nulidade de todo o processado, desde a citação da Recorrente, cfr. art. 359º do CC e art. 291º do CPC, o que se requer, com as legais consequências. LXXX. Nos termos do disposto no art. 2101º, n.º 2 do CC, o direito de partilhar é um direito indisponível, pelo que, não está na disponibilidade das partes afastá-lo ou não exercê-lo. LXXXI. Tal indisponibilidade tem subjacente um princípio de interesse e ordem pública, pelo que a sua violação importa a nulidade, nos termos do disposto no art. 280º do CC. LXXXII. Assim, também por esta via, é nulo todo o processado posterior à citação da Recorrente, na medida em que ferido, ainda que não querido e desconhecido pela Recorrente, da manifestação e exercício do seu direito de partilhar. LXXXIII. A Recorrente alegou e juntou prova documental apta a demonstrar que a Cabeça-de-Casal conhece os pretensos proponentes na aquisição do imóvel em causa. LXXXIV. O Exmo. Sr. KK e a Exma. Sra. LL são amigos chegados da Cabeça-de-Casal, sendo suas visitas de casa e companhia para passeios, convívios, etc, conforme doc. n.º 1 junto com o referido requerimento. LXXXV. O Exmo. Senhor CC é o companheiro da Cabeça-de-Casal há cerca de 10 (dez) anos, que vivem como de marido e mulher se tratassem, igualmente conforme doc. n.º 1 e 2 junto com o requerimento de 25.03.2019. LXXXVI. A reclamação contra a relação de bens pode ser apresentada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. LXXXVII. O que a Recorrente fez, com o requerimento de 25.03.2019. LXXXVIII. Considerando as questões suscitadas pela Recorrente e a sua importância e influência da decisão e objeto do processo, impõe-se a sua apreciação. LXXXIX. Incorreram as decisões impugnadas na violação e/ou incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 240º, 246º, 247º, 251º, 252º, 280º, 359º e 2101º, n.º 2, todos do Código Civil, arts. 154º, 187º, 191º, 195º, 196º, 198º, 200º, 219º, 291º, 411º e 607º, n.º 4 e 5, todos do CPC, arts. 4º, 16º, 28º, 29º, 32º, 45º, 47º, 57º e 82º, todos do RJPI, arts. 8º, 20º, n.ºs 1, 4 e 5 e 205º, todos da CRP e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XC. Impondo-se, por tudo o supra exposto a revogação das decisões impugnadas. Termos em que e sempre, invocando-se o douto suprimento desse Venerando Tribunal deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, determinada a nulidade de todo o processado após a citação da Recorrente, tudo com as legais consequências. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, declarada a nulidade da adjudicação à Cabeça-de-Casal dos bens correspondentes às verbas n.º 2, 3, 4, 5 e 6 da ulterior relação de bens apresentada, bem como declarada a nulidade da venda do imóvel correspondente ao artigo matricial n.º ...25, da freguesia ..., concelho ..., por simulação, tudo com as legais consequências. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ordenada a apreciação do requerimento apresentado em 25.03.2019, tudo com as legais consequências. (…). Ainda sobre o requerimento acima referido – o dirigido ao Cartório Notarial – veio este Tribunal da Relação declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para dele conhecer, tendo ordenado que os autos baixassem ao Cartório Notarial em causa para dele conhecer. Foi apreciado o requerimento em causa pela Exma Notária que o indeferiu totalmente. 4 – Apelou, então, a interessada AA dessa decisão, tendo concluído as respetivas alegações nos seguintes termos: (…). XLVII. A Cabeça-de-Casal atuou em manifesto abuso de direito, aproveitando-se da ausência e não intervenção da Recorrente – repita-se novamente, não querida e desconhecida por esta – para preencher o seu quinhão hereditário com bens cujo valor real é muito superior ao da adjudicação. XLVIII. A Cabeça-de-Casal declarou pretender a venda a terceiro de um bem imóvel, para assim conseguir o mesmo através do seu companheiro, por valor muito inferior ao real e até ao patrimonial. XLIX. As únicas 3 (três) pretensas propostas apresentadas para a aquisição do bem imóvel em causa foram apresentadas por amigos próximos e pelo companheiro da Cabeça-de-Casal. L. E, surpreendentemente, ou não, a proposta vencedora, de aquisição de um bem imóvel, cujo valor patrimonial é de € 45.450,00, pelo ridículo valor de € 10.500,00, foi apresentada precisamente pelo companheiro da Cabeça-de-Casal, que rapidamente se apressou a aceitar. LI. Esta aceitação, por isso, é desde logo suscetível de causar estranheza, no mínimo. LII. Uma vez que a venda de um bem imóvel com o valor patrimonial de € 45.450,00, pelo montante de € 10.500,00, é no mínimo suspeito. LIII. Porquanto a sentença que homologou a partilha ainda não transitou em julgado, e que a mesma deverá ter em consideração o valor atual das verbas em causa, sob pena de prejuízo para os adquirentes, injusta composição do litígio e da decisão final não corresponder à situação real no momento da decisão, deve ser anulada. LIV. As evidências supra descritas, patentes no requerimento de 25.03.2019, impõem a sua consideração, uma vez que demonstram, de forma cabal e inequívoca o desequilíbrio da partilha. LV. E é nesta sede que tal tem de ser considerado e não em ação autónoma. LVI. Uma vez que o processo de inventário destina-se a uma justa e equitativa partição do património hereditário. (…).”. 10. Na fundamentação do Acórdão a que se alude em 8. refere-se, para além do mais, o seguinte: “6 - Na sequência do acórdão que foi proferido por este Tribunal da Relação nos presentes autos dever-se-á iniciar a apreciação dos recursos interpostos pela interessada AA pelo que incide sobre o despacho da Exma Notária que indeferiu na íntegra o requerimento por ela apresentado em 25/03/2019 e, apenas na sua improcedência, e relativamente às questões que não se configurem como comuns relativamente a esse recurso, havendo-as, se deverá apreciar a apelação sobre o despacho de homologação da sentença de partilha. Referentemente àquele recurso, e que importa aqui desde já decidir, resulta do confronto da decisão proferida pela Exma Notária e das conclusões das respetivas apelações, constituir objeto do mesmo a apreciação das seguintes questões: A- a nulidade dessa decisão, nos termos do als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.