Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 140/1998.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JAIME FERREIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS DECORRENTES DE LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURO DANO MORTE EXCLUSÃO DA GARANTIA DO SEGURO Data do Acordão: 01/16/2007 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC (DR. JORGE ARCANJO) Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS - 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 7º, Nº 1, DO D.L. Nº 522/85, DE 31/12, NA REDACÇÃO DO DL Nº 130/94, DE 19/05 Sumário: I – No artº 7º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 130/94, de 19/05, estão excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. II – Esta exclusão apenas se reporta aos danos (patrimoniais e não patrimoniais de qualquer espécie) sofridos pelo condutor do veículo seguro decorrentes de lesões corporais, não a outros danos sofridos por terceiros, designadamente pelos seus familiares, também decorrentes desse tipo de lesões. III – Nas referidas lesões corporais está abrangido o dano morte causado ao motorista do veículo, pelo que quando este dano se verifique ela fica excluído da garantia do seguro obrigatório, nos termos da disposição legal citada. IV – Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do motorista do veículo em consequência da morte desta num acidente de viação, por se tratarem de danos sofridos pelos próprios familiares e não pelo sinistrado, tem de se considerar que estes danos não são abrangidos pela exclusão prevista no nº 1 do citado artº 7º, face ao que estes danos estão abrangidos pelo seguro obrigatório. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A..., viúva, residente na Rua Arcebispo de Évora, nº 57, Lamarosa, Torres Novas, instaurou contra “B... ”, com sede na Estrada do Castelo do Bode, ao km 2, em Tomar, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc. 6.500.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento. Para tanto e muito em resumo, alegou que no dia 6/02/1997, cerca das 09H10, ocorreu um acidente de viação na EN nº 357, ao km 19,15, no qual foi único interveniente o veículo matrícula IR-17-80, propriedade da sociedade Ré e na ocasião conduzido por C..., motorista ao serviço daquela. Que esse veículo circulava no sentido Pafarrão – Torres Novas e ao efectuar uma descida acentuada ficou sem travões, o que fez com que o dito veículo ganhasse cada vez mais velocidade e não fosse dominável, face ao que o seu motorista abriu a porta do veículo e saltou do dito, tendo sido colhido por uma das rodas traseiras, o que lhe causou morte imediata. Que esse veículo pesado já tinha 17 anos de uso e era conhecida a referida deficiência dos seus travões pela gerência da Ré e seus mecânicos, os quais nunca se preocuparam em reparar devidamente o veículo. Que, por isso, houve uma evidente negligência por parte da Ré no deflagrar do acidente, face ao que cumpre a esta reparar os danos advindos da morte do seu motorista, marido da autora. Que o dano da perda de vida do infeliz C... deve ser fixado em Esc. 5.000.000$00, e os desgostos sofridos pela A. em Esc. 1.500.000$00, montantes pelos quais se pede a responsabilização da Ré. II Contestou a Ré alegando, muito em resumo, que o acidente em causa se deu quando o referido veículo circulava em marcha moderada, desconhecendo-se as razões que levaram o seu motorista a guinar para a esquerda da via e a saltar da viatura em andamento, quando era fácil dominar o veículo com a sua caixa de velocidades. Que a Ré sempre cuidou da manutenção desse veículo e da segurança dos seus travões, tendo até em 13/01/1997 sido submetido a uma reparação geral, incluindo o sistema de travagem. Que são exageradas as verbas pedidas pela A.. Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. III Pela Ré foi, ainda requerida a intervenção principal de D... e de E..., por serem ambos filhos do falecido C... e seus legítimos herdeiros, pelo que, nessa qualidade, terão eventual direito à indemnização que possa ser fixada. Foi tal pedido de intervenção admitido e foram os chamados citados para a acção. Também pela autora foi deduzido o incidente de intervenção principal contra a “ Companhia de Seguros F...”, por esta ter contratado, à data do acidente, um seguro de responsabilidade civil automóvel com a sociedade Ré, relativamente ao referido veículo, titulado pela apólice nº 422 73205. Também este pedido de intervenção foi deferido, tendo a chamada sido citada para os termos da acção. IV Contestou a F... alegando, muito em resumo, que não tem que responder pelos danos decorrentes do citado acidente em relação ao motorista do veículo, dado que na apólice contratada com a Ré são excluídos quaisquer danos causados ao segurado e ao condutor do veículo. Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. V Posteriormente requereu a sua intervenção no processo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede no Campo Grande, nº 6, em Lisboa, pedindo o reembolso das prestações da Segurança Social pagas à A., pedido este dirigido à F..., e no montante de € 3.323,30. Foi este pedido contestado pela referida seguradora. VI Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada como regular a tramitação processual seguida, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa. Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação. Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decido absolver a sociedade B... da instância e julgar a acção procedente contra a F..., com a condenação desta a pagar aos autores a importância global de € 24.940,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida do sinistrado C..., com o acréscimo de juros de mora contados desde a data da sentença e até efectivo pagamento; mais foi a dita Seguradora condenada a pagar à A. A... a importância de € 7.482,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por esta directamente sofridos, com o acréscimo de juros de mora desde a data da sentença; foi ainda a Ré condenada a pagar ao ISSS a importância de € 3.063,00 a título de reembolso das prestações por este Instituto pagas à A. A... até Julho de 2000, com o acréscimo de juros de mora, desde a data de citação e até efectivo pagamento, bem como das prestações que foram pagas na pendência desta acção. VII Dessa sentença interpôs recurso a Ré Seguradora, recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. Nas alegações que oportunamente apresentou a Apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - Deve ser julgada procedente a excepção peremptória estabelecida pelo artº 7º do DL nº 522/85, de 31/12. 2ª - A sentença recorrida não atende plenamente à legislação aplicável, fazendo errónea aplicação do direito, em violação do disposto nos artºs 659º e sgs. do CPC. 3ª - Termos em que deve essa sentença ser alterada e julgar-se procedente a aduzida excepção peremptória, com a consequente absolvição da Apelante dos pedidos. VIII Contra-alegou a Apelada A..., sustentando que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deverá ser confirmada, assim devendo improceder o presente recurso. IX Neste Tribunal da Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto. Tal objecto traduz-se apenas na reapreciação da questão de se saber se o seguro de responsabilidade civil automóvel contratado entre a sociedade “B...” e a Apelante, relativo ao veículo matrícula IR-17-80, cobre ou não os danos cuja reparação é peticionada nesta acção e relativamente aos quais foi a Apelante condenada a indemnizar, não estando em causa a eventual discussão dos valores fixados na sentença recorrida. Mas como ponto prévio importa primeiro analisar a questão suscitada no ponto 1 das alegações apresentadas pela Apelante, a qual se traduz na eventual correcção da matéria de facto dada como reproduzida na sentença recorrida, concretamente o ponto 4 dessa matéria, afirmando a Apelante tratar-se de um mero lapso cometido na sentença. E não pode deixar de se dar razão à Apelante na invocação da incorrecção detectada, porquanto o facto que aí se reproduz não corresponde a qualquer facto dado como assente na decisão que julgou a matéria de facto, pois que tal facto havia sido quesitado sob o nº 24 da base instrutória e tal quesito mereceu a resposta de “não provado”, conforme decisão de fls. 197, constando da fundamentação dessa decisão que relativamente a tal facto nenhuma prova foi produzida …, porquanto o acidente a que se reportam os autos não foi testemunhado, …, não existindo qualquer testemunha do acidente. Ora, uma vez que na sentença serão tomados em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados – artº 659º, nº 3, do CPC - , notório se torna que a matéria de tal quesito não podia ser considerada na sentença proferida, pelo que a indicação desse facto como facto provado se deveu a um mero lapso de transcrição dos factos dados como assentes (mero erro material), o que importa corrigir, suprimindo o referido ponto 4 da matéria de facto reproduzida na sentença recorrida – fls. 222 -, o que se decide, ao abrigo do artº 249º do C. Civ. . Esta correcção, porém, não contende com a questão que constitui o objecto do presente recurso, como, aliás, também o entende a própria Recorrente. Tal modificação, ou melhor dito tal correcção não resulta, pois, de qualquer impugnação da matéria de facto ou de qualquer alteração dessa matéria nos termos do artº 712º do CPC, pelo que nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, dá-se aqui como reproduzida a decisão da 1ª instância que decidiu sobre essa matéria (na qual foi dado como “não provado” o referido quesito 24º da base instrutória). E passando à questão objecto do recurso, pretende a Apelante que a redacção do artº 7º do DL nº 522/85, de 31/12, em vigor à data do sinistro, exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, o mesmo é dizer, na sua interpretação, que se encontram excluídos da garantia do seguro os danos não patrimoniais peticionados e decorrentes da lesão corporal – a morte – sofrida pelo condutor do veículo seguro, cônjuge e pai dos autores, bem como o dano não patrimonial sofrido pelo cônjuge desse sinistrado. Assim, o que está em causa neste recurso são apenas dois tipos de danos, já que pela Autora apenas são pedidas indemnizações relativas ao chamado “dano de morte ou pela perda do direito à vida do sinistrado” e ao chamado “dano pelo desgosto sofrido pelo cônjuge do sinistrado com a morte deste”. Apreciemos, pois, tal questão: Resulta do disposto no artº 1º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31/12 – diploma que institucionalizou (tornou obrigatório) o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na sequência da revogação do D.L. nº 408/79, de 25/09 – que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos desse diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade”. Porém, no artº 7º desse dito diploma foram excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vários danos, designadamente (isto tendo presente a redacção dada a esse dispositivo pelo D.L. nº 130/94, de 19/05, redacção essa aplicável ao presente caso, uma vez que o acidente em causa é de 6/02/1977 e a entrada em vigor deste diploma ocorreu em 31/12/1995) os seguintes, conforme seus nºs 1, 2, als. a), b), c),
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