Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 470/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. SERRA BAPTISTA Descritores: DESPACHO PROFERIDO PELO JUIZ DE CIRCULO E PELO JUIZ DA COMARCA Data do Acordão: 03/30/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA Legislação Nacional: ART.º 115.º N.º 2 C.P.C. Sumário: 1. O Juiz de Círculo, como presidente do Tribunal Colectivo, não pode declarar o seu Tribunal incompetente para conhecer da matéria dos autos, cabendo antes tal decisão ao próprio Tribunal Colectivo - órgão colegial - a que ele presidirá. Mas, não arguida tal irregularidade, que não é de conhecimento oficioso, está a mesma sanada. 2. Fazendo-se a distinção entre o tribunal singular e o tribunal colectivo no plano interno do tribunal competente, estaremos, in casu, não perante uma incompetência em razão da matéria, mas sim em sede de competência funcional ou em razão da estrutura. 3. Estando-se, de qualquer modo, perante um caso de incompetência relativa, embora de conhecimento oficioso. 4. Assim, a decisão primeiramente transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que de conhecimento oficioso. Ficando o outro Tribunal a ela vinculado. 5. E, mesmo que se entenda que se estará perante um conflito aparente de decisões, entre a primeiramente proferida e primeiramente transitada em julgado e a outra, que não deveria sequer ter tido lugar - devendo ter acatado a primeira - deverá esta ceder segundo o regime legal dos casos julgados contraditórios. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Veio o M.P., visando a resolução de um conflito negativo de competência instalado entre o senhor Juiz (auxiliar) do Círculo Judicial da Figueira da Foz e o senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Cantanhede, os quais, por despachos, respectivamente de 21/10/2003 e 21/11/2003, transitados em julgado, negaram a competência própria, afirmando a do outro para conhecer de uns autos de expropriação que com o nº 621/2001 foram instaurados naquele Tribunal de Cantanhede, intentar o presente processo. Os senhores Juízes em conflitos, quando notificados, produziram as suas alegações, nelas mantendo as suas posições iniciais. O Exmo Magistrado do M.P. junto desta Relação é de parecer que o conflito deve ser resolvido no sentido de ser atribuída competência ao senhor Juiz do Tribunal Judicial de Cantanhede. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Determina o art. 115º, nº 2 do CPC que há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão. Acrescentando o nº 3 do mesmo preceito legal que não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência. Embora não se trate, in casu, de despachos proferidos por tribunais judiciais diferentes, o certo é que ambas as autoridades ditas em conflito pertencem, sem dúvida, à mesma ordem jurisdicional hierarquizada - cfr LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), e, designadamente, arts 67º e 104º e ss. As decisões em apreço transitaram em julgado. * Questão prévia: Em causa, e na origem do alegado conflito, estará, afinal a correcta interpretação e aplicação do preceituado no art. 58º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro. Prescrevendo o mesmo: "No requerimento da interposição de recurso da decisão arbitral, o requerente deve expor logo as razões da discordân- cia, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577º do Código do Processo Civil" (o destaque é nosso). Correndo os autos seus termos no Tribunal Judicial de Cantanhede e com vista ao agendamento de uma audiência de julgamento, já que havia sido requerido, pelo expropriado recorrente a intervenção do tribunal colectivo, julgou-se o senhor Juiz de Círculo "incompetente para conhecer da causa, sendo competente antes o Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede". Tendo este magistrado, por seu turno, julgado o seu Tribunal incompetente para conhecer da causa, sendo competente para o efeito o Colectivo de Juizes. Vejamos: Antes de se entrar na análise da correcta qualificação da incompetência suscitada, já que a mesma não é suscitada, propriamente, entre dois tribunais diferentes, mas sim entre o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede e o senhor Juiz de Circulo, atentemos no seguinte: Para que possa ser suscitada a resolução de um conflito de incompetência, seja ela em razão da matéria - que parece in casu se não verificar - seja por qualquer outra causa legalmente prevista, necessário é, desde logo, que haja dois despachos judiciais, transitados em julgado, a declararem os respectivos tribunais - ou o Tribunal singular ou colectivo (a chamada competência intrajudicial - Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, p. 124 e 139 ou a competência funcional - Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, p. 49) - incompetentes para conhecerem da questão que esteja em apreço. Ora, os tribunais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, e na parte que aqui interessa, como tribunal singular ou como tribunal colectivo - art. 67º da LOFTJ. Sendo o tribunal colectivo composto por três juizes, sendo o mesmo constituído, no tribunal de comarca, salvo disposição em contrário, por dois juizes de círculo e pelo juiz do processo - art. 105º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal. Competindo ao presidente do tribunal colectivo, na parte que também aqui pode interessar: "
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.