Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 833/13.8TBACB-C.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO PROVA DOS REQUISITOS DA CESSÃO Data do Acordão: 06/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 3.º DO DL 42/2019, DE 28/3 Sumário: O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, dispensou, no restrito âmbito das entidades e operações nele previstas, o incidente de habilitação de cessionário, bastando juntar ao processo cópia do contrato de cessão. Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão, de 27.11.2023: “Requerimentos de 26-09-2023 e 9-10-2023 – Veio a cessionária juntar o aditamento do Contrato de Cessão, para prova dos requisitos da cessão em massa, que, por lapso, não foi junto com o Requerimento de Habilitação de Cessionário de forma simplificada apresentada no dia 25/05/2023. Os executados pugnaram pela desconsideração de tal requerimento, uma vez que não só já foi proferida sentença, como o documento junto nada acrescenta aos presentes autos. O artigo 353.º, n.º 3, do CPC dispõe que “a improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto; a nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação”. Nestes termos, não obstante a decisão proferida em 13-09-2023, nada obsta à consideração do documento ora junto pela cessionária, o qual é um acordo de alteração ao contrato de cessão de créditos do qual consta que o preço da venda da carteira de empréstimos excede os € 50.000. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, prevê um regime simplificado para a cessão de créditos em massa (ou seja, superior a 50 créditos distintos), através da mera junção ao processo de cópia do contrato de cessão e sem possibilidade de qualquer oposição por parte do executado. Não assiste, pois, aos executados a possibilidade de deduzirem oposição à habilitação requerida, razão pela qual, resultando dos requerimentos de 25-05-2023, 10-07-2023 e 26-09-2023 a verificação de todos os pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei em apreço, deve a habilitação ser deferida. Face ao exposto, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, considero a A..., Stc, S.A. habilitada em substituição do exequente Banco 1..., S.A., para prosseguir a causa nos seus ulteriores termos.” (Fim da citação.) * Inconformados, os executados AA e BB recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida é contraditória com uma decisão anterior, proferida nos mesmos autos, transitada em julgado, na qual se decidiu indeferir o requerimento de habilitação que a decisão recorrida agora admite…?! 2) Não pode a decisão agora recorrida alterar o entendimento de uma decisão transitada em julgado e como tal sofre a decisão recorrida de nulidade - que desde já aqui se invoca com todos os efeitos legais. 3) Ainda que tal entendimento fosse, por mera hipótese académica, admissível, ainda assim a decisão recorrida sofre de vários vícios que a enfermam fatalmente, quer em termos de facto, quer em termos de direito. 4) Chamamos a atenção para o facto de que, o que faz o tribunal mudar radicalmente de posição foi um “acordo de alteração” datado de 14.07.2023, junto pela Requerente/habilitante, junto a fls, com a referência 10092152 de 26.09.2023. Sendo certo que, analisando tal documento, verifica-se que o mesmo não acrescenta qualquer facto novo ou nova circunstância que permitisse ao tribunal rever a sua posição anterior de indeferimento da habilitação. 5) Nem se trata de qualquer elemento novo que complete ou acrescente informação de relevo à questão da habilitação anteriormente indeferida. 6) Tratando-se igualmente de documento que, tendo em conta a data em que foi assinado, podia e deveria ter sido remetido aos autos pela Requerente, antes de ter sido proferida a decisão de indeferimento de 13.09.2023. 7) Não tendo assim o tribunal “a quo” na decisão recorrida de se pronunciar sobre um documento que já tinha sido produzido em data anterior à decisão de indeferimento. 8) Acresce ainda que, ainda assim tal documento está incompleto e não assume em pleno a sua plenitude legal. E como tal, não poderia igualmente, em caso algum, ser valorado e considerado. 9) Em primeiro lugar, tal documento não refere liquidar os impostos legais devidos, a saber: imposto de selo, legalmente exigível e condição de confirmação legal perante o Estado da validação da celebração de tal documento. 10) Se tal documento fosse outorgado em cartório notarial, obviamente que haveria obrigatoriamente lugar ao pagamento dos impostos devidos - o que neste caso não sucedeu. 11) Não podia assim tal “alteração de contrato” ser validada, pelo menos até que se demonstrassem nos autos a liquidação das correspondentes e necessárias obrigações fiscais inerentes. 12) Por outro lado, tal documento não consta qualquer validação/reconhecimento ou verificação das assinaturas das pessoas que o assinaram, nomeadamente se as mesmas estavam, ou não, munidas dos respectivos poderes necessários para o ato de assinar tal contrato. 13) Não consta qualquer termo de reconhecimento lavrado por notário ou advogado, devidamente registado, que determine ou ateste da capacidade legal de tais intervenientes para assinar tal documento. 14) E como tal, não tem validade jurídica tal documento. E a decisão recorrida deveria ter indagado sobre todas estas questões - o que não foi feito. 15) A decisão recorrida não podia ser proferida, sem que fosse dada, quanto muito, oportunidade para a Requerente demonstrar toda a conformidade legal e jurisdicional de quem assinou os contratos, bem como demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes - como tal, sofre a decisão recorrida de nulidade – que desde já aqui se invoca e se requer a sua apreciação. 16) Por outro lado, o diploma legal que regula o regime simplificado de cessão de créditos em massa, diz-nos que para que o cessionário fique habilitado nos processos em que estejam em causa os créditos da cessão, basta que junte ao respectivo processo cópia da cessão de crédito. 17) Não havendo lugar a autuação de apenso, nem ao pagamento de taxa de justiça por desencadeamento de incidente de habilitação (cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães, de 18.3.2021, processo 74/13.4TBGMT-G.G1). 18) Esta forma simples e célere proporcionada pelo legislador para fazer operar nos processos as transmissões de crédito efetuadas em grande escala adequa-se, afinal, ao direito substantivo, que não cria particulares dificuldades à eficácia da cessão de créditos perante o devedor (cfr. artigos 577.º, 578.º, 583.º do CC). 19) Não tendo o legislador interferido na matriz do modelo processual. Tal significa que a parte contrária, os aqui Executados, possam exercer o seu contraditório quanto à alegada habilitação, questionando o conteúdo e a forma do mesmo. 20) Bem como, suscitar dúvidas quanto à inclusão do seu crédito na alegada cessão de créditos. 21) Tanto mais que, neste caso, de toda a documentação apresentada pela Requerente - em lugar nenhum consta o nome de qualquer um dos executados. 22) Nem se justifica, por documento ou por alegação, o motivo de se imputar tal cessão de créditos aos aqui executados. 23)A possibilidade do exercício do contraditório, enquanto elemento estrutural do processo equitativo, é um princípio fundamental do direito adjetivo, consagrado na Constituição (art.º 20.º n.º s 1 e 4) e na lei ordinária (art.º 3.º do CPC). 24) In casu, a alegada cessionária, depois de solicitado pelo Tribunal, juntou um acervo documental que suscitou dúvidas e reparos aos Executados, que os formalizou mediante a apresentação do requerimento de fls., no qual conclui e requer pelo indeferimento de tal habilitação. 25) E, colocado perante a apresentação de tais questões, o tribunal não deveria limitar-se a arredar dos autos a peça processual apresentada pelos Executados. 26) Pois, tal como alegado no requerimento anterior, os documentos juntos não servem como meio de prova daquilo que a Requerente pretende. 27) Sendo extemporâneos, e já tendo sido alvo de decisão por parte do Tribunal. 28) E, lendo tal documentação não se vislumbra qualquer implicância ou qualquer conexão com o teor dos presentes autos, nomeadamente quanto a valores, identificação das partes, notificações prévias, carteira, etc, que digam, em concreto respeito aos executados. 29) (Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 07.12.2021 in dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.