Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2057/09.0TALRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: RIBEIRO MARTINS Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO DESPACHO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL Data do Acordão: 04/28/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS: 25ºDA LEI 50/2006 DE 29/08; 64º,Nº1 E 2 DO DL 433/82 DE 27/10 Sumário: Tendo o arguido na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa alegados factos susceptíveis de serem qualificados como causa de exclusão de culpa e oferecido testemunhas, o juiz deve realizar a audiência de julgamento, ainda que o arguido, aquando da respectiva notificação, expressamente não se tenha oposto à decisão por simples despacho. Decisão Texto Integral: 9 I- Relatório - 1- Nos supra referidos autos o arguido M. foi sancionado pela respectiva autoridade administrativa com a coima de €12.500 pela prática duma contra-ordenação prevista no art.º 25º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto. Impugnou judicialmente este sancionamento, mas o tribunal judicial confirmou, por simples despacho, a sanção aplicada. 2- O arguido recorre, agora, para a Relação concluindo –
- a)- Não julgou bem o M.mo Juiz ao condenar o recorrente por simples despacho ao pagamento da coima de €12.500 pela prática da contra-ordenação prevista no art.º 25/1 da Lei 50/2006;
- b)Por, erroneamente, ter fundamentado tal despacho no facto não verídico de que o recorrente não havia antes feito uso do direito de audição e defesa consagrado no art.º 50° do RGCO, mas apenas, como aí refere, " ... solicitou, como se depreende do conteúdo de fls. 19, a prorrogação do prazo fixado para o efeito" (sic), dado a entidade recorrida não ter dado cabal cumprimento ao disposto no art.º 62° do citado RGCO.
- c)Ou seja, a convicção do tribunal não tomou em conta as alegações e os meios de prova atempadamente solicitados pelo arguido ao abrigo do disposto no citado art.º 50 do RGCO, à entidade recorrida;
- d)E que esta não apreciou como devia, já que não ouviu nenhuma das testemunhas indicadas nem apreciou por qualquer modo nenhum dos factos invocados no sentido de proferir tão somente a admoestação ( art.º 51º do RGCO) fazendo "tábua rasa" das razões invocadas pelo arguido.
- e)Porque tal atitude viola frontalmente o consagrado direito de defesa do arguido, direito este que não se limita à possibilidade de ser ouvido mas também abrangendo o direito de intervir no processo, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.
- f)E constitui nulidade insanável do processo conforme se decidiu no Ac da Relação Évora de 24.03.92 (C.J. 1992, II, pág. 308).
- g)Nulidade que foi invocada pelo recorrente na sua impugnação judicial.
- h)Outra alternativa não restava ao tribunal que não fosse decretar a nulidade do processo por violação do consagrado direito de audiência e defesa do arguido,
- i)Ou, quando assim se não entendesse, após produção de prova requerida proferir decisão isentando o arguido de sanção ou, quanto muito, aplicando-se-lhe uma admoestação. 3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que foi secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 4- Colheram-se os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir! II- Apreciação - 1- Teor do despacho recorrido - «Por decisão administrativa da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, datada de 29 de Julho de 2009 (254/2009), foi aplicada ao Recorrente M, uma coima, fixada no mínimo legal, no montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação grave p. e p. pelos n° 1 do artigo 25° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. O arguido interpôs recurso de tal decisão administrativa, concluindo, em suma, pela nulidade do processo por violação do direito de audiência e defesa do arguido e defendendo a sua isenção de sanção, ou, quanto muito, a aplicação da pena de admoestação. Inexiste oposição à decisão por despacho. Alega o recorrente que a decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, datada de 29 de Julho de 2009, foi proferida sem que ao mesmo tenha sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorria, violando, assim, o seu direito de audição e defesa. De acordo com o disposto no n° 10, do artigo 32°, da Constituição da República Portuguesa, também nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Dispõe, em conformidade com o preceito constitucional, o artigo 50° do Regime Geral das Contra - Ordenações que "não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre". Ora, no caso em apreço foi o recorrente devidamente notificado da ordem de, no prazo de 20 dias, proceder "à remoção de todos os resíduos depositados no local supra referido e reconstituir a situação anterior à deposição daqueles resíduos" e "apresentar, devidamente preenchidas, as cópias das guias de acompanhamento dos resíduos removidos do local identificado, comprovando o seu envio para destino licenciado", com advertência das devidas cominações "caso se verifique a inobservância da mesma, fica Vª Ex.ª sujeito à coima correspondente às contra-ordenações graves e às sanções acessórias (...)" (cfr. aviso de recepção de fls. 18, assinado pelo ora Recorrente). Em resposta a este solicitou, como se depreende do conteúdo de fls. 19, a prorrogação do prazo fixado para o efeito. Foi ainda o arguido notificado da participação elaborada, em consequência da violação da ordem de 20-10-2008 (cfr. teor de fls. 30). Por fim, foi o arguido notificado da decisão administrativa de aplicação da coima (cfr. fls. 38). Ora, assim sendo, e atendendo às considerações feita, é nosso entendimento que não se verifica qualquer incumprimento do direito de audiência e defesa do recorrente., sendo improcedente a invocação da nulidade. Inexistem outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do objecto do processo. Prova -se que:
- a)Em 27-6-2008, no âmbito de uma acção de fiscalização realizada pelos Serviços de Fiscalização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, verificou-se a existência, num terreno de pinhal, propriedade do arguido, sito no lugar de Vale .. nas traseiras da Fábrica…., freguesia da …, concelho de Leiria, de um centro de recepção e tratamento de veículos em fim de vida, sem que para tal se encontrasse devidamente licenciado.
- b)Em consequência foi levantado o processo de contra-ordenação n.º 354/2008/DSAJAL e foi emitida, através do oficio n.º 201036, referencia DSF 2568/08, de 20 de Outubro de 2008, ordem de remoção dos referidos veículos em fim de vida, para local devidamente autorizado, da qual consta: "Em consequência, fica notificado nos termos e para os efeitos do artigo 25° da Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, para no prazo de 20 dias: 1) Proceder à remoção de todos os resíduos depositados no local supra referido e reconstituir a situação anterior à deposição daqueles resíduos; 2) Apresentar, devidamente preenchidas, as cópias das guias de acompanhamento dos resíduos removidos do local identificado, comprovando o seu envio para destino licenciado (modelo 1428, da INCM, de acordo com a Portaria n.° 335/97, de 16 de Maio); Findo o prazo para cumprimento da ordem, caso se verifique a inobservância da mesma, fica V. Ex.ª sujeito à coima correspondente às contra-ordenações graves e às sanções acessórias, conforme estabelecido no n.°3 do artigo 22°, n.° 1, do artigo 25° e no artigo 30° da Lei n. ° 50/2006, de 9 de Agosto".
- c)O arguido veio solicitar a prorrogação do referido prazo, pretensão que foi deferida, terminando o prazo prorrogado em 31-05-2009.
- d)Em nova acção de fiscalização, efectuada no mesmo local, no dia 3/06/2009, constatou-se que continuavam no mesmo local os mencionados veículos em fim de vida, não tendo, portanto, sido cumprida a respectiva ordem de remoção. - Motivação: Atendi ao teor da participação de fls. 14 a 28, os quais demonstram a falta de licença e violação da ordem dada, sendo estes factos decorrentes da actividade funcional do órgão administrativo. Dispõe o art. 25º n°1 do DL 50/2006 de 29-8: “Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários”. Dúvidas inexistem pois que se verificou a infracção prevista e descrita atenta a factualidade dada como provada. Na verdade, foi dada uma ordem, tendo sido deferida a pretensão do alargamento do prazo pelo próprio arguido, e decorrido o prazo não acatou. Invoca o arguido a possibilidade de aplicação da medida de admoestação. Invoca-se ser pessoa de poucos recursos "académicos e económicos". No entanto, alega-se que desde 1982 que vinha exercendo a actividade incidente sobre "sucatas". Ora, atenta a duração da sua actividade, dúvidas inexistem que o acesso à sua pessoa dos requisitos para exercer a actividade estavam mais que acessíveis! Só não se habilitou porque não quis. O que não pode é invocar a seu favor algo que lhe competia e era acessível. É hoje líquido que as determinações no âmbito administrativo ambiental assumem-se como fundamentais no âmbito de uma correcta gestão do interesse público na preservação e promoção ambiental. O facto praticado pelo arguido não pode pois ser deixado de ser considerado grave, o que implica a não aplicação da medida prevista no art. 51 do DL 433/82. Atento o art. 8° n° 4 do RCP, sendo o facto grave, há lugar à correcção do montante de taxa de justiça, fixando-se em três unidades de conta. Decide-se: -Julgar improcedente a impugnação judicial e em consequência condenar M da prática da contra-ordenação p. e p. no art. 25 n° 1 e no art. 22 n° 3
- a)do DL 50/2006 de 29-8 praticada a 3-6-2009 na coima de €12 500 (doze mil e quinhentos euros); - Mais se condena na taxa de justiça a acrescer de 3 UC's. Comunique-se à Autoridade Administrativa. Notifique» 2- A compreensão da decisão recorrida impõe o seguinte esclarecimento: O arguido foi fiscalizado a 27/6/2008 pelo exercício não licenciado, em Vale ---, freguesia da …., Leiria, da actividade de sucateiro de veículos “em fim de vida”. Foi-lhe levantado um auto de contra-ordenação pelo não licenciamento dessa sua actividade, auto a que correspondeu o processo contraordenacional 354/2008 (cfr. fls. 16 a 22 e 32 a 35). Na sequência dessa fiscalização o arguido foi posteriormente notificado [a 22/10/2008] para proceder, em 20 dias, à remoção da sucata aí depositada sob cominação de incorrer na prática da contra-ordenação prevista no art.º 25º/1 da Lei 50/2006 de 29/8 [Lei quadro das contra-ordenações ambientais] – cfr. fls. 16/22 e 32/35. Na sequência desta ordem de remoção o arguido requereu à respectiva autoridade administrativa a prorrogação por 6 meses do prazo para essa remoção e requereu também a aplicação duma simples admoestação pelo exercício não licenciado da actividade (cfr. fls. 58). [Obviamente que o pedido de simples admoestação ter-se-ia de reportar à actividade que desenvolvera sem licença pois à data ainda não se verificava o incumprimento da ordem de remoção da sucata]. A solicitada prorrogação do prazo para a remoção foi-lhe deferida, contada da data do pedido e teve o seu termo a 31/5/2009 (cfr. fls. 21). Findo o prazo concedido para a remoção, o arguido foi novamente fiscalizado a 3/6/2009 constatando-se a não remoção dos resíduos, pelo que lhe foi levantado novo auto por incumprimento [voluntário/negligente] da ordem de remoção, o que em tese consubstancia a prática da contra-ordenação prevista no art.º 25º/1 da Lei 50/2006. Efectivamente, o preceito estatui que «Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários». A esta nova autuação corresponde o procedimento contraordenacional n.º 224/2009, o ora em apreço. Efectivamente, é no âmbito deste procedimento que se insere o presente recurso. Neste outro procedimento contraordenacional, o ora em apreço, o arguido foi sancionado administrativamente, por actuação negligente, com a coima de €12.500 (cfr. art.º 22/3 alínea
- a)da Lei 50/2006). O arguido impugnou judicialmente este sancionamento. Na apresentada impugnação o arguido invocou a violação do direito de audição e pretendeu obter a desculpabilização da não remoção atempada dos resíduos nos seguintes termos – DOS FACTOS -
- a)Sem conceder, sempre se dirá ainda que: o arguido é pessoa de parcos recursos académicos e económicos;
- b)Vivendo desde 1982 exclusivamente do comércio daquilo que vulgarmente é designado por "sucatas" (armazenagem, desmantelamento e triagem de veículos em fim de vida), sem contudo ter conseguido acompanhar a enorme concorrência existente nesse ramo de actividade.
- c)Devido à grave crise económica que o país vem desde há muito atravessando, nem a própria Siderurgia Nacional, principal e quase exclusiva compradora daquela" sucata", hoje a adquire seja a que preço for,
- d)E também devido às constantes alterações legislativas a que se vem assistindo nos últimos tempos e à consequente carga burocrática que a mesma acarreta,
- e)Razão porque, nos últimos anos, o arguido tem vindo a acumular bastantes prejuízos no desenvolvimento daquela sua actividade,
- f)Não lhe resta outra solução que não seja encerrá-la definitivamente,
- g)Apesar de, desde há muito tempo, vir procurando um interessado na aquisição daquela sua "sucata",
- h)Tudo no entanto sem êxito, nem mesmo a baixo custo e com perdas substanciais.
- i)Assim, outra alternativa não restou ao arguido senão solicitar a terceiros seus amigos a guarda daquela "sucata",
- j)Guarda essa que, atento o seu elevado volume, só lhe foi possível efectuar em diversos recintos disponibilizados por aqueles seus amigos,
- k)Única razão porque só no início do mês de Julho/09 findo, ou seja, cerca de um mês após o prazo dado pelo Ministério do Ambiente, conseguiu dar cumprimento ao ordenado.
- l)Deste modo, dever-se-ia isentar o arguido de qualquer sanção, ou quanto muito proferir-se a Admoestação prevista no art.º 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Dec-Lei nº 433/82 de 27/ Outubro). Conclusões - - (…) Só devido a factos não imputáveis ao arguido se verificou o atraso de cerca de um mês na retirada da referida sucata. Prova testemunhal – - A (…) a apresentar; - R (…) a apresentar; - Eng. P (…) a notificar; - Eng.ª C (…) a notificar.» Contudo, apesar da transcrita alegação e do arguido ter arrolado testemunhas, o tribunal teve por desnecessária a audiência de julgamento e notificou o arguido para dizer se se opunha a decisão por simples despacho. O arguido nada disse e o tribunal decidiu a impugnação pelo despacho de fls. 45/48, o ora recorrido. 3- Como se sabe, nos processos contraordenacionais os recursos para a Relação circunscrevem-se às questões de direito (art.º 75º do Dec-Lei nº 433/82 de 27/10). E como se acabou de precisar o objecto destes autos, a que coube o n.º 224/2009, é tão só o incumprimento por negligência do arguido da ordem de remoção dos resíduos depositados. 4- O arguido alega que foi preterido no seu direito de audição e defesa na fase administrativa do processo. Mas não tem razão nesta alegação já que no processo contraordenacional em causa, o processo n.º 224/2009, foi, como se vê de fls. 29, notificado para o exercício desse seu direito. O seu não exercício nessa fase administrativa do processo só a si é de imputar. Note-se que a impugnação que o recorrente diz ter apresentado mas que a autoridade administrativa não incluiu no processado, de que junta cópia a fls. 58 em abono da sua alegação, reporta-se ao procedimento contraordenacional n.º 354/2008 como se pode ler do próprio cabeçalho. E não ao processo agora em mãos a essa época ainda inexistente e que tem o n.º 224/2009. Mas quanto a este processo [224/2009] veio ainda que posteriormente a exercer o seu direito de defesa ao impugnar judicialmente a decisão administrativa. E como vimos, além do mais exerceu-o também pela via da invocação de factos novos com que pretende obter a desculpabilização no atraso na remoção da sucata. Contudo, o tribunal ao decidir por simples despacho menosprezou essa invocação desculpabilizante ignorando a factualidade alegada. A nosso ver o tribunal -, perante a alegação de factos que poderiam desculpabilizar o atraso na remoção dos resíduos tendo o impugnante apresentado prova testemunhal -, não deveria ter optado pela decisão por simples despacho mas após audiência de julgamento. Isto é, deveria ter procedido à marcação duma audiência de julgamento com vista à inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, no sentido de se confirmar ou infirmar o por si nesta sede invocado. Na alegação de factos que o poderiam vir a desculpabilizar indicando para o efeito prova testemunhal, está implícita a pretensão do arguido no exercício do direito de defesa em audiência de julgamento. Consequentemente, o tribunal violou a primeira parte do art.º 64º/2 do Dec-Lei nº 433/82 obnubilando factualidade nova invocada pelo arguido sobre a qual nada disse. É certo que as regras da experiência comum fazem antever uma possibilidade muito remota de desculpabilização face ao prazo de 6 meses de que o arguido beneficiou para remover a sucata. Contudo por falta da inquirição das testemunhas arroladas ignora-se o que estas teriam para dizer ao tribunal. Por essa inquirição, ainda que remotamente, poder-se-á chegar à conclusão que o atraso na remoção dos resíduos pode não ter origem numa não disponibilização do arguido para o efeito, o que poderá tornar desculpável o atraso. Em situação de força maior [causa de exculpação] o agente do facto ilícito não tem a possibilidade de evitar o resultado danoso [a não remoção dos resíduos], ainda que previsível ou mesmo previsto. 5- De resto, o despacho recorrido é totalmente omisso quanto ao elemento subjectivo da infracção, o que só por si o torna insustentável. A afirmação feita no despacho recorrido que «(…) atenta a duração da sua actividade, dúvidas inexistem que o acesso à sua pessoa dos requisitos para exercer a actividade estavam mais que acessíveis! Só não se habilitou porque não quis. O que não pode é invocar a seu favor algo que lhe competia e era acessível», denota confusão no tribunal entre os dois procedimentos contraordenacionais intentados ao arguido. Tal como este nos procurou confundir com a junção do escrito de fls. 58 que nada tem a ver com o processo 224/2009. III- Decisão – Termos em que se revoga o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em que o tribunal designe data para julgamento. Sem custas. Coimbra,