Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 43/13.4TASBG-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS TEIXEIRA Descritores: CRIME PARTICULAR NOTIFICAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTENTE Data do Acordão: 04/22/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 119.º, 122.º, 284.º E 285.º, DO CPP Sumário: I - Nos crimes públicos e semi-públicos, o MP deve acusar em primeiro lugar, podendo o assistente deduzir a sua acusação nos termos do artigo 284.º do CPP; nos crimes particulares, o assistente é que deve acusar primeiro, devendo o MP usar da faculdade do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do CPP. II - Se nos crimes públicos e nos crimes semi-públicos a falta de acusação pelo MP corresponde a uma falta de promoção processual, logo, constitui a nulidade do artigo 119.º, alínea b), do CPP, também a falta de promoção do MP com vista à dedução de acusação particular pelo assistente, tem de conduzir ao mesmo vício e resultado. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra. I Nos autos de processo nº 43/13.4tasbg-B, sob apreciação, constam os seguintes elementos: 1. Em 24 de Abril de 2013, os assistentes apresentaram queixa/denúncia contra os arguidos C... e D... , ids. nos autos, na qual denunciavam os crimes de difamação, falsas declarações e outros conexos – v. fls. 63 a 65 (fls. 1, 2 e 3 dos autos principais). 2. Em 27.1.2014, pelo Ministério Público foi proferido o despacho de fls. 18 a 28, no qual determinou o arquivamento do processo, tendo-se pronunciado sobre a questão que compete apreciar neste recurso, o seguinte: “Não obstante, face à redacção da denúncia que deu origem aos presentes autos, os factos aí descritos eram susceptíveis de consubstanciar também a prática de um crime de difamação, tendo aliás o inquérito sido registado sob essa qualificação jurídica. Nessa medida, os denunciantes foram admitidos a constituir-se assistentes e a consultar os autos sempre que o requereram. Assim, independente da qualificação jurídica dos factos feita no despacho de arquivamento ora proferido, cremos que importa dar conhecimento do respectivo teor aos denunciantes. Em conformidade, cumpra o disposto no artigo 277.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, comunicando aos arguidos e aos denunciantes a prolacção do presente despacho final de inquérito”. 3. Após este despacho de arquivamento e apesar de os assistentes não terem sido notificados para deduzir acusação particular quanto ao crime de difamação de que apresentaram queixa, ou seja, apesar de pelo Ministério Público não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 285º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, os assistentes dentro do prazo de dez dias contados da data em que lhes foi notificado o despacho de arquivamento (em 11.2.2014) deduziram a acusação particular e pedido civil dirigidos ao juiz – v. fls. 42 a 44v. 4. Em 14/02/20 14, o M°P° ordenou o desentranhamento do pedido civil e a acusação particular, com o fundamento de que os factos denunciados foram por si qualificados de crime de falsidade de testemunho, o qual não é particular e por tal não se deu cumprimento ao art.285° n°1 do CPP – v. fls. 30. 5. Os assistentes reclamaram de tal despacho para o juiz de instrução criminal em 03/03/2014 juntando a acusação particular e o pedido civil que já haviam apresentado.– v. fls. 33. 6. Em 10/03/2014, o M°P° proferiu novo despacho em que aprecia o requerimento dos assistentes e ordena, novamente, o desentranhamento dos articulados, dizendo, sobre a questão, o seguinte: “No que à acusação particular diz respeito, importa não esquecer a redacção do artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal: Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias querendo, acusação particular. Da simples leitura do preceito extrai-se que o prazo de dez dias para a dedução de acusação particular conta-se da notificação do assistente para esse específico propósito, não da dedução de despacho de arquivamento. Ademais, a notificação é da iniciativa do Ministério Público, a quem cabe a direcção do inquérito e a quem compete deduzir despacho de encerramento de tal fase processual. Assim, a acusação particular terá de ser deduzida perante o Ministério Público, tendo aliás em conta o disposto no n.º 4 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual o Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Cumpre ter igualmente presente que até à remissão dos autos para a fase de instrução ou de julgamento o processo mantem-se sob a alçada do Ministério Público. No decurso do inquérito, o juiz de instrução intervém a título excepcional, apenas nos casos taxativamente previstos nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, com o fito de assegurar o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos visados pela investigação. Uma vez mais, da simples leitura dos dois preceitos ora mencionados, facilmente se constata que o juiz não tem competência para receber e apreciar acusações particulares antes do saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, o qual ocorre já na fase de julgamento. Ora, é a lei processual penal que define a competência dos magistrados – judiciais ou do Ministério Público – para receber e apreciar determinado requerimento. O facto de uma peça processual ou um requerimento ser dirigido ao juiz (como é o caso dos requerimentos em apreciação no presente despacho de fls. 411, 421, 422 e 423 e seguintes) não tem o efeito de retirar a competência do Ministério Público (que lhe é atribuída por lei) e de a conferir ao juiz. Pelo exposto, no que diz respeito à acusação particular e ao pedido de indemnização novamente apresentados a fls. 423 e seguintes, renovo inteiramente o despacho de fls. 387, não admitindo a sua junção e determinando o respectivo desentranhamento e devolução aos requerentes”. 7. Na sequência de tal despacho os articulados foram, de novo, desentranhados e devolvidos aos assistentes. 8. Em 28 de Março de 2014, os assistentes, por requerimento dirigido ao Sr. Juiz de instrução criminal, manifestaram-se mais uma vez contra o desentranhamento ordenado pelo Ministério Público da acusação particular e do pedido civil, invocando o não cumprimento do artigo 285º, nºs 1 e 2 do CPP, requerendo que fossem admitidos quer a acusação particular quer o pedido civil – v. fls. 41. 9. Sobre este requerimento foi proferido o despacho judicial de 3.4.2014 – v. fls. 45 a 47 -, onde sobre esta questão foi decidido o seguinte: “Determina o artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias querendo, acusação particular”. Da referida norma legal resulta, desde logo, que o prazo de dez dias para a dedução de acusação particular conta-se da notificação do assistente para esse específico propósito e não da dedução de despacho de arquivamento. Por sua vez, dispõe o n.º4 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, que “O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”. Verifica-se, pois, que a acusação particular terá de ser deduzida perante o Ministério Público, o qual pode, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Acresce que, até à remissão dos autos para a fase de instrução ou de julgamento o processo mantém-se sob a alçada do Ministério Público, tendo o juiz de instrução intervenção a título excepcional, nos casos previstos nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, com vista a assegurar o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos visados pela investigação. Ora, conforme resulta das normas legais citadas, o juiz não tem competência para receber e apreciar acusações particulares antes do saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, o qual ocorre na fase de julgamento. Cumpre ainda referir, que a terem existido quaisquer nulidades processuais na fase de inquérito as mesmas são apreciadas na fase de instrução. Assim sendo, não assiste qualquer razão aos assistentes, pelo que deve ser indeferido o ora requerido. 3. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelos assistentes A... e B... . 10. Deste despacho recorrem agora os assistentes, formulando as seguintes conclusões: 10.1. Os presentes autos tiveram origem em queixa formulada pelos assistentes, pela qual denunciavam os crimes de difamação, falsas declarações e outros conexos. O M°P° proferiu nos autos despacho de arquivamento quanto aos denunciados crimes de falsidade de testemunho. No mesmo despacho de arquivamento, in fine, o representante do M°P° refere que os presentes autos se iniciaram com a queixa dos assistentes e que os autos podem consubstanciar um crime de difamação, tendo o inquérito sido registado com essa qualificação jurídica, sendo omisso quanto a qualquer outra factualidade. 10.2. Os assistentes após o despacho de arquivamento não foram notificados para deduzir acusação particular quanto a este crime particular nem para deduzir pedido de indemnização civil, nem lhes foi comunicado se foram recolhidos ou não indícios suficientes para a verificação do crime particular. Apesar, de tal omissão os assistentes dentro do prazo de dez dias contados da data em que lhes foi notificado o despacho de arquivamento deduziram a acusação particular e o pedido civil dirigidos ao meritíssimo juiz de direito. 10.3. O M°P° ordenou, em 14/02/2014, o desentranhou do pedido civil e a acusação particular, invocando que os factos denunciados foram por si qualificados de crime de falsidade de testemunho, o qual não é particular e por tal não se deu cumprimento ao art.285° n°01 do CPP. Os assistentes reclamaram de tal despacho para o juiz de instrução criminal em 03/03/2014, juntando a acusação particular e o pedido civil que já havia apresentado. Acontece, que por despacho de 10/03/2014, o M°P° veio ordenar, novamente, o desentranhamento de tais articulados invocando que o juiz não tem competência para receber e apreciar acusações particulares antes do saneamento do processo e que apesar de os articulados estarem dirigidos ao juiz tal não retira a competência ao M°P°. Na sequência de tal despacho os articulados foram, de novo, desentranhados e devolvidos aos assistentes. 10.4. Nos termos do art.285° n°01 do CPP, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, o M°P° notifica o assistente para que este deduza em 10 dias acusação. Após a apresentação da acusação particular o M°P° acusa pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Não tem o M°P° o poder de considerar se a queixa apresentada pelos recorrentes consubstancia ou não um crime de natureza particular e arquivar os autos como o fez “saltando” todas estas formalidades. 10.5. Nos termos do art.285° n°02 do CPP, o que o M°P° pode fazer, e deve, é informar se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime. Posteriormente, acompanhar a acusação particular ou não, caso seja deduzida, a qual estará sujeita a eventual abertura de instrução. 10.6. Face a esta atitude do M°P° violadora do preceituado nos art.285° n°01, 02 e 04 do CPP os recorrentes reclamaram por duas vezes para o juiz de instrução, por forma a que seja assegurado o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos intervenientes processuais, sendo que a primeira reclamação dos assistentes foi desentranhada e a segunda reclamação deu origem ao despacho ora recorrido. O despacho recorrido veio confirmar a posição do M°P°. 10.7. Acontece, que os recorrentes não se conformam com tal despacho, pois deduziram acusação particular e pedido de indemnização civil nos autos, dentro do prazo de dez dias contados da data do arquivamento proferido nos autos, apesar de não terem sido notificados para o efeito e de não lhes ter sido comunicado se existiam indícios suficientes da verificação do crime. Porém, consideram os assistentes de que tal se trata de irregularidade processual que está sanada (cfr. arts. 123° do CPP), devendo ser admitida a acusação particular e o pedido cível, isto é mantendo-se tais articulados nos autos, notificando o MP nos termos e para os efeitos do art.285° n°04 do CPP. Nestes termos, requerem a V. Exas. se dignem considerar procedente por provado o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, e em consequência admitida a acusação particular e o pedido cível, isto é mantendo-se tais articulados nos autos, notificando-se o MP nos termos e para os efeitos do art.285° n°4 do CPP. 11. O Ministério Público respondeu, dizendo sobre o objecto do recurso: 12. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo em síntese que, Os assistentes não têm razão uma vez que, conforme consta do despacho recorrido, o juiz de instrução não tem competência para receber e apreciar acusações particulares antes do saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, o qual ocorre na fase de julgamento. 13. Foram os autos a vistos e procedeu-se a conferência. II Questão a apreciar: 1. A admissibilidade ou não da acusação particular deduzida pelos assistentes e respectivo pedido de indemnização civil. III Cumpre apreciar: 1. É inquestionável que ao Ministério Público cabe exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática – artigo 219º, da CRP. Por sua vez, nos termos do artigo 48º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49º a 52º. Assim, o artigo 49º daquele diploma exige que, quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo. Ou seja, não havendo a dita queixa, o MºPº não pode promover o processo, logo não pode investigar nem deduzir qualquer acusação pois falta-lhe legitimidade processual para o fazer. De igual modo, nos termos do artigo 50º, nº 1, do CPP, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. Ou seja, também aqui, a legitimidade processual do MºPº está dependente da verificação destes requisitos. Acrescenta o nº 2 do artigo 50º que o Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais. Ora, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação – artº. 262º, nº 1, do CPP. Inquérito este que é efetivamente dirigido pelo Ministério Público – art. 263º, nº 1, do CPP – e que este (o MºPº) pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no nº 1 do artigo 262º, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes. Nessas restrições cabem, desde logo, os atos a praticar pelo juiz de instrução – artigos 268º e 269º, do CPP. 2. Definidas as linhas gerais da legitimidade de intervenção/investigação do Ministério Público quando o procedimento criminal depende de queixa (situação em que tem que existir queixa por parte do ofendido) ou de acusação particular (situação em que é necessário que o ofendido ou as outras pessoas, se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular), cabe agora analisar a tramitação processual depois de realizadas todas as diligências de prova. E como o que está em causa é um crime de natureza particular é este que essencialmente releva no presente caso. 2.1. Nos processos em que estão em causa crimes de natureza pública ou semi-pública (com a respectiva apresentação de queixa), realizadas as respectivas e necessárias diligências de prova, o Ministério Público: - deduz despacho de arquivamento se se verificarem os pressupostos do artigo 277º, do CPP. - ou deduz acusação se se verificarem os pressupostos do artigo 283º, do CPP. Se o MºPº proferir despacho de arquivamento, o assistente pode requer a abertura da instrução – artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP. Se o MºPº deduzir acusação, o assistente pode igualmente deduzir acusação, no prazo e nos termos do artigo 284º, do CPP. O que o MºP não pode é nada fazer. Como titular da ação penal, tem o poder/dever da promoção processual. O processo não pode ficar simplesmente parado, sem o Ministério Público tomar uma posição ativa sobre a sua tramitação, o seu destino. Este poder/dever da promoção processual pelo MºPº refere-se quer aos crimes de natureza pública, quer semi-pública, quer particulares. Nos crimes de natureza pública ou semi-pública tem nomeadamente o dever de deduzir acusação, entendendo-se mesmo que constitui falta de promoção processual o facto de o MºPº, em vez de acusar, acompanhar tão só a acusação deduzida pelo assistente – v. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 2ª edição, fls. 302, nota 4 (em anotação ao art. 119º) e o Assento n.º 1/2000 com o seguinte teor: “Integra a nulidade insanável da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.