Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 569/04.0TBLRA-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: INTERESSE EM AGIR RECURSO DE REVISÃO Data do Acordão: 04/28/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA – INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CÍVEL. Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 696, AL. D), DO NCPC Sumário: No recurso de revisão de sentença com fundamento na nulidade da transacção, falta interesse em agir à recorrente que não é titular de nenhuma relação jurídica nem factual que possa ser afectada pela decisão revidenda. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A..., S.A.” intentou o presente recurso de revisão de sentença contra os réus B... e C..., Massa Insolvente de “D..., S.A.” e “E...s, Lda.”, todos identificados nos autos, pedindo se declarasse a nulidade da transacção e da sentença homologatória proferida na sequência daquela nos autos principais ou, se assim se não entender, se declare a mesma ineficaz relativamente às segunda e terceira rés enquanto as mesmas não a ratificarem. * A recorrente não é parte nos autos principais, nos quais foi proferida a aludida sentença homologatória de transacção, mas fundamenta o seu interesse processual, entre outros, nos seguintes factos: - Em 22 de Julho de 2009, adquiriu, com todas as suas componentes e de forma integral, o crédito que a sociedade “I... , Lda.” detinha sobre H... , que foi notificado da cessão operada em 23 de Março de 2012. - É credora de H... na quantia de € 27.627,30, tendo instaurado contra o devedor, por intermédio da cedente, em 26 de Outubro de 1998, execução sumária para pagamento dessa quantia, que corre termos por estes Tribunal e Juízo sob o n.º 680/1998. - Aí se concretizou a penhora de metade indivisa de que o devedor é proprietário em 17 fracções autónomas do prédio urbano, da freguesia de Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 03(...) – com as letras F, G, H, I, AS, AZ, BB, BC, BE, BG, BH, BI, BJ, BK, BL e BM e BP. * Pronunciaram-se os recorridos B... e C... , pedindo fosse negado provimento ao recurso interposto porquanto, em resumo, a recorrente é parte ilegítima, dado que os prédios sobre que recai a penhora da “Madeileina, L.da” nunca foram propriedade do devedor da reclamante, H... e a transacção foi devidamente ratificada pelos mandantes, sem que lhe fosse apontado qualquer vício, do que decorre não ter a ora recorrente qualquer interesse, directo ou indirecto, no desfecho da acção. Findos os articulados, a M.ma Juiz a quo, proferiu a decisão de fl.s 403 a 407, na qual se decidiu o seguinte: “Julgo verificada a excepção dilatória de falta de interesse processual da recorrente. Absolvo os recorridos da presente instância. Condeno o recorrente no pagamento das custas.”. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, “ A... , SA”, recurso, esse, admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 448), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. A aqui apelante não se conforma com a Douta Decisão proferida nos presentes autos, a qual, por Despacho Saneador de 02.07.2014, julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse processual da recorrente e, consequentemente, absolveu os recorridos da instância. 2. Como veremos, a decisão do Tribunal “a quo” proferida pelo Mma. Juiz (cuja pessoa nunca fica em causa nas presentes Alegações, mas apenas e tão-somente a decisão) faz, no entendimento da recorrente, uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis o que sempre determinaria a não prolacção do Despacho nos termos em que o mesmo se operou. 3. A questão a que importa dar resposta e que fundamenta o presente Recurso, reportando-se os autos a Recurso de Revisão, prende-se com o facto de saber se, mesmo que se entenda que a aqui recorrente não possui interesse processual para prosseguimento dos autos, se os mesmos, por a nulidade suscitada e invocada se tratar de vício de conhecimento oficioso, não deverão os autos prosseguir para prolacção de decisão. 4. A factualidade fixada na Douta Decisão em crise peca por defeito, devendo ser ainda fixado, como provado, o constante em 6. a 28.º das alegações. 5. Conceptualmente, o interesse em agir relaciona-se com a “necessidade de usar o processo”, de instaurar ou de fazer prosseguir a acção, ou, de forma mais expressiva, da necessidade de tutela judiciária. Existe esse interesse processual, se para afirmação do direito a que alguém se arroga, seja necessária a intervenção dos tribunais. 6. Entende-se que tal necessidade não tem de ser absoluta, mas carece de ser sempre justificada, ter fundamento, ser razoável, afirmativa e com carência tal que exija a tutela judiciária. 7. O interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através do qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente. 8. O interesse em agir surge, pois, da necessidade em obter do processo, a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível, integral satisfação. Temos portanto, que esse pressuposto não se destina a assegurar a eficácia à sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade: - não fora exigido o interesse e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão” 9. Contrariamente ao decidido, a A/Recorrente tem interesse no presente pleito, pois que, na verdade, com o de prosseguimento dos presentes autos e, para o caso de vir a ser declarada – como se impõe – a nulidade da transacção efectuada nos autos de que os presentes se encontram apensos, não obstante o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos que com o n.º 680-D/1998 correram seus termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria, teremos que assistirá à, nesses autos, embargada (entenda-se a aqui recorrente face à cessão de créditos operada) direito a Recurso de Revisão face à verificação – aí sim – de manifesta falta de interesse em agir dos embargantes B... e C... , pois não seriam os mesmos titulares de qualquer direito ou interesse relativamente aos imóveis em questão. 10. Sem prejuízo ainda do vertido em 26.º n.º 3 do CPC na redacção à data aplicável. 11. A transacção é um negócio jurídico (contrato) que pode ser celebrado judicial ou extrajudicialmente e, quando celebrada judicialmente, carece de intervenção do juiz que, proferindo a sentença homologatória (arts. 300º, nºs 3 e 4 do CPC na redacção à data), confere ao acto os efeitos processuais dele decorrentes, passando a coexistir duas realidades: a transacção - que, enquanto contrato, produz os efeitos negociais que lhe são próprios - e a sentença que a homologa – que produz os efeitos processuais que lhe estão associados. 12. E, como resulta do disposto no art. 301º (na redacção à data), quer a transacção, quer a sentença que a homologou, podem ser atacadas. 13. A transacção, enquanto negócio jurídico, pode ser atacada através de acção judicial, que, por via da declaração da respectiva nulidade ou anulabilidade, visa a destruição dos seus efeitos negociais; a sentença pode ser atacada por via de recurso extraordinário de revisão que visa a destruição dos seus efeitos processuais. 14. A declaração de nulidade ou a anulação da transacção, destruindo os seus efeitos negociais, têm efeito retroactivo, em conformidade com o disposto no art. 289º do Código Civil, e produzem os demais efeitos previstos nesta disposição legal, determinando, por isso, a restituição de tudo o que tiver sido prestado. 15. Certo é que a declaração de nulidade ou a anulação da transacção não são idóneas para destruir a sentença que a homologou, já que este efeito só pode ser obtido através do recurso extraordinário de revisão. Daí que, não sendo revista a sentença, esta mantém-se e produz os seus efeitos, ainda que tenha sido declarada a nulidade ou anulada a transacção em que se fundou. 16. Conforme dispõe o art. 771º do Código de Processo Civil (na redacção à data) a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se verifique a nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse - alínea d). 17. A decisão em causa - relativamente à qual se coloca a necessidade de ser objecto de revisão – à data da interposição do recurso, havia transitado em julgado há menos de cinco anos, pelo que, face ao disposto no citado art. 772º, nº 2 (na redacção à data), o presente recurso de revisão foi tempestivo. 18. Por outro lado, a transacção em causa e a subsequente sentença homologatória é nula, pois num primeiro momento aquela foi outorgada por mandatário judicial sem poderes e, num segundo momento, as sociedades que subscreveram a sua rectificação e ratificação não se encontravam devidamente representadas por quem detivesse poderes para a sua representação. 19. As aludidas 2.ª e 3.ª Recorridas nos presentes autos foram representadas, no requerimento apresentado a 06.06.2008, por quem já não detinha poderes para tal, os quais, reitera-se, não podiam desconhecer tal facto, podendo inclusive estar-se perante a prática de ilícito criminal igualmente a impor extracção de certidão para efeitos de instauração do competente processo. 20. Face à ausência de poderes de representação, é igualmente nula a transacção, que reitera-se, veio a ser alterada na sequência do requerimento subscrito e apresentado em 06.06.2008, face à inexistência de poderes para que as mesmas se considerem representadas. 21. Mesmo que assim se não entendesse, sempre seria ineficaz enquanto não fosse ratificada. 22. Não podendo pois a transacção e subsequente sentença homologatória ser eficaz relativamente às sociedades, sem prejuízo da suscitada nulidade, pois, relativamente a estas, não se operou qualquer ratificação. 23. O mesmo se diga no que tange à impossibilidade de retroagir os efeitos da transacção a 1988 como foi homologado por sentença, pois que o processo 569/04.0TBLRA consiste em acção declarativa para execução específica de “putativo” contrato promessa celebrado em 1988, sem eficácia real, sobre 16 fracções autónomas, bem como a execução de “Acordo Global” celebrado em 2001 que ampliou de 16 para 17 fracções a transmissão a efectuar (acrescentado a fracção BH) e acrescentou o lote 3 à transmissão a operar, prevendo uma contrapartida financeira de EUR 249.398,95 a pagar por B... e C... à E... , Lda. pelo acréscimo do lote 3. 24. Sendo que, tendo a fracção BH somente sido negociada/acrescentada em 2001 ao pretenso negócio entre F... S.A. e B... e C... , como se pode pedir que tal transmissão retroaja a 1988? Até porque, para além desse facto, a sociedade que alegadamente teve intervenção na transacção, somente foi constituída em 1989 !!! 25. Veja-se ainda que os autos 680-D/1998 foram referenciados no transacção a que supra se alude, através da qual a sociedade F... cedeu a sua posição oas recorridos singulares, os mesmos que, em Janeiro desse ano de 2008, havia sido notificados de sentença a indeferir os embargos por si apresentados (apenso B), utilizando o expediente supra para efeitos de manter posição processual que já haviam perdido. 26. Conforme é doutrina e jurisprudencialmente pacífico, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado. 27. Sendo que, mesmo que se entendesse não ter a aqui recorrente interesse nos autos, sempre se deveria entender que o seu interesse será indirecto, ou reflexo, pois que, com a declaração de nulidade que se impõe seja proferida, ficarão os credores da insolvente F... / D... II, protegidos, podendo ver os seus créditos, pelo menos, parcialmente satisfeitos. 28. Diga-se ainda que o Tribunal, que foi utilizado para a prática de acto nulo, a coberto de transacção nula, será igualmente interessado para efeitos de declaração oficiosa da nulidade, conhecimento esse que legalmente se impõe. 29. Como tal, mesmo que se entenda que não assiste à aqui recorrente interesse processual para agir, sem conceder, sempre assiste ao Tribunal – salvo melhor e Douta Opinião, interesse para prosseguir com os autos com vista à declaração da nulidade da transacção, a qual, veio a ser judicialmente - pelo mesmo Tribunal – indevidamente homologada atendendo aos vícios de que a mesma padecia e padece. 30. Termos em que, face ao exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, fixando-se a matéria de facto a que supra se alude nos pontos 6 a 28 por se encontrarem, integralmente, provados documentalmente, proferida decisão que declare a nulidade da transacção e, consequentemente, da sentença homologatória que sobre a mesma incidiu. 31. Caso assim se não entenda, face aos fundamentos expostos, ser determinado o prosseguimento dos autos, para a fixação da matéria de facto documentalmente provada e, subsequentemente, para a prolacção de decisão que conforme o direito aos factos. 32. Com a decisão ora em crise, entende a Apelante que o Douto Tribunal a quo violou, entre outros, os art.ºs 26.º n.º 3, 297.º, 300.º, 301.º, 771.º e 772.º, todos do CPC na redacção aplicável à data (actualmente e respectivamente art.ºs 30.º n.º 3, 287.º, 290.º, 291.º, 696.º e 697.º) e art.ºs 289.º e 1248.º do CC. Termos em que, atento tudo o supra exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser proferida decisão, com base no aditamento à matéria de facto requerido, por resultar de prova documental plena, que declare a nulidade da transacção e da subsequente homologação, ou, se assim se não entender, ser o Douto Despacho revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, para efeitos de ampliação da matéria de facto dada como provada e prolacção de decisão que aplique o direito aos factos. Com o que se fará a tão costumada …. JUSTIÇA! Contra alegando, os recorridos B... e mulher, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos nesta expostos. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se a recorrente tem ou não, interesse processual que lhe legitime a instauração do presente recurso de revisão. É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1. Por força da sentença proferida nos autos principais, datada de 20/05/2008, transitada em julgado, declararam-se vendidas pela ré “ F... S.A.” aos aí autores – B... e C... - as 17 fracções autónomas referidas do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3 (...) , designadas pelas seguintes letras: F, G, H, I, AS, AZ, BB, BC, BE, BG, BH, BI, BJ, BK, BL e BM e BP, pelo preço total de € 324.221,64 (trezentos e vinte e quatro mil duzentos e vinte e um euros e sessenta e quatro cêntimos). 2. Por sentença proferida na acção ordinária n.º 555/99 do 3º Juízo Cível deste Tribunal, transitada em julgado em 14 de Março de 2002, foi declarada a nulidade por simulação do negócio jurídico celebrado entre a ré “ F... , Limitada” e os réus G... e H... , ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição das fracções feito com base nesse negócio a favor destes últimos – refere-se esta acção às fracções F, G, H, I do Bloco A, AS, AZ, BB, BC, BE, BG, BH, BI, BJ, BK, BL e BM do Bloco B, e BP, BX do Bloco C do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3 (...) . 3. Na execução em cujo âmbito foi concretizada a penhora a que se reporta a recorrente foram deduzidos embargos de terceiro por “ F... , S.A.”, entretanto substituída por B... e C... contra a exequente (“ I... ”) e o executado (o referido H... ), por via do qual aquela pedia que fosse ordenado o levantamento da penhora que incide sobre as fracções autónomas referidas e o cancelamento da inscrição F5 correspondente. 4. Nos referidos autos de embargos de terceiro foi proferida sentença que julgou os mesmos procedentes, por provados, em consequência do que foi ordenado o levantamento da penhora incidente sobre as fracções autónomas em causa e o cancelamento da inscrição correspondente, nos termos peticionados, uma vez que se entendeu que a penhora realizada nos autos incidiu efectivamente sobre bens propriedade da embargante. 5. Esta sentença transitou em julgado no dia 10/02/2014. * - Não existem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. Se a recorrente tem ou não, interesse processual que lhe legitime a instauração do presente recurso de revisão. A recorrente sustenta que sim, argumentando que com a aqui pretendida declaração de nulidade, os credores da “ F... ” ficarão protegidos, podendo ver, ainda que parcialmente, os seus créditos satisfeitos, para além de que a referida declaração de nulidade poderá ser oficiosamente decretada. Ao invés, na decisão recorrida, considerou-se que a recorrente carece de falta de interesse processual, para a instauração/apreciação dos presentes autos, o que acarretou a absolvição dos recorridos da instância. Nos termos do disposto no artigo 696, al. d), do NCPC: “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (…)
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