Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 709/21.5T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS Descritores: CONTRATO DE ALUGUER DE COFRE-FORTE ASSALTO ÓNUS DA PROVA CULPA GRAVE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INDEMNIZAÇÃO DECLARAÇÕES DE PARTE TESTEMUNHAS INDIRETAS Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 414.º, 466.°, N.º 1, 607.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 342.º, 349.º, 483.º, 487.º, 496.º, N.º 1, 798.º, 799.º, 562.º, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA O) E 73.º, DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS – DEC. LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO. ARTIGOS 1.º, N.º 1, 3, 5.º, 6.º, 8.º, DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO Sumário: 1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto, que combina elementos dos contratos de locação e de depósito, em que o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre, dentro das suas instalações, destinado à guarda, em segredo, de quaisquer coisas móveis, assumindo a obrigação essencial de zelar pela segurança do cofre e do seu conteúdo. 2. Para que o tribunal possa apreciar a validade de uma cláusula contratual onde se exarou que a entidade bancária “não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte”, à luz da LCCG, é necessário que a parte interessada invoque, previamente, que subscreveu/aderiu a essa cláusula sem que ela tivesse sido objecto de negociação e sem que ela lhe tivesse sido comunicada, nos termos legais, pelo proponente. 3. A obrigação de uma entidade bancária de guardar o cofre de um cliente e o conteúdo nele depositado, garantindo a sua inviolabilidade, implica que aquela adopte padrões de segurança elevados, pelo que, em caso de verificação de um assalto, recai sobre a mesma o ónus de provar a ausência de culpa da sua parte, pelo facto de se estar no âmbito da responsabilidade contratual. 4. O padrão de referência para apurar a culpa de uma entidade bancária é um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está directamente relacionado com a natureza da actividade desenvolvida, porquanto “as instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.”. 5. Provando-se, além de outra factualidade relevante, que uma agência bancária tinha nas suas traseiras uma porta metálica que apenas dispunha de uma fechadura comum, que permitiu o acesso dos assaltantes, e que na noite do assalto se registou uma anomalia do alarme, não se tendo deslocado nenhuma empresa de segurança ou funcionário do Banco ao interior da agência, é de concluir que as condições de segurança não só eram deficitárias como foram omitidos os mais básicos deveres de zelo e vigilância, ocorrendo culpa grave do Banco e o seu dever de indemnizar os danos patrimoniais sofridos pelos clientes em virtude do furto do conteúdo do seu cofre-forte. 6. Se o abatimento psicológico e as noites mal dormidas são fruto da inquietação, ansiedade e angústia provocadas aos clientes pela perda do dinheiro no assalto, essas circunstâncias estão indelevelmente relacionadas com a actividade criminosa do grupo de assaltantes, não tendo por fonte qualquer actuação culposa do Banco, pelo que este não tem a obrigação de indemnizar esses danos não patrimoniais. 7. É legalmente admissível que o tribunal funde a sua convicção, mesmo em relação aos factos essenciais da causa, na ausência de outros meios de prova, nas declarações de parte e/ou em testemunhas indirectas dos factos, situando-se a avaliação da credibilidade e da consistência de tais depoimentos, de acordo com o contexto do caso concreto, no âmbito livre apreciação da prova.. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1] AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo se declare:
- a)que a ré incumpriu culposamente e de forma grave as obrigações a que estava vinculada por força do contrato de aluguer de cofre-forte de 11-07-2013, com o n.º ...67, celebrado com os autores, em especial, a obrigação de agir com o zelo e diligência necessários para garantir a segurança e protecção dos valores depositados e guardados por eles, no cofre individual nº 14, que lhes foi disponibilizado;
- b)que tal acção culposa se presume, porquanto havia, para a ré, obrigações especiais de vigilância e de tomar as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda do cofre dos autores e dos valores nele depositados;
- c)que, em consequência desse incumprimento contratual, a ré Caixa Geral de Depósitos (CGD) deve ser condenada a pagar aos autores o montante total de € 246 000,00 (duzentos e quarenta e seis mil euros) correspondente: 1. A quantia de € 236 000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais. 2. A quantia de € 5000,00 (cinco mil euros), a cada um, a título de danos não patrimoniais, totalizando € 10 000,00€ (dez mil euros). * Alegam, para tanto e em síntese, que, em 11-07-2013, celebraram com a ré um contrato de aluguer de cofre-forte, nas instalações da agência da CGD de ..., a qual foi assaltada na madrugada de 05-11-2018, incluindo os cofres dos clientes, e que, aquando desse evento, mantinham depositado no cofre alugado a quantia total de € 236 000,00 (duzentos e trinta e seis mil euros), que foi furtada no âmbito daquele assalto. Invocam, ainda, que a ré não tomou as medidas necessárias para assegurar a segurança do cofre e dos valores nele depositados, tendo incorrido a CGD em várias falhas e omissões, incumprindo culposamente a obrigação especial de vigilância a que estava vinculada no âmbito daquele contrato de que resultaram os vários danos cujo ressarcimento é peticionado nesta acção. A ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelos autores e concluindo por pedir a sua absolvição total do pedido. * Realizada audiência final foi proferida sentença, em 06-03-2024, da qual consta a seguinte decisão: “Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condeno a ré no pagamento aos autores da quantia global de € 106 000 (cento e seis mil euros), sendo 10% à autora BB e 90% ao autor AA. Custas na proporção do vencimento e decaimento.” (sic). * Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram, tendo os autores, na sequência do recurso da ré, apresentado recurso subordinado – cf. art. 633.º do Código de Processo Civil (CPC).[2] * (I) Nas alegações de recurso, a ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., formulou as seguintes conclusões: “1) Constam da matéria de facto provada ff), hh), ii),
- pp)e
- qq)juízos de direito que contêm em si desde logo a decisão do pleito, estando diretamente relacionados com o thema decidendum, e que por essa razão não deveriam constar da mesma, assim contrariando o disposto no art. 607º nºs 3 e 4 do CPC, devendo ser retiradas in totum da matéria de facto provada; 2) As explicações que os AA. avançaram para explicar as razões de alegadamente levantarem dinheiro vivo da sua conta para imediatamente o depositarem no cofre, e que foram aceites pelo Tribunal não resistem ao senso comum e às chamadas regras da experiência, nomeadamente àquela que determina não meter os ovos todos no mesmo cesto; 3) Referem os AA, que não tinham confiança no sistema bancário, que podia falir, e só havia Fundo de Garantia em cada banco para o máximo de 100.000,00 €; todavia, pelo menos a Banco 1... tem também agência em ... pelo que não só era mais seguro como também era mais prático abrir lá conta e mantê-la com quantia que não ultrapassasse os 100.000,00 € (para poder estar a coberto do Fundo de Garantia); 4) A douta sentença menciona a este respeito que abrir conta noutra instituição de crédito “implicaria custos acrescidos”, sem, todavia, levar em conta os custos do aluguer do cofre, e sobretudo sem esclarecer em que concreta prova baseia tal juízo – sendo certo que não houve prova alguma a este respeito, nem documental nem testemunhal – e sem sequer concretizar em momento algum do seu texto quais os concretos custos em causa para se poder concluir se eram ou não superiores aos inerentes ao aluguer do cofre na CGD, tratando-se aliás de matéria que nem foi alegada nos articulados, pelo que este argumento não colhe; 5) Aliás, se o dinheiro ficasse depositado em conta noutra qualquer instituição bancária (a Banco 1..., por exemplo) não seria necessário andar a levantá-lo, contá-lo, assinar justificações para o levantamento, pedir pessoalmente na agência com a antecedência mínima de 48 horas que o dinheiro ficasse disponível em cash e, após, dirigir-se novamente à agência para proceder à sua recolha e contagem, seguida da guarda no cofre, ou seja tratava-se de uma “solução” muito mais cómoda; 6) Também não colhe o argumento de que os AA. receavam o sistema bancário por causa da crise que se verificou, e a entrada da Troika em Portugal; com efeito. O cofre foi alugado em junho de 2013 e logo em 2008 houve a queda do BPN, datando a revogação da autorização ao BPP de 15 de abril de 2010, tendo a Troika saído de Portugal logo em 2014, sendo que a entrada desta – ao contrário do que pretendem os AA. – veio até credibilizar a economia do país, sendo ainda certo que só a 3 agosto de 2014 o Banco de Portugal procedeu à resolução do BES, tendo a resolução ao BANIF ocorrido a 20 de dezembro de 2015,(factos posteriores e, logo, não poderiam servir para justificar o aluguer do cofre), sendo ainda certo que, a Banco 1... (a outra instituição e crédito com balcão em ...) jamais teve qualquer indicação ou indiciação de rutura financeira, ou de quaisquer problemas, como também constitui facto público e notório; 7) Aliás, os próprios AA. revelaram objetivamente com actos que, ao contrário do que afirmaram nesta ação, não só não desconfiavam do nosso sistema bancário como até confiavam nele ao ponto de adquirirem produtos financeiros de valores acima de 100.000,00 € com risco de capital e imobilização durante um ano nos períodos temporais relativamente aos quais argumentaram recear o sistema bancário; 8) Nos documentos, não impugnados, juntos pela R. em 13.12.2022, comprovativos da aquisição dos sobreditos produtos financeiros consta expressamente: “declaro conhecer e aceitar as condições de negociação e os riscos do instrumento financeiro”. Declaro conhecer e aceitar as condições expressas no prospeto simplificado e completo ou no regulamento de gestão do instrumento financeiro.” Sendo que logo a seguir a estas declarações, imediatamente por debaixo das mesmas, consta a assinatura do A. que, sublinha-se, não foi impugnada, nem tão pouco o foi o teor desta declaração. 9) Estas aquisições de instrumentos financeiros de risco desmentem objetivamente o alegado receio dos AA. do sistema financeiro, e deveriam ter sido levadas em consideração pelo Tribunal (e não foram) na apreciação crítica que fez sobre os alegados motivos que alegadamente levaram os AA. a optar pela alegada guarda de dinheiro vivo no cofre da Agência ...; 10) Estas considerações aqui efetivadas nas conclusões nºs 2 a 9 sobre o exame crítico da prova servem para demonstrar que a narrativa que os AA. escolheram para justificar a alegada guarda em cofre de dinheiro vivo não colhe face às regras da experiência, ao senso comum, e sobretudo, face aos documentos juntos pela R. em 13.12.2022, o que deveria ter sido levado em conta pelo Tribunal no seu exame crítico da prova, e não foi.; 11) O aligeiramento na exigência da prova de que o Tribunal se socorreu não podia ser levado ao extremo de tolerar e aceitar com base em depoimentos testemunhais de “ouvir dizer” cuja fonte eram os próprios AA. e com base nas declarações de parte destes que a conta bancária dos AA. era provida com base no ordenado e prémios que o A. auferia em Angola face à total ausência de prova documental e testemunhal direta, isto em matéria em que seria até muito fácil fornecer prova documental, ou testemunhal direta, sendo certo que o que está aqui em causa não é saber se a fonte dos rendimentos era lícita ou não, e se houve ou não branqueamento de capitais (não é isso que se discute neste processo), mas sim a credibilidade da narrativa que os AA. carrearam para este processo para justificar que guardavam 230.000,00 € em dinheiro vivo no cofre que alugaram na Agência ... da CGD e, por consequência, a credibilidade das declarações de parte por estes prestadas, declarações de parte estas que foram fundamentais para a formação da convicção do Tribunal; 12) Com efeito, se a narrativa dos AA. não confere e não é credível quanto às suas premissas (de aluguer do cofre, da origem do dinheiro, das razões para o aluguer do cofre, do seu quantum) porque é que há-de conferir quanto às conclusões (existência de 230.000,00 € em cash no cofre à data do assalto) no que respeita às declarações de parte e à sua credibilidade para efeitos probatórios? 13) A narrativa dos AA. obedece à premissa segundo a qual o dinheiro era levantado em cash da conta nº ...00 e imediatamente depositado no cofre alugado na Agência ..., mas as justificações escritas dadas pela A. para estes levantamentos que os AA. não conferem com tal narrativa; 14) No seu exame crítico da prova o Tribunal, não valorou em termos probatórios de forma correta os documentos juntos pelos próprios AA. sob docs. 12 a 16 com a sua petição inicial que são documentos particulares não impugnados, e, se o tivesse feito não poderia ter concluído que estas justificações “não são de surpreender – é compreensível o sigilo, pretendendo obviar ao controlo da legislação de branqueamento de capitais”, conclusão esta que não tem qualquer respaldo na prova, concretamente nas declarações de parte dos AA.; 15) Não se percebe, porque é que a A, não revelava nessas declarações que as quantias que levantava eram alegadamente para depositar no cofre, e em que é que a omissão dessa realidade nas declarações de levantamento “obviava ao controlo de legislação de branqueamento” como refere a douta sentença, e, tão pouco a douta sentença explica o que pretende significar com a enigmática fórmula “obviava ao controlo de legislação de branqueamento”, nem em que é que revelar nas declarações de levantamento que o dinheiro se destinava a ser depositado obstaculizava a tal controlo de legislação de branqueamento; 16) Estas declarações de justificação desmentem objetivamente que as alegadas quantias levantadas pelos AA. se destinavam a ser depositadas no cofre nº 14, que alugaram; 17) E a justificação de que caso a A. informasse nessas declarações que o destino do dinheiro era o cofre “estaria a revelar o seu conteúdo” é, diríamos, inacreditável pela contradição que encerra nos seus termos, além de não assentar em rigorosamente depoimento algum seja testemunhal seja por declarações de parte; 18) Com efeito, se a A. receava que se soubesse que tinha dinheiro vivo guardado no cofre então era porque receava que alguém de lá (do cofre) o pudesse tirar/roubar/furtar/extraviar, e, se assim é, então não se percebe porque é que o guardava lá, nem porque é que não o depositava, por exemplo, noutra instituição bancária onde estaria sempre salvaguardado até ao limite de 100.000,00 € pelo Fundo de Garantia, como de resto ambos os AA. bem sabiam; 19) Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada – como sucede com as declarações de justificação – tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento, e, assim sendo, não é admissível a prova testemunhal (e, consequentemente, a prova por presunção judicial - cfr. artigo 351.º do Código Civil) visando a demonstração da inveracidade da declaração com base em quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento com força probatória plena, sejam as mesmas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato (artigos 393.º, n.º 1 e 2, e 394.º, do Código Civil, e a materialidade das declarações vertidas no documento ou dos factos nele referidos têm-se como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse. 20) O Tribunal entendeu que as declarações de parte da A. prestadas em julgamento eram suficientes para justificar a flagrante contradição existente entre o que constava das declarações e os alegados depósitos em cofre, depósitos estes que desmentiam o conteúdo das declarações, declarações escritas e assinadas pela A. muito antes de existir um litígio em Tribunal assim aceitando por boas as declarações de parte da A, para desmentir o que ela própria tinha afirmado, não se explicando na douta sentença porque é que declarações de parte prestadas em Tribunal, com um litígio em curso valeram mais para o Tribunal que declarações justificativas prestadas muito antes de haver litígio, em circunstâncias em que não havia qualquer interesse da A. em faltar à verdade; 21) O Tribunal não respeitou o preceituado no art. 376º do C.C. quanto ao valor probatório pleno das declarações justificativas dos levantamentos (documentos particulares não impugnados) e, se o tivesse feito, não teria conferido qualquer valor probatório às declarações de parte dos AA. quanto a esta matéria; 22) A falta de aderência à realidade da tese dos AA. confirma-se com o facto de nos documentos comprovativos das visitas ao cofre juntos pelos AA. em requerimento de 17.03.2021 se constatar que as visitas ocorreram em 08.07.2013, 01.08.2017, 11.04.2018 e 24.10.2018 datas que não conferem com a efetivação de qualquer levantamento da conta nº ...00 nessas mesmas datas, conta bancária esta que é a que os AA. alegam desde o início ter sido a que era objeto de levantamentos e imediato depósito em cofre, o que significa que naquelas datas (do registo de visitas documentadas ao cofre) não foram efetivados quaisquer levantamentos pelos AA. daquela conta; 23) E, tendo-se verificado duas ou três visitas dos AA. ao cofre não registadas sem, contudo, se saber as datas em que tais visitas terão ocorrido não há como corroborar documentalmente – nomeadamente por consulta às cópias das cadernetas das contas juntas aos autos – o padrão de comportamento que os AA. invocam, isto é levantamento ao balcão em cash seguido de imediato depósito; 24) Dos docs. 12 a 16 juntos com a p.i. (as declarações de justificação dos levantamentos) apenas o doc. 14 constitui um comprovativo documental de um efetivo levantamento do valor de 30.000,00 €, não comprovando, todavia, qualquer efetivação de depósito no cofre, tal como os demais sobreditos documentos (doc. 11, 12, 13, 15 e 16) também o não comprovam; 25) E, cotejando as datas constantes destas declarações de justificação (doc. 12 de 08.07.2013, doc. 13 de 03.02.2015, doc. 14 de 14.08.2015, doc. 15 de 10.09.2015, e doc. 16 de 01.07.2016) constata-se que, com exceção da data de 08.07.2013 inexiste coincidência de datas entre as declarações de justificação e as datas das visitas ao cofre, o que significa que nas datas em que não há coincidência as viditas ao cofre não se destinaram a depositar dinheiro; 26) E, relativamente à data de 08.07.2013 – única em que há coincidência entre declaração de justificação e data de registo de visitas ao cofre –, conforme se esclarecerá adiante, inexiste prova documental de extrato de conta/caderneta de que tenha efetivamente ocorrido um levantamento (e, muito menos, um depósito no cofre) da quantia de 100.000,00 €, que apesar dessa falta de prova, o Tribunal deu como provada; 27) É o que expressamente se constata da análise das cópias da caderneta junta pelos AA. em 30.11.2022 em cinco requerimentos sucessivos, nomeadamente quanto à sobredita conta nº ...00, cópias estas juntas especificamente a partir do requerimento com a refª citius 44035620 de 30.11.2022 e os que imediatamente se lhe seguiram, através dos quais os AA. procederam à junção das cópias da caderneta respeitante à conta nº ...00, conta esta que os AA. alegam ter sido a que foi objeto dos alegados levantamentos, e que é titulada apenas pelo A.; 28) O Tribunal entendeu dar como provado (facto eee) que foi efetuado no dia 08/07/2013, um levantamento de 100.000,00€, da conta bancária nº ...78, pela A., depositando-o, nesse mesmo dia no cofre, mas sem qualquer outra evidência documental da ocorrência de tal levantamento que não seja o doc. 12 que mais não é que uma mera declaração de justificação de levantamento da conta nº ...78, sendo ademais certo que os AA. sempre disseram que a conta de onde saia o dinheiro para der depositado no cofre era a conta nº ...00, e sendo certo que tal declaração de justificação não é documento apto a só por si comprovar a existência de um levantamento, e muito menos de um depósito em cofre dessa quantia, haverá que concluir que esta matéria não deveria ter sido considerada provada, atendendo a que não estão juntos aos autos extratos ou cópias de caderneta desta conta nº ...78, pelo que o Tribunal não teve base documental para poder sequer dar como efetivado este levantamento (e muito menos o depósito em cofre como provado); 29) Entendeu o Tribunal que não era curial que a A. assinasse as declarações de levantamento e depois não levantasse o dinheiro da conta só que não se pode aceitar que os AA. não tenham junto aos autos cópias de caderneta ou extratos da conta que demonstrassem tal levantamento (não se podendo olvidar que se trata de conta que nem foi referida pelos AA. nos articulados como sendo conta de onde saíram quantias para subsequente depósito em cofre. Era muito fácil aos AA. juntar aos autos documento que tal comprovasse e, se não o tivessem, sempre poderiam tê-lo pedido à R., conforme aliás fizeram com o registo das visitas ao cofre; 30) Não deveria ter sido considerada provada a matéria constante da alínea bbb) dos factos provados desde logo porque as datas constantes dos registos das visitas ao cofre não conferem com as cópias da caderneta respeitante à conta nº ...00, não se vislumbrando nestas cópias que nessas alegadas datas constem os levantamentos que os AA. alegam na p.i. ter realizado; 31) Mais, no mencionado facto provado bbb o Tribunal considerou que os valores na sua maioria, foram levantados diretamente da conta nº ...00, isto não obstante a alegação inicial dos AA. reportar os alegados levantamentos apenas a esta conta (cfr. nºs 62 a 66 e 71 da p.i.) não referindo os AA. mais nenhuma conta nem qualquer outra fonte de proveniência do dinheiro que alegadamente se destinava ao depósito no cofre, pelo que esta resposta extravasa o âmbito da matéria que foi submetida à apreciação do Tribunal, não se tratando aliás de um facto meramente instrumental, pelo que tal resposta pelo menos sempre deveria ser considerada não escrita nessa parte atendendo a que, com o devido respeito, o Tribunal não pode pronunciar-se nem dar como provada matéria que não foi alegada; 32) E, mesmo analisando a outra conta – conta nº ...00 – titulada pela A. BB e pela sua mãe relativamente à qual os AA. juntaram cópias da caderneta com os requerimentos entrados em 30.11.2022 constata-se que também desta conta não existem levantamentos nas datas constantes das declarações de justificação dos levantamentos, nem tão pouco das datas do registo das visitas ao cofre; 33) Assim, ao contrário do que concluiu o Tribunal não existe evidência nem documental nem outra (salvo as declarações de parte dos próprios AA.) da qual se possa concluir que os AA. procediam ao depósito no cofre as quantias que levantaram da conta nº ...00 pelo que o Tribunal não poderia ter considerado este facto (bbb) como provado; 34) De igual forma o Tribunal considerou provado na alínea eee dos factos provados que havia sido levantada pela A. da conta a prazo nº ...78 em 08.07.2013 a quantia de 100.000,00 € (e imediatamente depositada no cofre) sem que sequer conste dos autos qualquer evidência documental (extratos, ou cópias de caderneta) que demonstre tal levantamento – e muito menos do seu depósito em cofre – sendo igualmente certo que nem tal conta foi sequer aludida na p.i. pelos AA. pelo que esta matéria não poderia ter sido dada como provada, devendo, assim, ser retirada dos factos provados; 35) os AA. clamam desde o início ter 236.000,00 € depositados no cofre à data da realização do assalto à Agência ..., alegando a A. que “sabia quanto dinheiro tinha no cofre porque, com receio da eventual perda de validade das notas, apontava quantas notas tinha e de que montante eram tais notas”, conforme declarações de parte prestadas pela A. em audiência de julgamento em 22.11.2022, depoimento gravado das 14h28m às 16h32m, justificação essa que não foi aceite por boa pelo Tribunal, pelo que apenas a trazemos aqui à colação para reforçar a conclusão de que também quanto a este ponto, aliás fulcral para a pretensão dos AA., a narrativa que descreveram não tem qualquer sustentação face ao senso comum e às regras da experiência, atendendo a que esta alegada prática da A, não casa com a experiência comum que é a de que as notas que são substituídas por outras não perdem de imediato a sua validade, bem pelo contrário; 36) Os AA. não lograram demonstrar através da prova testemunhal ouvida em juízo que procediam ao levantamento de dinheiro da conta nº ...00 e a seguir iam de imediato depositar o dinheiro no cofre; 37) Com efeito, nenhuma das testemunhas arroladas corroborou ou confirmou com conhecimento direto que os AA. levantavam dinheiro da conta nº ...00 (ou de qualquer outra) para a seguir o depositarem no cofre, com exceção do depoimento de CC, mãe dos AA. que refere ter presenciado um levantamento seguido de depósito, não sabendo, todavia, precisar quando é que terá ocorrido nem o montante em cash alegadamente depositado no cofre, conforme demonstram as transcrições datilografadas de todos os depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamento, com relevância para os seguintes: - CC,73 anos, reformada, anteriormente era empregada doméstica, mãe dos AA. ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 14h25m às 15h05m)- ficheiro_709-21.5T8CBR_2022-10-26_14-25-19.mp3. - DD, professor de história, ouvido na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 12h23m às13 h06m), tendo aos costumes referido que foi vice-Presidente da Camara Municipal ... até ao dia 30 de abril de 2021, entidade que é uma das lesadas do furto ajuizado, ficheiro _709-21.5T8CBR_2022-10-26_12-23-53.mp3. - EE, professora de história, ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 11h07m às12h21m), ficheiro _709-21.5T8CBR_2022-10-26_11-06-58.mp3. - FF, testemunha, é funcionária da CGD desde 7 de maio de 2000, tendo estado em várias agências, ..., ..., ..., ... e ..., sendo que foi para a Agência ... em julho de 2016 e saiu de lá em julho de 2020, ouvida na sessão dejulgamentode26.10.2022, (Depoimento gravado das 09h58m às 11h04m), ficheiro _709-21.5T8CBR_2022-10-26_09-58-26.mp3. - AA, declarações de parte prestadas em 31.10.2022, (Início: 15:00; Fim:17:05), ficheiro_709-21.5T8CBR_2022-10-31_15-00-17.mp3. - GG, bancária (tesouraria), trabalhou na Agência ... da CGD de Março de 2018 até Dezembro de 2019, ouvida na sessão de julgamento de 31.10.2022, depoimento prestado por videoconferência, gravado, (Início: 12:14; Fim: 12:30), e (Início: 14:15; Fim: 14:58) ficheiros nºs _709-21.5T8CBR_2022-10-31_12-14-54.mp3 e _709-21.5T8CBR_2022-10-31_14-15-48.mp3. - HH, bancário reformado, testemunha ouvida em 31.10.2022, foi funcionário da CGD até 31 de Dezembro de 2019, reportando aos costumes que não se recorda dos autores, exerceu funções como gerente da Agência ... alvo deste furto com arrombamento de Agosto de2018 a 31 de Dezembro de 2019) ficheiro nº_709-21.5T8CBR_2022-10-31_11-06-24.mp3. - II, testemunha ouvida em 22.11.2022, assistente Comercial na agência da CGD de ..., depoimento gravado das 10h22m às 11h38m, ficheiro nº _709-21.5T8CBR_2022-11-22_10-22-08.mp3. - BB, declarações de parte em 22.11.2022, depoimento gravado das 14h28m às 16h32m, ficheiro nº _709-21.5T8CBR_2022-11-22_14-28-01.mp3. - JJ, bancário, testemunha ouvida em 15.12.2022, trabalhou na Agência ... de 2007 a Junho de 2016, depoimento gravado (Início: 09:51; Fim: 10:52), ficheiro nº _709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37.mp3. As restantes testemunhas – cujo depoimento vai igualmente transcrito em anexo – são os soldados da GNR que nada sabem sobre a questão dos alegados levantamentos e dos alegados depósitos. Constatando-se de todos estes depoimentos que nenhum dos funcionários bancários arrolados pelas partes como testemunhas corroborou tal alegada prática (levantamentos seguidos de depósitos no cofre); 38) Pelo que restou ao Tribunal apenas as declarações de parte dos próprios AA. para poder dar como provada a matéria dos seguintes factos que o Tribunal deu como provados nas alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk), mmm), as quais todavia, não são suficientes para, desacompanhadas de outras provas que o demonstrem, poder dar como provada tal matéria; 39) Em obediência ao disposto no art. 640º nº 1 alínea
- c)do CPC passa a indicar-se a redação que esta matéria deverá ter: aaa) Após outorgado o contrato, os autores - que são irmãos –, depositaram valores cujo montante se desconhece, sempre na convicção de que a ré assegurava e acautelava a preservação e integridade dos mesmos, protegendo-os contra furtos e roubos, bbb) Ali depositando valores cujo montante e proveniência se desconhece. ddd) Foram várias as vezes que os Autores, se dirigiram à agência da Ré, para proceder ao levantamento de valores destinados, entre outros que se desconhecem, ao pagamento da moradia do A. eee) Assim: - ocorreram os levantamentos da conta nº ...00 que se passam a discriminar: a. No dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros); b. No dia 01/07/2016(e não 1-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros). fff) Quer o gestor anterior da conta dos autores- a testemunha JJ-, quer da gestora atual, a testemunha FF- funcionários da Ré, procederam várias vezes à abertura do cofre nº 14 com a chave que estava na posse da ré CGD, a pedido dos AA. ggg) No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, quantia cujo montante não foi possível apurar. kkk) Os valores depositados naquele cofre, cujo montante não foi possível apurar eram- entre outros valores- resultado de poupanças efetuadas especialmente do autor AA, que há vários anos se encontra fora do país, em Angola, pertencendo à autora na proporção de 10%. mmm) À data do assalto achavam-se no cofre nº 14 valores não concretamente apurados. 40) Concluiu-se que o Tribunal, para decidir sobre a verificação e quantum dos alegados depósitos no cofre nº 14 se fundou basicamente nas declarações de parte dos AA., sendo que as demais provas de que se socorreu nada demonstram quanto à efetivação dos alegados depósitos no cofre; 41) Com exceção da mãe dos AA. que referiu ter presenciado apenas um depósito no cofre (não se lembrando, todavia nem quando foi nem do montante que terá então sido depositado) rigorosamente mais ninguém testemunhou que esteve presente no momento da efetivação dos alegados depósitos no cofre, conforme se refere na 37ª conclusão supra; 42) A restante prova – vencimentos do A., despesas com a construção da moradia do A., registos das visitas ao cofre, declarações de justificação dos levantamentos – não demonstram/provam o facto essencial, isto é, quanto dinheiro estava ou não estava no cofre à data do verificado assalto à Agência ...; 43) Todavia, conforme aliás o próprio Tribunal reconhece, as declarações de parte dos AA. são depoimentos interessados no desfecho do processo, e, portanto, concluímos nós, o seu valor sendo livremente apreciado pelo Tribunal, não é suficiente para só por si, poderem ser consideradas suficientes para o Tribunal dar como demonstrados e provados os alegados depósitos de dinheiro no cofre, nem tão pouco, que os levantamentos que constam das cadernetas se destinaram a ser depositados no cofre; 44) A denominada “máxima” latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur» não pode levar ao extremo de se poder considerar provados factos apenas ou fundamentalmente com base em meras declarações de parte, e foi o que sucedeu in casu; 45) No nosso direito positivo vigora a regra do art. 342º nº 1 do C.C. e a regra de natureza probatória prevista no art. 414º do CPC afigurando-se que a conjugação destas duas normas aponta no sentido inverso ao da sobredita “máxima” e sendo igualmente certo que a nossa Jurisprudência tem sido particularmente cautelosa com a aplicação prática desta “máxima”, apenas a admitindo quando se trata da prova de factos negativos, o que não é manifestamente o caso sub judice; 46) Provar que determinada quantia de dinheiro se encontrava guardada num cofre não é provar um facto negativo, bem pelo contrário, trata-se da provar um facto positivo e integrador (essencial) do direito invocado pelos AA. à indemnização, pelo que a aplicação desta máxima no caso sub judice violou os artigos 342º nº 1 do C.C. e 414º do CPC; 47) A prova por declarações de parte não pode constituir fundamento para o Tribunal considerar provados factos essenciais quando não existam outro tipo de provas, isto é a prova por declarações de parte apenas serve para complementar/coadjuvar, e não para ser o principal meio probatório para a demonstração de um facto, pelo que não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final quanto à prova de factos, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova; as declarações de parte não servem como meio probatório principal para o Tribunal poder considerar provados factos essenciais ao direito invocado, podendo apenas coadjuvar, mas não podem substituir-se aos restantes meios probatórios que de que a parte se terá de socorrer para que o Tribunal possa considerar provados os factos essenciais à demonstração de determinada matéria ou questão. 48) Acresce que no caso sub judice as declarações de parte do A. AA prestadas em 31.10.2022, (Início:15:00; Fim:17:05), ficheiro_709-21.5T8CBR_2022-10-31_15-00-17.mp3, transcritas em anexo, quanto à questão da alegada quantia existente em dinheiro vivo no cofre nº 14 à data do assalto à Agência ... remetem para o conhecimento da sua irmã, igualmente parte nesta ação, o que ainda as desvaloriza mais quanto à sua valia probatória; 49) Extrai-se das declarações de parte do A. que quem acompanhava/contabilizava os movimentos no/do cofre nº 14 era a sua irmã BB, aqui igualmente A., em quem depositava confiança, e que aliás – conforme o A. declara – se deslocava por vezes sozinha ao cofre o que tudo somado e com o devido respeito retira a estas declarações qualquer valia probatória, mesmo auxiliar relativamente à prova do quantum de dinheiro existente no cofre à data do assalto; 50) É, portanto, o próprio A. que refere que era a irmã quem sabia quais os valores alegadamente depositados no cofre e que fazia o respetivo controle, e que por vezes se deslocava sozinha ao cofre; 51) O depoimento testemunhal de CC, mãe dos AA., relativamente ao seu conhecimento das quantias em cofre, e do alegado acompanhamento ao cofre, ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 14h25m às 15h05m) ficheiro_709-21.5T8CBR_2022-10-26_14-25-19.mp3, confirma que sabe devido aos filhos lhe terem dito depois do assalto quanto dinheiro é que alegadamente estava guardado no cofre, não sabendo indicar em que data é que alegadamente acompanhou a filha ao cofre nem que quantia alegadamente depositou no cofre na única vez em que refere que a acompanhou; 52) O Tribunal fundou-se apenas nas declarações de parte da A. BB para dar como provado que à data do assalto estavam pelo menos 106.000,00 € guardados no cofre – facto provado mmm – atendendo a que era ela quem alegadamente fazia a “contabilidade”, auxiliando-se das declarações de parte de ambos os AA. quanto às quantias de dinheiro que do mesmo alegadamente retiraram; 53) E a A. alegadamente sabia quanto dinheiro tinha em cofre porque fazia uns “papelinhos” com as notas que lá ficavam no cofre, conforme resulta das suas declarações de parte, sendo, portanto estes papelinhos que ela própria alegadamente fazia a sua razão de ciência quanto ao dinheiro existente em cofre; 54) Referindo até nas suas declarações de parte que, afinal, o montante que alegadamente estava em cofre não seria os 230.000,00 € mas sim 167.000,00 €, o que desmente a versão de que tinham 230.000,00 € em cofre; 55) E resultando das suas declarações de parte que ao contrário do que refere a douta sentença, a A. não justificou com os custos da abertura e manutenção de contas noutros bancos o facto de terem optado pela solução do cofre; 56) E, quanto ao facto de constarem das justificações de levantamentos (v.g. Investimentos imobiliários, etc) razões que não conferiam com a alegada efetivação imediata dos depósitos em cofre as declarações de parte da A. revelam que a fundamentação dada pelo Tribunal para justificar essa discrepância não tem, com qualquer aderência à narrativa desta A., ou seja a A. nunca fala de receio de branqueamento de capitais nem de nada no género (assim contrariando frontalmente o que consta da douta sentença para explicar a divergência entre as declarações de justificação e os alegados imediatos depósitos), não conseguindo a A. dar uma explicação plausível para tal divergência; 57) E, quanto ao alegado 1º levantamento, em 08.07.2013, no alegado valor de 100.000,00 € refere a A. que o mesmo saiu de uma conta a prazo, que referiu ser a nº 91-40-678, conta esta relativamente a qual inexistem extratos ou cópias de caderneta que possam comprovar tal alegado levantamento, sendo certo que tal conta não é a conta que consta identificada na p.i. como sendo aquela de onde eram alegadamente levantadas as quantias para imediato depósito em cofre; 58) A A. corrobora nas suas declarações de parte que ninguém assistia aos alegados depósitos em cofre, com a exceção de uma única vez na qual foi acompanhada da mãe, não sabendo também a A. quando foi nem que quantia foi alegadamente depositada dessa vez, e confirmou que as subscrições de produtos financeiros implicavam risco de perda de capital 59) A testemunha FF, testemunha, funcionária da CGD, ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 09h58m às 11h04m), não corrobora a matéria dada como provada no facto fff, resultando do seu depoimento que – ao contrário do que consta como provado no ponto fff dos factos provados – não assistiu a nenhum levantamento ou contagem de dinheiro; com efeito, em momento algum do seu depoimento esta testemunha confirmou que acompanhou os AA. ao cofre logo a seguir ao levantamento de dinheiro, e nem o poderia fazer atendendo a que nunca assistiu a nenhum levantamento de dinheiro, pelo que o Tribunal não podia ter fundamentado a sua convicção com o depoimento desta testemunha para dar como provada a matéria constante do facto fff; 60) E, o depoimento de JJ, testemunha dos AA., funcionário bancário, ouvido na sessão de julgamento de 15/12/2022, ficheiro nº 709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37.mp3, confirmou apenas que se lembra de ter acompanhado os AA. duas ou três vezes ao cofre, mas nada mais que isso, isto é não confirmou que acompanhou os AA. ao cofre logo a seguir ao levantamento de dinheiro, e não se recorda de nenhum dos alegados levantamento de dinheiro, pelo que o Tribunal não podia ter, com o devido respeito, fundamentado a sua convicção com o depoimento desta testemunha para dar como provada a matéria constante do facto fff, matéria esta que não deveria assim ter sido considerada provada, tendo ainda esta testemunha confirmado que a Banco 1... operava em ... e que as declarações de justificação são preenchidas pelos clientes quanto às causas para o levantamento delas constantes, e que não há interferência do banco na indicação das causas para o levantamento que colocam nas mesmas, pelo que as causas que a A. colocou para justificar os alagados levantamentos foram da sua exclusiva responsabilidade e nada a impedia de ter colocado nas mesmas que o dinheiro que alegadamente levantava se destinava a ser depositado seguidamente no cofre; 61) O Tribunal a quo não tem, assim, prova documental ou testemunhal que lhe permitisse concluir que os AA. tinham guardado em cofre à data do assalto a quantia de 106.000,00 € (alínea mmm dos factos provados), pelo que, com o devido respeito se fundou exclusivamente nas declarações de parte para considerar provada esta matéria, o que não deveria chegar só por si, para dar como provada esta matéria atento o interesse que os AA. têm na causa; 62) A douta sentença qualifica o contrato em causa nestes autos como “contrato de aluguer de cofre-forte” e qualifica-o como tratando-se de um contrato de adesão apenas porque alegadamente foi “elaborado pela Ré, qualificação esta com a qual a apelante não concorda, desde logo porque não está dado por provado que o contrato foi “elaborado pela Ré”, e, depois, porque mesmo que tal matéria estivesse dada como provada não seria suficiente para, só por si, permitir tal qualificação; 63) Não é o facto de uma das partes elaborar o contrato que faz do dito um contrato de adesão; para se poder chegara tal conclusão teria de ter sido alegado e provado pelos AA. que pretenderam negociar o clausulado e que lhes foi vedada a hipótese de negociarem as respetivas cláusulas, e nada disto foi alegado ou provado; 64) O que faz um contrato ser ou não ser de adesão é o facto de uma das partes contratantes impor o respetivo conteúdo à outra parte, impedindo-a de negociar e obrigando-a a aceitar ou rejeitar em bloco a proposta contratual, e tal carece de ser alegado e provado cabendo tal ónus a quem alega, o que não se verificou in casu; 65) Os AA. na sua p.i. nada alegam sobre qualquer eventual violação do descer de comunicação ou de informação, pelo que ao Tribunal sempre estaria vedado pronunciar-se sobre matéria relativamente à qual não foi sequer convocado a pronunciar-se; 66) A consequência do afastamento da qualificação deste contrato como tratando-se de um contrato de adesão é desde logo a da validade da sua cláusula oitava, face ao disposto no art. 344º nº 1 do C.C.; 67) Nos termos das alíneas l),
- m)e
- o)dos factos provados a Central de Segurança da ré rececionou um alarme de perda de comunicações em 04 de novembro de 2018 às 22h37m e contactou o posto territorial da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ..., solicitando ao guarda/agente principal, Sr. KK que passasse uma brigada pelo local para apurar se se passava algo, e, na sequência do pedido da CS da CGD, a brigada da GNR composta por um elemento – guarda LL – deslocou-se à mesma e, às 23,38 horas, sendo que o posto comunicou à Central de Segurança que nada detetou de suspeito, informando igualmente que “o balcão tinha energia” e que “a máquina ATS se encontrava em funcionamento”, não havendo sinais da presença de alguém no interior, pelo que a GNR concluiu pela inexistência de qualquer ocorrência anómala, o que comunicou a ré; 68) Esta informação por parte da GNR criou a convicção na apelante de que nada de anómalo se passava, sendo certo que é à GNR que está em primeiro lugar acometida pelo Estado a responsabilidade da assegurar e salvaguardar o património dos cidadãos, pessoa singulares e empresas, que nela confiam para cumprir tal desiderato; 69) Se a GNR tivesse porventura detetado algo de estranho na agência ou nas suas imediações teria reportado tal à Central de Segurança da CGD, que então teria adotado medidas complementares para se assegurar da existência de qualquer situação que pudesse comprometer a segurança da agência e dos bens que lá se encontravam. 70) A R., não poderia através dos seus empregados, impedir a realização do assalto, tarefa essa que lhe seria impossível de realizar; 71) A ré dispunha de meios de segurança na agência, pelo que não agiu de forma negligente no que concerne às necessidades de prevenção e de acautelar a segurança da agência, tendo agido com a diligência profissional que lhe era exigível, confiando na informação que lhe foi transmitida ela GNR em como nada de anormal se passara, pelo que não está demonstrada nem a existência de dolo nem a de culpa grave, não podendo assim ser responsabilizada pelos alegados danos decorrentes do verificado assalto; 72) Mas, mesmo que assim se não entenda sempre se deveria verificar a absolvição da ré, atendendo a que o ónus da prova do conteúdo do cofre cabia aos AA. e estes não lograram demonstrar o alegado quantum nele alegadamente guardado; 73) As declarações de parte não chegam para o Tribunal poder considerar provada esta matéria, sendo certo que a demais prova existente (cópias de cadernetas, registo de visitas ao cofre, levantamentos efetuados, obras na casa e seu pagamento) não são aptos a demonstrar que no cofre se encontravam à data do assalto pelo menos 106.000,00 €, e sendo demais certo que nas suas declarações de pate o A. remeteu o conhecimento desse alegado quantum para a sua irmã, que era quem acompanhava a realização dos depósitos no cofre; Pelo que a douta sentença deverá ser revogada, com as legais consequências./ Assim se fará Justiça!” * (II) Os autores formularam as seguintes conclusões no recurso subordinado: “1. Constata-se que a Meritíssima Juíza que julgou este caso, foi muito minuciosa, quanto à extensa matéria de facto que deu como provada, mostrando estar muito atenta às declarações de parte, dando-lhes grande relevância, como não podia deixar de ser, num caso, em que, por razões que se compreendem, a prova testemunhal é muito escassa, pois as pessoas não andam publicamente a anunciar que têm um cofre alugado no Banco e muito menos O conteúdo que guardam no mesmo; 2. Numa situação tão particular e privada como é esta, em que o ónus de provar o conteúdo de um cofre alugado, em dinheiro, é pesadíssimo, as declarações de parte e os depoimentos dos familiares e de testemunhas muito amigas e confidentes, têm uma relevância especial, devendo ser analisados e interpretados com extrema atenção; 3. Na fundamentação da Sentença Recorrida, com um resumo das declarações de parte e depoimento de todas as testemunhas, o Tribunal evidenciou um grande cuidado na sua audição, apreciação dessas declarações e depoimentos, articulando-os com a extensa documentação junta aos autos, mostrando estar com especial atenção, inclusive, a todos os pormenores, muitas vezes ocultos na gravação áudio; 4. E, em casos desta natureza, a simples transcrição escrita e audição oral podem ser insuficientes para o Tribunal Superior poder reapreciar, com rigor, a matéria de facto emergente das declarações de parte e depoimentos de testemunhas, dada como provada, porque falta o vídeo das imagens dessas declarações e depoimentos, para se poder analisar a comunicação não-verbal e gestual, que como é sabido e está demonstrado cientificamente, representam uma boa percentagem da comunicação global, tendo uma parcela de importância, por vezes, fundamental para a descoberta da verdade; 5. Por isso, enquanto essa tecnologia não é implementada, e em processos em que o ónus da prova constitui um peso excessivo, quase diabólico, que neste caso incide sobre os Autores, ora Recorrentes e Recorridos no Recurso Principal, há que atender à livre convicção do Tribunal que proferiu a Sentença Recorrida; 6. Os ora Recorrentes não têm dúvidas que o Tribunal de primeira instância tentou fazer o melhor, mas poderia, no entanto, neste caso, ter ido mais além e fazer a JUSTIÇA que se impunha, que era condenar a Ré no pedido, integralmente, já que há elementos documentais, depoimentos de testemunhas e declarações de parte, mais do que suficientes para justificar a plenitude dos pedidos formulados; Ora, vejamos os pontos da matéria de facto em que o Tribunal errou, involuntariamente, na perceção dos Autores, ora Recorrentes: 7. No ponto constante da alínea
- c)dos factos dados como provados, o Tribunal limitou-se a dá-la como provada, transcrevendo o que consta da cláusula segunda do documento nº 1 da PI, ou seja, o contrato de aluguer de cofre-forte; 8. Ora, nessa alínea
- c)deveria, ter-se, porém, acrescentado como matéria de facto dada como provada, que “apesar do teor da dita cláusula, verificaram-se situações, no caso dos autos, em que o gestor ou gestores da conta dos Autores, tendo em consideração o facto de serem clientes segmentados e bons clientes, com uma carteira de movimentos elevada, não registava as vistas efetuadas e, por conseguinte, não cobravam a comissão estabelecida da dita cláusula”; 9. Esse aditamento, resulta claramente do depoimento do gestor de conta dos Autores, JJ, que supra se transcreveu, de páginas 5 a 9 do presente Recurso, e que aqui se dá como integralmente reproduzido, para evitar conclusões demasiado extensas, e no qual o mesmo confessa que se deslocou ao cofre com os Autores, por diversas vezes, pelo menos três, não existindo, no entanto, qualquer registo dessa deslocação assinado pelo mesmo ou submetido no sistema, ao contrário do procedimento da funcionária e testemunha FF que o substituiu em Julho de 2016 (Depoimento transcrito de páginas 5 a 9 deste Recurso, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 00:01 : 10 a 00:05:20 e 00: 10:03 a 00:11:07 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37 ...mp3); 10. Para além disso, uma vez que, e bem, o Tribunal “a quo” considerou credíveis e resumiu as declarações de parte da Autora BB, deve ter-se em consideração, as declarações que lhe foram tomadas em Audiência de Julgamento na parte respeitante a esta matéria, nas quais a mesma refere que enquanto o Sr. JJ foi seu gestor de conta, as visitas ao cofre, na sua quase totalidade, com a exceção de uma, efetuada pela funcionária II, registada com data de 08/07/2013, que constituiu o primeiro levantamento ao balcão seguido de depósito no cofre, nesse mesmo dia, de 100.000,00€, foram sempre efetuadas por aquele. Mais uma vez, para evitar redundâncias e extensas conclusões, dá-se aqui como reproduzido as declarações supra transcritas, a páginas 10 e 11 do presente Recurso, que correspondem aos Minutos 00:33:55 a 00:34:31 do Ficheiro denominado “Diligencia_709—21.5T8CBR_2022-1 1-22_14-28-01 ...mp3”; 11. Relativamente à alínea
- ii)da matéria de facto dada como provada, deve ser eliminada a expressão “ainda que munida de fecho eletrónico”, ficando a referida alínea com a seguinte redação: “As condições de segurança do edifício revelaram-se insuficientes: apenas uma porta de chapa de ferro, a separar o interior da agência do seu exterior, porta essa, cuja fechadura, eram comum, e poderia ser (e foi) facilmente arrombada com recurso a ferramentas comuns e rudimentares, por qualquer assaltante “não profissional”; 12. Entendem os Recorrentes que o Tribunal “a quo” dá como provada a existência desse fecho eletrónico apenas com base no depoimento de uma testemunha ocasional, o militar do GNR KK, descrito na motivação da Sentença, sendo certo, que esse depoimento, é contrariado pelo Guarda Principal do Posto da GNR ..., que elaborou o auto de notícia, referindo expressamente, conforme descrito na douta Sentença, que a fechadura em causa era simples e não reforçada; 13. Acresce que a testemunha EE, diretora da Residência, confinante com o arruamento lateral do edifício da agência da Ré, que referiu que há mais de 30 anos que estaciona, diariamente, o carro em frente à porta em questão, confirmou que a porta seria uma porta normal de zinco, com uma fechadura normal, que até lhe fazia lembrar uma porta similar às portas do gás, nunca lhe passando pela mente que por ali houvesse um acesso ao interior do banco. Declarações essas, transcritas supra (páginas 13,14 e 15 deste Recurso) e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, pelas razões já expostas (Minutos 00:25:32 a 00:26:15 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_11-06-58 ...mp3); 14. No que concerne aos factos dados como provados em 00) e xx), e sob pena de haver contradição entre os mesmos, ao facto referido em XX) deve ser suprimida a expressão “procederam ao arrombamento do gradão” por “tentaram e forçaram o arrombamento do gradão”, porquanto esse arrombamento não foi consumado, até porque no dia seguinte ao assalto, a caixa forte da agência da Ré (e não o cofre dos clientes) estava intacta, nada dela tendo sido furtado; 15. Deste modo, a alínea
- xx)dos factos dados como provados deve passar a ter a seguinte redação: “Já dentro da agência os intrusos tentaram e forçaram o arrombamento do gradão da casa forte, cortaram os cabos de ligação do contacto magnético e detetor sísmico do cofre de numerário da agência, retiraram os detetores de intrusão e a placa de incêndio, e procederam ao arrombamento da porta de acesso ao cofre-forte dos particulares, e ali procederam ao arrombamento do monobloco e dos vários cofres de aluguer utilizados por clientes da ré, entre os quais o dos ora aqui Recorrentes, tendo utilizado os extintores de água aditivada da agência para arrefecimentos dos instrumentos de corte.”; 16. Os factos dados como provados em
- zz)encontram-se em contradição com os restantes factos anteriormente dados como provados e que demonstram, de forma bem evidente, e inequívoca, a culpa gravosa da Ré, principal Instituição de Crédito em Portugal, com grandes responsabilidades que lhe advém dessa relevância e do facto de ser considerado um banco do próprio Estado. O Tribunal “a quo” não pode dar como provado que um subalterno da Ré, possa ficar com a convicção que nada se passava, por simplesmente as condições atmosféricas serem adversas. Até porque, tal só aumentaria a negligência da Ré. Então os meliantes, perante dias chuvosos, estariam completamente à vontade para assaltar qualquer Instituição Bancária, porque o alarme disparava e era associado, pela Central de Segurança, sempre ao mau tempo. 17. De resto, dando-se como provado que as comunicações foram cortadas e deixando de as haver, e dadas as condições climatéricas existentes, mais se impunham outras medidas cautelares e precauções adicionais, designadamente, a guarda do local, por segurança privada ou pública, enquanto as comunicações não fossem retomadas, O contacto imediato ao gerente de serviço e, inclusive, a funcionários que residiam dentro da própria Vila de ... e arredores, e que tinham a chave e o código de desativação do alarme, como foi referido em sede de Audiência de Julgamento; 18. A conclusão errónea extraída pelo Centro de Segurança da CGD, nem sequer foi relatada ao Tribunal diretamente, pelo técnico que estava de serviço, que não foi ouvido, mas sim por um outro técnico a quem foi fornecida a informação, na manhã do dia seguinte, ao sucedido naquela noite, na Agência ..., o Sr. MM. Essa prova indireta, foi a única produzida pela Ré; 19. A síntese do depoimento do referido MM, feita na Sentença recorrida, a págs. 22, confirma claramente a culpa grosseira dos funcionários da Ré. Sendo que, existindo um alerta da falha de comunicações, apenas uma chamada para GNR, e a consequente única deslocação à parte frontal da agência por um dos seus militares, jamais poderiam levar à convicção, de alguém com o mínimo de senso, de que tudo estaria bem e que a falha de comunicações, que perdurou pela noite toda, se devia apenas ao mau tempo, não tendo sido efetuada qualquer diligência no interior da agência para retoma das referidas comunicações. Mais, bastaria uma simples entrada na agência da Ré, para retoma de comunicações, e outras passagens ao local, durante a noite, pela GNR, para que o furto não se tivesse consumado; 20. Sendo certo que o alarme da perda de comunicações e o mau tempo possam ser compatíveis, jamais poderão criar, em qualquer técnico de Segurança, com a responsabilidade acrescida que se exige para qualquer instituição bancária, uma mera conclusão de um corte relacionado com as condições climatéricas, devendo, por isso, ser dado como não provada, a alínea
- zz)da matéria de facto dada como provada; 21. A questão fulcral deste Recurso prende-se com a prova do valor exato, em dinheiro, no cofre, à data do assalto da Agência Bancária da CGD de ..., na noite de 5 de Novembro de 2018; 22. Aparentemente, a lei impõe aos Autores o pesadíssimo ónus de fazer prova do conteúdo integral do cofre nº 14, à data do assalto; 23. Essa tarefa, de ter que provar o conteúdo de um cofre, onde as partes depositam os seus valores, em numerário, alugado num momento de grave crise económica e financeira, em que o país estava tutelado pela TROIKA, havendo perigo iminente de bancarrota, é extraordinariamente árdua e diabólica; 24. No meio de uma crise tão profunda como aquela que se vivenciou entre 2010 e 2015, que atingiu gravemente toda a Banca, com prejuízos enormes, supridos com empréstimos do Estado e externos, muitos dos cidadãos portugueses viram-se obrigados a guardar em casa, nos locais mais recônditos, ou em cofres alugados aos bancos, as suas poupanças, para acudir a um eventual agravamento da crise que a todos atingiu; 25. Estas circunstâncias anómalas agravaram o segredo e o silenciamento que já eram normais, porque ninguém apregoa na praça pública, ou até mesmo em privado, o dinheiro que tem, a quantidade, e onde está guardado; 26. Os ora Recorrentes (Autores), entenderam que o dinheiro que queriam guardar estaria muito mais seguro num cofre alugado no maior banco português, CGD, Banco Estatal, até porque sempre trabalharam, exclusivamente, com essa Instituição Financeira, e continuam a trabalhar. Na ótica deles, era a que mais garantias lhes dava e dá. 27. Só os Autores e pessoas de família direta e amigos muitos chegados é que tinham conhecimento do aluguer do cofre e de que poupanças significativas, do Autor AA, estavam ali a ser guardadas por ele e pela irmã BB; 28. A mãe dos Autores, CC, viúva, tinha conhecimento que o filho ganhava muito dinheiro, em África, sabia que o valor que estava no cofre do Banco, à data do assalto, era elevado, mas só memorizou o valor exato, referindo-o no seu depoimento, 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros), após o conhecimento do furto (dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento supra transcrito, a páginas 20,21 e 22 deste Recurso, de minutos 00:11:30 a 00:11:47 6 00:13:13 a 00:13:31 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_14-25-19 ....mp3”); 29. A testemunha EE, muito amiga dos Autores e, inclusive, madrinha da Autora BB, afirma, claramente, no seu depoimento que, pelas relações muito próximas que mantinha com os mesmos, há mais de 30 anos, conforme descrito na douta Sentença, sabia os projetos de vida do Autor AA, o propósito de ter ido para Angola e que este ganhava valores bastantes elevados nesse país, que eram depositados e pagos em euros, em Portugal (dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento supra transcrito, a páginas 24,25 e 26 do presente Recurso, de minutos 00:19:42 a 00:22:40 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_11-06-58 ...mp3”); 30. Sabia, também, conforme declarações suas, que os Autores mantinham valores bastantes elevados no cofre alugado na CGD, tendo memorizado, em data posterior ao assalto, o valor exato, 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros), uma vez que até foi a primeira a ligar para a Autora BB; 31. Já a testemunha NN, conforme descrito na Sentença a fls. 30, pelo Tribunal “a quo”, referiu em sede de Audiência de Julgamento, que era muito próximo dos Autores, tinha relações de confiança e intimidade com eles, conversava sobre as suas vidas em casa, almoços e jantares, incluindo sobre as poupanças que os mesmos mantinham no cofre particular da CGD. A testemunha demonstrou ainda saber das transferências que o Autor AA fazia para Portugal, de salários e prémios de desempenho elevados. 32. O mesmo se poderá afirmar quanto à testemunha DD, tio dos Autores que, conforme escrito a fls. 29 da Sentença, declara inequivocamente que estimava que os Autores tinham guardada no cofre uma quantia elevada, superior a 200.000,00€ (dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento supra transcrito, nas páginas 28 e 29 deste Recurso, de minutos 00:16:05 a 00:17:20 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_12-23-53 ...mp3”); 33. A testemunha OO, construtor ao qual foi adjudicada a obra de construção da casa do Autor AA, veio juntar aos autos o contrato, faturas e recibos relativos aos trabalhos efetuados. O que convenceu, e bem, o Tribunal “a quo” de que os valores que eram retirados do cofre, entre 2017 e 2018, confessados pelos mesmos, serviriam, também, para a edificação da casa do Autor AA (dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento supra transcrito, nas páginas 30 e 31 deste Recurso, de minutos 00:17:22 a 00:18:11 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_16-28-39 ...mp3”); 34. Para além disso, a testemunha chegou a referir que o Autor AA, antes do assalto, pretendia construir uns anexos e um muro de vedação na parte traseira da moradia que se encontrava a ser construída, e executar uma pavimentação, mas que, uma vez que lhe foi subtraído, do cofre alugado na CGD, um montante muito significativo de dinheiro, não pôde executar tal obra, porquanto não tinha possibilidades para, naquele momento, a suportar (depoimento transcrito & páginas 30 e 31 deste Recurso, de minutos 00:17:22 a 00:18:11 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_16-28-39 ...mp3”); 35. Dos depoimentos das referidas testemunhas, da qual se faz uma síntese praticamente perfeita, na Sentença Recorrida, não pode haver dúvidas de que, esses depoimentos, conjugados com as declarações de parte dos Autores e análise de todos os documentos constantes do processo, concretamente, documentos comprovativos de levantamentos elevados, efetuados ao balcão, registos de visita disponibilizados pela Ré, cópia integral das cadernetas da conta em nome da Autora BB e da sua mãe, da CGD de ..., para onde, inicialmente, eram transferidos os vencimentos e prémios do Autor AA, e da conta titulada por este e gerida pela sua irmã, para onde começaram a ser, posteriormente, transferidos esses salários e prémios (juntas em requerimentos autónomos, de 30/11/2022), anotações da Autora juntas sob os doc.s 18 e 19 da PJ, deveriam ter levado o douto Tribunal a dar como provado, integralmente, todos os pedidos formulados pelos Autores; 36. Mais, a Autora, nas suas declarações de parte, cuja transcrição certificada se junta ao presente Recurso, e se reproduz na totalidade, prestadas ao Tribunal, exibiu e serviu-se de anotações antigas, feitas em agenda e em centenas de documentos, demonstrando minuciosamente que sabia e tinha a certeza absoluta dos valores que foram sendo depositados no cofre alugado; 37. O Tribunal Superior não pode olvidar que os Autores, como quaisquer cidadãos comuns, pretendiam manter em segredo os valores depositados. Ainda mais, numa Vila tão pequena e empobrecida, como é a de .... Se não fossem tomadas em consideração tais declarações, que o próprio Tribunal considera como credíveis e verosímeis, a prova seria impossível de realizar, e os Autores só seriam devidamente ressarcidos, conforme se impõe, se os meliantes fossem apanhados em flagrante delito; 38. Conforme foi dado como provado na Sentença recorrida, em aaa), bbb), ccc), ddd) e eee), os Autores procediam ao levantamento de valores depositados nas suas contas, que estão devidamente registados nos docs. 12 a 16 da PJ, inclusive e, depositavam-nos, imediatamente, no cofre particular, nº14, alugado; 39. Da análise desses docs. 12 a 16 da P.I, inclusive, conjugados com os movimentos constantes das cadernetas bancárias juntas aos autos, em cinco requerimentos autónomos de 30/11/2022, resultam, claramente, os levantamentos dos seguintes valores e consequente depósito/guarda no cofre nº 14: - Levantamento/ Depósito 1) No dia 08/07/2013, os Autores procederam ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros),em dinheiro, provenientes de um depósito a prazo de igual importância, depositando-os, nesse mesmo dia, no cofre nº 14, cuja visita se encontra registada sob o doc.nº 1 do requerimento com a referência Citius 38308241; - Levantamento/Depósito 2) No dia 03/02/2015, os Autores procederam ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros),em dinheiro, da conta bancária nº ...00, e depositaram-nos, logo de seguida, no cofre nº 14, não havendo, no entanto registo dessa Visita, mas existindo na caderneta prova desse levantamento, apesar de pouco legível, mas percetível no saldo contabilístico (fls. 7 do doc.1 do requerimento junto Via Citius com a refª 44035620); - Levantamento/Depósito 3) No dia 14/08/2015, os Autores procederam ao levantamento de 30.000,00€ (trinta mil euros), em dinheiro, depositando-os, de imediato, no cofre nº14, operação essa registada nas cadernetas bancárias juntas aos autos, desta vez bem percetível e sem anómalas sobreposições; - Levantamento/Depósito 4) No dia 10/09/2015, os Autores levantaram, da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositaram, nesse mesmo dia, no cofre nº 14, conforme se pode verificar, também, pelas cadernetas bancárias; - Levantamento/Depósito 5) Por fim, no dia 01/07/2016, os Autores levantaram a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14, facto esse, também comprovado pelos movimentos desse dia, registados nas cadernetas bancárias. 40. Quantos aos levantamentos/depósitos identificados em 1), 4) e 5) bem andou o Tribunal “a quo”, em dar como provados esses levantamentos efetuados e, por sua vez, o depósito/guarda desses valores no cofre alugado pelos Autores Recorrentes; 41. Para dar como não provados os levantamentos/depósitos identificados em 2) e 3), de 30.000,00€ e de 100.00,00€, respetivamente, o Tribunal “a quo” parte, com o devido respeito, de uma confusão, referindo que, para o primeiro, sendo o levantamento efetuado apenas pelo Autor AA, desacompanhada da sua irmã, não se pode comprovar cabalmente o depósito direto no cofre, por falta corroboração, dando como não provado o facto descrito em 18) da matéria de facto dada como não provada; e, quanto ao segundo (de 100.000,00€), que não se encontra percetível ou legível nas cadernetas juntas aos autos, dando, assim, como não provado o facto 21) dos factos dados como não provados na douta Sentença. 42. Em primeiro lugar, como todo o respeito, não se percebe como é que a Sra. Dra. Juiz do Tribunal Central Cível, a fls.45 da Sentença, refere que o Autor procedeu ao levantamento referido em 2), de 30.000,00€, e se dirigiu ao cofre, desacompanhada da sua irmã, e, como tal, sem corroboração. 43. Em nenhum depoimento das testemunhas ou declarações de parte, tal se pode aferir. Pelo contrário, os Autores referiram claramente que o Autor AA se teria dirigido ao cofre sempre acompanhado pela sua irmã BB. E tal acontecia, pela personalidade meticulosa e rigorosa da Autora, em quem o irmão confiava plenamente, que registava até ao pormenor todos os movimentos efetuados, com valores, datas e números e substituição de notas (dão-se aqui como reproduzidas as declarações de parte dos Autores, já transcritas nas páginas 38 a 41 deste Recurso, a minutos 00:29:00 a 00:29:49 6 02:00:00 a 02:00:40 do Ficheiro “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-3 1_15-00-17 ...mp3” e minutos 01:36:51 a 01:37:12 do Ficheiro “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-1 1-22_14—28-01 ...mp3”); 44. O alegado na Sentença, de que o Autor teria ido sozinho, para não dar como provado que foi depositado no cofre o valor de 30.000,00€, em 14/08/2015, por falta de corroboração, só pode tratar-se de um lapso da Sra. Dra. Juiz de Direito, porquanto é cabalmente contrariado pelas declarações de parte supra transcritas; 45. Relativamente ao levantamento/depósito referido em 3), de 100.000,00€, de 03/02/2015, dado como não provado em 21) da matéria de facto dada como não provada, é certo que a caderneta junta aos autos, se encontra pouco legível na primeira e segunda coluna, mas bem legível na terceira, relativamente ao saldo contabilístico; 46. Pela análise dessa folha e folhas seguintes da caderneta (fls. 7 do doc.] do requerimento junto Via Citius com a refª 44035620), facilmente se percebe que havia, antes deste movimento, um saldo de 178.184,88€ e que, na linha do movimento seguinte, aparece aquantia de 78.184,88€, isto é, menos 100.00,00€. Para além disso, as datas que se conseguem visualizar antes e depois deste movimento, são muito próximas da data de levantamento referida no doc. 13 da PJ.; 47. O documento nº 13, apesar de não ser autentico ou autenticado, possui o cabeçalho da CGD, tendo sido assinado pelo gerente e funcionário da Agência ... da mesma, que atestaram esse levantamento, no valor de 100.00,00€. Não se espera de uma instituição bancária, ainda mais, como a CGD, que falsifique documentos ou que os mesmos sejam falsificados e assinados pelos seus colaboradores, e ainda que os impugne, como é o caso desse doc. n.º 13 da PJ.; 48. Por essa razão, os Autores consideram, que perante uma observação mais detalhada, conforme supra referido, da caderneta bancária, junta aos autos, seria mais do que suficiente para o Tribunal verificar a data e o descritivo do levantamento de 100.000,00€, efetuado em 03/02/2015, que não deixa quaisquer dúvidas; 49. Relativamente aos registos de visitas e à ausência dos mesmos, no que concerne a estes levantamentos/depósitos, referidos em 2) e 3): Andou, e bem, a Sentença Recorrida, em chegar à conclusão que há registos que não existem (ou que não foram juntos pela Ré, propositadamente), porquanto, os Autores, para além de não pagarem qualquer taxa de visita, eram bons clientes da Agência ... da Recorrida; 50. Aliás, é o próprio JJ, Funcionário da Ré, que o admite no seu depoimento. Tal como admite, a instâncias da Exma. Sra. Dra Juiz do Tribunal “a quo” que, apesar de não constar nenhum registo de visitas, com a sua assinatura, chegou a dirigir-se ao cofre com os Autores, por diversas vezes, enquanto foi seu gestor de conta (Depoimento transcrito de páginas 5 a 9 deste Recurso, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 00:01:10 a 00:05:20 6 00:10:03 a 00:11:07 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37 ...mp3); 51. Como foi dado, e bem, como provado, existiram depósitos no cofre, efetuados pelos Autores, logo a seguir aos levantamentos, como é certamente o caso dos referidos em 2) e 3), que apesar de terem acontecido, não foram registados, por coincidiram com o tempo em que o gestor de conta dos mesmos em efetivamente o Sr. JJ; 52. Por tudo quanto se acaba de expor, dúvidas não restam, que o Tribunal “a quo”, para além dos levantamentos/depósitos descritos em 1), 4) e 5), de 100.000,00€, 50.000,00€ e 80.000,00€, operações de levantamento ao balcão e depósito no cofre nº 14, que foram, e bem, dadas como provadas, deveria, seguindo a mesma lógica de raciocínio, acrescida da factualidade e conclusões supra descritas, ter dado como provado o levantamento ao balcão os levantamentos/depósitos no cofre, descritos em 2) e 3), de 100.00,00€ e 30.000,00€, respetivamente; 53. Ao valor global dado como provado em mmm), uma vez que o mesmo já resultava da dedução dos valores levantados do cofre pelos Autores, por si confessados e dados como provados em hhh), deveria ser acrescentado, por isso, o valor de 130.000,00€ (100.000,00€+30.000,00), perfazendo, deste modo, o valor total do pedido, a título de danos patrimoniais, isto é, 236.000,00€; 54. Assim, deveriam ter sido dados como provados os factos contantes dos pontos 9., 18. , 20. e 21. da matéria de facto dada como não provada; 55. E por conseguinte, as alíneas eee) e mmm) da matéria de facto dada como provada passarem a ter a seguinte redação: “eee) Assim: - foi efetuado no dia 08/07/2013, levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº ...78 (conta a prazo), pela autora, depositando-o, nesse mesmo dia, no cofre nº 14; - ocorreram ainda os levantamentos da conta ...00 e sucessivo depósito no cofre nº 14 que se passam a discriminar: a. no dia 03/02/2015, os Autores procederam ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), em dinheiro, da conta bancária nº ...00, e depositaram-nos, logo de seguida, no cofre nº 14; b. no dia 14/08/2015, os Autores procederam ao levantamento de 30.000,00€ (trinta mil euros), em dinheiro, depositando-os, de imediato, no cofre nº14, operação essa registada nas cadernetas bancárias juntas aos autos; c. no dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositou nesse mesmo dia, no cofre n.º 14; d. Por fim, no dia 01/07/2016 ( e não 1-09-2016) , o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14.” “mmm) À data do assalto os Autores mantinham no cofre nº 14 0 valor total de 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros).”; 56. Em consequência da análise e demonstração efetuada anteriormente e das considerações que se irão expor infra, deve concluir-se que os pontos 2), 8), 9),11), 12), 13), 18), 19), 20) e 21) da matéria dada como não provada, devem ser dados como provados; 57. No que concerne ao ponto 8) da matéria de facto dada como não provada: Este ponto deve ser dado como provado porque a Autora BB, genuinamente, e de forma credível e bem sincera, nas suas declarações de parte, explicou as razões porque foi procedendo à substituição das notas de 10€ e, inclusive das de 500€; 58. Quando a Autora procede à substituição dessas notas de 10€ antigas, e inclusive das de 50%, já se encontravam novas notas em circulação e havia notícias de que as velhas notas iriam chegar a um momento que deixariam de circular. O receio dessas notas ficarem sem qualquer validade, ou caducarem, levava a Autora a proceder à contagem das mesmas, registando-as nas suas anotações, e a substituí-las por novas; 59. Para além disso, uma vez que o seu irmão estava fora, em Angola, e só Vinha a Portugal três a quatro vezes por ano, a Autora tinha a preocupação de registar as notas e prestar contas detalhadas sobre os dinheiros depositados, sobretudo os que se encontravam no cofre, porque eram os únicos que o mesmo não tinha acesso, nem podia controlar; 60. Como o Tribunal “a quo” deu conta, a Autora presta declarações de parte com o auxílio de centenas de apontamentos que foi fazendo ao longo dos anos, para que o irmão ficasse bem informado sobre os valores existentes nas contas e no cofre alugado; 61. Não se vê qualquer razão, perante o descrito, para que o Tribunal tenha dado este facto como não provado e não tenha dado relevância aos doc.s 18 e 19 da Petição Inicial, onde a Autora faz um resumo desses registos; 62. Entendem ainda os Autores que há razões mais do que suficiente para fazer transitar o ponto 11) da matéria de facto dada como não provada, para os pontos que foram dados como provados; 63. Todos os levantamentos ao balcão, das quantias muito elevadas, plasmados nos doc.s 12,13,14,15 e 16 da P.I., foram efetuados durante a gestão de conta do Sr. JJ, que confirmou, perante o Tribunal “a quo” a sua assinatura/rubrica nos mesmos; 64. Por conseguinte, todos os depósitos efetuados no cofre, imediatamente a seguir ao levantamento, foram, também, efetuados durante a sua gestão; 65. Apesar da testemunha JJ referir, logo no ínicio do seu depoimento, já supra transcrito, a minutos 00:01:26 do mesmo, que tinha estado até Junho de 2016 na CGD de ..., tal só pode tratar-se de um lapso, porquanto, existe uma Declaração de justificação de levantamento posterior, junta sob o doc. 16 da P.I., que é datada de 01/07/2016, e que se encontra por si assinada; 66. Na gestão da Sr. FF, durante os anos de 2017 e 2018, só foram efetuados levantamentos do dinheiro que se encontrava guardado no cofre, confessados pelos Autores e dados como provados em hhh) da Sentença recorrida, não tendo sido efetuado qualquer levantamento da conta e posterior depósito no cofre com esta gestora; 67. A testemunha JJ, que foi indicada pelos Autores, pensando os mesmos que seria a com mais relevância e conhecimento da situação de entre os funcionários da Caixa, porque era seu gestor de conta, o de maior confiança e aquele com quem mais contactavam, recusou-se a comparecer, mesmo depois de notificado na primeira sessão da audiência de julgamento, voltando a não comparecer na segunda sessão, sem a apresentação de qualquer justificação para tal; 68. A testemunha só comparece na terceira sessão de julgamento, porque os Autores continuaram a dela não prescindir e porque foi dada a informação ao Tribunal de que a mesma trabalhava na CGD Central de Coimbra, a escassa distância da sede do Tribunal “a quo”; 69. Contrariamente aos depoimentos das restantes testemunhas funcionárias da CGD, e especialmente do depoimento da testemunha FF, sucessora das suas funções de gestor de conta, que se lembrava perfeitamente, e como é normal, de clientes com o perfil e importância dos Autores, O depoimento da testemunha JJ foi manifestamente pautado por uma intenção evidente de não querer dizer a verdade ao Tribunal, escondendo-se na justificação de nada ou quase nada se recordar, quando não lhe convinha responder; 70. Não é normal, nem pode ser considerado normal, que o funcionário superior de um banco, que esteja em funções, e não se recorde de factos tão importantes, desde logo, como levantamentos ao balcão de 100.000,00€, com procedimentos prévios tão específicos, que era impossível e improvável serem esquecidos; 71. Numa situação destas, de levantar da conta, no próprio dia, importâncias tão elevadas, seria impensável e até mesmo maquiavélico, fazer-se a contagem do dinheiro, e ir ao cofre, logo de seguida, e pensar-se, que os Autores, poderiam estar a fingir o estar lá a depositar/guardar ou mesmo que o levassem para casa, tendo alugado um cofre, pelo qual pagavam, para o efeito; 72. O Tribunal “a quo”, nesta situação concreta, em que a testemunha não quer colaborar, o que até se pode compreender por ser um funcionário superior da Ré, mais deveria ter reforçado a sua convicção com base das declarações de parte dos Autores, que considerou genuínas e credíveis; 73. Este facto 11) dado como não provado, tal como os Autores referem, e nada há para desconfiar dos mesmos, deveria ter sido dado como provado, pelo menos, no que ao gestor anterior da conta dos Autores concerne, JJ, porquanto a colocação de valores no cofre alugado só se deu na gestão do mesmo; 74. Relativamente ao não provado em 12), é óbvio, que a importância de 236.000,00€, ou até mesmo, numa hipótese meramente académica, de 106.000,00€, constituí, uma parte significativa da totalidade dos resultados, essencialmente, do trabalho do Autor AA, que se sacrificou, e emigrou para um país onde a vida é muito difícil; 75. Assim, parte dos factos constantes em 12) devem transitar para a matéria de facto dada como provada, com a seguinte redação: “Os Autores foram despojados de uma parte significativa dos resultados de uma grande parte da sua vida de trabalho”; 76. Quanto ao facto descrito sob 13) da matéria de facto dada como não provada, entendem os Autores que a forma como a Caixa lidou com estes clientes e com outros, tem sido imprópria da sua dimensão e credibilidade, enquanto maior e mais responsável Banco português, que constituí uma empresa pública com todo o capital do Estado, e que não agiu com a diligência profissional que lhe era exigível numa situação como esta. 77. Obrigar os Autores a fazer uma prova quase diabólica, impugnando todos os factos, incluindo documentos emitidos e assinados pelos funcionários da própria CGD, enviando uma carta igual para todos os clientes após o assalto, recusando liminarmente qualquer responsabilidade, só juntado alguns documentos, a requerimento dos Autores, que tinham na sua posse (nunca juntou os extratos das contas em causa), recusando-se sempre a qualquer tentativa de conciliação, mesmo devendo ter consciência que existe uma culpa sua, gravosa, mais do que provada e evidente neste processo, não pode constituir outra coisa se não aquilo que está escrito em 13), indevidamente como facto não provado, porque a realidade evidencia, precisamente o contrário; 78. Não se alcança, perante todo o quadro factual dado como provado na douta Sentença e o que deverá ser considerado provado, já supra descrito, a razão por que não se imputa à Ré os reduzidos pedidos, a título de danos não patrimoniais, formulados pelos Autores; 79. A Ré C.G.D omitiu deveres que revelam uma culpa grave, que reside no facto principal de haver um facilitado acesso ao interior das instalações, no rés-do-chão de um prédio não habitado, através de uma porta de chapa fina metalizada, com uma fechadura comum, tipo “YALE”, facilmente desmontável (como comprovam as fotografias juntas sob os docs. 6 e 7 da P.I.); 80. É, de todo, inconcebível e inaceitável, que as portas, tanto da divisão onde se encontrava o cofre-forte do Banco, como a do cofre dos clientes, não fossem blindadas e não existir qualquer segurança nas três portas existentes entre a referida porta de chapa existente nas traseiras, por onde entraram os assaltantes, diga-se, com a maior das facilidades, e o interior do banco; 81. E tal é dado como provado pelo Tribunal “a quo” que em iii) da matéria de facto dada como provada dando-se como assente que “Quando os autores contrataram o cofre nº 14 com a ré, fizeram-no na convicção que estavam a contratar um local seguro para depositar os seus valores, tendo em conta a crise financeira gravíssima instalada no país- visando um único escopo: a segurança de todos os valores ali guardados, confiando plenamente à ré a guarda de tais valores.”; 82. O Tribunal deu como provado uma única deslocação por parte da GNR, e tão só à parte frontal do Edifício e entrada da frente da agência (factos provados em
- m)e n)) e que os assaltantes conseguiram entrar nas instalações da agência da ré, através do arrombamento da fechadura de uma porta de chapa de ferro de cor verde, muito pouco utilizada, que fica nas traseiras da agência, praticamente na esquina do edifício, onde existe um parque de estacionamento, com reduzida ou nula utilização durante as noites dos fms- de-semana (facto dado como provado em p)); 83. Para além disso, em
- q)dá como provado que “0 acesso de carro e pé às traseiras do edifício é feito pelo lado direito do mesmo, de quem está virado para a fachada principal (cfr. doc. 4) e por sua vez, está separado, através de um muro de vedação, de uma Residência de Estudantes”; 84. Sendo que em
- r)dá ainda como provado que “uma vez que nessa Residência de Estudantes não reside ninguém ao fim-de-semana, e que aquelas traseiras confinam com terrenos rústicos e com uma casa desabitada, não existem ali quaisquer vizinhos, nem pessoas capazes de se aperceber, ao fim-de-semana, de um assalto ou de qualquer movimento suspeito.”; 85. E que “a porta verde da traseira, referida, é servida por dois degraus, sendo em ferro, e dá acesso direto a divisão onde estão instaladas as máquinas do ar condicionado da agência da ré – “sala do AVAC”, situação que os autores, só após as ocorrências descritas, se aperceberam (cfr. docs. 5, 6, 7), e que essa divisão “com janelas laterais para ventilação e janelas estreitas com grades de ferro, através das quais é possível observar e verificar que, espreitando através dos vidros, no seu interior, existe uma porta normal, de madeira, porta esta, por seu turno que dá acesso direto ao interior da agência (cfr. docs. 8 e 9 e factos dados como provados em
- t)e s)); 86. O percurso efetuado pelos assaltantes é o descrito de
- t)a
- z)da matéria factual dada como provada; 87. Tendo ainda dado como provados, os factos constantes das alíneas
- dd)a
- tt)da matéria de facto dada como provada que aqui se reproduzem, com as ressalvas supra mencionadas, quanto às alterações e supressões que devem ser feitas à alínea ii); 88. Ora, face aos factos dados como provados pelo Tribunal, e que atrás se descreveram, e ainda relativamente aos quais se pretende que sejam dados como provados, com o presente Recurso, dúvidas não podem restar da facilidade e longo período de tempo que os assaltantes dispuseram para a realização do assalto em questão e, por conseguinte, da culpa gravosa da Recorrida. 89. O corte do alarme de comunicações inicial, impunha aos responsáveis pela Segurança da CGD, um alerta às suas chefias, para uma Vigilância contínua, que se impunha, pelo grau de debilidade dos padrões de segurança da sua Agência; 90. A CGD e os seus responsáveis não podiam desconhecer factos de insegurança como aqueles que se descreveram atrás e que foram dados como provados na douta Sentença Recorrida; 91. E, por outro lado, não pode o mau tempo servir de desculpa. Pelo contrário, deveria reforçar as medidas de proteção e vigilância que se impunham e que era obrigatório tomar de imediato; 92. Certamente, que o contacto telefónico, com funcionário /funcionários que residiam em ... e nas imediações, no sentido entrarem nas instalações, acompanhados da GNR, já que tinha o código de desativação do alarme, seria o suficiente para não deixar consumar estes furtos, de valores bem elevados, tanto em dinheiro, como em peças de ouro, prata e joias preciosas etc.; 93. Há assim, indubitavelmente, um nexo causal entre a falta da segurança das instalações e o assalto perpetrado, falta essa, que deveria ter dado origem, há muito tempo, à supressão do cofre-forte dos particulares ou ao reforço das medidas de segurança, desde o exterior, até à sala onde o mesmo se encontrava e , até, à modernização do próprio sistema de alarme e sistemas de videovigilância; 94. Mais, não se compreende, como é que uma simples visita, de um militar da GNR, à parte frontal das instalações, dando a informação de nada de anormal ter visto, pode descansar alguém minimamente responsável, em tornar as medidas de Vigilância e segurança que se impunham numa noite de domingo para segunda, cujo mau tempo, em vez de aligeirar a sua responsabilidade, só a agrava acentuadamente; 95. E porque é que a Central de Segurança da Caixa não avisa a GNR que existia uma porta traseira que dava acesso à agência? Se essa informação tivesse sido fornecida, como deveria, o militar da GNR que se deslocou uma única vez ao local, teria visionado, também, as traseiras das instalações e não apenas a parte frontal das mesmas; 96. Se logo após o alerta do corte de energia, fossem tomadas essas medidas, ou mesmo mais tarde, como se referiu supra, o assalto jamais seria consumado; 97. Como, certamente, não seria concretizado se a Ré tivesse dotado aquela agência de padrões de segurança muito mais elevados, que a existência de cofres particulares impunha; 98. Por tudo quanto se aqui expôs e está assente nos factos dados como provados pelo Tribunal, deve concluir-se, obrigatoriamente, que há culpa grave da Recorrida, emergente dos deveres incumpridos que constitui a primeira causa da concretização deste assalto; 99. No ponto de vista dos Autores, e com o devido respeito, a Sr. Dra. Juíza que proferiu a Sentença, não julgou corretamente os pedidos formulados, a título de danos não patrimoniais, no valor de 10.000,00€, apesar de na alínea nnn) ter dado como provado que “a perda de valores deixou os autores abatidos psicologicamente, passando noites sucessivas sem dormir após o assalto, sofrendo de inquietação e vivenciado períodos de grande ansiedade e angústia, sentimentos esses, que ainda se verificam nos dias de hoje, pois viram-se privados de um rendimento que resultou de muitos sacrifícios e trabalhos suplementares dos mesmos”; 100. Esse valor peticionado, de 10.000,00€ (dez mil euros) só pode pecar por defeito, e nunca por excesso, não estando o Tribunal Superior impedido de fixar valor superior; 101. Assim, tendo sido dados como provados os danos psicológicos sofridos pelos Autores e havendo, indubitavelmente, um nexo de causalidade adequada entre a falta da segurança das instalações, comportamento da Ré naquela noite e o assalto perpetrado, que não teria ocorrido, certamente, se os padrões de segurança da Ré fossem muito mais elevados, é óbvio que tem que haver lugar ao pagamento dos valores mínimos (que deveriam e poderiam ser muito mais avultados), peticionados pelos Autores, a título de danos não patrimoniais, que merecem a tutela do direito; 102. Violou, assim, a Sentença Recorrida os artigos 483º e o nº 1 do artigo 496º do Código Civil, e o nº4 do artigo 607º do CPC, entre outros. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso subordinado por forma a que a ré seja condenada à totalidade dos pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes, isto é, a pagar o valor de 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros) a título de danos patrimoniais e 10.000,00€ (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais. E Assim Se Fará Inteira Justiça! * Contra-alegaram os autores, relativamente ao recurso da Caixa Geral de Depósitos, S.A., apresentando as seguintes conclusões: “1. Os Autores, ora Recorridos, atento o facto de terem interposto um Recurso Subordinado, com Alegações, algo extensas, que impugnam e contrariam as pretensões da Autora C.G.D., que através do presente Recurso tenta alijar as suas responsabilidades gravosas em todo este processo, não Vão “massacrar”, o Venerando Tribunal da Relação, com redundâncias e argumentos que já invocaram nesse Recurso subordinado (que segue com estra Contra-Alegações), onde tentam demonstrar, que este é um processo, em que a Sentença, merecendo alguns reparos, só terá falhado ao não dar como procedente a totalidade dos pedidos formulados pelos Autores; 2. Por isso, sendo o processo o mesmo, as Considerações, fundamentos e razões invocadas pelos Autores, ora Recorridos, no seu Recurso Subordinado, deverão servir para pôr em causa os argumentos expendidos pela Recorrente no seu Recurso; 3. Vir a Ré recorrer de uma decisão, que a condenou em bem menos de metade do valor peticionado pelos Autores, com argumentos pouco Válidos, e tentando pôr em causa a Sentença Recorrida, que se falhou, foi contra os Autores e não contra a Ré, revela uma conduta pouco digna de uma instituição financeira, que devia assumir as suas responsabilidades, muito antes da instauração desta e doutras ações judiciais, e de alguns lesados resolverem vir aos Tribunais reclamar os bens e valores furtados, com base na insegurança de um cofre que há muito devia estar abolido; 4. Obrigar os Autores a fazerem uma prova quase diabólica, impugnando todos os factos, recorrendo de uma Sentença que só a ela é favorável, incluindo documentos emitidos e assinados pelos funcionários da própria C.G.D, recusando liminarmente qualquer responsabilidade e qualquer tipo de tentativa de conciliação, mesmo devendo ter consciência que existe uma culpa sua, gravosa, mais do que provada e evidente neste processo, é verdadeiramente indigno e indecoroso para uma Instituição como a Ré; 5. A Ré vem, em primeiro lugar, pôr em causa a matéria de facto dada como provada em ff), hh),
- ii)e gg), considerando que são juízos de direito, que contêm em si, desde logo, a decisão do presente pleito; 6. Toda esta matéria dada como provada, não são juízos de direito, mas sim factos que o Tribunal apurou com base em relatórios, depoimentos de testemunhas, documentos juntos aos autos (fotos), que revelam a existência da tal porta de chapa verde, nas traseiras da agência, com uma fechadura comum, facilmente desmontável, com ferramentas comuns e, ainda, o alerta, às 22h40, de falta de comunicações, através do disparo de um alarme, sem haver as medidas de segurança subsequentes que se impunham, a qualquer entidade minimamente diligente; 7. Tem razão a Recorrente, Ré, quando confessa que estes factos contêm em si, desde logo, a decisão do pleito. Esqueceu-se, foi, de incluir, nesses pontos, outros dados como provados, como os constantes em
- n)
- p)
- q)
- r)
- s)
- t)
- u)
- v)
- w)
- x)
- y)e z), aa),
- bb)cc), dd), ee),
- ff)que, todos conjugados, deixam claro que a C.G.D não tomou as medidas adequadas, tanto no que concerne à segurança das suas instalações, que não obedeciam, como o Tribunal reconheceu, aos padrões mínimos, como após o alerta de falha de comunicações, não ter sido tomada qualquer medida com vista à verificação e vigilância mínima das instalações; 8. O mau tempo, neste caso, mais agrava a culpa da Recorrente, C.G.D, porque ao contrário do que é escrito nas suas alegações, deixa a descoberto a sua negligência gravosa e grosseira em todo este processo, que se não existisse, e se todas as medidas de uma Central de Segurança, com funcionários minimamente diligentes, tivessem sito tomadas, teria morto à nascença o assalto e os crimes praticados pelos assaltantes; 9. Sendo certo, que o alarme da perda de comunicações e o mau tempo possam ser compatíveis, jamais poderão criar, em qualquer técnico de Segurança, com a responsabilidade acrescida que se exige para qualquer instituição bancária, uma mera conclusão de um corte relacionado com as condições climatéricas; 10. A Ré, Recorrente, na sua narrativa sintetizada nas conclusões 2) a 9) sobre o exame crítico dos factos dados como provados pelo Tribunal, procura, em vão, demonstrar que a justificação dos Autores, para a alegada guarda em cofre de dinheiro Vivo, não colhe, face às regras da experiência, e ao senso comum e, sobretudo, face aos documentos juntos pela Ré em 13/12/2022 que, segundo a sua opinião, deveriam ter sido levados em conta pelo Tribunal; 11. Por aqui, fica-se a saber, que para a Ré é insensato, e foge às regras da experiência de qualquer cliente, com o perfil dos Autores, elegeram a C.G.D., como seu banco predileto!; 12. Quando a Ré, aludindo, sobretudo, aos documentos de 13/12/2022 (aplicações financeiras por parte do Autor), afirma que os Autores metem os ovos todos no mesmo cesto, e que tal não resiste ao senso comum e às chamadas regras da experiência, constitui uma verdadeira aberração!; 13. Sinceramente, não queremos acreditar, que a Caixa Geral de Depósitos, em vez de se orgulhar por ter clientes totalmente fiéis, e que acreditam piamente na segurança dessa mesma instituição, venha com esta conversa caricata, de criticar os Autores por terem escolhido exclusivamente a C.G.D para movimentar e guardar todo o seu dinheiro; 14. Todos nós sabemos, que a Caixa Geral de Depósitos, como Empresa Pública do Estado, é o banco de maior parcela de aforradores do País com mais de cinquenta, cem, duzentos, trezentos e até milhões de euros, sendo até os seus próprios funcionários instruídos, como em qualquer Banco, para cativar os clientes nesse sentido; 15. Nada, mesmo nada, pode explicar, que uma Agência de uma instituição financeira, tão prestigiada, e aceite unanimemente, como a instituição mais credível para a grande maioria dos Portugueses, pudesse em finais de 2018, ter um cofre disponível para aluguer aos seus clientes, sem os mínimos padrões de segurança, com as tecnologias que lhe eram exigidas, de forma ainda mais acrescida. Não há nenhuma razão para tombar esta evidência e facto notório; 16. Os argumentos constantes nas conclusões 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12) e 13) das conclusões da Ré, não podem ter o mínimo acolhimento, para derrubar o comportamento perfeitamente normal dos Autores; 17. A livre convicção do Tribunal sobre essas matérias de facto está devidamente fundamentada, até porque, tais matérias, estão alicerçadas em declarações de parte dos Autores, depoimentos de testemunhas, muito próximas, EE e NN, DD, tio dos Autores, e a mãe dos Autores, CC, cuja transcrição, dos seus depoimentos, se junta às presentes Contra-alegações, e se dá por integralmente reproduzida; 18. Os movimentos das contas bancárias dos Autores estão devidamente justificados pelas declarações sinceras e genuínas dos Autores, da sua mãe, do casal EE e marido NN, do dito DD, e não deixam dúvidas quanto ao conhecimento da vida pessoal e profissional dos mesmos, como, inclusive, das contas bancárias e movimentos feitos nessas contas; 19. Contrariamente aos depoimentos das restantes testemunhas, funcionárias da CGD, e especialmente do depoimento da testemunha FF, sucessora nas suas funções de gestor de conta, que se lembrava perfeitamente, e como é normal, de clientes com o perfil e importância dos Autores, o depoimento da testemunha JJ foi manifestamente pautado por uma intenção evidente de não querer dizer a verdade ao Tribunal, escondendo-se na justificação de nada ou quase nada se recordar, quando não lhe convinha responder; 20. Depois de muita insistência, no seu depoimento, para se tentar recordar, acabou por dizer, que tinha ido ao cofre com os Autores três vezes, sem ter registado essas visitas (Depoimento transcrito de páginas 18 a 21 destas Contra-Alegações, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 00:01:10 a 00:05:20 6 00:10:03 a 00:11:07do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37...mp3); 21. É óbvio, que a justificação escrita no documento de levantamento ao balcão era uma mera formalidade, que aliás se pratica em todos os bancos, e que ninguém verifica e sabe-se que não se verifica; 22. Era, no entanto, impossível, que os funcionários da Ré não soubessem, muito bem, à partida, que o dinheiro levantado, era para guardar no cofre, se o abriam logo a seguir a esse levantamento; 23. Qualquer pessoa que levanta quantias de 30, 50, 80 e 100 mil euros, por mais que uma vez, não escreve num papel e entrega a cópia do mesmo ao Banco, disponível a todos os funcionários, para que os mesmos possam saber, que quantias é que são exatamente guardadas no cofre. Tal só aconteceria, num cenário mirabolante e rocambolesco, dos Autores estarem a prever que o assalto iria acontecer, dizendo todas as quantias aos funcionários, e descrevendo-as, para que os mesmos fizessem posterior prova, em Tribunal; 24. Só em 2017 e 2018, quando a crise financeira e económica começou a atenuar-se é que os Autores começaram a levantar o dinheiro que se encontrava no cofre alugado, para pagar ao empreiteiro, OO; 25. É óbvio, que para além dos valores levantados, os Autores, de acordo com o alegado e provado, como é referido nas Alegações do Recurso Subordinado, tinham 236.000,00€ no cofre nº 14, à data do assalto, já descontados aqueles três levantamentos, confessados pelos Autores e dados como provados em hhh) dos factos dados como provados na douta Sentença Recorrida; 26. Qualquer gestor de conta conhece bem as declarações de justificação dos levantamentos ao balcão, sabendo, perfeitamente, que é raríssimo, as pessoas escreverem como justificação, um depósito num cofre particular, até porque tal nem sequer é verificado, posteriormente, pela CGD; 27. Não fazia sentido, tendo alugado um cofre para o qual pagavam para o manter, que os Autores levassem valores tão elevados para casa, e não os mantivessem no cofre em questão, alugado para o efeito, até porque podiam retirar aqueles valores sempre que quisessem e necessitassem; 28. Na gestão da Sra. FF, durante os anos de 2017 e 2018, só foram efetuados levantamentos do dinheiro que se encontrava guardado no cofre, confessados pelos Autores e dados como provados em hhh) da Sentença recorrida, não tendo sido efetuado qualquer levantamento da conta e posterior depósito no cofre com esta gestora; 29. Essas datas de levantamentos do dinheiro que se encontrava guardado (facto provado hhh)) no cofre alugado, de 2017 e 2018, coincidem, precisamente, com a adjudicação e início dos trabalhos de construção da casa do Autor AA, levada a efeito pelo construtor OO, testemunha nos autos, cujas faturas e recibos se encontram, também, juntos aos mesmos; 30. Os levantamentos do cofre, registados, são de 8/07/2013 (dólares) 1/08/2017, 14/01/2018 e 20/10/2018 (facto dado como provado em hhh) da Sentença Recorrida) pelo que, como é óbvio, não há levantamentos ao balcão, nessas datas, de 2017 e 2018, da conta nº ...00, mas só anteriormente; 31. Só por lapso se pode conceber o conteúdo das conclusões 22 e 23 das alegações da Ré; 32. Quanto ao alegado nas conclusões 24 a 36, dúvidas não restam, que todas as quantias levantadas ao balcão, todos os procedimentos do levantamento em dinheiro, retratados nos docs. 12,13,14,15 e 16 da P.I, foram tratados pelo gestor de conta, JJ, que incluía a contagem desse dinheiro, como não podia deixar de ser (porque o dinheiro tem que ser contado à frente dos clientes) no gabinete de clientes de Caixa Azul; 33. No seu depoimento, a testemunha JJ, acabou por dizer, estranhamente, que não se recordava dos levantamentos feitos pelos Autores, dos seus montantes e da contagem do dinheiro com os mesmos no gabinete de clientes de conta azul. Mas, confrontado com as assinaturas dos levantamentos, dos documentos supra referidos, confirmou-as, tendo referido que foi ao cofre com os Autores cerca de três vezes, sem registar qualquer visita no sistema, admitindo que a pressão deste tipo de clientes, era tanta, que se facilitava no registo e no pagamento da taxa, que nunca aconteceu visitas (Depoimento transcrito de páginas 18 a 21 destas Contra-Alegações, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 00:01:10 a 00:05:20 e 00:10:03 a 00:11:07 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-3 7 ...mp3); 34. Daqui só pode extrair-se a convicção de que as declarações de parte dos Autores correspondem a realidade; 35. Neste processo, as declarações de parte foram muito relevantes para formar a convicção livre do Tribunal, conjugadas com a recusa do gestor de conta dos Autores, JJ, que emerge do seu depoimento em áudio, em transcrição e também na comunicação gestual e não-verbal presenciada e analisada pelo Tribunal, que não deixa dúvidas sobre a verdade e conhecimento dos factos que estavam na mente e memória da dita testemunha e esta não quis revelar; 36. Por isso, não pode atender-se ao pretendido pela Recorrente em conclusões 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º e 54º; 37. Quanto ao alegado pela Recorrente em 54º não passa de uma tentativa de lançar a confusão, referindo-se apenas a uma das declarações da Autora BB, quando devia ter transcrito as suas declarações imediatamente anteriores e posteriores, para se perceber claramente, os valores depositados na conta bancária, à ordem, a prazo e em subscrições; 38. A Autora refere, que no dia 24 de Outubro de 2018, última vez que foi ao cofre, antes do assalto, tinha um registo em apontamento manuscrito que o valor total da conta corrente, incluindo o dinheiro que estava no cofre particular da CGD, contas à ordem e a prazo e subscrições e dólares, seria um total de 400.000,00€ (Depoimento transcrito a páginas 23 e 24 destas Contra-Alegações, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 01:03:08 a 01:04:03 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-11-22_14-28-01 ...mp3); 39. Mais acrescentou, a instâncias do seu mandatário, que retirando aos 400.000,00€ os 236.000,00€ furtados, no dia 25 de Novembro, quando faz as contas com o irmão, depois de ter ocorrido o assalto, a 25 de Novembro de 2018, a conta corrente, sem o valor do cofre, era de 167.000,00€ (Depoimento transcrito a páginas 23 e 24 destas Contra-Alegações, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 01:03:08 a 01:04:03 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-11-22_14-28-01 ...mp3); 40. No entanto, a Autora, ao referir que, a 25 de Novembro, quando volta a fazer as contas, o valor seria 167.000,00€, constitui o saldo que havia na conta bancária, à ordem, prazo e subscrições, depois dos movimentos, de entrada e saída, efetuados durante todo esse mês; 41. As declarações de parte, no seu todo, são bem claras, pretendendo a Ré, mais uma vez, apenas lançar a confusão; 42. Relativamente às conclusões 55) e 56), deve referir-se que os Autores tudo esclareceram, quanto à origem e transferências dos dinheiros auferidos pelo Autor AA, em Angola, e quanto aos levantamentos em dinheiro ao balcão e subsequente depósito/guarda no cofre alugado; 43. Mais, a proveniência dos valores em questão está mais do que comprovada pelas cadernetas juntas aos autos; 44. Seria algo de inimaginável, mesmo absurdo, levantar dinheiro vivo na C.G.D, em plena crise financeira e económica, para guardar em casa, onde o risco de ser furtado era muito maior, quando tinham alugado um cofre para o efeito, e pelo qual pagavam, na Agência ... da Ré; 45. A atitude da Caixa, nas suas alegações, é grave, porque parece dar a entender que os Autores alugaram o cofre, para o ter vazio, e depois, como se pudessem prever o assalto, inventassem maquiavelicamente este valor a final; 46. É impossível, a quem participou neste julgamento, poder, em consciência, depois de corrigidos os lapsos, que os Autores, através do seu mandatário, já demonstraram existir no Recurso Subordinado, que aqui se dá como totalmente reproduzido, principalmente quanto ao valor de 236.000,00€ existente no cofre nº14, não acreditar nas declarações de parte dos Autores, AA e BB e nos depoimentos do casal EE e NN, do tio DD, da mãe CC, e do empreiteiro OO; 47. Relativamente às conclusões 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º e 73º, tanto nestas Alegações como, de uma forma ainda mais clarividente, nas Alegações do Recurso Subordinado interposto pelos Autores, ora Recorridos, se demonstrou a falta de razão da Ré C.G. Depósitos; 48. Assim, não se verificam, na Sentença recorrida, os vícios e ilegalidades, descritos pela Ré, nas suas Alegações de Recurso. Posto isto, considerando que não se verificam os vícios assacados, pela ré, a sentença recorrida, e que o tribunal “a quo”, nessa procedência parcial da ação, julgou e decidiu bem, quer de facto, quer de direito, deve negar-se provimento ao presente recurso, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, apreciando-se o recurso subordinado interposto pelos autores, ora recorridos, no qual e pedido e fundamentado o provimento total dos pedidos formulados. Assim se fazendo, inteira justiça! * Contra-alegou a ré, relativamente ao recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões: 1) Quanto à matéria de facto provada e impugnada pelos AA. e, começando pela sua alínea
- c)não tem sustentação probatória o aditamento pretendido pelos AA. atendendo a que a testemunha JJ, ouvida na sessão de julgamento de 15.12.2022, não confirmou que tenham ocorrido três visitas não documentadas ao cofre, declarando não se recordar se efetivamente registou ou não as visitas do/s A./AA., sendo certo que esta testemunha deixou de trabalhar na Agência ... em junho de 2016, e sendo igualmente certo que o assalto ocorreu na madrugada de 04 para 05 de Novembro de 2018 (cfr. alíneas K e L da MFP) pelo que nada pode saber nem testemunhar no que respeita ao sucedido após essa data, e, por outro lado, as declarações de parte da A. também não são assertivas no que respeita ao aludido acompanhamento desta testemunha nas visitas ao cofre terem sito todas (com exceção de uma) efetuadas por ele 2) Por outro lado, esta pretendida alteração da redação da alínea C) em bom rigor nada aporta para o apuramento da questão fulcral que é a de saber se estava dinheiro no cofre à data do verificado assalto e, na afirmativa, quanto dinheiro é que lá estava, pelo que a pretendida alteração se afigura irrelevante para o julgamento do mérito desta causa, sendo certo que a testemunha JJ declarou nunca esteve presente com os AA. quando estes entravam na sala do cofre e, ainda, que não se recorda de ter entregue quantia alguma aos AA. para estes logo após depositarem no cofre, pelo que esta testemunha (nem as demais, sublinhe-
- se)nada pôde informar o Tribunal quanto à alegada efetivação de depósitos no cofre por parte dos AA., nem tão pouco quanto aos alegados levantamentos da conta; 3) Pelo que os AA. não demonstram a existência de qualquer vício no raciocínio do Tribunal no seu exame crítico da prova no que respeita à redação dada por este à alínea
- c)da MFP; 4) Quanto à impugnação da MFP constante da alínea
- ii)das fotos juntas com a p.i. ao contrário do que referem os AA. nada se extrai que possa comprovar a pretendida inexistência da fechadura eletrónica, e, do depoimento da testemunha EE transcrito pelos AA. nada consta relativamente à alegação de que a testemunha “estaciona o carro á frente deste porta há mais de 30 anos”, ignorando-se ainda o que considerará esta testemunha uma “fechadura normal de porta de zinco” pelo que não pode nem deve este depoimento ser valorado além do que consta do exame crítico aposto na douta sentença, sendo certo que a testemunha militar do GNR KK observou a porta e a fechadura no contexto específico do assalto, portanto com especial enfoque no arrombamento e no exercício profissional do seu mester, logo totalmente distinto do contexto da testemunha EE que obviamente não foi chamada a observar a porta em questão após a verificação de um assalto nem certamente dedicou especial atenção à natureza da fechadura na sua alegada qualidade de utente do parque de estacionamento, podendo assim concluir-se que os AA. pretendem apenas substituir a convicção formada pelo Tribunal à sua, sem todavia demonstrarem a existência de um qualquer evidente vício de raciocínio que comprometa o juízo decisório do julgador; 5) Não se vislumbra qualquer contradição entre os pontos
- oo)e
- xx)da MFP, sem embargo de, conforme se defendeu no recurso interposto pela CGD, esta considerar que a redação usada compreende juízo de valor (“padrões de segurança muito mais elevados”) que, na convicção da aqui apelada não deveriam integrar a MFP; com efeito, do cotejo entre estes dois pontos da MFP não resulta que o cofre forte da agência da ré tenha sido assaltado, mas sim e apenas que os intrusos procederam ao arrombamento do gradão da casa forte, pelo que não se vislumbra motivo para a pretendida alteração da sua redação; 6) O facto de as condições climatéricas que se verificavam na noite do assalto (muita chuva e vento) aliado ao facto de a GNR ter reportado a inexistência de qualquer situação anómala, ter criado no Centro de Segurança da CGD a convicção de que se tratava de uma situação relacionada com as condições atmosféricas, e não com a realização de um assalto, em nada contende com o juízo de valor que o Tribunal realizou a este respeito, atendendo a que não considerou esta circunstância como desculpabilizante ou justificativa, pelo que a matéria constante da alínea
- zz)da MFP em nada influiu na decisão do Tribunal a quo; 7) Relativamente à matéria dada por provada na alínea mmm) – matéria esta que foi igualmente objeto de impugnação pela R. no âmbito do seu recurso, tendo aí a CGD pugnado pela inexistência de prova que pudesse levar o Tribunal a decidir o decidiu nesta alínea – não procede o pretendido aligeiramento do ónus probatório (probationis leviores probationes admittuntur) aliás não permitido pelos artigos 342º nºs 1 e 2 do C.C. e 414º do CPC: 8) Apenas nos casos da prova de factos negativos tem alguma da nossa Jurisprudência admitido uma menor exigência probatória por parte dos Tribunais, mas não nos casos em que estejam em causa factos constitutivos/positivos do direito sendo certo que provar que determinada quantia de dinheiro se encontrava guardada num cofre não é provar um facto negativo, bem pelo contrário, trata-se da provar um facto positivo e integrador (essencial) do direito invocado pelos AA. à indemnização; 9) A prova alinhada pelos AA. para rebater o decidido na alínea mmm) da MFP e pugnar pela procedência da demonstração de que estavam 236.000,00 € (e não 106.000,00 €) no cofre à data do assalto não procede, sendo certo que o Tribunal não dispõe de provas suficientes para dar sequer como provado que estavam 106.000,00 € ou qualquer outra quantia no cofre à data da realização do assalto. 10) Assim, as declarações de CC, Mãe dos AA., - cfr. trechos extraídos pelos apelantes das declarações da Mãe e das declarações de parte da A. BB que aqueles transcrevem nas respetivas alegações recursórias - revelam que o conhecimento que aquela testemunha (Mãe da A.) disponibilizou ao Tribunal sobre a quantia que alegadamente se encontrava no cofre antes do assalto lhe adveio do que os próprios AA. lhe disseram já após a ocorrência do assalto, tratando-se aliás de depoimento da Mãe dos AA., parentesco este que não pode ser ignorado na avaliação do valor probatório desta testemunha (depoimento prestado na sessão de julgamento de 26.10.2022 de CC, Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_14-25-19.mp3, a partir de 00:17:43; 11) Por outro lado, esta testemunha foi a única que refere ter acompanhado uma única vez a filha ao cofre, não recordando nem quando foi nem quanto dinheiro terá esta levantado e depositado no cofre (cfr. depoimento desta testemunha a partir de 00:27:11); 12) Também o depoimento da testemunha EE, ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022 (Nome do ficheiro áudio: Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_11-06-58), igualmente convocada pelos AA. em auxílio da sua tese (dar como provado que estavam 236.000,00 € no cofre) não releva para tal desiderato, desde logo porquanto as declarações/respostas desta testemunha são nada mais do que a confirmação das sugestões de resposta que lhe iam sendo dadas nas perguntas formuladas pelo Il. Mandº dos AA., conforme se deteta a partir de 00:19:42 e ss. confessando (cfr. minutos 00:20:39) que “sabe que era acima dos230.000,00€ porque ela, A., lho referiu”, conhecimento indireto, portanto, e proveniente da própria parte; 13) Relativamente às testemunhas NN e DD, tio dos AA. igualmente convocados pelos AA. para fundamentar a sua oposição ao decidido quanto alínea mmm) da MFP não revelaram nos respetivos depoimentos nenhum conhecimento acerca da quantia que alegadamente se encontrava depositada no cofre à data do assalto (nem antes deste) não tendo aliás merecido sequer por parte dos recorrentes qualquer transcrição dos respetivos depoimentos quanto a esta concreta questão, atenta a irrelevância dos respetivos depoimentos, pelo que há que concluir que tais depoimentos não servem para fundamentar a alteração à decisão tomada pelo Tribunal a quo; 14) Com efeito, afirmar nas alegações recursórias relativamente à testemunha DD que o mesmo “estimava que os Autores tinham guardada no cofre uma quantia elevada, superior a 200.000,00€” constitui afirmação totalmente desprovida de seriedade processual (cfr. depoimento prestado em 26.10.2022, ficheiro audio:Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_12-23-53.mp3), onde a 00:07:25 refere relativamente à quantia existente no cofre à data do assalto que “não sabia quanto, nem pouco mais ou menos, não fazia ideia nenhuma, assim como hoje não sei”, para aos minutos 00:16:27 já a perguntas do Il. Mandº dos AA, passar a dizer que “eu digo aí alguns 200.000! Porque atendendo aos sonhos que eu sabia que ele tinha, ai eu acredito para mais de 200.000”, pelo que com poucos minutos de intervalo no seu depoimento esta testemunha referiu algo e o seu contrário, o que em nada abona a sua credibilidade, sendo certo que a alegação de que estariam no cofre “para aí mais de 200.000,00 €” para além de não ser nem clara nem objetiva assenta numa mera suposição da testemunha desprovida de base fáctica que a testemunha tenha evidenciado no seu depoimento; 15) Também o depoimento da testemunha OO – Nome do ficheiro áudio:Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10 26_16-28-39.mp3, ouvida em 26.10.2022, empresário da construção civil que foi o construtor da moradia do A., bem como os documentos que este juntou a pedido do Tribunal não servem para o Tribunal poder considerar provada a existência dos 236.000,00 €, nem sequer dos 106.000,00 € que o Tribunal considerou, nem de aliás qualquer outra quantia; 16) Com efeito desde logo esta testemunha nunca referiu no seu depoimento que o A. lhe pagava com dinheiro que tirava do cofre, pelo que do seu depoimento não poderia resultar qualquer associação sequer indireta à quantia que porventura os AA. teriam no cofre, ao contrário do que o Tribunal fez para considerar provada a matéria da alínea mmm); 17) Por outro lado, a pretensão dos AA. de que o A. não teria contratado com esta testemunha a edificação de um barracão (anexo) e um muro de vedação por causa do assalto também não revela consistência probatória para o pretendido desiderato (dar como provado que estavam 236.000,00 € no cofre à data do assalto); 18) Esta testemunha referiu que chegou a fazer orçamento para a construção de um barracão (anexo) e muro de vedação. Todavia, não quantificou esse orçamento pelo que se ignora qual o montante em causa, montante este que não consta nem no seu depoimento nem nos documentos que juntou ao processo em 28.10.2022 na sequência de despacho do Tribunal que oficiosamente decretou que fosse junto o contrato de empreitada e o orçamento inicial, que não contempla o alegado anexo e muro de vedação, e, sem se saber qual era o montante de tal orçamento a afirmação de que o A. não tinha dinheiro para prover a tal pagamento fica desprovida de significado útil para efeitos de se tentar determinar (mesmo por esta via indireta) quanto é que o A. teria alegadamente no seu cofre à data do assalto; Com efeito, se tal orçamento fosse de, por exemplo, 10.000,00 €, tendo o A. informado a testemunha OO de que não tinha dinheiro para tal então tal levar-nos-ia a concluir que o A. não tinha sequer 10.000,00 € no cofre, o que evidencia a total ausência de lógica probatória na utilização desta matéria para tentar provar a existência dos 236.000,00 € (ou de qualquer outra quantia) no cofre; 19) O Tribunal entendeu que as alegadas “retiradas” de dinheiro - de 63.000€, 32.000€ e 30.000€ mencionadas como ocorrendo a 1-8-2017, 1004-2018 e 24-10-2018 - têm correspondência com os valores alegadamente pagos em dinheiro ao empreiteiro OO, mas os documentos juntos ao processo por esta testemunha contrariam esta premissa, conforme se passa a evidenciar; 20) Desde logo porque estas alegadas “retiradas” de dinheiro do cofre, mesmo a poderem ser dadas como provadas (sendo certo que as mesmas foram impugnadas em sede do recurso principal da CGD), não revelam quanto dinheiro é que estaria no cofre à data do assalto, e nem sequer que lá se encontrava dinheiro; 21) Com efeito, a prova (não realizada) de que houve saídas de dinheiro do cofre para pagamentos realizados na construção da moradia nada demonstra quanto ao dinheiro que alegadamente lá ficou e que lá estaria à data do assalto; 22) Por outro lado, os AA. alegaram que faziam levantamentos da conta do A. (conta nº ...00) logo seguidos de depósitos no cofre, pelo que teria sempre de haver correspondência/coincidência entre as datas das visitas ao cofre e datas de levantamentos em numerário, estas forçosamente constatáveis através das cópias da caderneta respeitantes à conta nº ...00 juntas pelos AA. em 30.11.2022, e tal c