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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2237/22.2T9LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO Descritores: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS NULIDADES GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADAS EM AUDIÊNCIA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO FALTA OU DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADAS EM AUDIÊNCIA VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO E EM AUDIÊNCIA RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE REGIME DA PERDA DE BENS PERDA DOS INSTRUMENTOS PRODUTOS OU VANTAGENS DO CRIME PERDA ALARGADA VANTAGENS DO CRIME NO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES VANTAGENS BRUTAS E VANTAGENS LIQUIDAS PRINCÍPIO DE GANHO “LIQUIDO” Data do Acordão: 12/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 1 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS ARGUIDOS E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Legislação Nacional: ARTIGOS 99.º A 102.º, 118.º, N.º 1, 120.º, N.º 1, 123.º, N.º 1, 125.º A 127.º, 138.º, 178.º A 186.º, 191.º A 194.º, 227.º, 228.º, 249.º, 253.º, 275.º, N.º 1, 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), 355.º, 363.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGOS 109.º A 112.º-A DO CÓDIGO PENAL ARTIGOS 21.º, 25.º, 26.º E 35.º A 39.º DO D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO ARTIGO 1.º, ALÍNEA A), DA LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 13/2014 Sumário: I - Para cumprimento do exigido na alínea

  1. b)do n.º 3 do artigo 283.º do C.P.P. é necessário existir sempre alguma concretização das condutas imputadas a um arguido de forma a ser possível enquadrá-las no tempo e situá-las no espaço com alguma precisão, mas relativamente ao tráfico de estupefacientes isso não impede que a narração da actividade de tráfico contenha uma sumula introdutória dos actos que a concretizam num determinado espaço e durante um lapso temporal, só assumindo tal síntese relevância se densificada com a narração de actos materiais e concretos, sem os quais não pode constituir fundamento na condenação do crime e/ou na medida da pena. II - Em processo penal o regime das nulidades obedece ao princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei. III - Quando a lei não comine para a prática ou omissão de determinado acto a sanção de nulidade e, com a sua prática ou omissão, for violada alguma disposição legal, verificar-se-á uma irregularidade que, para ser conhecida, tem que ser arguida pelos interessados e que determina apenas a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar. IV - A omissão da documentação em áudio das declarações prestadas em audiência é uma nulidade sanável, que deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o pedido da cópia da gravação e a efectiva satisfação desse pedido, sob pena de se considerar sanada. V - Não existindo regra especial para a documentação das declarações tomadas pelo Ministério Público em inquérito, tal diligência de prova é reduzida a auto, nos termos gerais, não se lhe aplicando as regras da audiência. VI - Correspondendo a audiência de julgamento à fase processual onde se materializa toda a produção de prova, com observância dos princípios da publicidade, imediação, oralidade e contraditório, a lei admite, excepcionalmente, a valoração das provas contidas em actos processuais pré-existentes, desde que, através da leitura, visualização ou audição, sejam transportados e introduzidos no julgamento e sejam objecto do contraditório, caso em que serão apreciados em conjugação com todos os demais, à luz das regras de valoração da prova do artigo 127.º do C.P.P. VII - Não existindo norma a impor o sentido da valoração do conteúdo das declarações prestadas em inquérito e em audiência, nem norma que faça prevalecer uma sobre a outra, mesmo nos casos em que são contraditórias entre si, as declarações prestadas em inquérito não integram qualquer excepção ao princípio da livre apreciação da prova, cumprida que seja a condição de validade estabelecida no artigo 356.º do C.P.P. VIII - Sendo o recurso o um meio processual destinado a provocar o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, não pode ser apreciada a alegada falsidade de uma acta de diligência realizada em sede de inquérito pelo Ministério Público quando invocada pela primeira vez no recurso. IX - O relatório de diligência externa, onde se integram as vigilâncias e o seguimento ao agente, consiste num resumo dos actos de investigação realizados pelos órgãos de polícia criminal no âmbito das suas competências e funções de investigação, nomeadamente cautelares, estatuídas nos artigos 249.º e 253.º do C.P.P. X - Ao contrário do que sucede com os exames, revistas, buscas, apreensões e escutas, que seguem um regime próprio, o legislador não estabeleceu qualquer regra especifica para as diligências externas de investigação documentadas em relatório, sujeitando a validade de admissão e valoração probatória dos mesmos aos princípios gerais da prova. XI - Os relatórios de vigilância descrevem os factos directamente presenciados pelos elementos policiais que os subscrevem e assinam, são incorporados nos autos em data anterior à acusação, são acessíveis antes do inicio e durante a audiência, são meios de obtenção de prova admissíveis. XII - As regras da experiência comum, à luz das quais o julgador pode, dentro de certos limites, extrair de factos conhecidos outros factos que, por se manifestarem evidentes e/ou razoáveis, os considera provados, mais não significam do que analisar se um homem médio e razoável, colocado naquelas circunstâncias, concluiria, necessária, directa e logicamente, que a ilação só poderia ser aquela ou que seria impossível ser de outra maneira, afirmando-se, sem qualquer sombra de dúvida, um facto real e concreto. XIII - O crime de tráfico de menor gravidade encontra fundamento em razões de justiça material e de proporcionalidade, que deslegitima que a sua punição se assemelhe à do tráfico simples, de maior gravidade, constituindo uma válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas. XIV - O regime actual de perda de bens assenta, essencialmente, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime e a perda alargada, cada deles com pressupostos de campos de aplicação distintos. XV - A perda de instrumentos, produtos e vantagens pressupõe a demonstração de que estes foram obtidos, directa ou indirectamente, com a prática de um facto ilícito típico, exigindo a prova da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido. XVI - Na perda alargada o regime probatório é menos exigente e é «baseado na diferença entre o património do arguido com base na presunção da ilicitude desconforme. O que está em causa já não são apenas as vantagens directamente resultantes da prática do crime, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue, de qualquer forma licita, justificar. A perda não se restringe aos proceeds comprovadamente resultantes do crime (…) mas a tudo aquilo que não é congruente com os seus rendimentos lícitos e que, por isso, se presume «constituir vantagem de actividade criminosa». XVII - São instrumentos do crime, para efeitos de declaração de perda, todos os objetos que serviram ou estivam destinados a servir para a sua prática se, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, justificando-se a sua perda em razão das finalidades de prevenção da utilização dos mesmos na actividade criminosa. XVIII - Se os instrumentos não puderem ser apropriados em espécie a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. XIX - Os produtos do crime são os objectos que, inexistindo previamente, foram produzidos pela sua prática e as vantagens do facto ilícito abrangem todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. XX - No regime especial do crime de tráfico de estupefacientes instrumentos do crime são todos os objectos que serviram ou estivam destinados a servir para a prática do crime ou que por este foram produzidos. XXI - O perdimento de bens regulado no D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem matriz especifica e própria muito menos exigente nos seus pressupostos do que o previsto no Código Penal, de modo a combater qualquer rentabilidade da actividade de tráfico, sendo vantagens do crime são todas as coisas, ou direitos relacionados com o facto típico e ilícito. XXII - No crime de tráfico de estupefacientes se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens tiverem sido transformados ou convertidos noutros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles e se tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados, aplicando-se estas regras do perdimento a todos os lucros e benefícios obtidos com aqueles bens. XXIII - No crime de tráfico de estupefacientes se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens relacionadas com o crime não puderem ser apropriados em espécie o confisco pode incidir sobre todo o património lícito do arguido, sendo a perda ou o confisco substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. XXIV - No crime de tráfico de estupefacientes quando os instrumentos do facto ilícito típico não puderem ser apropriados em espécie, tem-se vindo a entender que o cálculo para aferir o seu valor se deve reportar à data da aquisição, de acordo com uma perspectiva objetivo-individual (através da utilização de critérios objetivos, de natureza económica, face à realidade económica do agente) e que deve obedecer aos principio do “ganho líquido” (devendo deduzir-se às vantagens alcançadas os montantes despendidos para a sua obtenção), sob pena de o valor bruto implicar uma ficção de enriquecimento. XXV - O princípio de ganho “liquido” para cálculo do valor final o não é absoluto, porque nas situações em que a actividade subjacente à prática do crime é intrinsecamente ilícita, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, não há qualquer tutela jurídica para as componentes licitas da actividade. XXVI - No caso do crime de tráfico de estupefacientes as quantias licitas gastas com a compra e venda dos estupefacientes são instrumentos do crime, destituídos de qualquer tutela jurídica, podendo, por isso, ser declarados perdidos a favor do Estado, contaminando a ilicitude das modalidades da acção objectiva típica e ilícita elencadas no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/23 os gastos com aquisição, transporte e logística que lhe são inerentes, ainda que provenientes do património licito do agente. XXVII - Se, nos termos do artigo 109.º, n.º 3, do Código Penal, a perda do valor dos instrumentos do crime é admissível para os crimes em geral, também o deve ser para o regime especial do tráfico de estupefacientes, porque neste os pressupostos da perda são de menor exigência, porque, pela própria razão de ser de um regime especial, se visa impedir qualquer ganho com a actividade de tráfico, porque não contraria as regras dos artigos 35.º a 39.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e porque assim o exigem os princípios orientadores que enformam este regime de perda de bens. XXVIII - Para efeitos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 36.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o perdimento a favor do Estado incide na vantagem bruta obtida pelo agente e não sobre o “ganho liquido”, obtido deduzindo as despesas às vantagens brutas. XXIX - O valor correspondente às despesas com a prática do crime não assume qualquer relevância na quantificação das vantagens obtidas, precisamente porque são um instrumento da actividade criminosa, sem qualquer tutela jurídica. Decisão Texto Integral: … A. - RELATÓRIO I. Por Acórdão proferido em 1 de julho de 2024, o Colectivo do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Leiria, deliberou: 1. Relativamente ao arguido, AA … ABSOLVER o arguido, da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado imputado; CONDENAR o arguido …, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal, na PENA DE 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO; Declarar que sobre a referida pena não incide o regime do Perdão e Amnistia previsto na Lei 38-A/2023, de 02.08, atenta a idade do arguido à data dos factos (superior a 30 anos de idade) e o crime praticado pelo mesmo – cf. artigo 2º, nº 1 e 7º, nº 1, alínea f),
  2. ix)da referida Lei; NÃO DECLARAR A PERDA DE VANTAGENS peticionada nos autos; 1. Relativamente ao arguido, ARGUIDO BB … ABSOLVER o arguido da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado imputado; CONDENAR o arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B e I-C anexas ao referido diploma legal, na PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; CONDENAR o arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea
  3. c)da Lei 5/2006, de 23.02, na PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; EM CÚMULO JURÍDICO das referidas penas, CONDENAR o arguido BB … na pena única de 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO; Declarar que sobre a referida pena não incide o regime do Perdão e Amnistia previsto na Lei 38-A/2023, de 02.08, atenta a idade do arguido à data dos factos (superior a 30 anos de idade) – cf. artigo 2º, nº 1 da referida Lei; NÃO DECLARAR A PERDA DE VANTAGENS peticionada nos autos; 3. Relativamente aos OBJECTOS APREENDIDOS: Nos termos do artigo 109º do Código Penal e do artigo 35º, nº 2, do Decreto-lei nº15/93, de 22 de Janeiro, declaram-se perdidos a favor do Estado todos os produtos estupefacientes apreendidos nestes autos e as embalagens que os acondicionam ou se destinam a acondicionar, … * Declara-se a perda a favor do Estado das balanças de precisão apreendidas e da faca … Declara-se a perda a favor do Estado das quantias monetárias e telemóveis apreendidos aos arguidos nos autos, determinando-se a destruição dos telemóveis. Declara-se, ainda, a perda a favor do Estado das armas de fogo e munições apreendidas nos autos ao arguido BB …, com a consequente entrega das mesmas à PSP. II. Inconformados, recorrem os arguidos e o Ministério Público formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. BB … 1. … 2. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada uma pena única de 6 (seis) anos de prisão. … 6. Nos termos e para os efeitos do artigo 412º n.º 3 do Cód. Processo Penal, o Recorrente impugna todos os factos julgados provados, que como se procurou demonstrar em sede Motivação, deveriam estar inscritos na matéria dada como não provada. … 11. Estamos perante um caso em que primeiramente se lança mão das escutas telefónicas para depois se realizarem buscas domiciliárias – o que se revela contrário ao propósito do legislador e à doutrina de Manuel Monteiro Guedes Valente. … 21. O arguido … também recebeu transferências bancárias efetuadas por consumidores, na sua conta com o NIB …, através do MB WAY, entre 01.01.2021 e 20.03.2023, no valor total de €13 704,00 … para pagamento de cocaína (dados como não provados os valores globais das vantagens auferidas, constantes da Acusação - €22 474,00): … 53. Estamos perante uma Omissão de Pronúncia pelo Tribunal a quo - Omissão de Pronúncia quanto ao facto de o Recorrente ser consumidor de cocaína, acrescido ainda do facto comprovado de sete dos consumidores ouvidos, em Julgamento, terem confirmado que consumiam em conjunto com ele, a sós ou em eventos sociais, com amigos. … 57. Tal facto, conhecido e provado em sede de Julgamento nunca poderia ter sido absolutamente omitido na Sentença, também na sequência da não existência de qualquer referência quer durante a investigação, quer na própria Acusação. E tem consequências legais, plasmadas no artigo 379. °, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP. 58. Exige-se que em sede de resposta ao presente Recurso, seja reposta a verdade dos factos! 59. Tal facto, porque poderia concorrer para qualificação diversa do crime de tráfico, quer porque poderia também diminuir as exigências de prevenção geral positiva, ou seja, seria sempre um facto que poderia alterar a cognição, valoração e juízo do Tribunal a quo, quer quanto à moldura abstrata da pena, quer quanto à medida concreta da pena a aplicar e aplicada ao Recorrente. 60. Torna-se até muito pertinente questionar, se, perante todas estas constatações acima evidenciadas, estas quantidades de cocaína vendidas pelo Recorrente, a tão reduzido número de consumidores, eram, afinal, suficientes para que ele pudesse fazer face às despesas com o seu próprio consumo? 61. Urge ainda questionar se este tipo de vendas, de quantidades tão insignificantes e/ou reduzidas, para um número tão limitado de consumidores, não configurará um crime de Tráfico de Menor Gravidade, p. e p. no artigo 25º, do DL nº 15/93, de 22.01! 62. Ou, a não ser assim entendido, se a pena aplicada, numa moldura penal de 4 a 12 anos, não será manifestamente exagerada, até pela absoluta omissão do consumo e dependência por parte do Recorrente, na Sentença, pedra angular e, claramente, determinante na convicção criada pelo colectivo do Tribunal a quo! … 65. No que toca ao crime de tráfico de estupefacientes, cuja moldura penal se circunscreve entre os 4 e os 12 anos, entende-se que a pena de 6 anos aplicada ao recorrente é exagerada. Pois, se olharmos para os factos provados - sem prejuízo da impugnação - constata-se que, no espaço temporal em causa, poucos foram os actos de tráfico e poucos são os consumidores destinatários. 66. Para além do mais, o Recorrente é também ele um consumidor de produtos estupefacientes, como, em plena audiência de julgamento, foi conformado por SETE das 13 testemunhas arroladas pela Acusação! 67. Assim, somos de opinião que operada a convolação da condenação pelo artigo 21ºdo Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01 para o artigo 25º alínea
  4. a)ou até, ainda que permaneça como válida a qualificação jurídica constante do acórdão recorrido, impõe-se que o quantum concreto da pena seja reduzido. 68. No que tange ao crime de detenção de arma proibida, podia até o Recorrente questionar como é que o Tribunal a quo concluiu que foi ele o autor do crime de detenção de arma ilegal, pois nos autos inexistem sequer indícios, ainda menos provas, ainda que insuficientes, de que tenha sido o autor do crime de detenção de arma proibida. … 98. Assim, também não podemos deixar de entender que o quantum penal aplicado ao Recorrente, a título de pena única, deverá ser substituído por um outro, em que a contundência não seja o timbre dessa pena única e onde a justiça resplandeça na sua plenitude, reduzindo o valor da pena única, de forma que seja possível a aplicação do instituto de uma pena suspensa. … 117. Acresce ainda NÃO corresponder à verdade o constante a fls. 35 da douta Sentença, onde se afirma, no final do primeiro parágrafo “. Depuseram (os militares da GNR), sobre as diligências realizadas de forma segura, livre, escorreita, objectiva e descomprometida, merecendo, por isso, tais depoimentos, credibilidade.” 118. Por constarem do Processo, do Relatório Final e, posteriormente, da Acusação do MP (praticamente um ‘copy e past’ do RF) um conjunto de fantasias e até alguns delírios, já anteriormente dissecados, a grande maioria deles considerados como Factos Não Provados na douta Sentença, com o único objectivo perceptível de pretenderem passar a ideia de que se estava perante um enorme traficante da zona Centro do País, quando, na realidade, inexorável e até cruel, demonstrada pelos números, não passa, afinal, o Recorrente, de um simples e reles traficante, que nem para conseguir pagar a cocaína que consumia, ganhou! 119. Esses delírios fantasiosos, que o responsável da investigação, quando questionado designou de ‘generalidades, sem importância’, levou-os até a considerarem a existência de uma Pirâmide, como estivessem perante um qualquer cartel, uma verdadeira associação criminosa, de compras em conjunto, vendas concertadas, áreas territoriais absolutamente descabidas, vendas a um numeroso número de pessoas, o que, obviamente era impossível de provar, por inexistente! 120. Violaram um princípio sagrado das vigilâncias e respectivos relatos de diligências externas – só se transmite o que se viu, sem o ‘CONDIMENTO’ da convicção pessoal! 121. Outra questão que ficou sem resposta foi a motivação que esteve por detrás do facto de nunca ter sido apreendida uma grama que fosse de cocaína aos poucos consumidores a quem o Recorrente vendia cocaína! Insuficiência manifesta para a prova de facto, dada como provada! 122. Não existe qualquer referência, uma sequer, aquando da especificação das entregas efectuadas pelo Recorrente à escuta telefónica e ao Relato de Diligência e/ou vigilância que a ele está associado, numa clara insuficiência de fundamentação da prova da matéria de facto. 123. Para além disso, nunca, em qualquer um, das dezenas e dezenas de Relatos de Diligências Externas e de Vigilâncias, se refere sequer o visionamento de dinheiro ou a troca do mesmo, entre os intervenientes. … 134. Nesta senda, não se pode deixar de registar a utilização das escutas telefónicas para depois se lançar mão das buscas domiciliárias. Não era este o propósito do legislador. … 142. As averiguações policiais e do Ministério Público ao seu património, conjugadas com as informações de todas as suas contas bancárias, as informações da Autoridade Tributária e da Segurança Social, não detectaram qualquer tipo de sinais exteriores de riqueza, o que, só por si, desmente a tese que as autoridades tentaram carrear para os autos, da qual ainda restam alguns resquícios, já referidos, na douta Sentença. 143. O Recorrente era um consumidor de cocaína, que num curto período da sua vida, para sustentar o seu vício, descambou para níveis e caminhos ínvios que o conduziram à prisão! 144.Sempre trabalhou e até emigrou para tentar melhorar as condições de vida do seu agregado familiar! Reforçou a ideia, com este tropeção, que só o trabalho lhe pode continuar a trazer uma vida estável, sem sobressaltos! …». 2. AA … 1.º O Tribunal a quo errou no julgamento da prova reproduzida e a reproduzir. A conjugação dos RED’s, omissos quanto a qualquer visualização de droga ou troca de dinheiro, as escutas com caráter vago e sem referência a valores ou quantias, mas apenas a locais de encontro e encontro entre o arguido e as testemunhas exigiriam que o Tribunal, para além de se pronunciar sobre se os contactos entre sujeitos e arguidos se destinavam a consumo ou auxilio para aquisição conjunta de droga, considerasse e reputasse como verdadeiro o depoimento prestado pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento. 2.º Não o fazendo, o Tribunal a quo preteriu o princípio da imediação positivado no artigo 355.º do CPP, o principio da audiência contraditória e o princípio do In Dubio Pro réu. … I- a prova é nula porque recolhida perante coação exercida pelos OPC durante a inquirição das testemunhas. São nulas todas as provas, depoimentos ou declarações que forem obtidos mediante tortura ou coação. A testemunha e outras foram coagidas e ameaçadas pelos OPC com dano real e efetivo para que com essa ameaça confirmassem ou depusessem num determinado sentido, sentido este incriminador do arguido AA. Assim, todos os depoimentos em que as testemunhas relatam, em sede de audiência de discussão e julgamento que foram ameaçadas e coagidas e afirmarem este ou aquele facto ou esta ou aquela versão não podem ser valoradas por força do artigo 126.º n.º 2 al.
  5. d)do CPP … III- São formalmente falsos ou inválidos porque as declarações prestadas perante MP não foram prestadas perante Magistrado, mas perante funcionário Judicial. 4.º de acordo com os meios utilizados pelo arguido, circunstâncias e modo como procedeu à troca, cedência ou compra conjunta e tendo por base que a cedência, venda, troca ou compra conjunta de estupefaciente se destinava, na maioria das vezes a consumo do arguido ou a consumo conjunto do arguido e restantes intervenientes aqui testemunhas, o Tribunal a quo, para além de não poder dar como provado, por insuficiência para a matéria dada como provada para a decisão e de ter incorrido em erro de julgamento e falta de fundamentação deveria ter condenado o arguido pelo crime p. e p. no artigo 25.º ou 26.º do DL 15/93 de 22 de janeiro e não pelo artigo 21.º do mesmo diploma. Para esse entendimento concorre o facto de não ter sido apreendida qualquer droga ao arguido …, não ter sido apreendido quantia compatível com o crime de tráfico, não ter o arguido um estilo de vida compatível com a parafernália de alegadas vendas, isto é, o arguido continuou a trabalhar e não se verificam sinais de melhoria drástica ou comportamentos e compras de luxo típicas do nível de tráfico apresentado pela acusação. 5.º Conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 6.º O Tribunal recorrido não fundamenta o Ac. Relativamente à prova reproduzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Não dispõe ou demonstra de que forma afastou os depoimentos das testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, nem os motivos pelos quais considerou os seus depoimentos em sede de inquérito, mas não os depoimentos prestados perante o Tribunal. 7.º existe Omissão de Pronúncia quanto ao facto do arguido AA … ser consumidor e de que substâncias, bem como o facto de ter conhecido testemunhas em ambiente de consumo e se consumia com as mesmas. 8.º Conforme estabelece o art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo tal disposição correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º 4 do art. 425.° do mesmo diploma. … 10.º A gravação do depoimento da testemunha … e respetivo depoimento prestado por esta em fase de inquérito são obrigatórios por força do artigo 363.º do CPP. Não existindo não pode ser valorado por nula a prova em que assenta a motivação, o depoimento da testemunha, quer na fase de inquérito e lido em audiência mas também não gravado, quer o depoimento da testemunha no decorrer da audiência de discussão e julgamento, também não gravado. Não existindo gravação, mas sendo a reprodução de prova desta testemunha e o depoimento oferece junto do Tribunal é essencial para a apreciação do mérito do recurso, para a consolidação dos factos e sindicância da matéria de facto dada como provada com base ou afastando o depoimento da testemunha na fase de audiência de discussão e julgamento. De igual forma não se encontra gravada a reprodução de prova em audiência nos termos e para os efeitos do artigo 355.º do CPP, no que diz respeito à leitura do depoimento da testemunha aquando da sua inquirição na fase de inquérito. A prova reproduzida deve ser renovada nos termos e para os efeitos do artigo. Prescreve o mencionado art.º 412.º, n.º 3 al.
  6. c)no mesmo sentido se alerta para o facto de não ter sido abrir o ficheiro de gravação relativo ao militar e testemunha …. Do depoimento do militar interessa o que se recorda a defesa: a parte em que depõe no sentido de nunca ter visto passagem ou troca de algo ou dinheiro no decorrer dos RDE’s realizados por si (quase a totalidade). …». 3. Ministério Público 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido no dia 01 de Julho de 2024 nestes autos, nas partes em que:
  7. a)Julgou improcedente o pedido de perda das vantagens da actividade criminosa, nos termos do artigo 110º do Código Penal, requerido pelo Ministério Público.
  8. b)Apenas condenou na pena de 6 anos de prisão o arguido AA …, pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao citado diploma legal; 2. o Tribunal Colectivo julgou improcedente o pedido de perda de vantagens, nos termos do artigo 110.º, do Código Penal, nos seguintes termos: «O Ministério Público requereu, ainda, a perda de vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos ilícitos pelos quais serão condenados, no montante de € 6.730,10, relativo ao arguido AA …, e de € 22.474,00 e de € 540,00, relativos ao arguido BB …. Com exceção da quantia de € 540,00 apreendida nos autos, desconhece-se o valor de outras vantagens patrimoniais auferidas pelos arguidos com a prática dos factos, não se havendo logrado provar os demais montantes descritos. Assim, haverá de improceder o pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público nos autos, declarando-se perdida a favor do Estado todas as quantias monetárias apreendidas nos autos aos arguidos, uma vez que não resulta provada a sua proveniência lícita.». 3. Entende-se que o Tribunal Colectivo ao ter decidido do modo supra descrito violou o disposto nos artigos 110.º, do Código Penal e o disposto no artigo 36.º, n.º 2, 3 e 4, Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 4. A perda de vantagens é, assim, exclusivamente determinada por necessidades de prevenção, sendo considerada como uma medida sancionatória típica análoga à medida de segurança, visando o Estado que nenhum benefício venha a resultar para o arguido pela prática do ilícito. 5. Nessa confluência, a decisão de declaração da perda de vantagens constitui uma consequência necessária da prática de um facto ilícito criminal, procurando o Estado, através dela, reconstituir a situação do seu autor antes da sua prática, ou seja, de modo a ficar sem qualquer benefício da prática do crime, assim percebendo que “o crime não compensou”. 6. Parece resultar que o Tribunal Colectivo optou por considerar que apenas poderia declarar perdidas as vantagens líquidas obtidas e não a bruta. Na ausência de prova de um dos elementos da equação (os custos, ou o preço pelo qual o estupefaciente era adquirido pelos arguidos), decidiu pela improcedência. 7. Dúvidas não há que o Tribunal apurou: os arguidos dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes, condenando-os pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º15/93.; identificação dos consumidores a quem os arguidos venderam os estupefacientes; Identificação dos valores monetários pagos por cada dose de estupefaciente vendida e número de vezes; forma de pagamento do estupefaciente, quer em entrega de dinheiro, quer através de transferências bancárias, através de MBWAY. 8. Afigura-se-nos que o Tribunal Colectivo deveria ter decidido pela declaração da perda de vantagens, apurada pelo cálculo aritmético das vendas efectuadas pelos arguidos e respectivo pagamento recebido. … 10. Ao não ter decido da forma agora exposta, incorreu o Tribunal a quo em erro de apreciação da prova produzida e da sua subsunção ao direito, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal. 11. Deverá o presente acórdão, nesta parte, ser revogado e declarado perdido a favor do Estado, as vantagens auferidas pelos arguidos, com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos supra expostas, isto é, da mera operação aritmética de soma dos valores recebidos e constantes dos factos provados. 12. O arguido AA … foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. 13. Considerando o dolo directo com que o arguido agiu; o número de consumidores; a quantidade de produtos estupefacientes 32 movimentada e a sua natureza; a área geográfica de acção; o período temporal em que desenvolveu a actividade criminosa; as quantias monetárias auferidas; os vastos antecedentes criminais do arguido; a prática dos factos no período de liberdade condicional. 14. Atentos os extensos antecedentes criminais do arguido, ao delinquir novamente, e na prática do crime de tráfico de estupefacientes, o arguido revela que é imune ao efeito das penas, manifestando por um lado um repúdio pela norma legal, e por outro lado revelando uma imunidade ao efeito de prevenção especial da pena. 15. Entendemos que o arguido deverá ser condenado numa pena a fixar entre os sete e os oitos anos de prisão. …». III - O Ministério Público, em primeira instância, respondeu aos Recursos interpostos pelos arguidos, … V. Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral-Adjunta, em parecer doutamente fundamentado conclui pelo não provimento dos mesmos dos arguidos e pelo provimento do recurso do Ministério Público. V. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso. B. - QUESTÕES A DECIDIR O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. …[1], … [2]. … Neste quadro, submetem os arguidos à nossa apreciação, as seguintes questões: 1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (arguidos); 2. Nulidade da sentença por omissão da análise crítica da prova (…); 3. Nulidade das declarações prestadas em inquérito perante o Ministério Público (…); 4. Nulidade da inquirição de … por omissão gravação (…); 5. Impossibilidade de audição das declarações da testemunha …; 6. Invalidade dos relatórios de vigilância; 7. Falsidade do auto de declarações prestadas perante o Ministério Público (arguidos); 8. Impugnação de facto (arguidos) 9. Qualificação jurídico-penal (arguidos); 10. Perda de vantagens (Ministério Público); 11. Medida da Pena (Ministério Público e arguidos). C. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A primeira instância julgou a matéria de facto, como segue: FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, com relevo para a boa decisão da mesma [e expurgada a matéria meramente probatória, conclusiva e genérica da mesma constante], resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação: 1. … 2. … 3. … 4. … 5. … 6. … 8 … 8. … 7. … 11. … 12. … 13. … 14. … Mais se apurou: … * FACTOS NÃO PROVADOS: … * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: … Quanto à questão da culpabilidade: … Os militares da GNR inquiridos em audiência, responsáveis pela investigação realizada nos autos, confirmaram o teor dos relatórios de vigilância elaborados, os autos de busca e apreensão e as transcrições das interceções telefónicas realizadas. Mais depuseram sobre a forma como foram realizadas as diligências de inquirição de testemunhas constantes dos autos, inicialmente na sua presença e, mais tarde, perante Magistrado do Ministério Público. Depuseram sobre as diligências realizadas de forma segura, livre, escorreita, objetiva e descomprometida, merecendo, por isso, tais depoimentos credibilidade. … A conclusão de que os encontros presenciados pelas autoridades, e constantes dos relatórios vigilância elaborados nos autos, serviram a venda de produto estupefaciente por banda dos arguidos aos consumidores supra elencados decorre da conjugação do depoimento prestados pelas testemunhas em audiência (na qual se procedeu, em muitos casos, à leitura valorável do depoimento prestado pelas testemunhas em sede de inquérito) com o teor dos vários relatórios de vigilância constantes dos autos (e o tempo médio dos encontros ocorridos – de poucos minutos), a troca de algo de pequenas dimensões entre arguidos e testemunhas (não compatível com a venda de azeite ou de licores) e, em alguns casos, os autos de apreensão de estupefaciente na posse das testemunhas (após a troca). De facto, e ainda que se pudesse aventar a hipótese de os órgãos de polícia criminal haverem pressionado as testemunhas a narrar os factos conforme descrito nos variados autos de inquirição, nenhuma justificação se encontra para que as testemunhas em causa hajam confirmado perante Magistrado de Ministério Público o teor de depoimento anteriormente prestado, que não a correspondência do mesmo com a realidade – note-se que, em vários dos depoimentos prestados perante Magistrado de Ministério Público, após lhes terem sido lidas na íntegra as declarações anteriormente prestadas, foi dada a todas as testemunhas (sem exceção) a possibilidade de livremente as negarem, corrigirem, retificarem, aumentarem ou interpretarem o anteriormente declarado, sendo que, em vários casos, foram inclusive feitas retificações, correções e esclarecimentos ao teor das declarações anteriormente prestadas … De facto, ainda que se quisesse crer na versão apresentada pela Defesa do arguido … de que as autoridades policiais pretenderam incriminar injustificadamente o arguido, da prova constante dos autos, e lida e valorada validamente em audiência de julgamento, retira-se, sem margem para dúvidas, a prova da venda, pelo arguido AA, de cocaína, heroína e cannabis resina da forma que se deixa descrita. … A prova das transferências bancárias MB WAY efetuadas para as contas dos arguidos decorre da conjugação do depoimento das referidas testemunhas (inquiridas em audiência) com a análise da documentação bancária constante de fls. 2243 e ss, 2595 e ss e 2281 e ss. dos autos. … A prova constante dos autos não permite concluir, com o grau de rigor e de certeza que se impõe, que os arguidos vendiam estupefacientes em conjunto ou que se auxiliavam na atividade de venda por cada um deles desenvolvida, que adquiriam conjuntamente o produto estupefaciente ou que encaminhavam clientes um para o outro – não bastando a tais conclusões o teor das interceções telefónicas constantes dos autos, desacompanhadas de outros elementos probatórios. … A prova dos objetos e substâncias estupefacientes apreendidos decorre dos autos de busca e apreensão constantes dos autos, confirmados em audiência de julgamento pelos Militares da GNR que os elaboraram – … … A qualidade e quantidade do produto estupefaciente apreendido decorre diretamente do exame toxicológico constante de fls. 2873 a 2876 e de fls. 3029 dos autos. Da conjugação dos factos praticados pelos arguidos com as mais elementares regras da normalidade e experiência comum é possível retirar o conhecimento e vontade da prática dos factos por banda dos mesmos, conhecendo a proibição da sua conduta. Desconhecendo-se o valor a que os arguidos adquiram o estupefaciente que vendiam, não é possível apurar a margem de lucro dos mesmos pelas vendas realizadas – o que determinou que se tenham dado como não provados os valores globais das vantagens pelos mesmos auferidas, constantes da acusação. Os demais fatos não provados resultam de não se haver produzido prova sobre os mesmos ou por se haverem apurado fatos distintos ou incompatíveis com aqueles que se excluíram. … D. - APRECIAÇÃO DO RECURSO I - Questão prévia Ao procedermos à audição da gravação da prova, constatamos que se consignou no Citius Médio Studio, o nome de … como tendo sido a testemunha ouvida no dia 29 de abril de 2024, pelas 10H57. Todavia, nesse momento a testemunha ouvida foi … e não …. Trata-se de um lapso de escrita, que deve ser corrigido, … II - Nulidade do Acórdão recorrido Os recorrentes, …, apontam ao Acórdão recorrido, o vício da nulidade. Vejamos: Não constitui novidade afirmar que, em processo penal, o regime das nulidades obedece ao princípio da legalidade enunciado no n.º 1, do artigo 118.º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que um dos casos em que a lei comina expressamente com nulidade a violação de determinadas estatuições legais, é o do artigo 379.º, do mesmo diploma, onde se lê, no número 1: A sentença é nula:
  9. a)se não contiver as menções referidas no nº 2, e na alínea
  10. b)do nº 3, do artigo 374º;
  11. b)se condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º;
  12. c)quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia conhecer. São estes os casos e não outros que determinam a nulidade da sentença, destacando-se, as duas causas previstas na alínea
  13. a)e c), por serem as únicas que interessam ao caso sub judice. A primeira reporta-se à falta de fundamentação a que alude o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal - consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como numa exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - e a segunda respeita à omissão de pronúncia sobre questão que deveria ter sido conhecida pelo tribunal recorrido. Também não constitui novidade dizer, que o dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional - artigo 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa – e deve obedecer às formas previstas na lei, sendo que para a sentença, impõe o artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, da lei adjectiva, que contenha, sob pena de nulidade, as seguintes menções:
  14. a)A enumeração dos factos provados e não provados;
  15. b)A exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para criar a convicção do tribunal. O dever de fundamentação de uma sentença, [um acto decisório, que toma forma de acórdão quando for proferido por um tribunal colegial - artigo 97.º, n.º 1, al.
  16. a)e n.º2], obedece, assim, à enumeração dos factos provados e não provados e, à explanação dos motivos pelos quais o tribunal julgou provado ou não provado determinado facto em detrimento de outro, esclarecendo quais os meios de prova produzidos, que, depois, de analisados, global, conjugada e criticamente, o levaram a decidir com decidiu. Depois de enumerados os factos, impõe o artigo 374º, nº 2, que a sentença contenha uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, fazendo a análise critica, global e conjugada da prova que foi utilizada para formar a convicção do tribunal. A análise crítica consiste na elucidação do processo de formação do convencimento do julgador, consubstanciado nos motivos pelos quais e em que medida um ou mais meios de provas foram valorados em determinado sentido e outros o não foram. É através desta fundamentação – visa «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina[3]» - que se poderá avaliar o processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. Contudo, esta motivação não obriga a uma descrição minuciosa de todos os argumentos, contentando-se com uma descrição clara das razões que justificaram a decisão. Não se exige uma apreciação crítica e exaustiva dos meios de prova, nomeadamente, «com apelo sistemático ao conteúdo concreto da prova. Esta vertente apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada, não porque o fosse, mas porque demonstrada a sua justificação. Se é verdade que a fundamentação não se basta com a simples indicação de provas, também é verdade que a análise critica destas deve apenas ser necessária e suficiente para dar a conhecer porque decidiu o tribunal em determinado sentido[4]». Já a omissão de pronúncia - nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379º, do Código de Processo Penal - ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer. Como uniformemente tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça[5], «a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir». O tribunal deve apreciar as questões que as partes submetem à sua apreciação e bem assim as de «conhecimento oficioso, ou seja, aquelas questões que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação, e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida e do objecto de recurso, quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida[6]». «A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre questões e não sobre os motivos ou fundamentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão[7]» Percorrido Acórdão recorrido não vislumbramos nenhuma das nulidades invocadas pelos Recorrentes. Começando pela omissão de pronúncia acerca do facto dos arguidos serem consumidores de estupefacientes, diga-se que o texto do Acórdão evidencia o contrário. O consumo de cocaína por parte do arguido AA … foi considerado provado no ponto de facto n.º 17 – iniciou os consumos após o cumprimento da pena de prisão -. Relativamente ao arguido, BB … os consumos de cocaína e os seus efeitos, foram considerados nos factos provados n.ºs 42 a 47. O que o Tribunal recorrido não considerou provado foi que as trocas presenciadas pelas autoridades policiais «respeitaram ao consumo conjunto de estupefaciente por banda dos arguidos e das testemunhas, atenta a curta duração das mesmas e o modo como decorrem, bastando para o efeito atentar no teor dos relatórios de vigilância constantes dos autos e às horas ali descritas – antes respeitando à venda das referidas substâncias estupefacientes por banda dos arguidos». Por outro lado, «várias das testemunhas inquiridas referiram, tanto na audiência como especialmente perante Magistrado do Ministério Público, nem sequer saber se os arguidos consumiam estupefacientes e relacionar-se com os mesmos apenas para a compra de tais substâncias, negando consumir em conjunto com estes e pese embora convivessem ou se cruzassem várias vezes com o arguido AA em contexto social. Também não mereceu credibilidade o relato feito por algumas testemunhas de que, por vezes, os arguidos ofereciam produto estupefaciente – atentas as necessidades de consumo dos arguidos (…)» – porquanto o modo como a actividade era desenvolvida e o valor dos estupefacientes transacionados ultrapassam a a necessidade de aquisição dos mesmos pelos arguidos, para o seu consumo e para venda. No que respeita às declarações das testemunhas que referenciaram consumir estupefacientes conjuntamente com os arguidos, justificou o tribunal que meio de prova contraditou tais declarações. … Deste modo, pronunciou-se o tribunal recorrido quanto ao facto de os arguidos serem ou não consumidores de produtos estupefacientes, e, sendo-o, se consumiam conjuntamente com algumas das testemunhas inquiridas e se destinaram as vendas comprovadas a satisfazer as necessidades dos seus próprios consumos, não existindo, assim, qualquer omissão de pronúncia. Não têm, pois, razão, os arguidos, recorrentes. * Do mesmo modo, não tem razão o arguido, AA … em relação à nulidade do Acórdão por omissão da análise crítica da prova sobre a credibilidade conferida às declarações das testemunhas prestadas em inquérito perante o Magistrado do Ministério Público. … Deste modo, justificou o julgador através de uma análise global e critica da prova produzida em relação a cada acto de cedência e/ou venda do produto estupefaciente – declaração das testemunhas e prova corroborante -, o modo como chegou à conclusão que as declarações prestadas em inquérito eram mais credíveis que as prestadas em audiência de julgamento, modo esse com o qual o recorrente não concorda e, por isso, o reportam como erro de julgamento na impugnação concreta dos factos. Não estamos, assim, perante ausência de apreciação crítica da prova, mas ante os meios de prova considerados na formação da convicção, cuja valoração é criticada pelos Recorrentes. A análise do exame crítico das provas exarada no Acórdão recorrido, permite avaliar, ainda que sinteticamente, o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo[8]». Cumpriu, pois, o tribunal recorrido, o dever de fundamentação das decisões judiciais, pela forma indicada no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, observando o disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República, não merecendo, assim, a crítica da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, a), do Código de Processo Penal que lhe é apontada pelo recorrente, AA. III – Omissão de Gravação do depoimento de … O arguido, AA …, alerta para o facto de não ter sido possível abrir o ficheiro de gravação relativamente à testemunha, …, sugerindo ter sido cometida alguma irregularidade ou nulidade que o impediu de exercer a sua defesa. Como já se adiantou no ponto anterior, o artigo 118º do Código de Processo Penal consagra, no domínio da nulidade dois actos processuais, o princípio da tipicidade, isto é, só são nulos os actos que a lei expressamente como tal os classifique, havendo que distinguir o instituto das nulidades (sanáveis e insanáveis) do instituto das irregularidades. As nulidades insanáveis estão taxativamente enumeradas no artigo 119º do Código de Processo Penal (para além das cominadas em outras disposições legais). A par destas, a lei prevê as nulidades dependentes de arguição ou sanáveis (artigo 120.º do Código de Processo Penal para além das previstas noutras disposições legais). Quando a lei não comine para a prática ou omissão de determinado acto a sanção de nulidade e, com a sua prática ou omissão for violada alguma disposição legal, estar-se-á perante uma irregularidade, a qual determina apenas a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar e tem que ser arguida pelos interessados no próprio acto (ou nos três dias subsequentes se a ele não tiverem assistido) – n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal. Dito isto; A omissão da documentação em áudio das declarações prestadas em audiência, conforme estabelecido no artigo 363.º, do Código de Processo Penal, integra o vicio de nulidade, que, não sendo definida como insanável - tendo presente o disposto no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - só pode ser tida como nulidade dependente de arguição. As divergências jurisprudenciais sobre o momento e o modo de arguição foram resolvidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014, DR, I Série de 23.09.2014, que decidiu: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada». No caso em apreço, não tendo o recorrente arguido perante o tribunal a quo a nulidade por omissão ou deficiência da gravação do depoimento da testemunha, …, a existir, encontra-se a mesma sanada. Ademais, não tivemos qualquer dificuldade em aceder ao depoimento da testemunha gravado em audiência que ouvimos na íntegra. Não tem, pois, razão o recorrente. IV - Nulidade da inquirição de … por omissão gravação. 1. – Falta de gravação das declarações prestadas em audiência Para o recorrente, AA …, as declarações prestadas pela testemunha, …, prestadas em audiência, não podem ser valoradas como meio de prova válido, porquanto não se encontra gravado. Como fundamento convoca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2002 (DR, I Série, de 17 de julho de 2002). Mas tal como o próprio recorrente alega, a jurisprudência fixada neste Aresto caducou com a alteração legislativa do artigo 363.º, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de setembro, constituindo a omissão ou deficiência de gravação uma nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Consequentemente deve ser invocada perante o tribunal da primeira instância, nos termos decididos pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014, já referenciado, ou seja, «em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada». Ora, não tendo o recorrente arguido a nulidade por omissão e/ou deficiência da gravação perante o Tribunal recorrido, tal nulidade a existir encontrar-se-ia sanada, nada impedindo a valoração das declarações da testemunha, …, prestadas em audiência. De qualquer forma, sempre se dirá que … foi ouvido como testemunha na sessão de 6 de maio de 2024 da audiência de julgamento (e não em 29 de abril como afirma o recorrente, cujas declarações foram gravadas na integra, nomeadamente, na parte em que procede a leitura das declarações prestadas em inquérito). 2. Falta de gravação das declarações em inquérito Para o recorrente, as declarações prestadas em inquérito, pela testemunha, …, porque não foram gravadas, constituem prova nula, não podendo, por isso, serem lidas em audiências, nem serem usadas como meio de prova. Que dizer? O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), cabendo a direcção daquele ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de policia criminal [artigo 53.º, n.º 2 al.
  17. b)e artigo 263º, ambos do Código Penal]. Como titular do inquérito, o Ministério Público define a estratégia da investigação e, com excepção dos actos materialmente jurisdicionais e dos que contendem com os direitos fundamentais, que são da competência do juiz de instrução, pode praticar todos os actos e diligências que entender necessários e adequados à investigação do crime (artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal). A inquirição das testemunhas levada a cabo pelo Ministério Público no decurso do inquérito constitui uma diligência de prova que, nos termos do artigo 275º, nº 1, é reduzida a auto, devendo, à falta de norma especial, obedecer às regras e princípios gerais, de que se destacam os artigos 99º a 102º e 138º do Código de Processo Penal. Um auto é, nos termos do artigo 99º, nº 1, do Código Penal «o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele». Nos termos do artigo 99.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, auto, além dos requisitos previstos para os actos escritos, o auto deve fazer menção dos elementos seguintes:
  18. a)Identificação das pessoas que intervieram no acto;
  19. b)Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
  20. c)Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
  21. d)Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto. A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto (cf. artigo 100.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Importa, ainda considerar, o preceituado no artigo 101.º, do Código de Processo Penal, onde se lê: … A gravação áudio visual da tomada de declarações é, assim, obrigatória, apenas nos casos especialmente previstos na lei. Um desses casos, é o auto respeitante à audiência (e também ao debate instrutório) - denomina-se de acta – que se rege complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar, no que para aqui importa, os artigos 363.º a 364.º, do Código do Código de Processo Penal. Não existindo regra especial para a documentação das declarações tomadas pelo Ministério Público em inquérito, não são de aplicar as regras exigidas para audiência – a gravação - mas a regra geral, da forma escrita, não assistindo razão ao recorrente. Sempre que o auto deva ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto, velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes (artigo 100.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). O auto de inquirição de testemunhas deve ser assinado pela entidade que a orienta e preside, certificando, assim, que o que se passou é o que naquele consta. As declarações das testemunhas prestadas no inquérito são, assim, documentadas em auto, sob a forma escrita, podendo ser redigido ou não, por súmula, conforme opção da entidade que lhe presidir. Quando as declarações forem prestadas perante o Ministério Púbico hão-de ficar registadas em auto escrito por funcionário, sob a direcção e controlo daquele. De volta aos autos; A testemunha, … prestou depoimento em inquérito perante a Senhora Procuradora, ficando as suas declarações documentadas em auto escrito, redigido por funcionário de justiça e certificado pela Digna Magistrada do Ministério Público que presidiu ao acto (CC), com observância do disposto nos artigos 99.º a 101.º, do Código de Processo Penal, [fls. 2660 e 1817]. Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou irregularidade na documentação das declarações tomadas pelo Ministério Público à testemunha, …, na fase de inquérito. V - Nulidade das declarações prestadas pelas testemunhas em inquérito 1. Declarações sob tortura e coacção Segundo o Recorrente, as testemunhas, … foram ameaçadas pelos OPC durante a inquirição, sendo, por isso nulos os testemunhos prestados. Será assim? É inquestionável que as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, são nulas, não podendo, por isso ser utlizadas como meio de prova (artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Considerando-se como ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, as provas obtidas mediante:
  22. a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
  23. b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
  24. c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
  25. d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
  26. e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível (artigo 126.º, n.º 2, do Código Penal). As provas obtidas por um destes meios são proibidas em termos absolutos, pois atentam contra direitos indisponíveis para o próprio titular, relativamente aos quais é irrelevante o consentimento. São nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso. No caso em apreço não está demonstrado que as declarações prestadas em inquérito perante da Digna Magistrada do Ministério Público tenham sido obtidas através de um dos meios elencados no mencionado artigo 126.º. Na verdade, mesmo que se admita que as testemunhas que mencionaram ter sido pressionadas pela polícia – … – o foram, nada referem quanto às declarações prestadas mais tarde perante o Ministério Público, sendo estas as que foram lidas em audiência e valoradas como meio de prova. De facto, nenhuma das testemunhas referenciadas conseguiu declarar de modo claro, preciso e objectivo, ter sido obrigada, coagida ou pressionada pelo Ministério Público a dizer o que não queria. … Por outro lado, a circunstância de alguns dos inquiridos ter afirmado: (
  27. i)que não se recordavam de nada - … –; ou (
  28. ii)que assinaram de cruz - … – ou ainda, (iii) que não perceberem como é que as autoridades escreveram “aquilo” - … – não implica que tenham sido pressionados para prestarem declarações perante o Ministério Público. Além de existirem testemunhas que, quando ouvidas pela Senhora Procuradora quiseram prestar esclarecimentos adicionais, tendo estes ficado registados no auto. … Nada indicia, pois, que as declarações prestadas, em inquérito, perante o Ministério Público, o tenham sido sob coacção ou tortura. Como se lê, no Acórdão sindicado: «(…) da conjugação da prova produzida em audiência com os elementos constantes dos autos, e da conjugação da mesma com as declarações prestadas pelo próprio arguido …, não se retira qualquer propósito de incriminação injustificada do arguido por parte das autoridades, antes decorrendo da concatenação de toda a prova produzida (nos autos e em audiência) a prática, por ambos os arguidos, dos factos do modo que se deixa descrito nos factos provados e fundada nos elementos probatórios que se passa a analisar. A conclusão de que os encontros presenciados pelas autoridades, e constantes dos relatórios vigilância elaborados nos autos, serviram a venda de produto estupefaciente por banda dos arguidos aos consumidores supra elencados decorre da conjugação do depoimento prestados pelas testemunhas em audiência (na qual se procedeu, em muitos casos, à leitura valorável do depoimento prestado pelas testemunhas em sede de inquérito) com o teor dos vários relatórios de vigilância constantes dos autos (e o tempo médio dos encontros ocorridos – de poucos minutos), a troca de algo de pequenas dimensões entre arguidos e testemunhas (não compatível com a venda de azeite ou de licores) e, em alguns casos, os autos de apreensão de estupefaciente na posse das testemunhas (após a troca). De facto, e ainda que se pudesse aventar a hipótese de os órgãos de polícia criminal haverem pressionado as testemunhas a narrar os factos conforme descrito nos variados autos de inquirição, nenhuma justificação se encontra para que as testemunhas em causa hajam confirmado perante Magistrado de Ministério Público o teor de depoimento anteriormente prestado, que não a correspondência do mesmo com a realidade – … …». Neste contexto, não se pode inferir que as testemunhas identificadas no recurso foram pressionadas pelos órgãos de polícia criminal para declararem o que declararam à Digna Procuradora que presidiu à diligência, …. 2. Nulidade das declarações prestadas em inquérito quando contraditórias com as prestadas em audiência Para o recorrente, AA …, as declarações prestadas pelas testemunhas em inquérito não confirmadas em audiência não podem valer como meio de prova, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, do Código de Processo Penal. Com o devido respeito não acolhemos este entendimento. O artigo 355º, do Código de processo Penal, sob a epígrafe «Proibição de valoração das provas» normatiza, no seu nº 1, o âmago do princípio da imediação da prova, segundo o qual «não valem em julgamento, nomeadamente para efeito da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência». «A justiça da decisão (…) quer-se fundada na razão, nas provas, transparente para que possa convencer e ser fiscalizada e por isso que toda a prova deve ser produzida em audiência[9]». A audiência de julgamento corresponde, assim, à fase processual onde naturalmente se materializa toda a produção de prova com observância dos princípios da publicidade, imediação, oralidade e contraditório. Excepcionalmente, e nos casos expressamente previstos na lei, podem ser valoradas provas contidas em actos processuais pré-existentes, desde que, através da leitura, visualização ou audição, sejam transportados e introduzidos no julgamento e sejam objecto do contraditório. O artigo 355º, nº 2, do Código de Processo Penal conjugado com os preceitos que se lhe seguem, delimitam e regulam os casos em que, na audiência, se admite a leitura, visualização ou audição das provas antecipadas. De entre estas, constam as declarações das testemunhas prestadas em fase anterior ao julgamento perante o Ministério Público[10], as quais só podem ser lidas em audiência, nos casos específicos do artigo. 356º, do Código de Processo Penal. Neste particular, dispõe o n.º 3 deste preceito: «É também permitida a leitura das declarações anteriormente prestadas perante a autoridade judiciária[11](sublinhado nosso):
  29. a)Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
  30. b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias». No nosso caso, as declarações das testemunhas mencionadas pelo recorrente foram prestadas perante o Ministério Público e lidas em audiência, nos termos do artigo 356.º, n.º 3, citado, constituindo, por isso, prova legalmente permitida na formação da convicção do tribunal. São meios de prova que constavam já do processo (não sendo surpresa para o arguido), discutidos em audiência de julgamento perante cada testemunha que os prestou, devendo, por isso, ser apreciados em conjugação com todos os demais, à luz das regras de valoração da prova enunciados no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Aí se estabelece que excepcionados os casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum. «O artigo 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador[12]». As declarações prestadas em inquérito quando cumprida a condição de validade, por observância do disposto no artigo 356.º, do Código de Processo Penal, não integram qualquer excepção ao princípio da livre apreciação da prova. De facto, não existe norma a impor o sentido da valoração do conteúdo das declarações prestadas em inquérito e em audiência, nem existe norma que faça prevalecer uma sobre a outra, mesmo nos casos em que são contraditórias entre si. Deste modo, não tendo prevenido o legislador valoração diversa da regra geral para a valoração das declarações das testemunhas prestadas inquérito perante o Ministério Público ou para as declarações prestadas em audiência, nos casos em que se contradigam, mas tão só as condições em que é legalmente admissível, não vislumbramos razão, para sobrevalorizar umas declarações em detrimento de outras. Pois bem, O tribunal recorrido não acreditou na versão que as testemunhas trouxeram à audiência de julgamento, em contradição manifesta com a que foi dada à Senhora Procuradora, porquanto a prova corroborante - RDE´S, intercepções telefónicas e/ou transferências em dinheiro por MBWAY – consolida a versão que cada uma das testemunhas deu em inquérito, raciocínio legitimo, coerente com as regras da experiência comum e legalmente admissível na valoração da prova. Assim sendo, não se detecta que o Colectivo de Leiria tenha formado a sua convicção com base em prova proibida ou inadmissível, não assistindo razão ao recorrente. VI – Falsidade do auto de inquirição de testemunhas Prossegue o recorrente, AA …, alegando que as testemunhas foram presentes ao Ministério Público, mas ouvidas por funcionário judicial que subscreve todos os autos. Porém, tal não corresponde à verdade. Com efeito, todos os autos de declarações prestados diante do Ministério Público se encontram devidamente assinados e certificados pela Senhora Funcionária que os elaborou e pela Senhora Procuradora que presidiu à diligência. Se, porventura, pretende o recorrente arguir a falsidade do acto, fá-lo pela primeira vez, em sede de recurso, o que traduz uma questão nova, insusceptível de ser reapreciada pelo tribunal superior. Com efeito, É sabido que o recurso se prefigura como um meio processual destinado a provocar a reapreciação da sentença por forma a corrigir certas imperfeições[13], visando, assim, o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e não meios para obter decisões novas. Constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores que os recursos são meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais visam obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, e não obter decisões - novas - sobre questões não suscitadas perante o tribunal recorrido. Neste sentido, lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 – www.dgsi.pt -: « (…) Os recursos despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre.» Cabe, pois, a esta Relação a reapreciação das questões suscitadas e decididas em primeira instância, sendo este o objecto delimitador dos poderes de cognição deste Tribunal. O Recorrente, … não arguiu a falsidade dos autos de declarações das testemunhas que, segundo ele. não teriam sido prestados perante a Senhora Procuradora, o que inviabiliza o conhecimento da questão por este tribunal da relação. Não existindo indícios de que os autos de declarações das testemunhas certificados e assinados pela Senhora Procuradora que a eles presidiu são falsos, nada impede sejam lidos em audiência e considerados como meio de prova legalmente admissível, soçobrando, também, aqui, a pretensão do recorrente. * Questiona o recorrente, BB … - a credibilidade conferida pela primeira instância aos militares da GNR, porque na sua óptica, não foram seguros, livres, objectivos e descomprometidos. Para tanto, invoca que ficou provado que os militares falsificaram os autos de inquirição de testemunhas, quer porque as fizeram assinar declarações que não correspondiam à verdade, quer porque consignaram que lhes foram mostradas fotos quando na realidade tal nunca aconteceu. Desconhecendo-se a que autos o recorrente se refere e não tendo sido suscitada perante a primeira instância, está vedado a esta instância de recurso apreciar e conhecer a questão da falsidade dos depoimentos prestados em inquérito, por integrar uma questão nova, nos termos sobreditos relativamente à falsidade arguida, pelo Recorrente, AA. Por isso, improcede, também, este segmento do recurso. VIII – Validade dos Relatórios de Vigilância … insurge-se o recorrente, BB … contra o modo como teriam sido realizadas as vigilâncias, parecendo querer arguir a nulidade das mesmas. Percorrida a Motivação e Conclusões do Recorrente, revisto o Acórdão em análise e ouvida a prova oral produzida em audiência, não conseguimos detectar a que pessoa ou pessoas e RDES se reporta o recorrente, nem qualquer anomalia no modo como foram realizados os relatórios de vigilância. Porém, podemos afirmar que os relatórios de vigilância que serviram de base aos factos provados foram confirmados em audiências pelos militares que os elaboraram, nada obstando a que sejam admissíveis como meios de obtenção de prova que, como se sabe, distinguem-se dos meios de prova. As provas, enquanto acto ou conjunto de actos tendentes a formar a convicção acerca da verificação ou não verificação de um determinado acontecimento, traduzem-se nos elementos de que o julgador se serve para fundamentar a sua convicção sobre a realidade (ou não) de um facto. O objecto de prova em processo penal, é assim, constituído pelos factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (artigo 124º, do Código de Processo Penal). Já os meios de obtenção de prova são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova[14]. «É claro que através dos meios de obtenção de prova se podem obter meios de prova de diferentes espécies, v.g., documentos, coisas, indicação de testemunhas, mas o que releva de modo particular é que, nalguns casos, o próprio meio de obtenção da prova acaba por ser também um meio de prova. Assim, por exemplo, enquanto a escuta telefónica é um meio de obtenção de prova, as gravações são já um meio de prova. (…) pode suceder que a distinção resulte apenas de a lei ter dado particular atenção ao modo de obtenção da prova[15].». De acordo com o disposto no artigo 249.º, do Código de Processo Penal: … Todas estas diligências devem constar de um relatório elaborado pelos órgãos de policia criminal que as realizarem, que mencione, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas [artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Penal]. O relatório de diligência externa, como por exemplo, as vigilâncias e o seguimento ao agente, traduz, assim, um resumo dos actos de investigação realizados pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito das suas competências e funções de investigação, nomeadamente, cautelares estatuídas nos artigos 249.º e 253.º do Código de Processo Penal. Ao contrário do que sucede com os exames, revistas, buscas, apreensões e escutas – métodos de obtenção de prova como tal qualificados artigos 171º a 190º do Código de Processo Penal - que seguem um regime próprio, não previne o legislador qualquer regra especifica para as diligências externas de investigação documentadas em relatório, como por exemplo as de vigilância e de seguimento, sujeitando a validade de admissão e valoração probatória aos princípios gerais da prova. Primeiro, ao principio da legalidade da prova enunciado no artigo 125.º, do Código de Processo Penal: não havendo qualquer norma que a proíba, é legalmente admissível. Depois, ao principio da livre apreciação (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Inexistindo regra de valoração vinculativa, é de livre apreciação. Pressuposto é, que os subscritores dos relatórios sejam ouvidos em audiência e tomem posição sobre as diligências que realizaram e os resultados obtidos. Os relatórios de vigilância que constam nos autos descrevem os factos directamente presenciados pelos elementos policiais que os subscreveram e assinaram, tendo sido incorporados aos autos em data anterior à acusação, nesta indicados como meio de prova, e confirmados em audiência de discussão e julgamento, por isso, acessíveis aos Recorrentes antes do inicio e durante a audiência, podendo ser contraditados conforme melhor entendessem. O mesmo é dizer que não se descortina qualquer irregularidade na aquisição da prova através dos relatórios de vigilância, ou violação dos princípios de defesa, do contraditório ou de direito probatório consagrados no ordenamento jurídico-penal. IX - Escutas telefónicas e buscas Nas Conclusões n.º 134 a 136, alude o recorrente a escutas telefónicas e a buscas domiciliárias que no seu entender foram utilizadas apenas para levantaram suspeitas durante a investigação, como se veio a demonstrar, já que não forneceram evidências ou provas concretas do cometimento do crime. Tal afirmação é contrariada pelos factos provados nos pontos n.º s 3, 4, 9 e 10, donde sobressai claramente a venda de produtos de estupefacientes pelo arguido a determinadas pessoas e a detenção na sua posse de duas embalagens de cocaína (uma com 38,6g outra com 47,7g) integrantes do crime de tráfico de estupefacientes. Tendo as escutas e as buscas que serviram de fundamento aos factos provados sido realizadas com observância do disposto nos artigos 187.º a 189.º e 176.º a 177.º, todos do Código de Processo Penal, nenhuma invalidade pode ser assacada a estes dois meios de obtenção de prova. X - Impugnação de facto 1. - Poderes de cognição do Tribunal da Relação em matéria de facto Postula o artigo 431º do Código de Processo Penal que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada, se a prova tiver sido impugnada nos termos do artigo 412º nº 3 do mesmo diploma. Recai, assim, sobre o Recorrente, não só o ónus de identificar o erro apontado à decisão recorrida, como ainda o ónus de especificar o conteúdo dos meios de prova tido por não valorado ou valorado erradamente pela decisão posta em crise, capaz de, numa apreciação conforme aos critérios legais em vigor, impor a revogação e/ou a substituição da decisão recorrida em conformidade com a pretensão formulada. Ou seja, o Recorrente tem, além de identificar o erro apontado, rebater a fundamentação da sentença que levou a esse erro, propondo uma motivação probatória capaz de, num critério minimamente persuasivo, impor a decisão alternativa que pretende. E isto, porque o respeito pelos princípios da livre apreciação, imediação e oralidade, impõe que o tribunal de recurso não deverá alterar a matéria de facto fixada pelo juiz do julgamento, se a livre convicção se encontrar devidamente fundamentada, e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum. Neste sentido, decidiu o Acórdão desta Relação, de 6 de Março de 2002[16]: «Quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum». Ou seja, só perante a constatação de que a livre convicção se configurou em termos errados é legalmente possível ao tribunal superior alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. Como salienta o Acórdão da Relação de Coimbra 6 de Dezembro de 2000[17]: «O tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância». Ou, conforme se escreveu, entre outros, no Acórdão do Tribunal desta mesma Relação de 3 de Novembro de 2004[18]: «(...) É evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha» Na verdade, lê-se, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2005: «A convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos», elementos que a audição da gravação dos depoimentos prestados não fornece ao tribunal de recurso. Reitere-se, a valoração das declarações das testemunhas, sejam prestadas no inquérito, sejam prestadas em audiência de julgamento, não fogem à regra geral da livre apreciação, podendo, pois, ser livremente valoradas, nos termos do já mencionado artigo 127º do Código de Processo Penal. O Tribunal pode formar a sua convicção com base nas declarações prestadas em inquérito e na audiência, credibilizando, apenas uma delas ou segmentos de umas e outras, desde que, de forma clara, objectiva e concisa explicite as razões do seu convencimento. E, só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados é legalmente possível ao tribunal superior alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. É que, a apreciação da prova feita em primeira instância é diferente da realizada pelo Tribunal de Recurso. Enquanto naquela, funcionam os princípios da oralidade e imediação da prova já referidos, nesta apenas existe a documentação da prova, sem acesso à percepção do comportamento não verbal dos inquiridos. 2. - Principio In dubio pro reo / prova indirecta. Presumida ou indiciária Os recorrentes imputam ao Tribunal recorrido a violação do princípio in dubio pro reo, porquanto deveria ter acreditado nas declarações prestadas pelas testemunhas em audiência, sendo que ninguém presenciou as trocas do produto estupefaciente a troco de dinheiro, questão que nos conduz á compatibilização do princípio da presunção da inocência com a prova indirecta, presumida ou indiciária. Apreciando: O princípio da presunção da inocência surge pela primeira vez na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789 - por oposição a um processo de natureza inquisitória, em que, diante de provas formais, cabia ao acusado muitas vezes provar a sua inocência – e é hoje indiscutível no direito internacional e interno, nomeadamente, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Hoje em dia, ninguém questiona que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. E, porque se trata de um direito fundamental e de aplicação directa, só pode ser restringido por exigência e salvaguarda de outro direito fundamental (artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa). Corolário do princípio da presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo impõe ao julgador que, em caso de dúvida acerca dos factos probandos (existência dos factos, forma de cometimento e responsabilidade pela sua prática), posto que não lhe é permitido decidir-se por um non liquet, resolva essa dúvida em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à sua absolvição[19]. Como salienta Figueiredo Dias[20] um non liquet na questão da prova – não permitindo ao juiz, que omita decisão - tem que ser sempre valorado a favor do arguido, sendo que «com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo». Se, produzida a prova, subsiste no espirito do julgador um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou conjunto de factos, torna-se imperioso decidir a favor do arguido. Ao contrário, se a convicção do julgador foi alcançada com segurança e certeza, para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio. A dúvida razoável não corresponde a qualquer dúvida possível ou hipotética, só a dúvida séria se sobrepõe à íntima convicção, devendo, por isso, esta ser fundamentada, coerente, lógica e razoável. Assim, «a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; enquanto o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. Constituindo, pois, como que a face e o verso da realidade: a livre convicção cessa perante a dúvida razoável e a dúvida não pode aceitar-se quando não for razoável. Ora, a certeza judicial não se exime do vício da humana imperfeição, que sempre pode ser oponível o contrário do que admitimos como verdadeiro. Sempre, enfim, a imaginação fecunda do céptico, lançando-se nos caminhos do possível, inventará cem motivos de dúvida. Com efeito em qualquer caso pode imaginar-se tal combinação extraordinária de circunstâncias que venha a destruir a certeza adquirida. Mas apesar desta combinação possível, não deixará de ficar satisfeito o entendimento quando motivos suficientes estabelecem a certeza, quando todas as hipóteses razoáveis tenham desaparecido e sido rechaçadas depois de um maduro exame. A certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica. O julgamento da matéria de facto constitui não apenas um esforço de razoabilidade (…). De um lado tem que decidir – apenas – com base nas provas resultantes da discussão da causa em audiência, (artigo 355.º do Código de Processo Penal), e, de outro tem que se mover sempre dentro dos critérios legais de apreciação da prova, procurando, através do julgamento, superar a presunção de inocência do arguido ou, depois de esgotado todo o manancial probatório, vendo-se confrontado com mais do que uma solução probatória razoável, assumir aquela que favorece o arguido. É, dentro das provas validamente produzidas em audiência, que as presunções assumem especial relevo, para construir a realidade de um facto desconhecido, sempre dentro dos limites dos princípios da presunção e de livre apreciação da prova»[21]. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; relevando as presunções judiciais[22] (cf. artigos 349.º e 351º, do Código Civil), assentes no simples raciocínio de quem julga[23] tendo por base as máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana»[24]. A presunção judicial permite que, de entre uma categoria de circunstancias e por meio do método indutivo decorrente das regras da experiência comum, se aceda aos factos ocultados, constituindo, assim, uma prova legalmente admissível em processo penal, como decorre do artigo 125.º do Código de Processo Penal, que, como já se sublinhou, é, apreciada segundo sua livre convicção do julgador. A este propósito, decidiu, assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 27-05-2010[25],: «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC) As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova)». Impõe-se, no entanto, não olvidar que o recurso a este meio de prova, porque consente erros - na medida em que a convicção final resulta de uma sequência de raciocínios lógico-dedutivos de um facto certo e verificado, e não já de uma realidade directamente observável – não é absoluto, estando sujeito, a limitações, como aliás, tem vindo a ser defendido pela doutrina e jurisprudência, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2012, que, pela clareza e actualidade, reproduzimos, na parte em que, aqui, interessa. «O indício é, pois, um facto que, embora não demonstrando, per se, isoladamente, a existência histórica do facto a provar, evidencia, demonstra factos que, de acordo com a lógica das coisas e as regras da experiência da vida, proporcionam extrair ilações quanto ao facto que se visa demonstrar; o indício é um facto oculto (…) que será tanto mais seguro quanto menores ilações alternativas permita, logrando vencer o vazio probatório e arredar a presunção de inocência que, com ele se articula. Em Espanha (como nos EUA) onde se faz largo uso de tal meio de prova, exige a jurisprudência para validade do indício os seguintes pressupostos: De carácter formal: a sua expressão na sentença em factos – base, plenamente comprovados, que vão servir de apoio à dedução ou inferência, a afirmação do raciocínio através do qual se chegou à convicção da verificação do facto punível e da participação do acusado nele; no plano substancial não se dispensa a plena comprovação dos factos indiciários por prova directa, de inequívoca natureza acusatória, devendo aqueles ser plurais ou únicos, mas, então, de especial força probatória, contemporâneos do facto, sendo vários devem estar interligados de modo a que se reforcem mutuamente. Quanto ao juízo de inferência é imperioso que seja razoável, que não seja arbitrário, absurdo, infundado, respondendo às leis da lógica e da experiência e que os factos provados surjam como conclusão natural, existindo entre os factos provados um nexo directo, preciso e conciso segundo as regras do critério humano. A prova directa dos factos praticados pelas redes clandestinas de traficantes de droga e de branqueamento de capitais é, devido ao hermetismo com que actuam, viabilizada pela enorme capacidade de camuflagem de que se revestem, praticamente inviável, por isso a prova indiciária ou indirecta desempenha capital valor e não é proibida pela Convenção de Viena contra a Droga de 1988, escreveu-se na decisão do Supremo Tribunal de Espanha, n.º 560/2005, de 19.5.2006. O mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26 de Outubro de 2011, defende a importância da “prova indiciária, ou o funcionamento da lógica e das presunções, bem como das máximas da experiência”. Citando, Marieta (…), esclarece como se constitui a prova indiciária: “a)- Em primeiro lugar o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar conhecer outro facto que com ele está relacionado. (Dellepiane define-o como todo o rasto vestígio, circunstancia e em geral todo o facto conhecido, ou melhor devidamente comprovado, susceptível de levar, por via da inferência ao conhecimento de outro facto desconhecido). O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico, ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). b)- Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que, aliada ao indício, permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: -a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indicio-premissa menor- permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa regra geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando o estado de dúvida e probabilidade (…) A prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza. Todavia, a transposição da soma de probabilidades que dá a convergência dos factos indiciados para a certeza sobre o facto, ou factos probandos, que consubstanciam a responsabilidade criminal do agente é uma operação em que a lógica se interliga com o domínio da livre convicção do juiz. Convicção sustentada, e motivada, mas que, nem por isso deixa de significar a passagem do Rubicão, ou seja, do domínio da possibilidade para a formatação de uma intima convicção sobre a certeza do facto». O julgador pode, assim, à luz das regras da experiência comum e da sua livre convicção, dentro de certos limites, extrair de factos conhecidos, outros factos que, por se manifestarem evidentes e/ou como razoáveis, os considera provados. Ter em conta as regras da experiência comum, mais não significa do que analisar, se um homem médio e razoável, colocado naquelas circunstâncias, concluiria, necessária, directa e logicamente - sem recurso a outras suposições – que a ilação só poderia ser aquela ou que seria impossível ser de outra maneira, afirmando-se, sem qualquer sombra de dúvida, um facto real e concreto. Não constitui uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas antes na conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Para ela concorrendo as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo”[26]. Como salienta o Cons.º José António Henriques dos Santos Cabral[27], sendo a máxima da experiência uma regra que não pertence ao mundo dos factos, originando um juízo de probabilidade e não de certeza, «só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. Só r5 este convencimento, alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária – quando é este tipo de prova que está em causa –, pode alicerçar a convicção do julgador. Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória.». Daqui resulta que a inexistência de prova directa de um facto não implica necessariamente a dúvida a exigir se julgue em beneficio do arguido como não provado. Se dos factos conhecidos se extrair com segurança a realidade de um facto desconhecido, é legítimo o recurso a este meio de prova. No caso vertente, alegam os recorrentes que não existe qualquer prova de que os encontros entre os arguidos e consumidores visualizados nos RDE´’S respeitem a troca de produtos estupefacientes por dinheiro. Demonstram esta alegação com a transcrição de parte dos segmentos de alguns testemunhos que não os confirmaram em audiência. E, na verdade, a prova indicada vista por si não seria suscpetível de demonstrar alguns actos de venda que os arguidos teriam concretizado. Contudo, se dos factos conhecidos, exarados nos RDE´S, nas intercepções telefónicas, nas imagens, nas transferências bancárias, nos extractos bancários e da restante prova se presumirem os factos desconhecidos – os algos trocados são um produto estupefaciente contra a entrega de dinheiro - é possível julgar provados estes últimos factos, por vida da prova indirecta, presumida ou indiciária, prova essa que, como se disse, deve compatibilizar-se com o principio da presunção da inocência do arguido. Foi assim que decidiu o tribunal de primeira instância. E, quanto a nós, bem. As intercepções telefónicas, os relatórios de vigilância, os extractos bancários, as transferências bancárias, as declarações prestadas em inquérito perante a Senhora Procuradora, lidas validamente em audiência e o modo vago e impreciso com que as testemunhas negaram ter comprado estupefaciente e afirmaram os consumos em conjunto com os arguidos (como veremos melhor adiante) conduzem-nos a uma única possibilidade lógica e racional, a de que os actos enunciados em cada um dos factos impugnados foram praticados pelos arguidos nos termos julgados provados pela primeira instância. Desta feita, a prova indirecta utlizada pelo julgador a quo respeitou os limites do in dubio pro reo, sendo, por isso, legalmente admissível, não se detectando na decisão da matéria de facto violação de regras ou outros princípios de direito probatório. 3. À luz destes ensinamentos, vejamos se os meios de prova indicados pelos recorrentes e ouvida a gravação integral da prova produzida em audiência, revelam, sem qualquer dúvida razoável, que os arguidos praticaram os factos impugnados. Assim: 3.1 – Recurso de AA … 3.1.1. – Declarações das Testemunhas … A identificação destas testemunhas como meios de prova, consta na peça recursiva, são transcritos partes das declarações prestadas em audiência, mas não é feita qualquer referência ou relação com os factos que, em concreto, o recorrente pretende impugnar. Ora, já se disse que o artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal faz recair sobre o Recorrente o ónus de identificar os factos que pretende impugnar e as concretas provas que, na sua interpretação, e relativamente ao(
  31. s)ponto (
  32. s)de facto expressamente impugnados, impõem decisão diferente, devendo ainda, explicar as razões pelas quais tal prova impõe (e não apenas justifica) decisão diversa da recorrida. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
  33. b)e
  34. c)do número 3 do citado artigo 412.º, do Código de Processo Penal fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Todas estas especificações devem constar na Motivação e nas Conclusões do recurso (artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). A modificação de facto não se basta, assim, com a indicação de provas que permitam uma decisão diferente da recorrida, sendo, também necessário, que as provas identificadas e concretizadas imponham uma decisão diversa da proferida pela primeira instância. Para tanto, exige-se ao recorrente que relacione «o conteúdo especifico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado[28]. O dever de especificação consiste, assim, na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que o Recorrente considera incorrectamente julgados, e na explicação da razão pela qual o teor do meio de prova ou obtenção de prova impõe a alteração do facto impugnado. No caso dos autos, o recorrente não individualiza os factos que pretende impugnar com as declarações da testemunha DD, EE e FF, antes faz uma análise deste testemunho tendente a impor ao tribunal recorrido, a convicção que o próprio formou sobre a prova produzida em audiência. Em lado, algum, da Motivação ou das Conclusões, o Recorrente estabeleceu uma relação entre os factos provados e as declarações da testemunha. O Recorrente não cumpriu o dever de especificação a que alude o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, com o sentido que lhe atribuímos, no que respeita à individualização dos pontos de factos que pretende ver alterados. Esta impugnação indiferenciada relativamente a todos os factos postula a realização de um segundo julgamento, desta feita, no Tribunal de recurso, o que, como é, por demais sabido, não é legalmente admissível. E, assim, sendo, não há lugar ao convite de aperfeiçoamento a que alude o artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal, pois o aperfeiçoamento do recurso imporia a modificação do seu âmbito, nomeadamente, na Motivação, a que obsta o nº 4 do mesmo preceito e diploma, onde se lê: «O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação». Consequentemente, rejeita-se a impugnação dos factos que o recorrido pretendia impugnar com as declarações das testemunhas aqui indicadas. 3.1.2. - Ponto de facto provados n.º 8: … Esta factualidade foi julgada provada com fundamento na prova global produzida, nomeadamente, as declarações prestadas por estas testemunhas na fase de inquérito, perante a Digna Procuradora da República, porque devidamente corroboradas por relatórios de diligência externa (RDE), e/ou por relatórios de vigilância realizadas pelo Núcleo de Apoio Operativo da GNR ... (designado por RV-NAO) e/ou por intercepções telefónicas. Trata-se de uma análise global da prova, articulada entre si, que permitiu ao julgador da primeira instância presumir, para além da dúvida razoável, que as testemunhas falaram verdade quando prestaram declarações perante o Ministério Público, posição que acolhemos depois de termos reapreciado os meios de prova indicados. É que, ao contrário, do alegado pelo recorrente – centra a defesa numa análise redutora da prova e dos testemunhos prestados em audiência (…) - o Tribunal a quo fundamentou com dados objectivos (que confirmámos) as razões pelas quais conferiu credibilidade às declarações prestadas pelas testemunhas em inquérito, justificando-se plenamente a convicção de que a versão mais conforme com a realidade do que se passou foi a declarada no inquérito e não em audiência. Reitere-se que, a valoração das declarações prestadas em inquérito lidas em audiências, conforme o preceituado no artigo 356.º, do Código do Processo Penal, como sucedeu nestes autos, é legalmente admissível e obedece ao princípio da livre apreciação da prova enunciado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, nos termos acima assinalados, mesmo quando o seu conteúdo seja contrário ao relatado pela mesma testemunha em audiência. O legislador apenas preveniu as condições de admissibilidade de tais declarações como meio de prova. Verificadas estas, não existe regra vinculativa para a valoração probatória dos testemunhos prestados em inquérito e em audiência que afasta a regra geral da livre apreciação. Por conseguinte, não está o tribunal recorrido vinculado ao conteúdo dos depoimentos testemunhais prestados em audiência quando é contrário ao relatado em inquérito. A valoração probatória de umas e outras declarações obedece ao principio geral da livre apreciação, da imediação e oralidade, nada impedindo o decisor de as ponderar, em função não só do que foi dito e das explicações dadas, mas também, outros sinais, como sejam o tom e o ritmo de voz, as hesitações, a postura e as expressões faciais do depoente. Formada a convicção no sentido de conferir credibilidade a umas declarações em prejuízo de outras, com base em fundamentos lógicos, racionais, objectivos e coerentes com o normal acontecer, o recorrente só pode afastar aquela convicção, se demonstrar que os fundamentos em que assentou violam o declarado pela testemunha (não a valoração do declarado) e/ou as regras da experiência comum. Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Outubro de 2015[29] «Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia na livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras da experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o beneficio da oralidade e da imediação – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção». A alegação de que as testemunhas … negaram em audiência ter adquirido produto estupefaciente … - é, assim, insuficiente para impor a modificação dos factos impugnados para não provados. Na verdade, mesmo que tais meios de prova consintam duas ou mais decisões de facto, tendo o decisor optado fundadamente pela credibilidade das declarações prestadas em inquérito, esta decisão é, em princípio inatacável, ainda que o recorrente faça uma leitura diversa daquela. Em sede de apreciação pelo Tribunal Superior, o recorrente não lhe poderá opor a sua convicção e reclamar que por ela opte ou a sufrague, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova. Só assim não será, quando as provas produzidas e expressamente indicadas pelo Recorrente imponham uma decisão diferente da proferida pelo tribunal a quo. Na situação que nos ocupa, a prova indicada pelo recorrente não só não impõe decisão diversa, como reforça os fundamentos para atribuir crédito às declarações prestadas em inquérito. Basta ouvir os testemunhos prestados em audiência para verificar a inconsistência das declarações prestadas em audiência, quando confrontados com os outros meios de prova. Explicando, … Em suma, a conjugação e articulação das declarações prestadas perante a Magistrada do Ministério Público, dos relatórios de vigilância externa, as imagens e as intercepções telefónicas, conforme as regras da razoabilidade, bom senso e normal acontecer, permitem inferir, sem sombra de dúvida, que as trocas entre o arguido e cada um das testemunhas - … - correspondem à compra e venda do produto estupefaciente e respectivo preço descritos nos factos provados, sendo, por isso legitima à prova indirecta, nos termos analisados em supra 2. … 3.1.3. - Ponto de facto Provado n.º 8: … A impugnação destes factos baseia-se na circunstância de a testemunha, …, ter declarado em audiência, não se recordar de ter adquirido heroína ao arguido, … e da circunstância de os RDE´s n.º 10 e 39 apenas revelarem que uma pessoa se debruça sobre o carro do arguido e realiza com o mesmo uma troca. Estes meios de prova são, à semelhança do afirmamos no ponto anterior, insuficientes para modificar a decisão que julgou tais factos provados. O depoimento da testemunha em audiência é vago e inócuo, em nada beliscando o afirmado em inquérito perante o Ministério Público, e lido em audiência de julgamento, observadas as normas legais aplicáveis. Na verdade, … Consequentemente nada há que alterar nesta facticidade. 3. 1. 4. - Ponto de facto Provado n.º 8: … O fundamento da impugnação deste facto assenta também na circunstância da testemunha, … ter declarado em audiência ser amigo do arguido AA, nunca lhe comprou heroína, tendo consumido algumas vezes juntos. Já assinalamos em 3.1.2, que este modo de impugnação da decisão de facto não basta para se modificar a decisão proferida pela primeira instância, reiterando, aqui, os argumentos então aduzidos. É o que sucede com as declarações prestadas pela testemunha em audiência pela incoerência e inconsistência da própria versão. … Deste modo, só se pode concluir, como concluiu a primeira instância que a versão dada ao Ministério Público é a mais consentâneo com a verdade dos factos, improcedendo, assim, o pedido para modificar o facto impugnado. 3.1.5 – Facto provado n.º 8: … Mais uma vez, recorre o arguido, a meios de prova insusceptíveis de colocar em crise a convicção formada pelo Tribunal de Leiria. Na verdade, revistadas as declarações que prestou em audiência, particularmente, nas respostas dadas à Senhora Procuradora, nenhuma dúvida surge sobre as compras de haxixe ao arguido AA, ao dizer, «se era ele que ia buscar (entenda-se haxixe), pagava-lhe. Comprava naturalmente 5/10€, 2/3 vezes por semana, umas vezes comprava mais outras menos.». … 3.1.6. – Ponto de facto provado n.º 8: … Reitera o recorrente o entendimento de que bastam as declarações proferidas por … em audiência - nega ter comprado estupefaciente … – para se alterar os factos provados para não provados. Já vimos (ponto 3.1.2) que não tem razão. Trata-se de um depoimento em que Tribunal a quo não acreditou. E, entenda-se, bem. Não é credível, segundo a razoabilidade e lógica do normal acontecer, que o arguido ofereça cocaína ou heroína gratuitamente e sem qualquer contrapartida a um toxicodependente (ainda que conhecido). … 3.1.7. – Facto Provado n.º 8: … Estes factos foram considerados provados com fundamento nas declarações do consumidor prestadas em inquérito e lidas em audiência consonantes com os RDE’S n.º 41 e 59. Mais uma vez, defende o recorrente que esta versão não foi confirmada em audiência, já que a testemunha negou ter comprado estupefaciente ao arguido AA, apenas consumiram juntos. E, mais uma vez, diremos que tal alegação não basta para mudar a factualidade de provada para não provada, pelos motivos enunciados em 3.1.2, que reproduzimos. … 3.1.8. - Ponto de facto provado n.º 8: … Prossegue o recorrente com a mesma técnica recursiva na impugnação da decisão de facto, isto é, na invocação das declarações prestadas em audiência pela testemunha, …, também ele a negar ter comprado haxixe e cocaína ao arguido, AA. Para além do que, a este propósito vimos referenciando (cf. pontos 3.1.2 a 3.1.7) - não basta a indicação do meio de prova, sendo, ainda, necessário que esse mesmo de prova imponha uma decisão diferente - podemos acrescentar que a afirmação, em audiência, que nunca comprou ao arguido haxixe e cocaína», não é espontânea, nem imparcial. Os silêncios e hesitações reveladas no discurso da testemunha, quando confrontada com a razão de ser da contradição entre depoimentos, retiram qualquer credibilidade ao que disse em julgamento. É que, se a testemunha não se recorda de nada do que disse anteriormente porque toma medicamentos para a psiquiatria, também não teria certeza que nunca comprou heroína ao arguido, nem se recordaria especificamente do tribunal a que foi prestar declarações (...). … 3.1.9. - Ponto de facto n.º 8: … Para impugnar estes factos, convoca o recorrente duas circunstâncias probatórias: (
  35. i)a testemunha em audiência negou ter comprado estupefaciente ao arguido, … e (
  36. ii)os RDE n.ºs 45, 46, 48, 53, 59, 67 e o RV n.º 15/23 – NAO, não suportam qualquer troca de produto por dinheiro. No que respeita às declarações prestadas em audiência, reproduzimos os argumentos enunciados nos pontos anteriores – em especial 3.1.2 – no sentido de que não têm força bastante para se terem os factos impugnados como não provados. … Considerando agora, os RDE n.ºs 45, 46, 48, 53 59, 67 e o RV n.º 15/23 NÃO - incompatíveis com consumos em conjunto (a posição dos intervenientes e a rapidez de cada um dos actos contrariam essa possibilidade) – e as interceções telefónicas n.ºs 54, 2457, 2670, 2725, 2788, 2873, 33220, 3673, 4552, 5080, 5621, 5623, 6403 e 7571 do apenso I, só pode concluir-se que aa declarações constantes do auto de fls. 2477, 2478 e 1812 a 1814 validamente lidas em audiência são as que retratam a realidade descrita nos factos impugnados, inexistindo qualquer fundamento para que se alterem para não provados. 3.1.10. – Ponto de facto provado n.º 8: … Pretende o recorrente que este facto seja julgado não provado com fundamento nas declarações que … prestou em audiência, em que negou ter comprado heroína ao arguido AA. Apenas lhe chegou a dar dinheiro para consumirem em conjunto. Mas, como temos vindo a decidir, tal não basta. É que esta versão não convenceu o Tribunal recorrido em face do contrário que resulta da conjugação das intercepções telefónicas com o depoimento prestado pela testemunha perante Magistrado do Ministério Público, lido em audiência. … O mesmo é dizer que a prova indicada pelo recorrente não impõe a alteração da decisão que julgou provado o facto impugnado. 3.1. 11. - Ponto de facto provado n.º 8: … Os factos provados correspondem, assim, ao declarado pela testemunha em inquérito e audiência, aos RDE’S indicados, sendo que as circunstâncias em que são realizadas as entregas não revelam qualquer gesto indiciador que arguido e a testemunha se encontravam ou se preparavam para consumir juntos a cocaína. Pelo contrário, a rapidez e modo como são realizadas só podem corresponder a actos de compra e venda de estupefaciente. Ao que acresce as respostas explicativas dadas pela testemunha à Senhora Procuradora, sobre o modo como decorriam as entregas. … 3.1.12. – Ponto de facto provado n.º 8: … A testemunha … negou, em audiência, ter comprado cocaína ao arguido AA. Esta versão não foi credibilizada pelo Colectivo de Leira, porque contrariada pelo depoimento que aquele prestou perante Magistrado do Ministério Público (lido em audiência), de fls. 2725 e ss e fls. 2049 e ss, «no qual refere ter adquirido cocaína ao arguido por € 50/ € 60 a grama, entre o início de 2023 e Março de 2023; pagava em dinheiro; esclareceu os locais onde adquiriu o estupefaciente; referiu nunca ter consumido cocaína com o arguido, nem saber se o mesmo é consumidor. O que declarou em sede de audiência foi ainda contrariado pelo relatório de vigilância nº 59 (fls. 528 e 529).». Advoga o recorrente que as declarações da testemunha em audiência são aptas a suscitar a aplicação do princípio in dubio reo. Com o devido respeito, assim não o entendemos, quer pelas razões anteriormente explicadas (3.1.2) – as declarações proferidas em audiência não bastam para impor se julgue não provado este – quer ainda, pelo modo como foi prestado aquele depoimento. … Pelo que, também, aqui não assiste razão ao recorrente. 3.1. 13. Ponto de facto provado n.º 8: Entregas a GG: … O meio de prova indicado pelo recorrente para alterar este facto para não provado consiste nas declarações que a testemunha, …, prestou em audiência, afirmando que nunca comprou haxixe … E, de facto, foi esta a versão que afirmou em audiência, como aliás, foi reconhecido pelo Tribunal a quo, que nela não acreditou, atenta a contradição com o que declarado em inquérito perante o Ministério Público. Esta convicção encontra razão de ser nas declarações prestadas pela testemunha em inquérito conjugadas com as sessões telefónicas n.ºs 1254 e 7646 - utilizando termos como “vens cá hoje” para marcar os encontros - e nas regras da experiência comum. … 3.1.14. – Ponto de facto provado n.º 8: … Com a indicação das declarações da testemunha … prestadas em audiência – nega que tenha comprado ou consumido estupefaciente com o arguido … – contrariando, assim, o que disse em inquérito perante o Magistrado do Ministério Púbico, pretende o recorrente se julgue não provado o facto transcrito. Porém, compulsadas umas e outras declarações, constatamos que as inconsistências do depoimento prestado em audiência - não me lembro do que disse foi há um ano, não foi ao tribunal, não me lembro do que disse na altura, não lembro dos pormenores, lembro-me de ter ido ao tribunal, mas não me lembro do que disse, fui ao posto, estava a ser pressionado (sem explicar como) e não quero acrescentar mais nada do que disse - traduzem um discurso ensaiado, com pouca ou nenhuma credibilidade. … 3.1.15. - Ponto de facto provado n.º 8. … Na impugnação deste facto renova o recorrente o argumento de que a testemunha negou em audiência ter comprado estupefacientes ao arguido …, devendo, por isso, julgar-se não provado. Revisitada a prova indicada e toda a demais, concluímos que este probatório é manifestamente insuficiente para se decidir ao contrário do que decidiu a primeira instância (cf. ponto 3.1.2). É verdade que, em audiência, a testemunha afirma que não comprou droga ao …. Contudo, a inconsistência das declarações e a preocupação em negar o anteriormente declarado ao Ministério Público, retiram-lhe toda a credibilidade. … Já as declarações prestadas perante o Ministério Público e lidas em audiência, são reforçadas: (
  37. i)pelos os RV n.º 11/23 – NAO e pelo n.º 26/23 – NÃO; (
  38. ii)pelos os diversos contactos telefónicos realizados para o arguido do telemóvel n.º ...27 – v.g fls. 12 e 265 e 266 do apenso I – e (iii) pelos esclarecimentos que a testemunha, livremente, entendeu dar quando foi ouvido pelo Ministério Público em relação à finalidade dos contactos telefónicos para o arguido - «foi para comprar cocaína. Contudo, já o contactou para tomar café». Frente a esta prova, o tribunal r

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