Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 252/05 Nº Convencional: JTRC Relator: ALEXANDRINA FERREIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM CRUZAMENTO Data do Acordão: 03/08/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGO 41.º, N.º 1, AL. C) DO CÓDIGO DA ESTRADA Sumário: A linha descontínua num cruzamento ou entroncamento apenas autoriza que se pise ou se transponha essa mesma linha para que se efectue a manobra de mudança de direcção e não qualquer outra manobra, se houver comando que a proíba. Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Coimbra A... veio interpor recurso da sentença que absolveu B...., do pedido que contra ela formulou. Na p.i., a autora, ora apelante, pede a condenação da ré, ora apelada, a pagar-lhe 1.746.000$00 acrescidos dos juros contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Para o efeito, alega que, em 13.01.2001, pelas 12h20m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o seu veículo de matrícula CQ-89-53 por si conduzido e, um outro, de matrícula UD-56-26, conduzido na altura por C..., que o fazia por conta e no interesse do proprietário (que diz ser D...) e que a responsabilidade civil decorrente da sua circulação se encontrava transferida para a companhia de seguros ré. A autora alega, também, que o acidente ocorreu por culpa do condutor do UD que, em manobra de ultrapassagem, ocupou a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que até então seguia, vindo a embater no CQ que acabava de entrar naquela mesma hemi-faixa, provindo de via pública paralela. Decorrentemente do acidente - acrescenta - sofreu prejuízos de que se quer ver ressarcida. A ré contestou, imputando à autora a culpa na produção do acidente pois - segundo diz - surgiu inopinadamente na hemi faixa em que circulava o UD em manobra de ultrapassagem, e suscitou a intervenção do alegado proprietário deste veículo, incidente que foi admitido. *** Estão provados os seguintes factos: 1. No dia 13.01.2001, pelas 12h20m, ocorreu um embate entre os veículos ligeiros de passageiros de matrícula UD-56-26 e CQ-89-53 (alínea A) da matéria assente). 2. O UD era conduzido por C..., residente na Quinta da Castanheira, Covelo, Tonda, e seguia pela Av. Sá Carneiro, no sentido Alto do Pendão - centro de Tondela ( alínea B) da matéria assente e resposta ao art.º 1° da Base Instrutória). 3. O CQ era conduzido pela autora e seguia pela via pública paralela ao hipermercado Lidl (alínea C) da matéria assente). 4. O local do acidente configura uma recta dotada de boa visibilidade, ladeada de bermas, permitindo a circulação em ambos os sentidos, delimitados entre si por traço longitudinal descontínuo (resposta ao art.º 25° da Base Instrutória). 5. A estrada, no local do embate, é asfaltada, estando em bom estado de conservação (resposta aos arts. 8° e 26° da Base Instrutória). 6. E tem a largura de 8,50 metros (resposta ao art.º 9° da Base Instrutória). 7. O condutor do UD conhece o local do acidente (resposta ao art.º 6° da Base Instrutória). 8. No momento do acidente o estado do tempo atmosférico era bom (resposta ao art.º 27° da Base Instrutória). 9. Do local de onde provinha o UD existe um sinal vertical a proibir a velocidade superior a 50 km/h (resposta ao art.º 10° da Base Instrutória). 10. O UD circulava na sua mão de trânsito (resposta ao art.º 28° da Base Instrutória). 11. A autora pretendia virar à direita no sentido do Alto do Pendão (resposta ao art.º 2º da Base Instrutória). 12. O condutor do UD resolveu ultrapassar pela esquerda o veículo que seguia à sua frente (resposta aos arts. 4° e 30° da Base Instrutória). 13. Para tanto o condutor do UD ocupou a semi-faixa de rodagem contrária, ocorrendo o embate entre a frente esquerda do UD e a frente direita do CQ (resposta aos arts. 5°, 32° e 41° da Base Instrutória). 14. Quando se encontrava em manobra de ultrapassagem o condutor do UD é surpreendido pelo CQ que provinha da rua paralela ao Lidl, situado à esquerda do UD atento o seu sentido de marcha (resposta ao art.º 33° da Base Instrutória). 15. Sendo intenção da condutora do CQ mudar de direcção para a direita, tomando o sentido de marcha oposto àquele em que circulava o UD, a mesma procedeu a tal manobra sem parar antes de entrar na Avenida Sá Carneiro (resposta ao art.º 34° da Base Instrutória). 16. Não cedendo passagem ao UD que circulava naquela via (resposta ao art.º 35° da Base Instrutória). 17. O UD mostrava-se bem visível a uma distância de mais de 50 metros (resposta ao art.º 36° da Base Instrutória). 18. A condutora do CQ atravessou-se na frente do UD obstruindo-lhe a passagem (resposta ao art.º 37° da Base Instrutória). 19. O embate teve lugar na Av. Sá Carneiro junto à saída do entroncamento formado pela Av. Sá Carneiro e pela Rua paralela ao Lidl, quando a autora ainda não lograra terminar a pretendida mudança de direcção à direita no sentido do Alto do Pendão (resposta aos arts. 3°, 11 ° e 39° da Base Instrutória). 20. Na via de onde provinha a autora e na proximidade imediata do entroncamento referido em 19., em local bem visível junto à berma do lado direito, atento o sentido de marcha do CQ existia um sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade (resposta ao art.º 38° da Base Instrutória). 21. Não foram registados quaisquer rastos de travagem no pavimento (resposta ao art.º 40° da Base Instrutória). 22. Atento o sentido de marcha do UD, não há qualquer sinal que indique aproximação de entroncamento (resposta ao art.º 42° da Base Instrutória). 23. O acidente dos autos não ocorreu por questões de segurança do veículo UD (resposta ao art.º 49° da Base Instrutória). 24. Como consequência directa e imediata do acidente dos autos, a autora teve de ser assistida no Hospital Distrital de Tondela a um hematoma no pescoço (resposta ao art.º 12° da Base Instrutória). 25. Porque apresentava intensas dores no peito, a autora realizou em tal hospital um RX (resposta ao art.º 13° da Base Instrutória). 26. Durante um mês a autora teve dores no pescoço e peito (resposta ao art.º 14° da Base Instrutória). 27. Não obstante o referido em 26., a autora compareceu no trabalho, que é a sua única fonte de rendimentos, com os incómodos e mau estar inerentes (resposta ao art.º 15 da Base Instrutória). 28. A autora comprou o CQ em 02.08.1999, o qual é uma viatura da marca SEAT, modelo IBIZA, de cor vermelha, do ano de 1993, que estava como nova, pelo preço de 1.550.000$00 (resposta ao art.º 16° da Base Instrutória). 29. Devido ao acidente, a viatura da autora foi considerada em perda total (resposta ao art.º 17° da Base Instrutória). 30. O valor de tal viatura, à data do acidente, era de 1.250.000$00 (resposta aos arts.18° e 44° da Base Instrutória). 31. A sua reparação ascendia a 963.985$00 (resposta aos arts.19°, 43° e 44° da Base Instrutória). 32. Após o acidente, o CQ não ficou em condições de transitar na via pública (respostas aos arts. 20° e 44° da Base Instrutória). 33. Durante 8 meses a autora não pôde utilizar o seu veículo, nem tem condições económicas para adquirir outro (resposta ao art.º 2lº da Base Instrutória). 34. Era com o CQ que a autora se deslocava para e do trabalho, fazendo com o mesmo 30 km diários (resposta ao art.º 22° da Base Instrutória). 35. A autora trabalha na URFIC, em Tondela, e quando entra pelas 0h15m e sai pelas 17h30m do trabalho não há transportes públicos de e para a sua residência em Treixedo (resposta ao art.º 23° da Base Instrutória). 36. A autora fez parte do trajecto a pé, entre a sua residência e o sítio onde apanha boleia (resposta ao art.º 24° da Base Instrutória). 37. A ré companhia de seguros não assumiu de imediato a responsabilidade quer pelo pagamento do valor da viatura, quer pela reparação da mesma (alínea D) da matéria assente). 38. À data do acidente, MJC L.da tinha a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo UD-56-26, até ao montante de 125.000.000$00, transferida para a companhia de seguros ré, através da apólice n°.3596674 (alínea E) da matéria assente). 39. C... é pai de D... (alínea F) da matéria assente). 40. À data do acidente, o UD não tinha inspecção válida (alínea O) da matéria assente); *** A apelante apresentou as conclusões de recurso que constam de fls.305, sustentando que o acidente ocorreu por culpa do condutor do UD que fez uma manobra de ultrapassagem ilícita, porque em infracção ao disposto no art.º 41º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.