Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 617/05 Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL - FGADM Data do Acordão: 04/05/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ - 3º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: LEI Nº 75/98, DE 19/11 E DEC. LEI Nº 164/99, DE 13/05 . Sumário: I – Do cotejo entre o disposto no artº 3º do DL 164/99, de 13/05, e o artº 189º da OTM poder-se-á concluir que o pressuposto, para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pague uma prestação alimentícia a um menor, resultante de a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias devidas, ocorrerá quando não for possível obter as quantias em dívida através dos descontos previstos no artº 189º da OTM . II – Mas nada justifica que seja preciso verificar essa impossibilidade em incidente processual interposto para tal efeito . Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, o Ministério Público, por apenso ao proc. de Regulação do Poder Paternal nº 308/2002 do 3º Juízo e em representação do menor A..., nascido a 29-6-96, veio requerer o pagamento da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, com o fundamento, em síntese, de que o pai foi condenado a pagar-lhe a pensão alimentícia de 75 euros, mas nunca procedeu ao respectivo pagamento, desconhecendo-se onde reside, resultando de diligências investigatórias efectuadas que o mesmo não possui bens próprios. A mãe encontra-se desempregada, não recebe qualquer prestação por parte da Segurança Social, paga de renda de casa a quantia mensal de 28 euros, tendo despesas fixas no montante de 150 euros. Termina pedindo que se fixe àquele Fundo o pagamento ao menor de uma pensão de alimentos não inferior a 75 euros. Juntou um relatório social. 1-2- O Mº Juiz, por despacho de 13-12-04 indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com o fundamento, em síntese, de que “importa recorrer, primeiramente, aos meios de tornar efectiva a prestação de alimentos aludidos no art. 189º da Organização Tutelar de Menores ( Dec-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro ) e só depois, apurada que seja também a informação relativa aos rendimentos da menor ou da pessoa a cuja guarda se encontre, à realização da prestação do Fundo”. 1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o requerente, M.P., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1-4- O recorrente alegou, tendo formulado as seguinte conclusão: Autuados os presentes autos, por apenso à acção de regulação do poder paternal onde os alimentos a cargo do pai do menor foram judicialmente fixados, nada obsta a que o Mº Juiz aprecie o peticionado, procedendo às diligências de prova que julgue adequadas ( art. 3º nºs 2 e 3 da Lei 75/98 de 19/11 ). 1-5- O Mº Juiz manteve o seu despacho. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. II- Fundamentação: 2-1- Como se vê a única questão que há apreciar e decidir no presente recurso, será a de saber se, previamente à dedução de pedido para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pague, a favor de um menor, uma prestação alimentícia ( nos termos da Lei 75/98 de 19/11 e do Dec-Lei 164/99 de 13/5 ), se deverá ou não recorrer aos meios de tornar efectiva a prestação de alimentos aludidos no art. 189º da O.T.M.. Vejamos: Estabelece o art. 3º do referido Dec-Lei 164/99: “1- O Fundo assegura o pagamento das prestações referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.