Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 609/12.0TBCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VÍTOR AMARAL Descritores: EXECUÇÃO EXTINTA CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE EXECUÇÕES INDICAÇÃO DE BENS A PENHORAR Data do Acordão: 10/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 711.º, 779.º, N.º 4, AL. B) E 850.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1. - Extinta a instância da ação executiva onde ocorreu penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos, extinção essa ao abrigo do disposto no art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv., a renovação da execução extinta depende da indicação pelo exequente de concretos bens a penhorar (art.º 850.º, n.º 5, do mesmo Cód.). 2. - A cumulação sucessiva de execuções para pagamento de quantia certa depende da existência de uma execução com instância vigente, em curso, proibindo o art.º 711.º, n.º 1, do NCPCiv. a cumulação se a execução originária se mostrar extinta, designadamente ao abrigo do disposto naquele art.º 779.º, n.º 4, al.ª b). 3. - Pedida a cumulação sucessiva de execuções a uma execução extinta, sem prévia renovação da instância executiva e sem qualquer indicação de concretos bens a penhorar, é a pretensão de cumulação manifestamente improcedente. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório AA e BB, ambos com os sinais dos autos, intentaram execução ([1]) para pagamento de quantia certa, contra CC e DD, também com os sinais dos autos, reportando-se o pedido executivo ao montante de € 112.109,59, bem como juros de mora respetivos. Tramitados os autos, foi efetuada a penhora de parte da pensão do executado CC, bem como de unidades de participação identificadas e de parte do subsídio de desemprego da outra executada. Por decisão do Agente de Execução (AE) de 28/10/2017, foi entendido, no âmbito extintivo dos autos, verificarem-se “os pressupostos para que se adjudiquem as quantias vincendas ao exequente e se declare a extinção da presente execução, nos termos da alínea
- b)do n.º 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil”, sem prejuízo “da renovação automática da mesma, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 850.º do CPC”. Em 07/03/2025 ([2]), veio a parte exequente requerer cumulação sucessiva de execuções – cumulação “com a execução que já se encontra a correr termos com o n.º 609/12.0TBCBR (…)” –, com um valor exequendo adicional de € 58.419,51 e juros de mora respetivos. Juntou ainda intitulado “Anexo com indicação de bens à penhora”, onde, porém, nenhum bem indicou para penhora, fazendo constar, a respeito, que “Não são indicados Bens à Penhora” (fls. 99 e 100 do processo físico). Por despacho de 30/04/2025, foi determinada a notificação do AE para se pronunciar “sobre o requerimento executivo de cumulação sucessiva, de 07-03-2025, quando estes autos executivos se mostram findos”. O AE pronunciou-se, informando que “o processo executivo se encontra extinto nos termos do art.º 779.º, n.º 4, b), do CPC, pelo que ainda decorrem penhoras das pensões do[s] executados”, seguindo o pedido de cumulação a forma ordinária, devendo ser determinada “a citação prévia dos executados”. Por despacho de 23/05/2025 – a decisão aqui recorrida –, foi assim decidido: «Vi a resposta antecedente do Sr AE. O requerimento a solicitar a cumulação sucessiva da execução, apresentado pelos exequentes em 07.03.2025, é posterior à decisão do Agente de Execução de extinção da execução em 28/10/2017. Nos termos do artigo 711.º do CPC: 1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Pelo exposto, por carecer de fundamento legal, indefiro a requerida cumulação sucessiva apresentada pelos exequentes. Notifique.» (destaques retirados). Inconformados, recorrem os Exequentes, apresentando alegação, onde formulam as seguintes Conclusões ([3]): «I - O Tribunal a quo indeferiu a cumulação sucessiva apresentada pelos ora Recorrentes, fundamentando a sua decisão no disposto no artigo 711.º do CPC, por a execução se encontrar extinta. II - No caso concreto, a extinção da execução foi decretada pelo Senhor Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4,
- b)do CPC, mantendo-se até hoje os descontos ordenados e adjudicados aos ora Recorrentes. III - A extinção decretada nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4,
- b)do CPC é totalmente estanha à vontade do Exequente, na medida em que é determinada pela lei, tratando-se de uma extinção meramente formal com o único propósito da repercussão positiva na estatística processual das denominadas pendências. IV - Apesar de extinta por força do disposto no artigo 779.º, n.º 4,
- b)do CPC, a execução subsiste, podendo o exequente requerer a renovação nos termos do disposto no artigo 779.º n.º 5 do CPC. V- Enquanto os descontos das quantias vincendas continuarem a acontecer por força da adjudicação, a extinção decretada nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4, al.
- b)do CPC não pode ser impeditiva da cumulação sucessiva requerida nos termos do disposto no artigo 711.º do CPC. VI - Ao fazer uma interpretação meramente literal, contrariamente ao prescrito pelo disposto no artigo 9.º do CC, dos artigos 711º., n.º 1, primeira parte, e 779.º, n.º 4, al.
- b)do CPC, o despacho recorrido violou tais normas jurídicas. VII - A decisão recorrida é violadora dos princípios da celeridade e economia processual. VIII - O despacho recorrido deverá ser substituído por outro despacho que admite a cumulação sucessiva requerida pelo ora Recorrentes. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a cumulação sucessiva requerida pelo ora Recorrentes. JUSTIÇA!». Sem contra-alegação recursória, foi o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos tais regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Âmbito recursivo Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4]) –, está em causa na presente apelação, limitada a matéria de direito, saber se estão verificados os pressupostos legais de admissibilidade da pretendida cumulação sucessiva de execuções, tendo em conta o disposto nos art.ºs 711.º, n.º 1, 779.º, n.ºs 4, al.ª b), e 5, e 850.º, n.ºs 4 e 5, bem como 849.º, n.º 1, al.ª d), todos do NCPCiv.. III – Fundamentação A) Matéria de facto A materialidade fáctica e a dinâmica processual a considerar, para decisão adequada do recurso, são as que constam do antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido. B) O Direito O Tribunal a quo, contando com o inconformismo dos Exequentes/Apelantes, julgou no sentido da inadmissibilidade da pretendida cumulação sucessiva de execuções, indeferindo-a, com fundamento na circunstância de a execução dos autos se encontrar extinta, quando, nesse âmbito, a norma do art.º 711.º do NCPCiv. é expressa em só permitir a cumulação enquanto a execução não for extinta. A parte recorrente contra-argumenta, como visto, que, apesar de extinta a execução (por força do disposto no art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do CPCiv.), a mesma subsiste, podendo o exequente requerer a renovação nos termos do disposto no artigo 779.º n.º 5 do CPCiv.. E, enquanto os descontos das quantias vincendas continuarem a acontecer por força da adjudicação, a extinção decretada não pode ser impeditiva da cumulação sucessiva requerida nos termos do disposto no artigo 711.º do CPCiv.. Vejamos quem tem razão. Efetivamente, dispõe o art.º 711.º, n.º 1, do NCPCiv.: «Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» (sublinhado aditado). Ou seja, é condição legal de admissibilidade da cumulação sucessiva de execuções que haja uma execução (a originária) em curso, com instância ativa e operante, isto é, que tal execução não esteja extinta, que a respetiva instância se mantenha, que o processo esteja pendente. Doutro modo, por interpretação a contrario, extinta a execução, não pode admitir-se e ocorrer tal cumulação sucessiva de execuções. E compreende-se que assim seja: não faria sentido admitir uma cumulação de uma execução (nova) a outra (anterior/originária) já finda, com a instância extinta. Não obstante, entendem os Exequentes/Recorrentes que, atento o fundamento de extinção, deve ser aceite a cumulação, por tal extinção não ser definitiva, antes meramente resultante de intuitos estatísticos do legislador (ter menos execuções em pendência, determinando a respetiva extinção). Ora, a instância executiva pode extinguir-se, entre diversas outras causas, por adjudicação de quantias vincendas, nos termos do art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv., dispositivo legal referente à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos. De acordo com aquela norma do n.º 4, recaindo a penhora sobre tais rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o AE, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas, (
- i)entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado [al.ª a)]; e (
- ii)adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução [al.ª b)]. Ou seja, entregues à parte exequente, no quadro da penhora realizada, as quantias já depositadas/obtidas, e não havendo indicação de outros bens penhoráveis, resta a adjudicação das quantias vincendas, com notificação da entidade pagadora para as entregar, à medida que se forem vencendo, diretamente ao exequente, com o que se extingue a instância executiva. O que também se compreende, por nada mais haver a penhorar (ausência de outros bens penhoráveis). E dispõe o n.º 5 do mesmo art.º 779.º que, nos casos em que ocorra qualquer circunstância que impeça a continuidade dos pagamentos feitos diretamente pela entidade pagadora ao exequente, cabe a este o ónus de requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto no n.º 4 do art.º 850.º do NCPCiv.. Por sua vez, nos termos do art.º 849.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., a execução extingue-se no caso referido na al.ª
- b)do n.º 4 do art.º 779.º. De acordo com o art.º 850.º (sob a epígrafe “Renovação da execução extinta”) do NCPCiv.: «1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. (…) 4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.». Ora, no caso, não tendo sido dado à execução título que tivesse trato sucessivo – o título executivo é uma declaração de reconhecimento/confessória de dívida, em montante determinado, cujo vencimento ficou fixado temporalmente e já há muito ocorreu (cfr. fls. 4 do processo físico) –, não estando, por isso, em causa o pagamento de prestações que se vencessem posteriormente, não colhe esta norma aplicação à situação sub judice. Quanto ao aludido título com “trato sucessivo” (no plano processual/executivo), parece poder dizer-se, prima facie, que um tal título executivo será o que contenha, incorporando-a, uma obrigação exequenda que se comporte, quanto às prestações e sua execução/cumprimento, em modo de trato sucessivo. Realmente, o art.º 850.º, n.º 1, do NCPCiv., alude ao pagamento de prestações vincendas, as “que se vençam posteriormente”, o que implica que haja um plano prestacional, com divisão temporal, podendo dar-se o caso de um primeiro incumprimento do plano, levando à instauração de execução (pelas prestações vencidas e não pagas), a qual venha a extinguir-se (por exemplo, pelo pagamento voluntário/extrajudicial), dar lugar a um (novo) incumprimento posterior (quanto a prestações subsequentes), admitindo, então, a lei que a execução extinta se renove (nos mesmos autos) para pagamento coercivo de prestações de vencimento posterior. Neste âmbito, refere Abílio Neto ([5]) que, dispondo o credor de sentença que condene o devedor em prestações vincendas ou de documento com convenção “de prestações periódicas, a execução instaurada para realização coactiva de uma prestação vencida, mas não paga, pode ser ulteriormente renovada (no mesmo processo), se se verificar um novo incumprimento. Tratar-se-á, então, de uma nova execução, com todas as consequências daí decorrentes.”. Antunes Varela classifica, quanto ao tempo de realização da prestação obrigacional, as prestações em instantâneas – as que são de cumprimento num só momento ou período de duração praticamente irrelevante, como, por exemplo, o pagamento do preço numa só prestação –, fracionadas/repartidas – nestas o cumprimento prolonga-se no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, apesar de o objeto da prestação estar fixado ab initio, sem dependência temporal, como no caso do preço pago em diversas prestações –e duradouras – a prestação estende-se no tempo, com influência temporal na sua conformação global. Estas últimas (as duradouras), a poderem subdividir-se, por sua vez, em prestações de execução continuada (o cumprimento prolonga-se ininterruptamente no tempo, como, por exemplo, a do locador, do depositário ou do comodante), ou prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo (aquelas que se renovam, em prestações singulares sucessivas, no final de períodos temporais consecutivos, como, por exemplo, a do locatário, quanto ao pagamento da renda ou aluguer, o do consumidor de água ou eletricidade) ([6]). Também M. J. Almeida Costa distingue entre prestações instantâneas e, por outro lado, prestações duradouras, incluindo nestas últimas as (
- i)divididas, fracionadas ou repartidas [uma única prestação a realizar por partes, como no caso do pagamento do preço em prestações] e as (
- ii)contínuas ou de execução continuada [uma atividade/abstenção que se prolonga ininterruptamente, como a obrigação do senhorio quanto ao gozo do locado ou a do depositário de guardar a coisa depositada]. Mas pode ocorrer uma só relação obrigacional com diversas prestações repartidas a satisfazer regularmente, como a obrigação do inquilino de pagamento da renda – são “as chamadas prestações reiteradas, repetidas, com trato sucessivo ou periódicas” ([7]). Donde que, in casu, não estejamos, manifestamente, perante execução fundada em título com “trato sucessivo”. Já comporta aplicação à situação decidenda o preceito do n.º 5 do mesmo art.º 850.º: nos casos previstos no n.º 1, al.ª d), do art.º 849.º, que remete para a al.ª
- b)do n.º 4 do art.º 779.º (a aqui em causa), o exequente, podendo requerer a renovação da instância executiva extinta (logicamente, para satisfação do remanescente do seu crédito exequendo), deve, necessariamente, indicar os concretos bens a penhorar, sem o que a sua pretensão de renovação não pode ser deferida, posto que, sem indicação de novos bens a submeter à penhora, a execução não poderia, obviamente, prosseguir os seus termos. Prosseguindo na análise. A extinção da execução ao abrigo do art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv. é uma verdadeira extinção da instância executiva, baseada em causa automática de extinção da instância ([8]). Por isso, não há dúvidas de que, no caso, a execução estava efetivamente extinta. Se não fosse possível pedir a renovação da execução extinta, também, logicamente, não seria possível pedir a cumulação de execuções, que implica a existência de uma instância executiva ativa/em curso (uma causa pendente). Ora, como já visto, a renovação da instância executiva extinta, no caso, é possível, mas dependerá da efetiva indicação de bens concretos para penhora [art.ºs 850.º, n.º 5, 849.º, n.º 1, al.ª d), e 779.º, n.º 4, al.ª b), todos do NCPCiv.]. Assim sendo, em termos de percurso lógico, cabia à parte exequente, em primeiro lugar, fazer cessar a extinção da execução, renovando a sua instância, para, depois, pedir, em ação executiva já pendente, a cumulação sucessiva de execuções (adição de um novo crédito exequendo). Não é possível pedir a cumulação sucessiva de execuções quando a execução originária se encontre extinta: se a causa está extinta, com instância finda, nada poderá ser cumulado. Mas, uma vez renovada a execução originária, já seria possível a pretendida cumulação. Cabia, assim, desde logo, à parte exequente fazer cessar a extinção, através da renovação da instância executiva, permitida pelo art.º 850.º, n.º 5, para o que teria – reitera-se ainda – de indicar concretos bens a penhorar. Depois, uma vez renovada a execução, é que poderia pedir a cumulação. Mas sem indicação de concretos bens à penhora de nada serviria a renovação da instância executiva, nem a cumulação de um novo crédito exequendo, posto nada poder ser penhorado e, através do produto da respetiva venda, ser obtido o pagamento, para satisfação do credor/exequente. Ora, em 07/03/2025 (a fls. 96 e segs. do processo físico), veio a parte exequente requerer a cumulação sucessiva de execuções – cumulação “com a execução que já se encontra a correr termos com o n.º 609/12.0TBCBR (…)”. Juntou ainda intitulado “Anexo com indicação de bens à penhora”, onde, porém, nenhum bem indicou para penhora, fazendo constar, a respeito, “Não são indicados Bens à Penhora” (fls. 99 e 100 do processo físico). Ou seja, nenhum bem foi indicado pelos Exequentes/Apelantes para subsequente penhora. Assim, mesmo que se entendesse resultar implícita do requerimento de cumulação sucessiva de execuções a pretensão – que tinha, logicamente, de ser prévia – de renovação da execução extinta, enquanto pressuposto da cumulação, o certo é que tal renovação não poderia proceder, por falta de indicação de concretos bens à penhora, com a decorrente inobservância do disposto no art.º 850.º, n.º 5, do NCPCiv. ([9]). Termos em que, mesmo na interpretação mais benévola para a parte exequente/recorrente, a sua pretensão não pode(ria) ser acolhida, sendo, ao invés, manifestamente improcedente: (
- i)a cumulação dependia da prévia renovação da instância extinta; (
- ii)esta dependia da indicação de concretos bens à penhora; (iii) nem foi requerida a prévia renovação, nem foram indicados concretos bens à penhora; (
- iv)por isso, ainda que se entendesse implícita a pretensão de (prévia) renovação, a mesma não poderia proceder, por falta de um prossuposto legal, a indicação de concretos bens a penhorar; (
- v)mantendo-se, pois, a instância executiva extinta, não poderia admitir-se a cumulação sucessiva de execuções, que implica, logicamente, uma execução com instância vigente, em curso, por subsistência ou renovação (em vez de extinta). É, pois, de manter a decisão recorrida, inexistindo qualquer invocada violação de lei, com a decorrente improcedência da apelação. As custas da apelação cabem aos Recorrentes, perante o seu decaimento (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.). *** IV – Sumário (cfr. art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): (…) *** V – Decisão Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida. Custas da apelação pelos Recorrentes (vencidos). Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas. Coimbra, 28/10/2025 Vítor Amaral (relator) Carlos Moreira João Moreira do Carmo ([1]) Em 10/05/2012 (cfr. fls. 01 a 07 dos autos em suporte de papel). ([2]) Cfr. fls. 96 e segs. do processo físico. ([3]) Que se deixam transcritas, com destaques retirados. ([4]) Cfr. art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 4, e 8.º, daquela Lei n.º 41/2013. ([5]) No seu Código de Processo Civil Anotado, 20.ª ed., Ediforum, Lisboa, 2008, p. 1313 (com referência o art.º 920.º, n.º 1, do anterior CPCiv., norma semelhante ao atual art.º 850.º, n.º 1). ([6]) Cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, ps. 92 a 96. ([7]) Vide Direito das Obrigações, 11.ª ed. rev., Almedina, Coimbra, 2008, ps. 699 e seg.. ([8]) Cfr. Abrantes Geraldes e outros, CPCiv. Anot., vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, p. 278. E, como também entendido na jurisprudência: “I - A extinção da execução nos termos do art. 779.º, n.º 4, alín. b), do CPC, é uma verdadeira extinção da instância executiva, sem prejuízo de a mesma poder ser renovada nos casos previstos na lei. // III - A adjudicação das quantias vincendas do crédito penhorado é uma adjudicação pro solvendo que determina a extinção do crédito exequendo pelo pagamento, pelo que os descontos subsequentemente realizados são consequência já não da penhora mas da substituição na titularidade do crédito.” [assim, o sumário do Ac. TRP de 09/11/2017, Proc. 6959/15.6T8PRT-A.P1 (Rel. Aristides Rodrigues de Almeida), em www.dgsi.pt]. ([9]) Neste sentido, entre diversos outros, o Ac. TRL de 21/11/2024, Proc. 5445/09.8TBALM-C.L1-2 (Rel. Carlos Castelo Branco), em www.dgsi.pt.