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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 206/09.7TBAGD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR Data do Acordão: 12/03/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: ÁGUEDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.23 Nº2 , 27 Nº1 A) DO CIRE Sumário: I – Na petição inicial, que não provenha do apresentante do devedor, são facultativas as indicações a que alude o art.23 nº2 alíneas b),

  1. c)e
  2. d)do CIRE. II – Em princípio, o tribunal só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando a petição careça de elementos essenciais e apresente vícios sanáveis, enquadráveis na previsão da alínea
  3. a)do nº1 do art.27 do CIRE ( indeferimento liminar). III – Não se verificando irregularidades com aquelas características e ainda que incumprido despacho liminar, o juiz deve mandar prosseguir o processo. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. No Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, no processo de insolvência supra referido, instaurado por A (…). contra B (…), melhor identificados nos autos, aquela sociedade, na qualidade de credora, requereu a declaração de insolvência do demandado, aduzindo a factualidade pertinente e concluindo que o mesmo se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações. Juntou aos autos uma certidão do assento de nascimento do demandado (no qual se encontra averbado o seu casamento) e quatro facturas relativas a vendas de materais de construção que efectuou ao demandado nos meses de Abril a Julho de 2007, com prazo de vencimento de 30 dias e cujos valores diz não terem sido pagos, afirmando ainda que existem outras empresas nas mesmas circunstâncias da requerente e foram instaurados vários processos executivos contra o requerido, nomeadamente os indicados na petição inicial sob o item 8º. Requereu a citação do requerido para contestar e, designadamente, para juntar aos autos a relação dos seus credores, moradas destes e respectivos créditos, a lista de todas as acções e execuções instauradas contra o mesmo, bem como todos os restantes documentos referidos no art.º 24º do CIRE, bem como para indicar o valor do activo e os cinco maiores credores. Em 28.01.2009, dia seguinte à distribuição, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Sob pena de indeferimento, ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al.
  4. b)do CIRE, notifique a requerente para, em cinco dias, dar cumprimento ao disposto nas als. b),
  5. c)e d), do n.º 2, do art.º 23.º, do referido Código, sendo que tais faltas não foram devidamente justificadas nem o poderiam ser no caso concreto, identificando o cônjuge do devedor e indicando o regime de bens do casamento, juntando certidão do assento de casamento e da convenção antenupcial se existir, mais resultando conhecer a requerente a existência doutros credores do devedor. Mais deverá certificar nos autos a quantia exequenda em causa nos processos executivos a que alude, a penhora de bens efectuada nos mesmos, se houve ou não oposição às execuções ou às penhoras e o estados desses autos. Transcorrido o aludido prazo, a requerente pediu a concessão de (novo) prazo nunca inferior a 15 dias, afirmando que as ditas certidões não lhe haviam sido remetidas, não obstante terem sido requeridas às entidades competentes. Na sequência deste requerimento, a Mm.ª Juíza indeferiu liminarmente a petição inicial, em 12.3.2009, com a seguinte fundamentação: A requerente foi notificada (...) para, em cinco dias, dar cumprimento ao disposto nas als. b),
  6. c)e d), do n.º 2, do art.º 23.º, (...), tendo-se considerado que tais faltas não foram devidamente justificadas nem o poderiam ser no caso concreto. Contrariamente ao que se lhe impunha por força do despacho dado e das citadas disposições legais, a requerente, no prazo fixado, não procedeu em conformidade, não se tendo tais faltas por devidamente justificadas desde logo tendo em consideração que os elementos em causa e a que se reportam as citadas disposições legais devem constar dos autos logo aquando da instauração da acção e estava ao alcance da requerente a respectiva obtenção prévia. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. b), do CIRE, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial. (...) Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença é nula, uma vez que o Juiz a quo não se pronuncia sobre questão que deveria apreciar, nos termos do disposto no artigo 668° n.° 1 alínea
  7. d)do CPC. 2ª À petição inicial juntou a recorrente o documento a que estava obrigada (certidão do Registo Civil do devedor), conforme dispõe o artigo 23° n.° 2 alínea
  8. d)do CIRE. 3ª As certidões cuja junção foi ordenada não constituem documentos de junção obrigatória com a petição inicial, pelo que a sua falta não é fundamento para o indeferimento liminar da petição, nos termos do art.º 27° n.° 1 alínea b). 4ª A recorrente diligenciou no sentido da obtenção atempada das certidões, e não o tendo conseguido por facto que não lhe é imputável e do qual deu conhecimento ao Tribunal a quo, deveria este ter entendido tal falha como justificada, nos termos do artigo 146° do CPC, e deferido o pedido de prorrogação do prazo. Pede a “anulação” da decisão em apreço e o deferimento do pedido de prorrogação do prazo para a junção das certidões requeridas. O recurso foi admitido para subir imediatamente nos autos e com efeito meramente devolutivo sobre a decisão em crise, fixando-se provisoriamente o valor da causa no montante equivalente ao da alçada da Relação. A única questão a decidir consiste assim em saber se existia fundamento para o aludido indeferimento liminar ou se, considerado o regime jurídico aplicável, antes se impunha o prosseguimento da acção. * II. 1. Os factos a considerar na decisão do recurso são apenas os aludidos do relatório (ponto I), para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.[1] 2. A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. Na petição, o requerente:
  9. a)sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII;
  10. b)Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
  11. c)Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento;
  12. d)Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. Não sendo possível ao requerente fazer as indicações referidas (...), solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor (art.º 23º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3)[2]. Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito (...) e oferecer (...) os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor. O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha (...) (art.º 25º, n.ºs 1 e 2). No próprio dia da distribuição, ou, não sendo viável, até ao 3º dia útil subsequente, o juiz:
  13. a)Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
  14. b)Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada (art.º 27º, n.º 1). 3. Contrariamente ao que é hoje a solução geral do processo civil, o CIRE manteve a apreciação liminar do requerimento inicial, a qual pode conduzir ao indeferimento do pedido ou ao aperfeiçoamento da petição, especial forma de tramitação que poderá compreender-se em razão do regime da insolvência, das suas consequências e dos interesses envolvidos, pretendendo-se assim um controlo judicial prévio, de forma a assegurar que não são decretadas insolvências em casos de manifesta improcedência ou sem que se encontrem reunidos os necessários pressupostos processuais.[3] As alíneas
  15. b)a
  16. d)do n.º 2 do art.º 23º identificam elementos e documentos que devem ser indicados na petição inicial ou a ela juntos mas, na hipótese de processo aberto a requerimento do credor, não lhe sendo possível fazer as indicações ou junções em causa, o requerente tem a faculdade de pedir que as mesmas sejam prestadas pelo devedor, o qual fica vinculado a assim agir, em conformidade com o dever geral de cooperação (art.ºs 266º e 519º do CPC, ex vi do art.º 17º do CIRE), sendo que a eventual falta de colaboração do devedor não obstará ao prosseguimento da acção. Se o requerente/credor não fornecer as informações e os documentos em causa nem usar da dita faculdade, o tribunal deverá proferir o aludido despacho de aperfeiçoamento, sendo que, se a situação se mantiver, nem por isso se justificará o indeferimento liminar, devendo o tribunal ordenar que o devedor supra a omissão, porquanto não estamos em presença de elementos que se mostrem indispensáveis para a normal marcha do processo e concretização dos seus objectivos, que não são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação do devedor, antes destinados a facilitar a concretização/produção das consequências ligadas à declaração de insolvência e a adopção de medidas que ela implica, as quais, todavia, não ficam impossibilitadas pela ausência dos elementos e documentos em falta.[4] Daí que, em princípio, o tribunal, perante irregularidades da petição, só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando esteja perante vícios sanáveis e em face de elementos essenciais (o processo não fica legalmente em condições de poder prosseguir, na hipótese de permanência do vício, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento). Se o tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento quando não ocorrem vícios com aquelas características, independentemente de o requerente dar ou não cumprimento ao despacho, o juiz deve mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea
  17. a)do n.º 1 do art.º 27º.[5] 4. Face ao descrito enquadramento jurídico e doutrinal e porque no caso em apreço estamos perante vícios sanáveis/corrigíveis da petição inicial, a solução a dar ao presente caso não poderá ser diferente da propugnada em II. 3., de resto, a única que permite respeitar elementares regras do processo civil (inclusive, a da economia processual), a finalidade do processo especial de insolvência e uma adequada concretização prática dos mencionados normativos. No caso vertente, a requerente aduziu os factos concretos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido, juntou os documentos atrás referidos e pediu que outros elementos (documentos e informações) fossem prestados pelo requerido/devedor, o qual, conhecendo os factos da sua vida profissional/empresarial, pessoal e familiar, em melhores condições se encontra de os obter e indicar, (ainda) em tempo oportuno.[6] Os elementos em falta, não indispensáveis à normal marcha do processo (não essenciais ou decisivos na fase inicial da tramitação deste processo especial), eram e são passíveis de suprimento pela própria requerente (que se viu impossibilitada de o fazer dentro do exíguo prazo que lhe foi concedido, e justificou esse facto), por intermédio do devedor/requerido e no desenvolvimento da lide (cfr., nomeadamente, art.ºs 29º, n.º 2; 30º, n.º 2; 36º, alíneas
  18. f)e g); 128º; 129º e 149º). Por conseguinte, mostrando-se preenchidos os requisitos legais, o processo deverá prosseguir a sua tramitação com a citação do devedor, nos termos do art.º 29º - o processo poderá e deverá prosseguir a sua tramitação e não será intempestiva ou tardia a indicação e/ou junção, em momento posterior, na forma indicada, dos elementos em falta mencionados no despacho recorrido.[7] Não se verificando, in casu, os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea
  19. a)do n.º 1 do art.º 27º e mostrando-se prejudicado o conhecimento do demais invocado nas “conclusões do recurso”, importa revogar o despacho recorrido, devendo o processo prosseguir os seus regulares termos, podendo-se, inclusive, convidar a requerente a juntar aos autos os elementos e os documentos entretanto obtidos e citando-se depois o requerido nos termos legais. * III. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada, que deverá ser substituída por despacho adequado ao prosseguimento do processo. Custas do recurso a cargo da massa insolvente, caso venha a ser decretada a insolvência, nos termos do art.º 304º. Notifique. [1] De salientar, ainda, que o presente processo teve uma tramitação deveras anómala - pese embora a sua natureza urgente (art.º 9º do CIRE), o primeiro despacho foi notificado três semanas depois da sua prolação (fls. 42) e, interposto o recurso da decisão recorrida, em 02.4.2009, os autos foram conclusos para despacho apenas em 01.10.2009…(fls. 35). [2] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem. [3] Vide, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris, 2009, págs. 148 e 161. [4] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 149 e seguinte e 163 e acórdão da RE de 13.12.2007, in CJ, XXXII, 5, 250. Em idêntico sentido, vide Salazar Casanova, Temas Jurídicos e Judiciários – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, IVª série, n.º 4, de Outubro de 2004, pág. 23, que refere, designadamente: “quanto à petição inicial que não provenha do apresentante devedor, são já facultativas as indicações a que alude o artº 23º, nº 2, als. b),
  20. c)e
  21. d)e a parte final do artº 25º/1; parece-nos aceitável afastar-se uma interpretação rigorista que seria a de, não juntando o requerente documentos apesar do convite do tribunal e nada dizendo, logo indeferir o tribunal liminarmente a petição por não ter sido declarado pelo requerente que não lhe era possível efectuar a sua junção (art.º 23º/3); numa interpretação menos rigorista, nada sendo dito, o tribunal, se o pedido estiver justificado nos termos da primeira parte do n.º 1 do artº 25º, deve mandar citar o devedor que será advertido nos termos indicados no art.º 29º/2 e de que deve prestar as indicações e efectuar as junções referidas no art.º 23º/2”. [5] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 163 e seguinte, e Salazar Casanova, ibidem, que também conclui que “o juiz não fica vinculado pelo despacho de aperfeiçoamento: assim, se o juiz verificar que não havia razão para proferir tal despacho, manda citar (artº 29º/1).” [6] Inclusive, os demais elementos a que se refere a alínea
  22. c)do n.º 2 do art.º 23º. Importa dizer que, sendo porventura admissível na situação em análise a coligação passiva dos cônjuges, o requerente não está impedido de instaurar o processo apenas quanto a um deles – art.º 264º, n.º 2. [7] Vide, ainda, sobre a matéria, o acórdão da RC de 15.4.2008-processo 2653/07.0TBAGD.C1, publicado no “site” da dgsi.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.