Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 869/05 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO COCONVERSÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM DEFINITIVA Data do Acordão: 06/06/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 42º DO DL Nº 143/99, DE 30/04 . Sumário: I – A incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do Tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade . II – Fazendo-se considerar como permanentes as incapacidades temporárias que ultrapassem 18 meses, e fixar nesse momento o grau de desvalorização, procura-se evitar o protelamento excessivo da atribuição das pensões em consequência da dilação do tratamento do sinistrado . Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Nos presentes Autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, e uma vez frustrada a tentativa de conciliação a que oportunamente se procedeu, veio A..., devidamente identificada, desencadear, com o patrocínio oficioso do MºPº, a fase contenciosa apresentando Petição Inicial no Tribunal do Trabalho de Tomar contra ‘B... – Companhia de Seguros, S.A.’ Pediu, a final, a condenação desta a pagar-lhe, além do mais, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 489,21 €., devida desde o dia imediato ao da alta, e ainda a pensão provisória anual de 7.643,89 €., a partir de 19.7.02 até à data da alta, conforme arts. 17º da LAT e 45º do respectivo Regulamento, tendo a sinistrada dois filhos a seu cargo. Pretextou para o efeito, em resumo útil, que foi admitida ao serviço da Entidade Patronal ‘C...’ tendo sofrido um acidente quando se deslocava do local de trabalho para a sua residência, do que lhe resultou fractura do joelho direito. A sua empregadora tem a responsabilidade infortunística transferida para a R. Seguradora. 2 – Citada, a R. veio contestar, alegando basicamente em sua defesa que na situação de IPA em que a A. se encontra não se pode presumir que o período de ITP de 26.2.03 até 26.3.03 seja de 20%, sendo que a conversão da ITA em IPA não traduz um quadro clínico fáctico, real, objectiva e subjectivamente verificado: a sinistrada é havida como que em situação de IPA, mas não necessariamente afectada de IPA. Daí a ficção jurídica. Assim, a pensão provisória emergente da conversão da ITA em IPA, e reportada ao período que mediou entre 19.7.02 e 26.3.03, não deve comportar qualquer acréscimo, designadamente por via dos dois filhos alegadamente a cargo da A. 3 – Elaborado o Despacho Saneador e realizada a Audiência de Julgamento, proferiu-se sentença, na sequência, julgando a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a pagar à A. 12,47 €. A título de transportes ao Tribunal, o capital de remição correspondente à pensão devida desde 27.3.2003, no montante de 489,21 €., e juros de mora à taxa legal, absolvendo-a do pagamento da pensão provisória anual no valor de 7.643,89 €., a partir do dia 19.7.02 e até à data da alta. 4 – Já com advogado constituído, veio a A. interpor recurso, oportunamente admitido como apelação, tendo alegado e concluído assim: · A douta sentença fez uma incorrecta interpretação dos factos e uma errada aplicação do direito no que diz respeito à interpretação do disposto no art. 42º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril; · Nos termos do art. 42º desse diploma, a incapacidade temporária converte-se automaticamente em permanente pelo decurso do período de 18 meses após o acidente; · Tal conversão não fica dependente de qualquer reavaliação do perito médico do Tribunal, sendo certo que este apenas é chamado a pronunciar-se sobre o grau de incapacidade, não possuindo qualquer poder para impedir a transformação da incapacidade temporária em permanente; · A A. completou 18 meses de incapacidade temporária em 19.7.2002 e teve alta em 26.3.2003, pelo que a conversão da incapacidade temporária em permanente se operou em 19.7.2002, ou seja, antes daquela data; · A A. continuou no período de baixa clínica muito após o dia 19.7.2002 e o facto de a R. não ter feito accionar em tempo útil o mecanismo da conversão de incapacidade, não pode ser inibidor daquela conversão, nem lesiva dos direitos da sinistrada, tanto mais que ela é automática; · A douta sentença devia ter aplicado ao caso em apreço o art. 42º da Lei n.º 143/99, pelo que a R. deveria ter sido condenada a pagar à A. a pensão provisória anual de 7.643,89 €., a partir do dia 19.7.02 e até à data da alta – 26.3.2003, nos termos do art. 17º, n.º1, a), da Lei n.º 100/97, conjugado com o art. 45º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Sem resposta, subiram os Autos a esta Instância. Colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer no sentido do provimento do recurso – vamos analisar, ponderar e decidir. II – DOS FUNDAMENTOS 1 – DE FACTO Vem assente a seguinte factualidade: » A A. foi admitida ao serviço da firma ‘C...’, com sede na zona industrial Nova, Ferrarias, Torres Novas, no dia 10.7.2000, trabalhando sob as suas ordens e direcção, como praticante de salsicheira/2º ano; » No dia 18.1.2001, cerca das 02H00, em Torres Novas, quando se dirigia do local de trabalho para a residência, interveio num acidente de viação, caindo do velocípede com motor em que se deslocava, por este ter derrapado e sofreu fractura do joelho esquerdo; » E como consequência directa e necessária, a A. sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária para o trabalho: - ITA desde 19.1.2001 e desde 4.7.2002 até 24.12.2002; - ITP de 20% desde 17.12.2001 até 3.7.2002 e desde 25.12.2002 até 26.3.2003, tendo completado 18 meses de incapacidade temporária no dia 19.7.2002; » A Seguradora considerou a A. curada de tais lesões e deu-lhe alta no dia 26.3.2003; » No exame médico realizado neste Tribunal foi atribuída à A. uma IPP de 8%, já que a mesma apresenta como sequelas gonalgia com instabilidade articular e atrofia da coxa esquerda com 2 cm; » A Entidade Patronal celebrou com a R. Seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, titulado pela apólice n.º 001006055932, que garante a responsabilidade pelo salário base no valor de 387,19 €. X 14 meses + 65,84 €. de subsídio de alimentação x 11 meses + 136, 27 €. de subsídio de frio e trabalho nocturno x 11 meses, num total anual de 7.643,89 €.; » A A. nasceu no dia 7.12.1965; » Contemplando incapacidades temporárias, a Seguradora pagou à A. 10.058,49 €.; » A A. teve despesas de transportes por deslocações a Tribunal no âmbito dos presentes Autos, no valor de 12,47 €.; A sinistrada tem a seu cargo dois filhos, um menor e outro estudante. ___ 2 – O DIREITO O objecto do recurso restringe-se, pela própria delimitação da apelante, à interpretação do disposto no art. 42º do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril. Nos termos do n.º1 da norma interpretanda ‘A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do Tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade’. A requerimento da entidade responsável – e uma vez verificado que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário – pode o MºPº prorrogar até 30 meses o prazo acima fixado, como se prevê no n.º2 do mesmo inciso legal. De acordo com a equação do problema feita pela recorrente, a questão que se coloca é a de saber se a conversão da incapacidade temporária em permanente é automática pelo decurso do período de 18 meses…e se – acrescentamos ora – se lhe associam, também automática e necessariamente, sem mais, os pretendidos efeitos, maxime, a mesma desvalorização e, no caso, o direito à reclamada ‘pensão provisória’, assim aqui qualificada pela A. a prestação/pensão anual e vitalícia de 80% da retribuição, legalmente conferida pelo art. 17º, n.º1, a), da NLAT aos sinistrados afectados de Incapacidade Permanente Absoluta (IPA) para Todo e Qualquer Trabalho. Tudo visto e ponderado, podemos desde já adiantar que bem se ajuizou na decisão sob protesto. Vamos demonstrar porquê, reforçando os argumentos que estribam a fundamentação da solução alcançada. Decisivo é, a nosso ver, surpreender a etiologia da norma interpretanda, pois assim se acederá, com a desejada segurança, ao propósito que lhe subjaz e à justeza do escopo visado. Esta problemática foi já considerada noutras intervenções jurisprudenciais, (v.g. Acórdão desta Relação e Secção, de 16.11.95, in C.J. Ano XX, Tomo V, pg. 85), cuja argumentação e reflexão temos presente com vista a uma melhor percepção do sentido certo da ‘ratio legis’. O art. 42º do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril, corresponde, no essencial, ao disposto no art. 48º do Dec. 360/71, que regulamentou a Lei n.º 2.127, de 3.8.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.