Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 972/08.7TBLSA-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EMÍDIO COSTA Descritores: ARRESTO PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 06/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LOUSÃ Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.º 406.º, N.º 1, DO C. DE PROC. CIVIL Sumário: 1 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial; 2 – Para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência; 3 – O justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com o receio subjectivo do credor, devendo, para ser justificado, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação; 4 – Não preenche este requisito do arresto a comprovação pura e simples de que o devedor tem dificuldades financeiras. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A... , instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da ..., o presente procedimento cautelar de arresto contra: - B... , - C... e mulher, D...., pedindo que fosse decretado o arresto de diversos bens dos requeridos. Alegou, para tanto, em resumo, que é credor dos requeridos na quantia de € 273 978,28, sendo do seu conhecimento que eles se encontram com graves dificuldades financeiras e também não pagam a outros fornecedores, pelo que a requerente tem receio de que os requeridos dissipem os seus bens. O arresto foi julgado procedente, sem audição prévia dos requeridos, ordenando-se o arresto dos indicados bens. Os requeridos deduziram oposição, alegando, também em resumo, que o 1º requerido não é devedor da quantia alegada pela requerente, mas sim de um valor manifestamente inferior e passível de ser pago sem recurso a tribunal; a letra que a requerente diz ter sido aceite pelos 2ºs requeridos é de apenas € 26 700,00, sendo certo que estes não assumiram a dívida do 1º requerido, mas apenas se obrigaram ao pagamento de tal letra; o valor da letra, após as reformas é hoje de € 21 627,00 e os 2ºs requeridos têm vindo a pagar as reformas, pelo que não incumpriram o pagamento de qualquer dívida para com a requerente; terminam pedindo que seja revogado o decretado arresto. Efectuada a inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos, veio a verter-se nos autos despacho que, julgando procedente a deduzida oposição, absolveu aqueles do pedido formulado pela requerente, ordenando o levantamento do decretado arresto. Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - “De acordo com os artigos 406.° n° 1 e 407.° n° 1 do CPC, conjugados, são requisitos do Arresto: justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito; demonstração da probabilidade da sua existência; consequente receio invocado, ou seja “periculum in mora”; 2ª - O Código Civil, dispõe no seu artigo 619.° n° 1 que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”; 3ª - Resulta assim da conjugação destes preceitos legais que a função do arresto é garantir a satisfação, do direito do credor, de forma que obtida sentença de condenação, esta produza o seu efeito útil; 4ª - No caso dos Autos entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela probabilidade da existência do crédito do 1° requerido, o qual ficou demonstrado, mas na perspectiva do Sr. Dr. Juiz entendeu não ter sido demonstrado o justo receio da perda da garantia patrimonial; 5ª - Decisão da qual a ora recorrente discorda em absoluto; 6ª - O fundado receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar da existência de sinais de o devedor se estar a colocar numa situação de insolvência, que o impeçam de garantir o seus créditos, como se encontrar num processo de dissipação do seu património através da venda de bens que dificultem assim aos credores a satisfação do seu crédito, ou até pelas dificuldades que os credores possam ter no contacto com os devedores, tudo indícios de que o devedor se furta ao cumprimento das suas obrigações e intencionalmente, coloca o credor numa situação de fragilidade e perigo; 7ª - Provou-se nos autos que existiram elevados fornecimentos da requerente ao 1º requerido, pelo que existe dívida; 8ª - Tais fornecimentos foram feitos, mesmo com a devolução de depósitos e cheques, porque os requeridos prometeram que iam fazer um empréstimo para lhe pagar; 9ª - Tal empréstimo consubstanciava-se na venda do edifício da sociedade “E... ”, em nome dos segundos requeridos e irmã do 1º requerido, a testemunha F..., ao 1° requerido; 10ª - Pelo que se conclui que o 1° requerido não tinha liquidez; 11ª - Tal empréstimo não se realizou; 12ª - Tal empréstimo não se realizou porque o 1º requerido tinha dívidas, à Segurança Social e Fazenda Pública; 12ª - Tais dívidas eram e são do 1º requerido e não da Sociedade “ E...”; 13ª - O documento junto (certidão de dívidas negativa da Segurança Social) com a douta Oposição de decretamento de arresto, em Audiência de Discussão e julgamento refere-se à sociedade " E...” e não aos requeridos; 14ª - Os requeridos não conseguiram fazer prova de que nada deviam; 15ª - Pelo contrário, deu-se como provado na douta sentença a quo que o requerido tinha graves dificuldades financeiras; 16ª - Nomeadamente a testemunha F... refere que parte da dívida à Segurança Social foi paga com dinheiro da requerente (1.638,00€), que se deslocou a Lisboa juntamente com ela para proceder a esse pagamento; 17ª - Que à data do Julgamento ainda deviam tal quantia à requerente; 18ª - Pelo que, se nem dinheiro tinham para pagar 1.638,00€, também dificilmente teriam para pagar a dívida à requerente; 19ª - Os 2°s requeridos também não lograram fazer prova documental em como pagaram as reformas da letra; 20ª - Depois de já ter sido decretado Arresto da quota da sociedade “A E...” em 29 de Agosto de 2008, os 2°s requeridos, juntamente com a sua filha e testemunha F..., venderam o único imóvel pertença da sociedade “A E...”; 21ª - Se o empréstimo inicial sobre aquele imóvel servia para pagar parte da dívida à requerente, porque razão, com o produto desta venda, não fizeram tal pagamento? 22ª - Concluindo-se forçosamente que tal venda apenas serviu para ocultar património e esvaziar a quota arrestada de qualquer valor comercial; 23ª - Pouco tempo antes, o 1° requerido tinha já feito Cessão de Quotas da sociedade G..., sua pertença, para a sua irmã e testemunha F...; 24ª - Tal facto é facilmente verificável confrontando o documento n° 55 junto com a petição inicial de arresto e o documento junto em Audiência de Discussão e Julgamento da oposição. (Certidão do registo comercial da Sociedade G... de Maio de 2 008 e Dezembro de 2 008); 25ª - Os pagamentos à requerente, quando os cheques do 1° requerido começaram a ser devolvidos, eram feitos por cheques de 3ªs pessoas; (irmã, cunhado, amigos, clientes, etc); 26ª - Os requeridos não produziram os meios necessários de prova ou trouxeram novos elementos que pudessem afastar ou alterar a decisão de decretamento de arresto, -artigo 388 do C.P.C; 27ª - O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a acreditar no depoimento da testemunha F...; 28ª - Os documentos juntos pelos requeridos, nomeadamente contrato de promessa e arrendamento, foram devidamente impugnados, por nada provarem. Ou por serem muito antigos, ou por não existirem neles quaisquer elementos probatórios (datas ou outros) que o Tribunal pudesse aferir pela sua validade. Não se encontravam sequer selados fiscalmente. Razão porque se impugnaram; 29ª - Não foram exibidos quaisquer documentos de prova de pagamento dos cheques devolvidos, certidões de dívida fiscais negativas, IRS ou mesmo IRC referentes aos Restaurantes para prova do alegado na douta petição de Oposição ao arresto; 30ª - A testemunha F..., irmã e filha do 1º e 2°s requeridos, respectivamente, é actualmente a única dona da sociedade G..., e detentora, com o seu pai (2° requerido) da sociedade “A E...”; 31ª - O passivo é muito superior ao activo, atendendo ao valor da dívida e património arrestado; 32ª - Foram dados como provados todos os requisitos dó periculum in mora: grave situação económica financeira; a falta de liquidez ou solvabilidade; natureza do património, dissipação ou ocultação de bens e procedimentos anómalos que revelam o propósito de não cumprir a obrigação, o montante do crédito e a relação negocial mantida entre as partes; 33ª - O Meritíssimo Juiz ao quo nunca poderia ter dado como provado que a situação junto da fazenda Nacional e Segurança Social se encontrava regularizada; 34ª Também não poderia ter dado como provado que os 2°s requeridos reformaram a letra nos termos legais; 35ª - Muito menos que o direito ao trespasse e arrendamento dos restaurantes “H... ” e “I...” são pertença da sociedade G...; 36ª - A não ver decretado o presente arresto corre-se o risco de a requerente ver esfumada as suas garantias patrimoniais; 37ª - A obrigação patrimonial existe; os devedores/requeridos não têm intenção de a cumprir; o risco de a requerente ver o património dos devedores dissipado é enorme, estando já a ser concretizado esfumando-se assim a possibilidade de a requerente reaver o seu crédito; existe assim um receio real por parte da requerente atendendo à normal tramitação processual de, em tempo útil, obterem uma sentença condenatória que possa produzir os seus efeitos; 38ª - A requerente não conhece outros bens aos requeridos; 39ª - A requerente só agora intentou a presente providência cautelar e não antes porque só agora o perigo de dissipação dos bens é real, com a venda dos mesmos, concretizando-se assim a intenção dos requeridos não cumprirem com o acordado com os requerentes; 40ª - No procedimento cautelar é suficiente a prova da probabilidade da existência do crédito e a justificação do justo receio de perda da garantia patrimonial; 41ª - Violados estão por isso os artigos 388, n° 2º, do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 619° do Código Civil; 42ª - Decidiu-se em acórdão dessa Relação (Acórdão de 26-11-2002, Proc. 3306/02 (H. Roque), em www.dgsi.ptljtrc/nsf/) que “só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”. Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, 2.a edição, pág. 187”, escreve, a dado passo, que: “o fundado receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar da existência de sinais de o devedor se estar a colocar numa situação de insolvência, que o impeçam de garantir o seus créditos, como se encontrar num processo de dissipação do seu património através da venda de bens que dificultem assim aos credores a satisfação do seu crédito, ou até pelas dificuldades que os credores possam ter no contacto com os devedores, tudo, indícios de que o devedor se furta ao cumprimento das suas obrigações e intencionalmente, coloca o credor numa situação de fragilidade e perigo”; 43ª - Assim, a prática de actos ou assunção de atitudes que inculquem a suspeita de que o devedor pretende subtrair os seus bens à acção dos credores torna justificável o receio de perda da garantia patrimonial do crédito; 44ª - Houve manifesto erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental e da prova testemunhal, bem como não só foram violadas normas jurídicas como não foi o melhor o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; 45ª - Foram violados os artigos 388, n° 2º, do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 619° do Código Civil”. Não foi apresentada contra-alegação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber: - Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto; e - Se estão preenchidos os requisitos para ser decretado o requerido arresto. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na decisão recorrida, foram dados com provados os seguintes factos: 1º - A requerente é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio de azeites e óleos; 2º - O 1º requerido dedica-se à distribuição de produtos alimentares; 3º - No exercício da sua actividade, a requerente forneceu ao 1º requerido, para posterior revenda, diversa mercadoria, que este ia amortizando, resultando, em 13 de Agosto de 2007, um saldo a favor da requerente no montante de € 88.862,49; 4º - A partir dessa data, a requerente forneceu também ao 1º requerido diversos produtos, designadamente óleo e azeite, melhor descritos nas facturas nºs 118, 121, 124, 127, 130, 132, 134, 137, 139, 142, 148, 154, 163, 168, 169, 173, 177, 179, 180, (todas referentes ao ano de 2007), nos montantes de, respectivamente, € 7.557,98, € 13.519,24, € 4.603,20, € 3.843,50, € 6.002,30, e 4.800,32, € 7.436,80, € 5.661,38, € 5.199,04, e 5.659,14, € 9.800,00, € 4.936,29, e 5.201,28, € 2.054,51, € 5.400,64, € 5.100,48, € 5.100,48, € 4.800,32 e € 5.100,48, tudo perfazendo um total de €111.777,38 (cento e onze mil setecentos e setenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), facturas cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5º - Em 2008, a requerente continuou a fornecer mercadoria ao 1º requerido, melhor descrita nas facturas nºs 9, 11, 13, 15, 16, 27, 29, 33, 34, 36, 39, 42, 47, 53, 55, 57, nos montantes de, respectivamente, € 16.390,92, e 5.400,64, € 5.600,00, € 5.299,84, € 5.289,76, € 5.479,04, € 5.499,20, € 3.640,00, € 5.600,00, € 5.600,00, € 5.600,00, € 11.200,00, € 23.797,31, € 5.998,72, € 6.000,96, € 6.000,96, tudo perfazendo um total de € 117.357,35 (cento e dezassete mil trezentos e cinquenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), facturas cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6º - As referidas facturas venceram-se trinta dias após a sua emissão, tendo sido a última delas emitida a 27.06.2008; 7º - O 1º requerido desde sempre mostrou alguma dificuldade em cumprir pontualmente com os seus pagamentos; 8º - Na verdade, os pagamentos eram realizados por meio de cheques “pós – datados”, que entravam na conta bancária da requerente e sobre os quais o Banco adiantava o seu pagamento – através da Conta de pós datados; 9º - Tais cheques eram entregues pelo 1º requerido à requerente, mas nem sempre estes lhe pertenciam: frequentemente os pagamentos eram efectuados com cheques pertença da sua irmã, F..., do seu cunhado, J... , de L... , M... e do Restaurante G..., sua pertença; 10º - No início do ano de 2008, em virtude de a conta corrente do requerido se encontrar bastante elevada, e aquele deixar devolver frequentemente os cheques por ele entregues, os 2ºs requeridos aceitaram uma letra no montante de € 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos euros) com o fim de garantir parcialmente o débito do 1º requerido perante a requerente; 11º - A partir de Janeiro de 2008, o 1º requerido deixou devolver vários cheques, tornando-se cada vez mais difícil proceder à sua substituição e consequente pagamento; 12º - Foram, designadamente, devolvidos os seguintes cheques: a. Cheque nº 5340737566, datado de 27 de Dezembro de 2007, sacado sobre o N... , Agência de ..., no montante de € 4.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta da sua irmã F... e cunhado J...; b. Cheque nº 2640737569, datado de 9 de Janeiro de 2008, sacado sobre o N..., Agência de ..., no montante de € 4.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta da sua irmã F... e cunhado J...; c. Cheque nº 5500000007, datado de 16 de Janeiro de 2008, sacado sobre o O... , Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta de L...; d. Cheque nº 7300000005, datado de 23 de Janeiro de 2008, sacado sobre oO ..., Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta de L...; e. Cheque nº 3720539820, datado de 26 de Janeiro de 2008, sacado sobre o P... , Agência de ..., no montante de € 2.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido; f. Cheque nº 4821637363, datado de 30 de Janeiro de 2008, sacado sobre o P ..., Agência de ..., no montante de € 4.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido; g. Cheque nº 4600000008, datado de 30 de Janeiro de 2008, sacado sobre o O ..., Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de EXTRAVIO, da conta de L...; h. Cheque nº 5721637362, datado de 31 de Janeiro de 2008, sacado sobre o P ..., Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido; i. Cheque nº 5656715991, datado de 11 de Fevereiro de 2008, sacado sobre Q... , Agência de ..., no montante de € 5.000,00, e devolvido a 28 de Abril de 2008 com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do restaurante do 1º requerido; j. Cheque nº 4565531698, datado de 8 de Agosto de 2008, sacado sobre Q..., Agência de ..., no montante de € 5.700,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido; k. Cheque nº 3068081668, datado de 01 de Agosto de 2008, sacado sobre Q..., Agência de ..., no montante de € 3.500,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido; l. Cheque nº 5465531697, datado de 8 de Agosto de 2008, sacado sobre Q..., Agência de ..., no montante de € 5.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido; m. Cheque nº 3524146582, datado de 8 de Agosto de 2008, sacado sobre Q..., Agência de ..., no montante de € 9.000,00, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, da conta do 1º requerido; 13º - Em Junho de 2008 foi também devolvido o aceite nº 1077756, relativo à letra aceite e avalizada pelos 2ºs requeridos; 14º - Durante os meses de Junho e Julho do corrente ano o 1º requerido garantiu à sócia gerente da requerente que iria obter um empréstimo, já aprovado junto da Q..., no montante de € 275.000,00; 15º - Tal operação bancária consistia na compra do estabelecimento “A E...”, que legalmente se encontra em nome do seu pai, C... e da irmã F... e permitir-lhe-ia pagar a hipoteca que sobre aquele estabelecimento incide e, com o restante, abater consideravelmente a dívida que tem para com a requerente; 16º - Em virtude de os registos provisórios se encontrarem efectuados, conforme Ap.2 e Ap.3 de 17/3/2008 do doc. junto aos autos com o nº 53, tanto a seu favor, como a hipoteca a favor do Banco, a sócia gerente da requerente acreditou que a escritura seria feita, continuando assim a fornecer o requerido; 17º - Contudo, tal empréstimo não veio a ser concedido ao 1º requerido, em virtude de o mesmo possuir dívidas para com a Fazenda Nacional e a Segurança Social, sendo que tais situações já se encontram regularizadas; 18º - A letra aceite pelos 2ºs requeridos foi reformada pelos mesmos em 14 de Maio de 2008, passando então a importar o seu montante em € 24.030,00, tendo sido até à presente data sido reformada nos termos legais; 19º - A requerente interpelou por diversas vezes o 1º requerido(
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