Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1245/04 Nº Convencional: JTRC Relator: ALICE SANTOS Descritores: PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DISTRIBUIÇÃO TURNOS DE DISTRIBUIÇÃO Data do Acordão: 11/24/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, N.º 9, DA CRP, 72º E 73º, DA LOFTJ, 209º, DO CPC E 10º E SS. E 119º, ALÍNEA E), DO CPP. Sumário: I - Constitui direito fundamental dos cidadãos — sendo uma das garan-tias de processo penal consagradas na Constituição da República - o direito a que o pro-cesso seja julgado por um tribunal definido como competente por lei anterior, sem pos-sibilidade de afastamento do respectivo juiz — princípio do juiz natural; II - Havendo mais que um juízo no tribunal competente para a causa ou processo este é obrigatoriamente distribuído, tendo em conta o número de juízos existentes, sendo pois pela distribuição que se designa o juiz competente para a causa; III - Em processo penal a falta de distribuição constitui nulidade insa-nável, uma vez que contende com as regras da competência do tribunal, isto é, posterga o modo de determinação do juiz competente. IV - Os turnos de distribuição, tendo em vista o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados consecutivos ou que recaem à segunda-feira, apenas são admissíveis para assegurar aquele mesmo serviço e nos preci-sos termos em que a lei os prevê; V. Assim, não é legalmente admissível a utilização dos turnos de dis-tribuição para outras situações. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O recorrente, A..., não se conformando com o despacho de fls 465 e 466 e o despacho proferido no dia 10/2/2004 que indeferiu a nulidade requerida pelo recorrente vem, agora, com o presente recurso sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Judicial da Covilhã é um Tribunal de competência genérica de 1ª instancia e de comarca, nos termos do 77° e 62° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro. 2. O Tribunal Judicial da Covilhã tem três juízos estando colocado em cada um dos juizes um juízo; 3. Nos termos do n° 1 do art°. 72° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, nos Tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com elas relacionadas; 4. Em 10 de Novembro de 1994, antes da entrada em vigor da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, foi proferido e lavrado provimento pelos Senhores Juizes, pelo qual foi decidido que “a intervenção de cada juiz em processo de inquérito pendentes será em função do respectivo Delegado do Procurador da República com quem trabalha”; 5. O recorrente foi detido a 4 de Novembro de 2003 e no dia 5 de Novembro desse mesmo ano foi ouvido pelo Senhor Juiz do 1° Juízo do Tribunal Judicia da Covilhã; 6. O facto de o arguido ter sido ouvido em primeiro interrogatório pelo Senhor Juiz do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, não foi devido a um processo aleatório de distribuição mas sim "por um procedimento há décadas instalado no Tribunal Judicial da Covilhã". (sic. Despacho da Meritíssima Juiz no dia 3/2/04 a fls ); 7. Esse procedimento faz estar de turno por uma semana, conforme escala rotativa os juizes do Tribunal Judicial da Covilhã, conforme se pode ver do referido despacho e da certidão que atrás se juntou; 8. Por este procedimento a Procuradoria sabia, previamente, quem é que era o Senhor Juiz que ia proceder ao primeiro interrogatório do arguido, inexistindo assim a aleatoriedade que a lei impõe ao exigir a distribuição; 9. Por outro lado, o processo foi retirado ao 1 ° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, para ser entregue ao 2° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã porque o Senhor Procurador Adjunto incumbido do processo está afecto a este juízo; 10. Ou seja, a Procuradoria sabia que ao entregar o processo em causa ao Sr procurador Adjunto que trabalha com o 2° Juízo o processo ía ser “distribuído” a este juízo. 11. Assim, também e aqui, para além do facto de ter havido a mudança de juízo por o Procurador trabalhar com outro juízo que não o 1 °, há a possibilidade da escolha do juiz que vai decidir no inquérito; 12.A Constituição da República Portuguesa consigna no n° 9 do seu art. 32° o principio do juiz natural e/ou legal; 13. A Constituição da República Portuguesa consigna no n° 1 do mesmo art°:32° que o processo criminal assegura todas as garantis de defesa; 14. O princípio de que não se pode escolher um juiz para julgar uma determinada causa ou retira a juiz essa mesma causa é um princípio básico da defesa e das garantias fundamentais com consignação constitucionais desde logo, nos mencionados n° 1 e 9 do art. 32° da CRP; 15. Quando o arguido é ouvido em 1° interrogatório por um juiz a quem o processo não é distribuído, através de um processo aleatório, mas sim afecto a ele, por um sistema rotativo, que permite previamente saber quem é o juiz que vai cumprir a diligência viola os direitos de defesa, o principio do Juiz natura1 e/ou legal; 16. Quando o processo, depois do 1 ° interrogatório muda de juízo, passando do 1° para o 2°, não porque a este tenha sido distribuído mas porque o juízo é escolhido atento o facto do Sr. Procurador Adjunto incumbido do inquérito trabalhar com o 2° juízo, violam-se os direitos de defesa e o princípio do juiz natural e/ou legal. 17. A prática instituída “desde há décadas” no Tribunal Judicial da Covilhã pelos Srs Juizes que aqui prestam serviço de não haver distribuição de processo para 1º Interrogatório quando tais diligências ocorrem fora das férias judiciais e sem ser sábado ou feriado que não calhe a domingo -o dia 5 de Novembro de 2003 não é período de férias judiciais, nem é feriado e é uma quarta-feira -viola o art. 72° e 73 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro de 1999, bem como o n° 1 e n° 9 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa; 18. A prática instituída pelo Provimento de 10 de Novembro de 1994 foi revogada pela Lei 3/99 de 13/01 por violar os art. 72° e 73° desta mesma Lei, bem como viola o n° 1 e 9 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa; Assim, sendo como é, devem ser revogados os despachos ora em apreço, sendo reconhecida a nulidade dos actos de 5 de Novembro de 2003 e de 27 de Janeiro de 2004, bem como todos os actos jurisdicionais feitos em tal processo. sem que o mesmo fosse distribuído; Como é de Inteira JUSTIÇA! O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São estes os despachos em recurso: Despacho proferido no dia 3 de Fevereiro de 2004. "O arguido, A..., veio a fls 456 a 462 requerer a nulidade da diligência de busca ordenada em 16 de Janeiro de 2004 e o interrogatório realizado no dia 27 desse mesmo mês e ano, ordenando-se a imediata libertação do arguido. Para o efeito alega, em síntese, que ao retirar-se, subtraindo o processo do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã para que as diligências do dia 27 de Janeiro/2004, fossem feitas pelo 2º Juízo daquele Tribunal foi violado o art. 72º da Lei 3/99. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que não assiste razão ao arguido (cfr fls –464). Apreciando O arguido insurge-se pelo facto de ter sido o Juiz do 2º Juízo a realizar o interrogatório do dia 27 de Janeiro de 2004 por, no seu entender, dever ter sido o Juiz do 1º Juízo a presidir a tal diligência pois que foi este juiz quem realizou o interrogatório do arguido em 5 de Novembro de 2003. Ora, afigura-se-nos que não assiste qualquer razão ao arguido pelas razões que passamos a anunciar. Compulsado o livro de "provimentos" deste Tribunal temos que por provimento lavrado em 10 de Novembro de 1994 foi consignado o seguinte: " a intervenção de cada Juiz em processo de inquérito pendentes cessa em função do respectivo delegado do Procurador da Republica com quem trabalha" Tal provimento foi dado a conhecer ao Conselho Superior de Magistratura, aliás como do mesmo consta. E tem lógica tal provimento, para uma questão de melhor organização dos serviços e das pessoas. Ora, considerando que o Exo Procurador a quem foi distribuído o presente inquérito está afecto ao 2º Juízo, é o Juiz deste Juízo que terá intervenção neste inquérito. Aliás tal como sucedeu no interrogatório realizado no dia 27 de Janeiro de 2004. Por todas estas razões não há qualquer nulidade ou irregularidade na intervenção do Juiz do 2º Juízo nesse interrogatório realizado no dia 27 de Janeiro de 2004. Relativamente a intervenção do Juiz do 1º Juízo no interrogatório realizado no dia 5 de Novembro de 2003, importa esclarecer que por uma questão de melhor organização de serviços, do julgamentos e diligências agendadas e da intervenção de dois dos juizes desta Comarca nos Julgamentos colectivos, os três Juizes desta Comarca, e aliás de todos os Juizes que por aqui passaram, acordaram, em estabelecer rotatividade no serviço urgente, ou seja, e melhor esclarecendo os julgamentos e processos sumários e primeiros interrogatórios de arguidos detidos serão assegurados de forma rotativa, à semana, pelos juizes que compõem esta comarca. Tal procedimento há décadas que foi instalado neste Tribunal e em praticamente todos os Tribunais de competência genérica com mais de um Juiz. Ora, no dia 5 de Novembro de 2003 era o Exmo Senhor Juiz do 1º Juízo quem estava a assegurar tal serviço urgente. Face a todo o exposto, e porque se nos parece bastante esclarecedor de toda a dinâmica deste Tribunal, indefiro ao requerido, entendendo-se não haver nulidade ou irregularidade no interrogatório presidido pelo Juiz do 2º Juízo e da diligência de busca.. Notifique-se as partes” Despacho proferido em 10 de Fevereiro de 2004 “Fls 117 a 126: não assiste qualquer razão ao arguido já que houve distribuição na secção Central deste Tribunal, relativamente ao interrogatório daquele. Aliás, como facilmente se pode constatar em livro próprio existente na mesma secção. Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações indefere-se à requerida nulidade”. No dia 05/11/2003, procedeu-se a primeiro interrogatório judicial do arguido A.... Findo o mesmo, considerou o Mmo Juiz de Instrução indiciarem fortemente os autos a prática, por aquele mesmo arguido, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artº 170 n° 1 do C. Penal. Findo o interrogatório, ao arguido foram impostas as seguintes medidas de coacção: TIR, obrigação de apresentação quinzenal perante as autoridades policiais da área da sua residência e proibição de se ausentar para o estrangeiro, nos termos do disposto nos arts 196, 198, 200 n° 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.