Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 870/12.0TBLMG-F.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: INSOLVÊNCIA RESTITUIÇÃO DE BENS REIVINDICAÇÃO PEDIDO SENTENÇA CASO JULGADO COMPRA E VENDA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Data do Acordão: 04/04/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTS.102, 105, 141 CIRE, 542, 619, 621 CPC, 1311 CC, 5, 8 CRP Sumário: 1 - Na ação de reivindicação, e salvo se da p.i. resultar que o autor não pretende a restituição da coisa, reconhecido que seja o seu direito de propriedade sobre ela, tal restituição, mesmo que não adrede impetrada, deve ter-se por implícita e, assim, deve ser decretada; e inexistindo, se tal for decidido, nulidade da sentença por excesso de pronúncia. 2 - Apresentada pelos autores, para prova do seu direito de propriedade sobre um imóvel, uma sentença, a relevância processual de tal documento prende-se com a sua i(ni)doneidade probatória, e não com os efeitos do caso julgado (no sentido de ela não ser oponível aos réus por eles no processo respetivo não terem intervindo). 3 - Porque o registo predial apenas publicita mas não cria direitos, o disposto no artº 5º nº1 do CRP apenas emerge quando o direito sobre o facto sujeito a registo está definido. 4 - No contrato de compra e venda, e no caso de falta de entrega da coisa por parte do vendedor que foi declarado insolvente, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento – art- 105º nº1 al.
(3)à imagem do direito cujo exercício corresponde a atuação. A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - artigo 1251.º, do Código Civil. Nesta definição “são sensíveis a nota do corpus («quando alguém atua…») e a nota do animus («por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real») (…). Há uma relação biunívoca entre o corpus e o animus. Corpus é o exercício de poderes de facto que entende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico - real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa atuação de facto” (Orlando de Carvalho, RLJ, Ano 122, pág. 68-69). Nos termos do artigo 1287.º a posse só não conduzirá à usucapião se existir disposição legal que a tal obste. Para se poder adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua atuação é necessário que a posse se mantenha por certo lapso de tempo (artigo 1287.º, do Código Civil). O lapso de tempo necessário para a manutenção da posse para aquisição por usucapião, não havendo registo do título nem da mera posse, é de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se a posse for de má fé – artigo 1296.º do Código Civil. Apurou-se que os insolventes residem no prédio mencionado nos artigos 3.º e 9.º desde 1978, procederam a restauros e ao pagamento das despesas inerentes à habitação, nomeadamente água, eletricidade e IMI, o que fazem à vista de toda a população daquela localidade, comportando-se como seus donos e legítimos possuidores. O facto dos insolventes se comportarem como donos e legítimos possuidores não significa, sem mais, que esteja demonstrado o animus, o qual não tem de explicitar-se e muito menos por palavras, sendo, isso sim, inferido do modo de atuação ou de utilização, estabelecendo o artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, em caso de dúvida, uma presunção destinada a facilitar a prova: presume-se o animus em quem exerce o corpus… São aplicáveis à usucapião as regras relativas à suspensão e à interrupção da prescrição (art. 1292.º do Código Civil). Tendo a ação referida no artigo 1.º sido julgada por sentença em 26 de janeiro de 2004, transitada em julgado em 17 de fevereiro de 2004, embora não tenha sido alegada a data da citação, por força daquela decisão e do disposto nos artigos 323.º, n.º 1, 326.º, 327.º, n.º 1, o prazo de usucapião pelos réus insolventes tem-se por interrompido e só pode considerar-se o novo prazo, para efeitos de usucapião, a partir do trânsito em julgado daquela decisão (17 de fevereiro de 2004), começando então a correr novo prazo que não se mostra verificado (sem sequer considerarmos a decisão mencionada no artigo 9.º), já que o prazo mínimo a ter em consideração é de 15 anos (art.º 1296.º do Código Civil). Finalmente, à mesma solução se chega com a inversão do título nos termos previstos no artigo 1290.º do Código Civil. Deste modo, por força da decisão mencionada no artigo 3.º dos factos provados, falta de impugnação, de forma processualmente válida, desta decisão, por não resultar demonstrada outra forma de aquisição por parte dos réus insolventes que não têm, assim, a plena e exclusiva propriedade do bem mencionado nos artigos 3.º e 9.º, que é estranho à insolvência e insuscetível de apreensão para a massa insolvente, procede a ação com o fundamento previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 141.º.» (sublinhado nosso). Esta argumentação apresenta-se curial, tendo ela efetivado uma adequada subsunção dos factos provados aos normativos legais pertinentes. Na verdade, e perante a propriedade provada, a favor dos autores, decorrente da sentença, cumpria às recorrentes inquinar tal modo de aquisição ou provar melhor meio de aquisição. Efetivamente, estamos perante modo de aquisição derivado, o qual, assim, poderia ser contrariado por outro modo de aquisição de idêntico jaez, desde que primeiramente registado, ou por modo de aquisição originário – maxime a usucapião – independentemente do seu registo. Ora as rés não lograram cumprir tal ónus probatório. Certo é que, não obstante os insolventes possuírem o prédio desde 1978, com a venda efetivada pela sentença de 2004 deixaram de ser proprietários do imóvel. Não obstante, desde esta data continuaram a manter a sua posse do imóvel imbuída de corpus e animus, pelo que tal posse poderia implicar a aquisição da propriedade via usucapião. Porém, como é dito na sentença, sendo aqui o prazo necessário para usucapir o de 15 anos, este prazo, até à presente data, não está completado, pois que, como bem se aduz na decisão, ele foi interrompido com a sentença prolatada em
- Emerge, pois, com a eficácia, força e dignidade bastantes, a transmissão para a esfera jurídico-patrimonial dos autores, da propriedade do bem, via contratual, posto que com intervenção judicial. 6.
- Terceira questão. 6.3.
- A redação dada ao anterior artº456º do CPC – hoje 542º - pelo DL 329-A/95 de 12.
- alargou o âmbito da aplicação do instituto da litigância de má fé, pois que nele abarcou não apenas os casos de atuação dolosa como também os de atuação gravemente negligente. Sendo que, inclusive, e como se plasma no preâmbulo de tal diploma: «Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no nº2 do artº 456º…» Tal alargamento teve, naturalmente, em vista, restringir os casos de litigância maliciosa ou altamente temerária, pretendendo incutir nas partes a necessidade de uma sã atitude processual, pautada e norteada por uma atuação o mais clara e linear possível, sem subterfúgios, truques e mentiras. E sendo certo que a jurisprudência era amplamente magnânima na condenação a tal título, criou-se uma convicção de impunidade que levava a colocar ou a contestar em juízo casos de total insustentabilidade, ou, pior, distorcidos ou falseados na sua génese factual. Com os inerentes prejuízos para o sistema da justiça e, outrossim, para os próprios sujeitos processuais vítimas de tal atuação. Importa, pois, na sequência do atual desígnio legislativo, impor uma cultura de rigor nesta matéria, com os inerentes benefícios, a todos os títulos e níveis, dai advenientes. Não obstante há que apreciar e decidir com as cautelas e precauções necessárias. E devendo os tribunais serem prudentes na condenação a este título, porque tal implica não apenas uma censura e afetação económico-financeira a nível processual, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídica pessoal do normal cidadão - cfr. Ac. do STJ de 15.10.2002, dgsi.pt,p.02A
- O fundamento ético do instituto exige que se conclua por um desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável subjetivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata) - Ac. da Relação do Porto de 20.10.2009, p. 30010-A/1995.P1 Destarte, e dada a relatividade da verdade judicial decorrente, designadamente, das várias interpretações e correlativas soluções jurídicas que podem incidir sobre um determinado complexo factual «a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual…» - Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B
- Nesta conformidade: «Para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente…ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).» - Ac. do STJ de 28.05.2009, p.09B
- 6.3.
- No caso vertente o julgador entendeu inexistir má fé dos autores, pois que, disse: «…a matéria constante da alínea d) dos factos não provados foi alegada pelos autores e resultou não provada, desde logo porque foi negada pelos autores, pelo que poderá estar em causa a alteração dos factos nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Para se configurar a litigância de má-fé é necessária a atuação com dolo ou negligência grave. Tendo os autores confessado que não habitam a casa em causa nos autos, fica a dúvida sobre a intencionalidade subjacente àquela alegação e, em caso de dúvida, não deve ter lugar a condenação como litigante de má fé…» Mas, sdr., assim tal não interpretamos. Os autores alegaram na pi – artº 6º - que: «vão passar muitos dias…a T (...) e por lá pernoitam e confecionam as suas refeições, lá recebem amigos, pagando as respetivas contribuições» Ora provou-se que nada disto era verdadeiro, antes que era falso. Pois que se provou que na casa em questão: 10 . Os autores nunca residiram no prédio mencionado nos artigos 3.º e 9.º.
- Os insolventes residem no prédio mencionado nos artigos 3.º e 9.º desde 1978, procedem a restauros e ao pagamento das despesas inerentes à habitação, nomeadamente água, eletricidade e IMI;
- O que fazem à vista de toda a população daquela localidade;
- Comportando-se como seus donos e legítimos possuidores. A circunstância de a não prova de tal facto e a prova destes factos ter advindo, em parte, da própria confissão dos autores não releva. Certamente que a isso foram obrigados dada a evidência da situação factual da não residência deles e da residência dos insolventes no imóvel em causa, e a força da restante prova nesse sentido. Pelo que a conclusão a retirar é que a falsa alegação inicial nos termos plasmados no artº 6º da pi se deveu à pretensão dos autores em querer obter mais facilmente ganho de causa , vg., querendo impedir que os insolventes provassem a propriedade do imóvel via usucapião. O que acarreta a inelutável ou, ao menos, suficientemente certa, convicção que os autores, com dolo, ou, no mínimo, com negligência grave, alteraram a verdade dos factos, assim atuando com má fé substancial. E, a tal título, devendo ser condenados em multa e indemnização a favor da credora recorrente – artºs 542º nº1 e nº2 al. b) e 543º do CPC e artº 27º nº3 do RCP. Nesta conformidade, julga-se adequado fixar a multa em dez UCs e a indemnização a favor da credora recorrente D (…) nos por si impetrados mil euros, por se considerar, num juízo équo, ser quantia razoável. Procede, mas apenas neste específico conspeto, o recurso.
- Sumariando- artº 663º nº7 do CPC. I - Na ação de reivindicação, e salvo se da pi resultar que o autor não pretende a restituição da coisa, reconhecido que seja o seu direito de propriedade sobre ela, tal restituição, mesmo que não adrede impetrada, deve ter-se por implícita e, assim, deve ser decretada; e inexistindo, se tal for decidido, nulidade da sentença por excesso de pronúncia. II - Apresentada pelos autores, para prova do seu direito de propriedade sobre um imóvel, uma sentença, a relevância processual de tal documento prende-se com a sua i(ni)doneidade probatória, e não com os efeitos do caso julgado (no sentido de ela não ser oponível aos réus por eles no processo respetivo não terem intervindo). III - Porque o registo predial apenas publicita mas não cria direitos, o disposto no artº 5º nº1 do CRP apenas emerge quando o direito sobre o facto sujeito a registo está definido. IV - No contrato de compra e venda, e no caso de falta de entrega da coisa por parte do vendedor que foi declarado insolvente, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento – art- 105º nº1 al. a) do CIRE. V - Provando-se que o bem apreendido para a massa se apresenta, mesmo que formalmente, propriedade de terceiro, a este assiste jus à sua restituição – artº 141º nº1 al. c) do CIRE. VI - O autor, parte vencedora, pode ser condenado como litigante de má fé se se concluir que assim agiu, o que dimana da sua alegação que, numa casa, ele sempre pernoitou, confecionou as suas refeições, lá recebeu amigos e pagou as respetivas contribuições; mas, ao invés, se provando que quem assim atuou não foi ele mas antes o réu.
- Deliberação. Termos em que se julga o recurso da recorrente D (…) parcialmente procedente, condenando-se os autores, como litigantes de má fé, na multa de dez Ucs e em mil euros de indemnização a favor de tal credora. No mais se julgando os recursos improcedentes, mantendo-se a sentença. Custas pelas recorrentes em 80%, ficando os restantes 20% a cargo dos autores. Coimbra, 2017.04.
- Carlos Moreira ( Relator ) Moreira do Carmo Fonte Ramos