Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1328/22.4T8LMG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ORALIDADE E IMEDIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA COMPROPRIEDADE DAS ÁGUAS USO PELOS COMPROPRIETÁRIOS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO PELO NÃO USO Data do Acordão: 11/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 298º Nº3, 829.º-A, 1390.º E 1397.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura. II - Provada a compropriedade de água de nascente para rega e o seu uso repartido pelos comproprietários, a apropriação ilícita, porque contra a vontade dos demais, da totalidade da mesma por um deles, implica a sua condenação na reconstituição do statu quo anterior, a indemnização pelos danos causados, e a fixação de sanção pecuniária compulsória para efetivo cumprimento do decidido. III - Este direito de (com)propriedade da água não prescreve - artº 298º nº3 do CCivil -, nem se extingue pelo não uso o que apenas se verifica no caso excecional previsto no artº 1397º do CCivil. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Alberto Ruço Luís Cravo * ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. AA, BB e CC deduziram contra DD e EE, todos com sinais nos autos, ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum. Pediram: (
(2022)cuida dos seus prédios e dos prédios dos Réus. A testemunha UU, na linha do relatado pela testemunha GG e as declarações prestadas pela Autora CC, confirmou que foi contratado para «abrir um rego» nos prédios sub judice, aí colocar «um tubo», desde uma poça lá existente até aos prédios dos Autores, para o encaminhamento das águas. Acontece que, no segundo dia de trabalho, quando já andava a meter o tubo foi interrompido por uma senhora, num prédio onde se encontrava construído um tanque, e por tal deu por findo o seu trabalho. …descreveu que, naquela ocasião, era possível ver um rego e caminho antigos, «estava meio arrasada, mas era um rego onde haviam passado as águas». HH, não precisando as circunstâncias de tempo, também confirmou que ficou sem acesso às águas provindas da poça da ..., desde que o Réu DD construiu um tanque e colocou «tubagem» para encaminhar a água. No mais, precisou que nunca deu autorização ao Réu para fazer tal encaminhamento das águas … sendo que, …tinha acesso à água porque a ia buscar, à vista de todos, incluindo a testemunha JJ, ao aludido tanque («a baldes» … Contudo, após o presente processo, a testemunha JJ não mais permitiu o acesso a tais águas, «quando soube que era testemunha». Para a demonstração do facto vertido sob o ponto 29., tomou-se em consideração as declarações prestadas pelos Autores que conseguiram, de facto, demonstrar a tristeza por si sentida, a qual foi confirmada pelos relatos testemunhais prestados por GG (que frisou não só a tristeza e os transtornos emocionais por aqueles experienciados, como também os laivos de malvadez que o caso encerra, pois que «têm o tanque sempre cheio, mesmo agora, se formos agora está a deitar fora e os outros privados disto, é pura maldade») e FF, o que, de resto, se encontra em plena consonância com as mais elementares regras da experiência. Para firmar o espaço temporal vertido em 18., tomou este Tribunal em consideração do testemunho prestado por FF dada a seriedade e franqueza do mesmo. Afastou-se, por conseguinte, a este próprio a versão dos Réus e os relatos prestados por II, TT, JJ e KK que, apesar de apresentarem vários lapsos mnemónicos e várias contrariedades entre si (ora a data estava numa placa, ora estava inscrita num bloco), afirmam sem laivos de quaisquer dúvidas que o tanque e o encaminhamento das águas já remontam a 1989. Ora tal circunstância não só é completamente inverosímil, como também visto in locu a aludida tubagem, aquando da inspeção ao local, não é sequer plausível que tal tubagem remonte ao ano de 1989. Com efeito, FF precisou que, no ano de 2011, quando se deslocou aos prédios ora sub judice, para ir «buscar as ameixas e as castanhas», foi confrontada com um tanquinho, «feito de blocos muito pequenino». Na ocasião, estranhou a situação, tendo vindo a saber que pertencia ao Réu DD. Esta foi a primeira vez que viu um tanque no local e, bem assim, um tubo que encaminhava as águas provindas da poça da ..., o que fazia que fosse impossível aos demais consortes ter acesso à água. Esclareceu que, nessa altura, sabe que o Réu DD falou apenas com um irmão seu, de nome WW, que autorizou tal encaminhamento das águas, situação com a qual não concordou, mormente, porque os seus pais, donos do prédio, ainda estavam vivos (e nada foi por si ou pelos seus pais autorizado). Contudo precisou que, quer quando falou com o seu irmão e posteriormente quando falou com o seu genro, o Réu DD e a testemunha JJ pediram para utilizarem as águas, os quais aceitaram, mas, em momento algum, estes dispuseram delas a título gratuito e definitivo. Mais elucidou que, há cerca de 5 anos, o Réu construiu um novo tanque, em betão, no local do antigo, porque este estava velho, «perdia água», sendo que «foi o meu cunhado que o foi fazer». E sabe que ,até há cerca de 3 anos atrás, as suas primas (ora Autoras) «iam sempre lá buscar a água e , só nesse ano da seca é que deixaram de ir porque a JJ lhe negou, que tinha necessidade da água que era pouca e não ia dar a água para regar as árvores».» Já os recorrentes pugnam pela alteração com fundamento no teor da prova pessoal que eles apresentaram, rectius na plasmada nas suas alegações recursivas, defendendo, essencialmente, que desde o ano de 1989, alteraram o modo de derivar e conduzir a água colocando uma mangueira/tubo de plástico diretamente na nascente até chegar ao seu prédio, mais concretamente, a um tanque que aí construíram. 5.1.3.2. Foi apreciada a prova. Perscrutemos. Têm aqui pleno cabimento as considerações gerais referidas nos pontos 5.1.1.e 5.1.2. Na verdade, os pontos de facto postos em crise foram dados como provados como dados como não provados, com base, ao menos essencial e determinantemente, na prova pessoal – declarações de parte e testemunhas. Esta prova revelou-se algo dispare e até antinómica, por reporte às posições das partes e às suas testemunhas. Propendendo as declarações dos autores e as testemunhas por eles apresentadas a verbalizar no sentido de que a água era fruída por vários donos ou amanhantes de terrenos, incluindo os autores e seus antecessores, e que os réus, cerca de 2011, canalizaram a água da nascente através de um tubo diretamente para um tanque que construíram no seu prédio, sem conhecimento, ou, pelo menos, sem autorização, dos demais utilizadores de tal água, os quais, assim, deixaram de poder fruir da mesma. Já a prova apresentada pelos os réus aponta mais no sentido por eles propugnado, ou seja, que os autores não utilizavam a água porque não amanhavam o seu (dos autores) prédio, o que, pelo menos, se verifica desde 1989, data em que eles (réus) a canalizaram para o tanque do seu prédio. A julgadora, na sua apreciação e valoração da prova, máxime da pessoal, convenceu-se mais no sentido do verbalizado pelas testemunhas dos autores. Aliás, a fundamentação efetivada pela Srª Juíza a quo revela-se assaz circunstanciada e exaustiva. Plasmando a razão de ciência demonstrada pelos inquiridos, bem como discriminando ao pormenor e especificando as asserções e referências das testemunhas que alicerçaram a formação da sua convicção e as consequentes respostas factuais. E sobre aquelas e estas operando uma análise crítica que enforma de congruência e logicidade. Por conseguinte, esta apreciação e valoração não podem ser censuradas, atento, reitera-se, o supra expendido quanto aos princípios e ensinamentos existentes em sede de matéria probatória. Repete-se que a imediação e a oralidade conferem ao julgador da 1ª instância um plus de apreciação que permite, como maior certeza, concluir se a testemunha está, ou não, a dizer a verdade. Pois que o modo de se expressar facialmente, os olhares, os gestos, os jeitos e trejeitos aquando do depoimento, apresentam-se, muitas vezes, mais sintomáticos, significativos, reveladores e elucidativos, do que as próprias palavras proferidas. De notar que as declarações das partes, não podem ser, pelo simples motivo de serem interessadas no desfecho para si favorável da causa, liminar e apriorísticamente, desvalorizadas. Antes podendo e devendo ser relevadas e valoradas, posto que razoável e prudentemente, em tudo o que se mostrem convincentes, por si, ou concatenadas com outros meios de prova. Mas, naturalmente, poderão ser desvalorizadas, ou poderá dar-se maior valor probatório às declarações de uma parte em detrimento das declarações da outra. Na espécie assim aconteceu, tendo a Srª Juíza fundamentado essa sua (des)valorização, em benefício dos autores. Esta fundamentação existiu e ateve-se aos factos essenciais de os réus e as suas testemunhas aparentarem parcialidade em relação ao desfecho da lide e apresentarem um discurso contraditório e inverosímil. Óbices que já não vislumbrou nas declarações dos autores, rectius da CC, as quais considerou terem sido prestadas de um modo «sério, escorreito e consentâneo com a verdade material dos factos». E, mais uma vez se repete, perante os aludidos benefícios da oralidade e da imediação, esta perceção não pode ser censurada. Aliás, há que convir - e assim se corroborando a exegese probatória da julgadora -, que as declarações de parte dos autores e os depoimentos das suas testemunhas são muito mais extensivos, impressivos e, assim, mais convincentes, no sentido dado como provado, do que a prova pessoal apresentada pelos réus, máxime na parte extratada nas suas alegações recursivas, o é no sentido pretendido por estes. Ademais, urge atentar que foi efetivada inspeção ao local, meio de prova este que se revela, desde logo em tese e para este tipo de ações, de especial importância. Importância esta que, in casu, se demonstrou, pois que com base nela foi atingida a convicção que a tubagem de canalização e direcionamento da água não remonta a 1989, conforme se explanou na decisão, a saber: «(os réus e as suas testemunhas) afirmam sem laivos de quaisquer dúvidas que o tanque e o encaminhamento das águas já remontam a 1989. Ora tal circunstância não só é completamente inverosímil, como também visto in locu a aludida tubagem, aquando da inspeção ao local, não é sequer plausível que tal tubagem remonte ao ano de 1989.» Os recorrentes alegam que se trata de afirmação sem qualquer fundamentação, a qual assim enferma de nulidade. Mas este vício revela-se excessivo. Está implícito na asserção da julgadora que o tubo aparenta um aspeto mais recente do que o que teria se fosse colocado no ano de 1989. Os recorrentes invocam no recurso que tal poderá ter ocorrido por ter sido posteriormente substituído. Mas tal não foi suscitado no momento e local próprios, quais sejam aquando da realização da inspeção, pelo que agora se revela extemporâneo, e, aliás, não provado. Fica, pois, a fundamentação da julgadora com as inerentes consequências, quais sejam, as de convencer no sentido factual do por ela decidido. Nesta conformidade, para que este tribunal ad quem pudesse censurar a valoração dos depoimentos por banda da julgadora e, consequentemente, censurar a formação da sua convicção, teria de existir, por parte das testemunhas dos réus, uma razão de ciência inatacável, forte e convincente, e/ou dimanassem dos autos outros elementos probatórios – vg. documentais - que, cabal e irrefutavelmente, confirmassem as declarações dos réus e os depoimentos das suas testemunhas e infirmassem as declarações dos autores e os depoimentos das suas testemunhas, bem como os factos percecionados na inspeção ao local. Ora nenhum destes requisitos se encontra presente, ao menos com a aquidade e relevância suficientes para o efeito. Por conseguinte se atingindo a conclusão final que os argumentos probatórios esgrimidos pelos recorrentes e a exegese que deles operam não são os bastantes para imporem, como exige a lei – artº 640º do CPC – a censura da convicção da julgadora. 5.1.4. Decorrentemente, e no indeferimento desta pretensão, os factos a considerar são os seguintes: 1. Encontra-se registado a favor de AA e BB o prédio rústico, sito na Freguesia ..., no Lugar ..., composto por cultura arvense de sequeiro, pereiras e castanheiros, que confronta a norte com XX, a nascente com YY, a sul com caminho de consortes e ZZ e a poente com Herdeiros de AAA, com a área de 2168 m2 , inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...06, secção 1B, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...31 e aí inscrito a seu favor através da AP. ...16 de 2009/10/26 – cf. Doc. n.º 1 e 2, juntos com a petição inicial que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2. Encontra-se registado a favor de CC o prédio rústico, sito na União das Freguesias ..., ... e ..., no Lugar ..., composto por cultura arvense de sequeiro e pereiras, que confronta a norte, sul e poente com Herdeiros de AAA e nascente com caminho público, com a área de 1625 m2 , inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15, secção 1B, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...26, e aí inscrito a seu favor através da AP. ...44 de 2009/10/26 – cf. Doc. n.º 3 e 4, juntos com a petição inicial que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3. Os supra descritos prédios, melhor identificados sob os pontos 1. e 2., advieram à propriedade dos Autores, respetivamente, na sequência de partilha extrajudicial. 4. Os Autores, por si e por antecessores, vêm fruindo aqueles prédios, como coisa sua, granjeando os mesmos, semeando e colhendo produtos, podando as árvores, pagando os respetivos impostos ao Estado, há mais de 20, 30 e 40 anos, comportando-se como seus exclusivos donos e senhores, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção, de forma contínua e permanente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesivo de outros. 5. Por sua vez, os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito na União das Freguesias ..., ... e ..., no Lugar ..., composto por cultura arvense de regadio, e macieiras, com a área de 562 m2 , inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...09, secção 1B, omisso na Conservatória do Registo Predial – cf. Doc. n.º 5, junto com a petição inicial que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 6. Apesar de o prédio não se encontrar registado em nome dos Réus, a verdade é que estes o adquiriram em ano não concretamente apurado, mas há mais de 20 anos, data desde a qual, o passaram a cultivar e granjear como seus legítimos proprietários. 7. Os Réus, por si e seus antecessores, vêm fruindo aqueles prédios, como coisa sua, granjeando os mesmos, semeando e colhendo produtos, podando as árvores, pagando os respetivos impostos ao Estado, há mais de 20, 30 e 40 anos, comportando-se como seus exclusivos donos e senhores, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção, de forma contínua e permanente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesivo do de outros, como sendo seus verdadeiros donos. 8. Os prédios supra referidos, quer os dos Autores, quer o dos Réus, situam-se no mesmo lugar, conhecido por ..., na localidade de ..., sendo os dos Autores a sul do prédio dos Réus e num plano inferior em relação a este. 9. A norte dos prédios dos Autores e dos Réus existe uma nascente, sita num terreno de terceiros, composto atualmente por mato e árvores diversas de floresta, num plano superior e sensivelmente a norte dos prédios dos Autores e dos Réus. 10. E cujas águas brotam para uma poça, denominada de «Poça da ...», que consiste numa abertura no solo e com profundidade irregular, mas de cerca de um metro a metro e meio de altura, em formato oval, cujo diâmetro nas partes mais distantes tem uma largura de 4,30 metros e um comprimento de 7,40 metros. 11. A qual foi rasgada no solo pelos homens mais antigos da localidade, em conjunto e união de esforços, tendo em vista estancar/aprisionar as águas provindas da nascente, para posteriormente as encaminhar desde o seu «bueiro» (abertura existente na poça) através de um rego, rasgo no solo, a céu aberto, nas partes marginais dos prédios de cultivo existentes naquele lugar denominado ..., atravessando-os e assim sendo distribuídas. 12. Correndo tais águas, naturalmente, por mero efeito do declive, de sentido descendente, pelos prédios acima mencionados. 13. As referidas águas sempre foram usadas, desde tempos imemoriais, pelos vários proprietários dos prédios do Lugar ..., que repartiam entre si e pelos vários dias da semana o uso de dessas águas, passando de geração em geração esses usos e os direitos a ela inerentes para os respetivos sucessores. 14. Os Autores, os seus ante possuidores e os demais proprietários dos prédios sitos no lugar conhecido por ... repartem/repartiram as despesas das obras de escavação, abertura e corte da nascente, da mina, dos tubos de condução da nascente até à poça, efetuando obras pelo menos uma vez por ano, e ano após ano, repetidamente, há mais de 20, 30 e 40 anos. 15. De entre eles os Autores e seus antepossuidores, que procediam à irrigação dos seus prédios, melhor acima identificados, com as águas provindas da nascente da «Poça da ...», que eram encaminhadas, desde o «bueiro», através do aludido rego, que atravessa vários prédios, nas suas partes marginais, incluindo o dos Réus, até chegar aos seus prédios. 16. Cabendo a estes os seguintes dias, para proceder à irrigação dos seus prédios: a. Para os Autores AA e BB: todas as águas jorradas na nascente e aprisionadas na poça desde o pôr-do-sol de sábado e o pôr-do-sol de domingo, de cada semana, durante todas as semanas e todo o ano, perfazendo um dia por semana para rega; e b. Para a Autora CC: todas as águas jorradas na nascente e aprisionadas na poça desde o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado, de cada semana, durante todas as semanas e todo o ano, perfazendo um dia por semana para rega. 17. Tendo vindo os Autores e os seus antepossuidores a fruir das águas da nascente e apresadas na «Poça da ...», de acordo com os usos e costumes acima aludidos, que passaram de geração em geração, como coisa sua, usando-as para irrigar os prédios de que são proprietários, mantendo ou levando a cabo, por si ou por interposta pessoa, obras de manutenção da nascente, da poça e dos regos respetivamente, há mais de 20, 30, e 40 anos, comportando-se como seus exclusivos donos e senhores, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção, de forma contínua e permanente, sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos Réus, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesivo o de outros. 18. Em data não concretamente apurada, mas não anterior a 2011, os Réus, apesar de terem conhecimento da factualidade vertida em 11. a 16. e, bem assim, que não possuíam a totalidade da água, alteraram o modo de derivar e conduzir as águas acima mencionadas, pois colocaram uma mangueira/tubo de plástico diretamente na nascente ou boca da mina e a(
- o)fizeram percorrer pelos diversos prédios, subterrada(
- o)no solo, até chegar ao seu prédio, mais concretamente, a um tanque que aí construíram, para armazenar tais águas. 19. Em face do acima aludido, as águas que brotavam e brotam da nascente são na totalidade encaminhadas e aprisionadas no tanque, sito no terreno dos Réus, deixando, a partir de então, de ser apresadas na «Poça da ...» e conduzidas através do aludido rego que, ainda hoje, percorre os prédios acima melhor aludidos. 20. Em finais de julho de 2022, os Autores informaram os Réus, que, à semelhança do que haviam feito, iriam colocar uma mangueira/tubo de plástico, de ¾ de polegada, no exato sítio onde se encontra o rego, numa distância total de 250 metros, tendo em vista o encaminhamento das águas para o seu prédio. 21. Em setembro de 2022, os Autores iniciaram tal tarefa, contudo só conseguiram colocar cerca de 100 metros de mangueira/tubo de plástico, pois foram impedidos por JJ e KK (respetivamente, cunhada do Réu marido e irmã da Ré mulher e cunhado dos Réus) aquando da chegada aos prédios dos Réus, faltando-lhes colocar cerca de 150 metros de mangueira/tubo de plástico. 22. O que levou a que a Autora BB chamasse a Guarda Nacional Republicana, que ali se deslocou e tomou conta da ocorrência. 23. Pelo menos desde o início do verão do ano de 2022, JJ e KK cultivam os terrenos dos Réus. 24. E desde então, pese embora os avisos dos Autores, os Réus, por si ou através de JJ e KK, não permitem que os Autores coloquem ou utilizem uma mangueira para condução das águas provindas da «Poça da ...» até aos seus prédios, não lhes permitem a passagem no seu prédio para poderem ir buscar as águas à nascente e/ou o seu encaminhamento das águas através do rego. 25. Ao que acresce a circunstância de todas as águas se encontrarem a ser, presentemente, encaminhadas e aprisionadas num tanque construído pelos Réus, ao qual os Réus também não permitem o acesso aos Autores. 26. Com tal comportamento, os Réus estão a impedir os Autores de usar e utilizar as águas provindas da «Poça da ...», usando-a de modo exclusivo com intenção de dela se apropriarem, embora sabendo a tanto não terem direito. 27. Situação que se mantém desde o verão de 2022, impedindo os Autores de utilizar as águas, como faziam, desde há mais de 20, 30 e 40 anos, na irrigação e granjeio dos seus prédios. 28. Os Autores não têm outra forma de aceder às águas provindas da «Poça da ...» a não ser através do identificado e descrito rego ou através da condução de tais águas para os seus prédios com o uso de uma mangueira. 29. A privação do uso das águas provindas da nascente, sita na «Poça da ...», faz com que os Autores se sintam tristes. 5.2. Segunda questão. 5.2.1. A Julgadora decidiu, de jure, nos seguintes, sinóticos e essenciais, termos: «Preceitua o artigo 1390.º, do Código Civil, que «1. Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. 2. A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova. 3. Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549.º não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário». Ora, o direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, «pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. No primeiro caso, a figura constituída é a da propriedade da água, no segundo, é a da servidão» Os Autores fizeram uso de tais águas até o ano de 2022, de forma contínua, à vista de todos, pacificamente, para irrigar os seus prédios e assim os cultivar, mantendo ou levando a cabo, por si ou por interposta pessoa, obras de manutenção da nascente, da poça e dos regos respetivamente, há mais de 20, 30, e 40 anos, comportando-se como seus exclusivos donos e senhores, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção, de forma contínua e permanente, sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos Réus, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesivo o de outros. Ora, tal como acima se referiu, entendendo este Tribunal que os atos materiais de posse praticados pelo Autores integram o exercício de um direito de (com)propriedade das águas, provindas da nascente, sita na «Poça da ...», impõe-se afirmar os mesmos como seus donos e legítimos comproprietários. Assim, e face ao que foi dito, há que presumir a posse (ou a existência de animus) correspondente ao direito de propriedade, já que, como acima se assinalou, os atos praticados têm correspondência exata com o conteúdo deste direito e a presunção de posse ali estabelecida tem de corresponder ao conteúdo do poder de facto (corpus) que é, efetivamente, exercido sobre a coisa – cf. artigos 1390.º, n.º 2, e 1395.º, ambos do Código Civil. …no que respeita aos danos não patrimoniais, resultou assente que privação do uso das águas provindas da nascente, sita na «Poça da ...», faz com que os Autores se sintam tristes. Por outra parte, no que toca ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, há que aludir que a conduta dos Réus foi, com efeito, adequada a causar, como causou, lesões na personalidade e integridade moral dos Réus, que se viram não só privados do uso de um seu direito absoluto, como tal lhes provocou tristeza. Ora, ponderando os factos provados, conjugando-os e articulando-os entre si, e apelando a critérios de equidade, levando em linha de conta a culpa dos Réus., a gravidade das consequências, julga-se justo e adequado fixar, a título de compensação pecuniária dos danos não patrimoniais sofridos uma indemnização de € 500,00, a ser paga pelos Réus a cada um dos Autores. Dispõe o artigo 829.º-A, do Código Civil, que «[nas] obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso». A sanção pecuniária compulsória funciona como um mecanismo legal que visa garantir a efetividade da decisão proferida. São requisitos da sua aplicação o pedido formulado pelos Autores (cujo quantitativo indicado não se encontra adstrito à efetiva ocorrência de danos não patrimoniais ou não patrimoniais), tendente a instar o(
- s)réu(
- s)a levar a cabo uma prestação de facto infungível, com uma vertente negativa ou positiva (i.e., um comportamento que só ele pode ter ou abster-se). Permite, por conseguinte, que o Autor, em face do incumprimento de uma obrigação de facto infungível, positivo ou negativo, peça a condenação do Réu numa quantia pecuniária até ao cumprimento da mesma (acarretando, no caso de prolação de sentença de condenação no pagamento de quantia pecuniária, o automático vencimento de juros à taxa de 5 % ao ano após o trânsito em julgado). In casu, o pedido formulado pelos autores tem como fito que os Réus se abstenham de praticar qualquer ato de impedimento de acesso à poça, às águas, ao rego e consequente irrigação dos prédios dos Autores e ainda por cada ato de destruição do rego ou das mangueiras, donde que a fixação de um quantum diário mostra-se, as mais das vezes e em situação como estas, uma ferramenta particularmente efetiva para obter o acatamento da providência. A ser assim e sem necessidade de considerações adicionais, será de concluir pela verificação, no caso, dos pressupostos para que se condene os Réus na sanção pecuniária compulsória peticionada, pelo que se fixa a mesma no valor diário de € 250,00, tal como peticionado, a reverter, em partes iguais, para os Autores e Estado.» Esta subsunção e exegese apresentam-se adequadas, quer em tese, quer para o caso concreto, atentos os seus elementos fáctico circunstanciais apurados. Como é fácil de intuir, a possível procedência do recurso estava inelutavelmente dependente do atendimento quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pelos réus. Soçobrada esta pretensão fenece sem margem para dúvidas a pretendida alteração jurídica e subsequente reversão condenatória. De referir - em termos de completude e conclusão quanto à atribuição do direito de compropriedade à água, vg. pelos autores e réus, o que não é adrede expresso na sentença - que a condenação dos réus, tem como fundamento a violação, ilícita e culposa, por parte dos mesmos do direito dos autores ao uso da água, tal como dimana do teor dos pontos de facto provados 18, 19, 24 e 29. Já quanto ao pedido de extinção do direito real dos autores pelo seu efetivo não exercício em face do não uso de tais águas, de forma continuada e ininterrupta, por parte dos autores e seus ante possuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos, ele deve naufragar porque este não uso não se apurou. Em todo o caso urge atentar que, nos termos do artº 298º nº3 do CCivil, . «3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.» Ora: «A extinção dos direitos reais, pelo não uso, só se verifica nos casos especialmente previstos na lei, segundo estatuição expressa no nº 3 do art. 298º do CC. Quanto ao direito de propriedade, o não uso só vem especialmente previsto no Código Civil, como causa de extinção, no caso do art. 1397º do CC, relativo a águas particulares que eram originariamente públicas (cfr. art. 1386º, nº1, al.
- d)do CC).» - Ac. TRG de 15.03.2018, p. 2392/15.8T8BCL.G1 in dgsi.pt. Mas o caso dos autos não se subsume nesta exceção, pelo que o direito de propriedade da água em causa não prescreve nem se extingue pelo não uso. Relativamente à sanção pecuniária compulsória há outrossim que reiterar o decidido. Na verdade, a sanção pecuniária compulsória é uma medida coercitiva, não uma indemnização, destinada a forçar o cumprimento de uma obrigação judicial. Trata-se de uma condenação económica que pode ser aplicada pelo tribunal (em prestações de facto) ou ser automática (em obrigações pecuniárias, através de juros legais especiais). O seu objetivo não é ressarcir o credor, mas sim coagir o devedor a cumprir o que foi decidido em tribunal. Efetivamente: «I – A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C. Civ. tem-se como uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal. II – O seu escopo não é, propriamente, o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do julgado, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção.» Ac. TRC de 09.02.2010, p. 1506/03.5TBPBL.C1 in dgsi.pt. De notar apenas que, certamente por lapso material, o valor desta sanção, que se alcandorou a 250 euros, não consta no conspeto decisório/condenatório final – al
- g)- o que deve constar, nos seguintes termos: «
- g)Condenar os Réus DD e EE no pagamento, após o trânsito em julgado da presente decisão, da quantia de 250 euros, por ato praticado por estes ou praticado por interposta pessoa a seu mando que impeça os Autores de aceder à poça, às águas, ao rego e consequente à irrigação dos prédios dos Autores, e ainda por cada ato de destruição do rego ou da mangueira/tubo. Improcede o recurso. 6. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, com retificação do aludido lapsus calami, confirmar a sentença. Custas pelos recorrentes. Coimbra, 2025.11.20.