Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 196/06.8GHCTB.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO MIRA Descritores: REENVIO DO PROCESSO IMPEDIMENTO Data do Acordão: 07/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: ANULADA Legislação Nacional: ART.ºS 40º E 426º-A, DO C. PROC. PENAL Sumário: É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(
(2), desobediência e roubo. 66.ª - Entre várias condenações por multa, foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos. Acontece que o arguido está neste momento a cumprir uma pena de prisão, em cumprimento de prisão subsidiária, por não pagamento de multa criminal... (conforme matéria provada). 67.ª - Não vislumbramos assim factos suficientes que permitam fazer o juízo de prognose favorável ao arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 50.° e 53.° ambos do CP, em conjugação com o disposto nos arts. 40.°, 203.° e 223.° do mesmo diploma legal e no art. 3.°, n.°s l e 2 do DL n.° 2/98 de 3-1 e, tendo-o feito violou o tribunal o disposto em tais normas. 68.ª - “O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas, sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”. Código Penal, 1.º vol. pág. 444, de Leal Henriques e Simas Santos. 69.ª - Julgando procedente o recurso no qual se pede a condenação do arguido R... pela prática dos crimes de resistência e coação de funcionários e de injúria agravado, bem como o agravamento da pena pelo crime de extorsão, por maioria de razão, se solicita que, reformulado o cúmulo jurídico, seja aplicada ao arguido uma pena única de prisão efectiva. 70.ª - Julgando procedente o recurso no qual se pede a condenação do arguido F..., pai do arguido R..., não nos repugna que o tribunal equacione em relação a este a hipótese de aplicação do instituto da suspensão da pena que vier a ser aplicada. 71.ª - Na verdade, foi bem diferente a postura deste arguido no sentido de confessar os factos e de demonstrar o seu arrependimento, conforme se observa da fundamentação do douto acórdão. Pelo exposto, revogando o douto acórdão recorrido nos termos sobreditos Vossas Excelências farão justiça!*
- Os arguidos prescindiram do prazo para apresentaram resposta ao recurso (cfr. fls. 1054/1055 dos autos).*
- Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação do recurso, emitiu parecer no sentido da sua procedência.*
- Cumprido o n.º 2 do artigo 117.º do Código de Processo Penal, os arguidos não exerceram o seu direito de resposta.*
- Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.* II. Fundamentação:
- Poderes de cognição do tribunal ad quem e determinação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995). O recurso interposto pelo Ministério Público versa simultaneamente matéria de facto e direito e demanda para conhecimento as seguintes questões: - Nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal; - Nulidade do acórdão, nos termos, conjugados, dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; - Alterabilidade da matéria de facto; - Se o acórdão recorrido padece dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova; - Se os arguidos R...e F... incorreram na prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° do CP, na redacção anterior à dada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro e, actualmente, p. e p. pelo art. 347.°, n.° 1, do CP, na redacção dada pela referida Lei; - Se alterada a matéria de facto, segundo os desígnios do recorrente, o arguido R...deve ser também condenado pela prática do imputado crime de injúria qualificada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), todos do CP; - Se o arguido R...deve ser condenado, pela autoria material do crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão não inferior a 2 anos e 6 meses; - Se deve ser reformulado o cúmulo jurídico de penas aplicadas e a aplicar ao arguido R...e ser o memo condenado num pena única de prisão efectiva.*
- No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1.O Juiz de Direito, em serviço de turno no Circulo Judicial de Castelo Branco, no dia .. de Novembro de 2006, no âmbito do Processo de Promoção e Protecção n.° 1946/06.8 TBCTB, do 2.º Juízo deste Tribunal, relativo ao menor Q... - irmão do primeiro arguido e filho do segundo arguido -, proferiu despacho, além do mais, com o seguinte teor: “Determinamos, nos termos do artigo 92.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 147/99, de 01.09, que a autoridade policial competente para a área de residência do menor acompanhe, de imediato, o Tribunal, a fim de, se necessário pela força e por forma a ultrapassar a resistência dos respectivos progenitores, assegurar a deslocação daquele aos serviços de urgência, do Hospital Amato Lusitano de Castelo a fim se ali ser observado”.
- Assim, pelas 13 horas, L... e K..., no exercício das suas funções de Soldados da GNR, acompanhados do referido Juiz de Direito, e de um outro elemento da GNR, tendo em vista o cumprimento da transcrita decisão proferida por esse magistrado judicial, dirigiram-se ao Largo …, em Alcains, onde fica situada a residência dos arguidos.
- Após ter sido comunicada, verbalmente, a razão da presença dos referidos profissionais (militares da GNR e Juiz de Direito), Y... - mãe do dito menor - e o arguido F..., perante os mesmos, declararam que o mesmo menor já tinha sido assistido no dia de ontem no HAL e a dita Y... - depois de se ter deslocado ao interior da habitação, para o efeito -, num momento em que se mantinham presentes os mesmos profissionais, mostrando numa das mãos um papel - que corporizava o original da declaração copiada a fls. 57, emitida pelo Hospital Amato Lusitano, onde se consigna que o arguido F... acompanhou o menor, no dia 17 de Novembro de 2006, entre as 19h13m e as 19h31m, ao serviço de urgências desse hospital -, referiu que se tratava do comprovativo hospitalar de tal assistência.
- O Juiz de Direito B... nada respondeu à mãe do menor e aos arguidos.
- De seguida, o Juiz de Direito B... deu ordem aos referidos elementos da GNR para entrarem na casa, mesmo se necessário, mediante o uso da força, tendo em vista ser o menor Q... conduzido ao Hospital Amato Lusitano, e que a questão do papel - reportando-se à declaração referida no artigo 3.º desta matéria assente - não interessava.
- O militar L... foi quem assumiu o comando da patrulha constituída por si e pelo militar K... e solicitou aos colegas AJ... e CJ... que os acompanhassem até às proximidades da residência dos arguidos, a fim de ficarem de prevenção caso fosse necessário, sendo por si chamados através de sinal gestual.
- O referido militar L...a solicitou a colaboração dos aludidos militares P... e CJ... por ser do seu conhecimento funcional que o arguido R..., por vezes, não obedecia às ordens da autoridade policial.
- Também por causa do referido conhecimento por parte do militar L..., o mesmo solicitou aos militares da GNR da Mata JL..., AR... e BB... que também os acompanhassem até às proximidades da residência dos arguidos, a fim de ficarem de prevenção caso fosse necessário, sendo por si chamados através de sinal gestual.
- Assim, nas circunstâncias de tempo assentes em
- e 3., os militares P... e CJ...Cabaço mantiveram-se a uma distância entre 30 e 50 metros da porta principal da residência dos arguidos, no interior de um jipe da GNR, a aguardar o sinal do militar L...Silva.
- Da mesma forma, os militares da GNR JL..., AR... e BB... mantiveram-se a uma distância entre 55 e 60 metros da porta principal da residência dos arguidos, no interior de um jipe da GNR, a aguardar o sinal do militar L... .
- Após o assente em
- e tendo-se apercebido da manutenção da ordem por parte do Sr. Juiz de Direito, Y... e o arguido F...colocaram-se à soleira da porta da entrada principal da sua residência, verbalizando que não deixariam que o menor Q... fosse levado dali na viatura da GNR.
- Nas circunstâncias assentes em 11., os militares da GNR L... e P… limitaram-se a conversar com Y... e o arguido F..., no sentido de os convencerem a que o menor Q... os acompanhasse ao Hospital Amato Lusitano, ao mesmo tempo que o militar L...fez sinal gestual para que os militares P... CJ... se aproximassem.
- O militar L... decidiu não entrar na residência de Y... e do arguido F...contra a vontade destes, porque, na sequência do assente em
- e 3., entendeu que tal não se justificava e transmitiu isso ao militar P....
- De qualquer modo, fez o sinal gestual aos militares P... e CJ... para impressionar os mesmos Y... e o arguido F..., tendo em conta a renovação da ordem conforme assente em
- Então, os militares P... e CJ... aproximaram-se da porta da residência dos arguidos, altura em que o arguido R... transpôs a porta principal respectiva, provindo do seu interior, e deu de frente com o militar P....
- Por razões concretamente não apuradas, o arguido R... e o militar P... bateram-se mutuamente no seu corpo, afastando-se da frente da dita porta principal, tendo, designadamente, o arguido R... agarrado o casaco deste Soldado da GNR.
- Nestas últimas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido R... dirigiu-se ao militar AJ..., dizendo-lhe, de forma voluntária: “Quando te apanhar levas um tiro nos cornos. Palhaço vai apanhar os gatunos”.
- O militar CJ..., ao se aperceber do assente em 16., afastou-se igualmente da dita porta principal e foi apartar o militar P... e o arguido R....
- Entretanto, os militares P... e L... continuavam a conversar com o arguido F...e com Y..., no sentido assente em
- Ao mesmo tempo, o militar L...fez sinal gestual para que os militares H..., BB... e JL... se aproximassem da porta principal da mencionada residência.
- O militar L... procedeu da forma assente em
- para impressionar Y... e os arguidos F...e R..., tendo em conta a renovação da ordem conforme assente em
- Então, o militar H... aproximou-se da referida porta principal, altura em que o arguido F..., sem transpor a porta exterior da residência, muniu-se de um objecto metálico com cerca de metro e meio de comprimento e configuração redonda com espessura de cerca de 2 cm., segurando-o nas mãos.
- Nessa sequência, o militar H... dirigiu-se ao arguido F...e ordenou-lhe que pousasse o dito ferro, ao que este, de imediato, sem nada verbalizar ou gesticular, acedeu, colocando-o atrás da referida porta principal, de onde o havia, momentos atrás, retirado, e mantendo-se o arguido F..., à entrada da mencionada porta, sem nada gesticular ou verbalizar.
- Nas circunstâncias de tempo assentes em 21., o militar JL..., ainda antes de chegar junto à porta principal da residência dos arguidos interceptou um rapaz que aparentava idade compreendida entre os 10/12 anos, que proferia palavras, em voz elevada, em monólogo e direcção indefinida, do género «Não levem o meu irmão», tendo-lhe solicitado que se calasse, em simultâneo com o que o afastou para uma zona lateral do recinto frontal à dita residência. O dito rapaz a tudo acedeu de imediato, sem qualquer reacção em sentido contrário.
- A determinado momento, após terem sido apartados o militar P... e o arguido F..., este último dirigiu-se ao local onde se encontrava o Sr. Juiz de Direito B..., nestes termos: “Eu a ti fico a conhecer-te e hei-de-te fazer a folha”.
- Nas circunstâncias de tempo assentes em 22., o militar BB..., tendo-se apercebido da presença de Y... a distância concretamente não apurada da mencionada porta de entrada da sua residência, verbalizando para os militares presentes que apenas aceitava que o menor Q... fosse transportado de ambulância ou de táxi para o Hospital Amato Lusitano (HAL).
- Então, o militar BB... transmitiu aos colegas de Alcains, presentes no local, a vontade manifestada pela mãe do menor Q..., tendo um deles transmitido isso mesmo ao Sr. Juiz de Direito, que deu o seu assentimento a que o dito menor fosse transportado de ambulância para o HAL.
- Os militares P..., CJ..., BB..., JL... e H... decidiram não entrar na residência de Y... e do arguido F...contra a vontade destes, porque não receberam instruções nesse sentido da parte do guarda L..., nem, na sequência do assente em
- e 3., entenderam que tal não se justificasse.
- Foi então estabelecida a ligação telefónica no sentido de chamar ambulância de Castelo Branco, pelo soldado P..., que chegou decorridos cerca de 10/15 minutos, espaço de tempo em que, nem os arguidos, nem a mãe do menor Q..., se manifestaram de forma alguma.
- Entre o assente nos artigos
- e 26., decorreram, no máximo, 15 minutos.
- O Juiz de Direito ausentou-se do local, aí permanecendo os militares da GNR, até à chegada da ambulância, que veio a transportar o menor Q... ao HAL.
- Os arguidos sabiam que os elementos da GNR L... e K... e magistrado judicial Dr. B..., nas circunstâncias assentes no art. 2., se encontravam no desempenho das suas funções e em cumprimento dos seus deveres profissionais.
- O arguido R... tinha ainda conhecimento da qualidade de soldado da GNR do ofendido AJ... .
- Os arguidos actuaram da forma descrita em 11., 17.,
- e 25., por estarem convencidos de que o comportamento do magistrado judicial Dr. B... e, designadamente, do soldado P..., não tinham justificação, a partir do momento em que tomaram conhecimento que o menor Q... havia sido assistido no HAL, conforme referido no artigo
- No dia 29 de Outubro de 2007, cerca das 18H45, quando a ofendida BC... se encontrava no interior da viatura de matrícula Volkswagen Passat - estacionada no parque de estacionamento sito junto à casa de …, Castelo Branco -, alguém, com a cara tapada com um lenço, dirigiu-se à primeira, exibindo-lhe e encostando-lhe à cabeça uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, ao mesmo tempo que lhe disse “isto é um assalto” e que se gritasse disparava e que lhe desse de imediato a carteira e o dinheiro, o que esta fez.
- Esse alguém levou consigo tal carteira, contendo no seu interior diversos documentos e moedas, tudo no valor global de €300.00, integrando tais objectos no seu património, apesar de saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva dona.
- Tal pessoa usou, como meio para a plena concretização do seu intento apropriativo, a ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física da ofendida, por forma a obstar a qualquer resistência da parte desta, sabendo que o meio utilizado era idóneo a impedir que a ofendida conseguisse resistir à acção por ele desencadeada.
- No dia 26 de Março de 2008, alguém se aproximou do veículo de matrícula … , Audi A4, de cor azul, com o valor de € 13500, pertença do ofendido RD..., que se encontrava estacionado na Rua …, em Alcains.
- Uma vez ali, este último alguém logrou colocar tal veículo em funcionamento, de forma concretamente não apurada, levando-o em seu poder, bem como dois telemóveis pertença do referido ofendido, no valor de €350, que se encontravam no interior de tal veículo, integrando tais bens no seu património, sabendo que não eram seus e que actuava contra a vontade do dono.
- O arguido R..., sem autorização e contra a vontade do respectivo dono, conduziu o referido veículo de matrícula …, designadamente em finais do mês de Março de 2008, desde, pelo menos, Alcains, até à Carapalha, em Castelo Branco, numa distância de, também pelo menos, 20 quilómetros, e fê-lo sem estar legalmente habilitado a conduzir, o que o mesmo sabia.
- O veículo veio a ser recuperado e entregue ao seu legítimo proprietário, apresentando danos no valor de € 635.
- A partir do dia do 23 de Março de 2008, o arguido passou a enviar mensagens através do seu telemóvel para o telemóvel da ofendida IC... - que conhecera cerca de um ano antes na Pastelaria …, em Castelo Branco -, a exigir que esta que lhe fizesse a entrega de € 300,00, caso contrário que a mataria, bem como a outros membros da família.
- Aquela ofendida, com receio que o arguido concretizasse tais ameaças, fez-lhe a entrega do referido montante em dinheiro, dentro de um envelope, na mencionada pastelaria.
- Posteriormente, o arguido R... enviou mensagem, via telemóvel, para SM..., para que esta transmitisse à aludida IC...que, no dia 15 de Abril de 2008, esta última deveria fazer a entrega de €400,00 na mencionada pastelaria.
- Ainda posteriormente, o arguido R... remeteu à dita IC...mensagens de telemóvel, pretendendo que a mesma lhe entregasse €20,00, numa das quais, remetida a 14/04/2008, escreveu: “Olá IC..., esperamos que amanha nao falhex senao juramos te que morrem mesmo. Nao vais falhar pois nao? RSPO PO R... RAPIDO”.
- No dia 15 de Abril de 2008, o arguido R... foi detido por agentes da PSP, quando a ofendida IC...lhe procedia à entrega de €20.
- O arguido R... enviou igualmente mensagens via telemóvel para SM..., exigindo-lhe a entrega de €250.00 em dinheiro ou que a mesma deveria ter relações sexuais com o arguido R... ou com terceiros, tudo em troca do seu silêncio em relação a um relacionamento amoroso que a mesma tinha tido com um terceiro.
- O arguido R... sabia que com a sua conduta estava a constranger as ofendidas IC... e SM... a entregar-lhe as quantias de €300,00 e €20,00, a primeira, e €250,00, respectivamente, actuando com o propósito de obter tais quantias e de as integrar no seu património, sabendo bem que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade das mesmas, o que só não veio a acontecer relativamente à ofendida SM... (quantia de €250,00), por razões alheias à vontade daquele.
- O arguido R... pretendia integrar a quantia de €400,00 no seu património.
- O arguido R... actuou de modo livre e voluntário, sabendo que as suas condutas assentes nos arts. 38.,
- e 43., da presente matéria, eram proibidas e punidas por lei, e estava convencido disso em relação à sua conduta assente no art. 29., da mesma matéria.
- O arguido R... esteve em cumprimento de penas de prisão desde o dia 29 de Abril de 2008 a 11 de Agosto de 2008.* Outros factos: São conhecidos ao arguido R... os seguintes antecedentes criminais: - foi condenado, por sentença transitada em julgado, datada de 29.08.2005, relativamente a factos praticados em 27.08.2005, integrantes de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00, já declarada extinta, por pagamento da multa; - foi condenado, por sentença transitada em julgado, datada de 19.12.2007, relativamente a factos praticados em 19.04.2004, integrantes de crime de ameaça, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4, 00, já declarada extinta, por cumprimento da prisão subsidiária; - foi condenado, por sentença transitada em julgado, datada de 21.12.2007, relativamente a factos praticados em 10.10.2006, integrantes de crime de furto, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de €4,00, já declarada extinta, por cumprimento da prisão subsidiária; - foi condenado, por sentença transitada em julgado, datada de 19.09.2008, relativamente a factos praticados em 09.03.2006, integrantes de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,50; - foi condenado, por acórdão transitado em julgado, datado de 14.10.2008, transitado em julgado a 30.03.2009, relativamente a factos praticados em 4 e 5 de Dezembro de 2006, integrantes dos crimes de condução sem habilitação legal, furto, desobediência, ameaça e roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; Este arguido encontra-se preso no EP de Castelo Branco desde 21.12.2010, em cumprimento de prisão subsidiária, por não pagamento da pena de multa aplicada em processo de natureza criminal. Está previsto o termo de cumprimento da pena em 21.05.
- No EP de Castelo Branco, este arguido não está a exercer qualquer ocupação remunerada, por o EP não dispor de verbas para contratação de serviços por parte de reclusos. Antes de estar preso, este arguido residia com os pais e os cinco irmãos mais novos, encontrando-se o mais velho desempregado, tal como os progenitores e os demais a frequentar a escolaridade. O agregado residiu, até finais de 2010, numa casa arrendada no centro da vila de Alcains. O arguido era distribuidor de publicidade desde Setembro de 2008 até ser preso, auferindo um vencimento líquido de €475,00 mensais, com atraso de pagamento, a pontos de ter deixado de colaborar para as despesas domésticas e não dispor de meios financeiros para pagar a pena de multa. Possui a 4.ª classe. São conhecidos ao arguido F... os seguintes antecedentes criminais: - foi condenado, por sentença transitada em julgado, datada de 27.09.2004, relativamente a factos praticados em 26.09.2004, integrantes de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €3,
- Este arguido está desempregado, ocupando o seu tempo numa pequena horta de subsistência. A mulher do arguido também se encontra desempregada, beneficiando do rendimento social de inserção, no valor mensal de €235,
- O arguido beneficiou do subsídio de desemprego, no valor mensal de €297,00, até 10.12.
- O relacionamento familiar surge com alguns indícios de conflituosidade entre este arguido e a esposa e entre esta e os filhos mais velhos. Este arguido mantém um relacionamento mais harmonioso e próximo com os filhos, diferentemente da sua mulher. Este arguido é tido, no meio de residência, como pessoa com poucos hábitos de trabalho, mas pacífica. O arguido efectua biscates na construção civil, sempre que se proporciona. Por carência de condições financeiras, o agregado familiar deixou a casa arrendada e mudou-se para a residência dos sogros deste arguido. Possui a 4.ª classe.*
- E como factos não provados: A) Nas circunstâncias de tempo e de lugar assentes nos artigos
- a 31., da matéria assente ao nível da acusação pública, os agentes da GNR e magistrados referidos ali presentes viram-se obrigados a abandonar o local sem conseguir levar a cabo a função que ali se encontravam a desempenhar. B) O arguido R... sabia que a expressão proferida em relação ao militar da GNR AJ..., assente no art.
- da matéria provada, era ofensiva da honra e consideração devidas ao ofendido, por actuar no exercício e por causa das funções de agente de autoridade pública, e que o seu comportamento, assente nos arts.
- e 17., desta matéria, incluindo a prolação de tal expressão, eram proibidos e punidos por lei. C) Nas circunstâncias assentes em 22., o arguido F...brandiu no ar o ferro aí mencionado, ao mesmo tempo que dizia: “Se alguém dá mais um passo eu fodo-vos a todos”. D) Os arguidos sabiam que os elementos da GNR L... e K... e magistrado judicial Dr. B..., após as circunstâncias assentes nos arts.
- e 3., e os demais militares da GNR presentes no local se encontravam no desempenho das suas funções e em cumprimento dos deus deveres profissionais. E) Os arguidos actuaram da forma descrita na matéria assente ao nível da acusação pública e da alteração não substancial comunicada, sabendo que a sua conduta era adequada a impedir que aqueles praticassem acto relativo ao exercícios de tais funções e assim estavam a incorrer em comportamento proibido e punido por lei. F) No dia 29 de Outubro de 2007, cerca das 18H45, quando a ofendida BC... se encontrava no interior da viatura de matrícula Volkswagen Passat - estacionada no parque de estacionamento sito junto à casa de …, Castelo Branco -, o arguido R... , com a cara tapada com um lenço, dirigiu-se à referida ofendida exibindo-lhe e encostando-lhe à cabeça uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, ao mesmo tempo que disse para a ofendida “isto é um assalto”, que se gritasse disparava e que lhe desse de imediato a carteira e o dinheiro, o que esta fez. G) O arguido R... levou consigo tal carteira, contendo no seu interior diversos documentos e moedas, tudo no valor global de €300.00, integrando tais objectos no seu património, apesar de saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva dona. Este arguido usou, como meio para a plena concretização do seu intento apropriativo, a ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física da ofendida, por forma a obstar a qualquer resistência da parte esta, sabendo que o meio utilizado era idóneo a impedir que a ofendida conseguisse resistir à acção por ele desencadeada. H) No dia 26 de Março de 2008, o arguido R... aproximou-se do veículo de matrícula …, Audi A4, de cor azul, com o valor de € 13500,00 pertença do ofendido RD…, que se encontrava estacionado na Rua Leonor Simões Prata, em Alcains. I) Uma vez ali, o arguido R... logrou colocar tal veículo em funcionamento, de forma concretamente não apurada, levando-o em seu poder - conduzindo-o (para além do dado por assente) -, bem como dois telemóveis pertença do referido ofendido, no valor de €350, que se encontravam no interior de tal veículo, integrando tais bens no seu património, sabendo que não eram seus e que actuava contra a vontade do dono. J) A mensagem consignada no art.
- da matéria assente, foi enviada pelo arguido R... sob o anúncio de morte, pelo próprio, da família da IC...ou de que mandaria vir uns tipos do Porto para fazer o serviço. K) O arguido R... sabia que com a sua conduta estava a constranger a ofendida IC...a entregar-lhe a quantia de €400,
- L) O arguido R... enviou as mensagens referidas no art. 45., da matéria assente, desde o início do mês de Abril de 2008 e a entrega do dinheiro deveria acontecer até ao dia 14 de Abril desse ano.*
- Relativamente à motivação da decisão de facto, ficou consignado: Os arguidos prestaram declarações. Relativamente ao assente nos artigos
- a 14., da matéria assente ao nível da acusação pública, o arguido R... reconheceu ter-se abeirado da porta da entrada quando a sua mãe respondia a quem se encontrava no exterior da habitação que o menor Q... não ia no carro das autoridades e tinha na sua mão a declaração do HAL, de que se encontra cópia a fls.
- Afirmou ter dado conta que Sr. Juiz de Direito se recusou a ler a dita declaração. Afirmou ter-lhe sido desferido um murro na face por um agente da GNR, cujo nome desconhece, tendo-se limitado a defender-se, mediante o retorno do murro e o agarrar do casaco do mesmo elemento. Negou ter proferido o anúncio “quando te apanhar, levas um tiro nos cornos”. Referiu não se recordar que o pai (arguido F...) empunhasse o que quer que fosse. Negou ter proferido qualquer ameaça relativamente ao Sr. Juiz de Direito. Referiu terem-se concentrado no local vários elementos da GNR, sem conseguir identificar o que estavam a fazer, à excepção daquele com que se envolveu verbal e fisicamente, apenas por se terem batido reciprocamente nos seus corpos. Confirmou ter sido chamada a ambulância, tal como a mãe sugeriu, não obstante esta última e os arguidos haverem exclamado que o Q... havia estado no dia anterior no HAL. Referiu também o Sr. Juiz de Direito e duas Senhoras ausentaram-se do local, tendo ficado os elementos da GNR que aí se tinham junto. Quanto aos factos descritos nos arts.
- a 35., da referida matéria, negou a sua autoria. Relativamente aos factos descritos nos arts.
- a 39., da dita matéria, confirmou-os nos termos assentes, negando, porém, que tenha sido o próprio a retirar o veículo do local onde inicialmente se encontrava, o que imputou a um indivíduo de nome TT…, debalde, chamado a depor em tribunal, pois não fora encontrado. Ainda sobre a mesma matéria, reconheceu ter provocado estragos, desconhecendo o valor respectivo. Quanto aos arts.
- a 42, ibidem, assumiu a sua autoria, nos termos vertidos na matéria provada, embora tentasse dar uma roupagem explicativa diversa para a sua verificação. Assim, quanto aos €300,00, tentou convencer o tribunal de que teria sido a IC...a incitá-lo, mediante a promessa de tal contrapartida monetária, a destruir o carro da directora de turma. Porém, não obstante o arguido se ter recusado a fazer o serviço, e sem que o mesmo lograsse explicar o comportamento da IC..., esta procedeu à entrega, a si, da referida quantia. A explicação afigura-se-nos inverosímil, inverosimilhança essa que não foi contraditada. Confirmou o facto relativo aos €400,00, à excepção do teor da ameaça, que não reconheceu nesses ou noutros termos, o que explicou por estar a precisar do dinheiro, face à situação de desemprego em que se encontrava e às necessidades do agregado familiar em que se integrava. Compulsadas as mensagens escritas enviadas para o telemóvel da SM... - algumas das quais reconhecidas por este arguido - em nenhuma se constata referência aos ditos €400,00, para que, dessa forma, se pudessem compreender mensagens como as de fls. 318 e
- No que concerne aos €20,00, afirma ter sido a IC...a insistir com o mesmo no sentido de este lhe arranjar droga, enquadrando nesse contexto as mensagens de fls. 289, 290, 292 e
- Não assumiu as de fls. 291 e 294, mas não soube explicar o teor das mesmas, logo seguido do encontro no dia da detenção, sendo que a razão de ser de tal encontro, para a IC..., eram tais mensagens, em conexão com a de fls. 288, em discurso indirecto, com data de 11.04.2008, a que se seguiram as demais até 14.04.
- Assim, de acordo com um razoável juízo de normalidade do acontecer, apenas se pode imputar a totalidade das mensagens de fls. 289 a 294, ambas inclusive, ao arguido R.... Relativamente aos €250,00, negou a autoria própria da mensagem de fls. 306, onde se aludia a esta quantia, mas já admite que tenha sido o próprio a enviar as mensagens de fls. 305, 307, 308, 310, 315, 317, 324 e 333, que têm por pressuposta alguma condição monetária, não admitida pelo arguido. Ora, essa condição foi-nos revelada pela testemunha SM..., que apenas não sabia certificar as datas envolvidas, dado o tempo entretanto decorrido. Voltamos a fazer actuar um juízo de normalidade do acontecer, sem que o arguido haja fornecido uma explicação plausível para as mensagens em causa, a si imputáveis. Admitiu o assente no art. 44., da mesma matéria, bem como o consignado nos arts. 45., 46.,
- e 48., ibidem, mas não que, dessa forma, estivesse a constranger a IC...e a SM..., em relação a qualquer das quantias, incluindo os €300,00, como vimos. Porém, relativamente a esta última quantia, bem como aos €20,00, a nossa convicção adveio do depoimento da própria IC...- que o referiu textualmente -, conjugado com o do Sr. Chefe da PSP de Castelo Branco, AJ..., que deu conta do pavor da IC...a respeito da repetição do comportamento do arguido no que aos €20,00 diz respeito, depois de já a haver levado a entregar-lhe €300,
- A consciência da ilicitude face ao assente nos arts. 38.,
- e 43., assim se inferiu dos factos, uma vez que o arguido R... não é destituído de entendimento, trata-se de condutas cuja valoração é apreensível ao senso comum e não foi demonstrada qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpa. O vertido no art. 41., da mesma matéria, logrou-se a partir da certidão de fls.
- Quanto a ter-se dado por não provado, relativamente a este arguido, que tivesse consciência que o seu comportamento, assente em
- e 17., da matéria provada, fosse proibido e punido por lei, assim se considerou porque, quanto a 16., por motivos que ele (arguido) próprio não logrou explicar, levou inicialmente um murro do militar P..., limitando-se, como era seu direito, a reagir, e, quanto a 17., este arguido explicou apenas ter agido de tal forma por considerar injustificado que um Juiz e vários militares da GNR se deslocassem à sua residência para levar o irmão mais novo, sob o pretexto de assistência hospitalar, quando este já se tinha dirigido, na companhia do pai de ambos, no dia anterior, ao Hospital Amato Lusitano e isso mesmo foi dito às referidas pessoas, pela mãe de ambos, que se limitaram a ignorar a informação. Por outro lado, quanto à expressão, dirigida ao militar da GNR AJ..., que veio em reforço dos dois militares que inicialmente se apresentaram no local, a pretender levar o referido irmão ao hospital distrital - «Palhaço, vai apanhar os gatunos» -, apesar de a admitir, justificou-a por ter ficado indignado com o desperdício de agentes da autoridade, quando a assistência hospitalar do irmão deste arguido já tinha sido cumprida no dia anterior. De qualquer forma, não tinha em vista ofender o dito militar na sua honra e consideração, mas tão só chamá-lo à atenção para a desnecessidade da sua presença ali, naquele momento, eventualmente, até com prejuízo do exercício das suas funções. Nessa medida, sentia que o direito e a razão estavam do seu lado, enquanto que o Sr. Juiz de Direito e os ditos militares (ao terem-se aproximado da residência), designadamente o soldado P..., estavam a ter um comportamento ilegal, após lhes ter sido informado (e comprovado) que o menor já tinha sido assistido no dia anterior. Eis porque não reconhecia que o soldado P... estivesse a cumprir as suas funções, ao - nas circunstâncias assentes no artigo
- - ter aparecido no local, pois que a desnecessidade de condução do menor Q... ao Hospital já havia sido transmitida e comprovada perante o Sr. Juiz de Direito e militares da GNR L... e P... . O mesmo juízo de desnecessidade de intervenção, por parte deste arguido, foi formulado relativamente aos demais militares da GNR presentes, bem como ao Sr. Juiz de Direito, este ao manter-se no local, não obstante o assente em
- e
- Esta posição do arguido ficou agora (com a última audiência de julgamento) mais clara, afastando, sem sombra de dúvida, qualquer convencimento erróneo a respeito da sua consciência da ilicitude. O arguido F..., pedindo desculpa às pessoas com quem, nas circunstâncias descritas nos arts.
- a 28., da matéria assente ao nível da acusação pública, reconheceu ter-se verbalmente exaltado, ressaltou ter sido informado o Sr. Juiz de Direito, pelos arguidos e pela mãe do menor, que este se tinha deslocado ao HAL no dia anterior, que não foi prestada atenção ao referido papel e, além do mais, que impediu o agente «Micas» de entrar na habitação, colocando-se à frente da porta. Alegou não se recordar de ter levantado qualquer objecto, nem de o arguido R... ter chamado «palhaço» ao agente da GNR AJ.... Confirmou também a ordem para entrar na habitação, dirigida aos militares da GNR, mesmo depois da informação que havia sido prestada ao Sr. Juiz de Direito, e o facto de o ora arguido se ter colocado à entrada da porta principal. De qualquer modo, este colocar, bem como, nas circunstâncias assentes, o segurar o ferro, não teve em vista obstaculizar o exercício de acto relativo às funções dos militares da GNR, porque este arguido não compreendia como, tendo sido o seu filho mais novo levado ao hospital distrital no dia anterior, logo que, no Centro de Saúde de Alcains, no dia 17.11.2006, lhe foi aconselhado que o menor Q... fosse visto em urgências, no HAL, poderiam os referidos militares, ainda assim, pretender levar o mencionado filho. Nessa medida, sentia que o direito e a razão estavam do seu lado, enquanto que o Sr. Juiz de Direito e os ditos militares (ao terem-se aproximado da residência), estavam a ter um comportamento ilegal. Foi ainda este arguido mais claro, ao negar nesta audiência que tenha levantado o ferro e proferido a expressão ameaçatória que se deu por não provada, limitando-se a retirar o mesmo ferro de detrás da porta principal - onde sempre se encontrou para qualquer eventualidade - e segurá-lo nas suas mãos, ao ver aproximar-se a terceira leva de militares da GNR, constituída, designadamente, pelo militar H.... Porém, logo que lhe foi ordenado, por este último elemento da referida força policial, para recolocar o ferro no local de onde o tinha retirado, não hesitou em obedecer. Esta versão dos factos foi inteiramente corroborada pelos militares P... Franco - com quem o arguido F...conversava - e H.... Confirmou também o transporte do menor Q... de ambulância para o HAL, com partida do largo em frente da habitação, onde a esperavam todos os elementos da referida força policial, cuja presença, ao longo da situação além descrita, referiu não compreender, qualificando-a de «aparato». O Juiz de Direito, no …Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, em serviço de turno no dia … de Novembro de 2006, confirmou a prolação do despacho referido no art. 1., da matéria assente, reportando-se a situação de facto já de si conhecida, no dia anterior, através de comunicado da Segurança Social remetido para tribunal, apesar de ainda não autuado, nem objecto de despacho do Ministério Público, justificando a decisão por ter conhecimento prévio que se tratava de uma família violenta. Referiu ter-se deslocado, na sua viatura pessoal, a Alcains, levando consigo a Sr. Procuradora-Adjunta G..., em turno nesse sábado, e a Sra. Juiz de Direito do … Juízo deste tribunal, que se dispôs a acompanhá-los, para colher experiência em situações pouco habituais, como a presente. Confirmou ter-se dirigido com dois elementos da GNR do posto de Alcains até à porta da residência dos arguidos, tendo desde logo a mulher do arguido F...e mãe do arguido R... recusado a entrega do menor Q..., alegando que o mesmo já se tinha deslocado, no dia anterior, ao HAL, para os efeitos que agora eram pretendidos. Reconheceu ter ordenado, de seguida, ao militar que estava à sua esquerda que a porta era para abrir, a fim de ser conduzido o menor ao dito estabelecimento hospitalar. Confirmou terem-se o arguido R... e o militar AJ... envolvido fisicamente e o terem ambos chegado a cair ao chão e aí rebolado. Ficou com a sensação de estar perante o que qualificou de «batalha campal», por os militares (os iniciais e os reforços que entretanto chegaram, em número total de 7) terem perdido o controlo da situação. Foi por isso que resolveu retroceder e desviar a sua viatura, quando o arguido R... se aproximou da mesma e lhe exclamou conhecê-lo e «fazer-lhe a folha». Deu ordem para que a GNR lhe entregasse o menor em 1/2 hora, dando indicação que se dirigia para Castelo Branco. Confirmou que o arguido F...empunhava um objecto metálico, com a descrição vertida na acusação pública. Negou que lhe tenha sido exibido ou pretendido exibir qualquer papel, por parte da mãe do menor Q... ou por intermédio de outrem, em particular declaração do HAL em conforme o dito menor já tinha sido objecto de tratamento no dia anterior nesse estabelecimento. Porém, pelos depoimentos que a seguir se desenvolverão, tal como afirmado pelos arguidos, ainda que não haja sido lido o teor do dito papel, a verdade é que a mãe do Q... afirmou tratar-se do comprovativo da assistência hospitalar deste último no dia anterior, no HAL. Referiu estar persuadido de que o menor terá chegado ao HAL sensivelmente ao mesmo tempo que a sua viatura, num carro da GNR, acompanhado pela sua mãe. A Srª Procuradora, já identificada, referiu ter tocado à porta da residência dos arguidos, em simultâneo com o Sr. Juiz de Direito, e, depois de se identificarem, foi respondido que aí ninguém entrava e, ainda, pelo arguido R..., reportando-se a um dos militares, “palhaço, vai apanhar os gatunos”. Resolveu aproximar-se da porta, para ver o menor, numa altura em que o Sr. Juiz de Direito já se havia afastado, tendo sido surpreendida com o levantar de um ferro por parte do arguido F..., ao mesmo tempo que proferia a expressão consignada na matéria assente, da sua autoria. A ora testemunha entendeu então mais prudente dirigir-se para a viatura do Sr. Juiz de Direito, o que fez. Deu conta de o arguido R... se ter aproximado da viatura do Sr. Juiz de Direito, anunciando-lhe que lhe haveria de fazer a folha. Deu conta também que a mãe do menor Q... veio em direcção à viatura, tendo desmaiado entretanto. Negou ter visto qualquer papel exibido pela mãe do menor, relativo à assistência médica já prestada ao mesmo menor. Garantiu que os militares da GNR ficaram no local, a aguardar a ambulância, a qual chegou ao HAL praticamente em simultâneo com a viatura do Sr. Juiz de Direito. D..., já identificada, afirmou que o Sr. Juiz de Direito bateu à porta ou tocou à campainha da residência dos arguidos. Depois dá conta que a mãe do menor Q... ia a fechar a porta ao mesmo tempo que afirmava que este menor não ia a lado nenhum. Então, apercebe-se que o Sr. Juiz de Direito dá ordem aos militares da GNR presentes para entrarem e o fazerem à força. Deu conta de chegarem reforços, ao nível dos efectivos da GNR no local. Como se recolheu de imediato à viatura, não se apercebeu das expressões proferidas no seu exterior. Presenciou o arguido R... anunciar ao Sr. Juiz que lhe iria fazer a folha. Referiu ter dado conta que a Sra. Procuradora-Adjunta teve um papel na mão, entregue em Alcains, que se reportava à assistência hospitalar prestada no dia anterior ao menor Q..., no HAL, garantindo, porém, que o Sr. Juiz de Direito, em Alcains, não se apercebeu de tal papel. Porém, não logrou dar a certeza acerca da coincidência do conteúdo do dito papel com fls. 57 dos autos. Corroborou que a ambulância chegou ao HAL em simultâneo com a viatura do Sr. Juiz de Direito. Instada, de novo, a Sra. Procuradora-Adjunta, acerca do dito papel, não soube confirmar se aquele que lhe foi exibido era o de fls. 57 ou sua cópia, embora tivesse a ideia de que se reportava a assistência médica prestada ao menor Q.... De qualquer modo, não lhe deu importância, porque “estávamos ali para cumprir o despacho” (sic.). Abordada quanto a saber se o requerimento da sua autoria, que integra a certidão de fls. 426 e ss. teve em consideração a declaração de fls. 57, respondeu negativamente, mas que, mesmo assim, tal não se revestia de importância. De qualquer forma, não se poderá concluir que o papel que a mãe do Q... trazia na mão era aquele que a Sra. Procuradora Adjunta trouxe de Alcains para Castelo Branco, pelo que apenas se destaca na matéria assente aqueloutro. AJ..., guarda da GNR, que chegou ao local na segunda leva, juntamente com os já identificados na matéria assente, altura em que, por razões concretamente não apuradas, se bateram reciprocamente nos respectivos corpos, alegando a testemunha que quem se lhe dirigiu primeiro foi o arguido R..., o que este último contraditou. Confirmou o dado por assente, relativamente a si e aos seus colegas militares, no cenário descrito entre os arts.
- e 30., da factualidade assente, apenas tendo afirmado, diferentemente dos demais agentes envolvidos, que a sua intervenção no local - ou seja, ter saído do jipe em direcção à porta da residência -, além do chamamento por parte do militar L...Silva, se deveu ao facto de ter ouvido a expressão, proferida, designadamente, pelo arguido R...: “Larguem-nos, seus palhaços, vão-se embora daqui, vão apanhar gatunos”. Não nos convencemos da prolação desta expressão, porquanto os seus colegas CJ..., L... e K... nada ouviram, antes tendo ouvido a expressão proferida pelo arguido R... «palhaço, ...», já assente, mas apenas depois de o militar AJ... se ter aproximado. Aliás, não deixa de ser estranho que este militar tenha escutado tal expressão e não se haja apercebido do assente em
- e 3., quando os referidos seus colegas inteiramente o confirmaram. Mais confirmou que o Sr. Juiz de Direito autorizou que o menor Q... fosse transportado de ambulância para o HAL. CJ..., guarda da GNR em Alcains, que chegou ao local juntamente com o militar P..., apercebeu-se do envolvimento físico entre o arguido R... e este último militar e que aquele se dirigiu a este como palhaço. Referiu não ter reparado no que se passou junto ao automóvel do Sr. Juiz de Direito. No mais, confirmou tudo quanto se deu por assente, relativamente ao encadeamento dos factos até à sua aproximação à porta da residência dos arguidos. AR..., soldado da GNR, presentemente na reserva, ficou nas proximidades da residência dos arguidos, de prevenção para o que pudesse acontecer, tendo-se deslocado para aí, pelas razões plasmadas na matéria assente. Confirmou ter ouvido ter sido dito pela mãe do menor e arguidos que o Q... tinha sido observado nas urgências do HAL, no dia anterior. Mais frisou que, antes de o arguido R... e o militar da GNR se terem envolvido, a mãe do menor também tentou mostrar a declaração de fls. 57 ao Sr. Juiz de Direito, que respondeu não interessar a questão do papel e que era para cumprir a ordem. Confirmou ter-se deslocado o arguido R... para junto da viatura do Sr. Juiz de Direito, anunciando-lhe que lhe ia pagar, que lhe ia fazer a folha. Frisou que o arguido F...lhe guardou respeito e colocou o tubo galvanizado que tinha nas mãos no interior da residência. Confirmou também o número de militares que ali se encontravam para cobrir a situação, em caso de necessidade, e a deslocação do menor em ambulância. No mais, confirmou tudo quanto se deu por assente, relativamente ao encadeamento dos factos até à sua aproximação à porta da residência dos arguidos. L..., militar da GNR, que inicialmente acompanhou o Sr. Juiz de Direito à porta da residência dos arguidos, referindo que o referido Sr. Juiz perguntou a quem apareceu à porta se o menor estava em casa, tendo sido obtida a resposta de que o mesmo havia estado no dia anterior no HAL, ao que não foi dada qualquer sequência, por parte dos magistrados presentes, mesmo quando a mãe do menor exibiu papel que identificou como sendo o comprovativo disso mesmo. Diversamente, o Sr. Juiz de Direito manteve que o menor Q... deveria ser presente ao hospital. Confirma envolvimento físico posterior, entre o arguido R... e o militar P.... No mais, confirmou tudo quanto se deu por assente, relativamente ao encadeamento dos factos até ao assente em
- Y..., mãe do menor Q..., confirmou, relativamente aos factos descritos nos arts.
- a 17., da matéria assente, ter sido a própria a informar os militares da GNR presentes - o Sr. Juiz de Direito, nas suas palavras, já se tinha dirigido para a sua viatura - que o filho já havia sido assistido no HAL e a quem, até tentou mostrar o papel. Referiu estarem no local cerca de 10 guardas, embora admita não os ter contado, sendo que apenas o guarda P... recebiam as suas informações e este último ia falar com o Sr. Juiz de Direito, como foi a respeito da ambulância. Garantiu que o Sr. Juiz de Direito atirou para o chão o papel comprovativo da assistência hospitalar do menor. Este pormenor, como resulta dos depoimentos dos Srs. militares da GNR, não foi confirmado. Confirmou o envolvimento entre o filho R... e um dos guardas, que não os acima identificados. BB..., guarda da GNR, não teve uma intervenção específica na situação, mantendo-se de prevenção, nas imediações da residência dos arguidos e com vista para a mesma.. Apercebeu-se da exaltação da mãe do menor, ao tentar fazer perceber aos militares presentes e ao Sr. Juiz de Direito, através daqueles, que o menor tinha estado no dia anterior no HAL, incluindo mediante a exibição de um papel que a mesma dizia comprová-lo. Perante a manutenção da ordem, deu conta ainda da alternativa do transporte de ambulância, mediante sugestão da dita Y.... P..., guarda da GNR, que acompanhou os magistrados, deu conta das referidas tentativas de convencimento do Sr. Juiz de Direito - que não se identificou nessa qualidade, embora os guardas presentes o hajam feito -, no sentido de que já não era necessário ser o menor transportado ao Hospital e respectivo malogro, afirmando inclusive que o Sr. Juiz de Direito se apercebeu do papel (o comprovativo da estada no HAL, no dia anterior) e não quis saber, gerando-se a exaltação dos arguidos na sequência da manutenção da ordem pelo Sr. Juiz de Direito. Não deu conta de o papel ter sido atirado ao chão pelo Sr. Juiz de Direito, por não ter ângulo para o local onde o mesmo e sua viatura se encontravam. Por fim, o militar JL... confirmou tudo o assente, desde
- e 3., até e sobretudo após a chamada pelo militar L..., esclarecendo, quanto ao dito menor, que o mesmo apenas falava em voz alta, sem perturbar a actuação da GNR, caso a sua vontade fosse a entrada à força na residência dos arguidos, que não era. Também dos mencionados depoimentos e declarações resulta que a duração temporal dos factos não excedeu 15 minutos, ao que acresce o facto documentado a fls. 39, ou seja, que a ambulância transportando o menor Q... chegou ao HAL pela 13h43, rectius, a entrada no serviço de urgência, sendo que o transporte de Alcains até ao HAL não demoraria menos de 15/20 minutos e a ambulância terá demorado 10/15 minutos a chegar à residência do menor, em Alcains. Acrescente-se que não deixa de impressionar o facto de, nos episódios documentados a fls. 39 e 57, o menor esteve nas instalações da urgência hospitalar 15 minutos de cada vez, o que bem demonstra a necessidade da assistência hospitalar, designadamente da de fls.
- Eis, também, porque nos convencemos da plausibilidade do estado psicológico dos arguidos relativamente à legitimidade da intervenção, in casu, dos Srs. Juiz de Direito e militares da GNR, em particular o soldado P.... Assim, quanto ao episódio descrito nos artigos
- a 31., da base instrutória, a convicção do tribunal assentou na conjugação dos diversos depoimentos testemunhais consignando-se apenas os pormenores que obtiveram confirmação por mais que uma testemunha e por confronto com as declarações dos arguidos. Aliás, por parte dos pormenores haver sido afirmada pelos arguidos e corroborada por algumas das testemunhas, não houve necessidade de proceder a qualquer comunicação de alteração não substancial, para efeitos do art. 358.°, do C.P.Penal. Já o mesmo se não passou relativamente à matéria comunicada, porque afirmada pelos militares da GNR ouvidos. BC..., ofendida nos factos descritos nos arts.
- a 35., da matéria assente ao nível da acusação pública, contou o que se havia passado, sem, porém, lograr identificar o autor daqueles. PC..., pessoa que viu, no dia dos factos descritos nos arts.
- a 35., da matéria assente ao nível da acusação pública, a uma curta distância temporal da sua ocorrência, o arguido R... no parque de estacionamento onde a viatura de BC... estava estacionada, sem que, porém, tenha assistido aos mesmos ou tenha conhecimento de qualquer facto que associe o arguido à respectiva prática. RD..., proprietário do veículo a que se reportam os factos descritos nos arts.
- a 39., da dita matéria assente, não assistiu à respectiva subtracção, limitando-se a confirmar o que se encontrava no interior do mesmo, o local da sua recuperação e os estragos e correspondente custo de reparação, corroborando o orçamento de fls.
- AA…, encontrou o veículo pertença da anterior testemunha no sítio em que o mesmo foi deixado, o que logrou, inclusive, com a colaboração do arguido R.... IC..., ofendida nos factos assentes nos arts.
- e
- Apesar de o arguido R... haver negado as ameaças de morte à mesma e sua família, acreditámos na versão da testemunha, atento a forma apavorada como depôs e deu conta - como vimos - o Chefe da PSP de Castelo Branco, sem que a versão dos factos apresentada pelo arguido fosse minimamente credível. Esta testemunha também aludiu aos €20,00 e €400,00, a que se reportam os artigos subsequentes da matéria assente. Porém, a testemunha não conseguiu demonstrar que as mensagens de telemóvel fotografadas a fls. 288-349 foram enviadas pelo arguido R..., sendo que o mesmo apenas reconheceu ter pedido os €400,00, desacompanhados de qualquer ameaça. SM..., ofendida nos factos assentes nos arts.
- e
- Esta testemunha foi confrontada com as mensagens fotografadas a fls. 297-349, acentuou que as mesmas estavam identificadas, como tendo sido enviadas pelo R.... Ora, esta circunstância, em conjugação com o reconhecimento parcial, pelo arguido, do envio de mensagens fotografadas nos autos, precisamente naquele intervalo de páginas, atendendo ao dito juízo de normalidade do acontecer, permite-nos concluir nos termos já explanados. Quanto às quantias, mostrou-se esta testemunha confusa no que tange aos €400,00 e perceptível, nos termos assentes, quanto aos €250,
- AJ..., já identificado, dando-se aqui por reproduzido o já referido, a respeito da denúncia efectuada pela testemunha IC...e o flagrante delito combinado entre ambas as testemunhas. Quanto à prova documental, além do já referido, valorámos o constante de fls. 288 a 294, 297 a 349, 499, 526, 535 e 536, 569, 578, certidão de fls. 426 e ss., 671, 672-677, 683-684 e 686-
- Os antecedentes criminais dos arguidos assentam nos respectivos CRC´s. O mais, relativo à situação económica, familiar e literária dos arguidos assentou nas declarações dos mesmos.*
- Questão preliminar: Como se vê da simples comparação das respectivas assinaturas, facilmente se constata que o acórdão agora em recurso e aquele sobre que recaiu a decisão de reenvio do Tribunal da Relação de Coimbra foram proferidos pelos mesmos Juízes do Círculo Judicial de Castelo Branco. As actas de fls. 688/694, 705/707, 712/713, 787, 910/913 e 1003/1010, na parte em que se referem à composição do Tribunal Colectivo de 1.ª instância, confirmam a identidade dos Magistrados que intervieram nos julgamentos. A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, tendo em conta as alterações introduzidas na estrutura dos recursos penais, acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 426.º-A, relativo à determinação do tribunal competente para o novo julgamento em caso de reenvio do processo. Veio, por aquele motivo, substituir o disposto anteriormente nos artigos 436.º (reenvio determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça) e 431.º (reenvio determinado pelas Relações). Dispunha o referido normativo: «
- Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
- Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição». A redacção não suficiente clara do artigo ora citado, gerou diversas interpretações no Supremo Tribunal de Justiça. Mencionamos alguns dos arestos proferidos, com indicação sumária, mas suficientemente esclarecedora, das posições divergentes assumidas. - Segundo o Acórdão de 05-03-1997, proc. n.º 48717, CJ/STJ, tomo I, pág. 241, reenviado o processo para novo julgamento noutro tribunal, nada obstava a que este fosse presidido pelo mesmo Juiz que tivesse intervindo no primeiro; - No acórdão de 21-01-1998, proc. n.º 1116/97, CJ/STJ, tomo I, pág. 172, foi entendido que, ordenado o reenvio para novo julgamento não podia integrar o tribunal colectivo um Juiz que tivesse constituído o tribunal que proferira a primeira decisão, de que foi interposto recurso; - De acordo com a posição firmada no Ac. de 17-02-1999, proc. n.º 1357/98, CJ/STJ, tomo I, pág. 214, quando, por efeito de recurso, o Tribunal da Relação houvesse determinado o reenvio do processo para que se procedesse a novo julgamento, o Juiz que tivesse proferido a decisão recorrida não podia voltar a integrar o tribunal colectivo; - Em face do decidido no Acórdão de 02-10-2003, proc. n.º 2433/03, não constituía motivo de impedimento a eventual coincidência entre um ou mais Juízes do tribunal colectivo competente para o julgamento e os que tinham integrado o tribunal colectivo do primeiro julgamento, sem prejuízo de essa coincidência poder constituir motivo de recusa ou escusa, em incidente a decidir nos termos do artigo 45.º do Código de Processo Penal, intervindo, no caso de deferimento, o Juiz que nos termos da organização judiciária devesse substituir o Juiz recusado ou escusado (neste sentido se manifestou também o Ac. de 08-07-2004, proc. n.º 1277/04, CJ/STJ, tomo II, pág. 253); - Pela posição assumida no Acórdão de 04-03-2004, proc. n.º 4084/03, a eventual coincidência entre um ou mais Juízes do tribunal colectivo competente para o Julgamento constituía fundamento de impedimento ou motivo de recusa ou de escusa, a analisar casuisticamente (no mesmo sentido, vide Ac. de 12-05-2005, proc. n.º 1745/05). - Foi entendido no Ac. de 26-05-2004, proc. n.º 1255/04, CJ/STJ, tomo II, pág. 202: a realização do julgamento pelos mesmos juízes que tinham composto o anterior tribunal colectivo, consubstanciava, nos termos do artigo 119.º, al. a), do CPP, uma nulidade insanável, que determinava, como consequência, a invalidade desse novo julgamento e bem assim dos actos subsequentes que se lhe seguissem, incluindo o próprio acórdão proferido. A revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, alterou profundamente o artigo 426.º-A e definiu, sem dúvidas que restem, a competência do tribunal para a realização do novo julgamento, após reenvio do processo. Hodiernamente, é deste teor a referida norma: «1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição». Deste modo, o reenvio do processo, por verificação de um dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, determina necessariamente a repetição do julgamento por tribunal com composição pessoal diferente. Isto resulta da consagrada ressalva do previsto no artigo 40.º do referido diploma legal. Dito por outras palavras, por força do disposto na alínea c) daquele artigo, o Juiz que participou no primeiro julgamento fica impedido de participar no segundo. O presente processo foi iniciado em
- Não obstante, porque da aplicação da lei nova não resulta agravamento da posição processual dos arguidos nem tão pouco quebra da unidade dos vários actos do processo (artigo 5.º do CPP), o caso em apreciação rege-se pela referido artigo 426.º-A do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 48/
- Aliás, a aplicação da lei nova vem até reforçar os direitos de defesa dos arguidos. Efectivamente, para que haja um julgamento independente e imparcial, é necessário que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade. Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de administrar justiça. Nesse caso não deve poder intervir no processo, antes dever ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, ser declarado iudex inhabilis. Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos da comunidade como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança das pessoas em geral nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao administrar justiça, actuem, de facto “em nome do povo” (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição). Foi com este objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es) que o legislador alterou o artigo 426.º-A do CPP, impedindo a participação em novo julgamento, a efectuar por força do reenvio do processo, de juiz que haja participado no julgamento anterior. A omissão dessa exigência legal configura nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea a), do CPP, que tem como consequência a invalidade desse novo julgamento e bem assim dos actos subsequentes que se lhe seguirem, com inclusão do acórdão recorrido (cfr. artigo 122.º, n.º 1 do referido corpo normativo) Neste sentido, v.g., Ac. do STJ de 26-05-2004, CJ,/STJ, tomo II, pág. 202..* Nesta justa medida, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões objecto do recurso interposto pelo Ministério Público.* III. Dispositivo: Posto o que precede, acordam na 5.ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em declara nulo o julgamento, por violação das regras da alínea a) do artigo 119.º, do Código de Processo Penal e, em consequência, invalidar esse acto e os actos subsequentes dele dependente, incluindo o acórdão recorrido, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 122.º do mesmo Código, devendo o novo julgamento caber ao tribunal colectivo cuja competência decorra da aplicação das regras do artigo 426.º-A ainda do referido diploma, sem intervenção de nenhum dos Juízes que participou no primeiro julgamento. Sem custas.* Alberto Mira (Relator) Elisa Sales