Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 441/20.7PBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: IMPUTABILIDADE INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA SANCIONAMENTO DO AGENTE DECLARADO IMPUTÁVEL DIMINUÍDO Data do Acordão: 08/31/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: RECURSO CRIMINAL Legislação Nacional: ARTS. 14.º, 20.º, N.º 2, 71.º, 83.º, 91.º E 104.º, DO CP Sumário: 1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu ao juiz uma norma flexível, que lhe permite optar pela imputabilidade [caso em que a imputabilidade diminuída vai influenciar na determinação da pena (art. 71.º)] ou pela inimputabilidade do sujeito (sendo-lhe aplicada uma medida de segurança, de acordo com o art. 91.º). 2º - Assim, uma de três: · Ou temos uma perfeita e inequívoca imputabilidade – artigo 14º do CP; · Ou temos uma inequívoca inimputabilidade por anomalia psíquica (artigo 20º, n.º 1 do CP) - para que um agente seja considerado inimputável, de acordo com o artigo 20.º n.º 1 do CP, é necessário que ele sofra uma anomalia psíquica, de tal forma grave que, no momento da prática do facto, o impeça de compreender/avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar em conformidade com essa avaliação; · Ou temos uma anomalia psíquica grave que pode acarretar dois juízos sentenciais: o a declaração de uma inimputabilidade, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20º do CP; [não uma inimputabilidade “natural” mas uma inimputabilidade jurídica ou, como nos indica Elisabete Monteiro, uma “inimputabilidade fictícia” ou ainda, na expressão de Carlota Pizarro de Almeida, uma “inimputabilidade artificial”, referindo-se a ela Figueiredo Dias como situações de “imputabilidade duvidosa”]; ou o a declaração de uma imputabilidade diminuída. 3º - A imputabilidade diminuída não é objecto de qualquer preceito legal no Código Penal vigente, quer a nível de definição, quer a nível de efeitos que podem surgir com a sua aplicação. 4º - À imputabilidade diminuída não corresponde necessariamente uma culpa diminuída - ela tanto pode conduzir a uma culpa agravada, como a uma culpa atenuada, tudo dependendo das características da personalidade do agente reflectidas no facto. 5º - Em suma, o agente imputável diminuído: · pode ser sancionado com uma medida de segurança quando seja declarado como inimputável e perigoso; · pode ser condenado em pena a executar em estabelecimento prisional comum, não verificados os pressupostos do artigo 104º do CP; · pode ser condenado em pena a executar em estabelecimento destinado a inimputáveis, verificados os pressupostos do artigo 104º do CP; · pode ser condenado em pena relativamente indeterminada, quando seja declarado imputável e a sua anomalia psíquica coincida com uma tendência para o crime (artigo 83º do CP); · pode ser condenado em pena atenuada quando seja declarado imputável e não perigoso. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido CC, tendo o acórdão datado de 20 de Junho de 2022 decidido o seguinte: · Condenar o arguido, pela prática, em autoria material, concurso real e sob a forma consumada: ü a)- de um crime de violência doméstica previsto e punido no art.º 152.º, n.º 1, al.
(19), pelo há que ponderar a aplicação da atenuação especial, prevista no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. «“Aos objectivos perseguidos com este regime legal, subjazem relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal, relacionados com as conhecidas características das fases de desenvolvimento dos jovens nesse patamar etário, que integram períodos de intensa reorganização dialética, implicando frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social. Vulnerabilidade que sublinha a importância, no interesse individual e comunitário, de se tentar proporcionar ao jovem, tanto quanto possível uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante, mas com o menor risco possível de estigmatização. O que passa pela cautela de não se encarar a reacção à passagem ao acto em função da consideração excessiva do plano do desvalor objectivo desse acto, esquecendo as referidas características de quem não se encontra ainda numa fase de suficiente maturidade, tendo por isso acrescidas virtualidades de ressocialização, as quais constituem vantagem que é premente tentar aproveitar não só em beneficio do jovem mas também visando o sempre muito relevante aspecto dos interesses fundamentais da comunidade”, cfr. Ac. STJ de 1.3.2000, in CJ, S, I, 219, relator Armando Leandro. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve, tem de, usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o de determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem e no caso concreto de ser aplicável pena de prisão, por força do citado artigo 4.º determina que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. “A aplicação do regime que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão depende, pois, do juízo que possa/deva, ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação) permitam uma prognose favorável - ou, com maior rigor, não impeçam uma prognose favorável- sobre o futuro desempenho da personalidade”, cfr. Ac STJ de 7.11.2007, consultável no site da dgsi. Salvaguardadas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à protecção de bens jurídicos, deve-se ponderar, no entanto a importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente. O que deve ser avaliado em cada caso, na ponderação adequada das aludidas finalidades da pena, por forma a que quando for de concluir resultar aquele excesso da determinação da pena concreta no quadro da moldura penal abstracta, se opte em obediência ao espírito da disposição do artigo 4º, pela atenuação especial, nos termos do artigo 73º. (…) E, assim, a sua aplicação, resultará não só, obrigatória, não constituindo uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado, que tem de usar sempre que admita, como uma razoabilidade evidente, que dele possam resultar vantagens para a ressocialização do jovem agente. E oficiosa, pois que para decidir sobre a sua aplicação, o tribunal, independentemente do pedido ou, mesmo, da colaboração do interessado, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos. Obviamente que esta consideração abstracta terá que assentar em factos concretos que permitam a conclusão de que o jovem agente, uma vez fora da prisão, se integrará num meio envolvente propício e que se afaste de ambientes, lugares e pessoas que o poderão levar, novamente a praticar factos da mesma natureza dos praticados. (…) A avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstractas desligadas da realidade.» Nestes termos, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, por um lado, mas e de forma decisiva, a notória ausência de auto sensibilização do arguido para se portar de acordo com o direito, ou pelo menos para respeitas seus pais, pois esteve institucionalizado durante um largo período da sua jovem vida por comportamentos idênticos, entendemos não ser de aplicar a referida atenuação especial, afigurando-se assim adequadas as penas de: - 3 (três) anos de prisão para cada um dos dois crimes de violência doméstica, sob a forma consumada; Uma vez que o arguido praticou dois crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, terá que ser condenado numa única pena- art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Estamos, pois perante um concurso de crimes, que dá origem a um concurso de penas. Neste caso “as regras da punição operam, a final, por referência a todos os crimes que deram origem a diversas penas parcelares, no sentido de se apurar uma pena conjunta.” Para apuramento desta pena, ter-se-ão em conta os factos e a personalidade do agente e a medida da pena situa-se entre a soma das penas concretas, aplicadas aos vários crimes e a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes- cf. art. 77.º, n.º 1 e n.º 2 do referido Código. No caso dos autos, temos então uma moldura penal de 3 (três) anos de prisão, correspondente a um dos crimes de violência doméstica em causa, a 6 (seis) anos. Considerando a personalidade do arguido, bem como a moldura penal referida e as demais circunstâncias supra descritas, entendemos como adequada a pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão». Depois, o tribunal entendeu não suspender a execução desta pena de prisão. Assim se explicou: «No caso vertente, entendemos que as condições de vida do arguido, a sua postura anterior, contemporânea e posterior dos factos, não revelam ser possível fazer “...um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de vida futura ordenada e conforme à lei.” Aliás, nada nos diz que o arguido não viesse a reiterar as suas condutas, caso estivesse em liberdade. Face a todo este circunstancialismo (designadamente a forma como o arguido praticou os crimes e a especial vulnerabilidade das suas vítimas), entende este tribunal colectivo que não pode fazer um juízo de prognose favorável, correndo um risco prudente, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para afastar o arguido da criminalidade e para satisfazer de forma adequada e suficiente as necessidades de reprovação e prevenção dos crimes por aquele praticados». A defesa entende, que, a não ser de aplicar uma medida de segurança pela sua inimputabilidade, a pena de prisão deveria ter sido mais leve - propugna pela «aplicação de uma pena de prisão próxima do limite mínimo da moldura penal a cumprir em instituição adequada às necessidades do arguido, que acautelará de forma suficiente e adequada as finalidades da punição». 3.2.2.
- O arguido praticou estes factos quando tinha 18 e 19 anos de idade, tendo agora 21 anos, estando internado preventivamente. Concordamos com todas as explanações feitas pelo Colectivo de ... para achar os 3 anos de prisão por cada crime, sendo ajustada a pena de cúmulo também. Concorda-se também com a não atenuação especial da pena (cogitável face à idade do arguido e ao teor do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro) e com a não suspensão da execução desta pena de prisão (assente que o artigo 50º do CP desaconselha em absoluto tal benesse no caso vertente). De facto, a imagem global dos factos é muito grave, revelando o arguido qualidades altamente desvaliosas face ao Direito, que não é consentâneo com um juízo de especial atenuação da pena. É inegável não existir no caso uma acentuada diminuição de culpa que justifique uma atenuação especial da pena. Recorde-se que a imputabilidade diminuída de que o arguido era portador só deverá ser ponderada para mitigar o (elevado) grau de culpa em sede de achamento da pena concreta a aplicar ao arguido, ponderação que foi devidamente efectuada no acórdão em análise. E o receio de continuar a senda agressiva para com os pais é flagrante. Este homem precisa, contudo, de ser tratado, sob o ponto de vista psiquiátrico e psicológico, relativamente à perturbação mental – ligeira - de que padece. E achamos, sinceramente, que não será uma prisão de imputáveis o local certo para a sua reclusão. Daí aplicarmos o artigo 104º do CP que prescreve que: «1 - Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. 2 - O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento». Assim sendo, manteremos tais penas de prisão – quer as penas parcelares, quer a pena de cúmulo - nos seus exactos termos, aplicando, contudo, o artigo 104º do CP, na sequência aliás do doutamente prescrito por esta Relação aquando da prolação do acórdão referente à medida de coacção entretanto aplicada ao arguido (por aresto datado de 9/6/2021, foi decidido aplicar ao arguido, no âmbito destes autos, a medida de coacção de internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro análogo adequado, tendo o arguido sido conduzido em 29/6/2021 ao Hospital ..., onde se encontra actualmente). De facto, vamos entender que tudo converge no sentido de considerar que este rapaz, hoje homem, necessita de um contexto de reclusão diferenciado relativamente ao sistema prisional tradicional, já que a sua debilidade mental, preexistente ao tempo do crime, revela que o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial. Assim se evitarão os «perigos de prejuízos de carácter penitenciário», na feliz expressão de Beleza dos Santos (vide RLJ 73º/338) – trata-se de uma anomalia psíquica contemporânea do crime mas que não tem o efeito de causar a inimputabilidade do agente, sendo de aplicar preferencialmente às situações de imputabilidade diminuída, como é o caso dos autos (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 1ª edição, p. 307). Este internamento não depende do consentimento do arguido, não sendo este internamento uma medida de segurança mas uma pena (o internamento não tem qualquer consequência na duração da pena). Como atesta o acórdão do STJ de 16.6.2021 (Pº 35/20.7PJOER.L1.S1): «Nos termos da lei, o arguido imputável condenado em pena de prisão pode, verificadas as condições estabelecidas nos arts. 104º e 105º do Cód. Penal, cumprir a pena aplicada, internado em estabelecimento destinado a inimputáveis. Quando o tribunal assim decrete, o arguido ingressa no estabelecimento oficial para cumprimento de medidas de segurança e nele se mantém enquanto não cessar a causa que determinou o internamento, com o limite decorrente da medida da pena concretamente aplicada. Se durante o internamento cessar a causa que o fundamentou, o condenado é transferido para estabelecimento prisional comum para cumprir o remanescente da pena de prisão imposta na decisão condenatória. A lei distingue a anomalia psíquica anterior, que o arguido “sofria já ao tempo do crime” e a posterior, aquela que “sobrevier ao agente depois da prática do crime”. A diferença é que neste caso, se a anomalia psíquica não tornar o arguido criminalmente perigoso, o tribunal pode determinar a suspensão da execução da pena de prisão até cessar o estado que a fundamentou. Sendo o tempo de suspensão descontado na pena aplicada. Ademais da imputabilidade diminuída do arguido, adveniente de anomalia psíquica que padece nos termos referidos, é pressuposto insuperável demonstrar-se que o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum lhe seria prejudicial ou seria por ele gravemente perturbado. Trata-se, em suma, de situações em que o condenado revela incapacidade de compreender o sentido da pena aplicada. (…) o regime agora em análise não redunda na aplicação de medida de segurança de internamento. Trata-se, isso sim, de um regime de cumprimento da pena de prisão decretada em decisão judicial condenatória. O que justifica o internamento em estabelecimento para inimputáveis é tão-somente o prejuízo para o regime penitenciário comum adveniente de receber condenado incapaz de compreender o sentido da sua reclusão ou capaz de perturbar seriamente a vivência do meio prisional e a finalidade que deve orientar o cumprimento de pena em meio carcerário». Na realidade, a finalidade da instituição deste regime é a de permitir a escolha de uma pena mais individualizada através de uma forma específica de execução da pena, em condições que permitam a disponibilidade de tratamentos adequados ao estado de saúde mental do condenado. Para que o tribunal decrete a medida de internamento prevista no artigo 104º do CP é necessária a existência de uma anomalia psíquica ao tempo de crime, que, não determinando a inimputabilidade, torne o regime dos estabelecimentos comuns prejudicial ao condenado: que seja causa de inadaptação com a consequente perturbação do funcionamento do estabelecimento. O primeiro pressuposto é de verificação efectiva: a anomalia psíquica deve existir ao tempo de crime e deve ser verificada e comprovada; não impedindo a efectivação da responsabilidade criminal e a aplicação de uma pena de prisão, deve ser de tal natureza que determine as dificuldades de execução da pena a que o internamento previsto pretende responder. As situações que cabem na previsão da norma são referidas aos casos usualmente designados de imputabilidade diminuída. Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. rev. e act., pg. 56 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.1.97, na CJ (STJ) Ano V, t. 1, pg. 172 - opina mesmo que “a dificuldade de adaptação ou de compreensão do regime dos estabelecimentos comuns não constitui, no plano dos pressupostos, uma consideração de partida; apenas intervém se tiver sido verificado, através dos meios processualmente adequados e com o necessário auxílio pericial, que o arguido sofre de afecção psíquica que lhe diminui a imputabilidade, e que, em consequência da afecção é a medida de internamento que se mostra adequada, permitindo a individualização da execução, com a possibilidade, efectiva e de melhor prognóstico, de beneficiar de tratamento e intervenção terapêutica”. No nosso caso, olhando até para o teor dos relatórios periciais insertos nos autos e ao que ficou provado no facto n.º 69, parece-nos que estão perfectibilizadas as condições para a aplicação directa do artigo 104º do CP, aproveitando-se muito do trabalho terapêutico que, com toda a certeza, já terá sido iniciado no seu internamento preventivo desde Junho de 2021 no Hospital ... (cfr. factos n.ºs 90 e 91 e ainda os artigos 126º a 132º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). 3.
- Face ao exposto, só resta considerar que não foram violados no acórdão recorrido os artigos 29.º n.º 1 e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, os artigos 20.º, 40.º nº s 1 e 2, 41.º, 50.º, 70.º, 71.º, 91.º n.º 1 e 152.º n.º 1 alínea d), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, todos do CP, e o artigo 163º do CPP, ao contrário do que se defende no recurso. Desta forma, este recurso só procederá parcialmente devido ao facto de aplicarmos o artigo 104º do CP quanto à natureza do estabelecimento onde deve o arguido cumprir a sua justa reclusão, mantendo-se no demais tudo o que foi decidido pelo acórdão recorrido[12]. 3.
- Em sumário, diremos: 1º- No artigo 20º, n.º 2 do CP, o leg