Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 558/05.8TTAGD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA COMPORTAMENTO CULPOSO E GRAVE TRABALHO SUPLEMENTAR REMUNERAÇÃO Data do Acordão: 04/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 258º, Nº 5; 367º E 396º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO Sumário: I – Saber se uma desobediência do trabalhador constitui um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, exige ponderada reflexão sobre as circunstâncias relevantes, como determina o nº 2 do artº 396º do Código do Trabalho. II – Não assumindo a desobediência do trabalhador um afrontamento ostensivo, rebelde, sem qualquer justificação, à entidade patronal, deve tal conduta ser sancionada, mas não com o despedimento, sob pena de desrespeito do princípio da proporcionalidade – artº 367º C. Trabalho. III – Nos termos do nº 5 do artº 258º do Código do Trabalho, (só) é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador, isto é, o trabalho suplementar só deve ser remunerado se for efectuado pelo menos com conhecimento e sem oposição do empregador e revelar, por parte deste, um consciente aproveitamento desse trabalho. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A..., casado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Águeda a sociedade ‘B...’, pedindo, a final, a sua condenação a ver declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a pagar-lhe a importância de € 17.315,05, com juros à taxa legal. Pretextou para o efeito, em resumo útil, que foi admitido ao serviço da R., que se dedica à actividade de comércio de transportes internacionais de mercadorias, em 12 de Março de
(27), e ir descarregá-las a Marmande/França, onde um cliente as aguardava. Nesse dia 24 o A. comunicou à R. que já tinha bilhetes de avião e ia de férias uma semana. A Entidade Empregadora não lhe permitiu que tirasse essa semana de férias por Setembro ser um mês com muito trabalho (por se seguir ao encerramento da empresa no mês de Agosto) e ainda por um dos trabalhadores da mesma também não se encontrar ao serviço. …Tanto mais que o A. tinha gozado quinze dias de férias em Agosto. Constituirá esta desobediência do A. um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho? A resposta não é imediata, exigindo ponderada reflexão sobre as circunstâncias relevantes, a que sempre deve aliás atender-se na apreciação da justa causa, como manda o n.º2 do art. 396.º do Código do Trabalho. O contexto: O A. integra/va uma pequena empresa, ‘quase familiar’, com apenas cinco trabalhadores ao seu serviço. As suas férias, como as dos demais, eram marcadas em parte pela empresa (cerca de 15 dias em Agosto) e as restantes por acordo. Dado que todos pretendem gozar férias no período de Verão, (em especial entre finais de Julho e início de Setembro), a Entidade Empregadora vê-se obrigada a ratear esse período, pelo que os trabalhadores gozam, em geral, cerca de metade dos dias de férias nessa altura, sendo depois os restantes dias gozados numa outra altura do ano, em data a acordar entre o interessado e a Entidade Empregadora, ou, não sendo possível o acordo, em altura a designar pelo empregador, em conformidade com as necessidades e exigências do funcionamento da empresa. Durante o ano de 2004 o A. aceitou, como sempre, gozar férias interpoladas, gozando 15 dias úteis de férias em Agosto, como se disse já, (mais de 10 dias úteis consecutivos). Sempre antes o A. marcara as suas férias por acordo com a empresa. Sendo esta a ‘praxis’, regular e consensualmente seguida, vejamos o que ‘correu mal’ no caso sujeito, e quem foi que, afinal, deu azo ao contencioso que ora nos ocupa. É regra jurídica basilar que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, as partes devam proceder de boa fé – art. 762.º, n.º2, do Cód. Civil. (Diremos, parenteticamente, que terá sido o desrespeito deste convocado princípio, por ambas as partes, em maior ou menor medida embora – como vamos dilucidar – a causa primeira desta (evitável…) desinteligência). Com efeito: A pequena dimensão da empresa e uma prática anterior sem incidentes, explicarão, de algum modo, por que não era formalmente elaborado um mapa de férias, (com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador), e depois afixado no local de trabalho entre as datas de 15 de Abril e 31 de Outubro, como manda o n.º7 do art. 217.º do Código do Trabalho. Era assim todavia que as coisas se passavam na empresa da R., ou seja, sem elaboração e afixação de mapa de férias… (…Mas não é isso que releva, como facilmente se entenderá). As férias eram marcadas, como se factualizou, em parte pela empresa R., (cerca de 15 dias em Agosto), e as restantes por acordo. Rateadas as férias a gozar no período mais solicitado, nele gozando os trabalhadores cerca de metade dos dias de férias nessa altura, os demais dias seriam gozados noutra altura do ano, em data a acordar ou, não sendo possível o acordo, em altura a designar pela Entidade Empregadora, em conformidade com as necessidades e exigências do funcionamento da empresa. Era este o critério aí reinante. Tudo bem… … Sendo que, relembre-se, também no ano de 2004, (como sempre), o A. aceitou gozar férias interpoladas – item 34 do alinhamento de facto constante da sentença. É a partir daqui (do gozo de parte das férias em Agosto) que as coisas começam a ser mal conduzidas, com responsabilidades desde logo imputáveis ao A. Reportados aos factos que nos são presentes, (outras subliminares motivações de uma ou outra ou de ambas as partes não são conhecidas…), diremos que, como temos por evidente, o A. não deveria ter admitido e dado como adquirido que tinha o direito de gozar as férias restantes quando…entendesse. Está fora de questão que, à míngua de acordo sobre tal ponto, a última palavra cabia necessariamente ao empregador. …Precipitou-se e, subvertendo as posições, não procedeu correctamente ao destinar a sua vida, assumindo compromissos sem negociar a condição prévia, a de poder ir gozar férias naqueles dias. Por isso, ante as ordens dadas no sentido de proceder ao carregamento das garrafas vazias, no dia 27, e ao seu transporte para França, (com a implicitada recusa da R. em consentir-lhe que gozasse férias naqueles dias), o A., desrespeitando-as e procedendo como vem descrito, afrontou o empregador e infringiu o dever de obediência a que estava adstrito. Porém, há que ponderar o seguinte: A sua (ousada) atitude – apostando quiçá no esperado efeito do facto consumado – foi rodeada, contudo, de alguns cuidados preliminares que, sem contudo o justificar, atenuam de algum modo os efeitos deletérios e a censura e reprovação da sua determinação/desobediência. Na verdade, o A., cerca de duas semanas antes do projectado gozo das férias restantes a partir de 25 de Setembro, comunicou à gerente da R. em Portugal, Sr.ª D. C..., que pretendia entrar de férias durante uma semana a partir do referido dia 25 de Setembro, como se estampou no item
- do referido alinhamento da fundamentação de facto… …E, independentemente do resultado da sua diligência, teve mesmo a preocupação de tentar que o seu cunhado, D..., o substituísse na semana em que iria estar ausente, o que propôs à referida gerente, acabando por levá-lo a França consigo para conversar sobre isso com o gerente da R. Ora, ante este quadro, o silêncio da R. – de quem se esperava que, em termos da normal boa fé, lisura e transparência, reagisse o mais prontamente possível à comunicação/disposição do A., feita quinze dias atrás, por forma clara e determinante, num ou noutro sentido… – terá deixado crescer no espírito do A. o convencimento de que nada obstaria ao seu anunciado propósito… …O que, quer se queira quer não, contribuiu significativamente para aproximar o nefasto resultado final. Por isso, a ordem dada a 24 de Setembro, sendo formalmente legítima, não está isenta de crítica, não dirime de todo alguma responsabilidade da R. no adensar de um clima psicologicamente favorável à consumada desobediência disciplinar do A., comportamento que não assume, por isso, um afrontamento ostensivo, rebelde, sem qualquer justificação, com a gravidade demandada pela normatividade ínsita na noção de justa causa, constante do art. 396.º/1 do Código do Trabalho. Neste contexto, como bem se ajuizou, a conduta do A., culposa embora, não deveria ter sido cominada com a ‘pena maior’ das sanções disciplinares. Foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade, inscrito no art. 367.º do Código do Trabalho. O despedimento é, assim, ilícito, como acertadamente se decidiu. ___ 2.2 – Do trabalho suplementar. Com base na factualidade dada como provada, a sentença sob protesto conferiu ao A. o montante de € 9.295,45 a título do trabalho suplementar reclamado como prestado em dias de sábado, Domingo e feriados e dias de descanso compensatório devidos e não pagos. A R. contestou oportunamente tal pedido alegando, por um lado, que não aceitava que o A. tivesse prestado todo o trabalho suplementar que invocou e, por outro, que, se foi verdade que conduziu em diversos sábados, domingos e feriados, não o fez em obediência a instruções dadas pela Entidade Empregadora nesse sentido. Demonstrado que o A. trabalhou nos discriminados dias dos anos de 2002, 2003 e 2004, vem ora a R. insurgir-se contra o crédito que lhe foi adrede atribuído, argumentando que relativamente ao trabalho suplementar prestado pelo A. nos anos de 2002 e 2003 não foi alegado (e por isso não foi provado) que tal trabalho tenha sido expressa e previamente determinado pela R., ou ao menos consentido, ou sequer que dele tivesse conhecimento. O mesmo se diga relativamente ao trabalho suplementar prestado em 2004, não tendo o A. sequer alegado que a prestação desse trabalho suplementar tenha sido realizada de modo a não ser previsível a oposição da R. Deverá esse trabalho ser ou não remunerado? Verificar-se-ão os requisitos legais que conferem a tal prestação de trabalho para além do período normal o direito à peticionada remuneração? Conferidas as normas que adrede dispõem, com as quais se compagina logicamente o convencionado art. 41.º/1 do invocado CCTV, delas deflui com meridiana clareza, como concluímos, que não basta ao A. alegar (e provar) que prestou trabalho extraordinário ou suplementar. Na vigência do D.L. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, (cujo art. 6.º, que dispunha sobre a matéria, foi revogado pelo art. 4.º do D.L. n.º 398/91, de 16 de Outubro), prescrevia o n.º4 do art. 7.º (na redacção que lhe foi dada pelo citado diploma de 1991, praticamente coincidente com aquela…), que não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela Entidade Empregadora. Preceitua ora o n.º5 do art. 258.º do Código do Trabalho – consagrando uma solução compromissória que cremos ter sido induzida pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta controversa matéria, maxime a previsão que integra o segundo segmento da norma, como adiante melhor se explicita – que ‘É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador’. Como se lembra no Acórdão do S.T.J. de 6 de Julho de 2000, publicado ainda no BMJ n.º499, pg. 108 e seguintes – com alusão crítica à então recente decisão do Tribunal Constitucional, consubstanciada no Acórdão n.º 635/99, publicado no D.R. n.º 68, II Série, de 21 de Março de 2000, que julgou inconstitucional a norma então do art. 6.º/1 daquele D.L., (e reflexamente a do n.º 4 do art. 7.º na nova redacção, que mantém o mesmo sentido da anterior previsão), quando interpretada no sentido de que é de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado sem prévia e expressa determinação do empregador, mesmo com o conhecimento, implícito ou tácito, e sem a sua oposição – não bastará ao pretendido pagamento do trabalho suplementar a alegação e prova do mero facto de que o A. trabalhou para além do horário normal e/ou em dias de descanso e feriado. O trabalho suplementar só deve ser remunerado se for efectuado pelo menos com conhecimento e sem oposição do empregador e revelar, por parte deste, um consciente aproveitamento desse trabalho, como passou a ser jurisprudência então firmada pelo S.T.J. (Cfr. também, entre outros, o Acórdão de 8 de Março de 2000, in C.J./S.T.J., Ano VIII, Tomo I, pg. 277). Este entendimento é já antigo (e pacífico) nesta Secção, podendo ver-se, por todos, o Acórdão tirado na Apelação n.º339/01, da Sessão do dia 29.3.
- Assim, sendo imperativo dos princípios de justiça e da proporcionalidade, que decorrem da ideia do Estado de Direito, que o trabalho suplementar, enquanto tal, (ou seja, quando prestado nos termos e condições legalmente previstos), deva ser remunerado – e pese embora não se demonstre a existência de uma prévia e expressa determinação do empregador nesse sentido – não se dispensa contudo, no mínimo, a alegação/demonstração de que o empregador sabia da sua realização, que se tenha conscientemente dele (trabalho extra) aproveitado e/ou, não sabendo disso previamente, não seria previsível que se opusesse à sua realização)… …Isto porque é igualmente corolário dos referidos princípios, em termos de justo equilíbrio – e também, e decisivamente, da teleologia que enforma a disciplina do próprio trabalho suplementar, que, com se sabe, só é permitido ou admitido em circunstâncias excepcionais e em atenção a relevantes interesses económicos da Entidade Empregadora, a quem cabe por isso determinar, por regra, se, quando e como há lugar à sua prestação, 'ut' Menezes Cordeiro, ‘Manual de Direito do Trabalho’, pg. 697, também referido no voto de vencido do Exm.º Conselheiro Artur Maurício, no supra identificado Acórdão do T.C. – não deixar na inteira disponibilidade do trabalhador a oportunidade de efectuar ou não tal tipo prestação de trabalho (extraordinário/suplementar), conforme a sua conveniência, interesse ou vantagem, impondo-se depois, sem mais, o seu pagamento ao empregador! Sendo, pois, tais elementos constitutivos do direito reclamado (art. 342.º/1 do Cód. Civil), impendia sobre o A. o ónus de ter alegado e provado os factos a isso relativos e reveladores de que o R. sabia da sua (dele, A.) actividade, desenvolvida para além do período normal de trabalho e/ou em dias de descanso e feriado, ou, não a tendo determinado prévia e expressamente, que não seria previsível, no mínimo, que a essa prestação se opusesse. Ora, tudo compulsado, nada foi articulado, a propósito, pelo A., que se limitou a alegar ter trabalhado nos dias que referiu. E, consequentemente, nada adrede se provou. Na fundamentação jurídica da sentença não se ponderou sequer a problemática do trabalho suplementar à luz dos comandos normativos vindos de analisar, quedando-se pela simples alusão à cláusula convencional do CCTV aplicável. Em conclusão deste ponto se dirá que não pode subsistir a ajuizado a tal respeito, improcedendo fatalmente a pretensão do A. Tudo visto e tratado, é tempo de terminar. ___ III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, deliberam os Juízes desta Secção do Tribunal da Relação de Coimbra conceder parcial provimento à Apelação e, em consequência, revogam a sentença impugnada, na parte em que condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 9.295,45, relativa ao trabalho suplementar e respectivos descansos compensatórios, de cujo pedido vai por isso absolvida. No mais, vai confirmada a decisão. ___ Custas em função do decaimento.