Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1709/09.9T3AVR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BRÍZIDA MARTINS Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO PENA DE MULTA Data do Acordão: 03/28/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: ALTERADA Legislação Nacional: ARTIGOS 48º Nº 2 E 58º Nº 3 CP Sumário: I- Para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade, a pena a considerar é a pena de multa originária e não a de prisão subsidiária. II- Condenado o arguido em 190 dias de multa, a duração de trabalho a prestar a favor da comunidade será de 190 horas. Decisão Texto Integral: I – Relatório. 1.1. A fls. 161/163 dos autos principais e de que estes constituem apenso, mostra-se proferido despacho judicial cujo teor passamos a reproduzir: «A... foi neste processo condenado pela prática de crime de falsificação de documento, por sentença de 18.05.2011, transitada em julgado, na pena de 190 dias de multa à razão diária de € 5,50. Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 149). O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 152 e 160, promovendo a substituição da pena de 190 dias de multa por 190 horas de trabalho a favor da comunidade. Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 156 e seguintes, de acordo com o qual, além do mais, o condenado trabalha, sem empregador certo, como jardineiro; sustenta e cuida sozinho de dois filhos menores, com auxílio pontual dos seus pais e de uma irmã; manifestou vontade de prestar trabalho a favor da comunidade para o Grupo Desportivo W..., sendo que por esta entidade foi já expressa disponibilidade para lhe dar ocupação em trabalhos de manutenção e limpeza do campo desportivo e espaço envolvente, em horário a acordar levando em consideração as suas obrigações parentais e laborais. Atento o teor da referida informação dos Serviços de Reinserção Social, bem como o considerado na sentença acerca da situação do arguido (cfr. fls. 143, 146), afigura-se que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, nada obstando à substituição da multa por trabalho nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal. Estabelece o n.º 2 do citado artigo 48.º que “é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º.” Nos termos de tais disposições, “para efeitos do disposto no n.º 1 [substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade), cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas”; “o trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável”; “a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.” Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a aplicação “correspondente” do disposto no citado n.º 3 do artigo 58.º do Código Penal (por remissão pelo artigo 48.º, n.º 2) não equivale à conversão de cada dia da pena de multa em uma hora de trabalho a favor da comunidade. Com efeito, afigura-se que tal resultado conflituaria com a necessária unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), considerando a correspondência legalmente estabelecida entre a pena de multa e a eventual prisão subsidiária (esta equivalente ao número de dias daquela reduzido a 2/3 - artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal), sendo que no presente caso, em que foi aplicada a pena de 190 dias de multa, o eventual incumprimento de tal pena poderia implicar a conversão da mesma em 126 dias de prisão. A 126 dias de prisão, de acordo com o critério legal estabelecido no artigo 58.º, n.º 3 (norma de que resulta que são legalmente equiparáveis punições de um dia de privação da liberdade e de uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade), corresponderiam 126 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. A consideração da diversa natureza dogmática da pena (principal) de prisão a substituir por trabalho nos termos do artigo 58.º do Código Penal e da prisão subsidiária que hipoteticamente poderia substituir a pena (principal) de multa não pode fazer esquecer que em qualquer das hipóteses, “ (…) na sua execução, quer uma quer outra têm exactamente o mesmo conteúdo material (...): a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo” (Acórdão da Relação de Coimbra de 09.12.2009 - em que se aprecia questão diversa - que pode ler-se em www.dgsi.pt/jtrc com o n.º de processo 126/05.4 GTCBR.C1). Ora – sempre ressalvando o devido respeito por diverso entendimento – não se afigura coadunável com o principio da unidade do sistema jurídico e a presunção de (além do mais) coerência das soluções legislativas (artigo 9.º, n.ºs 1 e 3 , do Código Civil) aceitar que da remissão pelo artigo 48.º, n.º 3, para o artigo 58.º, n.º 3, possa resultar a conversão da pena de 190 dias de multa em 190 horas de trabalho (como resultaria da interpretação de tal remissão como implicando que aqui devesse ler-se que para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º (substituição, a requerimento do condenado, da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade] cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho - contra tal entendimento e no sentido que ora se subscreve, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.01.2011, proferido no âmbito do processo n.º 2249/08.9 PTAVR, deste Juízo). Com efeito, a 190 dias de muita a lei equipara '126 dias de privação da liberdade e a mesma lei a 126 dias de prisão equipara 126 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Pelo exposto, decide-se substituir a pena de multa em que no presente processo foi condenado A... por 126 (cento e vinte e seis) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar executando tarefas de manutenção e limpeza do campo desportivo e espaço envolvente para o Grupo Desportivo W.... Notifique-se Ministério Público e Il. Defensor. Após trânsito do presente despacho, comunique-se, nos termos do artigo 490.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sendo o condenado com a advertência de que deverá no prazo máximo de cinco dias apresentar-se perante a Equipa do Baixo Vouga da Direcção-Geral de Reinserção Social, devendo esta entidade informá-lo da data exacta em que iniciará a execução da pena.» 1.2. Porque desavindo apenas com o segmento de tal despacho que converteu em horas de prestação de trabalho a favor da comunidade os dias de pena de multa nos quais se mostrava o arguido primitivamente condenado, interpôs recurso o Ministério Público, extraindo do requerimento através do qual minutou essa discordância, a seguinte ordem de conclusões: 1. Pela prática de um crime de falsificação de documento foi o arguido A... condenado na pena de cento e noventa dias de multa, à razão diária de € 5,50. 2. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade. 3. Assim, e “ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do mesmo diploma” foi determinado que o arguido cumpra 126 (cento e vinte seis) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 190 dias de multa. 4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 190 dias de multa, a que correspondem 126 dias de prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal), teria este de cumprir 126 horas de trabalho a favor da comunidade. 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal. 6. Na verdade, quando aí se diz “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3”, quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, isto é, com as necessárias adaptações. 7. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa. 8. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.º, n.º 2, que era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, sem a palavra “correspondentemente”. 9. Ao dizer expressamente e sem mais “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3”, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa). 10. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º 3, ou por força da remissão do artigo 48.º, n.º 2). 11. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que “era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49.º, n.º 1”. 12. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz. 13. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 126 horas de trabalho, mas antes, de 190 horas de trabalho. 14. Não o tendo feito, violou o disposto no citado artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal. Terminou pedindo que no provimento do recurso, seja ordenada a revogação parcelar do despacho recorrido, substituindo-se por outro que determine a substituição da pena de 190 dias de multa aplicada ao arguido, pela pena de 190 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. 1.3. Cumprido o disposto no art.º 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, nenhuma resposta ofertou o arguido/recorrido. 1.4. Proferido despacho admitindo-o e determinando a respectiva instrução, cumpridas as formalidades devidas, foram os autos remetidos para esta Tribunal. 1.5. Aqui, no momento processual a que alude o art.º 416.º, do mesmo diploma adjectivo, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente ao seu idêntico provimento. Observado o disciplinado pelo art.º 417.º, n.º 2, ainda do Código de processo penal, nada replicou o arguido. Aquando do exame preliminar a que alude o n.º 6 deste mesmo inciso, consignou-se que nenhuma circunstância impunha a apreciação sumária do recurso ou obstava ao seu conhecimento de meritis, donde que e dever prosseguir, com a recolha dos vistos devidos – o que sucedeu – e submissão à presente conferência. Urge, pois, ponderar e decidir. * II – Fundamentação. 2.1. Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos delimita-se através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.ºs 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, alíneas a),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.